0003617-82.2016.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003617-82.2016.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA CASTRO DE SOUZA APELADO: SOMOV S/A ASSISTENTE: JOSE ANTONIO VIEIRA (PERITO JUDICIAL) RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em embargos à execução fiscal, visando a reforma da sentença que reconheceu a extinção do crédito tributário por compensação em relação à Certidão de Dívida Ativa n. 80.7.15.017500-99 e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal correlata. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 356922981): “Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação à CDA nº 80.6.15.071753-90, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n° 80.7.15.017500-99. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal (autos n° 001924-63.2016.403.6182), com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Não obstante a cobrança tenha decorrido de erro no preenchimento de DCTF praticado pela embargante, a União sempre opôs resistência ao pedido formulado nos embargos, mesmo depois de juntado o laudo pericial. Por essa razão, condeno a embargada a restituir à embargante o valor dos honorários periciais adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, a incidir sobre o valor atualizado do débito referente à CDA nº 80.7.15.017500-99. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Providencie a CPE o que for necessário para a transferência dos valores em favor do perito judicial. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e das decisões eventualmente proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal associada, promovendo-se, oportunamente, o levantamento da garantia oferecida naqueles autos. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 356922982). i) a compensação declarada pela embargante não foi homologada na via administrativa porque o crédito indicado já havia sido anteriormente utilizado para quitação de débito confessado pela própria contribuinte, estando integralmente alocado nos sistemas da Receita Federal; ii) a ausência de retificação da DCTF antes da emissão do despacho decisório impediu a homologação da compensação pretendida; iii) a embargante não comprovou a liquidez e certeza do crédito utilizado para compensação, pois não apresentou documentação suficiente a demonstrar a correspondência entre os registros contábeis e os documentos fiscais que fundamentariam o alegado direito creditório; iv) a compensação tributária constitui faculdade condicionada à estrita observância dos requisitos legais, não sendo possível seu reconhecimento sem autorização legal e comprovação adequada do crédito; v) o laudo pericial produzido nos autos não afastaria os elementos constantes do processo administrativo que demonstrariam a inexistência de crédito disponível para compensação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor a análise de mérito da tese em questão. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. No caso em pauta, verifica-se que a parte exequente ajuizou os presentes embargos à execução com o fito de impugnar a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal n. 0001924-63.2016.4.03.6144, a qual aparelha-se pelas CDAs n. 80.6.15.071753-90 e 80.7.15.017500-99, relativas a débitos de COFINS e PIS, respectivamente (ID 356922885, pg. 67). Dentre as teses suscitadas na peça exordial, verifica-se que a embargante alegou a extinção do débito em comento mediante compensação, a qual teria sido indeferida na esfera administrativa. Inicialmente, cumpre pontuar que a CDA n. 80.6.15.071753-90 foi cancelada administrativamente pela União, conforme noticiado em sede de impugnação no decorrer da lide, ante a constatação de que a compensação em comento era devida e de que remanescia saldo suficiente para a extinção do débito (ID 356922894). Quanto aos débitos do título remanescente, narrou a parte que estes seriam relativos ao PIS devido no período de dezembro de 2009, os quais teriam sido quitados mediante a utilização de crédito oriundo de valor recolhido a maior a título de PIS no mês de novembro de 2009. Aduziu ter originalmente declarado os valores de novembro de 2009 via DCTF, no montante de R$ 61.342,49, efetuando o respectivo pagamento por meio de DARF. Ocorre que teria, posteriormente, constatado que o saldo devedor real correspondia a apenas R$ 22.540,59, razão pela qual procedeu à retificação do DACON, olvidando-se, contudo, de retificar o valor na DCTF correspondente (ID 356922905, pgs. 26 e 44). Em vista do valor pago em excesso, a parte apresentou pedido administrativo de compensação da diferença apurada em seu favor, no montante de R$ 39.189,92, com o fito de quitar a dívida de PIS do mês subsequente (dezembro de 2009), o que originou o PA n. 13896.905945/2012-76 (ID 356922904). O pleito, porém, foi indeferido na esfera administrativa pela Fazenda Nacional, haja vista que a DCTF retificadora apresentada pela contribuinte, ao revés do DACON, não reduziu o valor outrora declarado como devido a título de PIS. Por tal razão, o crédito reclamado pela parte embargante restou completamente vinculado ao débito declarado no montante de R$ 61.342,49 (ID 356922885, pg. 89). Determinada a produção de prova pericial com o fito de apurar a existência do crédito reclamado pela embargante, o expert consignou, em manifestações cujo destaque se impõe para o deslinde da presente controvérsia, o que segue (ID 356922976): "(...) IV. ANÁLISES E APURAÇÕES PERICIAIS A perícia foi determinada por esta MM. Juíza por meio do r. Despacho (ID nº 273544699), a fim de ser analisado o Processo Administrativo (P.A.) nº 13896.905945/2012-76, bem como a documentação contábil e fiscal da Embargante, para apurar a existência ou não do débito sob exame. Isso posto, com base nos documentos e elementos solicitados e disponibilizados pela Embargante, para atingir o objetivo, consiste a perícia, inclusive, na apuração da base de cálculo e do valor devido do PIS, para o período de novembro de 2009, e das respectivas compensações. (...) QUESITO N° 2 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR ORIGINARIAMENTE DECLARADO EM DCTF A TÍTULO DE PIS DEVIDA PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 FOI DE R$ 61.342,49, TENDO A EMBARGANTE RECOLHIDO POR MEIO DE DARF O VALOR R$ 61.342,49? Resposta: Positiva é a resposta. O valor declarado na DCTF a título de PIS da competência de novembro de 2009 foi de R$ 61.342,49 (274899499 - Pág. 44), e o referido valor foi recolhido, conforme recortes seguintes: (...) QUESITO N° 3 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR CORRETO DO PIS DEVIDO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 ERA DE R$ 22.540,59 AO INVÉS DE R$ 61.342,49, GERANDO À EMBARGANTE UM DIREITO CREDITÓRIO DE R$ 39.189,92? Resposta: Positiva é a resposta. Conforme detalhado no item “IV.II. Apuração PIS Novembro de 2009” e subitem “vii) PIS a Recolher”, o PIS a recolher apurado para o mês de novembro de 2009 é de R$ 22.540,59. (...) QUESITO N° 5 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, TENDO EM VISTA O CRÉDITO ORIGINÁRIO DE R$ 39.189,92, ORIUNDO DO RECOLHIMENTO A MAIOR DA PIS NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2009, VERIFICA SE A SUFICIÊNCIA DO RESPECTIVO CRÉDITO E REGULARIDADE INTEGRAL DA COMPENSAÇÃO FORMALIZADA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) nº 24735.67738.120110.1.3.04-9714? Resposta: Positiva é a resposta. Considerando que o recolhimento do PIS de 11/2009 foi realizado a maior pela Embargante em R$ 39.189,92, e o crédito formalizado na referida PER/DCOMP é de mesmo valor, se constata a suficiência do crédito e a regularidade integral da compensação formalizada. (...)" Firme no raciocínio supracitado, o r. Juízo de origem declarou extinta a execução fiscal em pauta (ID 356922981). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção do feito, na forma declarada, revela-se devida. Com relação à alegação da União de que o crédito reclamado não teria sido adequadamente comprovado, bem como de que a parte não teria apresentado as provas necessárias para a redução do débito originalmente declarado, não assiste razão à apelante. Isso porque, conforme se verifica da prova pericial, a conclusão formada pelo expert envolveu a própria reconstrução da base de cálculo do tributo quanto ao período de novembro de 2009, demonstrando adequadamente que o valor originalmente declarado (R$ 61.342,49) era excessivo e que o montante apontado pelo executado na DACON retificadora (R$ 22.540,59) estava correto. Com efeito, a leitura do tópico "IV.II. APURAÇÃO PIS NOVEMBRO DE 2009" indica a competente reconstituição do débito de PIS da parte executada, apontando, inclusive, as respectivas referências no acervo documental contábil das informações extraídas (ID 356922976, pg. 16). Outrossim, quanto à alegação de que a DCTF retificadora havia mantido o valor originalmente declarado, vale observar que este constitui justamente o erro material confessado pela parte embargante. Da mesma forma, a alegação de que o saldo pago pela contribuinte estaria alocado ao débito originalmente declarado também se revela como mera consequência lógica da primeira observação, em nada acrescentando ao deslinde da controvérsia. Logo, ausentes elementos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas pelo especialista, no que tange à suficiência dos valores indicados à compensação pela parte, não há que se falar na reforma do r. julgado combatido, neste ponto. Em casos similares, assim já decidiu esta E. Corte Regional: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DIPJ-2011 RETIFICADORA. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. PLEITO REPETITÓRIO EXERCIDO NO PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS E QUITADOS NO EXTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Tomam-se emprestados os fundamentos do juízo para afastar a litispendência da causa perante o executivo fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144 (antes 0017718-15.2014.4.8.26.0068) - em sendo os créditos aqui pleiteados em monta superior àqueles discutidos em embargos, e identificados os valores destinados à compensação no pleito repetitório. Registre-se que os embargos à execução fiscal 0002103-31.2015.4.03.6144 foram julgados improcedentes em sentença, haja vista a impossibilidade de se promover o encontro de contos no bojo daquela ação, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. A falta de interesse de agir por ausência de pedido de restituição administrativa também não merece guarida, já que a União Federal apresenta resistência quanto aos valores pleiteados, inclusive em sede recursal, demonstrando a necessidade do ajuizamento. 2. No mérito, a causa tem por objeto saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL referentes ao ano-base de 2010 (DIPJ 2011), retificada a declaração em 20.05.2014. Considerando-se que a apuração do saldo credor, como o próprio nome diz, só se dá ao final do ano-calendário (31.12), e ajuizado o pleito repetitório em 28.10.2015, respeita-se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. 3. A questão de fundo foi bem analisada pelo perito, tomando por base os documentos trazidos aos autos, referentes ao ano de 2010. São eles: SPED ECD; relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras; FCONT; LALUR; razão contábil - participações em controladas; Declaração fiscal da filial. O perito informou que diligenciou à autora os seguintes documentos, mas os mesmos não foram apresentados: demonstrações financeiras de suas filiais no exterior, traduzidas; comprovação dos impostos sobre a renda e seu recolhimento; LALUR 2010 - partes A e B; e demonstração dos valores lançados na DIPJ 2011 como lucro recebido/disponibilizado de filiais no exterior (221126900 - fls. 429). 4. O perito trouxe ainda manifestação da DRF de Barueri (SP), acostada aos autos (fls. 238/239 - 221126899), reconhecendo saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 1.594.509,07 (não confirmando R$ 349.497,72, a título de IR pago no exterior) e de R$ 1.201.126,27 (não confirmando R$ 56.855,44, também referente a IR pago no exterior), após retificada a DIPJ 2011 e por força de decisão proferida na execução fiscal 0017718-15.2014.4.8.26.0068. 5. Em análise à manifestação, tem-se realmente a confirmação dos valores. Disse o órgão que a partir da retificação da DIPJ 2011, analisada por força de decisão proferida no âmbito da execução fiscal 0017718-15.2014.8.26.0068 (hoje 0002101-61.2015.4.03.6144), foi reconhecido o direito creditório nos moldes acima descritos. Ressaltou o órgão fazendário a utilização de parte daqueles valores na compensação de débitos hoje vinculados àquele executivo fiscal (antigo, importando em saldo a restituir inferior àquele pleiteado. 6. Sob esta manifestação, concluiu o perito que "o escopo do trabalho pericial está restrito em confirmar, ou não, se o montante R$ 406.350,16, a título de imposto de renda pago no exterior e utilizados na composição do crédito do saldo negativo de IRPJ (R$ 349.350,16) e saldo negativo da CSLL (R$ 56.855,44), não confirmados/acatados pelo fisco devam ser computados na composição dos saldos negativos da autora". Com efeito, o órgão fazendário confirma parte do crédito pleiteado, apenas incutindo a existência de compensações, motivo pelo qual deixou o perito de apurar o valor daqueles créditos. Como dito pela União Federal em apelo, o mesmo órgão fazendário refuta as informações contidas na DIPJ retificadora, ante a ausência de documentação idônea para confirmar aquelas informações e conforme laudo pericial. 7. O laudo pericial deixa claro que os créditos reconhecidos anteriormente pelo próprio órgão fazendário não foram objeto de análise justamente ante o reconhecimento daqueles créditos. Logo, não pode o laudo servir de base para contrariar o antes afirmado, atentando-se que a Receita Federal, ante suas prerrogativas administrativas, não tinha qualquer obrigação em reconhecer a existência dos créditos naquele momento, estando munida de instrumentos suficientes para verificar o quanto afirmado. 8. Não se nega a possibilidade de a Receita Federal retificar sua posição, desde que apresentada justificativa razoável para tanto. Porém, ao atrelar a mudança a laudo pericial que expressamente não apreciou o direito creditório antes reconhecido, justamente por força do reconhecimento, permite-se ao julgador considerar como válido o primeiro reconhecimento e entender como devido o direito de crédito naquela monta. 9. Ressalte-se apenas que, como informado pela autora em sua petição inicial e pelo órgão fazendário, parte dos créditos foram objeto de compensações, hoje discutidas na execução fiscal e nos embargos aqui já mencionados. Tanto que a autora pede a restituição da diferença entre o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado na DIPJ 2011 retificadora e os valores utilizados nas compensações. Logo, conforme calculado pelo órgão fazendário na manifestação aqui referida (após retificado erro quanto aos valores dos débitos compensados), deve-se reconhecer o direito de a autora repetir os seguintes valores: R$ 1.058.009,20 a título de IRPJ, e R$ 989.654,08, a título de CSLL (quadro, fls. 239 - 221126899). 10. Correta a sentença ao identificar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito de crédito quanto aos valores de tributos devidos no exterior, mesmo após intimação para municiar a perícia. Concluiu o perito que (fls. 450): "5.7. Em que se pese às declarações do imposto de renda indicar tributo devido (declarados pagos por compensação) a autora não comprovou o efetivo pagamento seja por compensação ou por guia de recolhimento conforme deteraj'Ma a legislação de regência, que suportem a utilização do crédito para compensação do IRPJ e CSLL devidos apurados pela matriz controladora ou investidora no Brasil". 11. Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Lei 9.249/95, no art. 16, § 2º, da Lei 9.430/96, e na Solução de Consulta SRRF10/DISIT 54/11, afirmou o perito que: "5.9. Assim como o único documento apresentado pela autora objetivando comprovar o pagamento do imposto no exterior no montante de R$ 530.578,25, foram as declarações de imposto de renda entregues ao Fisco estrangeiro por suas respectivas filiais, SMJ entendemos não ser possível à Autora incluir em DIPJ/2010 os alegados créditos supostamente recolhidos no exterior, para fins de compensação com o IRPJ devido no Brasil". 12. Existindo a incongruência entre os documentos fiscais e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, cabe à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. A adequada fundamentação do perito, corroborada em sentença, não é afastada pelos argumentos trazidos em sede de apelo, muito menos pela apresentação de documentos somente em sede recursal e sem qualquer justificação para tanto, motivo pelo qual não são conhecidos para fins de reforma, sob pena de violação à boa-fé processual, ao devido processo legal (não sendo oportunizados os documentos quando do exame pericial), e aos termos do art. 1.014 do CPC/15. Consequentemente, mister afastar o direito creditório em relação aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855.44 (CSLL). 13. Nada obstante ter a autora se equivocado no preenchimento da DIPJ 2011, retificou-a a tempo, informando os valores que entendia como corretos no período de 2010. O ajuizamento da demanda deu-se após a dita retificação, resistindo a União Federal ao direito de crédito como demonstrado em sua contestação e agora em apelo - refutando até mesmo manifestação do órgão fazendário. Logo, não se pode negar a necessidade do ajuizamento diante do comportamento da ré. Nesse sentir, diante do direito de crédito reconhecido, ficam as partes condenadas ao pagamento/ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido; ou seja, os créditos reconhecidos à autora e aqueles rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS A MAIOR DE IRPJ. EQUÍVOCO DE CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL. RETENÇÕES NO EXTERIOR. IRRF. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO NO CAMPO CORRETO DA DIPJ. COMPENSABILIDADE. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL DO ÓRGÃO ARRECADADOR ESTRANGEIRO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REGRA DA CAUSALIDADE PROCESSUAL. 1. É nula a sentença que deixa de esclarecer o motivo pelo qual desconsidera, como prova do direito suscitado, os documentos carreados aos autos pela parte especificamente para tal fim. No caso, a sentença enfrentou apenas parcialmente a lide (citra petita), discorrendo exclusivamente sobre a parcela do crédito pleiteado que decorreria de serviços prestados no exterior. 2. O exaurimento da dilação probatória na origem e a verificação de nulidades no sentenciamento centradas exclusivamente na desconformidade de valoração do conteúdo dos autos enseja a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II a IV, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, equivocada a sentença, ao confundir eficácia própria de acordos internacionais bilaterais sobre bitributação com possibilidade de compensação de imposto pago no exterior. Apenas no primeiro caso é exigida prova específica, que não diz respeito à possibilidade de compensação de tributos, e sim à existência de norma internacional que obste a incidência do imposto doméstico acaso tenha ocorrido tributação no exterior. A compensabilidade de tributos pagos no estrangeiro, diversamente, é prevista em lei federal, em caráter geral, como reiteradamente indicado por ambas as partes no processo, na forma e segundo os requisitos dos artigos 26 da Lei 9.249/1995 e 16 da Lei 9.430/1996. 4. Há também erro de valoração, consequente, na sentença, ao afirmar que a possibilidade de compensação de valores retidos no exterior a título de imposto de renda não integrava o pedido inicial da autora, dado que a possibilidade abstrata de compensação dos valores pagos no estrangeiro sequer é controversa nos autos, nada opondo o Fisco a respeito. Como o mérito da causa é a higidez da totalidade do crédito utilizado na compensação (e este foi especificamente descrito como fato controverso a ser objeto de valoração pela autora), a matéria deveria ser apreciada no mérito, para se concluir se, in casu, o contribuinte atendeu os requisitos legais para compensação. 5. O fato de que a desconsideração de tais valores pelo Fisco teria origem, em princípio, em um segundo erro do contribuinte, revelado durante o processamento da causa, não induz conclusão diversa, até porque caracteriza descoberta de dilação probatória, sendo esta a própria função desta fase processual. A circunstância de derivar de culpa do contribuinte, desconhecida até então, não afasta a apreciação do ponto como fato processual novo, a ser valorado tanto no mérito quando sob o prisma da causalidade processual. 6. A despeito de sucessivos erros de descrição dos fatos, causas de pedir e razões de impugnação pelas partes na origem (a motivar a rompante confusão de teses e fatos no decorrer do processamento do feito, causa concorrente dos reiterados esclarecimentos complementares do perito e mesmo dos vícios da sentença), o estudo dos documentos carreados demonstra que, desde a contestação, a Receita Federal reconhecera parte do indébito de IRPJ ventilado (embora incorretamente descrito na declaração de compensação apresentada), opondo óbice em relação apenas à parte dos valores, em razão da alegada pretensão de restituição de valores de benefício fiscal e a falta de comprovação de parte das retenções (IRRF) declaradas pelo contribuinte que compuseram o montante adiantado (somado às estimativas mensais pagas) a título de IRPJ e, assim, majoraram sem lastro documental o crédito arguido. 7. Dizer que o valor de benefício fiscal não pode ser objeto de restituição apenas tem sentido na hipótese em que o benefício, por si, é maior que o imposto apurado, ou, ainda, no caso em que o contribuinte paga o tributo pelo valor resultante do abatimento do benefício fiscal e pede a restituição da diferença referente à benesse em seu favor, desconsiderando que o montante já fora, em verdade, imputado no pagamento, de princípio. Caso diverso, todavia, é o do contribuinte que, após a redução da tributação derivada da incidência do benefício fiscal, efetua pagamento a maior em relação ao débito remanescente, cenário em que há indébito correspondente ao pagamento efetivo excedente. 8. Conquanto a ré não tenha refutado em específico os certificados de retenção apresentados como prova da incidência do imposto de renda no estrangeiro (o que, ensejaria, a princípio, a aceitação destes como prova, na forma do artigo 341, caput, do CPC), assume relevo não a ausência de tradução para o vernáculo (requisito legal que tem sido temperado pela jurisprudência, v.g. AgInt no REsp 1328809/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05/05/2017), mas a falta de escrituração pública ou qualquer forma de oficialização dos registros, tanto no país de origem quanto em território nacional (Lei 6.015/1973, artigo 129) como condição de validade enquanto meio de prova dos recolhimentos. Tal requisito não consubstancia formalidade periférica em relação ao conteúdo dos documentos, mas sim condição da qual não se prescinde para ateste da conformidade material da própria declaração firmada em relação aos fatos atestados, não cabendo oposição pelo princípio da verdade material, ventilado pelo contribuinte. 9. Conquanto a legislação pátria admita dispensa de consularização em casos que tais, a prova ainda deve ser feita por documento oficial: exige-se, de toda a forma, apresentação do documento de arrecadação expedido pelo órgão próprio no país estrangeiro (artigo 26, § 2º, da Lei 9.249/1995 c/c artigo 16, § 2º, II, da Lei 9.430/1996). Ainda que se cogite que não haveria, propriamente, arrecadação, em se tratando de retenção na fonte, caberia à autora demonstrar que cada certificado de arrecadação juntado encontra-se regularmente de acordo com o regramento do país de origem, o que não ocorreu. Neste ponto, destaca-se que muitos dos documentos apresentados não possuem qualquer indicação da base normativa aplicável. 10. Desta maneira, não há como reputar provado que os recolhimentos no exterior ocorreram da forma refletida na DIPJ da autora, para cálculo do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ manejado nos encontros de contas sob análise. Não porque não houve demonstração de que há possibilidade de compensação do imposto retido em cada país, mas sim porque não consta dos autos prova adequada sobre as efetivas retenções. Observe-se que a possibilidade legal de compensação do imposto estrangeiro é vinculada não à prestação de serviço, e sim ao quanto de fato retido, razão pela qual as notas fiscais apresentadas, a rigor, não asseguram o direito suscitado. 11. O pleito fazendário de majoração da verba honorária exige, por pressuposto, na espécie, a correção do valor da causa pela autora. Conquanto pudesse a ré ter impugnado tal valoração, bem como poderia o Juízo de origem ter retificado de ofício o montante, de modo a melhor condizer com o proveito econômico pretendido, a questão não foi abordada em qualquer momento no processamento do feito, de modo que apenas em grau recursal, após decisão meritória favorável, pretende a ré, implicitamente, tal retificação, a evidenciar o descabimento da pretensão. 12. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência, destaca-se que a legislação processual proíbe o comportamento contraditório (por exemplo, artigos 5º, 276 e 1.000 do Código de Processo Civil), em prestígio à boa-fé e estabilidade da relação processual. Assim sendo, não se identificando qualquer razão para que, nas múltiplas oportunidades em que se manifestou na origem, a ré não suscitasse a necessidade de revisão do valor da causa (de modo a adequadamente submeter o tópico ao crivo do contraditório e duplo grau de jurisdição), há que se considerar efetivamente precluso o debate do valor da causa neste momento. 13. Mesmo se superado tal óbice, a aplicação irrefletida dos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC redundaria em honorários à Fazenda Nacional superiores a R$ 100.000,00, o que não se justifica diante das características da espécie e dos critérios de valoração previstos na legislação processual. A este respeito, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta para o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, nas hipóteses em que a aplicação da regra geral do respectivo § 3º induz verba sucumbencial desproporcional, seja mínima ou excessiva. 14. Indevidos honorários em favor da autora, em qualquer medida, dado prevalecer, em relação à matéria, o princípio da causalidade. Sendo certo que o presente feito tem por origem os sucessivos erros do contribuinte nas informações prestadas à Administração, não cabe impor condenação à ré pelo sucesso parcial da demanda. 15. Apelo do contribuinte parcialmente provido. Recurso fazendário desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) Desta feita, a manutenção da r. sentença combatida é medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA PERICIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO SUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a extinção, por compensação, do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.7.15.017500-99. A decisão de primeiro grau, por consequência, extinguiu a execução fiscal correlata. A União sustenta em seu recurso a impossibilidade de homologar a compensação, pois o crédito indicado pelo contribuinte já estaria alocado a outro débito. Afirma que a ausência de retificação da DCTF impediu a validação do procedimento e que a embargante não comprovou a liquidez e certeza do crédito utilizado, não podendo o laudo pericial se sobrepor aos registros do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arguir, em sede de embargos à execução fiscal, a matéria de compensação tributária não homologada na via administrativa, conforme a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a existência de direito creditório do contribuinte, oriundo de pagamento a maior de PIS, apto a extinguir o débito em execução, apesar de erro material no preenchimento da DCTF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 294 (REsp n. 1.008.343/SP) e consolidada no EREsp n. 1.795.347/RJ, estabelece que a compensação oponível em embargos à execução fiscal restringe-se àquela previamente homologada pela autoridade administrativa antes do ajuizamento da execução. A alegação de compensação não homologada, a rigor, não é matéria de defesa cabível. No caso concreto, o juízo de origem admitiu a discussão e deferiu a produção de prova pericial, o que configurou error in procedendo, mas gerou legítima expectativa processual na parte embargante. A anulação do processo nesta fase recursal, para extinguir o feito sem resolução do mérito, seria contrária aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia já foi produzida. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada e após a reconstrução da base de cálculo do tributo, que a embargante realizou recolhimento de PIS a maior na competência de novembro de 2009. O laudo demonstrou que o valor correto do tributo era de R$ 22.540,59, mas foi pago o montante de R$ 61.342,49, gerando um crédito de R$ 39.189,92. A perícia confirmou que o indeferimento administrativo da compensação decorreu de erro material do contribuinte, que retificou a apuração do tributo no DACON, mas se olvidou de retificar o valor declarado na DCTF. O crédito apurado pela perícia mostrou-se líquido, certo e suficiente para a quitação integral do débito de PIS cobrado na CDA remanescente. As alegações da União não são capazes de desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, que efetivamente comprovou a existência e a suficiência do crédito utilizado para a compensação declarada pela embargante. Desse modo, a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação não provida. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 156, II; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 5º, art. 487, I, e art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009 (Tema 294); STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 11/02/2022; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 04/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO VIEIRA (PERITO JUDICIAL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR
OAB: 80782/RJ
MARINA CASTRO DE SOUZA
OAB: 232486/RJ
CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO
OAB: 144491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003617-82.2016.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA CASTRO DE SOUZA APELADO: SOMOV S/A ASSISTENTE: JOSE ANTONIO VIEIRA (PERITO JUDICIAL) RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em embargos à execução fiscal, visando a reforma da sentença que reconheceu a extinção do crédito tributário por compensação em relação à Certidão de Dívida Ativa n. 80.7.15.017500-99 e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal correlata. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 356922981): “Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação à CDA nº 80.6.15.071753-90, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n° 80.7.15.017500-99. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal (autos n° 001924-63.2016.403.6182), com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Não obstante a cobrança tenha decorrido de erro no preenchimento de DCTF praticado pela embargante, a União sempre opôs resistência ao pedido formulado nos embargos, mesmo depois de juntado o laudo pericial. Por essa razão, condeno a embargada a restituir à embargante o valor dos honorários periciais adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, a incidir sobre o valor atualizado do débito referente à CDA nº 80.7.15.017500-99. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Providencie a CPE o que for necessário para a transferência dos valores em favor do perito judicial. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e das decisões eventualmente proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal associada, promovendo-se, oportunamente, o levantamento da garantia oferecida naqueles autos. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 356922982). i) a compensação declarada pela embargante não foi homologada na via administrativa porque o crédito indicado já havia sido anteriormente utilizado para quitação de débito confessado pela própria contribuinte, estando integralmente alocado nos sistemas da Receita Federal; ii) a ausência de retificação da DCTF antes da emissão do despacho decisório impediu a homologação da compensação pretendida; iii) a embargante não comprovou a liquidez e certeza do crédito utilizado para compensação, pois não apresentou documentação suficiente a demonstrar a correspondência entre os registros contábeis e os documentos fiscais que fundamentariam o alegado direito creditório; iv) a compensação tributária constitui faculdade condicionada à estrita observância dos requisitos legais, não sendo possível seu reconhecimento sem autorização legal e comprovação adequada do crédito; v) o laudo pericial produzido nos autos não afastaria os elementos constantes do processo administrativo que demonstrariam a inexistência de crédito disponível para compensação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor a análise de mérito da tese em questão. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. No caso em pauta, verifica-se que a parte exequente ajuizou os presentes embargos à execução com o fito de impugnar a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal n. 0001924-63.2016.4.03.6144, a qual aparelha-se pelas CDAs n. 80.6.15.071753-90 e 80.7.15.017500-99, relativas a débitos de COFINS e PIS, respectivamente (ID 356922885, pg. 67). Dentre as teses suscitadas na peça exordial, verifica-se que a embargante alegou a extinção do débito em comento mediante compensação, a qual teria sido indeferida na esfera administrativa. Inicialmente, cumpre pontuar que a CDA n. 80.6.15.071753-90 foi cancelada administrativamente pela União, conforme noticiado em sede de impugnação no decorrer da lide, ante a constatação de que a compensação em comento era devida e de que remanescia saldo suficiente para a extinção do débito (ID 356922894). Quanto aos débitos do título remanescente, narrou a parte que estes seriam relativos ao PIS devido no período de dezembro de 2009, os quais teriam sido quitados mediante a utilização de crédito oriundo de valor recolhido a maior a título de PIS no mês de novembro de 2009. Aduziu ter originalmente declarado os valores de novembro de 2009 via DCTF, no montante de R$ 61.342,49, efetuando o respectivo pagamento por meio de DARF. Ocorre que teria, posteriormente, constatado que o saldo devedor real correspondia a apenas R$ 22.540,59, razão pela qual procedeu à retificação do DACON, olvidando-se, contudo, de retificar o valor na DCTF correspondente (ID 356922905, pgs. 26 e 44). Em vista do valor pago em excesso, a parte apresentou pedido administrativo de compensação da diferença apurada em seu favor, no montante de R$ 39.189,92, com o fito de quitar a dívida de PIS do mês subsequente (dezembro de 2009), o que originou o PA n. 13896.905945/2012-76 (ID 356922904). O pleito, porém, foi indeferido na esfera administrativa pela Fazenda Nacional, haja vista que a DCTF retificadora apresentada pela contribuinte, ao revés do DACON, não reduziu o valor outrora declarado como devido a título de PIS. Por tal razão, o crédito reclamado pela parte embargante restou completamente vinculado ao débito declarado no montante de R$ 61.342,49 (ID 356922885, pg. 89). Determinada a produção de prova pericial com o fito de apurar a existência do crédito reclamado pela embargante, o expert consignou, em manifestações cujo destaque se impõe para o deslinde da presente controvérsia, o que segue (ID 356922976): "(...) IV. ANÁLISES E APURAÇÕES PERICIAIS A perícia foi determinada por esta MM. Juíza por meio do r. Despacho (ID nº 273544699), a fim de ser analisado o Processo Administrativo (P.A.) nº 13896.905945/2012-76, bem como a documentação contábil e fiscal da Embargante, para apurar a existência ou não do débito sob exame. Isso posto, com base nos documentos e elementos solicitados e disponibilizados pela Embargante, para atingir o objetivo, consiste a perícia, inclusive, na apuração da base de cálculo e do valor devido do PIS, para o período de novembro de 2009, e das respectivas compensações. (...) QUESITO N° 2 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR ORIGINARIAMENTE DECLARADO EM DCTF A TÍTULO DE PIS DEVIDA PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 FOI DE R$ 61.342,49, TENDO A EMBARGANTE RECOLHIDO POR MEIO DE DARF O VALOR R$ 61.342,49? Resposta: Positiva é a resposta. O valor declarado na DCTF a título de PIS da competência de novembro de 2009 foi de R$ 61.342,49 (274899499 - Pág. 44), e o referido valor foi recolhido, conforme recortes seguintes: (...) QUESITO N° 3 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR CORRETO DO PIS DEVIDO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 ERA DE R$ 22.540,59 AO INVÉS DE R$ 61.342,49, GERANDO À EMBARGANTE UM DIREITO CREDITÓRIO DE R$ 39.189,92? Resposta: Positiva é a resposta. Conforme detalhado no item “IV.II. Apuração PIS Novembro de 2009” e subitem “vii) PIS a Recolher”, o PIS a recolher apurado para o mês de novembro de 2009 é de R$ 22.540,59. (...) QUESITO N° 5 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, TENDO EM VISTA O CRÉDITO ORIGINÁRIO DE R$ 39.189,92, ORIUNDO DO RECOLHIMENTO A MAIOR DA PIS NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2009, VERIFICA SE A SUFICIÊNCIA DO RESPECTIVO CRÉDITO E REGULARIDADE INTEGRAL DA COMPENSAÇÃO FORMALIZADA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) nº 24735.67738.120110.1.3.04-9714? Resposta: Positiva é a resposta. Considerando que o recolhimento do PIS de 11/2009 foi realizado a maior pela Embargante em R$ 39.189,92, e o crédito formalizado na referida PER/DCOMP é de mesmo valor, se constata a suficiência do crédito e a regularidade integral da compensação formalizada. (...)" Firme no raciocínio supracitado, o r. Juízo de origem declarou extinta a execução fiscal em pauta (ID 356922981). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção do feito, na forma declarada, revela-se devida. Com relação à alegação da União de que o crédito reclamado não teria sido adequadamente comprovado, bem como de que a parte não teria apresentado as provas necessárias para a redução do débito originalmente declarado, não assiste razão à apelante. Isso porque, conforme se verifica da prova pericial, a conclusão formada pelo expert envolveu a própria reconstrução da base de cálculo do tributo quanto ao período de novembro de 2009, demonstrando adequadamente que o valor originalmente declarado (R$ 61.342,49) era excessivo e que o montante apontado pelo executado na DACON retificadora (R$ 22.540,59) estava correto. Com efeito, a leitura do tópico "IV.II. APURAÇÃO PIS NOVEMBRO DE 2009" indica a competente reconstituição do débito de PIS da parte executada, apontando, inclusive, as respectivas referências no acervo documental contábil das informações extraídas (ID 356922976, pg. 16). Outrossim, quanto à alegação de que a DCTF retificadora havia mantido o valor originalmente declarado, vale observar que este constitui justamente o erro material confessado pela parte embargante. Da mesma forma, a alegação de que o saldo pago pela contribuinte estaria alocado ao débito originalmente declarado também se revela como mera consequência lógica da primeira observação, em nada acrescentando ao deslinde da controvérsia. Logo, ausentes elementos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas pelo especialista, no que tange à suficiência dos valores indicados à compensação pela parte, não há que se falar na reforma do r. julgado combatido, neste ponto. Em casos similares, assim já decidiu esta E. Corte Regional: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DIPJ-2011 RETIFICADORA. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. PLEITO REPETITÓRIO EXERCIDO NO PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS E QUITADOS NO EXTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Tomam-se emprestados os fundamentos do juízo para afastar a litispendência da causa perante o executivo fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144 (antes 0017718-15.2014.4.8.26.0068) - em sendo os créditos aqui pleiteados em monta superior àqueles discutidos em embargos, e identificados os valores destinados à compensação no pleito repetitório. Registre-se que os embargos à execução fiscal 0002103-31.2015.4.03.6144 foram julgados improcedentes em sentença, haja vista a impossibilidade de se promover o encontro de contos no bojo daquela ação, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. A falta de interesse de agir por ausência de pedido de restituição administrativa também não merece guarida, já que a União Federal apresenta resistência quanto aos valores pleiteados, inclusive em sede recursal, demonstrando a necessidade do ajuizamento. 2. No mérito, a causa tem por objeto saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL referentes ao ano-base de 2010 (DIPJ 2011), retificada a declaração em 20.05.2014. Considerando-se que a apuração do saldo credor, como o próprio nome diz, só se dá ao final do ano-calendário (31.12), e ajuizado o pleito repetitório em 28.10.2015, respeita-se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. 3. A questão de fundo foi bem analisada pelo perito, tomando por base os documentos trazidos aos autos, referentes ao ano de 2010. São eles: SPED ECD; relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras; FCONT; LALUR; razão contábil - participações em controladas; Declaração fiscal da filial. O perito informou que diligenciou à autora os seguintes documentos, mas os mesmos não foram apresentados: demonstrações financeiras de suas filiais no exterior, traduzidas; comprovação dos impostos sobre a renda e seu recolhimento; LALUR 2010 - partes A e B; e demonstração dos valores lançados na DIPJ 2011 como lucro recebido/disponibilizado de filiais no exterior (221126900 - fls. 429). 4. O perito trouxe ainda manifestação da DRF de Barueri (SP), acostada aos autos (fls. 238/239 - 221126899), reconhecendo saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 1.594.509,07 (não confirmando R$ 349.497,72, a título de IR pago no exterior) e de R$ 1.201.126,27 (não confirmando R$ 56.855,44, também referente a IR pago no exterior), após retificada a DIPJ 2011 e por força de decisão proferida na execução fiscal 0017718-15.2014.4.8.26.0068. 5. Em análise à manifestação, tem-se realmente a confirmação dos valores. Disse o órgão que a partir da retificação da DIPJ 2011, analisada por força de decisão proferida no âmbito da execução fiscal 0017718-15.2014.8.26.0068 (hoje 0002101-61.2015.4.03.6144), foi reconhecido o direito creditório nos moldes acima descritos. Ressaltou o órgão fazendário a utilização de parte daqueles valores na compensação de débitos hoje vinculados àquele executivo fiscal (antigo, importando em saldo a restituir inferior àquele pleiteado. 6. Sob esta manifestação, concluiu o perito que "o escopo do trabalho pericial está restrito em confirmar, ou não, se o montante R$ 406.350,16, a título de imposto de renda pago no exterior e utilizados na composição do crédito do saldo negativo de IRPJ (R$ 349.350,16) e saldo negativo da CSLL (R$ 56.855,44), não confirmados/acatados pelo fisco devam ser computados na composição dos saldos negativos da autora". Com efeito, o órgão fazendário confirma parte do crédito pleiteado, apenas incutindo a existência de compensações, motivo pelo qual deixou o perito de apurar o valor daqueles créditos. Como dito pela União Federal em apelo, o mesmo órgão fazendário refuta as informações contidas na DIPJ retificadora, ante a ausência de documentação idônea para confirmar aquelas informações e conforme laudo pericial. 7. O laudo pericial deixa claro que os créditos reconhecidos anteriormente pelo próprio órgão fazendário não foram objeto de análise justamente ante o reconhecimento daqueles créditos. Logo, não pode o laudo servir de base para contrariar o antes afirmado, atentando-se que a Receita Federal, ante suas prerrogativas administrativas, não tinha qualquer obrigação em reconhecer a existência dos créditos naquele momento, estando munida de instrumentos suficientes para verificar o quanto afirmado. 8. Não se nega a possibilidade de a Receita Federal retificar sua posição, desde que apresentada justificativa razoável para tanto. Porém, ao atrelar a mudança a laudo pericial que expressamente não apreciou o direito creditório antes reconhecido, justamente por força do reconhecimento, permite-se ao julgador considerar como válido o primeiro reconhecimento e entender como devido o direito de crédito naquela monta. 9. Ressalte-se apenas que, como informado pela autora em sua petição inicial e pelo órgão fazendário, parte dos créditos foram objeto de compensações, hoje discutidas na execução fiscal e nos embargos aqui já mencionados. Tanto que a autora pede a restituição da diferença entre o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado na DIPJ 2011 retificadora e os valores utilizados nas compensações. Logo, conforme calculado pelo órgão fazendário na manifestação aqui referida (após retificado erro quanto aos valores dos débitos compensados), deve-se reconhecer o direito de a autora repetir os seguintes valores: R$ 1.058.009,20 a título de IRPJ, e R$ 989.654,08, a título de CSLL (quadro, fls. 239 - 221126899). 10. Correta a sentença ao identificar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito de crédito quanto aos valores de tributos devidos no exterior, mesmo após intimação para municiar a perícia. Concluiu o perito que (fls. 450): "5.7. Em que se pese às declarações do imposto de renda indicar tributo devido (declarados pagos por compensação) a autora não comprovou o efetivo pagamento seja por compensação ou por guia de recolhimento conforme deteraj'Ma a legislação de regência, que suportem a utilização do crédito para compensação do IRPJ e CSLL devidos apurados pela matriz controladora ou investidora no Brasil". 11. Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Lei 9.249/95, no art. 16, § 2º, da Lei 9.430/96, e na Solução de Consulta SRRF10/DISIT 54/11, afirmou o perito que: "5.9. Assim como o único documento apresentado pela autora objetivando comprovar o pagamento do imposto no exterior no montante de R$ 530.578,25, foram as declarações de imposto de renda entregues ao Fisco estrangeiro por suas respectivas filiais, SMJ entendemos não ser possível à Autora incluir em DIPJ/2010 os alegados créditos supostamente recolhidos no exterior, para fins de compensação com o IRPJ devido no Brasil". 12. Existindo a incongruência entre os documentos fiscais e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, cabe à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. A adequada fundamentação do perito, corroborada em sentença, não é afastada pelos argumentos trazidos em sede de apelo, muito menos pela apresentação de documentos somente em sede recursal e sem qualquer justificação para tanto, motivo pelo qual não são conhecidos para fins de reforma, sob pena de violação à boa-fé processual, ao devido processo legal (não sendo oportunizados os documentos quando do exame pericial), e aos termos do art. 1.014 do CPC/15. Consequentemente, mister afastar o direito creditório em relação aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855.44 (CSLL). 13. Nada obstante ter a autora se equivocado no preenchimento da DIPJ 2011, retificou-a a tempo, informando os valores que entendia como corretos no período de 2010. O ajuizamento da demanda deu-se após a dita retificação, resistindo a União Federal ao direito de crédito como demonstrado em sua contestação e agora em apelo - refutando até mesmo manifestação do órgão fazendário. Logo, não se pode negar a necessidade do ajuizamento diante do comportamento da ré. Nesse sentir, diante do direito de crédito reconhecido, ficam as partes condenadas ao pagamento/ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido; ou seja, os créditos reconhecidos à autora e aqueles rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS A MAIOR DE IRPJ. EQUÍVOCO DE CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL. RETENÇÕES NO EXTERIOR. IRRF. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO NO CAMPO CORRETO DA DIPJ. COMPENSABILIDADE. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL DO ÓRGÃO ARRECADADOR ESTRANGEIRO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REGRA DA CAUSALIDADE PROCESSUAL. 1. É nula a sentença que deixa de esclarecer o motivo pelo qual desconsidera, como prova do direito suscitado, os documentos carreados aos autos pela parte especificamente para tal fim. No caso, a sentença enfrentou apenas parcialmente a lide (citra petita), discorrendo exclusivamente sobre a parcela do crédito pleiteado que decorreria de serviços prestados no exterior. 2. O exaurimento da dilação probatória na origem e a verificação de nulidades no sentenciamento centradas exclusivamente na desconformidade de valoração do conteúdo dos autos enseja a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II a IV, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, equivocada a sentença, ao confundir eficácia própria de acordos internacionais bilaterais sobre bitributação com possibilidade de compensação de imposto pago no exterior. Apenas no primeiro caso é exigida prova específica, que não diz respeito à possibilidade de compensação de tributos, e sim à existência de norma internacional que obste a incidência do imposto doméstico acaso tenha ocorrido tributação no exterior. A compensabilidade de tributos pagos no estrangeiro, diversamente, é prevista em lei federal, em caráter geral, como reiteradamente indicado por ambas as partes no processo, na forma e segundo os requisitos dos artigos 26 da Lei 9.249/1995 e 16 da Lei 9.430/1996. 4. Há também erro de valoração, consequente, na sentença, ao afirmar que a possibilidade de compensação de valores retidos no exterior a título de imposto de renda não integrava o pedido inicial da autora, dado que a possibilidade abstrata de compensação dos valores pagos no estrangeiro sequer é controversa nos autos, nada opondo o Fisco a respeito. Como o mérito da causa é a higidez da totalidade do crédito utilizado na compensação (e este foi especificamente descrito como fato controverso a ser objeto de valoração pela autora), a matéria deveria ser apreciada no mérito, para se concluir se, in casu, o contribuinte atendeu os requisitos legais para compensação. 5. O fato de que a desconsideração de tais valores pelo Fisco teria origem, em princípio, em um segundo erro do contribuinte, revelado durante o processamento da causa, não induz conclusão diversa, até porque caracteriza descoberta de dilação probatória, sendo esta a própria função desta fase processual. A circunstância de derivar de culpa do contribuinte, desconhecida até então, não afasta a apreciação do ponto como fato processual novo, a ser valorado tanto no mérito quando sob o prisma da causalidade processual. 6. A despeito de sucessivos erros de descrição dos fatos, causas de pedir e razões de impugnação pelas partes na origem (a motivar a rompante confusão de teses e fatos no decorrer do processamento do feito, causa concorrente dos reiterados esclarecimentos complementares do perito e mesmo dos vícios da sentença), o estudo dos documentos carreados demonstra que, desde a contestação, a Receita Federal reconhecera parte do indébito de IRPJ ventilado (embora incorretamente descrito na declaração de compensação apresentada), opondo óbice em relação apenas à parte dos valores, em razão da alegada pretensão de restituição de valores de benefício fiscal e a falta de comprovação de parte das retenções (IRRF) declaradas pelo contribuinte que compuseram o montante adiantado (somado às estimativas mensais pagas) a título de IRPJ e, assim, majoraram sem lastro documental o crédito arguido. 7. Dizer que o valor de benefício fiscal não pode ser objeto de restituição apenas tem sentido na hipótese em que o benefício, por si, é maior que o imposto apurado, ou, ainda, no caso em que o contribuinte paga o tributo pelo valor resultante do abatimento do benefício fiscal e pede a restituição da diferença referente à benesse em seu favor, desconsiderando que o montante já fora, em verdade, imputado no pagamento, de princípio. Caso diverso, todavia, é o do contribuinte que, após a redução da tributação derivada da incidência do benefício fiscal, efetua pagamento a maior em relação ao débito remanescente, cenário em que há indébito correspondente ao pagamento efetivo excedente. 8. Conquanto a ré não tenha refutado em específico os certificados de retenção apresentados como prova da incidência do imposto de renda no estrangeiro (o que, ensejaria, a princípio, a aceitação destes como prova, na forma do artigo 341, caput, do CPC), assume relevo não a ausência de tradução para o vernáculo (requisito legal que tem sido temperado pela jurisprudência, v.g. AgInt no REsp 1328809/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05/05/2017), mas a falta de escrituração pública ou qualquer forma de oficialização dos registros, tanto no país de origem quanto em território nacional (Lei 6.015/1973, artigo 129) como condição de validade enquanto meio de prova dos recolhimentos. Tal requisito não consubstancia formalidade periférica em relação ao conteúdo dos documentos, mas sim condição da qual não se prescinde para ateste da conformidade material da própria declaração firmada em relação aos fatos atestados, não cabendo oposição pelo princípio da verdade material, ventilado pelo contribuinte. 9. Conquanto a legislação pátria admita dispensa de consularização em casos que tais, a prova ainda deve ser feita por documento oficial: exige-se, de toda a forma, apresentação do documento de arrecadação expedido pelo órgão próprio no país estrangeiro (artigo 26, § 2º, da Lei 9.249/1995 c/c artigo 16, § 2º, II, da Lei 9.430/1996). Ainda que se cogite que não haveria, propriamente, arrecadação, em se tratando de retenção na fonte, caberia à autora demonstrar que cada certificado de arrecadação juntado encontra-se regularmente de acordo com o regramento do país de origem, o que não ocorreu. Neste ponto, destaca-se que muitos dos documentos apresentados não possuem qualquer indicação da base normativa aplicável. 10. Desta maneira, não há como reputar provado que os recolhimentos no exterior ocorreram da forma refletida na DIPJ da autora, para cálculo do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ manejado nos encontros de contas sob análise. Não porque não houve demonstração de que há possibilidade de compensação do imposto retido em cada país, mas sim porque não consta dos autos prova adequada sobre as efetivas retenções. Observe-se que a possibilidade legal de compensação do imposto estrangeiro é vinculada não à prestação de serviço, e sim ao quanto de fato retido, razão pela qual as notas fiscais apresentadas, a rigor, não asseguram o direito suscitado. 11. O pleito fazendário de majoração da verba honorária exige, por pressuposto, na espécie, a correção do valor da causa pela autora. Conquanto pudesse a ré ter impugnado tal valoração, bem como poderia o Juízo de origem ter retificado de ofício o montante, de modo a melhor condizer com o proveito econômico pretendido, a questão não foi abordada em qualquer momento no processamento do feito, de modo que apenas em grau recursal, após decisão meritória favorável, pretende a ré, implicitamente, tal retificação, a evidenciar o descabimento da pretensão. 12. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência, destaca-se que a legislação processual proíbe o comportamento contraditório (por exemplo, artigos 5º, 276 e 1.000 do Código de Processo Civil), em prestígio à boa-fé e estabilidade da relação processual. Assim sendo, não se identificando qualquer razão para que, nas múltiplas oportunidades em que se manifestou na origem, a ré não suscitasse a necessidade de revisão do valor da causa (de modo a adequadamente submeter o tópico ao crivo do contraditório e duplo grau de jurisdição), há que se considerar efetivamente precluso o debate do valor da causa neste momento. 13. Mesmo se superado tal óbice, a aplicação irrefletida dos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC redundaria em honorários à Fazenda Nacional superiores a R$ 100.000,00, o que não se justifica diante das características da espécie e dos critérios de valoração previstos na legislação processual. A este respeito, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta para o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, nas hipóteses em que a aplicação da regra geral do respectivo § 3º induz verba sucumbencial desproporcional, seja mínima ou excessiva. 14. Indevidos honorários em favor da autora, em qualquer medida, dado prevalecer, em relação à matéria, o princípio da causalidade. Sendo certo que o presente feito tem por origem os sucessivos erros do contribuinte nas informações prestadas à Administração, não cabe impor condenação à ré pelo sucesso parcial da demanda. 15. Apelo do contribuinte parcialmente provido. Recurso fazendário desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) Desta feita, a manutenção da r. sentença combatida é medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA PERICIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO SUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a extinção, por compensação, do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.7.15.017500-99. A decisão de primeiro grau, por consequência, extinguiu a execução fiscal correlata. A União sustenta em seu recurso a impossibilidade de homologar a compensação, pois o crédito indicado pelo contribuinte já estaria alocado a outro débito. Afirma que a ausência de retificação da DCTF impediu a validação do procedimento e que a embargante não comprovou a liquidez e certeza do crédito utilizado, não podendo o laudo pericial se sobrepor aos registros do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arguir, em sede de embargos à execução fiscal, a matéria de compensação tributária não homologada na via administrativa, conforme a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a existência de direito creditório do contribuinte, oriundo de pagamento a maior de PIS, apto a extinguir o débito em execução, apesar de erro material no preenchimento da DCTF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 294 (REsp n. 1.008.343/SP) e consolidada no EREsp n. 1.795.347/RJ, estabelece que a compensação oponível em embargos à execução fiscal restringe-se àquela previamente homologada pela autoridade administrativa antes do ajuizamento da execução. A alegação de compensação não homologada, a rigor, não é matéria de defesa cabível. No caso concreto, o juízo de origem admitiu a discussão e deferiu a produção de prova pericial, o que configurou error in procedendo, mas gerou legítima expectativa processual na parte embargante. A anulação do processo nesta fase recursal, para extinguir o feito sem resolução do mérito, seria contrária aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia já foi produzida. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada e após a reconstrução da base de cálculo do tributo, que a embargante realizou recolhimento de PIS a maior na competência de novembro de 2009. O laudo demonstrou que o valor correto do tributo era de R$ 22.540,59, mas foi pago o montante de R$ 61.342,49, gerando um crédito de R$ 39.189,92. A perícia confirmou que o indeferimento administrativo da compensação decorreu de erro material do contribuinte, que retificou a apuração do tributo no DACON, mas se olvidou de retificar o valor declarado na DCTF. O crédito apurado pela perícia mostrou-se líquido, certo e suficiente para a quitação integral do débito de PIS cobrado na CDA remanescente. As alegações da União não são capazes de desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, que efetivamente comprovou a existência e a suficiência do crédito utilizado para a compensação declarada pela embargante. Desse modo, a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação não provida. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 156, II; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 5º, art. 487, I, e art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009 (Tema 294); STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 11/02/2022; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 04/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003617-82.2016.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA CASTRO DE SOUZA APELADO: SOMOV S/A ASSISTENTE: JOSE ANTONIO VIEIRA (PERITO JUDICIAL) RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em embargos à execução fiscal, visando a reforma da sentença que reconheceu a extinção do crédito tributário por compensação em relação à Certidão de Dívida Ativa n. 80.7.15.017500-99 e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal correlata. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 356922981): “Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação à CDA nº 80.6.15.071753-90, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n° 80.7.15.017500-99. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal (autos n° 001924-63.2016.403.6182), com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Não obstante a cobrança tenha decorrido de erro no preenchimento de DCTF praticado pela embargante, a União sempre opôs resistência ao pedido formulado nos embargos, mesmo depois de juntado o laudo pericial. Por essa razão, condeno a embargada a restituir à embargante o valor dos honorários periciais adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, a incidir sobre o valor atualizado do débito referente à CDA nº 80.7.15.017500-99. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Providencie a CPE o que for necessário para a transferência dos valores em favor do perito judicial. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e das decisões eventualmente proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal associada, promovendo-se, oportunamente, o levantamento da garantia oferecida naqueles autos. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 356922982). i) a compensação declarada pela embargante não foi homologada na via administrativa porque o crédito indicado já havia sido anteriormente utilizado para quitação de débito confessado pela própria contribuinte, estando integralmente alocado nos sistemas da Receita Federal; ii) a ausência de retificação da DCTF antes da emissão do despacho decisório impediu a homologação da compensação pretendida; iii) a embargante não comprovou a liquidez e certeza do crédito utilizado para compensação, pois não apresentou documentação suficiente a demonstrar a correspondência entre os registros contábeis e os documentos fiscais que fundamentariam o alegado direito creditório; iv) a compensação tributária constitui faculdade condicionada à estrita observância dos requisitos legais, não sendo possível seu reconhecimento sem autorização legal e comprovação adequada do crédito; v) o laudo pericial produzido nos autos não afastaria os elementos constantes do processo administrativo que demonstrariam a inexistência de crédito disponível para compensação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor a análise de mérito da tese em questão. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. No caso em pauta, verifica-se que a parte exequente ajuizou os presentes embargos à execução com o fito de impugnar a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal n. 0001924-63.2016.4.03.6144, a qual aparelha-se pelas CDAs n. 80.6.15.071753-90 e 80.7.15.017500-99, relativas a débitos de COFINS e PIS, respectivamente (ID 356922885, pg. 67). Dentre as teses suscitadas na peça exordial, verifica-se que a embargante alegou a extinção do débito em comento mediante compensação, a qual teria sido indeferida na esfera administrativa. Inicialmente, cumpre pontuar que a CDA n. 80.6.15.071753-90 foi cancelada administrativamente pela União, conforme noticiado em sede de impugnação no decorrer da lide, ante a constatação de que a compensação em comento era devida e de que remanescia saldo suficiente para a extinção do débito (ID 356922894). Quanto aos débitos do título remanescente, narrou a parte que estes seriam relativos ao PIS devido no período de dezembro de 2009, os quais teriam sido quitados mediante a utilização de crédito oriundo de valor recolhido a maior a título de PIS no mês de novembro de 2009. Aduziu ter originalmente declarado os valores de novembro de 2009 via DCTF, no montante de R$ 61.342,49, efetuando o respectivo pagamento por meio de DARF. Ocorre que teria, posteriormente, constatado que o saldo devedor real correspondia a apenas R$ 22.540,59, razão pela qual procedeu à retificação do DACON, olvidando-se, contudo, de retificar o valor na DCTF correspondente (ID 356922905, pgs. 26 e 44). Em vista do valor pago em excesso, a parte apresentou pedido administrativo de compensação da diferença apurada em seu favor, no montante de R$ 39.189,92, com o fito de quitar a dívida de PIS do mês subsequente (dezembro de 2009), o que originou o PA n. 13896.905945/2012-76 (ID 356922904). O pleito, porém, foi indeferido na esfera administrativa pela Fazenda Nacional, haja vista que a DCTF retificadora apresentada pela contribuinte, ao revés do DACON, não reduziu o valor outrora declarado como devido a título de PIS. Por tal razão, o crédito reclamado pela parte embargante restou completamente vinculado ao débito declarado no montante de R$ 61.342,49 (ID 356922885, pg. 89). Determinada a produção de prova pericial com o fito de apurar a existência do crédito reclamado pela embargante, o expert consignou, em manifestações cujo destaque se impõe para o deslinde da presente controvérsia, o que segue (ID 356922976): "(...) IV. ANÁLISES E APURAÇÕES PERICIAIS A perícia foi determinada por esta MM. Juíza por meio do r. Despacho (ID nº 273544699), a fim de ser analisado o Processo Administrativo (P.A.) nº 13896.905945/2012-76, bem como a documentação contábil e fiscal da Embargante, para apurar a existência ou não do débito sob exame. Isso posto, com base nos documentos e elementos solicitados e disponibilizados pela Embargante, para atingir o objetivo, consiste a perícia, inclusive, na apuração da base de cálculo e do valor devido do PIS, para o período de novembro de 2009, e das respectivas compensações. (...) QUESITO N° 2 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR ORIGINARIAMENTE DECLARADO EM DCTF A TÍTULO DE PIS DEVIDA PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 FOI DE R$ 61.342,49, TENDO A EMBARGANTE RECOLHIDO POR MEIO DE DARF O VALOR R$ 61.342,49? Resposta: Positiva é a resposta. O valor declarado na DCTF a título de PIS da competência de novembro de 2009 foi de R$ 61.342,49 (274899499 - Pág. 44), e o referido valor foi recolhido, conforme recortes seguintes: (...) QUESITO N° 3 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR CORRETO DO PIS DEVIDO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 ERA DE R$ 22.540,59 AO INVÉS DE R$ 61.342,49, GERANDO À EMBARGANTE UM DIREITO CREDITÓRIO DE R$ 39.189,92? Resposta: Positiva é a resposta. Conforme detalhado no item “IV.II. Apuração PIS Novembro de 2009” e subitem “vii) PIS a Recolher”, o PIS a recolher apurado para o mês de novembro de 2009 é de R$ 22.540,59. (...) QUESITO N° 5 DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEMAIS A SEREM SOLICITADOS, TENDO EM VISTA O CRÉDITO ORIGINÁRIO DE R$ 39.189,92, ORIUNDO DO RECOLHIMENTO A MAIOR DA PIS NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2009, VERIFICA SE A SUFICIÊNCIA DO RESPECTIVO CRÉDITO E REGULARIDADE INTEGRAL DA COMPENSAÇÃO FORMALIZADA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) nº 24735.67738.120110.1.3.04-9714? Resposta: Positiva é a resposta. Considerando que o recolhimento do PIS de 11/2009 foi realizado a maior pela Embargante em R$ 39.189,92, e o crédito formalizado na referida PER/DCOMP é de mesmo valor, se constata a suficiência do crédito e a regularidade integral da compensação formalizada. (...)" Firme no raciocínio supracitado, o r. Juízo de origem declarou extinta a execução fiscal em pauta (ID 356922981). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção do feito, na forma declarada, revela-se devida. Com relação à alegação da União de que o crédito reclamado não teria sido adequadamente comprovado, bem como de que a parte não teria apresentado as provas necessárias para a redução do débito originalmente declarado, não assiste razão à apelante. Isso porque, conforme se verifica da prova pericial, a conclusão formada pelo expert envolveu a própria reconstrução da base de cálculo do tributo quanto ao período de novembro de 2009, demonstrando adequadamente que o valor originalmente declarado (R$ 61.342,49) era excessivo e que o montante apontado pelo executado na DACON retificadora (R$ 22.540,59) estava correto. Com efeito, a leitura do tópico "IV.II. APURAÇÃO PIS NOVEMBRO DE 2009" indica a competente reconstituição do débito de PIS da parte executada, apontando, inclusive, as respectivas referências no acervo documental contábil das informações extraídas (ID 356922976, pg. 16). Outrossim, quanto à alegação de que a DCTF retificadora havia mantido o valor originalmente declarado, vale observar que este constitui justamente o erro material confessado pela parte embargante. Da mesma forma, a alegação de que o saldo pago pela contribuinte estaria alocado ao débito originalmente declarado também se revela como mera consequência lógica da primeira observação, em nada acrescentando ao deslinde da controvérsia. Logo, ausentes elementos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas pelo especialista, no que tange à suficiência dos valores indicados à compensação pela parte, não há que se falar na reforma do r. julgado combatido, neste ponto. Em casos similares, assim já decidiu esta E. Corte Regional: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DIPJ-2011 RETIFICADORA. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. PLEITO REPETITÓRIO EXERCIDO NO PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS E QUITADOS NO EXTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Tomam-se emprestados os fundamentos do juízo para afastar a litispendência da causa perante o executivo fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144 (antes 0017718-15.2014.4.8.26.0068) - em sendo os créditos aqui pleiteados em monta superior àqueles discutidos em embargos, e identificados os valores destinados à compensação no pleito repetitório. Registre-se que os embargos à execução fiscal 0002103-31.2015.4.03.6144 foram julgados improcedentes em sentença, haja vista a impossibilidade de se promover o encontro de contos no bojo daquela ação, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. A falta de interesse de agir por ausência de pedido de restituição administrativa também não merece guarida, já que a União Federal apresenta resistência quanto aos valores pleiteados, inclusive em sede recursal, demonstrando a necessidade do ajuizamento. 2. No mérito, a causa tem por objeto saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL referentes ao ano-base de 2010 (DIPJ 2011), retificada a declaração em 20.05.2014. Considerando-se que a apuração do saldo credor, como o próprio nome diz, só se dá ao final do ano-calendário (31.12), e ajuizado o pleito repetitório em 28.10.2015, respeita-se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. 3. A questão de fundo foi bem analisada pelo perito, tomando por base os documentos trazidos aos autos, referentes ao ano de 2010. São eles: SPED ECD; relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras; FCONT; LALUR; razão contábil - participações em controladas; Declaração fiscal da filial. O perito informou que diligenciou à autora os seguintes documentos, mas os mesmos não foram apresentados: demonstrações financeiras de suas filiais no exterior, traduzidas; comprovação dos impostos sobre a renda e seu recolhimento; LALUR 2010 - partes A e B; e demonstração dos valores lançados na DIPJ 2011 como lucro recebido/disponibilizado de filiais no exterior (221126900 - fls. 429). 4. O perito trouxe ainda manifestação da DRF de Barueri (SP), acostada aos autos (fls. 238/239 - 221126899), reconhecendo saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 1.594.509,07 (não confirmando R$ 349.497,72, a título de IR pago no exterior) e de R$ 1.201.126,27 (não confirmando R$ 56.855,44, também referente a IR pago no exterior), após retificada a DIPJ 2011 e por força de decisão proferida na execução fiscal 0017718-15.2014.4.8.26.0068. 5. Em análise à manifestação, tem-se realmente a confirmação dos valores. Disse o órgão que a partir da retificação da DIPJ 2011, analisada por força de decisão proferida no âmbito da execução fiscal 0017718-15.2014.8.26.0068 (hoje 0002101-61.2015.4.03.6144), foi reconhecido o direito creditório nos moldes acima descritos. Ressaltou o órgão fazendário a utilização de parte daqueles valores na compensação de débitos hoje vinculados àquele executivo fiscal (antigo, importando em saldo a restituir inferior àquele pleiteado. 6. Sob esta manifestação, concluiu o perito que "o escopo do trabalho pericial está restrito em confirmar, ou não, se o montante R$ 406.350,16, a título de imposto de renda pago no exterior e utilizados na composição do crédito do saldo negativo de IRPJ (R$ 349.350,16) e saldo negativo da CSLL (R$ 56.855,44), não confirmados/acatados pelo fisco devam ser computados na composição dos saldos negativos da autora". Com efeito, o órgão fazendário confirma parte do crédito pleiteado, apenas incutindo a existência de compensações, motivo pelo qual deixou o perito de apurar o valor daqueles créditos. Como dito pela União Federal em apelo, o mesmo órgão fazendário refuta as informações contidas na DIPJ retificadora, ante a ausência de documentação idônea para confirmar aquelas informações e conforme laudo pericial. 7. O laudo pericial deixa claro que os créditos reconhecidos anteriormente pelo próprio órgão fazendário não foram objeto de análise justamente ante o reconhecimento daqueles créditos. Logo, não pode o laudo servir de base para contrariar o antes afirmado, atentando-se que a Receita Federal, ante suas prerrogativas administrativas, não tinha qualquer obrigação em reconhecer a existência dos créditos naquele momento, estando munida de instrumentos suficientes para verificar o quanto afirmado. 8. Não se nega a possibilidade de a Receita Federal retificar sua posição, desde que apresentada justificativa razoável para tanto. Porém, ao atrelar a mudança a laudo pericial que expressamente não apreciou o direito creditório antes reconhecido, justamente por força do reconhecimento, permite-se ao julgador considerar como válido o primeiro reconhecimento e entender como devido o direito de crédito naquela monta. 9. Ressalte-se apenas que, como informado pela autora em sua petição inicial e pelo órgão fazendário, parte dos créditos foram objeto de compensações, hoje discutidas na execução fiscal e nos embargos aqui já mencionados. Tanto que a autora pede a restituição da diferença entre o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado na DIPJ 2011 retificadora e os valores utilizados nas compensações. Logo, conforme calculado pelo órgão fazendário na manifestação aqui referida (após retificado erro quanto aos valores dos débitos compensados), deve-se reconhecer o direito de a autora repetir os seguintes valores: R$ 1.058.009,20 a título de IRPJ, e R$ 989.654,08, a título de CSLL (quadro, fls. 239 - 221126899). 10. Correta a sentença ao identificar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito de crédito quanto aos valores de tributos devidos no exterior, mesmo após intimação para municiar a perícia. Concluiu o perito que (fls. 450): "5.7. Em que se pese às declarações do imposto de renda indicar tributo devido (declarados pagos por compensação) a autora não comprovou o efetivo pagamento seja por compensação ou por guia de recolhimento conforme deteraj'Ma a legislação de regência, que suportem a utilização do crédito para compensação do IRPJ e CSLL devidos apurados pela matriz controladora ou investidora no Brasil". 11. Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Lei 9.249/95, no art. 16, § 2º, da Lei 9.430/96, e na Solução de Consulta SRRF10/DISIT 54/11, afirmou o perito que: "5.9. Assim como o único documento apresentado pela autora objetivando comprovar o pagamento do imposto no exterior no montante de R$ 530.578,25, foram as declarações de imposto de renda entregues ao Fisco estrangeiro por suas respectivas filiais, SMJ entendemos não ser possível à Autora incluir em DIPJ/2010 os alegados créditos supostamente recolhidos no exterior, para fins de compensação com o IRPJ devido no Brasil". 12. Existindo a incongruência entre os documentos fiscais e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, cabe à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. A adequada fundamentação do perito, corroborada em sentença, não é afastada pelos argumentos trazidos em sede de apelo, muito menos pela apresentação de documentos somente em sede recursal e sem qualquer justificação para tanto, motivo pelo qual não são conhecidos para fins de reforma, sob pena de violação à boa-fé processual, ao devido processo legal (não sendo oportunizados os documentos quando do exame pericial), e aos termos do art. 1.014 do CPC/15. Consequentemente, mister afastar o direito creditório em relação aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855.44 (CSLL). 13. Nada obstante ter a autora se equivocado no preenchimento da DIPJ 2011, retificou-a a tempo, informando os valores que entendia como corretos no período de 2010. O ajuizamento da demanda deu-se após a dita retificação, resistindo a União Federal ao direito de crédito como demonstrado em sua contestação e agora em apelo - refutando até mesmo manifestação do órgão fazendário. Logo, não se pode negar a necessidade do ajuizamento diante do comportamento da ré. Nesse sentir, diante do direito de crédito reconhecido, ficam as partes condenadas ao pagamento/ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido; ou seja, os créditos reconhecidos à autora e aqueles rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS A MAIOR DE IRPJ. EQUÍVOCO DE CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL. RETENÇÕES NO EXTERIOR. IRRF. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO NO CAMPO CORRETO DA DIPJ. COMPENSABILIDADE. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL DO ÓRGÃO ARRECADADOR ESTRANGEIRO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REGRA DA CAUSALIDADE PROCESSUAL. 1. É nula a sentença que deixa de esclarecer o motivo pelo qual desconsidera, como prova do direito suscitado, os documentos carreados aos autos pela parte especificamente para tal fim. No caso, a sentença enfrentou apenas parcialmente a lide (citra petita), discorrendo exclusivamente sobre a parcela do crédito pleiteado que decorreria de serviços prestados no exterior. 2. O exaurimento da dilação probatória na origem e a verificação de nulidades no sentenciamento centradas exclusivamente na desconformidade de valoração do conteúdo dos autos enseja a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II a IV, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, equivocada a sentença, ao confundir eficácia própria de acordos internacionais bilaterais sobre bitributação com possibilidade de compensação de imposto pago no exterior. Apenas no primeiro caso é exigida prova específica, que não diz respeito à possibilidade de compensação de tributos, e sim à existência de norma internacional que obste a incidência do imposto doméstico acaso tenha ocorrido tributação no exterior. A compensabilidade de tributos pagos no estrangeiro, diversamente, é prevista em lei federal, em caráter geral, como reiteradamente indicado por ambas as partes no processo, na forma e segundo os requisitos dos artigos 26 da Lei 9.249/1995 e 16 da Lei 9.430/1996. 4. Há também erro de valoração, consequente, na sentença, ao afirmar que a possibilidade de compensação de valores retidos no exterior a título de imposto de renda não integrava o pedido inicial da autora, dado que a possibilidade abstrata de compensação dos valores pagos no estrangeiro sequer é controversa nos autos, nada opondo o Fisco a respeito. Como o mérito da causa é a higidez da totalidade do crédito utilizado na compensação (e este foi especificamente descrito como fato controverso a ser objeto de valoração pela autora), a matéria deveria ser apreciada no mérito, para se concluir se, in casu, o contribuinte atendeu os requisitos legais para compensação. 5. O fato de que a desconsideração de tais valores pelo Fisco teria origem, em princípio, em um segundo erro do contribuinte, revelado durante o processamento da causa, não induz conclusão diversa, até porque caracteriza descoberta de dilação probatória, sendo esta a própria função desta fase processual. A circunstância de derivar de culpa do contribuinte, desconhecida até então, não afasta a apreciação do ponto como fato processual novo, a ser valorado tanto no mérito quando sob o prisma da causalidade processual. 6. A despeito de sucessivos erros de descrição dos fatos, causas de pedir e razões de impugnação pelas partes na origem (a motivar a rompante confusão de teses e fatos no decorrer do processamento do feito, causa concorrente dos reiterados esclarecimentos complementares do perito e mesmo dos vícios da sentença), o estudo dos documentos carreados demonstra que, desde a contestação, a Receita Federal reconhecera parte do indébito de IRPJ ventilado (embora incorretamente descrito na declaração de compensação apresentada), opondo óbice em relação apenas à parte dos valores, em razão da alegada pretensão de restituição de valores de benefício fiscal e a falta de comprovação de parte das retenções (IRRF) declaradas pelo contribuinte que compuseram o montante adiantado (somado às estimativas mensais pagas) a título de IRPJ e, assim, majoraram sem lastro documental o crédito arguido. 7. Dizer que o valor de benefício fiscal não pode ser objeto de restituição apenas tem sentido na hipótese em que o benefício, por si, é maior que o imposto apurado, ou, ainda, no caso em que o contribuinte paga o tributo pelo valor resultante do abatimento do benefício fiscal e pede a restituição da diferença referente à benesse em seu favor, desconsiderando que o montante já fora, em verdade, imputado no pagamento, de princípio. Caso diverso, todavia, é o do contribuinte que, após a redução da tributação derivada da incidência do benefício fiscal, efetua pagamento a maior em relação ao débito remanescente, cenário em que há indébito correspondente ao pagamento efetivo excedente. 8. Conquanto a ré não tenha refutado em específico os certificados de retenção apresentados como prova da incidência do imposto de renda no estrangeiro (o que, ensejaria, a princípio, a aceitação destes como prova, na forma do artigo 341, caput, do CPC), assume relevo não a ausência de tradução para o vernáculo (requisito legal que tem sido temperado pela jurisprudência, v.g. AgInt no REsp 1328809/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05/05/2017), mas a falta de escrituração pública ou qualquer forma de oficialização dos registros, tanto no país de origem quanto em território nacional (Lei 6.015/1973, artigo 129) como condição de validade enquanto meio de prova dos recolhimentos. Tal requisito não consubstancia formalidade periférica em relação ao conteúdo dos documentos, mas sim condição da qual não se prescinde para ateste da conformidade material da própria declaração firmada em relação aos fatos atestados, não cabendo oposição pelo princípio da verdade material, ventilado pelo contribuinte. 9. Conquanto a legislação pátria admita dispensa de consularização em casos que tais, a prova ainda deve ser feita por documento oficial: exige-se, de toda a forma, apresentação do documento de arrecadação expedido pelo órgão próprio no país estrangeiro (artigo 26, § 2º, da Lei 9.249/1995 c/c artigo 16, § 2º, II, da Lei 9.430/1996). Ainda que se cogite que não haveria, propriamente, arrecadação, em se tratando de retenção na fonte, caberia à autora demonstrar que cada certificado de arrecadação juntado encontra-se regularmente de acordo com o regramento do país de origem, o que não ocorreu. Neste ponto, destaca-se que muitos dos documentos apresentados não possuem qualquer indicação da base normativa aplicável. 10. Desta maneira, não há como reputar provado que os recolhimentos no exterior ocorreram da forma refletida na DIPJ da autora, para cálculo do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ manejado nos encontros de contas sob análise. Não porque não houve demonstração de que há possibilidade de compensação do imposto retido em cada país, mas sim porque não consta dos autos prova adequada sobre as efetivas retenções. Observe-se que a possibilidade legal de compensação do imposto estrangeiro é vinculada não à prestação de serviço, e sim ao quanto de fato retido, razão pela qual as notas fiscais apresentadas, a rigor, não asseguram o direito suscitado. 11. O pleito fazendário de majoração da verba honorária exige, por pressuposto, na espécie, a correção do valor da causa pela autora. Conquanto pudesse a ré ter impugnado tal valoração, bem como poderia o Juízo de origem ter retificado de ofício o montante, de modo a melhor condizer com o proveito econômico pretendido, a questão não foi abordada em qualquer momento no processamento do feito, de modo que apenas em grau recursal, após decisão meritória favorável, pretende a ré, implicitamente, tal retificação, a evidenciar o descabimento da pretensão. 12. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência, destaca-se que a legislação processual proíbe o comportamento contraditório (por exemplo, artigos 5º, 276 e 1.000 do Código de Processo Civil), em prestígio à boa-fé e estabilidade da relação processual. Assim sendo, não se identificando qualquer razão para que, nas múltiplas oportunidades em que se manifestou na origem, a ré não suscitasse a necessidade de revisão do valor da causa (de modo a adequadamente submeter o tópico ao crivo do contraditório e duplo grau de jurisdição), há que se considerar efetivamente precluso o debate do valor da causa neste momento. 13. Mesmo se superado tal óbice, a aplicação irrefletida dos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC redundaria em honorários à Fazenda Nacional superiores a R$ 100.000,00, o que não se justifica diante das características da espécie e dos critérios de valoração previstos na legislação processual. A este respeito, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta para o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, nas hipóteses em que a aplicação da regra geral do respectivo § 3º induz verba sucumbencial desproporcional, seja mínima ou excessiva. 14. Indevidos honorários em favor da autora, em qualquer medida, dado prevalecer, em relação à matéria, o princípio da causalidade. Sendo certo que o presente feito tem por origem os sucessivos erros do contribuinte nas informações prestadas à Administração, não cabe impor condenação à ré pelo sucesso parcial da demanda. 15. Apelo do contribuinte parcialmente provido. Recurso fazendário desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) Desta feita, a manutenção da r. sentença combatida é medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA PERICIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO SUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a extinção, por compensação, do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.7.15.017500-99. A decisão de primeiro grau, por consequência, extinguiu a execução fiscal correlata. A União sustenta em seu recurso a impossibilidade de homologar a compensação, pois o crédito indicado pelo contribuinte já estaria alocado a outro débito. Afirma que a ausência de retificação da DCTF impediu a validação do procedimento e que a embargante não comprovou a liquidez e certeza do crédito utilizado, não podendo o laudo pericial se sobrepor aos registros do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arguir, em sede de embargos à execução fiscal, a matéria de compensação tributária não homologada na via administrativa, conforme a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a existência de direito creditório do contribuinte, oriundo de pagamento a maior de PIS, apto a extinguir o débito em execução, apesar de erro material no preenchimento da DCTF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 294 (REsp n. 1.008.343/SP) e consolidada no EREsp n. 1.795.347/RJ, estabelece que a compensação oponível em embargos à execução fiscal restringe-se àquela previamente homologada pela autoridade administrativa antes do ajuizamento da execução. A alegação de compensação não homologada, a rigor, não é matéria de defesa cabível. No caso concreto, o juízo de origem admitiu a discussão e deferiu a produção de prova pericial, o que configurou error in procedendo, mas gerou legítima expectativa processual na parte embargante. A anulação do processo nesta fase recursal, para extinguir o feito sem resolução do mérito, seria contrária aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia já foi produzida. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada e após a reconstrução da base de cálculo do tributo, que a embargante realizou recolhimento de PIS a maior na competência de novembro de 2009. O laudo demonstrou que o valor correto do tributo era de R$ 22.540,59, mas foi pago o montante de R$ 61.342,49, gerando um crédito de R$ 39.189,92. A perícia confirmou que o indeferimento administrativo da compensação decorreu de erro material do contribuinte, que retificou a apuração do tributo no DACON, mas se olvidou de retificar o valor declarado na DCTF. O crédito apurado pela perícia mostrou-se líquido, certo e suficiente para a quitação integral do débito de PIS cobrado na CDA remanescente. As alegações da União não são capazes de desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, que efetivamente comprovou a existência e a suficiência do crédito utilizado para a compensação declarada pela embargante. Desse modo, a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação não provida. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 156, II; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 5º, art. 487, I, e art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009 (Tema 294); STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 11/02/2022; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 04/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão