Detalhe do processo

0003617-61.2021.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003617-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.613,92 Autor(s): MARIA SOARES DANTAS. Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer. 2. O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou expert para realizar os trabalhos. O perito nomeado apresentou laudo completo em mov. 186. Apesar de diversas intimações se esclarecimentos, as partes não concordam com o laudo apresentado, em especial a ré BANCO PAN. Pois bem. Observando-se o laudo anexo, bem como os esclarecimentos feitos, vislumbra-se que este cumpriu com o ônus determinado respondendo ainda os quesitos solicitados. Assim, não há mais o que se discutir acerca da prova, sendo que o laudo pericial, as complementações e as impugnações da ré serão cotejadas em sede de valoração de prova em sentença. Diante disto, declaro encerrada a produção de prova pericial. Assim, inexistindo esclarecimentos a serem prestados, homologo o Laudo Pericial apresentado. 2. Alerte-se o Perito nomeado que os valores decorrentes de honorários somente serão pagos em momento posterior, com a devida condenação, tendo em vista o contido no art. 95 parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao interesse ou não, produção de demais provas. 4. Não havendo interesse em produzir as provas orais de ambas as partes, deverão estas se manifestarem acerca da apresentação de suas alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 5. Cumpridas as diligências acima, ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA SOARES DANTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

CAROLINE CELESTE PEREIRA LAZARI

OAB: 88387/PR

ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN

OAB: 19931/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003617-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.613,92 Autor(s): MARIA SOARES DANTAS. Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer. 2. O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou expert para realizar os trabalhos. O perito nomeado apresentou laudo completo em mov. 186. Apesar de diversas intimações se esclarecimentos, as partes não concordam com o laudo apresentado, em especial a ré BANCO PAN. Pois bem. Observando-se o laudo anexo, bem como os esclarecimentos feitos, vislumbra-se que este cumpriu com o ônus determinado respondendo ainda os quesitos solicitados. Assim, não há mais o que se discutir acerca da prova, sendo que o laudo pericial, as complementações e as impugnações da ré serão cotejadas em sede de valoração de prova em sentença. Diante disto, declaro encerrada a produção de prova pericial. Assim, inexistindo esclarecimentos a serem prestados, homologo o Laudo Pericial apresentado. 2. Alerte-se o Perito nomeado que os valores decorrentes de honorários somente serão pagos em momento posterior, com a devida condenação, tendo em vista o contido no art. 95 parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao interesse ou não, produção de demais provas. 4. Não havendo interesse em produzir as provas orais de ambas as partes, deverão estas se manifestarem acerca da apresentação de suas alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 5. Cumpridas as diligências acima, ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito