Detalhe do processo

0003616-48.2019.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003616-48.2019.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por Francisco Carlos Rehme e Soilete Rehme em face de Palmirio Adriano, posteriormente integrado ao polo passivo o litisconsorte necessário Noeli Ruthes Lourenço, na qual foi reconhecida, por sentença transitada em julgado (mov. 273), a existência de condomínio sobre o imóvel matriculado sob nº 14.080 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR, bem como a possibilidade jurídica de sua divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino. Iniciada a segunda fase do procedimento divisório, foi nomeado perito judicial, que procedeu à medição, avaliação e apresentação de proposta técnica de divisão, com juntada de laudo pericial e documentos complementares (movs. 394, 402 a 404). O perito apresentou proposta de divisão do imóvel em duas glebas, observando critérios técnicos, ambientais e patrimoniais, apontando, ainda, divergência entre a área registrada e a área efetivamente medida, necessidade de retificação da matrícula, bem como a existência de benfeitoria exclusiva edificada por uma das partes, recomendando acerto financeiro compensatório. No mov. 408 a parte autora alegou que na divisão apresentada, além de ficar com menor quantidade de área, também não vai atingir a fração mínima (30 mil metros quadrados) de parcelamento de imóvel, pois com a divisão apresentada a REQUERENTE ficou com 27.465 metros quadrados (2,7465 ha). Diante do exposto, REQUER a alteração da divisão, para que a REQUERENTE atinja a fração mínima de parcelamento (3 ha). A parte ré impugnou no mov. 412, alegando que apesar de ter lhes sido atribuída uma área maior de terras em face da gleba B, a qual ficou com a metragem de 2.7465 hectares, a área para agricultura ficou muito desproporcional na divisão, sendo que o Requerido ficou com menos de 2 hectares de área utilizável para agricultura. Como se pode verificar no mapa, a área para agricultura que ficou delimitada na gleba A dos Réus corresponde a 1,3330ha, sendo apenas 39,36% do terreno, já na gleba B, a área para agricultura corresponde a 2,274ha, sendo 82,79% do terreno. Assim, requereu o recebimento da presente impugnação, para que em seguida, seja alterada a divisão apresentada pelo perito, para que o Requerido possa ficar com, pelo menos, 2 hectares de área para agricultura na divisão das terras, tendo em vista que é da plantação de fumo que o mesmo retira o seu sustento e de seus familiares. Determinada a intimação do perito (mov. 414). O perito manifestou no mov. 424 que, quanto ao questionamento dos autos, conforme publicado no Diário Oficial da União n. 145, de 02 de agosto de 2022, anexo IV, página 53, o Município de Rio Negro/PR, bem como os demais da região, passou a ter como fração mínima para fins de parcelamento do solo rural a área de 2,00 hectares. No tocante à impugnação apresentada pelos requeridos, esclarece-se que a gleba “A” possui área superficial superior à gleba “B” com o objetivo de compensar as áreas úmidas existentes. No entanto, com a devida assistência técnica agronômica, a gleba “A” poderá alcançar produtividade equivalente à gleba “B”, que possui maior área agriculturável. Assim, sob o ponto de vista econômico, ambas possuem valor de referência equivalente. A parte autora concordou integralmente com a manifestação do perito (mov. 432). A parte ré reiterou a manifestação de mov. 412 no que diz respeito à divisão das terras (mov. 435). A Oficial do Registro de Imóveis confirmou que a fração mínima para parcelamento do solo rural para este Município de Rio Negro/PR passou a ser de 2,00 hectares (mov. 441). No mov. 468 foi consignado que a parte autora concordou com o plano de divisão apresentado pelo perito. Contudo, a parte ré impugnou no mov. 412, alegando que apesar de ter lhe sido atribuída uma área maior de terras em face da gleba B, a qual ficou com a metragem de 2.7465 hectares, a área para agricultura ficou muito desproporcional na divisão, sendo que o requerido ficou com menos de 2 hectares de área utilizável para agricultura. Como se pode verificar no mapa, a área para agricultura que ficou delimitada na gleba A dos Réus corresponde a 1,3330ha, sendo apenas 39,36% do terreno, já na gleba B, a área para agricultura corresponde a 2,274ha, sendo 82,79% do terreno. Assim, requereu o recebimento da impugnação para que seja alterada a divisão apresentada pelo perito, para que o Requerido possa ficar com, pelo menos, 2 hectares de área para agricultura na divisão das terras, tendo em vista que é da plantação de fumo que o mesmo retira o seu sustento e de seus familiares. Assim, especificamente sobre tal questão, se manifestasse a parte autora, em 15 dias. A parte autora impugnou no mov. 471. Pleiteado o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência pelo Dr. Gustavo Lehmann Loureiro em face de Palmiro e Noeli (mov. 472). Juntou substabelecimento no mov. 473. É o relatório. DECIDO. Impugnação de mov. 412 A segunda fase da ação de divisão tem por finalidade executar materialmente a partilha, nos exatos limites fixados pela sentença da primeira fase, que reconheceu o direito à divisão em partes ideais equivalentes, nos termos dos arts. 569, II, e 590 do Código de Processo Civil. O critério que rege a formação dos quinhões, na espécie, é o da maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. Tratando-se de imóvel único e divisível, a igualdade dos quinhões afere-se, primordialmente, pela equivalência de valor, sendo natural e juridicamente admissível que, para preservá-la, as frações resultem em metragens superficiais distintas. Quanto à alegada desproporção de área agricultável, o impugnante sustenta que, não obstante destinada aos requeridos área total maior (Gleba "A", 3,3867 ha), a parcela aproveitável para agricultura ficou inferior à da Gleba "B", pretendendo, assim, a redistribuição da divisão para que lhes seja assegurada área agrícola mínima de 2 hectares. A alegação, embora compreensível sob a ótica do interesse dos requeridos, não infirma o trabalho técnico e não comporta acolhimento. O laudo de movs. 402/403/404 não repartiu o imóvel pela metragem, mas pelo valor econômico das frações, tendo apurado quinhão ideal de R$ 98.990,95 e atribuído à Gleba "A" o valor de R$ 98.993,40 e à Gleba "B" o valor de R$ 98.992,50 — diferença de poucos reais, decorrente de arredondamento. Vale dizer: a igualdade patrimonial determinada em sentença (50% para cada parte) foi rigorosamente observada. A maior extensão superficial da Gleba "A" não traduz vantagem, mas compensação técnica: conforme o laudo e a complementação de mov. 424, a Gleba "A" concentra área de banhado (sem valor comercial), área de preservação permanente e reserva legal, restrições que reduzem o valor por metro quadrado e que, por isso mesmo, foram compensadas com o acréscimo de área. Trata-se de aplicação escorreita do critério do art. 2.017 do Código Civil, aqui aplicável de forma analógica. De mais a mais, aponto a existência de caráter inerente das restrições ambientais. As limitações de aproveitamento agrícola apontadas na impugnação decorrem de áreas de preservação permanente (margem de córrego e nascente), de reserva legal e de banhado, restrições de ordem pública impostas pela legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012), que incidem sobre aquela porção do imóvel independentemente de quem venha a recebê-la. Deslocar tais áreas ao quinhão da parte contrária, como pretendido, apenas transferiria o ônus ambiental, sem eliminá-lo, e romperia a equivalência de valor entre os quinhões. Registre-se, ademais, que a Gleba "A" contempla a área de convivência e as edificações do imóvel, sobre as quais o próprio impugnante exerce posse e moradia, circunstância que atende à sua comodidade e ao aproveitamento histórico da coisa. Acerca da potencialidade produtiva, instado a se manifestar (mov. 424), o perito esclareceu que a Gleba "A", mediante adequada assistência técnica agronômica, pode alcançar produtividade equivalente à da Gleba "B", mantendo-se a equivalência de valor de referência entre as frações. O esclarecimento é coerente com a metodologia empregada e não foi tecnicamente infirmado. Anoto que a pretensão de reconfiguração da divisão apoia-se na afirmação de que o requerido retira da lavoura de fumo o próprio sustento e o de sua família, necessitando de área agrícola mínima de 2 hectares. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, o próprio laudo pericial (mov. 402) consigna que a estufa destinada ao processamento de fumo existente no imóvel encontra-se desativada e fora de uso em razão de obsolescência tecnológica, o que evidencia a inexistência de atividade fumageira atual na área. E os requeridos não trouxeram aos autos qualquer elemento — nem parecer de assistente técnico apto a contrapor-se ao laudo, nem prova documental de efetiva exploração agrícola (tais como notas fiscais de produtor, contratos com fumageiras, comprovantes de comercialização ou de aquisição de insumos) — que demonstrasse a alegada necessidade, ônus que lhes competia. A insurgência resume-se, pois, à preferência subjetiva por determinada porção do imóvel, desacompanhada de suporte técnico ou probatório, o que não tem aptidão para desconstituir a conclusão pericial nem para autorizar a redistribuição pretendida, sobretudo porque implicaria desequilíbrio patrimonial em prejuízo da parte contrária e afronta à igualdade de 50% fixada na sentença transitada em julgado (mov. 273). Como se não bastasse, não cabe ao Juízo, nem ao perito, redesenhar a divisão com base na atividade econômica exercida por uma das partes, sob pena de violação à igualdade entre condôminos, transformação da ação de divisão em mecanismo de compensação econômica subjetiva e afronta ao título judicial formado na primeira fase. Quanto à alegação da fração mínima de parcelamento e da individualização das glebas, a questão suscitada pelos requerentes no mov. 408, no que tange à possibilidade de individualização da Gleba "B" (2,7465 ha), restou superada. O perito esclareceu (mov. 424), e a Agente Delegada do Registro de Imóveis desta Comarca ratificou (mov. 441, Ofício 181/2025), que a fração mínima de parcelamento do solo rural no Município de Rio Negro/PR foi atualizada para 2,00 hectares (Instrução Especial INCRA nº 5/2022, DOU nº 145, de 02/08/2022). Ambas as glebas resultantes da proposta observam o limite vigente, sendo, portanto, individualizáveis. A impugnação do mov. 412 não aponta erro técnico, inconsistência metodológica, inexatidão de medições ou descumprimento da sentença, limitando-se a discordar do resultado sob perspectiva econômica pessoal. Tal inconformismo não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar ou modificar a proposta pericial. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no mov. 412, mantendo íntegro o laudo pericial de movs. 402, 403 e 404 e a complementação de mov. 424. Do plano de divisão Rejeitada a impugnação e superado o óbice registral, o laudo e a complementação apresentam-se aptos a fundamentar a deliberação da partilha, nos termos do art. 596 e seguintes do CPC. DELIBERO a partilha nos termos do plano de divisão proposto pelo perito movs. 402, 403 e 404 e a complementação de mov. 424, com a atribuição da Gleba "A" ao requerido Palmirio Adriano e a Gleba "B" à requerente Soilete Rehme, na forma e valores constantes do laudo. DETERMINO ao perito que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planta georreferenciada da divisão e os memoriais descritivos individualizados de cada quinhão (Glebas "A" e "B"), procedendo à demarcação dos quinhões e à colocação dos marcos, com o respectivo relatório — documentos que, conforme expressamente ressalvado pelo perito no mov. 402.1, seriam apresentados após a deliberação da proposta técnica de partilha —, providenciando, ainda, a certificação das parcelas junto ao SIGEF/INCRA, para fins de posterior averbação registral. Apresentados os memoriais e a demarcação dos quinhões, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedidos do mov. 471 Quanto aos pedidos de imissão na posse e de expedição de mandado de registro formulados no mov. 471, mostram-se, por ora, prematuros, porquanto dependentes da prévia demarcação dos quinhões, da lavratura do respectivo auto de divisão e da subsequente sentença homologatória da divisão, na forma do roteiro traçado na decisão de mov. 312. Ainda, registre-se que a sugestão pericial de acerto financeiro compensatório relativo à edificação nº 2 (mov. 402), lançada pelo próprio expert em caráter de mera proposta ("salvo melhor juízo"), não constituiu objeto da impugnação de mov. 412 e será apreciada em momento oportuno, por ocasião da deliberação final da partilha. Substabelecimento de mov. 473 Anotações conforma substabelecimento de mov. 473. Ainda, defiro o pleito de mov. 473.1. Cumprimento de sentença - honorários advocatícios de sucumbência (mov. 472) Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se os executados Palmiro e Noeli (por intermédio de advogado constituído), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 472), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito, bem como das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, ini­cia o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1°, do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Caso não haja bem penhorado nos autos e sejam expressamente requeridas pelo exequente, defiro, desde já, as consultas aos sistemas de bens imóveis (SREI), Infojud, Sniper (anotando-se o sigilo), Caged/Prevjud (caso seja pessoa física), bem como expedição de ofício à SUSEP (para que, no prazo de 10 dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada). Das respostas, intime-se o exequente (15 dias). Anoto que resta indeferido eventual pleito de expedição de ofício à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, pois o alcance das informações nela contidas se dão via Sisbajud. Não havendo penhora vigente e se forem expressamente requeridas pelo exequente, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada no CNIB (observe-se o valor executado nos autos) e, ainda, nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Solicite-se ao órgão de proteção ao crédito para que, no prazo de 5 dias, inclua o nome da parte executada no rol de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Atente-se a secretaria de que em relação ao SERASA deve ser observado o contido no Decreto Judiciário 402/2017, conforme orientação do SEI 16842-52.2018.8.16.6000 e reiteração feita pelo Ofício-Circular nº 52/2020 – DMAP, enviado via mensageiro em 27/04/2020. Compete à parte exequente comunicar a este Juízo acerca de qualquer hipótese de cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC), sob pena de eventual responsabilização. Ainda, com a anotação nos cadastros de inadimplentes, a secretaria deve se atentar para o contido no Ofício Circular 94/2017 - TJPR. No mais, se realizada a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e diante do fato de que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pressupõe a inexistência de penhora nos autos (art. 782, § 4º), deve haver a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 ano, conforme artigo 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que informe se conseguiu localizar bens passíveis de penhora, em 15 dias. Em caso de inércia ou não tendo sido encontrados bens, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do CPC. Quanto à prescrição intercorrente, observe-se o §4º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO CARLOS REHME

T GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO

Réu NOELI RUTHES LOURENçO

Réu PALMIRIO ADRIANO

Autor SOILETE REHME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CESAR BECKER

OAB: 90557/PR

GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO

OAB: 63904/PR

SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER

OAB: 35286/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003616-48.2019.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por Francisco Carlos Rehme e Soilete Rehme em face de Palmirio Adriano, posteriormente integrado ao polo passivo o litisconsorte necessário Noeli Ruthes Lourenço, na qual foi reconhecida, por sentença transitada em julgado (mov. 273), a existência de condomínio sobre o imóvel matriculado sob nº 14.080 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR, bem como a possibilidade jurídica de sua divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino. Iniciada a segunda fase do procedimento divisório, foi nomeado perito judicial, que procedeu à medição, avaliação e apresentação de proposta técnica de divisão, com juntada de laudo pericial e documentos complementares (movs. 394, 402 a 404). O perito apresentou proposta de divisão do imóvel em duas glebas, observando critérios técnicos, ambientais e patrimoniais, apontando, ainda, divergência entre a área registrada e a área efetivamente medida, necessidade de retificação da matrícula, bem como a existência de benfeitoria exclusiva edificada por uma das partes, recomendando acerto financeiro compensatório. No mov. 408 a parte autora alegou que na divisão apresentada, além de ficar com menor quantidade de área, também não vai atingir a fração mínima (30 mil metros quadrados) de parcelamento de imóvel, pois com a divisão apresentada a REQUERENTE ficou com 27.465 metros quadrados (2,7465 ha). Diante do exposto, REQUER a alteração da divisão, para que a REQUERENTE atinja a fração mínima de parcelamento (3 ha). A parte ré impugnou no mov. 412, alegando que apesar de ter lhes sido atribuída uma área maior de terras em face da gleba B, a qual ficou com a metragem de 2.7465 hectares, a área para agricultura ficou muito desproporcional na divisão, sendo que o Requerido ficou com menos de 2 hectares de área utilizável para agricultura. Como se pode verificar no mapa, a área para agricultura que ficou delimitada na gleba A dos Réus corresponde a 1,3330ha, sendo apenas 39,36% do terreno, já na gleba B, a área para agricultura corresponde a 2,274ha, sendo 82,79% do terreno. Assim, requereu o recebimento da presente impugnação, para que em seguida, seja alterada a divisão apresentada pelo perito, para que o Requerido possa ficar com, pelo menos, 2 hectares de área para agricultura na divisão das terras, tendo em vista que é da plantação de fumo que o mesmo retira o seu sustento e de seus familiares. Determinada a intimação do perito (mov. 414). O perito manifestou no mov. 424 que, quanto ao questionamento dos autos, conforme publicado no Diário Oficial da União n. 145, de 02 de agosto de 2022, anexo IV, página 53, o Município de Rio Negro/PR, bem como os demais da região, passou a ter como fração mínima para fins de parcelamento do solo rural a área de 2,00 hectares. No tocante à impugnação apresentada pelos requeridos, esclarece-se que a gleba “A” possui área superficial superior à gleba “B” com o objetivo de compensar as áreas úmidas existentes. No entanto, com a devida assistência técnica agronômica, a gleba “A” poderá alcançar produtividade equivalente à gleba “B”, que possui maior área agriculturável. Assim, sob o ponto de vista econômico, ambas possuem valor de referência equivalente. A parte autora concordou integralmente com a manifestação do perito (mov. 432). A parte ré reiterou a manifestação de mov. 412 no que diz respeito à divisão das terras (mov. 435). A Oficial do Registro de Imóveis confirmou que a fração mínima para parcelamento do solo rural para este Município de Rio Negro/PR passou a ser de 2,00 hectares (mov. 441). No mov. 468 foi consignado que a parte autora concordou com o plano de divisão apresentado pelo perito. Contudo, a parte ré impugnou no mov. 412, alegando que apesar de ter lhe sido atribuída uma área maior de terras em face da gleba B, a qual ficou com a metragem de 2.7465 hectares, a área para agricultura ficou muito desproporcional na divisão, sendo que o requerido ficou com menos de 2 hectares de área utilizável para agricultura. Como se pode verificar no mapa, a área para agricultura que ficou delimitada na gleba A dos Réus corresponde a 1,3330ha, sendo apenas 39,36% do terreno, já na gleba B, a área para agricultura corresponde a 2,274ha, sendo 82,79% do terreno. Assim, requereu o recebimento da impugnação para que seja alterada a divisão apresentada pelo perito, para que o Requerido possa ficar com, pelo menos, 2 hectares de área para agricultura na divisão das terras, tendo em vista que é da plantação de fumo que o mesmo retira o seu sustento e de seus familiares. Assim, especificamente sobre tal questão, se manifestasse a parte autora, em 15 dias. A parte autora impugnou no mov. 471. Pleiteado o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência pelo Dr. Gustavo Lehmann Loureiro em face de Palmiro e Noeli (mov. 472). Juntou substabelecimento no mov. 473. É o relatório. DECIDO. Impugnação de mov. 412 A segunda fase da ação de divisão tem por finalidade executar materialmente a partilha, nos exatos limites fixados pela sentença da primeira fase, que reconheceu o direito à divisão em partes ideais equivalentes, nos termos dos arts. 569, II, e 590 do Código de Processo Civil. O critério que rege a formação dos quinhões, na espécie, é o da maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. Tratando-se de imóvel único e divisível, a igualdade dos quinhões afere-se, primordialmente, pela equivalência de valor, sendo natural e juridicamente admissível que, para preservá-la, as frações resultem em metragens superficiais distintas. Quanto à alegada desproporção de área agricultável, o impugnante sustenta que, não obstante destinada aos requeridos área total maior (Gleba "A", 3,3867 ha), a parcela aproveitável para agricultura ficou inferior à da Gleba "B", pretendendo, assim, a redistribuição da divisão para que lhes seja assegurada área agrícola mínima de 2 hectares. A alegação, embora compreensível sob a ótica do interesse dos requeridos, não infirma o trabalho técnico e não comporta acolhimento. O laudo de movs. 402/403/404 não repartiu o imóvel pela metragem, mas pelo valor econômico das frações, tendo apurado quinhão ideal de R$ 98.990,95 e atribuído à Gleba "A" o valor de R$ 98.993,40 e à Gleba "B" o valor de R$ 98.992,50 — diferença de poucos reais, decorrente de arredondamento. Vale dizer: a igualdade patrimonial determinada em sentença (50% para cada parte) foi rigorosamente observada. A maior extensão superficial da Gleba "A" não traduz vantagem, mas compensação técnica: conforme o laudo e a complementação de mov. 424, a Gleba "A" concentra área de banhado (sem valor comercial), área de preservação permanente e reserva legal, restrições que reduzem o valor por metro quadrado e que, por isso mesmo, foram compensadas com o acréscimo de área. Trata-se de aplicação escorreita do critério do art. 2.017 do Código Civil, aqui aplicável de forma analógica. De mais a mais, aponto a existência de caráter inerente das restrições ambientais. As limitações de aproveitamento agrícola apontadas na impugnação decorrem de áreas de preservação permanente (margem de córrego e nascente), de reserva legal e de banhado, restrições de ordem pública impostas pela legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012), que incidem sobre aquela porção do imóvel independentemente de quem venha a recebê-la. Deslocar tais áreas ao quinhão da parte contrária, como pretendido, apenas transferiria o ônus ambiental, sem eliminá-lo, e romperia a equivalência de valor entre os quinhões. Registre-se, ademais, que a Gleba "A" contempla a área de convivência e as edificações do imóvel, sobre as quais o próprio impugnante exerce posse e moradia, circunstância que atende à sua comodidade e ao aproveitamento histórico da coisa. Acerca da potencialidade produtiva, instado a se manifestar (mov. 424), o perito esclareceu que a Gleba "A", mediante adequada assistência técnica agronômica, pode alcançar produtividade equivalente à da Gleba "B", mantendo-se a equivalência de valor de referência entre as frações. O esclarecimento é coerente com a metodologia empregada e não foi tecnicamente infirmado. Anoto que a pretensão de reconfiguração da divisão apoia-se na afirmação de que o requerido retira da lavoura de fumo o próprio sustento e o de sua família, necessitando de área agrícola mínima de 2 hectares. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, o próprio laudo pericial (mov. 402) consigna que a estufa destinada ao processamento de fumo existente no imóvel encontra-se desativada e fora de uso em razão de obsolescência tecnológica, o que evidencia a inexistência de atividade fumageira atual na área. E os requeridos não trouxeram aos autos qualquer elemento — nem parecer de assistente técnico apto a contrapor-se ao laudo, nem prova documental de efetiva exploração agrícola (tais como notas fiscais de produtor, contratos com fumageiras, comprovantes de comercialização ou de aquisição de insumos) — que demonstrasse a alegada necessidade, ônus que lhes competia. A insurgência resume-se, pois, à preferência subjetiva por determinada porção do imóvel, desacompanhada de suporte técnico ou probatório, o que não tem aptidão para desconstituir a conclusão pericial nem para autorizar a redistribuição pretendida, sobretudo porque implicaria desequilíbrio patrimonial em prejuízo da parte contrária e afronta à igualdade de 50% fixada na sentença transitada em julgado (mov. 273). Como se não bastasse, não cabe ao Juízo, nem ao perito, redesenhar a divisão com base na atividade econômica exercida por uma das partes, sob pena de violação à igualdade entre condôminos, transformação da ação de divisão em mecanismo de compensação econômica subjetiva e afronta ao título judicial formado na primeira fase. Quanto à alegação da fração mínima de parcelamento e da individualização das glebas, a questão suscitada pelos requerentes no mov. 408, no que tange à possibilidade de individualização da Gleba "B" (2,7465 ha), restou superada. O perito esclareceu (mov. 424), e a Agente Delegada do Registro de Imóveis desta Comarca ratificou (mov. 441, Ofício 181/2025), que a fração mínima de parcelamento do solo rural no Município de Rio Negro/PR foi atualizada para 2,00 hectares (Instrução Especial INCRA nº 5/2022, DOU nº 145, de 02/08/2022). Ambas as glebas resultantes da proposta observam o limite vigente, sendo, portanto, individualizáveis. A impugnação do mov. 412 não aponta erro técnico, inconsistência metodológica, inexatidão de medições ou descumprimento da sentença, limitando-se a discordar do resultado sob perspectiva econômica pessoal. Tal inconformismo não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar ou modificar a proposta pericial. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no mov. 412, mantendo íntegro o laudo pericial de movs. 402, 403 e 404 e a complementação de mov. 424. Do plano de divisão Rejeitada a impugnação e superado o óbice registral, o laudo e a complementação apresentam-se aptos a fundamentar a deliberação da partilha, nos termos do art. 596 e seguintes do CPC. DELIBERO a partilha nos termos do plano de divisão proposto pelo perito movs. 402, 403 e 404 e a complementação de mov. 424, com a atribuição da Gleba "A" ao requerido Palmirio Adriano e a Gleba "B" à requerente Soilete Rehme, na forma e valores constantes do laudo. DETERMINO ao perito que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planta georreferenciada da divisão e os memoriais descritivos individualizados de cada quinhão (Glebas "A" e "B"), procedendo à demarcação dos quinhões e à colocação dos marcos, com o respectivo relatório — documentos que, conforme expressamente ressalvado pelo perito no mov. 402.1, seriam apresentados após a deliberação da proposta técnica de partilha —, providenciando, ainda, a certificação das parcelas junto ao SIGEF/INCRA, para fins de posterior averbação registral. Apresentados os memoriais e a demarcação dos quinhões, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedidos do mov. 471 Quanto aos pedidos de imissão na posse e de expedição de mandado de registro formulados no mov. 471, mostram-se, por ora, prematuros, porquanto dependentes da prévia demarcação dos quinhões, da lavratura do respectivo auto de divisão e da subsequente sentença homologatória da divisão, na forma do roteiro traçado na decisão de mov. 312. Ainda, registre-se que a sugestão pericial de acerto financeiro compensatório relativo à edificação nº 2 (mov. 402), lançada pelo próprio expert em caráter de mera proposta ("salvo melhor juízo"), não constituiu objeto da impugnação de mov. 412 e será apreciada em momento oportuno, por ocasião da deliberação final da partilha. Substabelecimento de mov. 473 Anotações conforma substabelecimento de mov. 473. Ainda, defiro o pleito de mov. 473.1. Cumprimento de sentença - honorários advocatícios de sucumbência (mov. 472) Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se os executados Palmiro e Noeli (por intermédio de advogado constituído), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 472), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito, bem como das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, ini­cia o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1°, do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Caso não haja bem penhorado nos autos e sejam expressamente requeridas pelo exequente, defiro, desde já, as consultas aos sistemas de bens imóveis (SREI), Infojud, Sniper (anotando-se o sigilo), Caged/Prevjud (caso seja pessoa física), bem como expedição de ofício à SUSEP (para que, no prazo de 10 dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada). Das respostas, intime-se o exequente (15 dias). Anoto que resta indeferido eventual pleito de expedição de ofício à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, pois o alcance das informações nela contidas se dão via Sisbajud. Não havendo penhora vigente e se forem expressamente requeridas pelo exequente, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada no CNIB (observe-se o valor executado nos autos) e, ainda, nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Solicite-se ao órgão de proteção ao crédito para que, no prazo de 5 dias, inclua o nome da parte executada no rol de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Atente-se a secretaria de que em relação ao SERASA deve ser observado o contido no Decreto Judiciário 402/2017, conforme orientação do SEI 16842-52.2018.8.16.6000 e reiteração feita pelo Ofício-Circular nº 52/2020 – DMAP, enviado via mensageiro em 27/04/2020. Compete à parte exequente comunicar a este Juízo acerca de qualquer hipótese de cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC), sob pena de eventual responsabilização. Ainda, com a anotação nos cadastros de inadimplentes, a secretaria deve se atentar para o contido no Ofício Circular 94/2017 - TJPR. No mais, se realizada a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e diante do fato de que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pressupõe a inexistência de penhora nos autos (art. 782, § 4º), deve haver a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 ano, conforme artigo 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que informe se conseguiu localizar bens passíveis de penhora, em 15 dias. Em caso de inércia ou não tendo sido encontrados bens, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do CPC. Quanto à prescrição intercorrente, observe-se o §4º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito