0003616-22.2019.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003616-22.2019.8.16.0090 Processo: 0003616-22.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CESAR AUGUSTO LEITE BRANDAO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (seq. 18): “No dia 13 de junho de 2019, por volta das 21h20min, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 1458, Bairro Jardim Bom Pastor, neste Município e Comarca de Ibiporã/PR, o denunciado CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 25 (vinte e cinco) porções da droga conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 04g (quatro gramas), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6, fotografia de seq. 1.8 e autos de constatação provisória de droga de seq. 1.7. Consta dos autos que Policiais Militares receberam denúncia anônima informando que a pessoa de alcunha “Dedo” estava praticando o tráfico de drogas no endereço acima. Diante das informações os referidos policiais realizaram patrulhamento pelo local, momento em que avistaram o denunciado e, de imediato, deram voz de abordagem. Na abordagem a equipe localizou no bolso do denunciado a quantia da droga apreendida nos autos, a qual era destinada à comercialização. As drogas apreendidas causam dependência física ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso é comercializado é proscrito em todo território nacional, conforme relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria n. 344/98-SVS/MS.”. Decisão de seq. 26 determinou a notificação do acusado. Notificado o acusado (seq. 29). Defesa prévia na seq. 42. Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi recebida a denúncia em 30/01/2020 e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 50). Laudo Toxicológico definitivo em seq. 17. Audiência de instrução e julgamento realizada, onde foi ouvida a testemunha Roger Agenor Valente Rene (seq. 103). Ante a não localização do réu, foi decretada a sua revelia (seq. 142). Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha Leonardo Reis Silva Santiago (seq. 188). Alegações finais orais pelo Ministério Público (seq. 188.3) e apresentada alegações finais por memoriais pelo réu (seq. 192). Certificados os antecedentes criminais (seq. 193). Convertido o feito em diligência, tendo em vista que à época em que decretada revelia do réu, ele encontrava-se sob custódia do Estado, razão pelo qual foi designada audiência para sua oitiva (seq. 195). Audiência de instrução e julgamento onde foi colhido o interrogatório do réu (seq. 208). Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (seq. 213) e pela defesa (seq. 217). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ deduzindo pretensão punitiva estatal em face de CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O processo encontra-se em ordem e, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser decretada, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. No caso dos autos, a MATERIALIDADE restou comprovada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.1); boletim de ocorrência (seq. 1.2); auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); auto de constatação provisória de droga (seq. 1.7); Laudo pericial (seq. 17); além da prova testemunhal colhida ao longo da instrução processual. De igual forma, a AUTORIA é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos presentes autos. CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, perante a autoridade policial (seq. 1.5), "...eu sou usuário e é isso ai, dimais nada, pelo menos desta vez estou de boa, o pessoal da policia tá de marcação comigo pois os moleques fizeram o vídeo de mim fazendo sexo no cemitério mas eu não fiz vídeo foi a molecada que fez e zuaram eu mas eu não fiz no túmulo foi na calçada e eu nem vi que eles tavam filmando..."; Que perguntado ao Interrogado onde consegue a droga relatou ",,,eu pego em Londrina mas não posso falar de quem...". Na fase judicial (seq. 208), o acusado alegou que Robson, vulgo “Baiano”, havia pedido seu aparelho celular emprestado no dia anterior aos fatos, com o intuito de praticar jogos de azar. No dia seguinte, todavia, “Baiano” informou-lhe que a polícia o abordou, oportunidade em que os agentes teriam quebrado o telefone e rasgado o dinheiro que trazia consigo. Diante disso, na data dos fatos, o acusado foi ao encontro de Robson para cobrar o aparelho. Na ocasião, “Baiano” respondeu que só poderia adimplir a dívida por meio de substâncias entorpecentes. Como, na época, o acusado era usuário e dependente químico, assentiu em receber a quantidade de drogas para consumo estritamente pessoal, reiterando que a substância não se destinava à traficância e que jamais exerceu tal atividade. Contudo, no mesmo dia, a equipe policial o abordou e localizou as drogas em sua posse. ROGER AGENOR VALENTE RENE, policial militar, na fase inquisitorial, narrou os seguintes fatos: "...nossa equipe recebeu denúncia em que a informação seria de que o vulgo Dedo estaria próximo a padaria do Bom Pastor comercializando substâncias entorpecentes. Diante da informação repassada a equipe nos dirigimos até as proximidades do local e o encontramos sentado em um ponto de ônibus próximo ao local da denúncia, sendo que de imediato foi dada a voz de abordagem. Durante a revista pessoal em César Augusto Leite Brandão, encontramos no seu bolso dianteiro esquerdo a quantia de 25 pedras de substância análoga ao crack, todas embaladas e prontas para a venda. Questionado sobre a procedência da droga César disse que teria chegado naquele instante da cidade de Londrina, local em que havia adquirido a referida droga para fazer o comércio dos entorpecentes no local. Diante da situação presenciei o Policial Santiago dar voz de prisão para César Augusto Leite Brandão pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo conduzido juntamente com as drogas até a delegacia de Ibiporã para as providências cabíveis..." (seq. 1.4) Durante a fase instrutória (seq. 103.2), Relatou que estava em patrulhamento quando foi abordado por um cidadão informando que um indivíduo estava traficando drogas nas proximidades de uma padaria, escondendo os entorpecentes em uma árvore ou no próprio tênis. Afirmou ter abordado o acusado, César Augusto Leite Brandão (conhecido como "Dedo"), encontrando em seu bolso aproximadamente 25 pedras de crack. Segundo a testemunha, o réu admitiu ter trazido a droga de Londrina para comercializá-la pois precisava de dinheiro. O depoente mencionou que o acusado já havia sido preso por tráfico outras duas vezes no mesmo local e que era conhecido da rotina policial por suspeitas de outros delitos, como furtos. Esclareceu que, no dia da abordagem, o réu parecia sóbrio e não resistiu à prisão. Por fim, explicou que a pessoa que fez a denúncia informal não foi identificada ou qualificada por receio de retaliações comuns em abordagens comunitárias. LEONARDO REIS SILVA SANTIAGO, policial militar, na fase inquisitorial, relatou que, "...através de denúncia diretamente a equipe, tivemos a informação de que o vulgo Dedo estaria próximo a padaria do Bom Pastor comercializando substâncias entorpecentes. Diante da informação repassada a equipe nos dirigimos até as proximidades do local e o encontramos sentado em um ponto de ônibus próximo ao local da denúncia, sendo que de imediato foi dada a voz de abordagem. Durante a revista pessoal em César Augusto Leite Brandão, encontramos no seu bolso dianteiro esquerdo a quantia de 25 pedras de substância análoga ao crack, todas embaladas e prontas para a venda. Questionado sobre a procedência da droga César disse que teria chegado naquele instante da cidade de Londrina, local em que havia adquirido a referida droga para fazer o comércio dos entorpecentes no local. Diante da situação dei voz de prisão para César Augusto Leite Brandão pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo conduzido juntamente com as drogas até a delegacia de Ibiporã para as providências cabíveis..." (seq. 1.3) Durante a fase instrutória (seq. 188.2), Relatou que, durante patrulhamento no Jardim Bom Pastor — área com denúncias de tráfico envolvendo um indivíduo de vulgo "César" ou "Dedo" —, abordou o réu em um ponto de ônibus. Afirmou que foram encontradas mais de vinte pedras de crack no bolso do acusado, que teria confessado ter acabado de chegar de Londrina com a droga. A testemunha declarou que já conhecia o réu de outras abordagens por envolvimento com entorpecentes na mesma região e mencionou que ele era conhecido na cidade por uma ocorrência anterior envolvendo atos libidinosos em um cemitério. Pois bem. O delito previsto no art. 33 é crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade e, ainda, trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.). Para sua caracterização não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso. Guardar tem o significado de manter, conservar, reter sob o seu cuidado em nome de terceiro (nesse sentido RT 587/362), não se exigindo que o sujeito seja encontrado junto com a substância entorpecente (nesse sentido STF, RHC 65.311, RT 624/411). O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente. Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Pela análise dos elementos de prova acostados aos autos, inconteste a prática do delito narrado na exordial pelo acusado CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, porquanto demonstrado haver ele, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazido consigo as substâncias entorpecentes apontadas na denúncia – aproximadamente 4g de cocaína, devidamente separado e fracionado para comercialização (seq. 1.6). O Laudo Pericial n. 75.089/2019 (seq. 17), atestou positivo para a substância entorpecente cocaína, considerada ilícita pela Portaria 344/1998 SVS/MS. O réu confessou ter adquirido a droga, tendo acordado receber o valor correspondente do celular perdido com a pessoa de Robson “baiano”. Que na data da abordagem policial possuía vinte e cinco porções de pedras de crack. Somado a isso, os depoimentos dos agentes policiais, cujas palavras estão harmônicas, em consonância com o arcabouço probatório, constituindo as provas testemunhal e pericial coligidas ao feito elementos de prova suficientes para o desate condenatório. Não obstante, não há qualquer razão para desconsiderar o depoimento em Juízo dos policiais que efetuaram a análise da prova colhida em sede inquisitorial. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações foram dadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. Ademais, quanto à alegação de que o ora recorrente não transportava nada ilícito no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 2745/2746), é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). 6. In casu, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025) – destaquei. Desse modo, a efetiva prova da comercialização da substância entorpecente, para o enquadramento em qualquer um dos núcleos do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, também se encontra fundamentada: a natureza das drogas, a circunstância da apreensão das drogas, ou seja, dentro de seu bolso esquerdo; e a abordagem do réu, que trazia consigo várias porções. Ressalta-se que as substâncias apreendidas contêm os princípios ativos “benzoilmetilecgonina” (cocaína), de alta toxicidade à saúde e capaz de gerar dependência física, química e psíquica aos usuários. Ainda, não se deve olvidar de que o laudo pericial definitivo foi produzido por perito que atestou serem as substâncias apreendidas as descritas na denúncia (seq. 17). Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade, conclui-se que a parte ré CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mormente porque não se revelam presentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, à luz dos arts. 22 a 26 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, já qualificado, como incurso nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena, em observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): Atentando-se às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) quanto à culpabilidade, o ato se resumiu à subsunção do tipo penal; b) antecedentes: o denunciado é primário; d) a personalidade não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo; f) as circunstância do crime não extrapolaram as basilares do tipo penal; g) as consequências das infrações não implicam agravamento, nem atenuação; h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do réu. Quanto à análise das vetoriais da natureza e quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”). Não se olvida “a maior nocividade da ‘cocaína’ e do ‘crack’ em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada” (STJ. HC 179.086/SP), contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 2003735/PR, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1262), entendeu que “configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independente de sua natureza”. No caso em apreço, foi localizado com a parte ré, aproximadamente, 4g de cocaína, cujo princípio ativo é “benzoilmetilecgonina”. Apesar da natureza altamente deletéria da cocaína, conforme entendimento jurisprudencial, não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não extrapola o tipo penal (5g de maconha e 80g de cocaína) e, portanto, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na dosimetria da pena, vinculando a exasperação da pena-base à gravidade concreta do material ilícito efetivamente encontrado. 6. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior são relevantes para outras circunstâncias judiciais ou delitos conexos, mas não se confundem com a análise da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base. 7. A decisão que decota a circunstância judicial está em consonância com a interpretação técnica e rigorosa do artigo 42 da Lei de Drogas, preservando a proporcionalidade na aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. A natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na dosimetria da pena, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior não se confundem com a análise da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1896898/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021. (AgRg no REsp n. 2.222.596/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025) - destaquei. Assim, ante a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE – Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes: Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Incide no caso a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que foi base para a condenação, nos termos da Súmula de n. 545 do Superior Tribunal de Justiça (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.). Todavia, deixo de valorá-la em atenção ao disposto na Súmula de n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, deve a pena ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE - Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não há causa de aumento de pena. Da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 O § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 assim dispõe: § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para que se opere a redução, exige-se, cumulativamente: (i) primariedade do agente; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. No caso concreto, a certidão juntada na seq. 6 demonstra a primariedade e bons antecedentes do acusado, além de não se verificar nos autos indícios de que o réu integre organização criminosa. Outrossim, inexiste no feito elementos robustos a evidenciar eventual dedicação do acusado às atividades criminosas, uma vez que o fato de estar em um conhecido local de traficância, constitui mero indício que não possui o condão de demonstrar, com a segurança necessária, a existência de condutas repetidas na comercialização de entorpecentes, nem a habitualidade criminosa do acusado. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência da Corte Paranaense: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008129-83.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.08.2024) - destaquei. Diante disso, reconheço em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, e inexistindo outros elementos negativos a serem considerados, entendo que a diminuição da pena deve ocorrer na fração de 2/3 (dois terços). Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. VALOR DA MULTA No que tange ao valor, fixo para cada dia multa, o montante de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferir as condições econômicas do acusado. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Cabe reconhecer que o delito cometido é equiparado a hediondo (art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e Súmula 510 do STJ), mas a hediondez por si só, não justifica a imposição de regime fechado (Tema 972 de repercussão geral do STF), surtindo efeitos apenas na esfera de execução da pena. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, em observância ao disposto no artigo 32, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória, se for o caso. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no presente caso, a parte ré não permaneceu presa preventivamente e, diante disso, deixo de aplicar a detração. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Conforme entendimento firmado pelo STJ (Informativo 460), não há impedimento de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, visto que o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do teor do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava tal benesse. Desta feita, cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 55, § 2°, do CP), por estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, incisos e parágrafos, do Código Penal, que passarão a ser: (a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser oportunamente indicado; (b) prestação pecuniária, consistente no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da condenação, a ser pago à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira da parte ré. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao acusado, à luz do art. 697, do Código de Processo Penal e do art. 77, inc. III, do Código Penal. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Ao dr. GUSTAVO LOURENÇO SILVEIRA (OAB/PR n. 91.043), que apresentou as alegações finais, fixo honorários advocatícios no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, da multa e das despesas processuais, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de execução da pena do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se, a seguir, a competente ação de execução de pena; d) caso não haja recolhimento das custas e da multa, cumpra-se a Instrução Normativa 65/2021 da CGJ do Tribunal de Justiça do Paraná, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal; f) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR AUGUSTO LEITE BRANDAO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LOURENÇO SILVEIRA
OAB: 91043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003616-22.2019.8.16.0090 Processo: 0003616-22.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CESAR AUGUSTO LEITE BRANDAO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (seq. 18): “No dia 13 de junho de 2019, por volta das 21h20min, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 1458, Bairro Jardim Bom Pastor, neste Município e Comarca de Ibiporã/PR, o denunciado CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 25 (vinte e cinco) porções da droga conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 04g (quatro gramas), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6, fotografia de seq. 1.8 e autos de constatação provisória de droga de seq. 1.7. Consta dos autos que Policiais Militares receberam denúncia anônima informando que a pessoa de alcunha “Dedo” estava praticando o tráfico de drogas no endereço acima. Diante das informações os referidos policiais realizaram patrulhamento pelo local, momento em que avistaram o denunciado e, de imediato, deram voz de abordagem. Na abordagem a equipe localizou no bolso do denunciado a quantia da droga apreendida nos autos, a qual era destinada à comercialização. As drogas apreendidas causam dependência física ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso é comercializado é proscrito em todo território nacional, conforme relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria n. 344/98-SVS/MS.”. Decisão de seq. 26 determinou a notificação do acusado. Notificado o acusado (seq. 29). Defesa prévia na seq. 42. Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi recebida a denúncia em 30/01/2020 e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 50). Laudo Toxicológico definitivo em seq. 17. Audiência de instrução e julgamento realizada, onde foi ouvida a testemunha Roger Agenor Valente Rene (seq. 103). Ante a não localização do réu, foi decretada a sua revelia (seq. 142). Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha Leonardo Reis Silva Santiago (seq. 188). Alegações finais orais pelo Ministério Público (seq. 188.3) e apresentada alegações finais por memoriais pelo réu (seq. 192). Certificados os antecedentes criminais (seq. 193). Convertido o feito em diligência, tendo em vista que à época em que decretada revelia do réu, ele encontrava-se sob custódia do Estado, razão pelo qual foi designada audiência para sua oitiva (seq. 195). Audiência de instrução e julgamento onde foi colhido o interrogatório do réu (seq. 208). Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (seq. 213) e pela defesa (seq. 217). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ deduzindo pretensão punitiva estatal em face de CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O processo encontra-se em ordem e, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser decretada, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. No caso dos autos, a MATERIALIDADE restou comprovada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.1); boletim de ocorrência (seq. 1.2); auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); auto de constatação provisória de droga (seq. 1.7); Laudo pericial (seq. 17); além da prova testemunhal colhida ao longo da instrução processual. De igual forma, a AUTORIA é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos presentes autos. CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, perante a autoridade policial (seq. 1.5), "...eu sou usuário e é isso ai, dimais nada, pelo menos desta vez estou de boa, o pessoal da policia tá de marcação comigo pois os moleques fizeram o vídeo de mim fazendo sexo no cemitério mas eu não fiz vídeo foi a molecada que fez e zuaram eu mas eu não fiz no túmulo foi na calçada e eu nem vi que eles tavam filmando..."; Que perguntado ao Interrogado onde consegue a droga relatou ",,,eu pego em Londrina mas não posso falar de quem...". Na fase judicial (seq. 208), o acusado alegou que Robson, vulgo “Baiano”, havia pedido seu aparelho celular emprestado no dia anterior aos fatos, com o intuito de praticar jogos de azar. No dia seguinte, todavia, “Baiano” informou-lhe que a polícia o abordou, oportunidade em que os agentes teriam quebrado o telefone e rasgado o dinheiro que trazia consigo. Diante disso, na data dos fatos, o acusado foi ao encontro de Robson para cobrar o aparelho. Na ocasião, “Baiano” respondeu que só poderia adimplir a dívida por meio de substâncias entorpecentes. Como, na época, o acusado era usuário e dependente químico, assentiu em receber a quantidade de drogas para consumo estritamente pessoal, reiterando que a substância não se destinava à traficância e que jamais exerceu tal atividade. Contudo, no mesmo dia, a equipe policial o abordou e localizou as drogas em sua posse. ROGER AGENOR VALENTE RENE, policial militar, na fase inquisitorial, narrou os seguintes fatos: "...nossa equipe recebeu denúncia em que a informação seria de que o vulgo Dedo estaria próximo a padaria do Bom Pastor comercializando substâncias entorpecentes. Diante da informação repassada a equipe nos dirigimos até as proximidades do local e o encontramos sentado em um ponto de ônibus próximo ao local da denúncia, sendo que de imediato foi dada a voz de abordagem. Durante a revista pessoal em César Augusto Leite Brandão, encontramos no seu bolso dianteiro esquerdo a quantia de 25 pedras de substância análoga ao crack, todas embaladas e prontas para a venda. Questionado sobre a procedência da droga César disse que teria chegado naquele instante da cidade de Londrina, local em que havia adquirido a referida droga para fazer o comércio dos entorpecentes no local. Diante da situação presenciei o Policial Santiago dar voz de prisão para César Augusto Leite Brandão pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo conduzido juntamente com as drogas até a delegacia de Ibiporã para as providências cabíveis..." (seq. 1.4) Durante a fase instrutória (seq. 103.2), Relatou que estava em patrulhamento quando foi abordado por um cidadão informando que um indivíduo estava traficando drogas nas proximidades de uma padaria, escondendo os entorpecentes em uma árvore ou no próprio tênis. Afirmou ter abordado o acusado, César Augusto Leite Brandão (conhecido como "Dedo"), encontrando em seu bolso aproximadamente 25 pedras de crack. Segundo a testemunha, o réu admitiu ter trazido a droga de Londrina para comercializá-la pois precisava de dinheiro. O depoente mencionou que o acusado já havia sido preso por tráfico outras duas vezes no mesmo local e que era conhecido da rotina policial por suspeitas de outros delitos, como furtos. Esclareceu que, no dia da abordagem, o réu parecia sóbrio e não resistiu à prisão. Por fim, explicou que a pessoa que fez a denúncia informal não foi identificada ou qualificada por receio de retaliações comuns em abordagens comunitárias. LEONARDO REIS SILVA SANTIAGO, policial militar, na fase inquisitorial, relatou que, "...através de denúncia diretamente a equipe, tivemos a informação de que o vulgo Dedo estaria próximo a padaria do Bom Pastor comercializando substâncias entorpecentes. Diante da informação repassada a equipe nos dirigimos até as proximidades do local e o encontramos sentado em um ponto de ônibus próximo ao local da denúncia, sendo que de imediato foi dada a voz de abordagem. Durante a revista pessoal em César Augusto Leite Brandão, encontramos no seu bolso dianteiro esquerdo a quantia de 25 pedras de substância análoga ao crack, todas embaladas e prontas para a venda. Questionado sobre a procedência da droga César disse que teria chegado naquele instante da cidade de Londrina, local em que havia adquirido a referida droga para fazer o comércio dos entorpecentes no local. Diante da situação dei voz de prisão para César Augusto Leite Brandão pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo conduzido juntamente com as drogas até a delegacia de Ibiporã para as providências cabíveis..." (seq. 1.3) Durante a fase instrutória (seq. 188.2), Relatou que, durante patrulhamento no Jardim Bom Pastor — área com denúncias de tráfico envolvendo um indivíduo de vulgo "César" ou "Dedo" —, abordou o réu em um ponto de ônibus. Afirmou que foram encontradas mais de vinte pedras de crack no bolso do acusado, que teria confessado ter acabado de chegar de Londrina com a droga. A testemunha declarou que já conhecia o réu de outras abordagens por envolvimento com entorpecentes na mesma região e mencionou que ele era conhecido na cidade por uma ocorrência anterior envolvendo atos libidinosos em um cemitério. Pois bem. O delito previsto no art. 33 é crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade e, ainda, trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.). Para sua caracterização não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso. Guardar tem o significado de manter, conservar, reter sob o seu cuidado em nome de terceiro (nesse sentido RT 587/362), não se exigindo que o sujeito seja encontrado junto com a substância entorpecente (nesse sentido STF, RHC 65.311, RT 624/411). O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente. Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Pela análise dos elementos de prova acostados aos autos, inconteste a prática do delito narrado na exordial pelo acusado CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, porquanto demonstrado haver ele, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazido consigo as substâncias entorpecentes apontadas na denúncia – aproximadamente 4g de cocaína, devidamente separado e fracionado para comercialização (seq. 1.6). O Laudo Pericial n. 75.089/2019 (seq. 17), atestou positivo para a substância entorpecente cocaína, considerada ilícita pela Portaria 344/1998 SVS/MS. O réu confessou ter adquirido a droga, tendo acordado receber o valor correspondente do celular perdido com a pessoa de Robson “baiano”. Que na data da abordagem policial possuía vinte e cinco porções de pedras de crack. Somado a isso, os depoimentos dos agentes policiais, cujas palavras estão harmônicas, em consonância com o arcabouço probatório, constituindo as provas testemunhal e pericial coligidas ao feito elementos de prova suficientes para o desate condenatório. Não obstante, não há qualquer razão para desconsiderar o depoimento em Juízo dos policiais que efetuaram a análise da prova colhida em sede inquisitorial. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações foram dadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. Ademais, quanto à alegação de que o ora recorrente não transportava nada ilícito no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 2745/2746), é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). 6. In casu, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025) – destaquei. Desse modo, a efetiva prova da comercialização da substância entorpecente, para o enquadramento em qualquer um dos núcleos do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, também se encontra fundamentada: a natureza das drogas, a circunstância da apreensão das drogas, ou seja, dentro de seu bolso esquerdo; e a abordagem do réu, que trazia consigo várias porções. Ressalta-se que as substâncias apreendidas contêm os princípios ativos “benzoilmetilecgonina” (cocaína), de alta toxicidade à saúde e capaz de gerar dependência física, química e psíquica aos usuários. Ainda, não se deve olvidar de que o laudo pericial definitivo foi produzido por perito que atestou serem as substâncias apreendidas as descritas na denúncia (seq. 17). Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade, conclui-se que a parte ré CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mormente porque não se revelam presentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, à luz dos arts. 22 a 26 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado CÉSAR AUGUSTO LEITE BRANDÃO, já qualificado, como incurso nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena, em observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): Atentando-se às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) quanto à culpabilidade, o ato se resumiu à subsunção do tipo penal; b) antecedentes: o denunciado é primário; d) a personalidade não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo; f) as circunstância do crime não extrapolaram as basilares do tipo penal; g) as consequências das infrações não implicam agravamento, nem atenuação; h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do réu. Quanto à análise das vetoriais da natureza e quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”). Não se olvida “a maior nocividade da ‘cocaína’ e do ‘crack’ em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada” (STJ. HC 179.086/SP), contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 2003735/PR, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1262), entendeu que “configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independente de sua natureza”. No caso em apreço, foi localizado com a parte ré, aproximadamente, 4g de cocaína, cujo princípio ativo é “benzoilmetilecgonina”. Apesar da natureza altamente deletéria da cocaína, conforme entendimento jurisprudencial, não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não extrapola o tipo penal (5g de maconha e 80g de cocaína) e, portanto, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na dosimetria da pena, vinculando a exasperação da pena-base à gravidade concreta do material ilícito efetivamente encontrado. 6. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior são relevantes para outras circunstâncias judiciais ou delitos conexos, mas não se confundem com a análise da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base. 7. A decisão que decota a circunstância judicial está em consonância com a interpretação técnica e rigorosa do artigo 42 da Lei de Drogas, preservando a proporcionalidade na aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. A natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na dosimetria da pena, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior não se confundem com a análise da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1896898/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021. (AgRg no REsp n. 2.222.596/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025) - destaquei. Assim, ante a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE – Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes: Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Incide no caso a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que foi base para a condenação, nos termos da Súmula de n. 545 do Superior Tribunal de Justiça (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.). Todavia, deixo de valorá-la em atenção ao disposto na Súmula de n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, deve a pena ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE - Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não há causa de aumento de pena. Da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 O § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 assim dispõe: § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para que se opere a redução, exige-se, cumulativamente: (i) primariedade do agente; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. No caso concreto, a certidão juntada na seq. 6 demonstra a primariedade e bons antecedentes do acusado, além de não se verificar nos autos indícios de que o réu integre organização criminosa. Outrossim, inexiste no feito elementos robustos a evidenciar eventual dedicação do acusado às atividades criminosas, uma vez que o fato de estar em um conhecido local de traficância, constitui mero indício que não possui o condão de demonstrar, com a segurança necessária, a existência de condutas repetidas na comercialização de entorpecentes, nem a habitualidade criminosa do acusado. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência da Corte Paranaense: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008129-83.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.08.2024) - destaquei. Diante disso, reconheço em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, e inexistindo outros elementos negativos a serem considerados, entendo que a diminuição da pena deve ocorrer na fração de 2/3 (dois terços). Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. VALOR DA MULTA No que tange ao valor, fixo para cada dia multa, o montante de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferir as condições econômicas do acusado. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Cabe reconhecer que o delito cometido é equiparado a hediondo (art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e Súmula 510 do STJ), mas a hediondez por si só, não justifica a imposição de regime fechado (Tema 972 de repercussão geral do STF), surtindo efeitos apenas na esfera de execução da pena. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, em observância ao disposto no artigo 32, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória, se for o caso. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no presente caso, a parte ré não permaneceu presa preventivamente e, diante disso, deixo de aplicar a detração. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Conforme entendimento firmado pelo STJ (Informativo 460), não há impedimento de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, visto que o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do teor do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava tal benesse. Desta feita, cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 55, § 2°, do CP), por estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, incisos e parágrafos, do Código Penal, que passarão a ser: (a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser oportunamente indicado; (b) prestação pecuniária, consistente no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da condenação, a ser pago à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira da parte ré. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao acusado, à luz do art. 697, do Código de Processo Penal e do art. 77, inc. III, do Código Penal. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Ao dr. GUSTAVO LOURENÇO SILVEIRA (OAB/PR n. 91.043), que apresentou as alegações finais, fixo honorários advocatícios no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, da multa e das despesas processuais, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de execução da pena do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se, a seguir, a competente ação de execução de pena; d) caso não haja recolhimento das custas e da multa, cumpra-se a Instrução Normativa 65/2021 da CGJ do Tribunal de Justiça do Paraná, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal; f) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto