Detalhe do processo

0003615-64.2024.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0003615-64.2024.8.16.0089 Processo: 0003615-64.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.425,49 Autor(s): SEILA SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEILA SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de benefícios previdenciários do INSS; b) ao consultar o extrato de consignações disponibilizado pelo sistema Meu INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 10018008772, no valor de R$ 425,49, com parcela de R$ 14,00, prazo de 84 parcelas e início dos descontos em setembro de 2021, contratação que afirma não ter realizado; c) não se recorda de ter recebido qualquer quantia relacionada à operação impugnada; d) instituições financeiras frequentemente realizam averbações indevidas de empréstimos consignados sem a efetiva anuência dos consumidores, inclusive mediante utilização indevida de documentos e falsificação de assinaturas; e) os descontos incidentes sobre benefício previdenciário reduziram sua renda e afetaram diretamente sua subsistência; f) a responsabilidade pelos prejuízos decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que teria deixado de adotar mecanismos adequados de verificação da autenticidade da contratação; g) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; h) compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores; i) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba atingida; j) é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.7). Recebida a petição inicial, o Juízo determinou a citação da parte requerida no mov. 8.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11.1), na qual alega, em suma, que: a) a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 10018008772 em 20/04/2021, por meio de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao INSS, no valor total de R$ 538,67; b) a contratação contou com assinatura compatível com a constante em seu documento de identificação; c) o valor contratado foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade da autora; d) o contrato de mútuo se aperfeiçoou com a disponibilização do crédito, regularmente realizada; e) antes do ajuizamento da ação, a autora não procurou os canais de atendimento da instituição financeira para questionar a contratação, solicitar cancelamento ou devolver os valores recebidos; f) a contratação observou os procedimentos internos de segurança, incluindo coleta de documentos, assinatura da CCB, validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e posterior aprovação da operação; g) inexistem indícios de fraude, pois a operação foi formalizada mediante documentação e assinatura da contratante, com depósito do crédito em sua conta; h) a autora permaneceu inerte por aproximadamente três anos e meio após a contratação, período em que foram descontadas diversas parcelas sem qualquer contestação administrativa; i) a demora no ajuizamento da demanda afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, gerando legítima expectativa de regularidade da contratação; j) não há dano material nem direito à repetição do indébito, pois os descontos decorreram de contrato válido e regularmente pactuado; k) ainda que se afastasse a validade da contratação, a restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira; l) inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstração concreta de abalo extrapatrimonial; m) a autora recebeu os valores do empréstimo e não comprovou qualquer prejuízo à honra, imagem ou vida privada; n) subsidiariamente, eventual indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos (mov. 11.2 a 11.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos apresentados pela parte requerida (mov. 17.1). Em especificação de provas, a requerida informou que não possuía outras provas a produzir (mov. 21.1). A parte autora, por sua vez, alegou a falsidade do instrumento contratual, pedindo, assim, a produção de prova pericial (mov. 22.1). O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 24.1). A parte autora pediu a reconsideração quanto a realização de prova pericial (mov. 28.1), o qual foi indeferido pelo Juízo no mov. 36.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Embora este juízo tivesse posição diversa anteriormente, percebe-se que a jurisprudência é no sentido de se oportunizar a produção de prova pericial se alegada a falsidade de assinatura constante do contrato impugnado pela parte autora. Com efeito, nos termos do art. 429, II, do CPC, na hipótese de impugnação, compete à parte que produziu o documento nos autos a prova da autenticidade: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse contexto, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) – tema n. 1.061. Diante disso, considerando que a parte ré apresentou nos autos contrato com assinatura que foi impugnada pela parte autora, intime-se a ré para que diga se tem interesse na produção de prova grafotécnica, no prazo de 5 dias. Havendo interesse da ré na produção de prova pericial grafotécnica, promova-se a nomeação de perito habilitado no sistema CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. Após, as partes deverão ser intimadas para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, se for o caso, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, além de manifestação sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC). Prazo: 15 dias. Havendo concordância – expressa ou tácita – sobre a proposta de honorários, fica desde logo arbitrado no valor indicado pelo perito. Em caso de impugnação, manifeste-se o perito. Em seguida, intime-se a parte ré para depósito judicial dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Autorizo, desde logo, a transferência de 50% do valor do depósito ao perito, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. Cumpram-se, nos mais, as disposições da Portaria pertinente deste juízo. Ao fim, conclusos para sentença. Eventuais requerimentos para produção de outras provas serão analisados após a produção, se for o caso, da prova pericial grafotécnica. Diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0003615-64.2024.8.16.0089 Processo: 0003615-64.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.425,49 Autor(s): SEILA SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEILA SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de benefícios previdenciários do INSS; b) ao consultar o extrato de consignações disponibilizado pelo sistema Meu INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 10018008772, no valor de R$ 425,49, com parcela de R$ 14,00, prazo de 84 parcelas e início dos descontos em setembro de 2021, contratação que afirma não ter realizado; c) não se recorda de ter recebido qualquer quantia relacionada à operação impugnada; d) instituições financeiras frequentemente realizam averbações indevidas de empréstimos consignados sem a efetiva anuência dos consumidores, inclusive mediante utilização indevida de documentos e falsificação de assinaturas; e) os descontos incidentes sobre benefício previdenciário reduziram sua renda e afetaram diretamente sua subsistência; f) a responsabilidade pelos prejuízos decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que teria deixado de adotar mecanismos adequados de verificação da autenticidade da contratação; g) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; h) compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores; i) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba atingida; j) é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.7). Recebida a petição inicial, o Juízo determinou a citação da parte requerida no mov. 8.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11.1), na qual alega, em suma, que: a) a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 10018008772 em 20/04/2021, por meio de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao INSS, no valor total de R$ 538,67; b) a contratação contou com assinatura compatível com a constante em seu documento de identificação; c) o valor contratado foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade da autora; d) o contrato de mútuo se aperfeiçoou com a disponibilização do crédito, regularmente realizada; e) antes do ajuizamento da ação, a autora não procurou os canais de atendimento da instituição financeira para questionar a contratação, solicitar cancelamento ou devolver os valores recebidos; f) a contratação observou os procedimentos internos de segurança, incluindo coleta de documentos, assinatura da CCB, validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e posterior aprovação da operação; g) inexistem indícios de fraude, pois a operação foi formalizada mediante documentação e assinatura da contratante, com depósito do crédito em sua conta; h) a autora permaneceu inerte por aproximadamente três anos e meio após a contratação, período em que foram descontadas diversas parcelas sem qualquer contestação administrativa; i) a demora no ajuizamento da demanda afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, gerando legítima expectativa de regularidade da contratação; j) não há dano material nem direito à repetição do indébito, pois os descontos decorreram de contrato válido e regularmente pactuado; k) ainda que se afastasse a validade da contratação, a restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira; l) inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstração concreta de abalo extrapatrimonial; m) a autora recebeu os valores do empréstimo e não comprovou qualquer prejuízo à honra, imagem ou vida privada; n) subsidiariamente, eventual indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos (mov. 11.2 a 11.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos apresentados pela parte requerida (mov. 17.1). Em especificação de provas, a requerida informou que não possuía outras provas a produzir (mov. 21.1). A parte autora, por sua vez, alegou a falsidade do instrumento contratual, pedindo, assim, a produção de prova pericial (mov. 22.1). O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 24.1). A parte autora pediu a reconsideração quanto a realização de prova pericial (mov. 28.1), o qual foi indeferido pelo Juízo no mov. 36.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Embora este juízo tivesse posição diversa anteriormente, percebe-se que a jurisprudência é no sentido de se oportunizar a produção de prova pericial se alegada a falsidade de assinatura constante do contrato impugnado pela parte autora. Com efeito, nos termos do art. 429, II, do CPC, na hipótese de impugnação, compete à parte que produziu o documento nos autos a prova da autenticidade: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse contexto, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) – tema n. 1.061. Diante disso, considerando que a parte ré apresentou nos autos contrato com assinatura que foi impugnada pela parte autora, intime-se a ré para que diga se tem interesse na produção de prova grafotécnica, no prazo de 5 dias. Havendo interesse da ré na produção de prova pericial grafotécnica, promova-se a nomeação de perito habilitado no sistema CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. Após, as partes deverão ser intimadas para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, se for o caso, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, além de manifestação sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC). Prazo: 15 dias. Havendo concordância – expressa ou tácita – sobre a proposta de honorários, fica desde logo arbitrado no valor indicado pelo perito. Em caso de impugnação, manifeste-se o perito. Em seguida, intime-se a parte ré para depósito judicial dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Autorizo, desde logo, a transferência de 50% do valor do depósito ao perito, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. Cumpram-se, nos mais, as disposições da Portaria pertinente deste juízo. Ao fim, conclusos para sentença. Eventuais requerimentos para produção de outras provas serão analisados após a produção, se for o caso, da prova pericial grafotécnica. Diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.