Detalhe do processo

0003615-32.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003615-32.2025.8.16.0056 Processo: 0003615-32.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gustavo Soares de Medeiros SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o nº 0003615-32.2025.8.16.0056 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e réu Gustavo Soares de Medeiros. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, registrado sob o nº 2025/917316, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 278, caput, do Código Penal (Fato 02), apresentando a seguinte narrativa: FATO 01: “No dia 15 de abril de 2025, por volta das 10h30min, no interior da residência localizada na Rua Rio Japurá, nº 737, Jardim Santo Amaro, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de tráfico, 230 g (duzentos e trinta gramas) da droga popularmente conhecida como “cocaína”, 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 5 g (cinco gramas) e 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como “haxixe”, pesando aproximadamente 1 g (um grama) (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10 e Laudos Toxicológicos de mov. 54.1 e 54.2), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, capaz de causarem dependência física e ou psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA. FATO 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito para vender, 40 (quarenta) dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), conhecidos popularmente como “cigarros eletrônicos” (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8), os quais contém substâncias nocivas à saúde e tem o armazenamento e A comercialização proibidos no país, conforme RDC nº 855/2024 da ANVISA. Segundo consta nos autos, uma equipe da Polícia Militar deslocou-se até o endereço supracitado a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este r. Juízo, nos autos nº 0002168-09.2025.8.16.0056, em desfavor do denunciado GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS. Após contatarem o denunciado, a equipe realizou buscas pelo local com o apoio do cão farejador, ocasião em que localizaram 240 g (duzentos e quarenta gramas) de “cocaína”, sendo que 85 g (oitenta e cinco gramas) estavam acondicionadas em um pote, outras 145 g (cento e quarenta e cinco gramas) em uma sacola plástica e o restante fracionado em 04 (quatro) pequenas porções. A equipe também localizou 04 (quatro) porções de “maconha”, 01 (uma) porção de “haxixe”, 40 (quarenta) cigarros eletrônicos, além da quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em dinheiro trocado, embalagens para acondicionar drogas e diversos objetos suspeitos, como 02 (duas) réplicas de arma de fogo e uma capa de colete balístico. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito.” O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu no dia 12 de maio de 2025 (mov. 58.1), nos termos acima transcritos, deixando de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, ao considerar a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Este Juízo determinou a notificação do denunciado, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n° 11.343/06, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia por escrito (mov. 69) Devidamente notificado, o réu apresentou defesa prévia (seq. 99), na forma do estipulado no artigo 55, da Lei n° 11.343/2006, tendo arguido questões preliminares. Posteriormente, diante da juntada dos laudos periciais nº 48.005/2025 e 48.006/2025, os quais atestaram resultado negativo para substância entorpecente em parte do material inicialmente classificado como “cocaína”, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, a fim de ajustar a imputação fática aos elementos de prova posteriormente colhidos, especialmente quanto à amostra fracionada em quatro buchas. O aditamento foi recebido em 15 de julho de 2025 (seq. 121), oportunidade em que as preliminares avençadas pela parte ré foram rechaçadas. Foi realizada a audiência através do sistema de videoconferências Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Após ouvidas as testemunhas, o réu foi interrogado (seq. 146). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela integral procedência dos pedidos, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, tendo em vista os elementos de prova constantes dos autos, harmônicos a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas e resistência. A defesa do réu, em memoriais finais, pugnou pela improcedência da denúncia e aplicação do princípio in dubio pro reo e desclassificação do crime para o de uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações Iniciais: Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva estatal, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.2) Do Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) – Fato 01: a) Tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06). Consta do referido dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). (Grifei) O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas. Frise-se, ademais, que tais condutas são puníveis somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). Feitas tais digressões, passa-se à análise da materialidade e autoria delitiva. b) Materialidade e Autoria: Diante dos elementos constantes dos autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, em relação ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Autos de Constatação Provisória, Laudos Toxicológicos de movs. 54.1, 54.2 e 70.1, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Tratam-se, ainda, se substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS do Ministério da Saúde. Quanto à autoria, esta demonstra-se induvidosa e recai na pessoa do acusado. Em audiência de instrução, o policial militar Fabio Tavares (mov. 146.1) relatou que: sua equipe prestou apoio à Agência Local de Inteligência no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado. Afirmou que, ao chegarem ao endereço, encontraram apenas a companheira do réu e as crianças, sendo informados de que Gustavo trabalhava em um lava-rápido localizado nas proximidades. Acrescentou que os policiais solicitaram que o acusado acompanhasse o cumprimento da diligência, tendo ele comparecido espontaneamente ao imóvel e permanecido durante toda a busca. Informou que, com o auxílio do cão farejador, foram localizadas porções de cocaína acondicionadas em recipientes distintos, além de porções fracionadas de cocaína e maconha, uma porção de haxixe, embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento de drogas, quarenta cigarros eletrônicos, duas armas de airsoft e uma capa de colete balístico. Esclareceu, ainda, que os objetos ilícitos estavam distribuídos em diversos pontos da residência, tendo todo o material sido apreendido exclusivamente no interior do imóvel, à exceção de um aparelho celular que estava com o acusado no lava-rápido. Destacou, por fim, que não se recordava de qualquer justificativa apresentada pelo réu acerca dos entorpecentes encontrados. No mesmo sentido, o policial militar Anderson Miguel Domingues (mov. 141.2) afirmou que: participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, esclarecendo que inicialmente a equipe dirigiu-se à residência, onde encontrou apenas Rosana e as crianças. Relatou que, após serem informados de que Gustavo se encontrava trabalhando em um lava-rápido próximo, deslocaram-se até o local, realizaram sua abordagem e nada de ilícito encontraram em sua posse. Acrescentou que, ao retornarem à residência, as demais equipes já haviam localizado, com o auxílio do canil, porções de cocaína, maconha e haxixe, além de dinheiro trocado, cigarros eletrônicos, simulacros de arma de fogo e capa de colete balístico. Informou que todos os frequentadores do lava-rápido também foram revistados, nada sendo localizado com qualquer deles. Ressaltou que as substâncias entorpecentes estavam armazenadas em recipientes diversos no interior da residência e que também foram apreendidas embalagens compatíveis com o fracionamento de drogas, acrescentando que o acusado permaneceu em silêncio acerca da origem dos objetos ilícitos.” Corroborando os relatos anteriores, o policial militar Rafael Piquina Botega (mov. 146.3), integrante da Agência Local de Inteligência, informou que: (…) a expedição do mandado decorreu de investigação prévia que apontava a utilização da residência, também utilizada como conveniência, para a comercialização de entorpecentes. Relatou que, durante o cumprimento da ordem judicial, foram localizadas porções de drogas, cigarros eletrônicos e equipamentos de airsoft, ocasião em que se fez necessário o acionamento do canil, responsável por localizar outras porções de substância semelhante à cocaína. Acrescentou que Rosana informou que o marido trabalhava em um lava-rápido próximo, razão pela qual ele foi chamado ao local para acompanhar a diligência. Segundo o depoente, ao comparecer à residência, Gustavo assumiu a responsabilidade pelo material encontrado. Esclareceu, ainda, que as diligências investigativas anteriores revelavam movimentação típica de tráfico de drogas naquele endereço, circunstância reforçada pelo histórico policial do acusado e por informações de que a atividade ilícita havia sido retomada após ocorrência anterior registrada na mesma residência. Embora as testemunhas arroladas pela defesa também sejam policiais militares, seus depoimentos não infirmam a versão apresentada pela acusação. Com efeito, Fernando Araujo Lopes da Silva (mov. 146.4) limitou-se a afirmar que não participou diretamente da localização dos entorpecentes, esclarecendo apenas que encontrou os cigarros eletrônicos e os equipamentos de airsoft, bem como que o acusado não se encontrava na residência quando do ingresso das equipes policiais. Em nenhum momento, contudo, negou a apreensão das drogas ou colocou em dúvida a regularidade da diligência. Da mesma forma, Julio Sterza Baggio (mov. 146.5) declarou que: (…) acompanhou parte do cumprimento do mandado de busca e confirmou que Gustavo foi localizado no lava-rápido e conduzido até a residência. Embora tenha afirmado não ter participado da pesagem dos entorpecentes nem da confecção do boletim de ocorrência, confirmou que auxiliou na localização das drogas e recordou-se de que havia anotações relacionadas ao tráfico entre os objetos apreendidos, ainda que não soubesse detalhar seu conteúdo. Por sua vez, a informante Rosana de Souza (mov. 146.6), convivente do acusado, afirmou que: (…) Gustavo não se encontrava na residência quando os policiais ingressaram no imóvel e sustentou que havia apenas pequena quantidade de maconha destinada ao consumo pessoal do réu. Alegou desconhecer a origem das demais drogas e dos cigarros eletrônicos encontrados na casa, além de afirmar que, dias antes da prisão, policiais teriam ingressado na residência e agredido o acusado durante outra diligência. Por fim, ao ser interrogado judicialmente (mov. 146.7), o acusado negou a prática do tráfico de drogas. Alegou que: (…) trabalhava em um lava-rápido quando foi abordado pelos policiais e conduzido até sua residência. Sustentou que possuía apenas pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio, negando ser proprietário das porções de cocaína e do haxixe apreendidos. Afirmou que o recipiente apontado pelos policiais como contendo cocaína armazenava, na realidade, suplemento alimentar (glutamina), bem como disse desconhecer a origem das embalagens plásticas encontradas na residência. Admitiu, contudo, que os quarenta cigarros eletrônicos lhe pertenciam, afirmando serem remanescentes de uma conveniência que havia encerrado suas atividades, e confirmou também ser proprietário dos equipamentos de airsoft e da capa de colete balístico apreendidos no imóvel. Acrescentou, ainda, que os documentos de terceiros não estavam em sua residência e reiterou ter sido vítima de agressões policiais em diligência ocorrida dias antes dos fatos. São estes, pois, os elementos de provas constantes dos autos. De plano, evitando-se qualquer alegação posterior de nulidade processual, relembro que é plenamente aceitável o depoimento dos policiais como elemento de prova, máxime quando se encontram harmônicos com o que mais consta do caderno processual. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se verifica nos autos. Portanto, embora as testemunhas sejam os policiais que fizeram a apreensão da substância entorpecente, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação destes, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores. Ademais, importante destacar que em crimes desta natureza, qual seja, tráfico de drogas, o depoimento dos agentes policiais muitas vezes consiste no único e principal elemento para a comprovação da prática delitiva, e devem ser valorados com credibilidade pelo juízo, junto às demais circunstâncias que configuram a materialidade e autoria delitiva. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, após denúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razão pela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas características indicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele havia dispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a droga encontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendo beneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 - 2ª Vara da Comarca de Jandira, onde está sendo processado também por tráfico de entorpecentes (e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exatamente como na espécie. Precedentes. - Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA – DESCABIMENTO – TESE REJEITADA – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE, ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELA RÉ - CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE GUARDAR OU TER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TESE REJEITADA, MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE INAPLICABILIDADE DE REFERIDO PRINCÍPIO NOS CRIMES DE DROGAS - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE, DIANTE DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - TESE ACOLHIDA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, A QUAL FOI READEQUADA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – RÉ PRIMÁRIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO - REFORMA DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA, NO CASO O REGIME ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000398-84.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.02.2023) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. MACONHA, LSD E ECSTASY. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. II – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III – O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. IV – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. V – A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VI – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.VII – Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.VIII - Analisando os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, verifica-se plenamente justificada a adoção da fração de 1/4 (um quarto) para redução da pena, a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pela variedade de drogas apreendidas, ou seja, “maconha”, “LSD” e “ecstasy”, além da natureza destas duas últimas, de elevado potencial deletério. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002718-79.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023) (Grifei) Com efeito, ambos os agentes foram categóricos ao afirmar que o acusado foi surpreendido em contexto típico de mercancia ilícita, dentro de sua residência, trazendo consigo porções fracionadas de entorpecentes, além de simulacro de arma de fogo e outros instrumentos do crime. Outrossim, a existência de porções fracionadas, a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da abordagem e o local dos fatos constituem elementos concretos indicativos da destinação mercantil dos entorpecentes. Nessa linha, os Laudos Toxicológicos (movs. 54.1, 54.2 e 70.1) confirmam que as substâncias entorpecentes apreendidas com o réu se tratam de “maconha” e “cocaína”. Em relação à adequação típica, dispõe o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si, apontando para a prática delitiva do acusado. Pelos depoimentos das referidas testemunhas resta claro que o réu praticou o delito narrado na exordial acusatória. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Neste mesmo sentido, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO – PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – maus antecedentes QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002259-40.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.05.2021) (g.n.) Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009950-38.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.02.2023) (Grifei) Destarte, a prova produzida nos autos é segura e autoriza um decreto condenatório com relação ao crime de tráfico de drogas. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário do que aduz a defesa, as provas dos autos são incontestes por sua participação no delito. E assim, presentes o fato típico, antijurídico e culpável, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. Diante dos itens acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência da denúncia, com a devida condenação do réu nas sanções do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por fim, é inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado possui condenação penal transitada em julgado em 25/01/2019, pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (autos nº 0004572-77.2018.8.16.0056). Tal circunstância, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afasta a causa de diminuição de pena. 2.2) Do crime previsto no artigo 278, caput, do Código Penal – Fato 02 No que se refere ao delito previsto no artigo 278, caput, do Código Penal, igualmente verifico que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), pelo Laudo Pericial juntado no mov. 176.1, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, os quais evidenciam que foram apreendidos quarenta dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos, cuja comercialização e armazenamento são proibidos pela regulamentação da ANVISA. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi confirmada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Fabio Tavares relatou que: “durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, além dos entorpecentes, foram encontrados diversos cigarros eletrônicos armazenados no interior da residência do acusado, juntamente com outros objetos apreendidos, sendo todo o material encaminhado à autoridade policial. Acrescentou que os dispositivos estavam no mesmo imóvel onde foram localizadas as drogas e os demais objetos relacionados à investigação.” Na mesma linha, o policial militar Anderson Miguel Domingues afirmou que: “ao retornarem à residência após a abordagem do acusado, constatou que as equipes já haviam localizado, além das drogas, quarenta cigarros eletrônicos, dinheiro em espécie e outros objetos de interesse da investigação. Esclareceu que todos esses bens foram apreendidos no interior do imóvel e encaminhados à Central de Flagrantes.” O policial militar Rafael Piquina Botega, integrante da Agência Local de Inteligência, igualmente confirmou que “durante as buscas, foram apreendidos os cigarros eletrônicos juntamente com as porções de drogas e os demais objetos encontrados na residência. Relatou que o material permaneceu sob responsabilidade do acusado, o qual compareceu ao local durante o cumprimento do mandado.” A informante Rosana de Souza, por sua vez, afirmou apenas desconhecer o motivo pelo qual havia cigarros eletrônicos na residência, não oferecendo explicação capaz de afastar a posse do material pelo acusado. Em seu interrogatório, entretanto, o próprio réu admitiu que os quarenta cigarros eletrônicos lhe pertenciam. Alegou que anteriormente possuía uma conveniência, posteriormente encerrada, e que, após o fechamento do estabelecimento, levou os produtos remanescentes para sua residência, onde os anunciava para venda. Confirmou expressamente serem seus os dispositivos apreendidos, sustentando apenas que se tratava de mercadorias remanescentes da atividade comercial anteriormente exercida. Essa versão, contudo, não afasta a tipicidade da conduta. O próprio acusado reconheceu que mantinha os dispositivos eletrônicos em depósito para posterior comercialização, circunstância que se amolda precisamente ao núcleo do tipo penal previsto no artigo 278 do Código Penal. O fato de os produtos serem remanescentes de estabelecimento anteriormente existente não constitui causa excludente de ilicitude ou de tipicidade, sobretudo porque a comercialização e o armazenamento destinados à venda desses dispositivos encontram vedação expressa na regulamentação sanitária vigente. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal previsto no artigo 278, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal” Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por fim, focando o fato sob o prisma da ilicitude, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do segundo fato descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, já qualificado, nas sanções dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 278, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, também do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA: 4.1. Do Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) – Fato 01: O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. A Lei nº 11.343/06 prevê duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria de pena, de modo que somadas às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, serão avaliadas dez circunstâncias. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a droga guardada pelo réu (“cocaína”) possui potencial nocivo elevado, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso; - Quantidade droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso; - Culpabilidade: não merece valoração desfavorável, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta não excede aquele normalmente exigido para a configuração do delito, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior censurabilidade da ação. - Antecedentes: não merecem valoração negativa. A única condenação definitiva existente será sopesada na segunda fase da dosimetria, para fins de incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), não podendo ser novamente utilizada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Não havendo outras condenações transitadas em julgado, valoro a circunstância de forma neutra. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada. - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atento às circunstâncias judiciais negativas analisadas, uma ao todo, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) No presente caso, considerando o oráculo juntado no seq. 204, verifico que o réu possui condenação penal transitada em julgado em 25/01/2019, pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (autos nº 0004572-77.2018.8.16.0056), caracterizando, assim, a reincidência, que constitui circunstância agravante genérica nos termos do art. 61, I, do Código Penal. Inexistem atenuantes, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, quanto ao delito de tráfico de drogas (Fato 01), totalizo a pena do réu em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. 4.2. Do crime previsto no artigo 278, caput, do Código Penal – Fato 02: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) - Culpabilidade: não merece valoração desfavorável, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta não excede aquele normalmente exigido para a configuração do delito, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior censurabilidade da ação. - Antecedentes: não merecem valoração negativa. A única condenação definitiva existente será sopesada na segunda fase da dosimetria, para fins de incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), não podendo ser novamente utilizada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Não havendo outras condenações transitadas em julgado, valoro a circunstância de forma neutra. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada. - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Feitas estas ponderações, ausentes quaisquer circunstâncias judiciais negativa, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) No presente caso, verifico que estão presentes as circunstâncias agravantes da reincidência e a atenuante da confissão (art. 61, I e art. 65, III, alínea “d”, ambos do Código Penal). A relação entre a reincidência e a confissão espontânea na dosimetria da pena depende de circunstâncias específicas do caso concreto. Conforme o artigo 67 do Código Penal, a reincidência é considerada uma circunstância preponderante no concurso de agravantes e atenuantes. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estabelece que, em regra, é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, desde que o réu não seja multirreincidente. Além disso, a Súmula 545 do STJ reforça que a confissão, mesmo que parcial, deve ser considerada na dosimetria da pena, desde que utilizada para fundamentar a condenação. Assim, a compensação entre essas circunstâncias deve ser analisada caso a caso, considerando o histórico do réu e as especificidades do delito. No caso dos autos, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais (seq. 204), o réu não é multireincidente, de modo que é plenamente possível a compensação integral da agravante e atenuante. Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, quanto ao delito em comento (Fato 02), totalizo a pena do réu em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Da Pena Final e do Regime Inicial da Pena: Em razão da regra do concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes impostas ao réu. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção e 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). De acordo com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” No caso, contudo, a pena é superior a 4 (quatro) anos. Assim, considerando a disciplina do artigo 33, § 2º do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena 4.4. Da Substituição/Suspensão da Pena Afigura-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante dispõe o art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, circunstância esta que afasta a benesse legal. Da mesma forma, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada (superior a 02 anos). 4.5. Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. 4.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, CPP): Não há nos autos qualquer elemento que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade ao sentenciado. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, permanecendo hígidos os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da infração penal, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, justificam a manutenção da segregação cautelar. Não se verifica alteração fática relevante ou elemento novo apto a justificar a revogação da prisão ou a substituição da medida pela imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se adequada e necessária, no caso, a continuidade da restrição da liberdade. Assim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: No que tange às substâncias entorpecentes apreendidas, diante dos Laudos Toxicológicos Definitivos, DETERMINO a imediata destruição da droga, independentemente do trânsito em julgado, mediante auto circunstanciado, com fulcro no artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação, na forma do estabelecido pelo Código de Normas, observadas as demais disposições sobre o tema. 5.1. Após o trânsito em julgado da sentença 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial e protesto do título; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Demais diligências necessárias. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 311 e 312. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIVALDO PIRES BENTO

OAB: 115323/PR

BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS

OAB: 490787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003615-32.2025.8.16.0056 Processo: 0003615-32.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gustavo Soares de Medeiros SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o nº 0003615-32.2025.8.16.0056 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e réu Gustavo Soares de Medeiros. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, registrado sob o nº 2025/917316, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 278, caput, do Código Penal (Fato 02), apresentando a seguinte narrativa: FATO 01: “No dia 15 de abril de 2025, por volta das 10h30min, no interior da residência localizada na Rua Rio Japurá, nº 737, Jardim Santo Amaro, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de tráfico, 230 g (duzentos e trinta gramas) da droga popularmente conhecida como “cocaína”, 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 5 g (cinco gramas) e 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como “haxixe”, pesando aproximadamente 1 g (um grama) (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10 e Laudos Toxicológicos de mov. 54.1 e 54.2), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, capaz de causarem dependência física e ou psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA. FATO 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito para vender, 40 (quarenta) dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), conhecidos popularmente como “cigarros eletrônicos” (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8), os quais contém substâncias nocivas à saúde e tem o armazenamento e A comercialização proibidos no país, conforme RDC nº 855/2024 da ANVISA. Segundo consta nos autos, uma equipe da Polícia Militar deslocou-se até o endereço supracitado a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este r. Juízo, nos autos nº 0002168-09.2025.8.16.0056, em desfavor do denunciado GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS. Após contatarem o denunciado, a equipe realizou buscas pelo local com o apoio do cão farejador, ocasião em que localizaram 240 g (duzentos e quarenta gramas) de “cocaína”, sendo que 85 g (oitenta e cinco gramas) estavam acondicionadas em um pote, outras 145 g (cento e quarenta e cinco gramas) em uma sacola plástica e o restante fracionado em 04 (quatro) pequenas porções. A equipe também localizou 04 (quatro) porções de “maconha”, 01 (uma) porção de “haxixe”, 40 (quarenta) cigarros eletrônicos, além da quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em dinheiro trocado, embalagens para acondicionar drogas e diversos objetos suspeitos, como 02 (duas) réplicas de arma de fogo e uma capa de colete balístico. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito.” O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu no dia 12 de maio de 2025 (mov. 58.1), nos termos acima transcritos, deixando de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, ao considerar a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Este Juízo determinou a notificação do denunciado, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n° 11.343/06, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia por escrito (mov. 69) Devidamente notificado, o réu apresentou defesa prévia (seq. 99), na forma do estipulado no artigo 55, da Lei n° 11.343/2006, tendo arguido questões preliminares. Posteriormente, diante da juntada dos laudos periciais nº 48.005/2025 e 48.006/2025, os quais atestaram resultado negativo para substância entorpecente em parte do material inicialmente classificado como “cocaína”, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, a fim de ajustar a imputação fática aos elementos de prova posteriormente colhidos, especialmente quanto à amostra fracionada em quatro buchas. O aditamento foi recebido em 15 de julho de 2025 (seq. 121), oportunidade em que as preliminares avençadas pela parte ré foram rechaçadas. Foi realizada a audiência através do sistema de videoconferências Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Após ouvidas as testemunhas, o réu foi interrogado (seq. 146). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela integral procedência dos pedidos, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, tendo em vista os elementos de prova constantes dos autos, harmônicos a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas e resistência. A defesa do réu, em memoriais finais, pugnou pela improcedência da denúncia e aplicação do princípio in dubio pro reo e desclassificação do crime para o de uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações Iniciais: Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva estatal, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.2) Do Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) – Fato 01: a) Tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06). Consta do referido dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). (Grifei) O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas. Frise-se, ademais, que tais condutas são puníveis somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). Feitas tais digressões, passa-se à análise da materialidade e autoria delitiva. b) Materialidade e Autoria: Diante dos elementos constantes dos autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, em relação ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Autos de Constatação Provisória, Laudos Toxicológicos de movs. 54.1, 54.2 e 70.1, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Tratam-se, ainda, se substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS do Ministério da Saúde. Quanto à autoria, esta demonstra-se induvidosa e recai na pessoa do acusado. Em audiência de instrução, o policial militar Fabio Tavares (mov. 146.1) relatou que: sua equipe prestou apoio à Agência Local de Inteligência no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado. Afirmou que, ao chegarem ao endereço, encontraram apenas a companheira do réu e as crianças, sendo informados de que Gustavo trabalhava em um lava-rápido localizado nas proximidades. Acrescentou que os policiais solicitaram que o acusado acompanhasse o cumprimento da diligência, tendo ele comparecido espontaneamente ao imóvel e permanecido durante toda a busca. Informou que, com o auxílio do cão farejador, foram localizadas porções de cocaína acondicionadas em recipientes distintos, além de porções fracionadas de cocaína e maconha, uma porção de haxixe, embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento de drogas, quarenta cigarros eletrônicos, duas armas de airsoft e uma capa de colete balístico. Esclareceu, ainda, que os objetos ilícitos estavam distribuídos em diversos pontos da residência, tendo todo o material sido apreendido exclusivamente no interior do imóvel, à exceção de um aparelho celular que estava com o acusado no lava-rápido. Destacou, por fim, que não se recordava de qualquer justificativa apresentada pelo réu acerca dos entorpecentes encontrados. No mesmo sentido, o policial militar Anderson Miguel Domingues (mov. 141.2) afirmou que: participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, esclarecendo que inicialmente a equipe dirigiu-se à residência, onde encontrou apenas Rosana e as crianças. Relatou que, após serem informados de que Gustavo se encontrava trabalhando em um lava-rápido próximo, deslocaram-se até o local, realizaram sua abordagem e nada de ilícito encontraram em sua posse. Acrescentou que, ao retornarem à residência, as demais equipes já haviam localizado, com o auxílio do canil, porções de cocaína, maconha e haxixe, além de dinheiro trocado, cigarros eletrônicos, simulacros de arma de fogo e capa de colete balístico. Informou que todos os frequentadores do lava-rápido também foram revistados, nada sendo localizado com qualquer deles. Ressaltou que as substâncias entorpecentes estavam armazenadas em recipientes diversos no interior da residência e que também foram apreendidas embalagens compatíveis com o fracionamento de drogas, acrescentando que o acusado permaneceu em silêncio acerca da origem dos objetos ilícitos.” Corroborando os relatos anteriores, o policial militar Rafael Piquina Botega (mov. 146.3), integrante da Agência Local de Inteligência, informou que: (…) a expedição do mandado decorreu de investigação prévia que apontava a utilização da residência, também utilizada como conveniência, para a comercialização de entorpecentes. Relatou que, durante o cumprimento da ordem judicial, foram localizadas porções de drogas, cigarros eletrônicos e equipamentos de airsoft, ocasião em que se fez necessário o acionamento do canil, responsável por localizar outras porções de substância semelhante à cocaína. Acrescentou que Rosana informou que o marido trabalhava em um lava-rápido próximo, razão pela qual ele foi chamado ao local para acompanhar a diligência. Segundo o depoente, ao comparecer à residência, Gustavo assumiu a responsabilidade pelo material encontrado. Esclareceu, ainda, que as diligências investigativas anteriores revelavam movimentação típica de tráfico de drogas naquele endereço, circunstância reforçada pelo histórico policial do acusado e por informações de que a atividade ilícita havia sido retomada após ocorrência anterior registrada na mesma residência. Embora as testemunhas arroladas pela defesa também sejam policiais militares, seus depoimentos não infirmam a versão apresentada pela acusação. Com efeito, Fernando Araujo Lopes da Silva (mov. 146.4) limitou-se a afirmar que não participou diretamente da localização dos entorpecentes, esclarecendo apenas que encontrou os cigarros eletrônicos e os equipamentos de airsoft, bem como que o acusado não se encontrava na residência quando do ingresso das equipes policiais. Em nenhum momento, contudo, negou a apreensão das drogas ou colocou em dúvida a regularidade da diligência. Da mesma forma, Julio Sterza Baggio (mov. 146.5) declarou que: (…) acompanhou parte do cumprimento do mandado de busca e confirmou que Gustavo foi localizado no lava-rápido e conduzido até a residência. Embora tenha afirmado não ter participado da pesagem dos entorpecentes nem da confecção do boletim de ocorrência, confirmou que auxiliou na localização das drogas e recordou-se de que havia anotações relacionadas ao tráfico entre os objetos apreendidos, ainda que não soubesse detalhar seu conteúdo. Por sua vez, a informante Rosana de Souza (mov. 146.6), convivente do acusado, afirmou que: (…) Gustavo não se encontrava na residência quando os policiais ingressaram no imóvel e sustentou que havia apenas pequena quantidade de maconha destinada ao consumo pessoal do réu. Alegou desconhecer a origem das demais drogas e dos cigarros eletrônicos encontrados na casa, além de afirmar que, dias antes da prisão, policiais teriam ingressado na residência e agredido o acusado durante outra diligência. Por fim, ao ser interrogado judicialmente (mov. 146.7), o acusado negou a prática do tráfico de drogas. Alegou que: (…) trabalhava em um lava-rápido quando foi abordado pelos policiais e conduzido até sua residência. Sustentou que possuía apenas pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio, negando ser proprietário das porções de cocaína e do haxixe apreendidos. Afirmou que o recipiente apontado pelos policiais como contendo cocaína armazenava, na realidade, suplemento alimentar (glutamina), bem como disse desconhecer a origem das embalagens plásticas encontradas na residência. Admitiu, contudo, que os quarenta cigarros eletrônicos lhe pertenciam, afirmando serem remanescentes de uma conveniência que havia encerrado suas atividades, e confirmou também ser proprietário dos equipamentos de airsoft e da capa de colete balístico apreendidos no imóvel. Acrescentou, ainda, que os documentos de terceiros não estavam em sua residência e reiterou ter sido vítima de agressões policiais em diligência ocorrida dias antes dos fatos. São estes, pois, os elementos de provas constantes dos autos. De plano, evitando-se qualquer alegação posterior de nulidade processual, relembro que é plenamente aceitável o depoimento dos policiais como elemento de prova, máxime quando se encontram harmônicos com o que mais consta do caderno processual. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se verifica nos autos. Portanto, embora as testemunhas sejam os policiais que fizeram a apreensão da substância entorpecente, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação destes, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores. Ademais, importante destacar que em crimes desta natureza, qual seja, tráfico de drogas, o depoimento dos agentes policiais muitas vezes consiste no único e principal elemento para a comprovação da prática delitiva, e devem ser valorados com credibilidade pelo juízo, junto às demais circunstâncias que configuram a materialidade e autoria delitiva. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, após denúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razão pela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas características indicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele havia dispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a droga encontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendo beneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 - 2ª Vara da Comarca de Jandira, onde está sendo processado também por tráfico de entorpecentes (e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exatamente como na espécie. Precedentes. - Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA – DESCABIMENTO – TESE REJEITADA – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE, ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELA RÉ - CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE GUARDAR OU TER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TESE REJEITADA, MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE INAPLICABILIDADE DE REFERIDO PRINCÍPIO NOS CRIMES DE DROGAS - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE, DIANTE DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - TESE ACOLHIDA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, A QUAL FOI READEQUADA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – RÉ PRIMÁRIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO - REFORMA DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA, NO CASO O REGIME ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000398-84.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.02.2023) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. MACONHA, LSD E ECSTASY. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. II – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III – O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. IV – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. V – A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VI – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.VII – Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.VIII - Analisando os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, verifica-se plenamente justificada a adoção da fração de 1/4 (um quarto) para redução da pena, a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pela variedade de drogas apreendidas, ou seja, “maconha”, “LSD” e “ecstasy”, além da natureza destas duas últimas, de elevado potencial deletério. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002718-79.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023) (Grifei) Com efeito, ambos os agentes foram categóricos ao afirmar que o acusado foi surpreendido em contexto típico de mercancia ilícita, dentro de sua residência, trazendo consigo porções fracionadas de entorpecentes, além de simulacro de arma de fogo e outros instrumentos do crime. Outrossim, a existência de porções fracionadas, a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da abordagem e o local dos fatos constituem elementos concretos indicativos da destinação mercantil dos entorpecentes. Nessa linha, os Laudos Toxicológicos (movs. 54.1, 54.2 e 70.1) confirmam que as substâncias entorpecentes apreendidas com o réu se tratam de “maconha” e “cocaína”. Em relação à adequação típica, dispõe o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si, apontando para a prática delitiva do acusado. Pelos depoimentos das referidas testemunhas resta claro que o réu praticou o delito narrado na exordial acusatória. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Neste mesmo sentido, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO – PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – maus antecedentes QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002259-40.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.05.2021) (g.n.) Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009950-38.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.02.2023) (Grifei) Destarte, a prova produzida nos autos é segura e autoriza um decreto condenatório com relação ao crime de tráfico de drogas. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário do que aduz a defesa, as provas dos autos são incontestes por sua participação no delito. E assim, presentes o fato típico, antijurídico e culpável, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. Diante dos itens acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência da denúncia, com a devida condenação do réu nas sanções do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por fim, é inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado possui condenação penal transitada em julgado em 25/01/2019, pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (autos nº 0004572-77.2018.8.16.0056). Tal circunstância, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afasta a causa de diminuição de pena. 2.2) Do crime previsto no artigo 278, caput, do Código Penal – Fato 02 No que se refere ao delito previsto no artigo 278, caput, do Código Penal, igualmente verifico que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), pelo Laudo Pericial juntado no mov. 176.1, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, os quais evidenciam que foram apreendidos quarenta dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos, cuja comercialização e armazenamento são proibidos pela regulamentação da ANVISA. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi confirmada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Fabio Tavares relatou que: “durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, além dos entorpecentes, foram encontrados diversos cigarros eletrônicos armazenados no interior da residência do acusado, juntamente com outros objetos apreendidos, sendo todo o material encaminhado à autoridade policial. Acrescentou que os dispositivos estavam no mesmo imóvel onde foram localizadas as drogas e os demais objetos relacionados à investigação.” Na mesma linha, o policial militar Anderson Miguel Domingues afirmou que: “ao retornarem à residência após a abordagem do acusado, constatou que as equipes já haviam localizado, além das drogas, quarenta cigarros eletrônicos, dinheiro em espécie e outros objetos de interesse da investigação. Esclareceu que todos esses bens foram apreendidos no interior do imóvel e encaminhados à Central de Flagrantes.” O policial militar Rafael Piquina Botega, integrante da Agência Local de Inteligência, igualmente confirmou que “durante as buscas, foram apreendidos os cigarros eletrônicos juntamente com as porções de drogas e os demais objetos encontrados na residência. Relatou que o material permaneceu sob responsabilidade do acusado, o qual compareceu ao local durante o cumprimento do mandado.” A informante Rosana de Souza, por sua vez, afirmou apenas desconhecer o motivo pelo qual havia cigarros eletrônicos na residência, não oferecendo explicação capaz de afastar a posse do material pelo acusado. Em seu interrogatório, entretanto, o próprio réu admitiu que os quarenta cigarros eletrônicos lhe pertenciam. Alegou que anteriormente possuía uma conveniência, posteriormente encerrada, e que, após o fechamento do estabelecimento, levou os produtos remanescentes para sua residência, onde os anunciava para venda. Confirmou expressamente serem seus os dispositivos apreendidos, sustentando apenas que se tratava de mercadorias remanescentes da atividade comercial anteriormente exercida. Essa versão, contudo, não afasta a tipicidade da conduta. O próprio acusado reconheceu que mantinha os dispositivos eletrônicos em depósito para posterior comercialização, circunstância que se amolda precisamente ao núcleo do tipo penal previsto no artigo 278 do Código Penal. O fato de os produtos serem remanescentes de estabelecimento anteriormente existente não constitui causa excludente de ilicitude ou de tipicidade, sobretudo porque a comercialização e o armazenamento destinados à venda desses dispositivos encontram vedação expressa na regulamentação sanitária vigente. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal previsto no artigo 278, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal” Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por fim, focando o fato sob o prisma da ilicitude, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do segundo fato descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO SOARES DE MEDEIROS, já qualificado, nas sanções dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 278, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, também do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA: 4.1. Do Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) – Fato 01: O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. A Lei nº 11.343/06 prevê duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria de pena, de modo que somadas às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, serão avaliadas dez circunstâncias. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a droga guardada pelo réu (“cocaína”) possui potencial nocivo elevado, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso; - Quantidade droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso; - Culpabilidade: não merece valoração desfavorável, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta não excede aquele normalmente exigido para a configuração do delito, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior censurabilidade da ação. - Antecedentes: não merecem valoração negativa. A única condenação definitiva existente será sopesada na segunda fase da dosimetria, para fins de incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), não podendo ser novamente utilizada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Não havendo outras condenações transitadas em julgado, valoro a circunstância de forma neutra. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada. - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atento às circunstâncias judiciais negativas analisadas, uma ao todo, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) No presente caso, considerando o oráculo juntado no seq. 204, verifico que o réu possui condenação penal transitada em julgado em 25/01/2019, pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (autos nº 0004572-77.2018.8.16.0056), caracterizando, assim, a reincidência, que constitui circunstância agravante genérica nos termos do art. 61, I, do Código Penal. Inexistem atenuantes, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, quanto ao delito de tráfico de drogas (Fato 01), totalizo a pena do réu em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. 4.2. Do crime previsto no artigo 278, caput, do Código Penal – Fato 02: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) - Culpabilidade: não merece valoração desfavorável, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta não excede aquele normalmente exigido para a configuração do delito, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior censurabilidade da ação. - Antecedentes: não merecem valoração negativa. A única condenação definitiva existente será sopesada na segunda fase da dosimetria, para fins de incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), não podendo ser novamente utilizada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Não havendo outras condenações transitadas em julgado, valoro a circunstância de forma neutra. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada. - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Feitas estas ponderações, ausentes quaisquer circunstâncias judiciais negativa, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) No presente caso, verifico que estão presentes as circunstâncias agravantes da reincidência e a atenuante da confissão (art. 61, I e art. 65, III, alínea “d”, ambos do Código Penal). A relação entre a reincidência e a confissão espontânea na dosimetria da pena depende de circunstâncias específicas do caso concreto. Conforme o artigo 67 do Código Penal, a reincidência é considerada uma circunstância preponderante no concurso de agravantes e atenuantes. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estabelece que, em regra, é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, desde que o réu não seja multirreincidente. Além disso, a Súmula 545 do STJ reforça que a confissão, mesmo que parcial, deve ser considerada na dosimetria da pena, desde que utilizada para fundamentar a condenação. Assim, a compensação entre essas circunstâncias deve ser analisada caso a caso, considerando o histórico do réu e as especificidades do delito. No caso dos autos, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais (seq. 204), o réu não é multireincidente, de modo que é plenamente possível a compensação integral da agravante e atenuante. Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, quanto ao delito em comento (Fato 02), totalizo a pena do réu em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Da Pena Final e do Regime Inicial da Pena: Em razão da regra do concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes impostas ao réu. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção e 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). De acordo com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” No caso, contudo, a pena é superior a 4 (quatro) anos. Assim, considerando a disciplina do artigo 33, § 2º do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena 4.4. Da Substituição/Suspensão da Pena Afigura-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante dispõe o art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, circunstância esta que afasta a benesse legal. Da mesma forma, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada (superior a 02 anos). 4.5. Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. 4.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, CPP): Não há nos autos qualquer elemento que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade ao sentenciado. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, permanecendo hígidos os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da infração penal, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, justificam a manutenção da segregação cautelar. Não se verifica alteração fática relevante ou elemento novo apto a justificar a revogação da prisão ou a substituição da medida pela imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se adequada e necessária, no caso, a continuidade da restrição da liberdade. Assim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: No que tange às substâncias entorpecentes apreendidas, diante dos Laudos Toxicológicos Definitivos, DETERMINO a imediata destruição da droga, independentemente do trânsito em julgado, mediante auto circunstanciado, com fulcro no artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação, na forma do estabelecido pelo Código de Normas, observadas as demais disposições sobre o tema. 5.1. Após o trânsito em julgado da sentença 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial e protesto do título; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Demais diligências necessárias. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 311 e 312. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito