0003613-31.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003613-31.2025.8.16.0131 Processo: 0003613-31.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 04/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI DE MATOS SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDINEI DE MATOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 04 de abril de 2025, por volta das 15h00min, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado teria sido abordado enquanto conduzia uma motocicleta cuja placa de identificação ostentava a sequência “AOZ5P16”, constatando-se, após inspeção, a utilização de fita adesiva preta sobre o caractere original “F”, de modo a fazê-lo aparentar a letra “P”, alterando o sinal identificador verdadeiro “AOZ5F16” (mov. 45.1). A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (mov. 59.1). Devidamente citado (mov. 70.1), o réu apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária (mov. 72.1). Inocorrentes quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Realizado o ato, foram ouvidas duas testemunhas, não se procedendo ao interrogatório do réu, que não compareceu, apesar de devidamente intimado (movs. 93.1, 102.1 e 103). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando o conjunto documental, pericial e testemunhal produzido nos autos (mov. 106.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando, em síntese, a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que não haveria relatório policial descrevendo, de forma pormenorizada, o procedimento adotado desde a apreensão da prova até sua entrega à Polícia Científica para elaboração do laudo pericial, bem como que teria ocorrido manuseio irregular do elemento probatório pelos policiais, destacando a existência de imagens da placa da motocicleta com e sem o suposto adesivo. Alegou, ainda, a insuficiência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas, pugnando pela nulidade das provas reputadas ilícitas ou irregulares e pela absolvição do acusado, requerendo, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo (mov. 111.1). É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Da alegada quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que não existe relatório policial descrevendo, de forma pormenorizada, o procedimento adotado desde a apreensão dos elementos probatórios até sua entrega à Polícia Científica/Instituto de Criminalística para elaboração do laudo pericial. Aduz, ainda, que teria ocorrido manuseio irregular da prova pelos policiais, destacando a existência de imagens da placa da motocicleta com e sem o suposto adesivo, razão pela qual postula a declaração de nulidade das provas e seu desentranhamento dos autos (mov. 111.1). A insurgência não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e a assegurar sua identidade e integridade. Todavia, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância dos procedimentos nela previstos não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade da prova, devendo sua confiabilidade ser examinada concretamente à luz do conjunto probatório (STJ - AgRg no RHC 175637 RJ 2023/0016526-2). A mera ausência de determinada documentação, desacompanhada da demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à confiabilidade da prova, não é suficiente, por si só, para afastá-la. No caso, embora a Defesa aponte a inexistência de relatório minucioso acerca do percurso do vestígio até a Polícia Científica, não demonstrou concretamente que o elemento submetido à análise tenha sido substituído, adulterado ou de qualquer forma modificado de modo a comprometer a apuração dos fatos. Ao contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório permite reconstituir, em seus aspectos relevantes, a constatação realizada no momento da abordagem. O policial militar Vinicius Gabriel da Silva Bagatini relatou que, após a abordagem da motocicleta conduzida pelo acusado, a equipe realizou a consulta da placa visualizada, sem obter qualquer resultado no sistema. Diante da ausência de retorno também em uma segunda consulta, os agentes procederam à inspeção física da placa, ocasião em que constataram a existência de fita isolante aplicada sobre um dos caracteres, transformando a letra “F” em “P”. Esclareceu que a fita estava colocada de forma precisa e que a adulteração não era perceptível à primeira vista, tendo sido descoberta justamente em razão das consultas infrutíferas realizadas pelos policiais (mov. 103.1). A testemunha confirmou, ainda, que, depois de constatada a alteração, os próprios policiais retiraram parte da fita adesiva antes do encaminhamento do veículo para os procedimentos cabíveis. Essa circunstância, embora constitua efetivo manuseio do vestígio e devesse ser devidamente documentada, não permite concluir, sem outros elementos, que a prova tenha sido fraudulentamente produzida ou que a condição anteriormente constatada pelos agentes tenha sido artificialmente criada. Nesse contexto, a existência de registros fotográficos da placa em situações distintas, com e sem a integralidade do adesivo, mostra-se compatível, em princípio, com a dinâmica narrada em Juízo pelo policial, que admitiu expressamente a retirada de parte da fita após a identificação da adulteração. A divergência entre as imagens, portanto, não constitui, isoladamente, demonstração de que o sinal identificador tenha sido modificado pelos agentes para incriminar o acusado. Mais relevante é que a existência da fita adesiva na motocicleta em momento anterior à própria abordagem policial foi corroborada por prova independente da atuação dos agentes públicos. Com efeito, Augusto Martins de Souza Neto, ouvido na condição de informante, declarou que esteve com o acusado durante a tarde daquele mesmo dia, na oficina mecânica, e que, quando chegou ao local, a motocicleta já estava com fita adesiva na placa. Embora não tenha presenciado quem colocou o material, relatou que o grupo utilizava fita nas placas das motocicletas para a realização de fotografias e vídeos destinados às redes sociais e confirmou que, conforme a forma de aplicação, a fita poderia alterar os caracteres da placa (mov. 103.2). Assim, a própria testemunha indicada pela Defesa confirmou a presença de fita adesiva na motocicleta antes da intervenção policial, circunstância que enfraquece substancialmente a alegação de que o manuseio posterior pelos agentes tenha comprometido a confiabilidade da prova quanto à existência originária do adesivo. Não há, portanto, elemento concreto indicando que a condição da placa tenha sido criada pelos policiais ou que o objeto submetido aos procedimentos subsequentes não correspondesse àquele examinado no momento da abordagem. Eventual deficiência na documentação formal do percurso do vestígio deve ser considerada na valoração da prova, mas, diante da confirmação judicial da dinâmica da abordagem e da corroboração prestada pelo próprio informante da Defesa, não possui aptidão para tornar imprestável todo o conjunto probatório constante dos autos. Ademais, a alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas (STJ — AgRg no HC 895816), o que não se verifica, de plano, no presente caso. Desse modo, AFASTO a preliminar aventada. 2.2. Da materialidade e da autoria delitivas Superada a questão, passa-se ao exame do mérito. O acusado responde pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que alcança, entre outras condutas, aquele que conduz veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, incidindo as mesmas penas previstas no caput do dispositivo. A materialidade delitiva encontra respaldo no conjunto documental e pericial constante dos autos, corroborado pela prova oral produzida durante a instrução, especialmente pela constatação de que a placa da motocicleta conduzida pelo réu possuía fita adesiva aplicada sobre o caractere original “F”, fazendo-o aparentar a letra “P”. Em Juízo, Vinicius Gabriel da Silva Bagatini apresentou narrativa coerente acerca das circunstâncias da abordagem. Relatou que a placa inicialmente visualizada não retornava qualquer resultado nas consultas realizadas pela equipe policial e que, somente após uma inspeção mais cuidadosa, foi constatada a existência da fita. Segundo esclareceu, a alteração havia sido realizada de maneira suficientemente precisa para não ser percebida a uma observação inicial, modificando efetivamente um dos caracteres do sinal identificador (mov. 103.1). O relato encontra apoio nas declarações de Augusto Martins de Souza Neto, que confirmou que a motocicleta já ostentava fita adesiva na placa durante o período da tarde, antes da abordagem ocorrida à noite. O informante esclareceu que a utilização desse expediente era conhecida entre eles, afirmando que empregavam fitas nas placas para produzir fotos e vídeos das motocicletas, supostamente com a finalidade de impedir sua clonagem por meio das imagens publicadas nas redes sociais (mov. 103.2). Embora Augusto tenha afirmado não saber quem colocou a fita especificamente na motocicleta conduzida pelo acusado, a ausência de prova acerca da pessoa que materialmente a afixou não afasta, no caso, a imputação formulada na denúncia. Com efeito, o acusado não responde, especificamente, por ter sido o autor material da colocação da fita, mas por ter conduzido veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado, conduta expressamente prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. E as circunstâncias demonstradas durante a instrução são suficientes para evidenciar esse elemento. Segundo o próprio informante da Defesa, Claudinei esteve na oficina durante a tarde, ocasião em que a motocicleta já se encontrava com a fita adesiva na placa. O mesmo informante reconheceu que o uso de fitas nas placas era uma prática adotada pelo grupo durante a produção de fotografias e vídeos e confirmou que, a depender da forma de aplicação, o adesivo poderia modificar os caracteres do sinal identificador. Posteriormente, já no período noturno, o acusado foi abordado conduzindo a motocicleta em via pública, permanecendo a fita sobre a placa. Nesse cenário, ainda que não seja possível afirmar, com a necessária segurança, que tenha sido o próprio réu quem afixou o adesivo, as circunstâncias concretas demonstram que ele, ao menos, devia saber que a placa do veículo se encontrava alterada quando passou a conduzi-lo em via pública. A explicação apresentada pelo informante, no sentido de que a fita teria sido empregada para evitar a clonagem das placas nas imagens divulgadas em redes sociais, tampouco altera essa conclusão. Ainda que se admita tal finalidade como verdadeira, ela poderia explicar a colocação da fita durante a produção das fotografias ou vídeos, mas não afasta a posterior condução da motocicleta em via pública com o sinal identificador alterado. Além disso, o tipo penal não exige finalidade especial para a configuração da conduta, sendo a adulteração mediante fita adesiva reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como meio apto a modificar o sinal identificador veicular (STJ - REsp 2050396 MG 2023/0031190-1). De outro lado, não são considerados para a formação do convencimento o comentário do policial acerca dos motivos pelos quais, em sua experiência, condutores de motocicletas esportivas utilizariam esse tipo de expediente, nem a referência genérica a anteriores envolvimentos do acusado em ocorrências de trânsito. Tais considerações não demonstram os fatos objeto desta ação penal e, por isso, não servem de fundamento à conclusão condenatória. Do mesmo modo, a ausência do acusado à audiência e, consequentemente, a inexistência de seu interrogatório não são valoradas em seu desfavor. A conclusão decorre, exclusivamente, das provas produzidas nos autos, notadamente da constatação direta da alteração da placa pelo policial ouvido em Juízo, das circunstâncias objetivas da abordagem e das próprias declarações do informante defensivo, que confirmou que a motocicleta já estava com a fita adesiva horas antes da abordagem e que o acusado se encontrava no ambiente em que tal expediente era utilizado. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para afastar a tese defensiva de insuficiência de provas, estando demonstrado que CLAUDINEI DE MATOS conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada e que, diante das circunstâncias concretamente apuradas, devia saber da alteração, subsumindo-se sua conduta ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 2.3. Do pedido de suspensão condicional do processo Por fim, a Defesa requereu, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional do processo (mov. 111.1, pg. 7). O pedido não comporta acolhimento. O benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 é cabível nos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. O delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal sujeita-se às mesmas penas do caput, cuja pena mínima é de três anos de reclusão, além de multa, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo. Assim, REJEITO o pedido subsidiário. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a adequação típica da conduta, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLAUDINEI DE MATOS como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do CP sujeita o agente às mesmas penas previstas no caput do dispositivo, quais sejam reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 4.2. Da pena-base (art. 59, do CP); A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal; quanto aos antecedentes, o acusado é primário, não havendo elementos aptos a justificar valoração negativa; inexistem dados concretos que permitam desabonar sua conduta social ou personalidade; os motivos não extrapolam os ordinariamente relacionados à infração; as circunstâncias do crime não revelam gravidade superior àquela já considerada pelo legislador; as consequências não se mostram extraordinárias; e o comportamento da vítima não possui relevância para a espécie. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantenho a pena no mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4. Da pena Definitiva. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, fixo o regime inicial de cumprimento de pena do réu como o ABERTO. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). Reconheço o período de 1 (um) dia para fins da detração, considerando o período que o réu permaneceu segregado em virtude da prisão em flagrante. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, inciso IV, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, suficientes para a reprovação e prevenção do delito, consideradas as condições pessoais do réu e a natureza do crime. Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa cominada por DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem mais adequadas ao caso, como forma de compreensão ao sentenciado do caráter ilícito de sua conduta. Constitui-se a pena de prestação de serviços à comunidade em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo de 01 (hora) de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. A prestação pecuniária, de outro giro, compreende o valor de 01 (um) salário-mínimo. A substituição não afasta a pena de multa cumulativamente aplicada. 8. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, circunstância que afasta a incidência do benefício, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. 9. Valor mínimo de reparação (artigo 387, inciso IV, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido na denúncia. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, CPP). Não se encontram presentes elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de nova medida cautelar pessoal. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 11. Providências Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Quanto à motocicleta objeto dos autos, caso ainda se encontre apreendida à disposição deste Juízo, e inexistindo determinação judicial diversa, interesse probatório em outro feito ou impedimento administrativo, deverá ser restituída ao legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade, na forma do art. 120 do Código de Processo Penal, e observadas as providências de regularização perante o órgão de trânsito competente. Quanto ao valor depositado a título de fiança, deverá ser observada a destinação prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, com sua utilização, se for o caso, para o pagamento das obrigações legalmente previstas, restituindo-se eventual saldo remanescente ao interessado. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI DE MATOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO FRANCISCO RIBOLI
OAB: 83863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003613-31.2025.8.16.0131 Processo: 0003613-31.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 04/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI DE MATOS SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDINEI DE MATOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 04 de abril de 2025, por volta das 15h00min, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado teria sido abordado enquanto conduzia uma motocicleta cuja placa de identificação ostentava a sequência “AOZ5P16”, constatando-se, após inspeção, a utilização de fita adesiva preta sobre o caractere original “F”, de modo a fazê-lo aparentar a letra “P”, alterando o sinal identificador verdadeiro “AOZ5F16” (mov. 45.1). A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (mov. 59.1). Devidamente citado (mov. 70.1), o réu apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária (mov. 72.1). Inocorrentes quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Realizado o ato, foram ouvidas duas testemunhas, não se procedendo ao interrogatório do réu, que não compareceu, apesar de devidamente intimado (movs. 93.1, 102.1 e 103). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando o conjunto documental, pericial e testemunhal produzido nos autos (mov. 106.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando, em síntese, a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que não haveria relatório policial descrevendo, de forma pormenorizada, o procedimento adotado desde a apreensão da prova até sua entrega à Polícia Científica para elaboração do laudo pericial, bem como que teria ocorrido manuseio irregular do elemento probatório pelos policiais, destacando a existência de imagens da placa da motocicleta com e sem o suposto adesivo. Alegou, ainda, a insuficiência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas, pugnando pela nulidade das provas reputadas ilícitas ou irregulares e pela absolvição do acusado, requerendo, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo (mov. 111.1). É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Da alegada quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que não existe relatório policial descrevendo, de forma pormenorizada, o procedimento adotado desde a apreensão dos elementos probatórios até sua entrega à Polícia Científica/Instituto de Criminalística para elaboração do laudo pericial. Aduz, ainda, que teria ocorrido manuseio irregular da prova pelos policiais, destacando a existência de imagens da placa da motocicleta com e sem o suposto adesivo, razão pela qual postula a declaração de nulidade das provas e seu desentranhamento dos autos (mov. 111.1). A insurgência não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e a assegurar sua identidade e integridade. Todavia, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância dos procedimentos nela previstos não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade da prova, devendo sua confiabilidade ser examinada concretamente à luz do conjunto probatório (STJ - AgRg no RHC 175637 RJ 2023/0016526-2). A mera ausência de determinada documentação, desacompanhada da demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à confiabilidade da prova, não é suficiente, por si só, para afastá-la. No caso, embora a Defesa aponte a inexistência de relatório minucioso acerca do percurso do vestígio até a Polícia Científica, não demonstrou concretamente que o elemento submetido à análise tenha sido substituído, adulterado ou de qualquer forma modificado de modo a comprometer a apuração dos fatos. Ao contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório permite reconstituir, em seus aspectos relevantes, a constatação realizada no momento da abordagem. O policial militar Vinicius Gabriel da Silva Bagatini relatou que, após a abordagem da motocicleta conduzida pelo acusado, a equipe realizou a consulta da placa visualizada, sem obter qualquer resultado no sistema. Diante da ausência de retorno também em uma segunda consulta, os agentes procederam à inspeção física da placa, ocasião em que constataram a existência de fita isolante aplicada sobre um dos caracteres, transformando a letra “F” em “P”. Esclareceu que a fita estava colocada de forma precisa e que a adulteração não era perceptível à primeira vista, tendo sido descoberta justamente em razão das consultas infrutíferas realizadas pelos policiais (mov. 103.1). A testemunha confirmou, ainda, que, depois de constatada a alteração, os próprios policiais retiraram parte da fita adesiva antes do encaminhamento do veículo para os procedimentos cabíveis. Essa circunstância, embora constitua efetivo manuseio do vestígio e devesse ser devidamente documentada, não permite concluir, sem outros elementos, que a prova tenha sido fraudulentamente produzida ou que a condição anteriormente constatada pelos agentes tenha sido artificialmente criada. Nesse contexto, a existência de registros fotográficos da placa em situações distintas, com e sem a integralidade do adesivo, mostra-se compatível, em princípio, com a dinâmica narrada em Juízo pelo policial, que admitiu expressamente a retirada de parte da fita após a identificação da adulteração. A divergência entre as imagens, portanto, não constitui, isoladamente, demonstração de que o sinal identificador tenha sido modificado pelos agentes para incriminar o acusado. Mais relevante é que a existência da fita adesiva na motocicleta em momento anterior à própria abordagem policial foi corroborada por prova independente da atuação dos agentes públicos. Com efeito, Augusto Martins de Souza Neto, ouvido na condição de informante, declarou que esteve com o acusado durante a tarde daquele mesmo dia, na oficina mecânica, e que, quando chegou ao local, a motocicleta já estava com fita adesiva na placa. Embora não tenha presenciado quem colocou o material, relatou que o grupo utilizava fita nas placas das motocicletas para a realização de fotografias e vídeos destinados às redes sociais e confirmou que, conforme a forma de aplicação, a fita poderia alterar os caracteres da placa (mov. 103.2). Assim, a própria testemunha indicada pela Defesa confirmou a presença de fita adesiva na motocicleta antes da intervenção policial, circunstância que enfraquece substancialmente a alegação de que o manuseio posterior pelos agentes tenha comprometido a confiabilidade da prova quanto à existência originária do adesivo. Não há, portanto, elemento concreto indicando que a condição da placa tenha sido criada pelos policiais ou que o objeto submetido aos procedimentos subsequentes não correspondesse àquele examinado no momento da abordagem. Eventual deficiência na documentação formal do percurso do vestígio deve ser considerada na valoração da prova, mas, diante da confirmação judicial da dinâmica da abordagem e da corroboração prestada pelo próprio informante da Defesa, não possui aptidão para tornar imprestável todo o conjunto probatório constante dos autos. Ademais, a alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas (STJ — AgRg no HC 895816), o que não se verifica, de plano, no presente caso. Desse modo, AFASTO a preliminar aventada. 2.2. Da materialidade e da autoria delitivas Superada a questão, passa-se ao exame do mérito. O acusado responde pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que alcança, entre outras condutas, aquele que conduz veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, incidindo as mesmas penas previstas no caput do dispositivo. A materialidade delitiva encontra respaldo no conjunto documental e pericial constante dos autos, corroborado pela prova oral produzida durante a instrução, especialmente pela constatação de que a placa da motocicleta conduzida pelo réu possuía fita adesiva aplicada sobre o caractere original “F”, fazendo-o aparentar a letra “P”. Em Juízo, Vinicius Gabriel da Silva Bagatini apresentou narrativa coerente acerca das circunstâncias da abordagem. Relatou que a placa inicialmente visualizada não retornava qualquer resultado nas consultas realizadas pela equipe policial e que, somente após uma inspeção mais cuidadosa, foi constatada a existência da fita. Segundo esclareceu, a alteração havia sido realizada de maneira suficientemente precisa para não ser percebida a uma observação inicial, modificando efetivamente um dos caracteres do sinal identificador (mov. 103.1). O relato encontra apoio nas declarações de Augusto Martins de Souza Neto, que confirmou que a motocicleta já ostentava fita adesiva na placa durante o período da tarde, antes da abordagem ocorrida à noite. O informante esclareceu que a utilização desse expediente era conhecida entre eles, afirmando que empregavam fitas nas placas para produzir fotos e vídeos das motocicletas, supostamente com a finalidade de impedir sua clonagem por meio das imagens publicadas nas redes sociais (mov. 103.2). Embora Augusto tenha afirmado não saber quem colocou a fita especificamente na motocicleta conduzida pelo acusado, a ausência de prova acerca da pessoa que materialmente a afixou não afasta, no caso, a imputação formulada na denúncia. Com efeito, o acusado não responde, especificamente, por ter sido o autor material da colocação da fita, mas por ter conduzido veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado, conduta expressamente prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. E as circunstâncias demonstradas durante a instrução são suficientes para evidenciar esse elemento. Segundo o próprio informante da Defesa, Claudinei esteve na oficina durante a tarde, ocasião em que a motocicleta já se encontrava com a fita adesiva na placa. O mesmo informante reconheceu que o uso de fitas nas placas era uma prática adotada pelo grupo durante a produção de fotografias e vídeos e confirmou que, a depender da forma de aplicação, o adesivo poderia modificar os caracteres do sinal identificador. Posteriormente, já no período noturno, o acusado foi abordado conduzindo a motocicleta em via pública, permanecendo a fita sobre a placa. Nesse cenário, ainda que não seja possível afirmar, com a necessária segurança, que tenha sido o próprio réu quem afixou o adesivo, as circunstâncias concretas demonstram que ele, ao menos, devia saber que a placa do veículo se encontrava alterada quando passou a conduzi-lo em via pública. A explicação apresentada pelo informante, no sentido de que a fita teria sido empregada para evitar a clonagem das placas nas imagens divulgadas em redes sociais, tampouco altera essa conclusão. Ainda que se admita tal finalidade como verdadeira, ela poderia explicar a colocação da fita durante a produção das fotografias ou vídeos, mas não afasta a posterior condução da motocicleta em via pública com o sinal identificador alterado. Além disso, o tipo penal não exige finalidade especial para a configuração da conduta, sendo a adulteração mediante fita adesiva reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como meio apto a modificar o sinal identificador veicular (STJ - REsp 2050396 MG 2023/0031190-1). De outro lado, não são considerados para a formação do convencimento o comentário do policial acerca dos motivos pelos quais, em sua experiência, condutores de motocicletas esportivas utilizariam esse tipo de expediente, nem a referência genérica a anteriores envolvimentos do acusado em ocorrências de trânsito. Tais considerações não demonstram os fatos objeto desta ação penal e, por isso, não servem de fundamento à conclusão condenatória. Do mesmo modo, a ausência do acusado à audiência e, consequentemente, a inexistência de seu interrogatório não são valoradas em seu desfavor. A conclusão decorre, exclusivamente, das provas produzidas nos autos, notadamente da constatação direta da alteração da placa pelo policial ouvido em Juízo, das circunstâncias objetivas da abordagem e das próprias declarações do informante defensivo, que confirmou que a motocicleta já estava com a fita adesiva horas antes da abordagem e que o acusado se encontrava no ambiente em que tal expediente era utilizado. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para afastar a tese defensiva de insuficiência de provas, estando demonstrado que CLAUDINEI DE MATOS conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada e que, diante das circunstâncias concretamente apuradas, devia saber da alteração, subsumindo-se sua conduta ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 2.3. Do pedido de suspensão condicional do processo Por fim, a Defesa requereu, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional do processo (mov. 111.1, pg. 7). O pedido não comporta acolhimento. O benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 é cabível nos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. O delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal sujeita-se às mesmas penas do caput, cuja pena mínima é de três anos de reclusão, além de multa, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo. Assim, REJEITO o pedido subsidiário. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a adequação típica da conduta, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLAUDINEI DE MATOS como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do CP sujeita o agente às mesmas penas previstas no caput do dispositivo, quais sejam reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 4.2. Da pena-base (art. 59, do CP); A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal; quanto aos antecedentes, o acusado é primário, não havendo elementos aptos a justificar valoração negativa; inexistem dados concretos que permitam desabonar sua conduta social ou personalidade; os motivos não extrapolam os ordinariamente relacionados à infração; as circunstâncias do crime não revelam gravidade superior àquela já considerada pelo legislador; as consequências não se mostram extraordinárias; e o comportamento da vítima não possui relevância para a espécie. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantenho a pena no mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4. Da pena Definitiva. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, fixo o regime inicial de cumprimento de pena do réu como o ABERTO. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). Reconheço o período de 1 (um) dia para fins da detração, considerando o período que o réu permaneceu segregado em virtude da prisão em flagrante. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, inciso IV, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, suficientes para a reprovação e prevenção do delito, consideradas as condições pessoais do réu e a natureza do crime. Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa cominada por DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem mais adequadas ao caso, como forma de compreensão ao sentenciado do caráter ilícito de sua conduta. Constitui-se a pena de prestação de serviços à comunidade em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo de 01 (hora) de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. A prestação pecuniária, de outro giro, compreende o valor de 01 (um) salário-mínimo. A substituição não afasta a pena de multa cumulativamente aplicada. 8. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, circunstância que afasta a incidência do benefício, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. 9. Valor mínimo de reparação (artigo 387, inciso IV, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido na denúncia. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, CPP). Não se encontram presentes elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de nova medida cautelar pessoal. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 11. Providências Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Quanto à motocicleta objeto dos autos, caso ainda se encontre apreendida à disposição deste Juízo, e inexistindo determinação judicial diversa, interesse probatório em outro feito ou impedimento administrativo, deverá ser restituída ao legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade, na forma do art. 120 do Código de Processo Penal, e observadas as providências de regularização perante o órgão de trânsito competente. Quanto ao valor depositado a título de fiança, deverá ser observada a destinação prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, com sua utilização, se for o caso, para o pagamento das obrigações legalmente previstas, restituindo-se eventual saldo remanescente ao interessado. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto