Detalhe do processo

0003611-94.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003611-94.2026.8.16.0044 Processo: 0003611-94.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.844,00 Autor(s): Alaide Aparecida Bovo Vicentini Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos decorrentes de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ALAIDE APARECIDA BOVO VICENTINI em face de PARANÁ BANCO S.A. A autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e afirma ter identificado, mediante análise do histórico de empréstimos consignados e posterior obtenção de documentos apresentados pela instituição financeira, a existência de contratos que não teria celebrado. Alega que os contratos n.º 51341029-000 e 408870981-331 foram formalizados mediante falsificação de sua assinatura, circunstância corroborada, segundo afirma, por laudo grafotécnico particular elaborado por profissional habilitado, o qual concluiu que as assinaturas apostas nos instrumentos não emanam de seu punho (mov. 1.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão relacionada ao contrato n.º 51341029-000, sustentando que a última parcela teria sido descontada em outubro de 2019, encontrando-se consumado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu também o reconhecimento da conexão desta demanda com os autos n.º 0014043-12.2025.8.16.0044, por entender existir identidade substancial entre as ações e risco de decisões contraditórias. No mérito, impugnou o laudo grafotécnico particular apresentado pela autora, afirmando tratar-se de prova unilateral, produzida sem contraditório e insuficiente para afastar a presunção de validade dos documentos contratuais. Sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram formalizados de forma válida, mediante apresentação de documentos da autora, portabilidade e refinanciamento de operações anteriores, bem como depósito ou quitação dos valores correspondentes. Defendeu a autenticidade das assinaturas, a existência de longa relação contratual entre as partes e a aplicabilidade do instituto da supressio, sob o argumento de que a autora permaneceu por vários anos sem impugnar os descontos realizados (mov. 14). Em impugnação à contestação. Requereu o afastamento da prescrição, sustentando que a demanda envolve fraude bancária e contratação não reconhecida, de modo que o prazo prescricional não teria iniciado na data indicada pela instituição financeira. Alegou, ainda, tratar-se de relação de trato sucessivo e de pretensão voltada principalmente ao reconhecimento da inexistência da própria relação jurídica. Quanto ao laudo grafotécnico, afirmou que a prova particular possui valor probatório e constitui elemento relevante de convicção, sem prejuízo da realização de perícia judicial. Contestou a alegação de conexão, sustentando que os contratos discutidos nos diferentes processos possuem autonomia fática e documental. Rechaçou também a incidência da supressio, afirmando inexistir comportamento apto a gerar legítima expectativa de renúncia ao direito de ação. Reiterou a tese de falsificação das assinaturas, enfatizando as conclusões do parecer grafotécnico e defendendo que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos (mov. 20). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 21), a parte autora postulou pela inversão do ônus da prova e realização de perícia (mov. 32) enquanto o demandado postulou pela produção de prova documental e pericial (mov. 33). A parte ré apresentou petição requerendo a adoção de cautela processual destinada à verificação da regularidade da representação processual da autora. Sustenta que haveria elementos indicativos de atuação judicial massificada por parte do patrono da demandante, Dr. Fernando Manoel Licks de Paiva, mencionando a existência de decisão proferida em outro processo na qual teriam sido apontados indícios de litigância abusiva. Em razão disso, requer a intimação pessoal da autora para que confirme sua ciência acerca do ajuizamento da presente ação, da autenticidade da procuração outorgada ao advogado constituído, do objeto da demanda, dos contratos discutidos e dos pedidos formulados em seu nome, ratificando seu interesse no prosseguimento do feito. Requer, ainda, a apresentação de nova procuração pela autora, sob pena de extinção do processo, argumentando tratar-se de medida necessária à preservação da boa-fé processual, da segurança jurídica e da higidez da representação processual (mov. 29). É o relatório. Decido. Conexão Embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e alegações relacionadas a empréstimos consignados, verifica-se que os contratos discutidos em cada processo são distintos. Nos autos nº 0014043-12.2025.8.16.0044 discute-se a validade do contrato nº 58016461267-331, sob alegação de irregularidade na contratação digital e ausência de comprovação da manifestação eletrônica de vontade da autora. Já na presente demanda são impugnados os contratos nº 51341029-000 e 408870981-331, sob fundamento de falsificação de assinaturas físicas, controvérsia que demanda apuração grafotécnica específica. As causas de pedir imediatas são diversas, assim como os elementos probatórios necessários ao julgamento de cada feito. A mera identidade das partes e a similitude das teses jurídicas deduzidas não configuram, por si sós, hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC. Ademais, não se vislumbra risco concreto de prolação de decisões contraditórias, uma vez que a validade de cada contratação depende da análise individualizada das circunstâncias e provas correspondentes. Rejeito, portanto, a preliminar. Prescrição A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição quinquenal relativamente ao contrato nº 51341029-000, sustentando que a operação foi liquidada em outubro de 2019 e que, por conseguinte, teria transcorrido o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico que, em demandas que objetivam a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada fraude em contratação bancária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a contagem do prazo deve ter início a partir do último pagamento ou desconto realizado em decorrência da relação jurídica impugnada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. No caso concreto, verifica-se que o último desconto relacionado ao contrato nº 51341029-000 ocorreu em 10/11/2024. Assim, ainda que se adote o prazo prescricional quinquenal defendido pela própria instituição financeira, o termo final para o exercício da pretensão somente ocorreria em 10/11/2029. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/03/2026, não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto realizado e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual permanece íntegra a pretensão deduzida pela parte autora. Desta forma, a prejudicial de mérito não comporta acolhimento. Incidência da supressio Não prospera, nesta fase, a tese de incidência da supressio. A matéria se confunde com o próprio mérito da controvérsia e demanda exame conjunto do contexto fático-probatório referente às alegadas contratações, à ciência da parte autora e aos efeitos produzidos pela eventual demora no exercício da pretensão. Sua apreciação definitiva fica relegada para a sentença. Ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação Argumenta a parte demandada que o procurador da parte autora teria cometido fraude no ajuizamento de ações reiteradas, solicitando a intimação pessoal da requerente para apresentar procuração, bem como a expedição de ofício para apurar a conduta do advogado. Nota-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada cerca de 08 meses antes da propositura da demanda, estando devidamente assinada pela autora (mov. 1.2), indicando, assim, sua ciência quanto ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em intimação pessoal da parte para tanto. Quanto à alegação de que o procurador teria agido de forma temerária, a parte deve se valer dos meios próprios para argumentar tal questão, não sendo matéria a ser discutida nesta ação. Pelo exposto, os pedidos não merecem acolhimento. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez do contrato. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; b) a efetiva contratação das operações pela autora e a regularidade da formalização dos negócios jurídicos e da documentação utilizada; c) a efetiva contratação das operações pela autora; d) a regularidade da formalização dos negócios jurídicos e da documentação utilizada; e) a ocorrência ou não de fraude bancária; f) a efetiva disponibilização, recebimento ou aproveitamento econômico dos valores vinculados às operações discutidas g) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR Alexander Crepaldi (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento de 50% dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 Quanto aos 50% remanescente, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE APARECIDA BOVO VICENTINI

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

ALBADILO SILVA CARVALHO

OAB: 44016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003611-94.2026.8.16.0044 Processo: 0003611-94.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.844,00 Autor(s): Alaide Aparecida Bovo Vicentini Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos decorrentes de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ALAIDE APARECIDA BOVO VICENTINI em face de PARANÁ BANCO S.A. A autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e afirma ter identificado, mediante análise do histórico de empréstimos consignados e posterior obtenção de documentos apresentados pela instituição financeira, a existência de contratos que não teria celebrado. Alega que os contratos n.º 51341029-000 e 408870981-331 foram formalizados mediante falsificação de sua assinatura, circunstância corroborada, segundo afirma, por laudo grafotécnico particular elaborado por profissional habilitado, o qual concluiu que as assinaturas apostas nos instrumentos não emanam de seu punho (mov. 1.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão relacionada ao contrato n.º 51341029-000, sustentando que a última parcela teria sido descontada em outubro de 2019, encontrando-se consumado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu também o reconhecimento da conexão desta demanda com os autos n.º 0014043-12.2025.8.16.0044, por entender existir identidade substancial entre as ações e risco de decisões contraditórias. No mérito, impugnou o laudo grafotécnico particular apresentado pela autora, afirmando tratar-se de prova unilateral, produzida sem contraditório e insuficiente para afastar a presunção de validade dos documentos contratuais. Sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram formalizados de forma válida, mediante apresentação de documentos da autora, portabilidade e refinanciamento de operações anteriores, bem como depósito ou quitação dos valores correspondentes. Defendeu a autenticidade das assinaturas, a existência de longa relação contratual entre as partes e a aplicabilidade do instituto da supressio, sob o argumento de que a autora permaneceu por vários anos sem impugnar os descontos realizados (mov. 14). Em impugnação à contestação. Requereu o afastamento da prescrição, sustentando que a demanda envolve fraude bancária e contratação não reconhecida, de modo que o prazo prescricional não teria iniciado na data indicada pela instituição financeira. Alegou, ainda, tratar-se de relação de trato sucessivo e de pretensão voltada principalmente ao reconhecimento da inexistência da própria relação jurídica. Quanto ao laudo grafotécnico, afirmou que a prova particular possui valor probatório e constitui elemento relevante de convicção, sem prejuízo da realização de perícia judicial. Contestou a alegação de conexão, sustentando que os contratos discutidos nos diferentes processos possuem autonomia fática e documental. Rechaçou também a incidência da supressio, afirmando inexistir comportamento apto a gerar legítima expectativa de renúncia ao direito de ação. Reiterou a tese de falsificação das assinaturas, enfatizando as conclusões do parecer grafotécnico e defendendo que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos (mov. 20). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 21), a parte autora postulou pela inversão do ônus da prova e realização de perícia (mov. 32) enquanto o demandado postulou pela produção de prova documental e pericial (mov. 33). A parte ré apresentou petição requerendo a adoção de cautela processual destinada à verificação da regularidade da representação processual da autora. Sustenta que haveria elementos indicativos de atuação judicial massificada por parte do patrono da demandante, Dr. Fernando Manoel Licks de Paiva, mencionando a existência de decisão proferida em outro processo na qual teriam sido apontados indícios de litigância abusiva. Em razão disso, requer a intimação pessoal da autora para que confirme sua ciência acerca do ajuizamento da presente ação, da autenticidade da procuração outorgada ao advogado constituído, do objeto da demanda, dos contratos discutidos e dos pedidos formulados em seu nome, ratificando seu interesse no prosseguimento do feito. Requer, ainda, a apresentação de nova procuração pela autora, sob pena de extinção do processo, argumentando tratar-se de medida necessária à preservação da boa-fé processual, da segurança jurídica e da higidez da representação processual (mov. 29). É o relatório. Decido. Conexão Embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e alegações relacionadas a empréstimos consignados, verifica-se que os contratos discutidos em cada processo são distintos. Nos autos nº 0014043-12.2025.8.16.0044 discute-se a validade do contrato nº 58016461267-331, sob alegação de irregularidade na contratação digital e ausência de comprovação da manifestação eletrônica de vontade da autora. Já na presente demanda são impugnados os contratos nº 51341029-000 e 408870981-331, sob fundamento de falsificação de assinaturas físicas, controvérsia que demanda apuração grafotécnica específica. As causas de pedir imediatas são diversas, assim como os elementos probatórios necessários ao julgamento de cada feito. A mera identidade das partes e a similitude das teses jurídicas deduzidas não configuram, por si sós, hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC. Ademais, não se vislumbra risco concreto de prolação de decisões contraditórias, uma vez que a validade de cada contratação depende da análise individualizada das circunstâncias e provas correspondentes. Rejeito, portanto, a preliminar. Prescrição A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição quinquenal relativamente ao contrato nº 51341029-000, sustentando que a operação foi liquidada em outubro de 2019 e que, por conseguinte, teria transcorrido o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico que, em demandas que objetivam a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada fraude em contratação bancária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a contagem do prazo deve ter início a partir do último pagamento ou desconto realizado em decorrência da relação jurídica impugnada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. No caso concreto, verifica-se que o último desconto relacionado ao contrato nº 51341029-000 ocorreu em 10/11/2024. Assim, ainda que se adote o prazo prescricional quinquenal defendido pela própria instituição financeira, o termo final para o exercício da pretensão somente ocorreria em 10/11/2029. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/03/2026, não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto realizado e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual permanece íntegra a pretensão deduzida pela parte autora. Desta forma, a prejudicial de mérito não comporta acolhimento. Incidência da supressio Não prospera, nesta fase, a tese de incidência da supressio. A matéria se confunde com o próprio mérito da controvérsia e demanda exame conjunto do contexto fático-probatório referente às alegadas contratações, à ciência da parte autora e aos efeitos produzidos pela eventual demora no exercício da pretensão. Sua apreciação definitiva fica relegada para a sentença. Ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação Argumenta a parte demandada que o procurador da parte autora teria cometido fraude no ajuizamento de ações reiteradas, solicitando a intimação pessoal da requerente para apresentar procuração, bem como a expedição de ofício para apurar a conduta do advogado. Nota-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada cerca de 08 meses antes da propositura da demanda, estando devidamente assinada pela autora (mov. 1.2), indicando, assim, sua ciência quanto ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em intimação pessoal da parte para tanto. Quanto à alegação de que o procurador teria agido de forma temerária, a parte deve se valer dos meios próprios para argumentar tal questão, não sendo matéria a ser discutida nesta ação. Pelo exposto, os pedidos não merecem acolhimento. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez do contrato. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; b) a efetiva contratação das operações pela autora e a regularidade da formalização dos negócios jurídicos e da documentação utilizada; c) a efetiva contratação das operações pela autora; d) a regularidade da formalização dos negócios jurídicos e da documentação utilizada; e) a ocorrência ou não de fraude bancária; f) a efetiva disponibilização, recebimento ou aproveitamento econômico dos valores vinculados às operações discutidas g) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR Alexander Crepaldi (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento de 50% dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 Quanto aos 50% remanescente, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito