0003610-55.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003610-55.2024.8.16.0117 Processo: 0003610-55.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUIZ FELIPE PALACIO BURIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. A princípio, no que tange aos pedidos do mov. 110.1, como expresso na decisão de saneamento (mov. 106.1), os embargos não foram conhecidos, uma vez que evidentemente protelatórios. 2. No mais, no que tange às manifestações dos movs. 133 e 147, entendo que estas devem ser desconsideradas, tendo em vista que o perito nomeado à solução da lide é o Sr. Airton Sanson Pasetti. 3. Por fim, Da detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao impugnante. Isto porque, a parte requerida limitou-se a alegar a exorbitância do valor de forma genérica, isto é, não fora explanado de forma detalhada qual seria a justificativa que levou à conclusão de que o valor seria demasiadamente elevado, considerando os trabalhos a serem realizados nos autos. Por outro lado, o perito, ao apresentar sua proposta de honorários, demonstrou pormenorizado o trabalho a ser realizado, sua qualificação profissional, bem como a relevância, a complexidade e o tempo necessário para elaboração do laudo pericial. Conforme se observa, o trabalho exige do perito bastante esforço e tempo compatíveis com o valor proposto. 3.1. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida e, via de consequência, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 159.1. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão do mov. 106.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNIS CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 12415/PR
MARCELO SOUZA CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 105403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003610-55.2024.8.16.0117 Processo: 0003610-55.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUIZ FELIPE PALACIO BURIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. A princípio, no que tange aos pedidos do mov. 110.1, como expresso na decisão de saneamento (mov. 106.1), os embargos não foram conhecidos, uma vez que evidentemente protelatórios. 2. No mais, no que tange às manifestações dos movs. 133 e 147, entendo que estas devem ser desconsideradas, tendo em vista que o perito nomeado à solução da lide é o Sr. Airton Sanson Pasetti. 3. Por fim, Da detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao impugnante. Isto porque, a parte requerida limitou-se a alegar a exorbitância do valor de forma genérica, isto é, não fora explanado de forma detalhada qual seria a justificativa que levou à conclusão de que o valor seria demasiadamente elevado, considerando os trabalhos a serem realizados nos autos. Por outro lado, o perito, ao apresentar sua proposta de honorários, demonstrou pormenorizado o trabalho a ser realizado, sua qualificação profissional, bem como a relevância, a complexidade e o tempo necessário para elaboração do laudo pericial. Conforme se observa, o trabalho exige do perito bastante esforço e tempo compatíveis com o valor proposto. 3.1. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida e, via de consequência, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 159.1. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão do mov. 106.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto