Detalhe do processo

0003606-67.2011.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0003606-67.2011.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, JOSE BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, NELSON HIROSHI OSHIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO FREITAS DE LIMA - MS7807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: UPIRAN JORGE GONCALVES DA SILVA - MS7124-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS - MS21994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA FLAVIA DONATO CARVALHEIRO - MS22594-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA FRANCO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS STEFANY RIGONATT PAES DA SILVA - MS13332-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ - MS17369-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO FREITAS DE LIMA - MS7807-A ADVOGADO do(a) APELADO: UPIRAN JORGE GONCALVES DA SILVA - MS7124-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA FRANCO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS - MS21994-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA FLAVIA DONATO CARVALHEIRO - MS22594-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS STEFANY RIGONATT PAES DA SILVA - MS13332-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ - MS17369-A APELADO: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, NELSON HIROSHI OSHIRO, JOSE BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por José Bosco Ferreira dos Santos, Fabrício Ferreira dos Santos e Nelson Hiroshi Oshiro (Id. 371002712, 371004499 e 371075907), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto (Id. n. 347936693), cujos fundamentos não superaram o enunciado nos Temas de Repercussão Geral n. 182, 339 e 660 A decisão agravada tem o teor que segue: (...) IV – Recurso Extraordinário Nelson Hiroshi Oshiro O exame do arrazoado informa que as matérias constitucionais teriam sido suscitadas nas instâncias ordinárias. Entretanto, não há nos autos, de forma inequívoca e suficiente para fins de admissão deste recurso extraordinário, demonstração de que o acórdão recorrido enfrentou as questões constitucionais suscitadas, com fundamentação direta sobre violação dos dispositivos constitucionais apontados, de forma a ensejar repercussão geral: (...) Assim, da análise das razões do presente recurso extraordinário, verifica-se que as violações suscitadas não caracterizam ofensa direta ao texto constitucional, mas sim, dizem respeito à necessária análise de legislação infraconstitucional, de forma que a alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, LIII e LIV, e LV, da Constituição Federal configuram mera ofensa reflexa, o que inviabiliza a sua análise em sede de recurso extraordinário. (...) Ainda, em relação à violação ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, o recurso não comporta seguimento em razão do Tema Repetitivo n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, eventual violação aos preceitos do devido processo legal e da ampla defesa, revestem-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo incompatibiliza-se com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias. Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário em relação à ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e, no restante, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. V- Recurso Extraordinário Fabrício Vieira dos Santos (...) Da leitura do acórdão recorrido observa-se que a matéria questionada foi enfrentada com supedâneo na legislação infraconstitucional, faltando ao recurso o requisito do prequestionamento da matéria constitucional: (...) No que tange à deficiência de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 339, com repercussão geral – O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Assim, a análise do acórdão evidencia que as teses defensivas foram enfrentadas e fundamentadas, e que a suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339, com repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. A saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUANTIA FIXADA À TÍTULO REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1517857 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) (...) Por fim, em relação à violação ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, o recurso não comporta seguimento em razão do Tema Repetitivo n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, eventual violação aos preceitos do devido processo legal e da ampla defesa, revestem-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo incompatibiliza-se com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias. Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário em relação à ofensa ao art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal e, no restante, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. VI – Recurso Extraordinário José Bosco (...) O presente recurso extraordinário não comporta seguimento. As alegações de violação ao princípio da individualização da pena, da presunção de inocência, do devido processo legal e do dever de fundamentar as decisões, no caso a dosimetria e a condenação, encontram óbices nos Temas n. 182, 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, quanto à violação ao princípio da individualização da pena por exasperação da pena-base com fundamento em critérios genéricos, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema n. 182,– A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (STF - AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) Consequentemente, a aventada violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal contraria o Tema 182, sem repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III; E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1114614 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LV, LIII, LIV, XLVI e LVII; 37 E 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182, 339, 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 6. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 7. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 8. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 9. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, uma vez que, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. Precedentes. 10. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1463541 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante limita-se a tecer considerações, de forma inaugural, a respeito da dosimetria da pena, especialmente no que se refere às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, revelando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1410995 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, por ausência de provas judicializadas para a condenação, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal contraria o Tema 660, sem repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No ponto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV, LV, LVI, LVII E LXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - ARE 1548538 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, em concurso material com o crime de extorsão majorado por uso de arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva. Fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de repercussão geral. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1550517 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DFFESA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 2. No caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem reclamaria inequívoco reexame do conjunto fático-probatório presente nos autos, medida incabível em sede extraordinária, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Esta Corte Suprema possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 4. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1545697 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. *.É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é incabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC), sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo. O entendimento consignado na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. *. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). *. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1543099 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. É exatamente a situação em tela. Pela leitura do arrazoado, se constata que, de fato, pretende o recorrente a rediscussão da sua irresignação sob a ótica da norma penal e do regime de nulidades nela preceituada. Sobretudo quando aduz a insuficiência das provas para a condenação e da não comprovação dos elementos do crime de peculato. Especificamente sobre a ofensa ao princípio da presunção de inocência, temos ainda o entendimento explícito de que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal” (STF, ARE n. 1294270 (SP), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.02.21; ARE n. 1.571.695 (SP) - SÃO PAULO, Relator.: Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 26.11.25) A despeito da alegação de que a insurgência não busca a reapreciação de provas, é evidente a intenção do recorrente de incursionar pela atividade probatória que fundamentou a condenação. Contudo, a ausência de provas suficientes para a condenação implica em ofensa de natureza infraconstitucional, exigindo reexame do acervo fático-probatório. Por fim, a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, encontra óbice no Tema n. 339, com repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) As questões objeto do presente recurso foram enfrentadas conforme segue: (...) (...) Conforme se evidencia, a alegação de ausência de fundamentação da condenação e da dosimetria não merece prosperar, visto que a materialidade e a autoria do recorrente foram amplamente discutidas no acórdão, bem como a motivação para exasperação da pena-base. Assim, a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339, com repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. A saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUANTIA FIXADA À TÍTULO REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1517857 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. (...) (Id n. 367269320) Em suas razões recursais: José Bosco Ferreira dos Santos sustenta que a tese de violação do princípio da individualização da pena não se insere no Tema 182, visto que o agravante questiona a validade da exasperação da pena-base com fundamentação genérica. Alega que o Tema 339 foi sustentado pela defesa, não podendo ser oposto como fundamento para negativa de seguimento ao recurso extraordinário diante da fundamentação aparente do acórdão recorrido, que não justifica a elevação da pena-base e a manutenção da condenação do agravante. Por fim, alega que o Tema 660 não pode ser aplicado ao recurso extraordinário de forma padronizada. Afirma que alegação do agravante envolve a falta de provas para a condenação sem a necessidade de reexame de provas, apenas de reconhecimento de ausência de fundamentação a partir das premissas expostas no acórdão recorrido (Id n. 371002712). Fabrício Vieira dos Santos sustenta que o Tema 339 não condiz com as alegações do agravante, as quais apontaram omissões relevantes sobre questões decisivas tais quais: utilização do depoimento de agente que não participou da apuração administrativa; a repercussão do julgamento da ação de improbidade administrativa; a análise do laudo pericial, a tese de erro de proibição; e a desclassificação para o crime de estelionato. Alega que, da mesma forma, o Tema 660 não pode ser aplicado ao caso por não terem sido feitas alegações genéricas, mas apontado, de forma precisa, que a condenação se apoiou em sindicância administrativa posteriormente anulada, não se tratando de requerimento de revaloração de provas (Id n. 371004499). Nelson Hiroshi Oshiro sustenta que o Tema 339 é inadequado à realidade fática e jurídica dos autos visto que a controvérsia não diz respeito à extensão da fundamentação, mas de fundamentação aparente do acórdão recorrido, que não enfrentou as alegações de nulidade processual, os questionamentos quanto à imparcialidade do julgador e as inconsistências na formação da convicção condenatória. Sustenta que o Tema 660 não pode ser aplicado ao caso por não se tratar de ofensa reflexa, que depende da interpretação das normas infraconstitucionais, mas de ofensa direta e imediata como a declaração tardia de suspeição do magistrado, a colidência de teses defensivas sob patrocínio comum e a manutenção de condenação em contexto de comprometimento dessas garantias. Por fim, alega que a aplicação do Tema 182 incorre em inadequação hermenêutica, visto que o agravante questiona a validade da exasperação da pena-base com fundamentação genérica (Id n. 371075907). Contraminuta pelo não conhecimento dos recursos extraordinários (Id n. 371605920). É o relatório. VOTO Sustentam os agravantes a inaplicabilidade dos Temas de repercussão geral 182, 339 e 660. Quanto ao Tema 182, a defesa de João Bosco e de Nelson Hiroshi afirmam que a fundamentação para a exasperação da pena-base foi genérica e que o Tema 182 trata da revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59, o que não ocorreu no caso, visto que não houve fundamentação individualizada. No caso do agravante Nelson Hiroshi, a exasperação da pena-base não foi objeto do recurso extraordinário, de forma que o agravo interno resta prejudicado quanto a esse ponto. O acórdão recorrido fixou a pena do agravante conforme segue: (...) Réu JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS Crime de Peculato Na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença majorou a pena base dos crimes de peculato do Apelante para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, considerando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias dos crimes, nesses termos: Nesse ponto, ressalta-se que os recursos subtraídos e/ou desviados eram decorrentes de acordos e procedimentos administrativos/jurisdicionais realizados pelo MPT com empresas privadas, possuindo corno beneficiários entidades voltadas à assistência social, circunstâncias do delito que merecem maior reprovabilidade. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. De fato, há que ser reconhecida a valoração negativa das circunstâncias do crime, eis que os recursos subtraídos e/ou desviados eram decorrentes de acordos e procedimentos administrativos/jurisdicionais realizados pelo MPT que tinham como destinatários entidades voltadas à assistência social. Todavia, no que respeita à culpabilidade do agente, não vislumbro circunstância excepcional que justifique a exasperação da pena. Assim, há que ser mantida apenas a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, qual seja as circunstâncias do crime. A respeito do quantum a ser majorado, no caso, adoto os mesmos fundamentos aplicados à dosimetria dos corréus para elevar a pena-base em 06 (seis) meses pela concorrência da circunstância judicial desfavorável, de modo que a pena-base fica estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. (...) (Id n. 334909641) Evidencia-se que a exasperação da pena-base foi realizada em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não de forma genérica como apontam os recorrentes. Dessa forma, rediscutir o entendimento da turma julgadora possui natureza infraconstitucional e envolve a reanálise dos fatos e provas do caso concreto, para afastar a conclusão de que as circunstâncias do crime foram negativas, ensejando a exasperação da pena-base. No que tange ao Tema 339, os três agravantes alegam que o acórdão recorrido deixou de justificar: a manutenção da condenação de José Bosco, e de enfrentar as teses defensivas de utilização do depoimento de agente que não participou da apuração administrativa; a repercussão do julgamento da ação de improbidade administrativa; a análise do laudo pericial, a tese de erro de proibição; a desclassificação para o crime de estelionato, as alegações de nulidade processual, os questionamentos quanto à imparcialidade do julgador e as inconsistências na formação da convicção condenatória. A despeito das alegações, no caso do agravante Nelson Hiroshi, não houve alegação de ausência de fundamentação no recurso extraordinário, restando prejudicado o agravo nessa parte. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário reproduziu todos os trechos do acórdão recorrido que enfrentaram os temas elencados, não sendo constatada ausência de fundamentação, tão somente irresignação com as conclusões do órgão colegiado: (...) Ausência de nulidade por Suspeição do Juízo de origem Aduz o Apelante a nulidade do processo em razão da declaração de suspeição do magistrado de primeiro grau, que presidiu a instrução processual. Não procede a alegação. Isso porque há previsão legal de o próprio juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem declinar os motivos. Além disso, nesse caso, presume-se que a suspeição ocorreu no instante da declaração, não implicando a nulidade dos atos processuais praticados anteriormente, conforme entendimento da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. FORO ÍNTIMO. MOTIVO SUPERVENIENTE. I - O juiz caso não se sinta em condições - obedecendo sua consciência - de presidir determinado feito, pode declarar sua suspeição por motivo íntimo. II - A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. […]” (RHC 9.399/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 180) HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. EXTORSÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão que recebe a denúncia, bem como aquela proferida após a resposta à acusação, não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. O previsto no art. 405, § 1º, do CPP - gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, em audiência - não é de uso obrigatório pelo juiz, não havendo nulidade, se sequer foi demonstrado prejuízo à defesa. 3. Inexistência de violação ao princípio do juiz natural. Distribuição do processo à 20ª Vara Criminal foi excluída quando identificado que o feito era de competência do 6º Juizado de Violência Doméstica. 4. A suspeição por foro íntimo, declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. 5. Ordem denegada. (HC n. 625.090/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados. 3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 350/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Ademais, conforme apontado pelo MPF, em seu parecer, a mera alegação de quebra da imparcialidade do magistrado, por si só, não é capaz de ensejar a anulação dos atos processuais praticados pelo juiz que se declarou suspeito, devendo a parte supostamente prejudicada demonstrar, de forma efetiva, o prejuízo sofrido, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Fica, portanto, afastada a preliminar de nulidade em razão da declaração de suspeição. Ausência de Nulidade em razão da alegada colidência de defesas Sustenta o Apelante a nulidade do processo em razão da colidência de defesas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro." (AgRg no RHC 124.996/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes, o que não ocorreu in casu. Na hipótese, ao delatar o paciente, o corréu não buscou afastar a sua responsabilidade pela prática do delito, tendo assumido os atos que praticou. 2. "A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro." (AgRg no RHC 124.996/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 3. Ademais, na hipótese, após terem sido assistidos por defensores distintos até a prolação da sentença, foi o próprio paciente quem constituiu como seu procurador o mesmo causídico que já atuava na defesa do corréu, e que apresentou as razões e contrarrazões de apelação em sua defesa. 4. Anuindo ambos os acusados em serem defendidos pelo mesmo patrono, inviável a arguição posterior de nulidade por tal motivo, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, mormente porque não foi constatada a colidência entre as defesas apresentadas pelo causídico. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.916/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) No caso, os acusados aceitaram ser defendidos pelos mesmos patronos e não houve acusações recíprocas. Conforme apontado pelo MPF, as teses de defesa se apoiavam na atipicidade das condutas, na ausência de provas, na inexistência de ilicitude, inexistindo quaisquer incompatibilidades entre elas. Assim, fica afastada a alegação de nulidade. No Mérito Da Materialidade e Autoria Delitivas O Acusado pleiteia sua absolvição, com fundamento na ausência de dolo. Aduz que sempre agiu com boa-fé e seguindo os ditames do servidor público FABRICIO e confiando em suas determinações. No que respeita ao crime de peculato, sustenta a defesa que “o Apelante NELSON HIROSHI OSHIRO afirmou que consultou o servidor público Fabrício acerca da possibilidade da conversão do valor que deveria ser destinado à entrega de materiais de construção à entidade MEFA em pecúnia para o pagamento da mão de obra utilizada na reforma da associação, conforme pedido feito, ao Apelante, pelo mestre de obras e também requerido José Bosco”. No que respeita ao crime de falsidade ideológica, afirma que a emissão das notas fiscais nºs 2133 e 2134 “em momento algum, foi realizada com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para acobertar a entrega de dinheiro, nem mesmo com o fim de prejudicar direito público ou causar dano ao patrimônio público, mas sim em obediência às determinações do servidor público”. Sobre o julgamento da Apelação na Ação de Improbidade Administrativa, alegou que restou reconhecido naquela sede que o recurso financeiro não tinha natureza pública e reiterou que não houve apropriação ou desvio por parte do Apelante. Contudo, em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas. A materialidade dos crimes restou comprovada (i) pela Sindicância realizada pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho (24a Região/MS) - Processo n.º 08154.000.000.095; (ii) pelo Procedimento Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria n.º 74, de 6 de julho de 2011; (iii) pelo depoimento das testemunhas (Id279745680, p. 15/21; Id279745680, p. 36; Id279745681, p. 38/39 e 62/63), (iv) pelo interrogatório dos Réus (Id279745783, p. 16) e (v) pelo laudo pericial (Id279745783, p. 50/59 e Id279745784, p. 02/12). No que concerne à absolvição na ação de improbidade administrativa, o acórdão teve por fundamento a ausência de natureza pública dos recursos e a não observância pelo Ministério Público do Trabalho das normas previstas nas Leis nºs 7.347/85 e 9.008/95. Inicialmente, cumpre registrar a independência de instâncias cível e criminal na hipótese. Por seu turno, no que diz respeito à alegação de que a verba, por não possuir natureza pública, afastaria a tipicidade do crime de peculato, a tese não procede. Como bem ponderou órgão ministerial em sua manifestação (Id 332357186): “no entanto, para a configuração do crime de peculato é irrelevante se o montante indevidamente apropriado/desviado é público ou privado, sendo necessário apenas a comprovação da participação de servidor público que detenha posse deste numerário, que dele possa dispor, ou que facilite sua subtração em razão do seu cargo”. Aliás, o próprio tipo penal em comento é expresso em consignar que o “dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel”, pode ter natureza de “público ou particular”, bastando que o servidor público deles tenha posse em razão do cargo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre quando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa da que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.(...) (Inq n. 1.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) O dolo também restou devidamente comprovado no caso, não merecendo acolhida as alegações de NELSON, no sentido de que sempre agiu de boa-fé, seguindo as orientações e em obediência às determinações do servidor público FABRÍCIO. No caso do primeiro fato delituoso apontado na denúncia, referente à dupla destinação da quantia de aproximadamente R$ 25.000,00 na conta da empresa MORITA & OSHIRO LTDA. verifica-se que apenas em relação à primeira, feita pela empresa Perdigão S.A., teria havido a entrega dos materiais de construção, o que não ocorreu no caso da segunda destinação, feita pela empresa DECOIL, que teria como destinatária a entidade assistencial Movimento Espírita Francisco de Assis – MEFA. Apesar do Apelante sustentar que o valor teria ficado parado na conta da empresa aguardando a orientação sobre a destinação, fato é que consta um comprovante de depósito no valor de R$ 25.000,00, na conta da empresa MORITA, no qual figura como depositante o próprio favorecido, denotando, como consignado na sentença, que “os recursos foram na conta depositados para nova destinação - agora a contratação da empresa BETA Engenharia a fim de prestar os serviços descritos no orçamento de fls. 941/942 - a atender a entidade APAE de Amambai. Tanto o recurso não estava mais na conta da empresa que, chamada a apresentar os extratos pertinentes ao período do depósito, quedou-se inerte”. E mais: a efetiva destinação dos recursos ao Movimento Espírita Francisco de Assis – MEFA somente ocorreu após a apuração dos fatos pela Comissão Sindicante. Mantida, portanto, a condenação. No caso do segundo fato delituoso apontado na denúncia, referente à destinação de R$34.510,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e dez reais), oriundos da empresa Bertin Ltda. para a conta da empresa MORITA & OSHIRO LTDA., que seria endereçada à entidade ao Movimento Espírita Francisco de Assis — MEFA, verifica-se que os materiais de construção também não foram entregues, tendo o Apelante admitido que converteu os valores descritos nas Notas Fiscais nº 2133 e 2134, por dinheiro, para pagamento de mão de obra a ser empregada na obra a ser realizada na instituição. Não convence a alegação de que o Apelante também agiu de boa-fé, seguindo as determinações do servidor FABRÍCIO. A forma como tudo ocorreu, a conversão dos depósitos em pecúnia e a entrega pessoal, sem emissão de recibos ou notas ficais de prestação de serviços, o desconto de cheques, o pagamento parcelado dos valores, a emissão fraudulenta das notas fiscais representativas dos materiais que não foram entregues, a constatação do laudo pericial de que as obras realizadas não condizem com o total dos materiais destinados, tudo denota que o Apelante, comerciante experiente, agiu conscientemente e em conluio com o servidor FABRÍCIO e com o corréu JOÃO, para desvio do valor, além da prática do crime de falsidade ideológica, no que respeita, especificamente, à emissão das notas fiscais com informações que não correspondiam à realidade. Aliás, a autoria do crime de falsidade ideológica é inconteste, haja vista que o Apelante admite a conversão dos valores descritos nas notas fiscais n.º 2133 e 2134 em dinheiro, o que também foi confirmado pelo depoimento da testemunha Maria Evangelista Brasil Martins, que confirmou não ter recebido os materiais descritos nas referidas notas. Mantém-se, também, a condenação. No caso do quarto fato delituoso apontado na denúncia, referente à destinação de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para o fornecimento de materiais de construção à CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA, que deveria ter sido depositada na conta da empresa DUCAL, mas fora depositada na conta corrente da empresa MARIO CÉZAR CAMPANA E CIA, em 09/12/2010 (conforme comprovante constante à fl. 18), sendo que, posteriormente, por orientação do servidor FABRÍCIO (consoante informação de fl. 74), a quantia de RS 54.986,50 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) foi transferida definitivamente para a conta da empresa MORITA & OSHIRO LTDA, na data de 14/01/2011, verifica-se que também não houve o fornecimento dos materiais. E a irregularidade somente foi constatada após a investigação e a solicitação das notas fiscais dos materiais à CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA, as quais não existiam, também não convencendo a alegação do Apelante de que o dinheiro depositado na conta da empresa MORITA estava apenas aguardando – por dois meses - a informação sobre a entidade a que seriam destinados os materiais, a qual seria dada por FABRÍCIO. A dinâmica dos fatos deixa claro o elemento subjetivo do tipo penal. O Apelante NELSON agiu com dolo, em conluio com o corréu FABRÍCIO, no intuito de desviar e se apropriar dos valores depositados na conta da sua empresa, os quais deveriam ter sido destinados ao fornecimento dos materiais para as obras sociais indicadas nos TACs e Ações Civis Públicas pelo MPT. Não procedem as alegações de que ele agiu de boa-fé, apenas seguindo as determinações do servidor FABRÍCIO, não sendo, portanto, o caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Comprovado o dolo, ainda que os valores depositados na conta da empresa tenham sido devolvidos e empregados nas obras sociais às quais estavam originalmente destinados, não é caso de extinção da punibilidade nos termos do art. 312, §3º do Código Penal, pois tal hipótese somente se aplica ao peculato culposo. Assim, comprovada a materialidade e autoria dolosa em relação aos crimes de peculato e falsidade ideológica, não há razões para reforma da sentença condenatória. Da Apelação de FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS Ausência de Crime Impossível A defesa de FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS sustenta a ocorrência de crime impossível pois ele nunca gozou de autonomia para selecionar entidades beneficiárias ou empresas fornecedoras de bens e serviços com vistas ao cumprimento dos acordos firmados pelo MPT, função essa que competia exclusivamente aos Procuradores do Trabalho. Não procede a alegação. Isso porque o Apelante exercia função de confiança na Procuradoria e, em razão disso, detinha suficiente autonomia para conduzir o acompanhamento das destinações dos valores captados pelo Ministério Público do Trabalho em decorrência da efetivação de acordos judiciais e de termos de ajustamento de conduta. Tanto que restou devidamente comprovado nos autos que foi o Apelante quem indicou as entidades beneficiárias e os fornecedores de materiais e serviços. Com efeito, a Associação Beneficente Francisco do Assis – MEFA, chegou a receber o valor de R$132.670,15. Também foram indicadas por FABRÍCIO a empresa MORITA & OSHIRO LTDA, de propriedade de NELSON HIROSHI OSHIRO e JOSÉ BOSCO, pai de FABRÍCIO, como prestador de serviço de mão de obra para as entidades. O depoimento das testemunhas também demonstra que o próprio FABRICIO ia pessoalmente às lojas de materiais de construção, acompanhava a compra e a entrega às entidades beneficiárias, bem como informava a liberação da verba. Ele também mantinha contato direto com as responsáveis pelas entidades, direcionando os recursos e, por exercer função de confiança, junto à Procuradoria, conduzia as indicações que eram assinadas pelos Procuradores. Não ficou, portanto, caracterizada a hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP). Da Suficiência Probatória Aduzem os Apelantes insuficiência da prova para condenação porque ela estaria baseada apenas na sindicância administrativa promovida pelo MPT, bem como no depoimento da testemunha e membro do MPT Jeferson Pereira, que estaria impedido de depor em razão do ofício que exercia na época dos fatos. A argumentação não procede. No caso, verifica-se que o magistrado a quo não fundamentou a sua decisão exclusivamente na Sindicância Administrativa em questão ou no depoimento da testemunha Jeferson Pereira, mas também (i) no Procedimento Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria n. º 74, de 6 de julho de 2011; (ii) nos depoimentos das demais testemunhas prestados em Juízo, (iii) no interrogatório dos Réus e (iv) no laudo pericial. Além disso, o trâmite processual seguiu com observância do devido processo legal e do princípio do contraditório, com a participação da defesa em todas as fases. Ademais, todas as provas produzidas nos autos, inclusive as colhidas durante o inquérito policial, foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, tendo a defesa participado de todas as fases processuais. Não há, portanto, que se falar em inépcia da prova que embasa a condenação. Da Materialidade e Autoria Delitivas A respeito do julgamento da Apelação na Ação de Improbidade Administrativa, a Defesa de FABRICIO alegou que o acórdão reconheceu que os valores não transitaram pelo erário público e nem incorporados por qualquer fundo legalmente constituído, implicando em atipicidade. Pleiteou, por conseguinte, a desclassificação do delito de peculato para o delito de estelionato. A Defesa de José Bosco não se pronunciou no prazo conferido por esta relatoria. Contudo, em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas. Cumpre repisar, conforme já exposto em relação a NELSON, o acórdão absolutório na ação de improbidade administrativa teve por fundamento a ausência de natureza pública dos recursos e a não observância pelo Ministério Público do Trabalho das normas previstas nas Leis nºs 7.347/85 e 9.008/95. Deveras, há independência de instâncias cível e criminal na hipótese, de modo que o quanto decidido na ação de improbidade, não se transfere de modo automático à ação penal. Por seu turno, no que diz respeito à alegação de que a verba não transitou pelo erário público e nem incorporados a fundo legalmente constituído não socorre o apelante. Conforme dito linhas atrás, como bem ponderou órgão ministerial em sua manifestação (Id 332357186): “no entanto, para a configuração do crime de peculato é irrelevante se o montante indevidamente apropriado/desviado é público ou privado, sendo necessário apenas a comprovação da participação de servidor público que detenha posse deste numerário, que dele possa dispor, ou que facilite sua subtração em razão do seu cargo”. Aliás, o próprio tipo penal em comento é expresso em consignar que o “dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel”, pode ter natureza de “público ou particular”, bastando que o servidor público deles tenha posse em razão do cargo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre quando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa da que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.(...) (Inq n. 1.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Portanto, independe dos valores terem sido apropriados por ente público ou integrado fundo legalmente constituído, bastando, para a configuração do delito de peculato a disposição dos valores ou bens em razão do cargo, o que restou demonstrado nos autos, conforme será a seguir destacado acerca da materialidade e autoria delitivas. Cumpre registrar, ainda, que o próprio acórdão absolutório da ação de improbidade, que a Defesa pretende seja aqui acolhido como prova da atipicidade do crime, expressamente ressaltou que os fatos podem configurar fato típico na esfera criminal, conforme se depreende do voto lá proferido e consignado no item 18 da ementa do julgado. Decerto, na hipótese, uma coisa é a atipicidade para fins de improbidade administrativa, outra, totalmente distinta, é a (a)tipicidade na esfera penal. Afasta-se, portanto, o tese defensiva. A materialidade dos crimes restou comprovada em relação aos 1º, 2º e 4º fatos delitivos de peculato e de falsidade e uso de documento falso pela (i) pela Sindicância realizada pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho (24a Região/MS) - Processo n.º 08154.000.000.095; (ii) pelo Procedimento Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria n.º 74, de 6 de julho de 2011; (iii) pelo depoimento das testemunhas (Id279745680, p. 15/21; Id279745680, p. 36; Id279745681, p. 38/39 e 62/63), (iv) pelos interrogatórios dos Réus (Id279745783, p. 16) e (v) pelo laudo pericial (Id279745783, p. 50/59 e Id279745784, p. 02/12). A Autoria dolosa também restou devidamente comprovada no caso, não merecendo acolhida as alegações dos Apelantes de que não haveriam elementos suficientes para a condenação. Com efeito, no caso do primeiro fato delituoso apontado na denúncia, aduz o Apelante FABRÍCIO que houve apenas mero equívoco, consistente na duplicidade de depósitos na conta da empresa “Morita e Oshiro Ltda.”, sendo um no patamar de R$ 25.873,00, em dezembro/2009 (IC 127/2008) e, outro, equivalente a R$ 25.800,00 em fevereiro de 2010 (ACP n. 25.873,00), não havendo provas de que o Apelante FABRÍCIO teria causado a referida duplicidade ou qual valor teria sido revertido em favor do ora Apelante Fabrício, do outro Acusado Nelson Hiroshi Oshiro ou de quem quer que seja, mas apenas que o valor ficou parado na conta da empresa e foi prontamente devolvida tão logo identificado o erro e solicitado o estorno. Não convence a alegação do Apelante FABRICIO no sentido de que teria havido um mero equívoco na duplicidade dos depósitos efetuados na conta da empresa MORITA. As justificativas apresentadas na apelação para o fato de terem sido encontradas acondicionadas juntas, na contracapa dos autos do Inquérito Civil, após o servidor FABRÍCIO ter levado e trazido os autos da sua residência, no mesmo dia, os originais e cópias das notas fiscais dos materiais, sem comprovantes de recebimento, também não convencem. Nota-se que não se trata de um procedimento comum e adequado ao serviço público retirar procedimentos do local de trabalho, ainda que o servidor estivesse gozando de férias ou licença. E mais, o próprio corréu NELSON afirma que atuava sobre as orientações de FABRÍCIO e o valor em questão, depositado em duplicidade na conta da empresa MORITA, somente teve sua destinação regular após a apuração dos fatos pela Comissão Sindicante e quando a empresa foi instada a fazê-lo, pelos Procuradores do Trabalho. Devidamente comprovada, portanto, a materialidade e autoria delitiva. No caso do segundo fato delituoso apontado na denúncia, aduz o Apelante FABRÍCIO que “não foi o responsável pela indicação da entidade beneficiada, nem da empresa responsável para formalizar a doação, muito menos do construtor responsável pela execução da reforma. Não houve qualquer compromisso quanto ao fornecimento da mão de obra, que foi contratada diretamente pela entidade beneficiada, sem qualquer intervenção do mesmo”. Afirma, ainda que “em nenhum momento recebeu dinheiro ou comissão oriunda dessa destinação, até porque, o outro Acusado Nelson Oshiro, proprietário da empresa “Morita e Oshiro Ltda.”, repassou valores diretamente para o Apelante José Bosco, construtor responsável, substituindo os materiais de construção doados, pelo pagamento da mão de obra pelas benfeitorias efetivadas na entidade beneficiada”. Afirma, ainda, que a conversão dos valores somente ocorreu em razão da “impossibilidade manifestada pela entidade de cumprir o compromisso outrora assumido perante o construtor de efetuar o pagamento da mão de obra” e que a “mão de obra empregada não restou limitada a R$ 14.805,73”, sendo que todo o valor de R$ 34.510,00 foi integralmente empregado na construção e reforma da sede do MEFA. O Apelante JOÃO BOSCO, por sua vez, sustenta que “além dos serviços prestados diretamente por seus funcionários, responsabilizou-se por serviços de terceiros, como locação de caçambas, serralheiro, etc., arcando com os custos respectivos”. De acordo com os Apelantes, portanto, não houve benefício próprio ou alheio, elementar do tipo, não havendo que se falar em peculato. Em relação à falsidade ideológica, aduz o Apelante FABRÍCIO “impossível existir falsidade ideológica em relação às notas fiscais emitidas pelo Acusado Nelson Oshiro, uma vez que se trata de documento sujeito a verificação ou comprovação”. Não procede a alegação do Apelante FABRÍCIO que não foi o responsável pela indicação de seu pai, o Apelante JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, para a execução dos serviços, ou de que não houve qualquer intervenção sua na triangulação da doação, execução da reforma na instituição MEFA, fornecimento de mão de obra e conversão dos valores de materiais em dinheiro pela empresa MORITA. O depoimento da testemunha Maria Evangelista Brasil Martins, diretora do MEFA, deixa claro que foi FABRICIO quem viabilizou a doação dos materiais e da mão de obra, sendo que o Apelante JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS não teria sido contratado diretamente pelo MEFA, mas indicado pelo servidor FABRICIO. Além disso, o corréu NELSON, em seu interrogatório, também confirma que a conversão dos valores das notas de materiais em dinheiro ocorreu a pedido do Apelante JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, com autorização do Apelante FABRÍCIO. Do valor, ainda foi deduzido 3% referente aos encargos sociais, repassados ao servidor, parte em dinheiro, parte em cheques descontados de clientes da empresa MORITA, em duas parcelas. Também não procede a alegação de que todo o valor de R$ 34.510,00 foi integralmente empregado na construção e reforma da sede do MEFA. O laudo pericial elaborado concluiu que na obra em que os Réus alegam ter sido empregado o montante de RS 34.510,00 seriam gastos apenas RS 14.805,73 (quatorze mil, oitocentos e cinco reais e setenta e três centavos) com mão de obra. Além disso, não foi apresentada qualquer prova dos gastos alegados pelo Apelante JOSÉ com serviços de terceiros, como locação de caçambas, serralheiro, etc., nem mesmo notas fiscais comprobatórias dos próprios serviços de mão de obra prestados pelo Apelante na obra da entidade MEFA. Quanto à autoria do crime de uso de documento falso pelo Apelante FABRÍCIO, resta evidente, na medida em que as notas fiscais n.º 2133 e 2134, representativas de materiais de construção que não foram entregues, porque convertidos em dinheiro para suposto pagamento de mão de obra, foram apresentadas ao MPT como regulares comprovantes da destinação da quantia de R$ 34.510,00. Devidamente comprovada, portanto, a materialidade e autoria delitiva. No caso do terceiro fato delituoso apontado na denúncia, aduzem os Apelantes que “o Apelante José Bosco Ferreira dos Santos NUNCA foi proprietário da empresa com nome fantasia “Falcão Indústria, Comércio e Serviços Ltda” e nome comercial “Gulart& Machado Ltda ME”, CNPJ 06.340.009/0001-28 e Inscrição Estadual n. 28.352.332-8, conforme incluso contrato social da mesma (f. 906/915). A empresa do Acusado José Bosco é denominada “Granilite Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda-ME” (f. 900/905), com CNPJ e demais inscrições diversas da “Falcão Indústria, Comércio e Serviços Ltda”. Assim, não haveria elementos probatórios para sustentar a conclusão da sentença de que (i) eventual depósito realizado na conta da empresa Falcão Indústria, Comércio e Serviços Ltda. reverteria em favor do apelante José Bosco, terceiro que nunca compôs o quadro societário desta e (ii) eventual aporte de recursos financeiros na conta desta empresa favoreceria financeiramente o pai do indiciado. Também não haveria provas de que a assinatura na cópia da nota fiscal da empresa Falcão Industria Comercio e Serviços Ltda. seria do Apelante José Bosco. Quanto a esse fato delituoso, assiste razão aos Apelantes. A prova acostada aos autos não é suficiente para sustentar a condenação. Com efeito, a sentença menciona que o Apelante JOSÉ é proprietário da GRANILITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS DE CIMENTO, visto que a assinatura é idêntica à encontrada no seu termo de depoimento e que “a empresa FALCÃO IND E COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA., beneficiada com depósito anterior e quase beneficiada com o depósito de RS 9.900.00, contratou o próprio Sr. BOSCO para a realização dos serviços", o que evidencia claramente que o "eventual aporte de recursos financeiros na conta desta empresa favoreceria financeiramente o pai do indiciado". Consigna ainda que “a assinatura de fl. 118 pertencente ao representante legal da empresa Granilite Ind e Comércio de Artefatos de Cimento ME é igual à de fls. 104, na qual consta a assinatura do sr. José Bosco Ferreira dos Santos, pai de Fabrício. Portanto, a alegação de que José Bosco não é proprietário da Granilite não é verdadeira”. Todavia, verifica-se que o documento de fls. 118 supramencionado (Id279745797, p. 02) refere-se a um orçamento feito pela empresa Granilite Ind e Comércio de Artefatos de Cimento ME para fornecimento de material de construção ao MEFA, enquanto que a Nota Fiscal questionada, de fls. 165 (Id279745798, p. 04), foi emitida pela empresa Falcão Ind E Comércio De Serviços Ltda., que apresenta “Granilite” apenas como nome fantasia. Não se trata da mesma empresa. E, embora o Apelante JOSE BOSCO seja proprietário da empresa Granilite Ind e Comércio de Artefatos de Cimento ME e tenha assinado o orçamento de fls. 118 (Id279745797, p. 02), ele não é sócio ou proprietário da empresa Falcão Ind E Comércio De Serviços Ltda., que efetivamente emitiu a Nota Fiscal de fls. 165 (Id279745798, p. 04). Além disso, a nota fiscal em questão refere-se ao fornecimento de material (330 m2 de piso granilite resinado) e não ao fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços. Logo, não há qualquer prova cabal nos autos de que o Apelante JOSÉ BOSCO, pai do Apelante FABRÍCIO seria contratado para realização dos serviços para o Grupo de Escoteiros Laranja Doce ou de que seria beneficiado com o pagamento da nota fiscal em questão. Não há prova suficiente, portanto, de que houve tentativa de desvio do valor e de que os Réus agiram com dolo quanto a este fato específico. O nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime, pela acusação. Assim, havendo dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do crime pelos Apelantes, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. No caso do quarto fato delituoso apontado na denúncia, aduz o Apelante FABRÍCIO que “era comum que os próprios servidores elaborassem o documento de recibo das destinações, uma vez que, na maioria das vezes, as entidades beneficiárias não contavam com apoio administrativo” e que “Em virtude do gozo de férias do acusado, era impossível saber previamente se os materiais tinham sido entregues, portanto, quem lhe prestou a informação equivocada foi a própria Sra. Josephina que, questionada, afirmou expressamente ter recebido todos os materiais”. Assim, não restaria configurado o crime de falsidade ideológica porque o Apelante FABRÍCIO não teria “consciência da falsidade ou impropriedade da declaração, o que restou comprovado não ter havido no caso em exame, uma vez que o acusado acreditava que as informações inseridas no documento eram verdadeiras, já que prestadas por pessoa idônea e responsável pela entidade beneficiária dos bens” Sustenta o Apelante, outrossim, que “a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), não obstante, alguns percalços diante da falha efetivada na doação pela empresa DECOIL e da omissão do servidor responsável pela destinação, sempre esteve à disposição do MPT e seus Procuradores do Trabalho, para que fosse encaminhada a entidade beneficiada, no caso, inicialmente, a “Creche André Luiz” e que “não tinha conhecimento de que a empresa “Morita e Oshiro Ltda” ainda não havia destinado os materiais de construção para a “Creche André Luiz” e originados dessa doação efetuada pela DECOIL”. O Apelante menciona, ainda, que “a suposta tentativa de desvio não passou de uma hipótese fabricada pelo Sr. Marcelo e encampada pela acusação. Ora, o valor de R$55.000,00 foi depositado na conta da empresa Morita & Oshiro em 14/01/2011 e lá permaneceu por pouco mais de 30 dias, até que o MPT determinasse seu destino, sem que sofresse qualquer ameaça.” Quanto à autoria do crime de falsidade ideológica, é evidente. Conforme consignado na sentença, a Sra. Josefina Capilé Fernandes, responsável pela CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA, esclareceu que o Apelante FABRÍCIO esteve na instituição no dia 14/02/2011, com seu próprio notebook, e redigiu o ofício de prestação de contas que foi assinado por ela e enviado ao MPT. Esclareceu que foi induzida a erro pelo servidor na ocasião, pois acreditava que a verba mencionada na prestação de contas era a de R$46.690,00 que a entidade realmente havia recebido anteriormente e não a de R$55.000,00. O Apelante também admite ter redigido o ofício de prestação de contas, não sendo crível a versão apresentada de que somente quis ajudar a Sra. Josefina, ao ir até a instituição com seu notebook, embora estivesse no gozo de férias, e que realmente acreditava que a informação prestada era verdadeira. No que respeita às demais alegações do Apelante FABRÍCIO, também não procedem. A determinação constante do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 26/2008 era de que o valor de R$55.000,00 deveria ser depositado na conta da empresa DUCAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, para ser destinado à instituição CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA e essa destinação já constava do ofício de fls. 25-26 (Id279745795, p. 05), não se justificando a transferência do valor para a conta da empresa MORITA por orientação do servidor FABRÍCIO, nem demora de meses para a devida destinação que somente ocorreu, frise-se, após a apuração da Comissão e a constatação de que o material não foi fornecido porque não havia notas fiscais comprobatórias. Também não convencem as alegações de FABRÍCIO de que “não tinha conhecimento de que a empresa “Morita e Oshiro Ltda.” ainda não havia destinado os materiais de construção para a “Creche André Luiz” porque o próprio Apelante NELSON, da empresa MORITA, afirma que estava aguardando a orientação de FABRÍCIO para destinar o valor. Devidamente comprovada, portanto, a materialidade e autoria delitiva dos crimes. No caso do quinto fato delituoso apontado na denúncia, sustenta o Apelante FABRÍCIO que a “sentença não trouxe aos autos qualquer prova cabal e concreta que demonstre o desvio ou sequer a tentativa de desvio de valores ou materiais pelo Apelante Fabrício junto à Ducal”. Além disso, a “representante legal da instituição beneficiada (MEFA), confirmou o recebimento integral da referida destinação junto a Ducal”. Quanto a esse fato delituoso, assiste razão ao Apelante. A prova acostada aos autos não é suficiente para sustentar a condenação. Com efeito, embora a quantia de RS15.937,75 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) concretizada pela empresa Perdigão S/A já estivesse disponível na conta da empresa DUCAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para destinação ao Movimento Espírita Francisco de Assis – MEFA, o que somente veio a ocorrer após a intervenção do servidor do MPT, Marcelo Martins Cunha, que teria entrado em contato com a Sra. Maria Evangelista Brasil Martins, responsável pela instituição para verificar se os materiais haviam sido fornecidos, meses depois, fato é que a destinação efetivamente ocorreu. Além disso, não obstante o depoimento do vendedor da empresa DUCAL, “Cido”, relatando um modus operandi incomum por parte do Apelante FABRÍCIO, no sentido de comparecer pessoalmente à loja DUCAL para retirar o material de construção, fazer eventuais trocas, telefonar ao depoente para avisar que a verba estava liberada e que o material deveria ser entregue mesmo sem que tenha sido feito orçamento prévio, etc, apenas esses elementos não são suficientes para comprovar a atuação dolosa do Réu na tentativa de desvio do numerário. Não há prova suficiente, portanto, de que houve tentativa de desvio do valor e de que o Réu agiu com dolo quanto a este fato específico. O nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime, pela acusação. Assim, havendo dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do crime pelo Apelante FABRÍCIO, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Em síntese, com exceção do terceiro e do quinto fato delituoso supramencionado, verifica-se que restou comprovada a materialidade e autoria dolosa dos Apelantes, devendo ser mantida a sentença condenatória quanto a esses delitos. Não é cabível, por conseguinte, a extinção da punibilidade nos termos do art. 312, §3º do Código Penal, pois tal hipótese somente se aplica ao peculato culposo. Cumpre consignar, por fim, que as alegações comuns de atipicidade por ausência de dano à administração pública, haja vista que os valores foram ressarcidos, não procedem. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão - peculato - não se restringe ao prejuízo patrimonial causado a possíveis vítimas, mas, principalmente, à moralidade e à probidade administrativa exigida do servidor público. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PECULATO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída com inquérito policial (Súmula 330/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201403064884, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/04/2015 ..DTPB:.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PECULATO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRESCRIÇÃO. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, À EXCESSÃO DO RÉU LUIZ FERNANDO PEGORARO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DE LUIZ FERNANDO PEGORARO PROVIDA E DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se verifica decurso do prazo prescricional quanto à pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 2. Segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de peculato , tendo em vista que o objeto jurídico desse delito é a Administração Pública não só no seu aspecto material mas também no moral. (...)"(ACR 00026484020004036108, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015) Diante do exposto, merece reforma a sentença para absolver os Apelantes FABRÍCIO e JOÃO BOSCO em relação ao terceiro fato delituoso (art. 312, do CP, na modalidade tentada) e o Apelante FABRÍCIO em relação ao quinto fato delituoso descritos na denúncia (art. 312, do CP, na modalidade tentada), mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Da não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso Pretende o Apelante FABRÍCIO a aplicação do princípio da consunção visando a absorção do crime de uso do documento falso e falsidade ideológica pelo crime de peculato, aduzindo que eles “se caracterizaram como crimes-meios para o alcance do último. ” Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque só se pode falar em princípio da consunção quando se visualiza a existência de um crime-meio praticado como fase necessária ou de normal preparação relativamente a um crime-fim. No caso, não é possível a aplicação de tal princípio, pois a falsidade ideológica e uso de documento falso não são fases necessárias nem de normal preparação para o crime de peculato. Ao contrário, o uso de documento falso (notas fiscais) e a falsidade ideológica (declaração de recebimento dos valores pela Sra. Josefina), foram praticados para assegurar a eficácia do crime de peculato. Assim, fica afastada a aplicação da consunção no caso. (...) (g. n.) (Id n. 334909641) O Tema 339, com repercussão geral – conforme repetidamente afirmado na decisão recorrida, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, todas as teses defensivas foram enfrentadas. O fato de a conclusão da turma julgadora não ser favorável aos agravantes não caracteriza fundamentação aparente. Por fim, a alegação que busca afastar a aplicação do Tema 660, sustentada pelos três agravantes, é a de que há ausência de fundamentação e de que as teses defensivas se tratam de ofensa direta à Constituição Federal, (condenação apoiada em sindicância administrativa posteriormente anulada, declaração tardia de suspeição do magistrado, colidência de teses defensivas sob patrocínio comum e manutenção de condenação em contexto de comprometimento dessas garantias). Contudo, conforme reprodução do acórdão recorrido, todos os temas foram solucionados com fundamento na legislação infraconstitucional – Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Penal, Leis ns. 7.347/85 e 9.008/95 e concurso material base nos fatos e provas dos autos. A alegação de que não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório não se sustenta diante da reprodução do acórdão, que enfrentou todas as teses defensivas. Qualquer alteração da conclusão do órgão colegiado só poderá ser realizada a partir da revisão dos elementos probatórios. Mantida a negativa de seguimento com fundamento no Tema de Repercussão Geral 660, visto que as alegações de ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal dependeriam de prévia análise de leis ou decretos e do reexame dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos de Fabrício Vieira dos Santos, José Bosco Ferreira dos Santos e Nelson Hiroshi Oshiro. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAs DE REPERCUSSÃO GERAL 182, 339 e 660. FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos contra decisão que negou seguimento aos seus recursos extraordinários, cujos fundamentos não superaram os enunciados nos Temas de Repercussão Geral 182, 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Os recorrentes insurgem-se afirmando que não cabe a aplicação dos referidos temas de repercussão geral, em razão da distinção entre as alegações e o objeto dos temas. 3. Os agravantes sustentam que não se aplica o Tema 182 em razão da exasperação da pena-base com fundamentação genérica. Afastamento do Tema 339, em razão de não se tratar de fundamentação sucinta, mas sim de fundamentação aparente, que não enfrentou as teses defensivas. 4. Os agravantes afirmam que o Tema de repercussão geral 660 não se aplica ao caso porque a matéria recorrida não depende de análise da aplicação das normas infraconstitucionais ou de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi realizada em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não de forma genérica como apontam os recorrentes. Dessa forma, rediscutir o entendimento da turma julgadora possui natureza infraconstitucional e envolve a reanálise dos fatos e provas do caso concreto, para afastar a conclusão de que as circunstâncias do crime foram negativas, ensejando a exasperação da pena-base 6. O Tema 339, com repercussão geral – conforme repetidamente afirmado na decisão recorrida, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, todas as teses defensivas foram enfrentadas. O fato de a conclusão da turma julgadora não ser favorável aos agravantes não caracteriza fundamentação aparente. 7. Conforme reprodução do acórdão recorrido, todos os temas foram solucionados com fundamento na legislação infraconstitucional – Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Penal, Leis ns. 7.347/85 e 9.008/95 e concurso material base nos fatos e provas dos autos. 7. A alegação de que não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório não se sustenta diante da reprodução do acórdão, que enfrentou todas as teses defensivas. Qualquer alteração da conclusão do órgão colegiado só poderá ser realizada a partir da revisão dos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Agravos internos desprovidos. Teses de julgamento: O Supremo Tribunal Federal entende que é incabível recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, pois a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais ou do conjunto fático-probatório. Ainda, estando o acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, o fato de a conclusão da turma julgadora não ser favorável aos agravantes não caracteriza fundamentação aparente. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, LIV e LV, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos de Fabrício Vieira dos Santos, José Bosco Ferreira dos Santos e Nelson Hiroshi Oshiro, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI e MARCOS MOREIRA. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal ANA IUCKER. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NELSON HIROSHI OSHIRO

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS

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LUCAS STEFANY RIGONATT PAES DA SILVA

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FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA

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UPIRAN JORGE GONCALVES DA SILVA

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FELIPE CAZUO AZUMA

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ANNA FLAVIA DONATO CARVALHEIRO

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JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0003606-67.2011.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, JOSE BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, NELSON HIROSHI OSHIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO FREITAS DE LIMA - MS7807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: UPIRAN JORGE GONCALVES DA SILVA - MS7124-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS - MS21994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA FLAVIA DONATO CARVALHEIRO - MS22594-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA FRANCO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS STEFANY RIGONATT PAES DA SILVA - MS13332-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ - MS17369-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO FREITAS DE LIMA - MS7807-A ADVOGADO do(a) APELADO: UPIRAN JORGE GONCALVES DA SILVA - MS7124-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA FRANCO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS - MS21994-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA FLAVIA DONATO CARVALHEIRO - MS22594-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS STEFANY RIGONATT PAES DA SILVA - MS13332-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ - MS17369-A APELADO: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, NELSON HIROSHI OSHIRO, JOSE BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por José Bosco Ferreira dos Santos, Fabrício Ferreira dos Santos e Nelson Hiroshi Oshiro (Id. 371002712, 371004499 e 371075907), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto (Id. n. 347936693), cujos fundamentos não superaram o enunciado nos Temas de Repercussão Geral n. 182, 339 e 660 A decisão agravada tem o teor que segue: (...) IV – Recurso Extraordinário Nelson Hiroshi Oshiro O exame do arrazoado informa que as matérias constitucionais teriam sido suscitadas nas instâncias ordinárias. Entretanto, não há nos autos, de forma inequívoca e suficiente para fins de admissão deste recurso extraordinário, demonstração de que o acórdão recorrido enfrentou as questões constitucionais suscitadas, com fundamentação direta sobre violação dos dispositivos constitucionais apontados, de forma a ensejar repercussão geral: (...) Assim, da análise das razões do presente recurso extraordinário, verifica-se que as violações suscitadas não caracterizam ofensa direta ao texto constitucional, mas sim, dizem respeito à necessária análise de legislação infraconstitucional, de forma que a alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, LIII e LIV, e LV, da Constituição Federal configuram mera ofensa reflexa, o que inviabiliza a sua análise em sede de recurso extraordinário. (...) Ainda, em relação à violação ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, o recurso não comporta seguimento em razão do Tema Repetitivo n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, eventual violação aos preceitos do devido processo legal e da ampla defesa, revestem-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo incompatibiliza-se com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias. Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário em relação à ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e, no restante, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. V- Recurso Extraordinário Fabrício Vieira dos Santos (...) Da leitura do acórdão recorrido observa-se que a matéria questionada foi enfrentada com supedâneo na legislação infraconstitucional, faltando ao recurso o requisito do prequestionamento da matéria constitucional: (...) No que tange à deficiência de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 339, com repercussão geral – O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Assim, a análise do acórdão evidencia que as teses defensivas foram enfrentadas e fundamentadas, e que a suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339, com repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. A saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUANTIA FIXADA À TÍTULO REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1517857 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) (...) Por fim, em relação à violação ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, o recurso não comporta seguimento em razão do Tema Repetitivo n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, eventual violação aos preceitos do devido processo legal e da ampla defesa, revestem-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo incompatibiliza-se com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias. Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário em relação à ofensa ao art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal e, no restante, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. VI – Recurso Extraordinário José Bosco (...) O presente recurso extraordinário não comporta seguimento. As alegações de violação ao princípio da individualização da pena, da presunção de inocência, do devido processo legal e do dever de fundamentar as decisões, no caso a dosimetria e a condenação, encontram óbices nos Temas n. 182, 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, quanto à violação ao princípio da individualização da pena por exasperação da pena-base com fundamento em critérios genéricos, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema n. 182,– A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (STF - AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) Consequentemente, a aventada violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal contraria o Tema 182, sem repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III; E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1114614 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LV, LIII, LIV, XLVI e LVII; 37 E 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182, 339, 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 6. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 7. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 8. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 9. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, uma vez que, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. Precedentes. 10. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1463541 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante limita-se a tecer considerações, de forma inaugural, a respeito da dosimetria da pena, especialmente no que se refere às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, revelando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1410995 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, por ausência de provas judicializadas para a condenação, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal contraria o Tema 660, sem repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No ponto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV, LV, LVI, LVII E LXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - ARE 1548538 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, em concurso material com o crime de extorsão majorado por uso de arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva. Fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de repercussão geral. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1550517 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DFFESA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 2. No caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem reclamaria inequívoco reexame do conjunto fático-probatório presente nos autos, medida incabível em sede extraordinária, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Esta Corte Suprema possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 4. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1545697 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. *.É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é incabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC), sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo. O entendimento consignado na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. *. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). *. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1543099 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. É exatamente a situação em tela. Pela leitura do arrazoado, se constata que, de fato, pretende o recorrente a rediscussão da sua irresignação sob a ótica da norma penal e do regime de nulidades nela preceituada. Sobretudo quando aduz a insuficiência das provas para a condenação e da não comprovação dos elementos do crime de peculato. Especificamente sobre a ofensa ao princípio da presunção de inocência, temos ainda o entendimento explícito de que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal” (STF, ARE n. 1294270 (SP), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.02.21; ARE n. 1.571.695 (SP) - SÃO PAULO, Relator.: Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 26.11.25) A despeito da alegação de que a insurgência não busca a reapreciação de provas, é evidente a intenção do recorrente de incursionar pela atividade probatória que fundamentou a condenação. Contudo, a ausência de provas suficientes para a condenação implica em ofensa de natureza infraconstitucional, exigindo reexame do acervo fático-probatório. Por fim, a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, encontra óbice no Tema n. 339, com repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) As questões objeto do presente recurso foram enfrentadas conforme segue: (...) (...) Conforme se evidencia, a alegação de ausência de fundamentação da condenação e da dosimetria não merece prosperar, visto que a materialidade e a autoria do recorrente foram amplamente discutidas no acórdão, bem como a motivação para exasperação da pena-base. Assim, a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339, com repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. A saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUANTIA FIXADA À TÍTULO REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1517857 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. (...) (Id n. 367269320) Em suas razões recursais: José Bosco Ferreira dos Santos sustenta que a tese de violação do princípio da individualização da pena não se insere no Tema 182, visto que o agravante questiona a validade da exasperação da pena-base com fundamentação genérica. Alega que o Tema 339 foi sustentado pela defesa, não podendo ser oposto como fundamento para negativa de seguimento ao recurso extraordinário diante da fundamentação aparente do acórdão recorrido, que não justifica a elevação da pena-base e a manutenção da condenação do agravante. Por fim, alega que o Tema 660 não pode ser aplicado ao recurso extraordinário de forma padronizada. Afirma que alegação do agravante envolve a falta de provas para a condenação sem a necessidade de reexame de provas, apenas de reconhecimento de ausência de fundamentação a partir das premissas expostas no acórdão recorrido (Id n. 371002712). Fabrício Vieira dos Santos sustenta que o Tema 339 não condiz com as alegações do agravante, as quais apontaram omissões relevantes sobre questões decisivas tais quais: utilização do depoimento de agente que não participou da apuração administrativa; a repercussão do julgamento da ação de improbidade administrativa; a análise do laudo pericial, a tese de erro de proibição; e a desclassificação para o crime de estelionato. Alega que, da mesma forma, o Tema 660 não pode ser aplicado ao caso por não terem sido feitas alegações genéricas, mas apontado, de forma precisa, que a condenação se apoiou em sindicância administrativa posteriormente anulada, não se tratando de requerimento de revaloração de provas (Id n. 371004499). Nelson Hiroshi Oshiro sustenta que o Tema 339 é inadequado à realidade fática e jurídica dos autos visto que a controvérsia não diz respeito à extensão da fundamentação, mas de fundamentação aparente do acórdão recorrido, que não enfrentou as alegações de nulidade processual, os questionamentos quanto à imparcialidade do julgador e as inconsistências na formação da convicção condenatória. Sustenta que o Tema 660 não pode ser aplicado ao caso por não se tratar de ofensa reflexa, que depende da interpretação das normas infraconstitucionais, mas de ofensa direta e imediata como a declaração tardia de suspeição do magistrado, a colidência de teses defensivas sob patrocínio comum e a manutenção de condenação em contexto de comprometimento dessas garantias. Por fim, alega que a aplicação do Tema 182 incorre em inadequação hermenêutica, visto que o agravante questiona a validade da exasperação da pena-base com fundamentação genérica (Id n. 371075907). Contraminuta pelo não conhecimento dos recursos extraordinários (Id n. 371605920). É o relatório. VOTO Sustentam os agravantes a inaplicabilidade dos Temas de repercussão geral 182, 339 e 660. Quanto ao Tema 182, a defesa de João Bosco e de Nelson Hiroshi afirmam que a fundamentação para a exasperação da pena-base foi genérica e que o Tema 182 trata da revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59, o que não ocorreu no caso, visto que não houve fundamentação individualizada. No caso do agravante Nelson Hiroshi, a exasperação da pena-base não foi objeto do recurso extraordinário, de forma que o agravo interno resta prejudicado quanto a esse ponto. O acórdão recorrido fixou a pena do agravante conforme segue: (...) Réu JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS Crime de Peculato Na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença majorou a pena base dos crimes de peculato do Apelante para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, considerando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias dos crimes, nesses termos: Nesse ponto, ressalta-se que os recursos subtraídos e/ou desviados eram decorrentes de acordos e procedimentos administrativos/jurisdicionais realizados pelo MPT com empresas privadas, possuindo corno beneficiários entidades voltadas à assistência social, circunstâncias do delito que merecem maior reprovabilidade. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. De fato, há que ser reconhecida a valoração negativa das circunstâncias do crime, eis que os recursos subtraídos e/ou desviados eram decorrentes de acordos e procedimentos administrativos/jurisdicionais realizados pelo MPT que tinham como destinatários entidades voltadas à assistência social. Todavia, no que respeita à culpabilidade do agente, não vislumbro circunstância excepcional que justifique a exasperação da pena. Assim, há que ser mantida apenas a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, qual seja as circunstâncias do crime. A respeito do quantum a ser majorado, no caso, adoto os mesmos fundamentos aplicados à dosimetria dos corréus para elevar a pena-base em 06 (seis) meses pela concorrência da circunstância judicial desfavorável, de modo que a pena-base fica estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. (...) (Id n. 334909641) Evidencia-se que a exasperação da pena-base foi realizada em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não de forma genérica como apontam os recorrentes. Dessa forma, rediscutir o entendimento da turma julgadora possui natureza infraconstitucional e envolve a reanálise dos fatos e provas do caso concreto, para afastar a conclusão de que as circunstâncias do crime foram negativas, ensejando a exasperação da pena-base. No que tange ao Tema 339, os três agravantes alegam que o acórdão recorrido deixou de justificar: a manutenção da condenação de José Bosco, e de enfrentar as teses defensivas de utilização do depoimento de agente que não participou da apuração administrativa; a repercussão do julgamento da ação de improbidade administrativa; a análise do laudo pericial, a tese de erro de proibição; a desclassificação para o crime de estelionato, as alegações de nulidade processual, os questionamentos quanto à imparcialidade do julgador e as inconsistências na formação da convicção condenatória. A despeito das alegações, no caso do agravante Nelson Hiroshi, não houve alegação de ausência de fundamentação no recurso extraordinário, restando prejudicado o agravo nessa parte. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário reproduziu todos os trechos do acórdão recorrido que enfrentaram os temas elencados, não sendo constatada ausência de fundamentação, tão somente irresignação com as conclusões do órgão colegiado: (...) Ausência de nulidade por Suspeição do Juízo de origem Aduz o Apelante a nulidade do processo em razão da declaração de suspeição do magistrado de primeiro grau, que presidiu a instrução processual. Não procede a alegação. Isso porque há previsão legal de o próprio juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem declinar os motivos. Além disso, nesse caso, presume-se que a suspeição ocorreu no instante da declaração, não implicando a nulidade dos atos processuais praticados anteriormente, conforme entendimento da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. FORO ÍNTIMO. MOTIVO SUPERVENIENTE. I - O juiz caso não se sinta em condições - obedecendo sua consciência - de presidir determinado feito, pode declarar sua suspeição por motivo íntimo. II - A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. […]” (RHC 9.399/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 180) HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. EXTORSÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão que recebe a denúncia, bem como aquela proferida após a resposta à acusação, não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. O previsto no art. 405, § 1º, do CPP - gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, em audiência - não é de uso obrigatório pelo juiz, não havendo nulidade, se sequer foi demonstrado prejuízo à defesa. 3. Inexistência de violação ao princípio do juiz natural. Distribuição do processo à 20ª Vara Criminal foi excluída quando identificado que o feito era de competência do 6º Juizado de Violência Doméstica. 4. A suspeição por foro íntimo, declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. 5. Ordem denegada. (HC n. 625.090/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados. 3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 350/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Ademais, conforme apontado pelo MPF, em seu parecer, a mera alegação de quebra da imparcialidade do magistrado, por si só, não é capaz de ensejar a anulação dos atos processuais praticados pelo juiz que se declarou suspeito, devendo a parte supostamente prejudicada demonstrar, de forma efetiva, o prejuízo sofrido, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Fica, portanto, afastada a preliminar de nulidade em razão da declaração de suspeição. Ausência de Nulidade em razão da alegada colidência de defesas Sustenta o Apelante a nulidade do processo em razão da colidência de defesas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro." (AgRg no RHC 124.996/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes, o que não ocorreu in casu. Na hipótese, ao delatar o paciente, o corréu não buscou afastar a sua responsabilidade pela prática do delito, tendo assumido os atos que praticou. 2. "A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro." (AgRg no RHC 124.996/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 3. Ademais, na hipótese, após terem sido assistidos por defensores distintos até a prolação da sentença, foi o próprio paciente quem constituiu como seu procurador o mesmo causídico que já atuava na defesa do corréu, e que apresentou as razões e contrarrazões de apelação em sua defesa. 4. Anuindo ambos os acusados em serem defendidos pelo mesmo patrono, inviável a arguição posterior de nulidade por tal motivo, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, mormente porque não foi constatada a colidência entre as defesas apresentadas pelo causídico. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.916/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) No caso, os acusados aceitaram ser defendidos pelos mesmos patronos e não houve acusações recíprocas. Conforme apontado pelo MPF, as teses de defesa se apoiavam na atipicidade das condutas, na ausência de provas, na inexistência de ilicitude, inexistindo quaisquer incompatibilidades entre elas. Assim, fica afastada a alegação de nulidade. No Mérito Da Materialidade e Autoria Delitivas O Acusado pleiteia sua absolvição, com fundamento na ausência de dolo. Aduz que sempre agiu com boa-fé e seguindo os ditames do servidor público FABRICIO e confiando em suas determinações. No que respeita ao crime de peculato, sustenta a defesa que “o Apelante NELSON HIROSHI OSHIRO afirmou que consultou o servidor público Fabrício acerca da possibilidade da conversão do valor que deveria ser destinado à entrega de materiais de construção à entidade MEFA em pecúnia para o pagamento da mão de obra utilizada na reforma da associação, conforme pedido feito, ao Apelante, pelo mestre de obras e também requerido José Bosco”. No que respeita ao crime de falsidade ideológica, afirma que a emissão das notas fiscais nºs 2133 e 2134 “em momento algum, foi realizada com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para acobertar a entrega de dinheiro, nem mesmo com o fim de prejudicar direito público ou causar dano ao patrimônio público, mas sim em obediência às determinações do servidor público”. Sobre o julgamento da Apelação na Ação de Improbidade Administrativa, alegou que restou reconhecido naquela sede que o recurso financeiro não tinha natureza pública e reiterou que não houve apropriação ou desvio por parte do Apelante. Contudo, em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas. A materialidade dos crimes restou comprovada (i) pela Sindicância realizada pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho (24a Região/MS) - Processo n.º 08154.000.000.095; (ii) pelo Procedimento Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria n.º 74, de 6 de julho de 2011; (iii) pelo depoimento das testemunhas (Id279745680, p. 15/21; Id279745680, p. 36; Id279745681, p. 38/39 e 62/63), (iv) pelo interrogatório dos Réus (Id279745783, p. 16) e (v) pelo laudo pericial (Id279745783, p. 50/59 e Id279745784, p. 02/12). No que concerne à absolvição na ação de improbidade administrativa, o acórdão teve por fundamento a ausência de natureza pública dos recursos e a não observância pelo Ministério Público do Trabalho das normas previstas nas Leis nºs 7.347/85 e 9.008/95. Inicialmente, cumpre registrar a independência de instâncias cível e criminal na hipótese. Por seu turno, no que diz respeito à alegação de que a verba, por não possuir natureza pública, afastaria a tipicidade do crime de peculato, a tese não procede. Como bem ponderou órgão ministerial em sua manifestação (Id 332357186): “no entanto, para a configuração do crime de peculato é irrelevante se o montante indevidamente apropriado/desviado é público ou privado, sendo necessário apenas a comprovação da participação de servidor público que detenha posse deste numerário, que dele possa dispor, ou que facilite sua subtração em razão do seu cargo”. Aliás, o próprio tipo penal em comento é expresso em consignar que o “dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel”, pode ter natureza de “público ou particular”, bastando que o servidor público deles tenha posse em razão do cargo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre quando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa da que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.(...) (Inq n. 1.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) O dolo também restou devidamente comprovado no caso, não merecendo acolhida as alegações de NELSON, no sentido de que sempre agiu de boa-fé, seguindo as orientações e em obediência às determinações do servidor público FABRÍCIO. No caso do primeiro fato delituoso apontado na denúncia, referente à dupla destinação da quantia de aproximadamente R$ 25.000,00 na conta da empresa MORITA & OSHIRO LTDA. verifica-se que apenas em relação à primeira, feita pela empresa Perdigão S.A., teria havido a entrega dos materiais de construção, o que não ocorreu no caso da segunda destinação, feita pela empresa DECOIL, que teria como destinatária a entidade assistencial Movimento Espírita Francisco de Assis – MEFA. Apesar do Apelante sustentar que o valor teria ficado parado na conta da empresa aguardando a orientação sobre a destinação, fato é que consta um comprovante de depósito no valor de R$ 25.000,00, na conta da empresa MORITA, no qual figura como depositante o próprio favorecido, denotando, como consignado na sentença, que “os recursos foram na conta depositados para nova destinação - agora a contratação da empresa BETA Engenharia a fim de prestar os serviços descritos no orçamento de fls. 941/942 - a atender a entidade APAE de Amambai. Tanto o recurso não estava mais na conta da empresa que, chamada a apresentar os extratos pertinentes ao período do depósito, quedou-se inerte”. E mais: a efetiva destinação dos recursos ao Movimento Espírita Francisco de Assis – MEFA somente ocorreu após a apuração dos fatos pela Comissão Sindicante. Mantida, portanto, a condenação. No caso do segundo fato delituoso apontado na denúncia, referente à destinação de R$34.510,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e dez reais), oriundos da empresa Bertin Ltda. para a conta da empresa MORITA & OSHIRO LTDA., que seria endereçada à entidade ao Movimento Espírita Francisco de Assis — MEFA, verifica-se que os materiais de construção também não foram entregues, tendo o Apelante admitido que converteu os valores descritos nas Notas Fiscais nº 2133 e 2134, por dinheiro, para pagamento de mão de obra a ser empregada na obra a ser realizada na instituição. Não convence a alegação de que o Apelante também agiu de boa-fé, seguindo as determinações do servidor FABRÍCIO. A forma como tudo ocorreu, a conversão dos depósitos em pecúnia e a entrega pessoal, sem emissão de recibos ou notas ficais de prestação de serviços, o desconto de cheques, o pagamento parcelado dos valores, a emissão fraudulenta das notas fiscais representativas dos materiais que não foram entregues, a constatação do laudo pericial de que as obras realizadas não condizem com o total dos materiais destinados, tudo denota que o Apelante, comerciante experiente, agiu conscientemente e em conluio com o servidor FABRÍCIO e com o corréu JOÃO, para desvio do valor, além da prática do crime de falsidade ideológica, no que respeita, especificamente, à emissão das notas fiscais com informações que não correspondiam à realidade. Aliás, a autoria do crime de falsidade ideológica é inconteste, haja vista que o Apelante admite a conversão dos valores descritos nas notas fiscais n.º 2133 e 2134 em dinheiro, o que também foi confirmado pelo depoimento da testemunha Maria Evangelista Brasil Martins, que confirmou não ter recebido os materiais descritos nas referidas notas. Mantém-se, também, a condenação. No caso do quarto fato delituoso apontado na denúncia, referente à destinação de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para o fornecimento de materiais de construção à CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA, que deveria ter sido depositada na conta da empresa DUCAL, mas fora depositada na conta corrente da empresa MARIO CÉZAR CAMPANA E CIA, em 09/12/2010 (conforme comprovante constante à fl. 18), sendo que, posteriormente, por orientação do servidor FABRÍCIO (consoante informação de fl. 74), a quantia de RS 54.986,50 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) foi transferida definitivamente para a conta da empresa MORITA & OSHIRO LTDA, na data de 14/01/2011, verifica-se que também não houve o fornecimento dos materiais. E a irregularidade somente foi constatada após a investigação e a solicitação das notas fiscais dos materiais à CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA, as quais não existiam, também não convencendo a alegação do Apelante de que o dinheiro depositado na conta da empresa MORITA estava apenas aguardando – por dois meses - a informação sobre a entidade a que seriam destinados os materiais, a qual seria dada por FABRÍCIO. A dinâmica dos fatos deixa claro o elemento subjetivo do tipo penal. O Apelante NELSON agiu com dolo, em conluio com o corréu FABRÍCIO, no intuito de desviar e se apropriar dos valores depositados na conta da sua empresa, os quais deveriam ter sido destinados ao fornecimento dos materiais para as obras sociais indicadas nos TACs e Ações Civis Públicas pelo MPT. Não procedem as alegações de que ele agiu de boa-fé, apenas seguindo as determinações do servidor FABRÍCIO, não sendo, portanto, o caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Comprovado o dolo, ainda que os valores depositados na conta da empresa tenham sido devolvidos e empregados nas obras sociais às quais estavam originalmente destinados, não é caso de extinção da punibilidade nos termos do art. 312, §3º do Código Penal, pois tal hipótese somente se aplica ao peculato culposo. Assim, comprovada a materialidade e autoria dolosa em relação aos crimes de peculato e falsidade ideológica, não há razões para reforma da sentença condenatória. Da Apelação de FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS Ausência de Crime Impossível A defesa de FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS sustenta a ocorrência de crime impossível pois ele nunca gozou de autonomia para selecionar entidades beneficiárias ou empresas fornecedoras de bens e serviços com vistas ao cumprimento dos acordos firmados pelo MPT, função essa que competia exclusivamente aos Procuradores do Trabalho. Não procede a alegação. Isso porque o Apelante exercia função de confiança na Procuradoria e, em razão disso, detinha suficiente autonomia para conduzir o acompanhamento das destinações dos valores captados pelo Ministério Público do Trabalho em decorrência da efetivação de acordos judiciais e de termos de ajustamento de conduta. Tanto que restou devidamente comprovado nos autos que foi o Apelante quem indicou as entidades beneficiárias e os fornecedores de materiais e serviços. Com efeito, a Associação Beneficente Francisco do Assis – MEFA, chegou a receber o valor de R$132.670,15. Também foram indicadas por FABRÍCIO a empresa MORITA & OSHIRO LTDA, de propriedade de NELSON HIROSHI OSHIRO e JOSÉ BOSCO, pai de FABRÍCIO, como prestador de serviço de mão de obra para as entidades. O depoimento das testemunhas também demonstra que o próprio FABRICIO ia pessoalmente às lojas de materiais de construção, acompanhava a compra e a entrega às entidades beneficiárias, bem como informava a liberação da verba. Ele também mantinha contato direto com as responsáveis pelas entidades, direcionando os recursos e, por exercer função de confiança, junto à Procuradoria, conduzia as indicações que eram assinadas pelos Procuradores. Não ficou, portanto, caracterizada a hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP). Da Suficiência Probatória Aduzem os Apelantes insuficiência da prova para condenação porque ela estaria baseada apenas na sindicância administrativa promovida pelo MPT, bem como no depoimento da testemunha e membro do MPT Jeferson Pereira, que estaria impedido de depor em razão do ofício que exercia na época dos fatos. A argumentação não procede. No caso, verifica-se que o magistrado a quo não fundamentou a sua decisão exclusivamente na Sindicância Administrativa em questão ou no depoimento da testemunha Jeferson Pereira, mas também (i) no Procedimento Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria n. º 74, de 6 de julho de 2011; (ii) nos depoimentos das demais testemunhas prestados em Juízo, (iii) no interrogatório dos Réus e (iv) no laudo pericial. Além disso, o trâmite processual seguiu com observância do devido processo legal e do princípio do contraditório, com a participação da defesa em todas as fases. Ademais, todas as provas produzidas nos autos, inclusive as colhidas durante o inquérito policial, foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, tendo a defesa participado de todas as fases processuais. Não há, portanto, que se falar em inépcia da prova que embasa a condenação. Da Materialidade e Autoria Delitivas A respeito do julgamento da Apelação na Ação de Improbidade Administrativa, a Defesa de FABRICIO alegou que o acórdão reconheceu que os valores não transitaram pelo erário público e nem incorporados por qualquer fundo legalmente constituído, implicando em atipicidade. Pleiteou, por conseguinte, a desclassificação do delito de peculato para o delito de estelionato. A Defesa de José Bosco não se pronunciou no prazo conferido por esta relatoria. Contudo, em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas. Cumpre repisar, conforme já exposto em relação a NELSON, o acórdão absolutório na ação de improbidade administrativa teve por fundamento a ausência de natureza pública dos recursos e a não observância pelo Ministério Público do Trabalho das normas previstas nas Leis nºs 7.347/85 e 9.008/95. Deveras, há independência de instâncias cível e criminal na hipótese, de modo que o quanto decidido na ação de improbidade, não se transfere de modo automático à ação penal. Por seu turno, no que diz respeito à alegação de que a verba não transitou pelo erário público e nem incorporados a fundo legalmente constituído não socorre o apelante. Conforme dito linhas atrás, como bem ponderou órgão ministerial em sua manifestação (Id 332357186): “no entanto, para a configuração do crime de peculato é irrelevante se o montante indevidamente apropriado/desviado é público ou privado, sendo necessário apenas a comprovação da participação de servidor público que detenha posse deste numerário, que dele possa dispor, ou que facilite sua subtração em razão do seu cargo”. Aliás, o próprio tipo penal em comento é expresso em consignar que o “dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel”, pode ter natureza de “público ou particular”, bastando que o servidor público deles tenha posse em razão do cargo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre quando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa da que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.(...) (Inq n. 1.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Portanto, independe dos valores terem sido apropriados por ente público ou integrado fundo legalmente constituído, bastando, para a configuração do delito de peculato a disposição dos valores ou bens em razão do cargo, o que restou demonstrado nos autos, conforme será a seguir destacado acerca da materialidade e autoria delitivas. Cumpre registrar, ainda, que o próprio acórdão absolutório da ação de improbidade, que a Defesa pretende seja aqui acolhido como prova da atipicidade do crime, expressamente ressaltou que os fatos podem configurar fato típico na esfera criminal, conforme se depreende do voto lá proferido e consignado no item 18 da ementa do julgado. Decerto, na hipótese, uma coisa é a atipicidade para fins de improbidade administrativa, outra, totalmente distinta, é a (a)tipicidade na esfera penal. Afasta-se, portanto, o tese defensiva. A materialidade dos crimes restou comprovada em relação aos 1º, 2º e 4º fatos delitivos de peculato e de falsidade e uso de documento falso pela (i) pela Sindicância realizada pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho (24a Região/MS) - Processo n.º 08154.000.000.095; (ii) pelo Procedimento Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria n.º 74, de 6 de julho de 2011; (iii) pelo depoimento das testemunhas (Id279745680, p. 15/21; Id279745680, p. 36; Id279745681, p. 38/39 e 62/63), (iv) pelos interrogatórios dos Réus (Id279745783, p. 16) e (v) pelo laudo pericial (Id279745783, p. 50/59 e Id279745784, p. 02/12). A Autoria dolosa também restou devidamente comprovada no caso, não merecendo acolhida as alegações dos Apelantes de que não haveriam elementos suficientes para a condenação. Com efeito, no caso do primeiro fato delituoso apontado na denúncia, aduz o Apelante FABRÍCIO que houve apenas mero equívoco, consistente na duplicidade de depósitos na conta da empresa “Morita e Oshiro Ltda.”, sendo um no patamar de R$ 25.873,00, em dezembro/2009 (IC 127/2008) e, outro, equivalente a R$ 25.800,00 em fevereiro de 2010 (ACP n. 25.873,00), não havendo provas de que o Apelante FABRÍCIO teria causado a referida duplicidade ou qual valor teria sido revertido em favor do ora Apelante Fabrício, do outro Acusado Nelson Hiroshi Oshiro ou de quem quer que seja, mas apenas que o valor ficou parado na conta da empresa e foi prontamente devolvida tão logo identificado o erro e solicitado o estorno. Não convence a alegação do Apelante FABRICIO no sentido de que teria havido um mero equívoco na duplicidade dos depósitos efetuados na conta da empresa MORITA. As justificativas apresentadas na apelação para o fato de terem sido encontradas acondicionadas juntas, na contracapa dos autos do Inquérito Civil, após o servidor FABRÍCIO ter levado e trazido os autos da sua residência, no mesmo dia, os originais e cópias das notas fiscais dos materiais, sem comprovantes de recebimento, também não convencem. Nota-se que não se trata de um procedimento comum e adequado ao serviço público retirar procedimentos do local de trabalho, ainda que o servidor estivesse gozando de férias ou licença. E mais, o próprio corréu NELSON afirma que atuava sobre as orientações de FABRÍCIO e o valor em questão, depositado em duplicidade na conta da empresa MORITA, somente teve sua destinação regular após a apuração dos fatos pela Comissão Sindicante e quando a empresa foi instada a fazê-lo, pelos Procuradores do Trabalho. Devidamente comprovada, portanto, a materialidade e autoria delitiva. No caso do segundo fato delituoso apontado na denúncia, aduz o Apelante FABRÍCIO que “não foi o responsável pela indicação da entidade beneficiada, nem da empresa responsável para formalizar a doação, muito menos do construtor responsável pela execução da reforma. Não houve qualquer compromisso quanto ao fornecimento da mão de obra, que foi contratada diretamente pela entidade beneficiada, sem qualquer intervenção do mesmo”. Afirma, ainda que “em nenhum momento recebeu dinheiro ou comissão oriunda dessa destinação, até porque, o outro Acusado Nelson Oshiro, proprietário da empresa “Morita e Oshiro Ltda.”, repassou valores diretamente para o Apelante José Bosco, construtor responsável, substituindo os materiais de construção doados, pelo pagamento da mão de obra pelas benfeitorias efetivadas na entidade beneficiada”. Afirma, ainda, que a conversão dos valores somente ocorreu em razão da “impossibilidade manifestada pela entidade de cumprir o compromisso outrora assumido perante o construtor de efetuar o pagamento da mão de obra” e que a “mão de obra empregada não restou limitada a R$ 14.805,73”, sendo que todo o valor de R$ 34.510,00 foi integralmente empregado na construção e reforma da sede do MEFA. O Apelante JOÃO BOSCO, por sua vez, sustenta que “além dos serviços prestados diretamente por seus funcionários, responsabilizou-se por serviços de terceiros, como locação de caçambas, serralheiro, etc., arcando com os custos respectivos”. De acordo com os Apelantes, portanto, não houve benefício próprio ou alheio, elementar do tipo, não havendo que se falar em peculato. Em relação à falsidade ideológica, aduz o Apelante FABRÍCIO “impossível existir falsidade ideológica em relação às notas fiscais emitidas pelo Acusado Nelson Oshiro, uma vez que se trata de documento sujeito a verificação ou comprovação”. Não procede a alegação do Apelante FABRÍCIO que não foi o responsável pela indicação de seu pai, o Apelante JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, para a execução dos serviços, ou de que não houve qualquer intervenção sua na triangulação da doação, execução da reforma na instituição MEFA, fornecimento de mão de obra e conversão dos valores de materiais em dinheiro pela empresa MORITA. O depoimento da testemunha Maria Evangelista Brasil Martins, diretora do MEFA, deixa claro que foi FABRICIO quem viabilizou a doação dos materiais e da mão de obra, sendo que o Apelante JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS não teria sido contratado diretamente pelo MEFA, mas indicado pelo servidor FABRICIO. Além disso, o corréu NELSON, em seu interrogatório, também confirma que a conversão dos valores das notas de materiais em dinheiro ocorreu a pedido do Apelante JOSÉ BOSCO FERREIRA DOS SANTOS, com autorização do Apelante FABRÍCIO. Do valor, ainda foi deduzido 3% referente aos encargos sociais, repassados ao servidor, parte em dinheiro, parte em cheques descontados de clientes da empresa MORITA, em duas parcelas. Também não procede a alegação de que todo o valor de R$ 34.510,00 foi integralmente empregado na construção e reforma da sede do MEFA. O laudo pericial elaborado concluiu que na obra em que os Réus alegam ter sido empregado o montante de RS 34.510,00 seriam gastos apenas RS 14.805,73 (quatorze mil, oitocentos e cinco reais e setenta e três centavos) com mão de obra. Além disso, não foi apresentada qualquer prova dos gastos alegados pelo Apelante JOSÉ com serviços de terceiros, como locação de caçambas, serralheiro, etc., nem mesmo notas fiscais comprobatórias dos próprios serviços de mão de obra prestados pelo Apelante na obra da entidade MEFA. Quanto à autoria do crime de uso de documento falso pelo Apelante FABRÍCIO, resta evidente, na medida em que as notas fiscais n.º 2133 e 2134, representativas de materiais de construção que não foram entregues, porque convertidos em dinheiro para suposto pagamento de mão de obra, foram apresentadas ao MPT como regulares comprovantes da destinação da quantia de R$ 34.510,00. Devidamente comprovada, portanto, a materialidade e autoria delitiva. No caso do terceiro fato delituoso apontado na denúncia, aduzem os Apelantes que “o Apelante José Bosco Ferreira dos Santos NUNCA foi proprietário da empresa com nome fantasia “Falcão Indústria, Comércio e Serviços Ltda” e nome comercial “Gulart& Machado Ltda ME”, CNPJ 06.340.009/0001-28 e Inscrição Estadual n. 28.352.332-8, conforme incluso contrato social da mesma (f. 906/915). A empresa do Acusado José Bosco é denominada “Granilite Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda-ME” (f. 900/905), com CNPJ e demais inscrições diversas da “Falcão Indústria, Comércio e Serviços Ltda”. Assim, não haveria elementos probatórios para sustentar a conclusão da sentença de que (i) eventual depósito realizado na conta da empresa Falcão Indústria, Comércio e Serviços Ltda. reverteria em favor do apelante José Bosco, terceiro que nunca compôs o quadro societário desta e (ii) eventual aporte de recursos financeiros na conta desta empresa favoreceria financeiramente o pai do indiciado. Também não haveria provas de que a assinatura na cópia da nota fiscal da empresa Falcão Industria Comercio e Serviços Ltda. seria do Apelante José Bosco. Quanto a esse fato delituoso, assiste razão aos Apelantes. A prova acostada aos autos não é suficiente para sustentar a condenação. Com efeito, a sentença menciona que o Apelante JOSÉ é proprietário da GRANILITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS DE CIMENTO, visto que a assinatura é idêntica à encontrada no seu termo de depoimento e que “a empresa FALCÃO IND E COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA., beneficiada com depósito anterior e quase beneficiada com o depósito de RS 9.900.00, contratou o próprio Sr. BOSCO para a realização dos serviços", o que evidencia claramente que o "eventual aporte de recursos financeiros na conta desta empresa favoreceria financeiramente o pai do indiciado". Consigna ainda que “a assinatura de fl. 118 pertencente ao representante legal da empresa Granilite Ind e Comércio de Artefatos de Cimento ME é igual à de fls. 104, na qual consta a assinatura do sr. José Bosco Ferreira dos Santos, pai de Fabrício. Portanto, a alegação de que José Bosco não é proprietário da Granilite não é verdadeira”. Todavia, verifica-se que o documento de fls. 118 supramencionado (Id279745797, p. 02) refere-se a um orçamento feito pela empresa Granilite Ind e Comércio de Artefatos de Cimento ME para fornecimento de material de construção ao MEFA, enquanto que a Nota Fiscal questionada, de fls. 165 (Id279745798, p. 04), foi emitida pela empresa Falcão Ind E Comércio De Serviços Ltda., que apresenta “Granilite” apenas como nome fantasia. Não se trata da mesma empresa. E, embora o Apelante JOSE BOSCO seja proprietário da empresa Granilite Ind e Comércio de Artefatos de Cimento ME e tenha assinado o orçamento de fls. 118 (Id279745797, p. 02), ele não é sócio ou proprietário da empresa Falcão Ind E Comércio De Serviços Ltda., que efetivamente emitiu a Nota Fiscal de fls. 165 (Id279745798, p. 04). Além disso, a nota fiscal em questão refere-se ao fornecimento de material (330 m2 de piso granilite resinado) e não ao fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços. Logo, não há qualquer prova cabal nos autos de que o Apelante JOSÉ BOSCO, pai do Apelante FABRÍCIO seria contratado para realização dos serviços para o Grupo de Escoteiros Laranja Doce ou de que seria beneficiado com o pagamento da nota fiscal em questão. Não há prova suficiente, portanto, de que houve tentativa de desvio do valor e de que os Réus agiram com dolo quanto a este fato específico. O nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime, pela acusação. Assim, havendo dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do crime pelos Apelantes, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. No caso do quarto fato delituoso apontado na denúncia, aduz o Apelante FABRÍCIO que “era comum que os próprios servidores elaborassem o documento de recibo das destinações, uma vez que, na maioria das vezes, as entidades beneficiárias não contavam com apoio administrativo” e que “Em virtude do gozo de férias do acusado, era impossível saber previamente se os materiais tinham sido entregues, portanto, quem lhe prestou a informação equivocada foi a própria Sra. Josephina que, questionada, afirmou expressamente ter recebido todos os materiais”. Assim, não restaria configurado o crime de falsidade ideológica porque o Apelante FABRÍCIO não teria “consciência da falsidade ou impropriedade da declaração, o que restou comprovado não ter havido no caso em exame, uma vez que o acusado acreditava que as informações inseridas no documento eram verdadeiras, já que prestadas por pessoa idônea e responsável pela entidade beneficiária dos bens” Sustenta o Apelante, outrossim, que “a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), não obstante, alguns percalços diante da falha efetivada na doação pela empresa DECOIL e da omissão do servidor responsável pela destinação, sempre esteve à disposição do MPT e seus Procuradores do Trabalho, para que fosse encaminhada a entidade beneficiada, no caso, inicialmente, a “Creche André Luiz” e que “não tinha conhecimento de que a empresa “Morita e Oshiro Ltda” ainda não havia destinado os materiais de construção para a “Creche André Luiz” e originados dessa doação efetuada pela DECOIL”. O Apelante menciona, ainda, que “a suposta tentativa de desvio não passou de uma hipótese fabricada pelo Sr. Marcelo e encampada pela acusação. Ora, o valor de R$55.000,00 foi depositado na conta da empresa Morita & Oshiro em 14/01/2011 e lá permaneceu por pouco mais de 30 dias, até que o MPT determinasse seu destino, sem que sofresse qualquer ameaça.” Quanto à autoria do crime de falsidade ideológica, é evidente. Conforme consignado na sentença, a Sra. Josefina Capilé Fernandes, responsável pela CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA, esclareceu que o Apelante FABRÍCIO esteve na instituição no dia 14/02/2011, com seu próprio notebook, e redigiu o ofício de prestação de contas que foi assinado por ela e enviado ao MPT. Esclareceu que foi induzida a erro pelo servidor na ocasião, pois acreditava que a verba mencionada na prestação de contas era a de R$46.690,00 que a entidade realmente havia recebido anteriormente e não a de R$55.000,00. O Apelante também admite ter redigido o ofício de prestação de contas, não sendo crível a versão apresentada de que somente quis ajudar a Sra. Josefina, ao ir até a instituição com seu notebook, embora estivesse no gozo de férias, e que realmente acreditava que a informação prestada era verdadeira. No que respeita às demais alegações do Apelante FABRÍCIO, também não procedem. A determinação constante do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 26/2008 era de que o valor de R$55.000,00 deveria ser depositado na conta da empresa DUCAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, para ser destinado à instituição CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ E PAVILHÃO DA SOPA e essa destinação já constava do ofício de fls. 25-26 (Id279745795, p. 05), não se justificando a transferência do valor para a conta da empresa MORITA por orientação do servidor FABRÍCIO, nem demora de meses para a devida destinação que somente ocorreu, frise-se, após a apuração da Comissão e a constatação de que o material não foi fornecido porque não havia notas fiscais comprobatórias. Também não convencem as alegações de FABRÍCIO de que “não tinha conhecimento de que a empresa “Morita e Oshiro Ltda.” ainda não havia destinado os materiais de construção para a “Creche André Luiz” porque o próprio Apelante NELSON, da empresa MORITA, afirma que estava aguardando a orientação de FABRÍCIO para destinar o valor. Devidamente comprovada, portanto, a materialidade e autoria delitiva dos crimes. No caso do quinto fato delituoso apontado na denúncia, sustenta o Apelante FABRÍCIO que a “sentença não trouxe aos autos qualquer prova cabal e concreta que demonstre o desvio ou sequer a tentativa de desvio de valores ou materiais pelo Apelante Fabrício junto à Ducal”. Além disso, a “representante legal da instituição beneficiada (MEFA), confirmou o recebimento integral da referida destinação junto a Ducal”. Quanto a esse fato delituoso, assiste razão ao Apelante. A prova acostada aos autos não é suficiente para sustentar a condenação. Com efeito, embora a quantia de RS15.937,75 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) concretizada pela empresa Perdigão S/A já estivesse disponível na conta da empresa DUCAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para destinação ao Movimento Espírita Francisco de Assis – MEFA, o que somente veio a ocorrer após a intervenção do servidor do MPT, Marcelo Martins Cunha, que teria entrado em contato com a Sra. Maria Evangelista Brasil Martins, responsável pela instituição para verificar se os materiais haviam sido fornecidos, meses depois, fato é que a destinação efetivamente ocorreu. Além disso, não obstante o depoimento do vendedor da empresa DUCAL, “Cido”, relatando um modus operandi incomum por parte do Apelante FABRÍCIO, no sentido de comparecer pessoalmente à loja DUCAL para retirar o material de construção, fazer eventuais trocas, telefonar ao depoente para avisar que a verba estava liberada e que o material deveria ser entregue mesmo sem que tenha sido feito orçamento prévio, etc, apenas esses elementos não são suficientes para comprovar a atuação dolosa do Réu na tentativa de desvio do numerário. Não há prova suficiente, portanto, de que houve tentativa de desvio do valor e de que o Réu agiu com dolo quanto a este fato específico. O nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime, pela acusação. Assim, havendo dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do crime pelo Apelante FABRÍCIO, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Em síntese, com exceção do terceiro e do quinto fato delituoso supramencionado, verifica-se que restou comprovada a materialidade e autoria dolosa dos Apelantes, devendo ser mantida a sentença condenatória quanto a esses delitos. Não é cabível, por conseguinte, a extinção da punibilidade nos termos do art. 312, §3º do Código Penal, pois tal hipótese somente se aplica ao peculato culposo. Cumpre consignar, por fim, que as alegações comuns de atipicidade por ausência de dano à administração pública, haja vista que os valores foram ressarcidos, não procedem. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão - peculato - não se restringe ao prejuízo patrimonial causado a possíveis vítimas, mas, principalmente, à moralidade e à probidade administrativa exigida do servidor público. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PECULATO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída com inquérito policial (Súmula 330/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201403064884, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/04/2015 ..DTPB:.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PECULATO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRESCRIÇÃO. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, À EXCESSÃO DO RÉU LUIZ FERNANDO PEGORARO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DE LUIZ FERNANDO PEGORARO PROVIDA E DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se verifica decurso do prazo prescricional quanto à pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 2. Segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de peculato , tendo em vista que o objeto jurídico desse delito é a Administração Pública não só no seu aspecto material mas também no moral. (...)"(ACR 00026484020004036108, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015) Diante do exposto, merece reforma a sentença para absolver os Apelantes FABRÍCIO e JOÃO BOSCO em relação ao terceiro fato delituoso (art. 312, do CP, na modalidade tentada) e o Apelante FABRÍCIO em relação ao quinto fato delituoso descritos na denúncia (art. 312, do CP, na modalidade tentada), mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Da não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso Pretende o Apelante FABRÍCIO a aplicação do princípio da consunção visando a absorção do crime de uso do documento falso e falsidade ideológica pelo crime de peculato, aduzindo que eles “se caracterizaram como crimes-meios para o alcance do último. ” Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque só se pode falar em princípio da consunção quando se visualiza a existência de um crime-meio praticado como fase necessária ou de normal preparação relativamente a um crime-fim. No caso, não é possível a aplicação de tal princípio, pois a falsidade ideológica e uso de documento falso não são fases necessárias nem de normal preparação para o crime de peculato. Ao contrário, o uso de documento falso (notas fiscais) e a falsidade ideológica (declaração de recebimento dos valores pela Sra. Josefina), foram praticados para assegurar a eficácia do crime de peculato. Assim, fica afastada a aplicação da consunção no caso. (...) (g. n.) (Id n. 334909641) O Tema 339, com repercussão geral – conforme repetidamente afirmado na decisão recorrida, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, todas as teses defensivas foram enfrentadas. O fato de a conclusão da turma julgadora não ser favorável aos agravantes não caracteriza fundamentação aparente. Por fim, a alegação que busca afastar a aplicação do Tema 660, sustentada pelos três agravantes, é a de que há ausência de fundamentação e de que as teses defensivas se tratam de ofensa direta à Constituição Federal, (condenação apoiada em sindicância administrativa posteriormente anulada, declaração tardia de suspeição do magistrado, colidência de teses defensivas sob patrocínio comum e manutenção de condenação em contexto de comprometimento dessas garantias). Contudo, conforme reprodução do acórdão recorrido, todos os temas foram solucionados com fundamento na legislação infraconstitucional – Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Penal, Leis ns. 7.347/85 e 9.008/95 e concurso material base nos fatos e provas dos autos. A alegação de que não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório não se sustenta diante da reprodução do acórdão, que enfrentou todas as teses defensivas. Qualquer alteração da conclusão do órgão colegiado só poderá ser realizada a partir da revisão dos elementos probatórios. Mantida a negativa de seguimento com fundamento no Tema de Repercussão Geral 660, visto que as alegações de ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal dependeriam de prévia análise de leis ou decretos e do reexame dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos de Fabrício Vieira dos Santos, José Bosco Ferreira dos Santos e Nelson Hiroshi Oshiro. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAs DE REPERCUSSÃO GERAL 182, 339 e 660. FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos contra decisão que negou seguimento aos seus recursos extraordinários, cujos fundamentos não superaram os enunciados nos Temas de Repercussão Geral 182, 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Os recorrentes insurgem-se afirmando que não cabe a aplicação dos referidos temas de repercussão geral, em razão da distinção entre as alegações e o objeto dos temas. 3. Os agravantes sustentam que não se aplica o Tema 182 em razão da exasperação da pena-base com fundamentação genérica. Afastamento do Tema 339, em razão de não se tratar de fundamentação sucinta, mas sim de fundamentação aparente, que não enfrentou as teses defensivas. 4. Os agravantes afirmam que o Tema de repercussão geral 660 não se aplica ao caso porque a matéria recorrida não depende de análise da aplicação das normas infraconstitucionais ou de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi realizada em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não de forma genérica como apontam os recorrentes. Dessa forma, rediscutir o entendimento da turma julgadora possui natureza infraconstitucional e envolve a reanálise dos fatos e provas do caso concreto, para afastar a conclusão de que as circunstâncias do crime foram negativas, ensejando a exasperação da pena-base 6. O Tema 339, com repercussão geral – conforme repetidamente afirmado na decisão recorrida, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, todas as teses defensivas foram enfrentadas. O fato de a conclusão da turma julgadora não ser favorável aos agravantes não caracteriza fundamentação aparente. 7. Conforme reprodução do acórdão recorrido, todos os temas foram solucionados com fundamento na legislação infraconstitucional – Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Penal, Leis ns. 7.347/85 e 9.008/95 e concurso material base nos fatos e provas dos autos. 7. A alegação de que não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório não se sustenta diante da reprodução do acórdão, que enfrentou todas as teses defensivas. Qualquer alteração da conclusão do órgão colegiado só poderá ser realizada a partir da revisão dos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Agravos internos desprovidos. Teses de julgamento: O Supremo Tribunal Federal entende que é incabível recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, pois a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais ou do conjunto fático-probatório. Ainda, estando o acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, o fato de a conclusão da turma julgadora não ser favorável aos agravantes não caracteriza fundamentação aparente. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, LIV e LV, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos de Fabrício Vieira dos Santos, José Bosco Ferreira dos Santos e Nelson Hiroshi Oshiro, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI e MARCOS MOREIRA. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal ANA IUCKER. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão