0003604-78.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0003604-78.2025.8.16.0031 GILMAR AUGUSTO ARGENTON, RG 15.635.256-0/PR, brasileiro, filho de Iria Frutuoso e Antônio Argenton, nascido em 18/04/1966, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos nos artigos 147, § 1º e 129, § 13, do Código Penal, com relação à vítima Maridiane; artigos 147, caput (por duas vezes) e 129, caput, do Código Penal, com relação à vítima Nicollas; e artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 38.1). O réu foi preso em flagrante no dia 04.03.2025 (item 1.2), tendo sido concedida liberdade provisória com fiança (item 15.1). A denúncia foi recebida em 16.05.2025 (item 49.1), o réu foi pessoalmente citado (item 64.1) e apresentou resposta à acusação no item 73.1, através de defensora nomeada, arrolando duas testemunhas da denúncia. Ao longo da instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas e interrogado o réu (item 152.1). Em suas alegações finais (em audiência, item 152.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial dos pedidos inseridos na inicial, condenando-se o denunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 129, caput, do Código Penal, com relação à vítima Nicollas; e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, por entender estarem devidamente comprovadas a existência dos crimes e a autoria delitiva, bem como, absolvição do 147, c/c § 1º, e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, Página 1 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA com relação à vítima Maridiane; e pelo crime previsto no artigo 147, caput, em relação a vítima Nicollas. A defesa requereu, em suas alegações finais (item 159.1), a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e que sejam aplicadas ao acusado todas as circunstâncias legais favoráveis. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de GILMAR AUGUSTO ARGENTON em razão da prática, em tese, dos delitos de lesões corporais, ameaça e disparo de arma de fogo. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.8); foto das apreensões (item 1.10); relatórios fotográficos (itens 1.14 e 1.19); boletim de ocorrência (item 1.29); auto de apreensão (item 36.11); informação policial (item 36.13); vídeos da câmera de segurança (itens 36.15, 36.47 ao 36.56); laudos de lesões corporais (itens 36.19 e 36.20); informação policial (item 36.21); termo de autorização (item 36.22); imagens da câmera de segurança (itens 36.24 ao 36.43); bem como pelo laudo de exame de prestabilidade e eficiência (item 36.60). Página 2 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Conforme se extrai do laudo pericial, trata-se de um revólver da marca Colt, com lacre de origem nº 0129820, modelo Pocket Positive Police, calibre nominal .32 S&W, de fabricação estadunidense, com número de série 124363, legível, gravado na face interna do suporte do tambor, o qual apresentou funcionamento normal de seus mecanismos quando submetido à prova de disparo, sendo eficiente para a realização de tiros . Quanto às munições, trata-se de 03 (três) cartuchos e 03 (três) estojos calibre .32 S&WL, os quais apresentaram funcionamento normal de seus mecanismos quando submetidos à prova de disparo, sendo eficientes para a realização de tiros. II. Da Autoria e da Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON disse que na data dos fatos, realizou um churrasco em sua residência, como habitualmente fazia aos finais de semana, reunindo familiares de sua convivente Maridiane; que houve discussão anterior com Maridiane cerca de duas semanas antes dos fatos, relacionada a desentendimentos envolvendo antigo relacionamento dela; que afirma ter chamado Maridiane de “leviana”, negando tê-la chamado de “vagabunda”; que, após o almoço, estavam jogando baralho quando decidiu ir até a parte externa da residência verificar seu filho, que teria caído e batido a cabeça; que, nesse momento, o pai de Maridiane aproximou-se e falou sobre a forma como tratava sua filha; que respondeu afirmando que gostava de Maridiane e respeitava o sogro; que pediu para que os familiares fossem embora de sua casa para que pudesse conversar posteriormente com Maridiane; que, ao dirigir-se para os fundos da residência, Cibele teria mandado o depoente “tomar no cu”; que, diante disso, mandou Cibele e Nicollas Página 3 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA saírem da residência; que Nicollas teria ido em sua direção armado e o agredido; que entrou em luta corporal com Nicollas e que a arma disparou três vezes durante a briga; que nega ser proprietário da arma e afirma não possuir arma em sua residência; que sustenta que os policiais não localizaram arma em seu veículo no momento da abordagem; que relatou ter sido agredido fisicamente por Nicollas, apresentando diversas lesões corporais; que admite ter arremessado um tijolo contra Nicollas, atingindo-o na cabeça; que afirmou possuir limitação física em um dos braços em razão de cirurgia anterior; que deixou o local utilizando seu veículo Mercedes-Benz para buscar atendimento médico na UPA; que, ao visualizar viaturas policiais deslocando-se em direção à sua residência, retornou com a intenção de conversar com os policiais, ocasião em que foi abordado; que afirmou ter sido tratado de forma correta pela equipe policial; que nega ter ameaçado de morte Nicollas ou quaisquer familiares de Maridiane; que afirma ter sido ameaçado por Nicollas; que sustenta que a arma foi localizada posteriormente no quarto de Cibele, e não em sua posse; que declarou desconhecer quem entregou a arma aos policiais; que disse nunca ter visto Nicollas armado anteriormente, mas acredita que ele já estivesse armado ao chegar em sua residência; que negou ter lesionado Maridiane intencionalmente, alegando desconhecer a origem da lesão apresentada por ela; que negou ter ofendido Maridiane na data dos fatos; que declarou considerar-se vítima da situação, sustentando que Nicollas iniciou as agressões físicas. Em Juízo, disse que naquele dia fez um almoço em sua casa e convidou a família de Maridiane; discutiu com ela dias antes, ficou nervoso e falou palavras de baixo calão para ela; ela comentou isso com a família dela; o pai dela começou a perguntar sobre isso; todo mundo estava embriagado; saiu da mesa e foi para a frente da casa; todos foram Página 4 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA para a frente; pediu para todos se retirar e porque estava sendo ameaçado; mandou todos embora e não ameaçou ninguém; quando ficou pesado o ambiente foi para o fundo; a filha de Maridiane chamou de filho da puta, Nicollas estava junto; chamou de vagabundos e mandou sair da casa; o guri pegou um tijolo e o agrediu com socos e pontapés; é aposentado por invalidez; pegou um tijolo e jogou nele; ele não estava convidado para ir na sua casa; não tinha intenção de matar ninguém; a arma não era sua; não lembra se efetuou disparo; ficou machucado e machucou ele também; é vítima e não réu; ia para a UPA; tomou soco e ponta pé de mais gente; quando viu a viatura se entregou na boa; ficou detido uma noite; nunca teve arma de fogo; não sabe de onde surgiu a arma; se tivesse uma arma teria matado todo mundo; não lembra se efetuou arma de fogo; bebeu um litro de whisky; não bebeu mais após os fatos; teve ocorrência, mas no decurso de seu trabalho. A vítima MARIDIANE BIAVATTI GUARESKI disse na fase de inquérito que realizava um almoço familiar em sua residência, com a presença de seus pais, irmãos, filha Cibele e Nicollas, namorado de sua filha; que todos estavam confraternizando e consumindo bebida alcoólica; que o convivente Gilmar Augusto Argenton, também conhecido como “Augusto”, passou a agir de forma alterada durante o encontro; que já havia desentendimentos anteriores entre o casal, relatando que, cerca de uma semana antes, o autor passou a ofendê-la com palavras como “vagabunda” e “prostituta”, afirmando ainda que ela “nunca deu nada pela casa”; que, na data dos fatos, o autor voltou a proferir ofensas, chamando a depoente e sua filha de “vagabundas”; que, diante das ofensas, pediu para que ele parasse, mas o autor continuou alterado; que seu pai aproximou-se para conversar com o autor após ouvir a discussão; que o autor não aceitou a intervenção familiar, passando a Página 5 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mandar todos irem embora da residência; que o autor também ofendeu sua filha Cibele; que o autor ameaçou Nicollas e afirmou que iria “matar todo mundo”; que, em seguida, entrou no quarto da residência, pegou uma arma de fogo e efetuou dois ou três disparos no local onde os familiares estavam reunidos, nas proximidades da churrasqueira e do corredor da residência; que tentou retirar a arma das mãos do autor, ocasião em que sofreu lesões na região da testa e do braço; que seu irmão auxiliou a conter o autor, possibilitando que a depoente tomasse a arma; que, após conseguir retirar o revólver, pediu para que a arma fosse levada dali; que sua filha já havia acionado a Polícia Militar; que anteriormente Nicollas e o autor já haviam discutido em razão das ofensas dirigidas a Cibele; que, após os disparos, o autor passou a agredir Nicollas; que não visualizou o momento em que Nicollas foi atingido com tijolo, mas o viu posteriormente em luta corporal com o autor, tentando se defender; que tentou novamente separar a briga, momento em que o autor entrou no veículo e deixou o local; que, na data dos fatos, sofreu ofensas verbais e lesão corporal; que deseja representar criminalmente em razão das ofensas e agressões sofridas, esclarecendo que não é a primeira vez que o autor a ofende; que requereu medidas protetivas de urgência. Em Juízo, disse que convive com Gilmar; estava nervosa no dia, mas depois conversaram e se entenderam; hoje estão vivendo juntos; naquele dia estavam no almoço e em dado momento começou uma discussão que não recorda o motivo; perderam o controle da situação; todos estavam alterados pela bebida; Gilmar pegou uma arma de fogo e efetuou 2 ou 3 disparos; não disparou contra ninguém; ele não lhe agrediu; ele não a ameaçou; ele estava nervoso e falou para todos Página 6 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA irem embora; ele não lhe ameaçou e não agrediu; não sabe como ficou machucada, não lembra o que aconteceu. A vítima NICOLLAS GABRIEL OLIVEIRA disse na fase de inquérito que namora Cibele Maria de Paula há aproximadamente seis meses, sendo ela filha de Maridiane e enteada de Gilmar Augusto; que, na data dos fatos, foi convidado por sua namorada para participar de um almoço familiar na residência do casal; que, durante a confraternização, Gilmar passou a agredir verbalmente Maridiane; que o pai de Maridiane tentou intervir na discussão após ela relatar as ofensas sofridas; que o autor, aparentemente embriagado, passou a dizer que não queria mais ninguém no local e que “ia matar todo mundo”; que também passou a ofender Cibele, chamando-a de “vadia”; que o depoente tentou intervir verbalmente, porém terceiros impediram que houvesse agressão física naquele momento; que o autor entrou na residência, pegou uma arma de fogo e, já na área externa próxima ao corredor e à edícula da casa, efetuou três disparos; que visualizou o autor segurando a arma e presenciou ao menos o primeiro disparo; que havia pessoas próximas tentando impedir que ele atirasse; que os disparos foram realizados em direção ao corredor da residência, local onde estavam familiares; que a arma foi retirada do autor por Maridiane; que, após os disparos, o autor dirigiu-se em direção ao depoente; que, percebendo a aproximação, retirou seu celular do bolso e o lançou no mato para evitar que fosse quebrado; que o autor pegou dois tijolos e os arremessou contra ele, sendo que o primeiro atingiu seu braço e o segundo acertou sua cabeça, próximo à sobrancelha, causando intenso sangramento; que, após ser atingido, entrou em luta corporal com o autor para se defender; que a briga foi separada pelas pessoas presentes na confraternização; que, em seguida, enquanto lavava o rosto em razão do sangramento, percebeu Página 7 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que o autor havia deixado o local com o veículo; que acreditava que o autor pudesse possuir outras armas de fogo; que foi ameaçado pelo autor quando este disse que “ia matar todo mundo”; que deseja representar criminalmente pelos crimes de ameaça e lesão corporal. Em Juízo, disse que estavam jogando baralho; foi chamado por sua namorada para participar do almoço com a família dela; ele (Gilmar) começou xingar Maridiane; estavam na parte de trás da churrasqueira e todo mundo foi para frente; o pai dela e Gilmar discutiram; o tio de sua namorada falou vamos para casa na piscina; estava indo e sua namorada entrou em casa; entrou falar com ela; ela começou chorar; ele xingou ela de vadia, mandou se foder; foi defende-la; Maridiane entrou na frente e separou; ele saiu com uma arma de fogo; correu para trás do muro; foram 3 tiros; o tio de sua namorada tirou a arma dele; sua namorada falou para correr; disse que não ia correr; do nada ele apareceu do lado e foi indo para trás; ele pegou dois tijolos; ele jogou um; sentiu o celular no bolso e foi tirar, quando jogou de lado foi atingido pelo tijolo na fronte; entraram em briga e separaram; foi lavar o rosto porque estava sangrando; ele fugiu com o carro; a polícia chegou; não lembra dele ter dito que mataria todo mundo; não lembra se ele o ameaçou de morte; acha que ele não agrediu fisicamente Maridiane; ficou com uns esfolados no tornozelo depois que tomou a tijolada no rosto; ainda tem uma cicatriz na testa; nos primeiros dias não conseguia mastigar porque pegou o maxilar; fez exame de lesão; não tinha brigado com ele outras vezes. O Policial Militar WILLIAM BOLIGON PINTO disse na lavratura do flagrante que a equipe foi acionada via COPOM para atendimento de uma situação de rixa no Bairro 2000, sendo também solicitado apoio da equipe de choque e de outras viaturas; que, durante o Página 8 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA deslocamento, a equipe CPU informou que o autor já havia se evadido do local e estaria armado; que, em diligências, outras equipes lograram êxito em abordar Gilmar Augusto Argenton na Rua XV, o qual estava em seu veículo Mercedes-Benz, não portando a arma naquele momento; que a abordagem foi realizada pelos soldados Passos e Meneguel, ocasião em que foi dada voz de prisão ao autor; que o depoente e o soldado Jonas, titular da ocorrência, deslocaram-se até o local dos fatos; que, em contato com as vítimas Maridiane e Nicollas, estes relataram que participavam de um churrasco familiar quando Gilmar passou a agir de forma agressiva, afirmando que “queria matar todo mundo”, além de ter ofendido Maridiane de “puta” e “biscate”; que o pai de Maridiane tentou intervir na situação, momento em que Gilmar ingressou na residência, pegou um revólver calibre .32 e realizou três disparos em direção ao corredor lateral da residência onde estavam diversas pessoas da família; que o imóvel possuía acesso aberto na parte frontal, razão pela qual os disparos teriam sido efetuados do quintal em direção ao corredor lateral; que Maridiane tentou retirar a arma das mãos de Gilmar para evitar maiores consequências, ocasião em que acabou lesionada; que ela conseguiu tomar a arma e a entregou para Scheila, esposa do irmão de Maridiane, para que esta a retirasse do local; que, na sequência, Gilmar pegou dois tijolos e os arremessou em direção a Nicollas, sendo que um deles atingiu seu rosto; que, quando a equipe policial chegou ao local, Nicollas apresentava cortes e intenso sangramento, havendo sangue também nas vestes de Maridiane e no chão; que, ainda segundo relato das vítimas, quando Nicollas colocou a mão no rosto após ser atingido, Gilmar passou a desferir socos contra ele, entrando ambos em vias de fato; que Nicollas e Maridiane apresentavam lesões aparentes, inclusive na região da testa de Maridiane; que, após os fatos, Gilmar evadiu-se do local, sendo posteriormente abordado no Página 9 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA veículo; que a equipe entrou em contato com Scheila para entrega da arma de fogo, a qual posteriormente foi apresentada aos policiais; que as vítimas foram encaminhadas à UPA para atendimento médico e, posteriormente, conduzidas à 14ª SDP; que o autor também foi encaminhado para atendimento médico em razão de sangramento apresentado no momento da abordagem; que o revólver era da marca Rossi, calibre .32, com capacidade para seis munições; que, no momento da apreensão, o tambor continha três munições deflagradas e três intactas; que foi constatado que a arma possuía numeração de série, porém não havia registro; que o autor negou ser proprietário da arma; que todas as vítimas e demais presentes relataram a existência de filmagens dos fatos; que o depoente não chegou a visualizar tais imagens; que a equipe realizou buscas por projéteis no local, porém não os localizou em razão da grande quantidade de pessoas e do estado conturbado da cena; que, além de Maridiane e Nicollas, estavam no local Cibele, Jorandir, Scheila e Gilberto. Em Juízo, disse que foram acionados para situação de rixa no bairro 2000; a solicitante Maridiane disse que estavam em um churrasco e seu marido embriagado começou injuria-la; o pai dela tentou separar e ele ficou mais agressivo; Cibele tentou intermediar e também foi injuriada; Gilmar pegou um revólver e disse para todos saírem da residência senão mataria todo mundo; ele efetuou 3 disparos em direção a residência; Maridiane tomou o revólver e entregou a Scheila; Scheila levou o revólver para outro local; Nicollas foi atingido com tijolos e sofreu lesão no rosto; Maridiane tentou separar e foi agredida pelo autor; ele se evadiu do local e tomou rumo ignorado; ele foi localizado e conduzido; a arma tinha 3 munições deflagradas e outras duas intactas no tambor; não conhecia o denunciado anteriormente. Página 10 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar JONAS HENRIQUE STEIN GROBE disse na lavratura do flagrante que sua equipe foi acionada para atendimento de uma situação de rixa na Rua dos Jornalistas, 209, no Residencial 2000, contando com apoio de diversas viaturas; que a primeira equipe a chegar ao local foi a viatura CPU 16774, sendo posteriormente prestado apoio pela viatura 12084, da qual o depoente fazia parte; que, em contato com a equipe CPU, foi informado que o autor, Gilmar Augusto Argenton, já havia se evadido do local em um veículo Mercedes-Benz e estaria portando arma de fogo; que a viatura 16827 iniciou acompanhamento tático do veículo, logrando êxito em abordar o autor após este realizar retorno em direção ao Residencial 2000; que nada de ilícito foi encontrado em sua posse no momento da abordagem, porém foi dada voz de prisão em razão dos fatos apurados; que, indagado acerca da arma de fogo, o autor informou que uma familiar de nome Scheila havia retirado a arma do local da confusão; que a equipe entrou em contato com Scheila, a qual compareceu ao endereço dos fatos e entregou a arma de fogo aos policiais; que o armamento consistia em um revólver calibre .32, marca Rossi, contendo seis munições, sendo três intactas e três deflagradas; que foi constatado que a arma possuía numeração de série, porém não havia registro em nome do autor; que a vítima Maridiane relatou ao depoente que estava em confraternização familiar na residência, juntamente com familiares, consumindo bebidas e jogando cartas, quando Gilmar passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, como “biscate” e “puta”, prática que, segundo ela, já ocorria anteriormente; que, durante a discussão, familiares tentaram intervir para conter os ânimos; que a filha de Maridiane, de nome Cibele, também tentou intervir, ocasião em que igualmente foi ofendida pelo autor; que Nicollas, namorado de Cibele, passou a discutir com Gilmar em razão das ofensas proferidas contra sua namorada; que, segundo relato de Página 11 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Nicollas, Gilmar pegou dois tijolos, arremessando-os em sua direção, sendo que um deles atingiu sua cabeça, causando corte profundo na região da testa; que Nicollas relatou ter entrado em luta corporal com o autor após ser atingido; que Maridiane informou ao depoente que Gilmar possuía a arma de fogo havia aproximadamente dois ou três anos, mantendo-a guardada no quarto da residência; que, durante a discussão, o autor entrou na residência, pegou a arma e efetuou três disparos em direção às pessoas que estavam no imóvel, atingindo a residência, sem, contudo, alvejar terceiros; que os disparos ocorreram nas proximidades do corredor lateral da casa; que, após os fatos, o autor evadiu-se do local no veículo Mercedes-Benz, sendo posteriormente abordado por outra equipe policial; que Scheila relatou aos policiais ter retirado a arma de Gilmar com receio de que ele praticasse ato mais grave; que Maridiane apresentava lesão na região da testa e encontrava-se bastante abalada emocionalmente; que Nicollas sofreu lesão significativa na cabeça, tendo sido necessária realização de sutura médica; que as vítimas foram encaminhadas pela equipe policial à UPA Batel para atendimento médico e, posteriormente, conduzidas à delegacia; que o autor também foi conduzido para atendimento médico em razão das lesões decorrentes da luta corporal com Nicollas; que o veículo utilizado pelo autor foi apreendido pela equipe responsável pela abordagem; que o autor ameaçou matar as pessoas presentes na residência antes de buscar a arma de fogo; que o ambiente dos fatos encontrava-se bastante conturbado, com aproximadamente dez pessoas no local, razão pela qual os procedimentos de acondicionamento do armamento foram concluídos posteriormente na delegacia. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. Página 12 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O informante JORANDIR GUARESKI, pai de Maridiane, disse na fase de inquérito que na data dos fatos, foi convidado para um almoço na residência de sua filha, estando presentes outros familiares; que a família costumava se reunir aos fins de semana; que o autor, Gilmar, passou a consumir bebida alcoólica, misturando cerveja e destilados; que, inicialmente, o almoço transcorria normalmente, estando todos reunidos à mesa jogando baralho; que, em determinado momento, o autor passou a discutir com Maridiane; que a vítima começou a gritar, afirmando que o autor a chamava de “prostituta” e “vagabunda”; que o depoente presenciou a discussão e, quando ambos saíram para a parte externa da residência, aproximou-se do autor e pediu para que ele parasse de ofender sua filha; que disse ao autor que o considerava amigo, mas que não admitia que continuasse chamando sua filha por tais palavras; que o autor ficou alterado e tentou discutir com o depoente; que Maridiane colocou-se entre ambos e afirmou que ele não brigaria com seu pai; que, após isso, o depoente permaneceu afastado da discussão; que o autor entrou na residência, armou-se com um revólver e retornou para o corredor da casa, onde efetuou dois disparos; que não visualizou o exato momento dos disparos, mas ouviu os tiros e viu o autor portando o revólver; que o corredor possuía um jardim de terra, acreditando que os disparos tenham atingido o solo; que havia várias pessoas próximas ao autor tentando contê-lo no momento dos disparos; que Maridiane conseguiu retirar a arma das mãos do autor; que, em seguida, o namorado de sua neta Cibele envolveu-se em confusão com o autor, sendo atingido na cabeça por um objeto arremessado; que os dois entraram em luta corporal e foram separados pelos presentes; que o autor mandou todos saírem da residência; que, após perceber que a polícia havia sido acionada, o autor deixou o local em seu veículo; que posteriormente soube que ele foi abordado e conduzido pela Polícia Militar; que o autor não ameaçou Página 13 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA diretamente o depoente de morte, mas ameaçou o namorado de sua neta; que, após perder o revólver, o autor ainda pegou um objeto semelhante a uma espada e afirmou que mataria o rapaz; que não foi a primeira vez que ouviu relatos de confusões envolvendo o autor quando este consumia bebida alcoólica. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. O informante GILBERTO BIAVATTI GUARESKI, irmão de Maridiane, disse na fase de inquérito que data dos fatos, participou de almoço familiar na residência do casal, juntamente com outros familiares; que, inicialmente, o encontro transcorria normalmente, conforme de costume; que, em determinado momento, o casal passou a discutir, ocasião em que sua irmã relatou que o autor já vinha, em outras oportunidades, discutindo e ofendendo-a; que ouviu o autor xingar Maridiane com palavras como “vagabunda” e “prostituta”; que o autor havia ingerido bebida alcoólica e se encontrava bastante alterado; que presenciou o autor empurrando Maridiane e também Cibele, filha dela; que, em razão da situação, Nicollas Gabriel Oliveira, namorado de Cibele, acabou se envolvendo na confusão; que o autor entrou em vias de fato com Nicollas na parte externa da residência; que visualizou o autor arremessando um tijolo contra Nicollas, atingindo sua cabeça e causando intenso sangramento; que conseguiu separar os envolvidos e o autor aparentou se acalmar, entrando novamente na residência; que Maridiane acompanhou o autor até o corredor interno da casa; que o depoente permaneceu nas proximidades para evitar nova briga; que, em seguida, o autor retornou armado e efetuou aproximadamente três disparos; que viu o autor sair portando a arma de fogo, embora não tenha visualizado a direção exata dos disparos; que, ao perceber os disparos, puxou sua esposa para dentro da residência por receio de Página 14 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que alguém fosse atingido, mencionando que havia crianças no local; que Maridiane conseguiu retirar a arma das mãos do autor e posteriormente entregou o armamento ao depoente; que guardou o revólver no porta-luvas de sua caminhonete, retirando as munições; que, após a situação se acalmar, levou sua esposa, seus filhos e o filho do autor para sua residência; que posteriormente sua irmã entrou em contato solicitando que a arma fosse devolvida para ser entregue à Polícia Militar; que sua esposa levou o armamento até os policiais; que Maridiane apresentava lesão na região da testa; que não visualizou agressão direta do autor atingindo a lesão, mas viu o momento em que ele a empurrou; que não ouviu ameaça de morte direta contra si, mas o autor mandava todos saírem da residência de forma agressiva; que o autor afirmou para que levassem Maridiane e o filho dele embora da casa; que o comportamento agressivo decorreu, em sua percepção, do excessivo consumo de bebida alcoólica; que tinha conhecimento de que o autor possuía arma de fogo, embora nunca o tivesse visto armado anteriormente; que também presenciou o autor empurrando e xingando Cibele durante a discussão. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. A informante SCHEILA RIBEIRO GUARESKI, cunhada de Maridiane, disse na fase de inquérito que na data dos fatos, encontrava-se com seu marido Gilberto e os filhos dele quando foram convidados por Gilmar Augusto Argenton para um almoço na residência do casal, durante a terça-feira de carnaval; que, inicialmente, todos almoçaram normalmente e passaram a jogar baralho; que o autor estava sentado ao lado de Maridiane e, em determinado momento, falou algo para ela, ocasião em que a vítima afirmou estar cansada de ser chamada de “prostituta” e “vagabunda”; que o pai de Maridiane levantou-se para Página 15 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA conversar com o autor e dizer que aquilo não estava correto; que Maridiane tentou intervir para evitar confusão entre o autor e seu pai; que, nesse momento, o autor perdeu o controle e passou a xingar os presentes; que o autor viu Cibele e Nicollas dentro da casa e passou a gritar para que saíssem do local, chamando-os de “vagabundos”; que Nicollas ficou exaltado em razão das ofensas dirigidas à sua namorada e partiu em direção ao autor; que ambos entraram em vias de fato no corredor da residência; que presenciou o autor arremessando um tijolo contra Nicollas; que, em seguida, Nicollas saiu para a área externa, ocasião em que o autor passou por ele e ambos entraram novamente em luta corporal; que Gilberto auxiliou a separar a briga; que decidiram retirar as crianças do local, inclusive o filho pequeno de Maridiane e Gilmar; que o autor entrou novamente na residência e iniciou nova discussão com Maridiane e com Gilmar; que ouviu dois disparos de arma de fogo quando estava no corredor da casa; que, ao escutar os tiros, entrou correndo e se escondeu dentro da residência; que Nicollas encontrava-se do lado de fora do portão quando os disparos ocorreram; que posteriormente Gilberto tentou acalmar o autor e retirar o revólver de sua posse; que Maridiane conseguiu pegar a arma e entregá-la a Gilberto; que saíram do local levando as crianças; que Gilberto guardou o revólver no porta-luvas da caminhonete para afastar a arma do autor; que o autor estava bastante alterado e embriagado, fazendo uso de whisky e cerveja; que posteriormente retornou ao local apenas para entregar o revólver à Polícia Militar; que não visualizou o momento exato das lesões sofridas por Maridiane, mas ouviu intensa discussão; que acredita que os disparos tenham sido efetuados em direção ao chão, com a finalidade de assustar as pessoas presentes; que havia muitas pessoas e crianças no local; que não presenciou ameaças de morte dirigidas a si ou ao seu marido; que ouviu o autor ordenar que todos deixassem a residência e afirmar que Página 16 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ninguém entraria mais na casa; que Nicollas sofreu lesões tanto em razão da tijolada quanto da luta corporal subsequente; que foi a primeira vez que presenciou situação de tamanha gravidade envolvendo o autor, embora este já tivesse comportamento alterado quando consumia bebida alcoólica em excesso. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. A informante CIBELE MARIA DE PAULA, filha de Maridiane, disse na fase de inquérito que reside com sua mãe, Maridiane, seu padrasto, Gilmar Augusto Argenton, e o filho do casal; que, na data dos fatos, o autor realizou um churrasco familiar na residência, tendo convidado familiares e também Nicollas Gabriel, namorado da depoente; que, inicialmente, todos estavam confraternizando normalmente, porém, após o almoço, Gilmar e Maridiane passaram a discutir; que o relacionamento do casal já vinha apresentando desentendimentos havia algum tempo; que o autor saiu para a parte externa da casa já alterado e passou a discutir com o avô da depoente; que Maridiane interveio para impedir que o autor fosse em direção ao pai dela; que, durante a discussão, o autor passou a xingar os familiares e mandar todos embora da residência; que a depoente ouviu o autor ofender sua mãe, embora não recorde com precisão todas as palavras utilizadas; que entrou para o interior da residência em razão do nervosismo, sendo acompanhada por Nicollas; que o autor aproximou-se da janela do quarto e determinou que ambos também fossem embora; que, após a depoente responder ao autor, ele a chamou de “vadia”; que Nicollas ficou nervoso ao presenciar a ofensa e saiu para tentar defendê-la; que a depoente não presenciou o momento em que o autor arremessou tijolos contra Nicollas, pois estava ao telefone acionando a polícia; que, posteriormente, viu o autor sobre Nicollas, sendo informada de que Página 17 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA este havia sido atingido na cabeça; que sua mãe interveio para impedir novas agressões; que o autor entrou novamente na residência e pegou uma arma de fogo; que já tinha conhecimento de que ele possuía arma, inclusive costumando transportá-la em uma pochete quando viajava; que também visualizou munições e uma faca dentro dessa pochete; que não viu o momento exato em que o autor pegou a arma, mas ouviu três disparos de arma de fogo; que seus tios tentaram conter o autor para que Maridiane conseguisse retirar a arma dele; que os fatos teriam sido registrados pelas câmeras da residência; que, após ter a arma retirada, o autor ainda pegou um objeto semelhante a uma espada ou faca; que ouviu o autor gritando que “ia matar”, embora não tenha compreendido a quem a ameaça era dirigida; que já havia sido ofendida pelo autor em ocasiões anteriores; que teve conhecimento de episódio pretérito em que o autor agrediu sua mãe, embora não tenha sido registrado boletim de ocorrência; que deseja representar criminalmente pelo crime de injúria e requereu medidas protetivas de urgência. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. O informante GILMAR GUARESKI, irmão de Maridiane, disse na fase de inquérito que participava do churrasco realizado na residência; que inicialmente todos confraternizavam normalmente, tendo acabado de almoçar e iniciado uma partida de baralho; que o autor havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica; que, em determinado momento, o autor passou a implicar com sua enteada Cibele e com o namorado dela, Nicollas; que o autor começou a xingar ambos, ocasião em que Nicollas reagiu verbalmente, iniciando discussão entre os dois; que ambos foram para a parte externa da residência e entraram em vias de fato; que, posteriormente, o autor entrou no quarto da Página 18 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA residência para buscar uma arma de fogo; que Maridiane tentou impedir sua saída, trancando a porta, oportunidade em que acredita que ela tenha sido agredida pelo autor no interior do cômodo; que o autor saiu pela janela portando o revólver; que o depoente tentou segurá-lo, porém o autor conseguiu se desvencilhar; que, ao acessar o corredor da residência, o autor efetuou aproximadamente três disparos de arma de fogo; que havia diversas pessoas no imóvel, estimando cerca de dez ou mais presentes; que os disparos foram efetuados em direção elevada, aparentando atingir o muro ou as paredes do local; que, após os disparos, o autor dirigiu-se para a parte externa, entrou em seu veículo e deixou o local; que o filho do casal não saiu com o autor porque os familiares o impediram; que a Polícia Militar foi acionada logo em seguida e posteriormente localizou o autor; que a arma de fogo utilizada pertencia ao autor e ficava guardada em seu quarto; que não era verdade a alegação de que Nicollas estaria armado; que o autor foi quem efetuou os disparos; que, após os fatos, Maridiane separou-se do autor, o qual não voltou mais a residir no imóvel em razão das medidas protetivas; que já havia presenciado outras situações em que o autor, após ingerir bebida alcoólica, tornava-se extremamente alterado e agressivo, inclusive já tendo ocorrido episódios anteriores de agressões contra sua irmã. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. Com as informações constantes dos autos, não há dúvida de que o réu foi o autor do crime de lesões corporais em face da vítima Nicollas, bem como do crime de disparo de arma de fogo. Quanto ao crime de lesão corporal, a vítima Nicollas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, relatou que, após a discussão ocorrida durante a confraternização familiar, o acusado passou a agir Página 19 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA agressivamente, vindo a arremessar tijolos em sua direção, sendo atingido na cabeça e em outras partes do corpo, circunstância que desencadeou posterior luta corporal entre ambos. Em juízo, reafirmou ter sido atingido por um tijolo na região frontal, destacando, inclusive, que permaneceu com cicatriz decorrente da agressão. A narrativa da vítima encontra relevante amparo nos depoimentos prestados pelos policiais militares William Boligon Pinto e Jonas Henrique Stein Grobe, os quais, ao atenderem a ocorrência imediatamente após os fatos, verificaram que Nicollas apresentava lesões aparentes, inclusive corte significativo na região da cabeça, compatíveis com o relato de ter sido atingido por tijolos arremessados pelo acusado. Além disso, os relatos extrajudiciais de Gilberto Biavatti Guareski e Scheila Ribeiro Guareski convergem no sentido de que presenciaram o acusado arremessando tijolos contra Nicollas, tendo um deles atingido sua cabeça, ocasionando intenso sangramento. A prova técnica de análise dos vídeos de monitoramento (item 36.21), igualmente reforça a versão acusatória. Embora não registre integralmente a dinâmica das agressões, o relatório policial descreve o momento em que o acusado localiza a vítima, parte em sua direção, desfere golpe físico e, logo depois, abaixa-se para apanhar objeto semelhante a um tijolo, evidenciando a continuidade da agressão narrada pela vítima e pelas testemunhas: Página 20 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Além do mais, não há dúvida de que as agressões físicas efetivamente ocorreram, pois, as lesões relatadas por Nicollas na fase de inquérito e confirmadas em Juízo se coadunam com as lesões evidenciadas nas fotos juntadas aos autos (item 1.14) e com o que foi atestado pelo Página 21 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA médico perito ( item 36.19) : ferida corto contusa em face, região temporal esquerda, com cerca de 3 cm de comprimento, com fios de sutura; quatro escoriações em face à esquerda, envolvendo região frontal, temporal e zigomática, a maior com cerca de 2 cm no maior eixo; escoriação em couro cabeludo, região parietal esquerda, com cerca de 2cm no maior eixo; escoriação em tornozelo esquerdo, na face lateral, com cerca de 5,5 cm no maior eixo. Página 22 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Por outro lado, a tese defensiva de que o acusado teria agido apenas para se defender não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ainda que tenha havido luta corporal recíproca após o início dos fatos, os elementos produzidos indicam que foi o réu quem deu causa à escalada da violência, iniciando a agressão mediante o arremesso dos tijolos contra a vítima. Dessa forma, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado praticou as lesões corporais descritas na denúncia em prejuízo de Nicollas, devendo ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a prova produzida demonstra que o acusado realizou ao menos três disparos em ambiente residencial, na presença de inúmeras pessoas, causando situação concreta de risco e pânico generalizado. Maridiane, em juízo, afirmou expressamente que o acusado pegou uma arma de fogo e efetuou dois ou três disparos durante a confusão, esclarecendo que os tiros não foram direcionados a pessoa específica. Da mesma forma, Nicollas declarou que visualizou o acusado portando a arma e efetuando três disparos, logo após a discussão ocorrida na residência. Os policiais militares que atenderam a ocorrência também relataram que as vítimas e demais presentes informaram, de maneira uniforme, que o acusado efetuou três disparos com um revólver calibre .32, sendo a arma posteriormente entregue à polícia contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Página 23 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda mais relevante, de acordo com a informação policial decorrente do levantamento fotográfico posterior (item 36.13), foi localizado dois projéteis relacionados aos disparos efetuados pelo acusado: um encontrado no quarto da filha de Maridiane e outro nas proximidades da residência vizinha situada em frente ao imóvel dos fatos. O segundo projétil, inclusive, apresentava deformações decorrentes de impacto em estrutura de concreto: Página 24 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 25 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Além disso, os vídeos das câmeras de segurança e o relatório de análise das imagens também registra movimentação abrupta das pessoas presentes logo após o momento em que, segundo a gravação original, ocorreram os disparos, inclusive com adultos retirando crianças do local por questões de segurança, o que é compatível com a situação de risco descrita pelas testemunhas (itens 36.21, 36.24 ao 36.43). Importa destacar que o próprio contexto fático demonstra a configuração do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Os disparos foram realizados em ambiente residencial, com diversas pessoas presentes, inclusive familiares e crianças, expondo a coletividade a perigo concreto. Ainda que não tenha sido comprovada intenção de atingir vítima determinada, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal tutela a incolumidade pública e pune justamente o ato de efetuar disparo em local habitado ou em suas adjacências, fora das hipóteses legalmente autorizadas. Página 26 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Por fim, o laudo pericial constatou que o revólver calibre .32 apreendido encontrava-se em perfeito funcionamento e apto à realização de disparos, sendo igualmente eficientes as munições examinadas. Assim, diante da prova oral, documental e pericial produzida nos autos, resta demonstrado, de forma segura, que o acusado efetuou três disparos com arma de fogo em local habitado, incorrendo nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal praticados em face de Maridiane, bem como ao crime de ameaça praticado em face de Nicollas, a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para sustentar decreto condenatório. Maridiane, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório judicial, afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou e não a agrediu fisicamente, acrescentando que não sabe como sofreu as lesões constatadas no exame pericial. Informou, ainda, que atualmente retomou a convivência com o réu. Embora tenha apresentado versão diversa na fase inquisitorial, é cediço que os elementos colhidos exclusivamente durante a investigação policial não possuem aptidão, por si sós, para fundamentar condenação criminal, exigindo-se confirmação judicial minimamente consistente. No mesmo sentido, a vítima Nicollas, em juízo, declarou não se recordar de ameaça de morte proferida pelo acusado, afirmando que não lembra se este o ameaçou e tampouco recorda ter ouvido a frase de que mataria todos os presentes. Página 27 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A despeito de existirem relatos extrajudiciais em sentido contrário, verifica-se que as vítimas, em juízo, deixaram de confirmar os elementos essenciais das imputações de ameaça e, no caso de Maridiane, também da agressão física. Diante disso, remanesce dúvida razoável acerca da efetiva configuração destes delitos. Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou os crimes de ameaça e lesão corporal a ele imputados, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito. Portanto, a absolvição mostra-se medida necessária quanto aos crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em relação à vítima Maridiane, artigo 129, § 13, do Código Penal, em relação à mesma vítima, e artigo 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima Nicollas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Da Dosimetria da Pena: Patenteada a responsabilidade do réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON , pelo cometimento dos delitos definidos no artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, passo desde logo, à individualização da pena. 1) LESÃO CORPORAL a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Página 28 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 9.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, caput, do Código Penal, fixo a pena-base, em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 03 (três) meses de detenção. 2) DISPARO DE ARMA DE FOGO a) Da pena-base: Página 29 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem- se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 9.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: nada nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: nada que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. 6) Circunstâncias do crime: cenário de desavenças entre vizinhos, porém sem detalhes a considerar. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas. 8) Comportamento da vítima: não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a segurança pública. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 3) Do concurso material: Página 30 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 10 (dez) dias-multa , montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. Cumpre registrar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre a detenção e a reclusão, devendo ser consideradas cumulativamente por constituírem reprimendas da mesma espécie. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.675 - GO (2015/0245741- 9), Rel. Feliz Fischer. 4) Do regime de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena e da primariedade, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 5) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão da pena: Diante da natureza das infrações (praticada com violência), incabível a substituição. 6) Do valor dos dias-multa: Página 31 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. IV. Do Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) ABSOLVER o réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON, devidamente qualificado acima e na exordial da imputação da prática dos delitos definidos nos artigos 147, § 1º e 129, § 13, do Código Penal, com relação à vítima Maridiane e artigo 147, caput (por duas vezes), com relação à vítima Nicollas, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática dos delitos definidos no artigo 129, caput, do Código Penal, com relação à vítima Nicollas e artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003; c) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; b) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; c) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; d) apresentar-se mensalmente no Página 32 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Complexo Social para informar e justificar suas atividades; e) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias; d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); Página 33 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR; i) Armas e munições: verifica-se que não houve comprovação de registro da arma de fogo e não foi reclamada por proprietário de boa- fé. Assim, estando juntado aos autos o laudo pericial, não é mais necessário o acautelamento dos armamentos. Com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Resolução nº 134 de 21.06.2011, encaminhem-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, antes mesmo do trânsito em julgado; j) Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). BARBARA LUISA LEITE DA SILVA (128.419/PR), no valor de R$ 2.000,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. Página 34 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 35 de 35
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA LUISA LEITE DA SILVA
OAB: 128419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0003604-78.2025.8.16.0031 GILMAR AUGUSTO ARGENTON, RG 15.635.256-0/PR, brasileiro, filho de Iria Frutuoso e Antônio Argenton, nascido em 18/04/1966, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos nos artigos 147, § 1º e 129, § 13, do Código Penal, com relação à vítima Maridiane; artigos 147, caput (por duas vezes) e 129, caput, do Código Penal, com relação à vítima Nicollas; e artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 38.1). O réu foi preso em flagrante no dia 04.03.2025 (item 1.2), tendo sido concedida liberdade provisória com fiança (item 15.1). A denúncia foi recebida em 16.05.2025 (item 49.1), o réu foi pessoalmente citado (item 64.1) e apresentou resposta à acusação no item 73.1, através de defensora nomeada, arrolando duas testemunhas da denúncia. Ao longo da instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas e interrogado o réu (item 152.1). Em suas alegações finais (em audiência, item 152.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial dos pedidos inseridos na inicial, condenando-se o denunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 129, caput, do Código Penal, com relação à vítima Nicollas; e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, por entender estarem devidamente comprovadas a existência dos crimes e a autoria delitiva, bem como, absolvição do 147, c/c § 1º, e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, Página 1 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA com relação à vítima Maridiane; e pelo crime previsto no artigo 147, caput, em relação a vítima Nicollas. A defesa requereu, em suas alegações finais (item 159.1), a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e que sejam aplicadas ao acusado todas as circunstâncias legais favoráveis. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de GILMAR AUGUSTO ARGENTON em razão da prática, em tese, dos delitos de lesões corporais, ameaça e disparo de arma de fogo. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.8); foto das apreensões (item 1.10); relatórios fotográficos (itens 1.14 e 1.19); boletim de ocorrência (item 1.29); auto de apreensão (item 36.11); informação policial (item 36.13); vídeos da câmera de segurança (itens 36.15, 36.47 ao 36.56); laudos de lesões corporais (itens 36.19 e 36.20); informação policial (item 36.21); termo de autorização (item 36.22); imagens da câmera de segurança (itens 36.24 ao 36.43); bem como pelo laudo de exame de prestabilidade e eficiência (item 36.60). Página 2 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Conforme se extrai do laudo pericial, trata-se de um revólver da marca Colt, com lacre de origem nº 0129820, modelo Pocket Positive Police, calibre nominal .32 S&W, de fabricação estadunidense, com número de série 124363, legível, gravado na face interna do suporte do tambor, o qual apresentou funcionamento normal de seus mecanismos quando submetido à prova de disparo, sendo eficiente para a realização de tiros . Quanto às munições, trata-se de 03 (três) cartuchos e 03 (três) estojos calibre .32 S&WL, os quais apresentaram funcionamento normal de seus mecanismos quando submetidos à prova de disparo, sendo eficientes para a realização de tiros. II. Da Autoria e da Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON disse que na data dos fatos, realizou um churrasco em sua residência, como habitualmente fazia aos finais de semana, reunindo familiares de sua convivente Maridiane; que houve discussão anterior com Maridiane cerca de duas semanas antes dos fatos, relacionada a desentendimentos envolvendo antigo relacionamento dela; que afirma ter chamado Maridiane de “leviana”, negando tê-la chamado de “vagabunda”; que, após o almoço, estavam jogando baralho quando decidiu ir até a parte externa da residência verificar seu filho, que teria caído e batido a cabeça; que, nesse momento, o pai de Maridiane aproximou-se e falou sobre a forma como tratava sua filha; que respondeu afirmando que gostava de Maridiane e respeitava o sogro; que pediu para que os familiares fossem embora de sua casa para que pudesse conversar posteriormente com Maridiane; que, ao dirigir-se para os fundos da residência, Cibele teria mandado o depoente “tomar no cu”; que, diante disso, mandou Cibele e Nicollas Página 3 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA saírem da residência; que Nicollas teria ido em sua direção armado e o agredido; que entrou em luta corporal com Nicollas e que a arma disparou três vezes durante a briga; que nega ser proprietário da arma e afirma não possuir arma em sua residência; que sustenta que os policiais não localizaram arma em seu veículo no momento da abordagem; que relatou ter sido agredido fisicamente por Nicollas, apresentando diversas lesões corporais; que admite ter arremessado um tijolo contra Nicollas, atingindo-o na cabeça; que afirmou possuir limitação física em um dos braços em razão de cirurgia anterior; que deixou o local utilizando seu veículo Mercedes-Benz para buscar atendimento médico na UPA; que, ao visualizar viaturas policiais deslocando-se em direção à sua residência, retornou com a intenção de conversar com os policiais, ocasião em que foi abordado; que afirmou ter sido tratado de forma correta pela equipe policial; que nega ter ameaçado de morte Nicollas ou quaisquer familiares de Maridiane; que afirma ter sido ameaçado por Nicollas; que sustenta que a arma foi localizada posteriormente no quarto de Cibele, e não em sua posse; que declarou desconhecer quem entregou a arma aos policiais; que disse nunca ter visto Nicollas armado anteriormente, mas acredita que ele já estivesse armado ao chegar em sua residência; que negou ter lesionado Maridiane intencionalmente, alegando desconhecer a origem da lesão apresentada por ela; que negou ter ofendido Maridiane na data dos fatos; que declarou considerar-se vítima da situação, sustentando que Nicollas iniciou as agressões físicas. Em Juízo, disse que naquele dia fez um almoço em sua casa e convidou a família de Maridiane; discutiu com ela dias antes, ficou nervoso e falou palavras de baixo calão para ela; ela comentou isso com a família dela; o pai dela começou a perguntar sobre isso; todo mundo estava embriagado; saiu da mesa e foi para a frente da casa; todos foram Página 4 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA para a frente; pediu para todos se retirar e porque estava sendo ameaçado; mandou todos embora e não ameaçou ninguém; quando ficou pesado o ambiente foi para o fundo; a filha de Maridiane chamou de filho da puta, Nicollas estava junto; chamou de vagabundos e mandou sair da casa; o guri pegou um tijolo e o agrediu com socos e pontapés; é aposentado por invalidez; pegou um tijolo e jogou nele; ele não estava convidado para ir na sua casa; não tinha intenção de matar ninguém; a arma não era sua; não lembra se efetuou disparo; ficou machucado e machucou ele também; é vítima e não réu; ia para a UPA; tomou soco e ponta pé de mais gente; quando viu a viatura se entregou na boa; ficou detido uma noite; nunca teve arma de fogo; não sabe de onde surgiu a arma; se tivesse uma arma teria matado todo mundo; não lembra se efetuou arma de fogo; bebeu um litro de whisky; não bebeu mais após os fatos; teve ocorrência, mas no decurso de seu trabalho. A vítima MARIDIANE BIAVATTI GUARESKI disse na fase de inquérito que realizava um almoço familiar em sua residência, com a presença de seus pais, irmãos, filha Cibele e Nicollas, namorado de sua filha; que todos estavam confraternizando e consumindo bebida alcoólica; que o convivente Gilmar Augusto Argenton, também conhecido como “Augusto”, passou a agir de forma alterada durante o encontro; que já havia desentendimentos anteriores entre o casal, relatando que, cerca de uma semana antes, o autor passou a ofendê-la com palavras como “vagabunda” e “prostituta”, afirmando ainda que ela “nunca deu nada pela casa”; que, na data dos fatos, o autor voltou a proferir ofensas, chamando a depoente e sua filha de “vagabundas”; que, diante das ofensas, pediu para que ele parasse, mas o autor continuou alterado; que seu pai aproximou-se para conversar com o autor após ouvir a discussão; que o autor não aceitou a intervenção familiar, passando a Página 5 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mandar todos irem embora da residência; que o autor também ofendeu sua filha Cibele; que o autor ameaçou Nicollas e afirmou que iria “matar todo mundo”; que, em seguida, entrou no quarto da residência, pegou uma arma de fogo e efetuou dois ou três disparos no local onde os familiares estavam reunidos, nas proximidades da churrasqueira e do corredor da residência; que tentou retirar a arma das mãos do autor, ocasião em que sofreu lesões na região da testa e do braço; que seu irmão auxiliou a conter o autor, possibilitando que a depoente tomasse a arma; que, após conseguir retirar o revólver, pediu para que a arma fosse levada dali; que sua filha já havia acionado a Polícia Militar; que anteriormente Nicollas e o autor já haviam discutido em razão das ofensas dirigidas a Cibele; que, após os disparos, o autor passou a agredir Nicollas; que não visualizou o momento em que Nicollas foi atingido com tijolo, mas o viu posteriormente em luta corporal com o autor, tentando se defender; que tentou novamente separar a briga, momento em que o autor entrou no veículo e deixou o local; que, na data dos fatos, sofreu ofensas verbais e lesão corporal; que deseja representar criminalmente em razão das ofensas e agressões sofridas, esclarecendo que não é a primeira vez que o autor a ofende; que requereu medidas protetivas de urgência. Em Juízo, disse que convive com Gilmar; estava nervosa no dia, mas depois conversaram e se entenderam; hoje estão vivendo juntos; naquele dia estavam no almoço e em dado momento começou uma discussão que não recorda o motivo; perderam o controle da situação; todos estavam alterados pela bebida; Gilmar pegou uma arma de fogo e efetuou 2 ou 3 disparos; não disparou contra ninguém; ele não lhe agrediu; ele não a ameaçou; ele estava nervoso e falou para todos Página 6 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA irem embora; ele não lhe ameaçou e não agrediu; não sabe como ficou machucada, não lembra o que aconteceu. A vítima NICOLLAS GABRIEL OLIVEIRA disse na fase de inquérito que namora Cibele Maria de Paula há aproximadamente seis meses, sendo ela filha de Maridiane e enteada de Gilmar Augusto; que, na data dos fatos, foi convidado por sua namorada para participar de um almoço familiar na residência do casal; que, durante a confraternização, Gilmar passou a agredir verbalmente Maridiane; que o pai de Maridiane tentou intervir na discussão após ela relatar as ofensas sofridas; que o autor, aparentemente embriagado, passou a dizer que não queria mais ninguém no local e que “ia matar todo mundo”; que também passou a ofender Cibele, chamando-a de “vadia”; que o depoente tentou intervir verbalmente, porém terceiros impediram que houvesse agressão física naquele momento; que o autor entrou na residência, pegou uma arma de fogo e, já na área externa próxima ao corredor e à edícula da casa, efetuou três disparos; que visualizou o autor segurando a arma e presenciou ao menos o primeiro disparo; que havia pessoas próximas tentando impedir que ele atirasse; que os disparos foram realizados em direção ao corredor da residência, local onde estavam familiares; que a arma foi retirada do autor por Maridiane; que, após os disparos, o autor dirigiu-se em direção ao depoente; que, percebendo a aproximação, retirou seu celular do bolso e o lançou no mato para evitar que fosse quebrado; que o autor pegou dois tijolos e os arremessou contra ele, sendo que o primeiro atingiu seu braço e o segundo acertou sua cabeça, próximo à sobrancelha, causando intenso sangramento; que, após ser atingido, entrou em luta corporal com o autor para se defender; que a briga foi separada pelas pessoas presentes na confraternização; que, em seguida, enquanto lavava o rosto em razão do sangramento, percebeu Página 7 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que o autor havia deixado o local com o veículo; que acreditava que o autor pudesse possuir outras armas de fogo; que foi ameaçado pelo autor quando este disse que “ia matar todo mundo”; que deseja representar criminalmente pelos crimes de ameaça e lesão corporal. Em Juízo, disse que estavam jogando baralho; foi chamado por sua namorada para participar do almoço com a família dela; ele (Gilmar) começou xingar Maridiane; estavam na parte de trás da churrasqueira e todo mundo foi para frente; o pai dela e Gilmar discutiram; o tio de sua namorada falou vamos para casa na piscina; estava indo e sua namorada entrou em casa; entrou falar com ela; ela começou chorar; ele xingou ela de vadia, mandou se foder; foi defende-la; Maridiane entrou na frente e separou; ele saiu com uma arma de fogo; correu para trás do muro; foram 3 tiros; o tio de sua namorada tirou a arma dele; sua namorada falou para correr; disse que não ia correr; do nada ele apareceu do lado e foi indo para trás; ele pegou dois tijolos; ele jogou um; sentiu o celular no bolso e foi tirar, quando jogou de lado foi atingido pelo tijolo na fronte; entraram em briga e separaram; foi lavar o rosto porque estava sangrando; ele fugiu com o carro; a polícia chegou; não lembra dele ter dito que mataria todo mundo; não lembra se ele o ameaçou de morte; acha que ele não agrediu fisicamente Maridiane; ficou com uns esfolados no tornozelo depois que tomou a tijolada no rosto; ainda tem uma cicatriz na testa; nos primeiros dias não conseguia mastigar porque pegou o maxilar; fez exame de lesão; não tinha brigado com ele outras vezes. O Policial Militar WILLIAM BOLIGON PINTO disse na lavratura do flagrante que a equipe foi acionada via COPOM para atendimento de uma situação de rixa no Bairro 2000, sendo também solicitado apoio da equipe de choque e de outras viaturas; que, durante o Página 8 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA deslocamento, a equipe CPU informou que o autor já havia se evadido do local e estaria armado; que, em diligências, outras equipes lograram êxito em abordar Gilmar Augusto Argenton na Rua XV, o qual estava em seu veículo Mercedes-Benz, não portando a arma naquele momento; que a abordagem foi realizada pelos soldados Passos e Meneguel, ocasião em que foi dada voz de prisão ao autor; que o depoente e o soldado Jonas, titular da ocorrência, deslocaram-se até o local dos fatos; que, em contato com as vítimas Maridiane e Nicollas, estes relataram que participavam de um churrasco familiar quando Gilmar passou a agir de forma agressiva, afirmando que “queria matar todo mundo”, além de ter ofendido Maridiane de “puta” e “biscate”; que o pai de Maridiane tentou intervir na situação, momento em que Gilmar ingressou na residência, pegou um revólver calibre .32 e realizou três disparos em direção ao corredor lateral da residência onde estavam diversas pessoas da família; que o imóvel possuía acesso aberto na parte frontal, razão pela qual os disparos teriam sido efetuados do quintal em direção ao corredor lateral; que Maridiane tentou retirar a arma das mãos de Gilmar para evitar maiores consequências, ocasião em que acabou lesionada; que ela conseguiu tomar a arma e a entregou para Scheila, esposa do irmão de Maridiane, para que esta a retirasse do local; que, na sequência, Gilmar pegou dois tijolos e os arremessou em direção a Nicollas, sendo que um deles atingiu seu rosto; que, quando a equipe policial chegou ao local, Nicollas apresentava cortes e intenso sangramento, havendo sangue também nas vestes de Maridiane e no chão; que, ainda segundo relato das vítimas, quando Nicollas colocou a mão no rosto após ser atingido, Gilmar passou a desferir socos contra ele, entrando ambos em vias de fato; que Nicollas e Maridiane apresentavam lesões aparentes, inclusive na região da testa de Maridiane; que, após os fatos, Gilmar evadiu-se do local, sendo posteriormente abordado no Página 9 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA veículo; que a equipe entrou em contato com Scheila para entrega da arma de fogo, a qual posteriormente foi apresentada aos policiais; que as vítimas foram encaminhadas à UPA para atendimento médico e, posteriormente, conduzidas à 14ª SDP; que o autor também foi encaminhado para atendimento médico em razão de sangramento apresentado no momento da abordagem; que o revólver era da marca Rossi, calibre .32, com capacidade para seis munições; que, no momento da apreensão, o tambor continha três munições deflagradas e três intactas; que foi constatado que a arma possuía numeração de série, porém não havia registro; que o autor negou ser proprietário da arma; que todas as vítimas e demais presentes relataram a existência de filmagens dos fatos; que o depoente não chegou a visualizar tais imagens; que a equipe realizou buscas por projéteis no local, porém não os localizou em razão da grande quantidade de pessoas e do estado conturbado da cena; que, além de Maridiane e Nicollas, estavam no local Cibele, Jorandir, Scheila e Gilberto. Em Juízo, disse que foram acionados para situação de rixa no bairro 2000; a solicitante Maridiane disse que estavam em um churrasco e seu marido embriagado começou injuria-la; o pai dela tentou separar e ele ficou mais agressivo; Cibele tentou intermediar e também foi injuriada; Gilmar pegou um revólver e disse para todos saírem da residência senão mataria todo mundo; ele efetuou 3 disparos em direção a residência; Maridiane tomou o revólver e entregou a Scheila; Scheila levou o revólver para outro local; Nicollas foi atingido com tijolos e sofreu lesão no rosto; Maridiane tentou separar e foi agredida pelo autor; ele se evadiu do local e tomou rumo ignorado; ele foi localizado e conduzido; a arma tinha 3 munições deflagradas e outras duas intactas no tambor; não conhecia o denunciado anteriormente. Página 10 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar JONAS HENRIQUE STEIN GROBE disse na lavratura do flagrante que sua equipe foi acionada para atendimento de uma situação de rixa na Rua dos Jornalistas, 209, no Residencial 2000, contando com apoio de diversas viaturas; que a primeira equipe a chegar ao local foi a viatura CPU 16774, sendo posteriormente prestado apoio pela viatura 12084, da qual o depoente fazia parte; que, em contato com a equipe CPU, foi informado que o autor, Gilmar Augusto Argenton, já havia se evadido do local em um veículo Mercedes-Benz e estaria portando arma de fogo; que a viatura 16827 iniciou acompanhamento tático do veículo, logrando êxito em abordar o autor após este realizar retorno em direção ao Residencial 2000; que nada de ilícito foi encontrado em sua posse no momento da abordagem, porém foi dada voz de prisão em razão dos fatos apurados; que, indagado acerca da arma de fogo, o autor informou que uma familiar de nome Scheila havia retirado a arma do local da confusão; que a equipe entrou em contato com Scheila, a qual compareceu ao endereço dos fatos e entregou a arma de fogo aos policiais; que o armamento consistia em um revólver calibre .32, marca Rossi, contendo seis munições, sendo três intactas e três deflagradas; que foi constatado que a arma possuía numeração de série, porém não havia registro em nome do autor; que a vítima Maridiane relatou ao depoente que estava em confraternização familiar na residência, juntamente com familiares, consumindo bebidas e jogando cartas, quando Gilmar passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, como “biscate” e “puta”, prática que, segundo ela, já ocorria anteriormente; que, durante a discussão, familiares tentaram intervir para conter os ânimos; que a filha de Maridiane, de nome Cibele, também tentou intervir, ocasião em que igualmente foi ofendida pelo autor; que Nicollas, namorado de Cibele, passou a discutir com Gilmar em razão das ofensas proferidas contra sua namorada; que, segundo relato de Página 11 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Nicollas, Gilmar pegou dois tijolos, arremessando-os em sua direção, sendo que um deles atingiu sua cabeça, causando corte profundo na região da testa; que Nicollas relatou ter entrado em luta corporal com o autor após ser atingido; que Maridiane informou ao depoente que Gilmar possuía a arma de fogo havia aproximadamente dois ou três anos, mantendo-a guardada no quarto da residência; que, durante a discussão, o autor entrou na residência, pegou a arma e efetuou três disparos em direção às pessoas que estavam no imóvel, atingindo a residência, sem, contudo, alvejar terceiros; que os disparos ocorreram nas proximidades do corredor lateral da casa; que, após os fatos, o autor evadiu-se do local no veículo Mercedes-Benz, sendo posteriormente abordado por outra equipe policial; que Scheila relatou aos policiais ter retirado a arma de Gilmar com receio de que ele praticasse ato mais grave; que Maridiane apresentava lesão na região da testa e encontrava-se bastante abalada emocionalmente; que Nicollas sofreu lesão significativa na cabeça, tendo sido necessária realização de sutura médica; que as vítimas foram encaminhadas pela equipe policial à UPA Batel para atendimento médico e, posteriormente, conduzidas à delegacia; que o autor também foi conduzido para atendimento médico em razão das lesões decorrentes da luta corporal com Nicollas; que o veículo utilizado pelo autor foi apreendido pela equipe responsável pela abordagem; que o autor ameaçou matar as pessoas presentes na residência antes de buscar a arma de fogo; que o ambiente dos fatos encontrava-se bastante conturbado, com aproximadamente dez pessoas no local, razão pela qual os procedimentos de acondicionamento do armamento foram concluídos posteriormente na delegacia. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. Página 12 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O informante JORANDIR GUARESKI, pai de Maridiane, disse na fase de inquérito que na data dos fatos, foi convidado para um almoço na residência de sua filha, estando presentes outros familiares; que a família costumava se reunir aos fins de semana; que o autor, Gilmar, passou a consumir bebida alcoólica, misturando cerveja e destilados; que, inicialmente, o almoço transcorria normalmente, estando todos reunidos à mesa jogando baralho; que, em determinado momento, o autor passou a discutir com Maridiane; que a vítima começou a gritar, afirmando que o autor a chamava de “prostituta” e “vagabunda”; que o depoente presenciou a discussão e, quando ambos saíram para a parte externa da residência, aproximou-se do autor e pediu para que ele parasse de ofender sua filha; que disse ao autor que o considerava amigo, mas que não admitia que continuasse chamando sua filha por tais palavras; que o autor ficou alterado e tentou discutir com o depoente; que Maridiane colocou-se entre ambos e afirmou que ele não brigaria com seu pai; que, após isso, o depoente permaneceu afastado da discussão; que o autor entrou na residência, armou-se com um revólver e retornou para o corredor da casa, onde efetuou dois disparos; que não visualizou o exato momento dos disparos, mas ouviu os tiros e viu o autor portando o revólver; que o corredor possuía um jardim de terra, acreditando que os disparos tenham atingido o solo; que havia várias pessoas próximas ao autor tentando contê-lo no momento dos disparos; que Maridiane conseguiu retirar a arma das mãos do autor; que, em seguida, o namorado de sua neta Cibele envolveu-se em confusão com o autor, sendo atingido na cabeça por um objeto arremessado; que os dois entraram em luta corporal e foram separados pelos presentes; que o autor mandou todos saírem da residência; que, após perceber que a polícia havia sido acionada, o autor deixou o local em seu veículo; que posteriormente soube que ele foi abordado e conduzido pela Polícia Militar; que o autor não ameaçou Página 13 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA diretamente o depoente de morte, mas ameaçou o namorado de sua neta; que, após perder o revólver, o autor ainda pegou um objeto semelhante a uma espada e afirmou que mataria o rapaz; que não foi a primeira vez que ouviu relatos de confusões envolvendo o autor quando este consumia bebida alcoólica. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. O informante GILBERTO BIAVATTI GUARESKI, irmão de Maridiane, disse na fase de inquérito que data dos fatos, participou de almoço familiar na residência do casal, juntamente com outros familiares; que, inicialmente, o encontro transcorria normalmente, conforme de costume; que, em determinado momento, o casal passou a discutir, ocasião em que sua irmã relatou que o autor já vinha, em outras oportunidades, discutindo e ofendendo-a; que ouviu o autor xingar Maridiane com palavras como “vagabunda” e “prostituta”; que o autor havia ingerido bebida alcoólica e se encontrava bastante alterado; que presenciou o autor empurrando Maridiane e também Cibele, filha dela; que, em razão da situação, Nicollas Gabriel Oliveira, namorado de Cibele, acabou se envolvendo na confusão; que o autor entrou em vias de fato com Nicollas na parte externa da residência; que visualizou o autor arremessando um tijolo contra Nicollas, atingindo sua cabeça e causando intenso sangramento; que conseguiu separar os envolvidos e o autor aparentou se acalmar, entrando novamente na residência; que Maridiane acompanhou o autor até o corredor interno da casa; que o depoente permaneceu nas proximidades para evitar nova briga; que, em seguida, o autor retornou armado e efetuou aproximadamente três disparos; que viu o autor sair portando a arma de fogo, embora não tenha visualizado a direção exata dos disparos; que, ao perceber os disparos, puxou sua esposa para dentro da residência por receio de Página 14 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que alguém fosse atingido, mencionando que havia crianças no local; que Maridiane conseguiu retirar a arma das mãos do autor e posteriormente entregou o armamento ao depoente; que guardou o revólver no porta-luvas de sua caminhonete, retirando as munições; que, após a situação se acalmar, levou sua esposa, seus filhos e o filho do autor para sua residência; que posteriormente sua irmã entrou em contato solicitando que a arma fosse devolvida para ser entregue à Polícia Militar; que sua esposa levou o armamento até os policiais; que Maridiane apresentava lesão na região da testa; que não visualizou agressão direta do autor atingindo a lesão, mas viu o momento em que ele a empurrou; que não ouviu ameaça de morte direta contra si, mas o autor mandava todos saírem da residência de forma agressiva; que o autor afirmou para que levassem Maridiane e o filho dele embora da casa; que o comportamento agressivo decorreu, em sua percepção, do excessivo consumo de bebida alcoólica; que tinha conhecimento de que o autor possuía arma de fogo, embora nunca o tivesse visto armado anteriormente; que também presenciou o autor empurrando e xingando Cibele durante a discussão. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. A informante SCHEILA RIBEIRO GUARESKI, cunhada de Maridiane, disse na fase de inquérito que na data dos fatos, encontrava-se com seu marido Gilberto e os filhos dele quando foram convidados por Gilmar Augusto Argenton para um almoço na residência do casal, durante a terça-feira de carnaval; que, inicialmente, todos almoçaram normalmente e passaram a jogar baralho; que o autor estava sentado ao lado de Maridiane e, em determinado momento, falou algo para ela, ocasião em que a vítima afirmou estar cansada de ser chamada de “prostituta” e “vagabunda”; que o pai de Maridiane levantou-se para Página 15 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA conversar com o autor e dizer que aquilo não estava correto; que Maridiane tentou intervir para evitar confusão entre o autor e seu pai; que, nesse momento, o autor perdeu o controle e passou a xingar os presentes; que o autor viu Cibele e Nicollas dentro da casa e passou a gritar para que saíssem do local, chamando-os de “vagabundos”; que Nicollas ficou exaltado em razão das ofensas dirigidas à sua namorada e partiu em direção ao autor; que ambos entraram em vias de fato no corredor da residência; que presenciou o autor arremessando um tijolo contra Nicollas; que, em seguida, Nicollas saiu para a área externa, ocasião em que o autor passou por ele e ambos entraram novamente em luta corporal; que Gilberto auxiliou a separar a briga; que decidiram retirar as crianças do local, inclusive o filho pequeno de Maridiane e Gilmar; que o autor entrou novamente na residência e iniciou nova discussão com Maridiane e com Gilmar; que ouviu dois disparos de arma de fogo quando estava no corredor da casa; que, ao escutar os tiros, entrou correndo e se escondeu dentro da residência; que Nicollas encontrava-se do lado de fora do portão quando os disparos ocorreram; que posteriormente Gilberto tentou acalmar o autor e retirar o revólver de sua posse; que Maridiane conseguiu pegar a arma e entregá-la a Gilberto; que saíram do local levando as crianças; que Gilberto guardou o revólver no porta-luvas da caminhonete para afastar a arma do autor; que o autor estava bastante alterado e embriagado, fazendo uso de whisky e cerveja; que posteriormente retornou ao local apenas para entregar o revólver à Polícia Militar; que não visualizou o momento exato das lesões sofridas por Maridiane, mas ouviu intensa discussão; que acredita que os disparos tenham sido efetuados em direção ao chão, com a finalidade de assustar as pessoas presentes; que havia muitas pessoas e crianças no local; que não presenciou ameaças de morte dirigidas a si ou ao seu marido; que ouviu o autor ordenar que todos deixassem a residência e afirmar que Página 16 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ninguém entraria mais na casa; que Nicollas sofreu lesões tanto em razão da tijolada quanto da luta corporal subsequente; que foi a primeira vez que presenciou situação de tamanha gravidade envolvendo o autor, embora este já tivesse comportamento alterado quando consumia bebida alcoólica em excesso. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. A informante CIBELE MARIA DE PAULA, filha de Maridiane, disse na fase de inquérito que reside com sua mãe, Maridiane, seu padrasto, Gilmar Augusto Argenton, e o filho do casal; que, na data dos fatos, o autor realizou um churrasco familiar na residência, tendo convidado familiares e também Nicollas Gabriel, namorado da depoente; que, inicialmente, todos estavam confraternizando normalmente, porém, após o almoço, Gilmar e Maridiane passaram a discutir; que o relacionamento do casal já vinha apresentando desentendimentos havia algum tempo; que o autor saiu para a parte externa da casa já alterado e passou a discutir com o avô da depoente; que Maridiane interveio para impedir que o autor fosse em direção ao pai dela; que, durante a discussão, o autor passou a xingar os familiares e mandar todos embora da residência; que a depoente ouviu o autor ofender sua mãe, embora não recorde com precisão todas as palavras utilizadas; que entrou para o interior da residência em razão do nervosismo, sendo acompanhada por Nicollas; que o autor aproximou-se da janela do quarto e determinou que ambos também fossem embora; que, após a depoente responder ao autor, ele a chamou de “vadia”; que Nicollas ficou nervoso ao presenciar a ofensa e saiu para tentar defendê-la; que a depoente não presenciou o momento em que o autor arremessou tijolos contra Nicollas, pois estava ao telefone acionando a polícia; que, posteriormente, viu o autor sobre Nicollas, sendo informada de que Página 17 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA este havia sido atingido na cabeça; que sua mãe interveio para impedir novas agressões; que o autor entrou novamente na residência e pegou uma arma de fogo; que já tinha conhecimento de que ele possuía arma, inclusive costumando transportá-la em uma pochete quando viajava; que também visualizou munições e uma faca dentro dessa pochete; que não viu o momento exato em que o autor pegou a arma, mas ouviu três disparos de arma de fogo; que seus tios tentaram conter o autor para que Maridiane conseguisse retirar a arma dele; que os fatos teriam sido registrados pelas câmeras da residência; que, após ter a arma retirada, o autor ainda pegou um objeto semelhante a uma espada ou faca; que ouviu o autor gritando que “ia matar”, embora não tenha compreendido a quem a ameaça era dirigida; que já havia sido ofendida pelo autor em ocasiões anteriores; que teve conhecimento de episódio pretérito em que o autor agrediu sua mãe, embora não tenha sido registrado boletim de ocorrência; que deseja representar criminalmente pelo crime de injúria e requereu medidas protetivas de urgência. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. O informante GILMAR GUARESKI, irmão de Maridiane, disse na fase de inquérito que participava do churrasco realizado na residência; que inicialmente todos confraternizavam normalmente, tendo acabado de almoçar e iniciado uma partida de baralho; que o autor havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica; que, em determinado momento, o autor passou a implicar com sua enteada Cibele e com o namorado dela, Nicollas; que o autor começou a xingar ambos, ocasião em que Nicollas reagiu verbalmente, iniciando discussão entre os dois; que ambos foram para a parte externa da residência e entraram em vias de fato; que, posteriormente, o autor entrou no quarto da Página 18 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA residência para buscar uma arma de fogo; que Maridiane tentou impedir sua saída, trancando a porta, oportunidade em que acredita que ela tenha sido agredida pelo autor no interior do cômodo; que o autor saiu pela janela portando o revólver; que o depoente tentou segurá-lo, porém o autor conseguiu se desvencilhar; que, ao acessar o corredor da residência, o autor efetuou aproximadamente três disparos de arma de fogo; que havia diversas pessoas no imóvel, estimando cerca de dez ou mais presentes; que os disparos foram efetuados em direção elevada, aparentando atingir o muro ou as paredes do local; que, após os disparos, o autor dirigiu-se para a parte externa, entrou em seu veículo e deixou o local; que o filho do casal não saiu com o autor porque os familiares o impediram; que a Polícia Militar foi acionada logo em seguida e posteriormente localizou o autor; que a arma de fogo utilizada pertencia ao autor e ficava guardada em seu quarto; que não era verdade a alegação de que Nicollas estaria armado; que o autor foi quem efetuou os disparos; que, após os fatos, Maridiane separou-se do autor, o qual não voltou mais a residir no imóvel em razão das medidas protetivas; que já havia presenciado outras situações em que o autor, após ingerir bebida alcoólica, tornava-se extremamente alterado e agressivo, inclusive já tendo ocorrido episódios anteriores de agressões contra sua irmã. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. Com as informações constantes dos autos, não há dúvida de que o réu foi o autor do crime de lesões corporais em face da vítima Nicollas, bem como do crime de disparo de arma de fogo. Quanto ao crime de lesão corporal, a vítima Nicollas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, relatou que, após a discussão ocorrida durante a confraternização familiar, o acusado passou a agir Página 19 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA agressivamente, vindo a arremessar tijolos em sua direção, sendo atingido na cabeça e em outras partes do corpo, circunstância que desencadeou posterior luta corporal entre ambos. Em juízo, reafirmou ter sido atingido por um tijolo na região frontal, destacando, inclusive, que permaneceu com cicatriz decorrente da agressão. A narrativa da vítima encontra relevante amparo nos depoimentos prestados pelos policiais militares William Boligon Pinto e Jonas Henrique Stein Grobe, os quais, ao atenderem a ocorrência imediatamente após os fatos, verificaram que Nicollas apresentava lesões aparentes, inclusive corte significativo na região da cabeça, compatíveis com o relato de ter sido atingido por tijolos arremessados pelo acusado. Além disso, os relatos extrajudiciais de Gilberto Biavatti Guareski e Scheila Ribeiro Guareski convergem no sentido de que presenciaram o acusado arremessando tijolos contra Nicollas, tendo um deles atingido sua cabeça, ocasionando intenso sangramento. A prova técnica de análise dos vídeos de monitoramento (item 36.21), igualmente reforça a versão acusatória. Embora não registre integralmente a dinâmica das agressões, o relatório policial descreve o momento em que o acusado localiza a vítima, parte em sua direção, desfere golpe físico e, logo depois, abaixa-se para apanhar objeto semelhante a um tijolo, evidenciando a continuidade da agressão narrada pela vítima e pelas testemunhas: Página 20 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Além do mais, não há dúvida de que as agressões físicas efetivamente ocorreram, pois, as lesões relatadas por Nicollas na fase de inquérito e confirmadas em Juízo se coadunam com as lesões evidenciadas nas fotos juntadas aos autos (item 1.14) e com o que foi atestado pelo Página 21 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA médico perito ( item 36.19) : ferida corto contusa em face, região temporal esquerda, com cerca de 3 cm de comprimento, com fios de sutura; quatro escoriações em face à esquerda, envolvendo região frontal, temporal e zigomática, a maior com cerca de 2 cm no maior eixo; escoriação em couro cabeludo, região parietal esquerda, com cerca de 2cm no maior eixo; escoriação em tornozelo esquerdo, na face lateral, com cerca de 5,5 cm no maior eixo. Página 22 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Por outro lado, a tese defensiva de que o acusado teria agido apenas para se defender não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ainda que tenha havido luta corporal recíproca após o início dos fatos, os elementos produzidos indicam que foi o réu quem deu causa à escalada da violência, iniciando a agressão mediante o arremesso dos tijolos contra a vítima. Dessa forma, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado praticou as lesões corporais descritas na denúncia em prejuízo de Nicollas, devendo ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a prova produzida demonstra que o acusado realizou ao menos três disparos em ambiente residencial, na presença de inúmeras pessoas, causando situação concreta de risco e pânico generalizado. Maridiane, em juízo, afirmou expressamente que o acusado pegou uma arma de fogo e efetuou dois ou três disparos durante a confusão, esclarecendo que os tiros não foram direcionados a pessoa específica. Da mesma forma, Nicollas declarou que visualizou o acusado portando a arma e efetuando três disparos, logo após a discussão ocorrida na residência. Os policiais militares que atenderam a ocorrência também relataram que as vítimas e demais presentes informaram, de maneira uniforme, que o acusado efetuou três disparos com um revólver calibre .32, sendo a arma posteriormente entregue à polícia contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Página 23 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda mais relevante, de acordo com a informação policial decorrente do levantamento fotográfico posterior (item 36.13), foi localizado dois projéteis relacionados aos disparos efetuados pelo acusado: um encontrado no quarto da filha de Maridiane e outro nas proximidades da residência vizinha situada em frente ao imóvel dos fatos. O segundo projétil, inclusive, apresentava deformações decorrentes de impacto em estrutura de concreto: Página 24 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 25 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Além disso, os vídeos das câmeras de segurança e o relatório de análise das imagens também registra movimentação abrupta das pessoas presentes logo após o momento em que, segundo a gravação original, ocorreram os disparos, inclusive com adultos retirando crianças do local por questões de segurança, o que é compatível com a situação de risco descrita pelas testemunhas (itens 36.21, 36.24 ao 36.43). Importa destacar que o próprio contexto fático demonstra a configuração do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Os disparos foram realizados em ambiente residencial, com diversas pessoas presentes, inclusive familiares e crianças, expondo a coletividade a perigo concreto. Ainda que não tenha sido comprovada intenção de atingir vítima determinada, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal tutela a incolumidade pública e pune justamente o ato de efetuar disparo em local habitado ou em suas adjacências, fora das hipóteses legalmente autorizadas. Página 26 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Por fim, o laudo pericial constatou que o revólver calibre .32 apreendido encontrava-se em perfeito funcionamento e apto à realização de disparos, sendo igualmente eficientes as munições examinadas. Assim, diante da prova oral, documental e pericial produzida nos autos, resta demonstrado, de forma segura, que o acusado efetuou três disparos com arma de fogo em local habitado, incorrendo nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal praticados em face de Maridiane, bem como ao crime de ameaça praticado em face de Nicollas, a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para sustentar decreto condenatório. Maridiane, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório judicial, afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou e não a agrediu fisicamente, acrescentando que não sabe como sofreu as lesões constatadas no exame pericial. Informou, ainda, que atualmente retomou a convivência com o réu. Embora tenha apresentado versão diversa na fase inquisitorial, é cediço que os elementos colhidos exclusivamente durante a investigação policial não possuem aptidão, por si sós, para fundamentar condenação criminal, exigindo-se confirmação judicial minimamente consistente. No mesmo sentido, a vítima Nicollas, em juízo, declarou não se recordar de ameaça de morte proferida pelo acusado, afirmando que não lembra se este o ameaçou e tampouco recorda ter ouvido a frase de que mataria todos os presentes. Página 27 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A despeito de existirem relatos extrajudiciais em sentido contrário, verifica-se que as vítimas, em juízo, deixaram de confirmar os elementos essenciais das imputações de ameaça e, no caso de Maridiane, também da agressão física. Diante disso, remanesce dúvida razoável acerca da efetiva configuração destes delitos. Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou os crimes de ameaça e lesão corporal a ele imputados, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito. Portanto, a absolvição mostra-se medida necessária quanto aos crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em relação à vítima Maridiane, artigo 129, § 13, do Código Penal, em relação à mesma vítima, e artigo 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima Nicollas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Da Dosimetria da Pena: Patenteada a responsabilidade do réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON , pelo cometimento dos delitos definidos no artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, passo desde logo, à individualização da pena. 1) LESÃO CORPORAL a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Página 28 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 9.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, caput, do Código Penal, fixo a pena-base, em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 03 (três) meses de detenção. 2) DISPARO DE ARMA DE FOGO a) Da pena-base: Página 29 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem- se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 9.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: nada nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: nada que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. 6) Circunstâncias do crime: cenário de desavenças entre vizinhos, porém sem detalhes a considerar. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas. 8) Comportamento da vítima: não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a segurança pública. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 3) Do concurso material: Página 30 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 10 (dez) dias-multa , montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. Cumpre registrar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre a detenção e a reclusão, devendo ser consideradas cumulativamente por constituírem reprimendas da mesma espécie. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.675 - GO (2015/0245741- 9), Rel. Feliz Fischer. 4) Do regime de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena e da primariedade, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 5) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão da pena: Diante da natureza das infrações (praticada com violência), incabível a substituição. 6) Do valor dos dias-multa: Página 31 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. IV. Do Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) ABSOLVER o réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON, devidamente qualificado acima e na exordial da imputação da prática dos delitos definidos nos artigos 147, § 1º e 129, § 13, do Código Penal, com relação à vítima Maridiane e artigo 147, caput (por duas vezes), com relação à vítima Nicollas, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu GILMAR AUGUSTO ARGENTON, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática dos delitos definidos no artigo 129, caput, do Código Penal, com relação à vítima Nicollas e artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003; c) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; b) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; c) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; d) apresentar-se mensalmente no Página 32 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Complexo Social para informar e justificar suas atividades; e) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias; d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); Página 33 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR; i) Armas e munições: verifica-se que não houve comprovação de registro da arma de fogo e não foi reclamada por proprietário de boa- fé. Assim, estando juntado aos autos o laudo pericial, não é mais necessário o acautelamento dos armamentos. Com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Resolução nº 134 de 21.06.2011, encaminhem-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, antes mesmo do trânsito em julgado; j) Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). BARBARA LUISA LEITE DA SILVA (128.419/PR), no valor de R$ 2.000,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. Página 34 de 35PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 35 de 35