Detalhe do processo

0003603-59.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003603-59.2026.8.16.0031 Processo: 0003603-59.2026.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$204.886,96 Embargante(s): DECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS DILZA NUNES DECKER FABIO FARES DECKER VANUSA KARINI SAVIGHAGO Embargado(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por DECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS, DILZA NUNES DECKER, FABIO FARES DECKER e VANUSA KARINI SAVIGHAGO em face de UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO. A parte autora narrou na petição inicial (mov. 1.1) que a execução nº 0009839-61.2025.8.16.0031 foi proposta pela cooperativa Uniprime com base em Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado em 31.01.2023, no valor consolidado de R$ 338.338,98, após dação em pagamento de veículo Mercedes Benz GLA 200FF e previsão de parcelamento do saldo de R$ 214.945,98 em 60 parcelas; a exequente alega inadimplemento da 25ª parcela e pretende cobrar R$ 142.381,66, mas o título apresenta vícios que comprometem sua liquidez e exigibilidade; a embargante Dilza possui decisão judicial de tomada de decisão apoiada, o que torna nula sua citação e impõe segredo de justiça e suspensão da execução até regularização de sua representação; há ausência de comprovação da regular representação da cooperativa, pois não foi demonstrada a vigência do mandato do signatário da procuração; inexiste título executivo válido contra a embargante Vanusa, cuja responsabilidade não foi individualizada e que foi qualificada simultaneamente como devedora e avalista sem cláusula de solidariedade; o termo não contém novação expressa, sendo indispensável a juntada dos oito contratos consolidados (nº 2019100404, 2018010034, 2021120781, 2021120062, 2023000061, 2020110767, 2023000005 e Conta Cartão nº 7564613002600), o que impede controle da liquidez; inexiste prova da constituição válida em mora nem da ocorrência de condição para vencimento antecipado; a “Ficha Gráfica” é documento unilateral e opaco, com lançamentos inconsistentes e parcelas superiores às previstas na cláusula contratual (parcela-base de R$ 3.582,43), gerando excessos e demonstrando mora do credor; os embargantes realizaram pagamentos reiterados e superiores às parcelas contratadas, caracterizando adimplemento substancial; a exequente exigiu metodologia de cálculo não prevista no termo, afrontando boa-fé objetiva e o CDC; é necessário revisar todas as operações consolidadas, com inversão do ônus da prova; como cooperados, os embargantes têm direito à compensação de quotas-partes integralizadas e sobras cooperativas; a execução causa risco grave, impondo atribuição de efeito suspensivo aos embargos e tutela de urgência para impedir constrições; e é cabível designação de audiência de conciliação dada a natureza cooperativista da relação. Requereram efeito suspensivo aos embargos e tutela de urgência para impedir ou levantar constrições, reconhecimento de nulidades (citação de Dilza, representação da cooperativa), reconhecimento da inexistência de título válido contra Vanusa, segredo de justiça, extinção da execução por ausência de liquidez ou interesse processual, subsidiária determinação de juntada dos contratos e memórias de cálculo, afastamento do vencimento antecipado e da mora, recálculo integral das parcelas conforme valor-base e encargos pactuados, perícia contábil, revisão das operações originárias, inversão do ônus da prova, compensação de quotas e sobras cooperativas, repetição em dobro de valores indevidos, e ao final a procedência total dos embargos com extinção ou redução do débito, além de custas e honorários. Juntou documentos. Posteriormente, os embargantes apresentaram emenda à petição inicial (mov. 12.1), argumentando que demonstram tecnicamente o excesso de execução, mediante memória de cálculo baseada na literalidade do Termo de Confissão de Dívida, o qual fixou saldo de R$ 214.945,98 a ser pago em 60 parcelas com juros de 1,7% ao mês mais CDI, sem capitalização; a parcela-base correta é de R$ 3.582,43, sujeita apenas à atualização simples pelo CDI mensal, resultando em valores variando entre R$ 3.671,63 e R$ 3.689,19, jamais alcançando os montantes superiores cobrados; afirmou que os pagamentos comprovados — como R$ 5.500,00 (23.06.2023), R$ 5.768,00 (14.08.2023), R$ 5.830,00 (28.09.2023), R$ 6.088,77 (19.01.2024), entre outros — revelam excesso mínimo de R$ 31.252,65, obtido do confronto entre os comprovantes e o teto contratual; alegou ainda que, como cooperados, são titulares de quotas-partes e participantes das sobras cooperativas, que devem ser consideradas para compensação recíproca, sob pena de enriquecimento sem causa, e que a cobrança superior ao pactuado configura cobrança indevida, sujeita à repetição em dobro. Requereu o reconhecimento do excesso mínimo de R$ 31.252,65; a compensação imediata desse valor no saldo executado; o reconhecimento de cobrança indevida e a condenação da exequente à repetição em dobro do indébito, no valor mínimo de R$ 62.505,30, com atualização. A medida liminar foi indeferida (mov. 14). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 60). A embargada argumentou em impugnação (mov. 63) que a execução se fundamentava em Termo de Acordo e Confissão de Dívida regularmente firmado e inadimplido pelos devedores. A cooperativa rebateu todas as preliminares levantadas pelos embargantes, defendendo a regularidade da citação, da representação processual, da legitimidade passiva, do interesse processual e da validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. No mérito, alegou que não houve excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelos embargantes ignoravam os juros remuneratórios de 1,7% ao mês, a correção pelo CDI e os encargos decorrentes do atraso, resultando em metodologia financeiramente equivocada. Sustentou que os devedores não apresentaram demonstrativo contábil idôneo do valor que entendiam devido, conforme exigido pelo art. 917 do CPC, e que não comprovaram cobrança indevida capaz de justificar repetição de indébito, descaracterização da mora ou aplicação da teoria do adimplemento substancial. Também defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativista, rejeitou a pretensão de revisão genérica das operações originárias e o pedido de compensação com quotas-partes e sobras cooperativas, por ausência de crédito líquido e exigível. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da cobrança do saldo executado, condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, a limitação de eventual perícia à apuração da evolução do saldo da dívida. Réplica no mov. 64. Intimadas para especificação das provas a serem produzidas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 68), enquanto a embargante postulou a prova pericial contábil, depoimento pessoal da embargada e a produção de prova testemunhal (mov. 69). É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC) 2.1. Do alegado vício de representação Em que pese a embargante afirmar o vício de representação processual da parte embargada, verifica-se que a execução foi instruída com procuração regularmente outorgada por representante da cooperativa, acompanhada da documentação societária pertinente (mov. 63.3), ocasião em que foi devidamente recebida a inicial pelo Juízo. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da ausência de título válido em relação à embargante Vanusa A parte embargante afirma a ausência de título válido, tendo em vista que no instrumento objeto dos autos, consta apenas a expressão “devedores e avalistas”. No entanto, a análise da efetiva responsabilidade da embargante demanda exame do conteúdo do instrumento contratual e da obrigação por ela assumida, matéria diretamente relacionada ao mérito dos embargos. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial da execução, as quais indicam a embargante como integrante da relação obrigacional, razão pela qual afasto a preliminar arguida. A efetiva responsabilidade da embargante e sua extensão será analisada em sede de sentença. 2.3. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). Há interesse de agir pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Ainda, pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), é dispensável o prévio esgotamento da via administrativa. 2.4. Da ausência de liquidez do título executivo e ausência de prova documental da constituição válida em mora A alegação de ausência absoluta de liquidez do título não merece acolhimento nesta fase processual, uma vez que o instrumento apresentado está, em tese, em conformidade com o art. 784, inciso III, do CPC, que prevê a força de título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A execução foi instruída com o instrumento de confissão de dívida e memória de cálculo da evolução do débito, sendo suficientes para demonstrar, em tese, a liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Por fim, referido instrumento prevê define os vencimentos, em que a mora ocorre automaticamente com o simples inadimplemento da obrigação. Ainda, verifica-se que há previsão no instrumento acerca do vencimento das parcelas antecipadas, de modo que a princípio, verificado o inadimplemento, torna-se exigível o saldo remanescente da dívida Assim, rejeito a preliminar de ausência de liquidez do título/nulidade da execução. Subsidiariamente, é possível verificar que os embargantes buscam discutir além da confissão de dívida em execução, operações pretéritas a ele. Inclusive, requerendo a juntada dos contratos originários consolidados e extratos integrais: (i) Contrato nº 2019100404 – Mútuo com alienação fiduciária; (ii) Contrato nº 2018010034 – CCB Cheque Especial; (iii) Contrato nº 2021120781 – CCB Empréstimo; (iv) Contrato nº 2021120062 – CCB Empréstimo; (v) Contrato nº 2023000061 – Cessão de cartão de crédito; (vi) Contrato nº 2020110767 – CCB Cheque Especial (Conta nº 77.394-8 – Decker Advogados); (vii) Contrato nº 2023000005 – Cessão de cartão de crédito; (viii) Conta Cartão nº 7564613002600 – modalidade Platinum; além de débitos acessórios vinculados ao veículo M. Benz/GLA 200FF, relativos a IPVA (2020–2023), licenciamento e multas. Apontam necessidade de juntada dos contratos e respectivas contas gráficas, para verificação: a) da regularidade das taxas aplicadas em cada contrato; b) da eventual capitalização de juros; c) da correção do valor consolidado; d) da correspondência entre os contratos mencionados e o saldo final exigido; e) da legalidade dos encargos incidentes antes da consolidação. A Súmula nº 286 do STJ dispõe que é possível a discussão de encargos contratuais oriundos da renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida. Cito: Súmula nº 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. No caso em apreço, não resta dúvida acerca da renegociação, vez que consta expressamente no título executivo dos autos principais, mov. 1.4, que os devedores reconhecem o débito originário dos contratos indicados na página 2 de referido título executivo (e especificados nos termos acima pelo embargante). Portanto, resta devidamente demonstrada a relação de dependência (vinculação) entre as obrigações. Nessa linha, possível a discussão quanto aos contratos que deram origem ao contrato executado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE DISCUSSÃO DE CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. PEÇA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE PONTUOU EVENTUAIS ABUSIVIDADE A SEREM APURADAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001568-81.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.08.2026) Logo, além do termo de acordo e confissão de dívida objeto da execução, para a perícia o perito técnico também deverá analisar os valores oriundos do: (i) Contrato nº 2019100404 – Mútuo com alienação fiduciária; (ii) Contrato nº 2018010034 – CCB Cheque Especial; (iii) Contrato nº 2021120781 – CCB Empréstimo; (iv) Contrato nº 2021120062 – CCB Empréstimo; (v) Contrato nº 2023000061 – Cessão de cartão de crédito; (vi) Contrato nº 2020110767 – CCB Cheque Especial (Conta nº 77.394-8 – Decker Advogados); (vii) Contrato nº 2023000005 – Cessão de cartão de crédito; (viii) Conta Cartão nº 7564613002600 – modalidade Platinum; além de débitos acessórios vinculados ao veículo M. Benz/GLA 200FF, relativos a IPVA (2020–2023), licenciamento e multas. Intime-se o embargado para juntada dos respectivos contratos, extratos e contas gráficas, no prazo de 15 dias. 2.5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso dos autos. A embargada é cooperativa que explora a atividade econômica equiparada a banco, de forma “tipicamente profissional, com intuito de lucro direto ou vantagens indiretas” [1], enquadrando-se no conceito de “fornecedor ou prestador de serviços” (cf. art. 3º, §2º, do CDC). O debate incide sobre “serviços” de natureza bancária fornecidos pela embargada no mercado de consumo (cf. art. 3º, §2º, do CDC), contratados pelos embargantes, pessoa natural, na qualidade de seus “destinatário final fático e econômico” [2], enquadrando-se no conceito de “consumidor” (cf. art. 2º, caput, do CDC). Segundo Nelson Abrão [3], o Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] tem sido fonte referencial na defesa do cliente-usuário do sistema bancário, tomando como pano de fundo as relações de consumo, na delimitação do contrato de adesão, do poder econômico sustentando o dirigismo do negócio e outrossim na submissão quase completa do consumidor às circunstâncias procedimentais ditadas pelos bancos. Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, J. 20/10/2020, DJe de 29/10/2020) e corroborado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI N. 4.595/1964. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032410-56.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 15.09.2024). A controvérsia deve, assim, ser resolvida à luz da legislação consumerista. 2.6. Das demais preliminares arguidas Deixo de deliberar sobre as preliminares de nulidade de citação, segredo de justiça e necessidade de suspensão do processo, porquanto já foram devidamente enfrentadas por ocasião da decisão de mov. 14. 3. Superadas as preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a liquidez e exigibilidade do título que respaldam a execução; b) a extensão da responsabilidade dos embargantes; c) o excesso de execução (cobrança de parcela diversa da prevista no título executivo; incidência de juros capitalizados e sua pactuação; regularidade das taxas aplicadas; correspondência entre valor pactuado e saldo final exigido; regularidade dos encargos incidentes antes da consolidação); e d) o quantum devido. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Em que pese a aplicabilidade do CDC, não estão comprovados os requisitos previstos no art. 6º, VIII CDC. Não há verossimilhança ou hipossuficiência técnica que justifique a pretendida inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do ônus da prova atenderá ao art. 373, I e II CPC. 6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC) Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC) A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 68). A parte embargante postulou pela produção de prova pericial e oral, consistindo a segunda no depoimento pessoal da embargada e inquirição de testemunhas (mov. 69). 7.1. Da prova pericial 7.1. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para a produção da prova, nomeio como perito ABRAAO GIUSEPPE BELUZI, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 7.1.2. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. Quesitos do Juízo: a. Considerando-se o Termo de acordo e confissão de dívida que instrui a execução em apenso, responda: a.1. A parcela-base, o índice de juros e de atualização cobrados pelo credor estão de acordo com o pactuado no instrumento contratual? Houve incidência de juros capitalizados? Explique. a.2. Os pagamentos efetuados foram abatidos do saldo devedor? Explique. b. Considerando: (i) Contrato nº 2019100404 – Mútuo com alienação fiduciária; (ii) Contrato nº 2018010034 – CCB Cheque Especial; (iii) Contrato nº 2021120781 – CCB Empréstimo; (iv) Contrato nº 2021120062 – CCB Empréstimo; (v) Contrato nº 2023000061 – Cessão de cartão de crédito; (vi) Contrato nº 2020110767 – CCB Cheque Especial (Conta nº 77.394-8 – Decker Advogados); (vii) Contrato nº 2023000005 – Cessão de cartão de crédito; (viii) Conta Cartão nº 7564613002600 – modalidade Platinum; além de débitos acessórios vinculados ao veículo M. Benz/GLA 200FF, relativos a IPVA (2020–2023), licenciamento e multas, responda: b.1. As taxas aplicadas e encargos incidentes estão de acordo com o pactuado? Explique. b.2. Incidiram juros capitalizados? Havia previsão contratual? Explique. b.3. O valor consolidado está em consonância com a previsão contratual? Explique. 7.1.3. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 7.1.4. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 7.1.5. Havendo concordância, intime-se a parte que solicitou a produção probatória para depósito dos honorários periciais. 7.1.6. Efetuado o pagamento, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 7.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. 7.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º CPC). 7.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, voltem conclusos para decisão. 7.2. Da prova oral 7.2.1. Postergo a apreciação do pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do embargado e testemunhal) para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será examinada a sua efetiva necessidade. 8. No mais, cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta [1] TARTUCE, F.. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 91. [2] MIRAGEM, B. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 133. [3] ABRÃO, N. Direito bancário. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 461. 3
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor DILZA NUNES DECKER

Autor FABIO FARES DECKER

Réu UNIPRIME DO IGUAçú - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO

Autor VANUSA KARINI SAVIGHAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN ALBERNAZ CARNEIRO MENDES ROCHA

OAB: 41281/PR

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FRANCIELE PAOLA JECZMIONSKI SILVESTRE

OAB: 89102/PR

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FÁBIO FARÉS DECKER

OAB: 26745/PR

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MARIA ISABEL KOLODA KLOSTER

OAB: 125295/PR

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ARLI PINTO DA SILVA

OAB: 20260/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003603-59.2026.8.16.0031 Processo: 0003603-59.2026.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$204.886,96 Embargante(s): DECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS DILZA NUNES DECKER FABIO FARES DECKER VANUSA KARINI SAVIGHAGO Embargado(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por DECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS, DILZA NUNES DECKER, FABIO FARES DECKER e VANUSA KARINI SAVIGHAGO em face de UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO. A parte autora narrou na petição inicial (mov. 1.1) que a execução nº 0009839-61.2025.8.16.0031 foi proposta pela cooperativa Uniprime com base em Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado em 31.01.2023, no valor consolidado de R$ 338.338,98, após dação em pagamento de veículo Mercedes Benz GLA 200FF e previsão de parcelamento do saldo de R$ 214.945,98 em 60 parcelas; a exequente alega inadimplemento da 25ª parcela e pretende cobrar R$ 142.381,66, mas o título apresenta vícios que comprometem sua liquidez e exigibilidade; a embargante Dilza possui decisão judicial de tomada de decisão apoiada, o que torna nula sua citação e impõe segredo de justiça e suspensão da execução até regularização de sua representação; há ausência de comprovação da regular representação da cooperativa, pois não foi demonstrada a vigência do mandato do signatário da procuração; inexiste título executivo válido contra a embargante Vanusa, cuja responsabilidade não foi individualizada e que foi qualificada simultaneamente como devedora e avalista sem cláusula de solidariedade; o termo não contém novação expressa, sendo indispensável a juntada dos oito contratos consolidados (nº 2019100404, 2018010034, 2021120781, 2021120062, 2023000061, 2020110767, 2023000005 e Conta Cartão nº 7564613002600), o que impede controle da liquidez; inexiste prova da constituição válida em mora nem da ocorrência de condição para vencimento antecipado; a “Ficha Gráfica” é documento unilateral e opaco, com lançamentos inconsistentes e parcelas superiores às previstas na cláusula contratual (parcela-base de R$ 3.582,43), gerando excessos e demonstrando mora do credor; os embargantes realizaram pagamentos reiterados e superiores às parcelas contratadas, caracterizando adimplemento substancial; a exequente exigiu metodologia de cálculo não prevista no termo, afrontando boa-fé objetiva e o CDC; é necessário revisar todas as operações consolidadas, com inversão do ônus da prova; como cooperados, os embargantes têm direito à compensação de quotas-partes integralizadas e sobras cooperativas; a execução causa risco grave, impondo atribuição de efeito suspensivo aos embargos e tutela de urgência para impedir constrições; e é cabível designação de audiência de conciliação dada a natureza cooperativista da relação. Requereram efeito suspensivo aos embargos e tutela de urgência para impedir ou levantar constrições, reconhecimento de nulidades (citação de Dilza, representação da cooperativa), reconhecimento da inexistência de título válido contra Vanusa, segredo de justiça, extinção da execução por ausência de liquidez ou interesse processual, subsidiária determinação de juntada dos contratos e memórias de cálculo, afastamento do vencimento antecipado e da mora, recálculo integral das parcelas conforme valor-base e encargos pactuados, perícia contábil, revisão das operações originárias, inversão do ônus da prova, compensação de quotas e sobras cooperativas, repetição em dobro de valores indevidos, e ao final a procedência total dos embargos com extinção ou redução do débito, além de custas e honorários. Juntou documentos. Posteriormente, os embargantes apresentaram emenda à petição inicial (mov. 12.1), argumentando que demonstram tecnicamente o excesso de execução, mediante memória de cálculo baseada na literalidade do Termo de Confissão de Dívida, o qual fixou saldo de R$ 214.945,98 a ser pago em 60 parcelas com juros de 1,7% ao mês mais CDI, sem capitalização; a parcela-base correta é de R$ 3.582,43, sujeita apenas à atualização simples pelo CDI mensal, resultando em valores variando entre R$ 3.671,63 e R$ 3.689,19, jamais alcançando os montantes superiores cobrados; afirmou que os pagamentos comprovados — como R$ 5.500,00 (23.06.2023), R$ 5.768,00 (14.08.2023), R$ 5.830,00 (28.09.2023), R$ 6.088,77 (19.01.2024), entre outros — revelam excesso mínimo de R$ 31.252,65, obtido do confronto entre os comprovantes e o teto contratual; alegou ainda que, como cooperados, são titulares de quotas-partes e participantes das sobras cooperativas, que devem ser consideradas para compensação recíproca, sob pena de enriquecimento sem causa, e que a cobrança superior ao pactuado configura cobrança indevida, sujeita à repetição em dobro. Requereu o reconhecimento do excesso mínimo de R$ 31.252,65; a compensação imediata desse valor no saldo executado; o reconhecimento de cobrança indevida e a condenação da exequente à repetição em dobro do indébito, no valor mínimo de R$ 62.505,30, com atualização. A medida liminar foi indeferida (mov. 14). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 60). A embargada argumentou em impugnação (mov. 63) que a execução se fundamentava em Termo de Acordo e Confissão de Dívida regularmente firmado e inadimplido pelos devedores. A cooperativa rebateu todas as preliminares levantadas pelos embargantes, defendendo a regularidade da citação, da representação processual, da legitimidade passiva, do interesse processual e da validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. No mérito, alegou que não houve excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelos embargantes ignoravam os juros remuneratórios de 1,7% ao mês, a correção pelo CDI e os encargos decorrentes do atraso, resultando em metodologia financeiramente equivocada. Sustentou que os devedores não apresentaram demonstrativo contábil idôneo do valor que entendiam devido, conforme exigido pelo art. 917 do CPC, e que não comprovaram cobrança indevida capaz de justificar repetição de indébito, descaracterização da mora ou aplicação da teoria do adimplemento substancial. Também defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativista, rejeitou a pretensão de revisão genérica das operações originárias e o pedido de compensação com quotas-partes e sobras cooperativas, por ausência de crédito líquido e exigível. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da cobrança do saldo executado, condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, a limitação de eventual perícia à apuração da evolução do saldo da dívida. Réplica no mov. 64. Intimadas para especificação das provas a serem produzidas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 68), enquanto a embargante postulou a prova pericial contábil, depoimento pessoal da embargada e a produção de prova testemunhal (mov. 69). É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC) 2.1. Do alegado vício de representação Em que pese a embargante afirmar o vício de representação processual da parte embargada, verifica-se que a execução foi instruída com procuração regularmente outorgada por representante da cooperativa, acompanhada da documentação societária pertinente (mov. 63.3), ocasião em que foi devidamente recebida a inicial pelo Juízo. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da ausência de título válido em relação à embargante Vanusa A parte embargante afirma a ausência de título válido, tendo em vista que no instrumento objeto dos autos, consta apenas a expressão “devedores e avalistas”. No entanto, a análise da efetiva responsabilidade da embargante demanda exame do conteúdo do instrumento contratual e da obrigação por ela assumida, matéria diretamente relacionada ao mérito dos embargos. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial da execução, as quais indicam a embargante como integrante da relação obrigacional, razão pela qual afasto a preliminar arguida. A efetiva responsabilidade da embargante e sua extensão será analisada em sede de sentença. 2.3. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). Há interesse de agir pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Ainda, pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), é dispensável o prévio esgotamento da via administrativa. 2.4. Da ausência de liquidez do título executivo e ausência de prova documental da constituição válida em mora A alegação de ausência absoluta de liquidez do título não merece acolhimento nesta fase processual, uma vez que o instrumento apresentado está, em tese, em conformidade com o art. 784, inciso III, do CPC, que prevê a força de título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A execução foi instruída com o instrumento de confissão de dívida e memória de cálculo da evolução do débito, sendo suficientes para demonstrar, em tese, a liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Por fim, referido instrumento prevê define os vencimentos, em que a mora ocorre automaticamente com o simples inadimplemento da obrigação. Ainda, verifica-se que há previsão no instrumento acerca do vencimento das parcelas antecipadas, de modo que a princípio, verificado o inadimplemento, torna-se exigível o saldo remanescente da dívida Assim, rejeito a preliminar de ausência de liquidez do título/nulidade da execução. Subsidiariamente, é possível verificar que os embargantes buscam discutir além da confissão de dívida em execução, operações pretéritas a ele. Inclusive, requerendo a juntada dos contratos originários consolidados e extratos integrais: (i) Contrato nº 2019100404 – Mútuo com alienação fiduciária; (ii) Contrato nº 2018010034 – CCB Cheque Especial; (iii) Contrato nº 2021120781 – CCB Empréstimo; (iv) Contrato nº 2021120062 – CCB Empréstimo; (v) Contrato nº 2023000061 – Cessão de cartão de crédito; (vi) Contrato nº 2020110767 – CCB Cheque Especial (Conta nº 77.394-8 – Decker Advogados); (vii) Contrato nº 2023000005 – Cessão de cartão de crédito; (viii) Conta Cartão nº 7564613002600 – modalidade Platinum; além de débitos acessórios vinculados ao veículo M. Benz/GLA 200FF, relativos a IPVA (2020–2023), licenciamento e multas. Apontam necessidade de juntada dos contratos e respectivas contas gráficas, para verificação: a) da regularidade das taxas aplicadas em cada contrato; b) da eventual capitalização de juros; c) da correção do valor consolidado; d) da correspondência entre os contratos mencionados e o saldo final exigido; e) da legalidade dos encargos incidentes antes da consolidação. A Súmula nº 286 do STJ dispõe que é possível a discussão de encargos contratuais oriundos da renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida. Cito: Súmula nº 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. No caso em apreço, não resta dúvida acerca da renegociação, vez que consta expressamente no título executivo dos autos principais, mov. 1.4, que os devedores reconhecem o débito originário dos contratos indicados na página 2 de referido título executivo (e especificados nos termos acima pelo embargante). Portanto, resta devidamente demonstrada a relação de dependência (vinculação) entre as obrigações. Nessa linha, possível a discussão quanto aos contratos que deram origem ao contrato executado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE DISCUSSÃO DE CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. PEÇA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE PONTUOU EVENTUAIS ABUSIVIDADE A SEREM APURADAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001568-81.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.08.2026) Logo, além do termo de acordo e confissão de dívida objeto da execução, para a perícia o perito técnico também deverá analisar os valores oriundos do: (i) Contrato nº 2019100404 – Mútuo com alienação fiduciária; (ii) Contrato nº 2018010034 – CCB Cheque Especial; (iii) Contrato nº 2021120781 – CCB Empréstimo; (iv) Contrato nº 2021120062 – CCB Empréstimo; (v) Contrato nº 2023000061 – Cessão de cartão de crédito; (vi) Contrato nº 2020110767 – CCB Cheque Especial (Conta nº 77.394-8 – Decker Advogados); (vii) Contrato nº 2023000005 – Cessão de cartão de crédito; (viii) Conta Cartão nº 7564613002600 – modalidade Platinum; além de débitos acessórios vinculados ao veículo M. Benz/GLA 200FF, relativos a IPVA (2020–2023), licenciamento e multas. Intime-se o embargado para juntada dos respectivos contratos, extratos e contas gráficas, no prazo de 15 dias. 2.5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso dos autos. A embargada é cooperativa que explora a atividade econômica equiparada a banco, de forma “tipicamente profissional, com intuito de lucro direto ou vantagens indiretas” [1], enquadrando-se no conceito de “fornecedor ou prestador de serviços” (cf. art. 3º, §2º, do CDC). O debate incide sobre “serviços” de natureza bancária fornecidos pela embargada no mercado de consumo (cf. art. 3º, §2º, do CDC), contratados pelos embargantes, pessoa natural, na qualidade de seus “destinatário final fático e econômico” [2], enquadrando-se no conceito de “consumidor” (cf. art. 2º, caput, do CDC). Segundo Nelson Abrão [3], o Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] tem sido fonte referencial na defesa do cliente-usuário do sistema bancário, tomando como pano de fundo as relações de consumo, na delimitação do contrato de adesão, do poder econômico sustentando o dirigismo do negócio e outrossim na submissão quase completa do consumidor às circunstâncias procedimentais ditadas pelos bancos. Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, J. 20/10/2020, DJe de 29/10/2020) e corroborado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI N. 4.595/1964. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032410-56.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 15.09.2024). A controvérsia deve, assim, ser resolvida à luz da legislação consumerista. 2.6. Das demais preliminares arguidas Deixo de deliberar sobre as preliminares de nulidade de citação, segredo de justiça e necessidade de suspensão do processo, porquanto já foram devidamente enfrentadas por ocasião da decisão de mov. 14. 3. Superadas as preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a liquidez e exigibilidade do título que respaldam a execução; b) a extensão da responsabilidade dos embargantes; c) o excesso de execução (cobrança de parcela diversa da prevista no título executivo; incidência de juros capitalizados e sua pactuação; regularidade das taxas aplicadas; correspondência entre valor pactuado e saldo final exigido; regularidade dos encargos incidentes antes da consolidação); e d) o quantum devido. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Em que pese a aplicabilidade do CDC, não estão comprovados os requisitos previstos no art. 6º, VIII CDC. Não há verossimilhança ou hipossuficiência técnica que justifique a pretendida inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do ônus da prova atenderá ao art. 373, I e II CPC. 6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC) Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC) A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 68). A parte embargante postulou pela produção de prova pericial e oral, consistindo a segunda no depoimento pessoal da embargada e inquirição de testemunhas (mov. 69). 7.1. Da prova pericial 7.1. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para a produção da prova, nomeio como perito ABRAAO GIUSEPPE BELUZI, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 7.1.2. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. Quesitos do Juízo: a. Considerando-se o Termo de acordo e confissão de dívida que instrui a execução em apenso, responda: a.1. A parcela-base, o índice de juros e de atualização cobrados pelo credor estão de acordo com o pactuado no instrumento contratual? Houve incidência de juros capitalizados? Explique. a.2. Os pagamentos efetuados foram abatidos do saldo devedor? Explique. b. Considerando: (i) Contrato nº 2019100404 – Mútuo com alienação fiduciária; (ii) Contrato nº 2018010034 – CCB Cheque Especial; (iii) Contrato nº 2021120781 – CCB Empréstimo; (iv) Contrato nº 2021120062 – CCB Empréstimo; (v) Contrato nº 2023000061 – Cessão de cartão de crédito; (vi) Contrato nº 2020110767 – CCB Cheque Especial (Conta nº 77.394-8 – Decker Advogados); (vii) Contrato nº 2023000005 – Cessão de cartão de crédito; (viii) Conta Cartão nº 7564613002600 – modalidade Platinum; além de débitos acessórios vinculados ao veículo M. Benz/GLA 200FF, relativos a IPVA (2020–2023), licenciamento e multas, responda: b.1. As taxas aplicadas e encargos incidentes estão de acordo com o pactuado? Explique. b.2. Incidiram juros capitalizados? Havia previsão contratual? Explique. b.3. O valor consolidado está em consonância com a previsão contratual? Explique. 7.1.3. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 7.1.4. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 7.1.5. Havendo concordância, intime-se a parte que solicitou a produção probatória para depósito dos honorários periciais. 7.1.6. Efetuado o pagamento, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 7.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. 7.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º CPC). 7.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, voltem conclusos para decisão. 7.2. Da prova oral 7.2.1. Postergo a apreciação do pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do embargado e testemunhal) para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será examinada a sua efetiva necessidade. 8. No mais, cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta [1] TARTUCE, F.. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 91. [2] MIRAGEM, B. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 133. [3] ABRÃO, N. Direito bancário. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 461. 3