Detalhe do processo

0003603-52.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003603-52.2025.8.16.0174 Processo: 0003603-52.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$52.042,18 Requerente(s): MARISTELA SCHELIGA COMERLATO Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. A decisão de seq. 27.1 relegou a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia, o que agora se cumpre. Com a juntada do laudo pericial, é possível que as partes já não vislumbrem utilidade na produção da prova testemunhal requerida por ocasião da especificação de provas (seq. 24.1 e 25.1). Antes de designar o ato, e em atenção à economia processual, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se insistem na produção da prova oral.. 2. Em sendo positiva a resposta de qualquer das partes, ficam desde já deferidas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 2.1 Defiro a produção da prova oral pleiteada, com base no art. 5º da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 269 e 370, ambos do Código de Processo Civil. 2.2 Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. 2.3 A audiência será semipresencial. Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma virtual ou presencial. No primeiro caso, bastará à parte acessar o link disponibilizado na intimação. Caso pretenda comparecer presencialmente, deverá ir ao fórum 15 minutos antes da hora marcada para a audiência e apresentar-se na Secretaria, com a finalidade de possibilitar a organização da sala de audiências. 2.4 Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do Código de Processo Civil, dos arts. 32 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema, em especial a economia e a celeridade, intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3 testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15 dias (art. 450 do CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455 do CPC conjugado com o art. 34 da Lei nº 9.099/95). 2.5. Nos moldes do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição. 2.6. A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, ou havendo renúncia expressa de ambas as partes à prova oral, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISTELA SCHELIGA COMERLATO

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MARCOS BECKER

OAB: 83942/PR

ANA CAROLINE SIBUT STERN

OAB: 108592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003603-52.2025.8.16.0174 Processo: 0003603-52.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$52.042,18 Requerente(s): MARISTELA SCHELIGA COMERLATO Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. A decisão de seq. 27.1 relegou a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia, o que agora se cumpre. Com a juntada do laudo pericial, é possível que as partes já não vislumbrem utilidade na produção da prova testemunhal requerida por ocasião da especificação de provas (seq. 24.1 e 25.1). Antes de designar o ato, e em atenção à economia processual, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se insistem na produção da prova oral.. 2. Em sendo positiva a resposta de qualquer das partes, ficam desde já deferidas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 2.1 Defiro a produção da prova oral pleiteada, com base no art. 5º da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 269 e 370, ambos do Código de Processo Civil. 2.2 Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. 2.3 A audiência será semipresencial. Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma virtual ou presencial. No primeiro caso, bastará à parte acessar o link disponibilizado na intimação. Caso pretenda comparecer presencialmente, deverá ir ao fórum 15 minutos antes da hora marcada para a audiência e apresentar-se na Secretaria, com a finalidade de possibilitar a organização da sala de audiências. 2.4 Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do Código de Processo Civil, dos arts. 32 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema, em especial a economia e a celeridade, intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3 testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15 dias (art. 450 do CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455 do CPC conjugado com o art. 34 da Lei nº 9.099/95). 2.5. Nos moldes do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição. 2.6. A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, ou havendo renúncia expressa de ambas as partes à prova oral, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta