0003603-42.2019.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003603-42.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDRÉ DE ANDRADE PINTO DIOGO MIGUEL FAGUNDES JULIANO CARMONA PERES PEREIRA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diogo Miguel Fagundes, brasileiro, convivente, motorista, nascido aos 07.07.1989, natural de Curitiba/PR, filho de Eva Jandira da Rocha Fagundes e Nelson de Jesus Fagundes, portador do RG nº 10.973.063-7/PR, residente na Rua João Pereira de Godoi, 317, Guarituba, Piraquara/PR, André de Andrade Pinto, brasileiro, alcunha "Bico Fino", casado, desempregado, nascido aos 20.02.1991, natural de Curitiba/PR, filho de Emaria Lurdes Silveira de Andrade e Moacir Pinto, portador do RG nº 10.360.383-8/PR, residente na Rua Miguel Piekarski, 997, Boa Vista, Curitiba/PR, e de Juliano Carmona Peres Pereira, brasileiro, convivente, autônoma, nascido aos 26.04.1989, natural de Curitiba/PR, filho de Maria de Lourdes Carmona Peres Pereira e Jacir Pereira, portador do RG nº 9.621.604-1/PR, , residente na Rua Adrianópolis, s/nº, Bom Retiro, Matinhos/PR, pelos ilícitos penais a seguir descritos: “No dia 25 de junho de 2019, por volta das 11h10min, na avenida Juscelino Kubitschek, próximo à residência de numeral 511, via pública do balneário Caiobá, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, os denunciados DIOGO MIGUEL FAGUNDES, ANDRÉ DE ANDRADE PINTO e JULIANO CARMONA PERES PEREIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mediante ajustamento prévio, um aderindo à conduta do outro, portaram no interior do veículo que ocupavam uma arma de fogo marca Taurus com numeração suprimida, além de 29 (vinte e nove) munições calibre 380 intactas, de acordo com o auto de exibição e apreensão do mov. 1.8". Assim, imputou aos réus a prática do crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único (atual §1º), IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 54.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 71.1, 80.1 e 83.1) e, por meio de defensores por eles constituídos, apresentaram resposta à acusação (movs. 96.1, 102.1 e 104.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 105.1). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como foram interrogados os réus Juliano e Diogo, posto que o réu André foi declarado revel (movs. 316.1 a 316.6 e 571.1). O Ministério Público apresentou alegações finais via memoriais, nas quais pugnou pela procedência da ação penal com a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 579.1). A defesa do réu Diogo, agora exercida pela Defensoria Pública, requer a sua absolvição, sustentando que a imputação não foi confirmada em instrução. Argumenta que a prova testemunhal é uníssona ao indicar que a arma foi localizada no banco traseiro, onde estava o corréu André, enquanto Diogo apenas conduzia o veículo. Afirma que a mera presença de três ocupantes no automóvel não autoriza concluir pela existência de concurso de pessoas, inexistindo prova de ajuste prévio, unidade de desígnios ou adesão consciente de Diogo ao porte da arma de fogo. Defende que ele apenas prestava uma carona, sem conhecimento da arma ou do carregador encontrado sob seu banco. Sustenta, ainda, que a confissão extrajudicial é inválida por não ter sido prestada de forma voluntária, em razão da situação de prisão, ressaltando que os próprios policiais relataram que Diogo agiu como quem desconhecia a arma, ao contrário de André. Ao final, pugna por sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, posto que não foi ele quem suprimiu a numeração, tampouco tinha conhecimento de que a arma tinha a numeração suprimida. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 583.1). A defesa do réu André também requer sua absolvição, também diante da alegação de insuficiência probatória, sustentando que não há elementos que demonstrem seu domínio sobre a arma ou vínculo subjetivo com a conduta. Argumenta que André apenas utilizava o veículo emprestado por Diogo para buscar atendimento relacionado à sua condição de saúde, desconhecendo a existência da arma, cuja posse foi integralmente assumida por Diogo. Ressalta que o armamento foi localizado em local de maior acesso ao motorista, inexistindo prova de coautoria ou posse compartilhada. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/03, alegando que há dúvida quanto à supressão da numeração da arma à época dos fatos, diante da inconclusividade do laudo pericial e da afirmação de Diogo de que o armamento não estava adulterado quando da abordagem, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 584.1). Por fim, a defesa do réu Juliano, antes de adentrar ao mérito, suscita a nulidade da busca pessoal e veicular, sustentando a ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria se baseado apenas em informação genérica de que o veículo seria supostamente utilizado por traficantes. No mérito, requer sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, afirmando que não restou demonstrado que tivesse conhecimento da arma de fogo, do carregador ou das munições transportados no veículo. Destaca que André apresentava evidente nervosismo durante a abordagem e posteriormente assumiu a posse dos objetos apreendidos. Sustenta, ainda, que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria, não admitindo, em regra, a prática simultânea por mais de uma pessoa. Assim, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/03 (mov. 590.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES Sustenta a defesa do réu Juliano que a prova da materialidade delitiva que sustenta a pretensão do Ministério Público é ilícita, posto que deriva de abordagem policial e busca veicular manifestamente ilícitas, ante a ausência de fundada suspeita apta a justificá-las. Reexaminando o contexto em que se deu a abordagem policial e busca veicular, este Juízo conclui que assiste razão à defesa. Explico. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca em veículo equipara-se à busca pessoal, de modo que também encontra fundamento nos artigos 240, §2º, e 244 do CPP. Este último assim prevê: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, historicamente falando, a busca pessoal sempre foi um terreno fértil para arbitrariedades, justamente porque o texto de lei trabalha com o conceito aberto de “fundada suspeita”, sem definir critérios objetivos fechados, implicando em interpretações subjetivas e decisões baseadas em impressões meramente pessoais. É em razão disso que a jurisprudência contemporânea do STJ vem conferindo densidade normativa ao conceito de "fundada suspeita" a fim de que se afaste de meras intuições subjetivas ou no famigerado "tirocínio". Exige-se um juízo de probabilidade apoiado em elementos concretos, prévios e verificáveis, aptos a demonstrar, de forma minimamente racional, a possibilidade de se estar diante de atividade ilícita. Destaco trecho do acórdão proferido pelo Min. Rel. Sebastião Reis Júnior no julgamento do HC n.º 889.618/MG “(...) Conforme assentado no julgado, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Concluiu-se, ainda, que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. (...)” (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024) Ou seja, a suspeita que autoriza a invasão da esfera de privacidade do indivíduo deve ser calcada em fatos ostensivos e fidedignos. Acontece que, no caso concreto em julgamento, a fragilidade da narrativa policial acerca dos motivos que ensejaram a abordagem é manifesta. Extrai-se do boletim de ocorrência n.º 2019/744195 (mov. 1.2), bem como dos depoimentos prestados pelos policiais militares André de Oliveira da Silva (movs. 1.4 e 316.2) e Joabe Veiga Alves (movs. 1.6 e 316.3), que, durante patrulhamento de rotina, a equipe visualizou um veículo Fiat Uno trafegando em direção ao bairro Tabuleiro. Segundo relataram, o automóvel era amplamente conhecido no meio policial por supostamente pertencer a Vera Lúcia (notória traficante da região) e por estar frequentemente associado à prática de ilícitos. Após observarem o veículo retornar poucos instantes depois, decidiram realizar a abordagem, sendo que, na sequência, os três ocupantes foram abordados e desembarcaram do veículo. Durante a abordagem, os policiais indagaram se havia algum objeto ilícito no interior do automóvel, ocasião em que o denunciado André de Andrade Pinto informou que havia uma arma de fogo no veículo, indicando, inclusive, o local onde ela se encontrava. Diante dessa informação, foi realizada busca veicular, sendo localizada uma arma de fogo de uso permitido, calibre .380, marca Taurus, com a numeração de identificação suprimida, além de 29 (vinte e nove) munições intactas do mesmo calibre. A partir desses relatos, entende o juízo que, de fato, não havia a fundada suspeita a justificar a abordagem. O fato de o veículo supostamente pertencer a Vera Lúcia, pessoa conhecida por envolvimento com o tráfico de drogas, ou de haver notícia de que anteriormente teria sido utilizado na prática de ilícitos, não constitui, por si só, fundada suspeita apta a justificar a imediata abordagem policial, sobretudo porque, conforme narrado pelos próprios policiais, a decisão de interceptá-lo decorreu unicamente dessa circunstância. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem rejeitado abordagens e buscas fundadas exclusivamente em antecedentes criminais, informações genéricas ou classificações subjetivas de "atitude suspeita". Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. A informação por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente MIKE FELIPE GOULART. (HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso concreto, inexiste demonstração de qualquer circunstância objetiva que indicasse que aquele veículo, ou seus ocupantes, estivessem na posse de objetos ilícitos ou praticando qualquer infração penal. Os policiais não relataram manobras evasivas, tentativa de fuga, comportamento anormal ou qualquer outro elemento concreto apto a justificar a restrição da liberdade dos ocupantes. A circunstância de o automóvel ter passado em frente à viatura policial, ingressado no bairro Tabuleiro e, pouco tempo depois, retornado, igualmente não configura fundada suspeita, tratando-se de comportamento absolutamente neutro e compatível com inúmeras situações cotidianas. Aliás, tal dinâmica é plenamente compatível com a versão apresentada pelos três denunciados. Nas duas vezes em que interrogados, Diogo Miguel Fagundes, Juliano Carmona Peres Pereira e André de Andrade Pinto, de forma uníssona, relataram que Diogo havia saído para pagar algumas contas e já havia combinado de dar carona a Juliano para que este também resolvesse assuntos pessoais. Enquanto Juliano realizava seus pagamentos, André, residente no bairro Tabuleiro, telefonou para Diogo solicitando uma carona, razão pela qual foi buscá-lo naquele bairro, sendo a abordagem realizada justamente durante o trajeto de retorno. Assim, o simples fato de o veículo ter ingressado no bairro Tabuleiro e retornado momentos depois constitui circunstância absolutamente neutra, incapaz de demonstrar, ainda que minimamente, a probabilidade de seus ocupantes estarem transportando objetos ilícitos. Nessa linha, o STJ já assentou que características igualmente genéricas não são suficientes para legitimar busca pessoal ou veicular: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. O mau estado de conservação do veículo não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. 5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo o trancamento da ação penal.(...) Tese de julgamento: "1. O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas." (...) (AgRg no HC n. 1.002.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. (...) (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) A ausência de justa causa torna-se ainda mais evidente ao se observar o depoimento prestado pelo policial André de Oliveira da Silva (mov. 316.2). O policial foi categórico ao afirmar que não visualizaram quem efetivamente ocupava o veículo antes da abordagem, esclarecendo que a decisão de abordá-lo ocorreu unicamente porque reconheceu o automóvel como sendo, em sua percepção, vinculado a Vera Lúcia. Essa circunstância evidencia que a suspeita não recaía sobre qualquer dos ocupantes do veículo, mas apenas sobre o automóvel, o que caracteriza típica abordagem exploratória (fishing expedition), expressamente rechaçada pelo STJ. Sobre o tema, a Corte já decidiu que: "(...) há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) A fundada suspeita deve necessariamente recair sobre a pessoa que será submetida à busca. Se os próprios policiais afirmaram que sequer conseguiram identificar quem ocupava o veículo antes de determinarem sua parada, não havia como existir suspeita individualizada e objetivamente fundamentada em relação a qualquer dos denunciados. Ressalte-se que a identificação dos ocupantes como pessoas supostamente conhecidas pela prática do tráfico de drogas ocorreu somente após a abordagem, circunstância incapaz de justificar a intervenção policial. Do mesmo modo, a posterior localização da arma de fogo no interior do veículo e a confissão atribuída a um dos ocupantes não convalidam a ilegalidade originária da abordagem, conforme firme entendimento da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes. 12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Afinal, a legalidade da busca deve ser aferida exclusivamente à luz das circunstâncias conhecidas pelos agentes públicos no exato momento da intervenção policial. Admitir que elementos descobertos apenas após a abordagem possam justificar retrospectivamente a medida significaria, como adverte a doutrina e a jurisprudência, constitucionalizar a arbitrariedade a partir do resultado, invertendo a lógica das garantias fundamentais e esvaziando a exigência constitucional de justa causa para a restrição de direitos. Diante do exposto, o juízo não resta convencido da existência de standard probatório necessário para a configuração da fundada suspeita, posto que, no entender do juízo, a diligência partiu da mera conjectura subjetiva dos agentes. Reconhecida a ausência de justa causa para a abordagem inicial, torna-se imperativo aplicar o disposto no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 157, §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Trata-se da positivação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (fruits of the poisonous tree), sendo que, segundo o postulado, a ilicitude da prova originária (a busca pessoal infundada) transmite-se, por contaminação e nexo causal, a todas as provas que dela derivem, incluindo a apreensão subsequente das drogas e a própria confissão do réu em sede policial. Ainda que o réu tenha confessado o crime, por ser prova independente, mas diretamente ligada à prova ilícita, também resta prejudicada. Nesse sentido, ensina Norberto Avena: “Consagrada esta teoria, há vários anos, pela jurisprudência brasileira, usava-se como fundamento legal para sua aplicação a regra do art. 573, § 1º, do CPP, dispondo que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”. Transpondo-se essa disposição para o tema de provas, resultava que a ilicitude de uma prova, uma vez reconhecida, causará a ilicitude das provas que dela diretamente decorram” ((Processo Penal, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017) Sem a higidez da abordagem primária, todo o acervo probatório subsequente carece de validade jurídica, o que implica na inexistência de prova da materialidade do delito. Afinal, sob o filtro constitucional, não há crime se não há prova lícita da existência do fato, impondo-se a absolvição do réu como única medida de justiça e respeito às regras do jogo democrático. Seja como for, não se pode olvidar que, no âmbito da justiça criminal, basta à Defesa suscitar dúvida fundada acerca da licitude da prova para impedir que ela sirva de suporte a um decreto condenatório, incumbindo ao Ministério Público demonstrar a regularidade da atuação estatal que culminou na obtenção dos elementos probatórios. No caso em exame, não me convenci de forma segura da justificativa apresentada pelos agentes policiais para a realização da abordagem. Como visto, os relatos colhidos ao longo da instrução apresentam inconsistências relevantes quanto aos fatos que teriam caracterizado a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que remanesce dúvida objetiva acerca da própria licitude da revista pessoal e, por consequência, das provas dela decorrentes. O Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. No caso vertente, a prova produzida não é suficiente para afastar, de forma segura, a dúvida acerca da legalidade da abordagem policial, circunstância que impede o reconhecimento da licitude das provas obtidas em seu desdobramento. Ante a dúvida que assombra o feito, é também imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é a lição de Tourinho Filho: "Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade." (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Destarte, diante da dúvida substancial acerca da existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial e, por conseguinte, da licitude das provas obtidas a partir dela, impõe-se o reconhecimento da ilicitude probatória, com o desentranhamento das provas derivadas da revista veicular e a consequente absolvição dos réus, sob pena de se admitir decreto condenatório incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ilicitude da busca pessoal e a consequente nulidade das provas derivadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus Diogo Miguel Fagundes, André de Andrade Pinto e Juliano Carmona Peres Pereira da prática do crime descrito no artigo 16, caput e parágrafo único (atual §1º), IV, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 3. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado: I. Determino o encaminhamento das armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Caso o armamento esteja no Instituto de Criminalística ou na Delegacia de Polícia, o respectivo órgão responsável pelo armazenamento será comunicado imediatamente da decisão judicial que determinar o encaminhamento ao Exército, sem a necessidade de aguardar a sentença. Cumpra-se, no que couber o disposto nos parágrafos no art. 993 do CNFJ. Após o transito em julgado: II. Restitua-se o valor, bem como o celular apreendidos. III. Arquive-se com comunicação ao Distribuidor e Instituto de Identificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, 14 de julho de 2026. Juiz Ricardo José Lopes
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRé DE ANDRADE PINTO
Réu DIOGO MIGUEL FAGUNDES
Réu JULIANO CARMONA PERES PEREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MAGNO DE OLIVEIRA PORTO
OAB: 16228156/PR
JOICE MIRANDA DA SILVA
OAB: 108042/PR
MAURO TIRONI ESTEVES
OAB: 62893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003603-42.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDRÉ DE ANDRADE PINTO DIOGO MIGUEL FAGUNDES JULIANO CARMONA PERES PEREIRA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diogo Miguel Fagundes, brasileiro, convivente, motorista, nascido aos 07.07.1989, natural de Curitiba/PR, filho de Eva Jandira da Rocha Fagundes e Nelson de Jesus Fagundes, portador do RG nº 10.973.063-7/PR, residente na Rua João Pereira de Godoi, 317, Guarituba, Piraquara/PR, André de Andrade Pinto, brasileiro, alcunha "Bico Fino", casado, desempregado, nascido aos 20.02.1991, natural de Curitiba/PR, filho de Emaria Lurdes Silveira de Andrade e Moacir Pinto, portador do RG nº 10.360.383-8/PR, residente na Rua Miguel Piekarski, 997, Boa Vista, Curitiba/PR, e de Juliano Carmona Peres Pereira, brasileiro, convivente, autônoma, nascido aos 26.04.1989, natural de Curitiba/PR, filho de Maria de Lourdes Carmona Peres Pereira e Jacir Pereira, portador do RG nº 9.621.604-1/PR, , residente na Rua Adrianópolis, s/nº, Bom Retiro, Matinhos/PR, pelos ilícitos penais a seguir descritos: “No dia 25 de junho de 2019, por volta das 11h10min, na avenida Juscelino Kubitschek, próximo à residência de numeral 511, via pública do balneário Caiobá, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, os denunciados DIOGO MIGUEL FAGUNDES, ANDRÉ DE ANDRADE PINTO e JULIANO CARMONA PERES PEREIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mediante ajustamento prévio, um aderindo à conduta do outro, portaram no interior do veículo que ocupavam uma arma de fogo marca Taurus com numeração suprimida, além de 29 (vinte e nove) munições calibre 380 intactas, de acordo com o auto de exibição e apreensão do mov. 1.8". Assim, imputou aos réus a prática do crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único (atual §1º), IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 54.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 71.1, 80.1 e 83.1) e, por meio de defensores por eles constituídos, apresentaram resposta à acusação (movs. 96.1, 102.1 e 104.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 105.1). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como foram interrogados os réus Juliano e Diogo, posto que o réu André foi declarado revel (movs. 316.1 a 316.6 e 571.1). O Ministério Público apresentou alegações finais via memoriais, nas quais pugnou pela procedência da ação penal com a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 579.1). A defesa do réu Diogo, agora exercida pela Defensoria Pública, requer a sua absolvição, sustentando que a imputação não foi confirmada em instrução. Argumenta que a prova testemunhal é uníssona ao indicar que a arma foi localizada no banco traseiro, onde estava o corréu André, enquanto Diogo apenas conduzia o veículo. Afirma que a mera presença de três ocupantes no automóvel não autoriza concluir pela existência de concurso de pessoas, inexistindo prova de ajuste prévio, unidade de desígnios ou adesão consciente de Diogo ao porte da arma de fogo. Defende que ele apenas prestava uma carona, sem conhecimento da arma ou do carregador encontrado sob seu banco. Sustenta, ainda, que a confissão extrajudicial é inválida por não ter sido prestada de forma voluntária, em razão da situação de prisão, ressaltando que os próprios policiais relataram que Diogo agiu como quem desconhecia a arma, ao contrário de André. Ao final, pugna por sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, posto que não foi ele quem suprimiu a numeração, tampouco tinha conhecimento de que a arma tinha a numeração suprimida. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 583.1). A defesa do réu André também requer sua absolvição, também diante da alegação de insuficiência probatória, sustentando que não há elementos que demonstrem seu domínio sobre a arma ou vínculo subjetivo com a conduta. Argumenta que André apenas utilizava o veículo emprestado por Diogo para buscar atendimento relacionado à sua condição de saúde, desconhecendo a existência da arma, cuja posse foi integralmente assumida por Diogo. Ressalta que o armamento foi localizado em local de maior acesso ao motorista, inexistindo prova de coautoria ou posse compartilhada. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/03, alegando que há dúvida quanto à supressão da numeração da arma à época dos fatos, diante da inconclusividade do laudo pericial e da afirmação de Diogo de que o armamento não estava adulterado quando da abordagem, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 584.1). Por fim, a defesa do réu Juliano, antes de adentrar ao mérito, suscita a nulidade da busca pessoal e veicular, sustentando a ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria se baseado apenas em informação genérica de que o veículo seria supostamente utilizado por traficantes. No mérito, requer sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, afirmando que não restou demonstrado que tivesse conhecimento da arma de fogo, do carregador ou das munições transportados no veículo. Destaca que André apresentava evidente nervosismo durante a abordagem e posteriormente assumiu a posse dos objetos apreendidos. Sustenta, ainda, que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria, não admitindo, em regra, a prática simultânea por mais de uma pessoa. Assim, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/03 (mov. 590.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES Sustenta a defesa do réu Juliano que a prova da materialidade delitiva que sustenta a pretensão do Ministério Público é ilícita, posto que deriva de abordagem policial e busca veicular manifestamente ilícitas, ante a ausência de fundada suspeita apta a justificá-las. Reexaminando o contexto em que se deu a abordagem policial e busca veicular, este Juízo conclui que assiste razão à defesa. Explico. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca em veículo equipara-se à busca pessoal, de modo que também encontra fundamento nos artigos 240, §2º, e 244 do CPP. Este último assim prevê: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, historicamente falando, a busca pessoal sempre foi um terreno fértil para arbitrariedades, justamente porque o texto de lei trabalha com o conceito aberto de “fundada suspeita”, sem definir critérios objetivos fechados, implicando em interpretações subjetivas e decisões baseadas em impressões meramente pessoais. É em razão disso que a jurisprudência contemporânea do STJ vem conferindo densidade normativa ao conceito de "fundada suspeita" a fim de que se afaste de meras intuições subjetivas ou no famigerado "tirocínio". Exige-se um juízo de probabilidade apoiado em elementos concretos, prévios e verificáveis, aptos a demonstrar, de forma minimamente racional, a possibilidade de se estar diante de atividade ilícita. Destaco trecho do acórdão proferido pelo Min. Rel. Sebastião Reis Júnior no julgamento do HC n.º 889.618/MG “(...) Conforme assentado no julgado, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Concluiu-se, ainda, que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. (...)” (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024) Ou seja, a suspeita que autoriza a invasão da esfera de privacidade do indivíduo deve ser calcada em fatos ostensivos e fidedignos. Acontece que, no caso concreto em julgamento, a fragilidade da narrativa policial acerca dos motivos que ensejaram a abordagem é manifesta. Extrai-se do boletim de ocorrência n.º 2019/744195 (mov. 1.2), bem como dos depoimentos prestados pelos policiais militares André de Oliveira da Silva (movs. 1.4 e 316.2) e Joabe Veiga Alves (movs. 1.6 e 316.3), que, durante patrulhamento de rotina, a equipe visualizou um veículo Fiat Uno trafegando em direção ao bairro Tabuleiro. Segundo relataram, o automóvel era amplamente conhecido no meio policial por supostamente pertencer a Vera Lúcia (notória traficante da região) e por estar frequentemente associado à prática de ilícitos. Após observarem o veículo retornar poucos instantes depois, decidiram realizar a abordagem, sendo que, na sequência, os três ocupantes foram abordados e desembarcaram do veículo. Durante a abordagem, os policiais indagaram se havia algum objeto ilícito no interior do automóvel, ocasião em que o denunciado André de Andrade Pinto informou que havia uma arma de fogo no veículo, indicando, inclusive, o local onde ela se encontrava. Diante dessa informação, foi realizada busca veicular, sendo localizada uma arma de fogo de uso permitido, calibre .380, marca Taurus, com a numeração de identificação suprimida, além de 29 (vinte e nove) munições intactas do mesmo calibre. A partir desses relatos, entende o juízo que, de fato, não havia a fundada suspeita a justificar a abordagem. O fato de o veículo supostamente pertencer a Vera Lúcia, pessoa conhecida por envolvimento com o tráfico de drogas, ou de haver notícia de que anteriormente teria sido utilizado na prática de ilícitos, não constitui, por si só, fundada suspeita apta a justificar a imediata abordagem policial, sobretudo porque, conforme narrado pelos próprios policiais, a decisão de interceptá-lo decorreu unicamente dessa circunstância. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem rejeitado abordagens e buscas fundadas exclusivamente em antecedentes criminais, informações genéricas ou classificações subjetivas de "atitude suspeita". Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. A informação por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente MIKE FELIPE GOULART. (HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso concreto, inexiste demonstração de qualquer circunstância objetiva que indicasse que aquele veículo, ou seus ocupantes, estivessem na posse de objetos ilícitos ou praticando qualquer infração penal. Os policiais não relataram manobras evasivas, tentativa de fuga, comportamento anormal ou qualquer outro elemento concreto apto a justificar a restrição da liberdade dos ocupantes. A circunstância de o automóvel ter passado em frente à viatura policial, ingressado no bairro Tabuleiro e, pouco tempo depois, retornado, igualmente não configura fundada suspeita, tratando-se de comportamento absolutamente neutro e compatível com inúmeras situações cotidianas. Aliás, tal dinâmica é plenamente compatível com a versão apresentada pelos três denunciados. Nas duas vezes em que interrogados, Diogo Miguel Fagundes, Juliano Carmona Peres Pereira e André de Andrade Pinto, de forma uníssona, relataram que Diogo havia saído para pagar algumas contas e já havia combinado de dar carona a Juliano para que este também resolvesse assuntos pessoais. Enquanto Juliano realizava seus pagamentos, André, residente no bairro Tabuleiro, telefonou para Diogo solicitando uma carona, razão pela qual foi buscá-lo naquele bairro, sendo a abordagem realizada justamente durante o trajeto de retorno. Assim, o simples fato de o veículo ter ingressado no bairro Tabuleiro e retornado momentos depois constitui circunstância absolutamente neutra, incapaz de demonstrar, ainda que minimamente, a probabilidade de seus ocupantes estarem transportando objetos ilícitos. Nessa linha, o STJ já assentou que características igualmente genéricas não são suficientes para legitimar busca pessoal ou veicular: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. O mau estado de conservação do veículo não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. 5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo o trancamento da ação penal.(...) Tese de julgamento: "1. O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas." (...) (AgRg no HC n. 1.002.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. (...) (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) A ausência de justa causa torna-se ainda mais evidente ao se observar o depoimento prestado pelo policial André de Oliveira da Silva (mov. 316.2). O policial foi categórico ao afirmar que não visualizaram quem efetivamente ocupava o veículo antes da abordagem, esclarecendo que a decisão de abordá-lo ocorreu unicamente porque reconheceu o automóvel como sendo, em sua percepção, vinculado a Vera Lúcia. Essa circunstância evidencia que a suspeita não recaía sobre qualquer dos ocupantes do veículo, mas apenas sobre o automóvel, o que caracteriza típica abordagem exploratória (fishing expedition), expressamente rechaçada pelo STJ. Sobre o tema, a Corte já decidiu que: "(...) há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) A fundada suspeita deve necessariamente recair sobre a pessoa que será submetida à busca. Se os próprios policiais afirmaram que sequer conseguiram identificar quem ocupava o veículo antes de determinarem sua parada, não havia como existir suspeita individualizada e objetivamente fundamentada em relação a qualquer dos denunciados. Ressalte-se que a identificação dos ocupantes como pessoas supostamente conhecidas pela prática do tráfico de drogas ocorreu somente após a abordagem, circunstância incapaz de justificar a intervenção policial. Do mesmo modo, a posterior localização da arma de fogo no interior do veículo e a confissão atribuída a um dos ocupantes não convalidam a ilegalidade originária da abordagem, conforme firme entendimento da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes. 12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Afinal, a legalidade da busca deve ser aferida exclusivamente à luz das circunstâncias conhecidas pelos agentes públicos no exato momento da intervenção policial. Admitir que elementos descobertos apenas após a abordagem possam justificar retrospectivamente a medida significaria, como adverte a doutrina e a jurisprudência, constitucionalizar a arbitrariedade a partir do resultado, invertendo a lógica das garantias fundamentais e esvaziando a exigência constitucional de justa causa para a restrição de direitos. Diante do exposto, o juízo não resta convencido da existência de standard probatório necessário para a configuração da fundada suspeita, posto que, no entender do juízo, a diligência partiu da mera conjectura subjetiva dos agentes. Reconhecida a ausência de justa causa para a abordagem inicial, torna-se imperativo aplicar o disposto no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 157, §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Trata-se da positivação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (fruits of the poisonous tree), sendo que, segundo o postulado, a ilicitude da prova originária (a busca pessoal infundada) transmite-se, por contaminação e nexo causal, a todas as provas que dela derivem, incluindo a apreensão subsequente das drogas e a própria confissão do réu em sede policial. Ainda que o réu tenha confessado o crime, por ser prova independente, mas diretamente ligada à prova ilícita, também resta prejudicada. Nesse sentido, ensina Norberto Avena: “Consagrada esta teoria, há vários anos, pela jurisprudência brasileira, usava-se como fundamento legal para sua aplicação a regra do art. 573, § 1º, do CPP, dispondo que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”. Transpondo-se essa disposição para o tema de provas, resultava que a ilicitude de uma prova, uma vez reconhecida, causará a ilicitude das provas que dela diretamente decorram” ((Processo Penal, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017) Sem a higidez da abordagem primária, todo o acervo probatório subsequente carece de validade jurídica, o que implica na inexistência de prova da materialidade do delito. Afinal, sob o filtro constitucional, não há crime se não há prova lícita da existência do fato, impondo-se a absolvição do réu como única medida de justiça e respeito às regras do jogo democrático. Seja como for, não se pode olvidar que, no âmbito da justiça criminal, basta à Defesa suscitar dúvida fundada acerca da licitude da prova para impedir que ela sirva de suporte a um decreto condenatório, incumbindo ao Ministério Público demonstrar a regularidade da atuação estatal que culminou na obtenção dos elementos probatórios. No caso em exame, não me convenci de forma segura da justificativa apresentada pelos agentes policiais para a realização da abordagem. Como visto, os relatos colhidos ao longo da instrução apresentam inconsistências relevantes quanto aos fatos que teriam caracterizado a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que remanesce dúvida objetiva acerca da própria licitude da revista pessoal e, por consequência, das provas dela decorrentes. O Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. No caso vertente, a prova produzida não é suficiente para afastar, de forma segura, a dúvida acerca da legalidade da abordagem policial, circunstância que impede o reconhecimento da licitude das provas obtidas em seu desdobramento. Ante a dúvida que assombra o feito, é também imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é a lição de Tourinho Filho: "Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade." (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Destarte, diante da dúvida substancial acerca da existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial e, por conseguinte, da licitude das provas obtidas a partir dela, impõe-se o reconhecimento da ilicitude probatória, com o desentranhamento das provas derivadas da revista veicular e a consequente absolvição dos réus, sob pena de se admitir decreto condenatório incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ilicitude da busca pessoal e a consequente nulidade das provas derivadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus Diogo Miguel Fagundes, André de Andrade Pinto e Juliano Carmona Peres Pereira da prática do crime descrito no artigo 16, caput e parágrafo único (atual §1º), IV, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 3. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado: I. Determino o encaminhamento das armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Caso o armamento esteja no Instituto de Criminalística ou na Delegacia de Polícia, o respectivo órgão responsável pelo armazenamento será comunicado imediatamente da decisão judicial que determinar o encaminhamento ao Exército, sem a necessidade de aguardar a sentença. Cumpra-se, no que couber o disposto nos parágrafos no art. 993 do CNFJ. Após o transito em julgado: II. Restitua-se o valor, bem como o celular apreendidos. III. Arquive-se com comunicação ao Distribuidor e Instituto de Identificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, 14 de julho de 2026. Juiz Ricardo José Lopes