Detalhe do processo

0003603-25.2025.8.16.0086

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaíra
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003603-25.2025.8.16.0086 Processo: 0003603-25.2025.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Ipiranga, 720 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Réu(s): BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA (RG: 102924436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.400.269-70) AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 3059 - SÃO FRANCISCO - GUAÍRA/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 155, §§4°-B e 4°-C, II, do Código Penal, por cinco vezes (Fato 02), art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 03), art. 330 do Código Penal (Fato 04) e art. 329 do Código Penal (Fato 05), nos seguintes termos: Fato 1 No dia 04 de outubro de 2025, em horário não determinado nos autos, nesta cidade de Guaíra/PR, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Altair Cunha da Silva, consistente em um telefone celular XIAOMI POCO C75, de cor preta (cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n° 2025/1297591 (mov. 1.3), boletim de ocorrência n. 2025/1276382 (mov. 1.19), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.12/1.13), nota de culpa (mov. 1.14) e mídia (mov. 1.20). Fato 2 No dia 04 de outubro de 2025, em datas e horários variados, por pelo menos 05 (cinco) vezes, nesta cidade e comarca de Guaíra/PR, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, subtraiu para si diversos valores da conta bancária da vítima Altair Cunha da Silva, de 64 anos, totalizando o montante de R$ 1.393,00 (um mil trezentos e noventa e três reais) (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1276382 (mov. 1.19) e comprovantes de mov. 1.18 e ora anexos). Consta nos autos que o delito foi cometido mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico – celular –, uma vez que o denunciado realizou a transferência bancária acessando a conta da vítima pelo aplicativo do banco, sem a sua autorização. Fato 03 No dia 12 de outubro de 2025, por volta das 04h01min, na Rua da Floresta, n. 861, bairro Vilta Alta, neste Município e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da substância entorpecente “cannabis sativa L.”, droga vulgarmente conhecida como maconha, pesando 12,9 (doze gramas e nove décimos de grama), a qual contém em sua composição o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n° 2025/1297591 (mov. 1.3), boletim de ocorrência n. 2025/1276382 (mov. 1.19), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.12/1.13), nota de culpa (mov. 1.14) e mídia (movs. 1.21 e 1.24). Segundo consta, Bruno foi abordado com o entorpecente embrulhado em uma sacola, além de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) em espécie e em notas diversas. Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelos Guardas Municipais Edson da Silva e Paulo Henrique da Silva, empreendendo em fuga ao correr, sendo logo alcançado pelos referidos servidores públicos (cf. boletim de ocorrência nº 2025/1297591 de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 1.6 e 1.8). Fato 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários competentes para executá-lo, eis que, após a ordem de abordagem e condução realizada pelos pelos Guardas Municipais Edson da Silva e Paulo Henrique da Silva, o denunciado investiu contra os agentes municipais, tentando desferir um soco, sendo necessário uso de força proporcional para contê-lo (cf. (cf. boletim de ocorrência nº 2025/1297591 de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 1.6 e 1.8). A denúncia foi oferecida no dia 14 de outubro de 2025 (mov. 46.1) e recebida em 15 de outubro de 2025 (mov. 62.1). Citado (mov. 82.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 90.1), arguindo preliminares (mov. 93.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designado audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e, ao final, interrogado o réu (mov. 139.1 e 173.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se a procedência do pedido, requerendo a condenação do réu pelas práticas descritas na exordial acusatória e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (mov. 177.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por todos os fatos imputados, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação das penas no mínimo lega, com incidência moderada da reincidência e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 114.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, pela prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, do Código Penal, art. 155, §§4°-B e 4°-C, II, do Código Penal, art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 329 do Código Penal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), e não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. II.1 DO PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO DO FATO 01 O réu foi inicialmente denunciado pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), consistente em subtrair para coisa alheia móvel. Finda a instrução processual, a Defesa passou a sustentar a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, consistente em apropriar-se de coisa achada. Cumpre salientar que o instituto da desclassificação tem por finalidade adequar a capitulação jurídica dos fatos efetivamente comprovados aos narrados na peça acusatória, preservando a correlação entre a imputação fática e a tipificação penal, sem que haja modificação substancial da conduta atribuída ao acusado. No caso, a denúncia descreve expressamente que: o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Altair Cunha da Silva, consistente em um telefone celular. Verifica-se, portanto, que a narrativa acusatória atribui ao denunciado, de forma inequívoca, a prática da conduta de subtrair coisa alheia móvel, elementar típica do crime de furto. Somente após a oitiva da vítima surgiu a hipótese de que o bem teria sido previamente perdido pelo ofendido, circunstância que, em tese, poderia conduzir à figura da apropriação de coisa achada. Todavia, tal fato não foi incorporado à descrição contida na denúncia, permanecendo inalterada a imputação original. Nessa perspectiva, não se está diante de mera alteração da classificação jurídica dos fatos narrados, mas sim da atribuição de conduta materialmente distinta da inicialmente imputada ao denunciado. Enquanto o crime de furto pressupõe a retirada da coisa da esfera de posse ou vigilância da vítima, a apropriação de coisa achada pressupõe o encontro de bem previamente perdido pelo seu possuidor, seguido da indevida incorporação ao patrimônio do agente. Desse modo, eventual condenação pelo delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, sem a correspondente modificação da imputação fática e sem a observância do procedimento legal adequado, implicaria evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acusado se defendeu, durante toda a instrução processual, da imputação de ter subtraído o bem, e não de ter se apropriado de objeto encontrado. Registre-se, ainda, que o Ministério Público, em alegações finais, requereu subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada. Contudo, o acolhimento de tal pretensão demandaria a alteração da própria narrativa fática da acusação, providência incompatível com o princípio da correlação entre acusação e sentença. Em termos práticos, isso importaria em verdadeira mutatio libelli, a qual demanda observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, não podendo ser realizada de ofício pelo Juízo sem a observância das garantias processuais pertinentes. Assim, diante da manifesta discrepância entre os fatos descritos na denúncia e aqueles que se pretende enquadrar em tipo penal diverso, impõe-se o afastamento tanto do pedido defensivo quanto o requerimento subsidiário formulado pelo Ministério Público, sob pena de grave violação ao direito de defesa e ao princípio da congruência entre a imputação acusatória e o provimento jurisdicional. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO. ACOLHIMENTO, POR MOTIVO DIVERSO. ÉDITO REPRESSIVO QUE DESCLASSIFICOU O TIPO PENAL DENUNCIADO EM NÍTIDO DESACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. SITUAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEÇA ACUSATÓRIA E SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA ANULATÓRIA, À MÍNGUA DE RECURSO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PANORAMA QUE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007579-92.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 20.04.2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de desclassificação da imputação penal descrita no Fato 01. II.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, pois evidenciado a inexistência do fato. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2025/1297591 (mov. 1.3) o seguinte: DURANTE PATRULHAMENTO REALIZADO PELA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL PELO BAIRRO VILA ALTA, FOI AVISTADO UM INDIVÍDUO TRANSITANDO EM UMA BICICLETA, SENDO ESTE CONHECIDO DAS EQUIPES POR JÁ TER SE ENVOLVIDO EM OCORRÊNCIA ANTERIOR, NA QUAL TERIA ENCONTRADO UM APARELHO CELULAR DA MARCA XIAOMI, PERTENCENTE AO ALTAIR CUNHA DA SILVA, SOGRO DE UM POLICIAL MILITAR, E UTILIZADO O DISPOSITIVO PARA ACESSAR APLICATIVOS BANCÁRIOS E EFETUAR UMA TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA UMA CONTA EM NOME DE BRUNO RODRIGO SCHIMITZ BARBOSA. DIANTE DO RECONHECIMENTO, A EQUIPE UTILIZOU SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA E DEU VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO, QUE ATENDEU À ORDEM E PAROU, SENDO IDENTIFICADO COMO BRUNO RODRIGO SCHIMITZ BARBOSA. APÓS SER ABORDADO, PROCEDEU-SE À BUSCA PESSOAL, SENDO ENCONTRADO COM BRUNO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA PESANDO 12,9 GRAMAS, A QUANTIA DE R$186,00 (CENTO E OITENTA E SEIS REAIS), SENDO DUAS NOTAS DE CINQUENTA REAIS, DUAS NOTAS DE VINTE REAIS, QUATRO NOTAS DE DEZ REAIS E TRÊS NOTAS DE DOIS REAIS, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR DA MARCA XIAOMI, MODELO POCO C75, DE COR PRETA, UM FONE DE OUVIDO, UM MOLHO DE CHAVES, UM SOCO INGLÊS E DOIS ISQUEIROS. AO SER QUESTIONADO SOBRE O CELULAR E A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BRUNO AFIRMOU NÃO EXERCER TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO QUE A DROGA SERIA PARA CONSUMO PRÓPRIO E QUE O APARELHO CELULAR TERIA SIDO COMPRADO EM UMA LOJA. DURANTE O DIÁLOGO COM A EQUIPE, BRUNO DESOBEDECEU ÀS ORDENS DOS GUARDAS E EMPREENDEU FUGA CORRENDO, NÃO ACATANDO AS DETERMINAÇÕES DE PARADA DADAS PELOS AGENTES DURANTE O TRAJETO. DURANTE A FUGA, BRUNO ACABOU ESCORREGANDO EM UMA PORÇÃO DE TERRA E CAINDO AO SOLO. AO SER ALCANÇADO, BRUNO ENTROU EM LUTA CORPORAL COM OS GUARDAS, TENTANDO DESFERIR UM SOCO EM UM DOS AGENTES, SENDO NECESSÁRIO O USO PROPORCIONAL DA FORÇA PARA CONTÊ-LO E REALIZAR SUA ALGEMAÇÃO. DIANTE DOS FATOS, BRUNO E SUA BICICLETA FORAM CONDUZIDOS ATÉ A BASE DA GUARDA MUNICIPAL. PARA AVERIGUAR A ORIGEM DO APARELHO CELULAR, FOI FEITO CONTATO COM O CABO GONÇALVES, DA POLÍCIA MILITAR, O QUAL CONFIRMOU QUE O APARELHO EM POSSE DE BRUNO PERTENCIA A SEU SOGRO E HAVIA SIDO EXTRAVIADO ANTERIORMENTE, CONFORME BOU Nº 2025/1276382. O POLICIAL ENCAMINHOU À EQUIPE FOTOS DA CAIXA DO CELULAR E DA ETIQUETA COM O CÓDIGO DE BARRAS, COMPROVANDO TRATAR-SE DO MESMO APARELHO. APÓS O CABO GONÇALVES CONFIRMAR QUE SE TRATAVA DO APARELHO EXTRAVIADO, FOI SOLICITADO QUE BRUNO O DESBLOQUEASSE, O QUAL O FEZ LIVREMENTE, INCLUSIVE MOSTRANDO A SENHA UTILIZADA E, COMO DIZIA SER INOCENTE, AUTORIZANDO SEU MANUSEIO, MOMENTO EM QUE FORAM CONSTATADAS ALGUMAS MENSAGENS COM INDÍCIOS DE QUE ELE ESTARIA PRATICANDO O TRÁFICO DE DROGAS. DURANTE A CONVERSA, O ABORDADO DECLAROU QUE FAZIA APENAS A ENTREGA DA DROGA, ALEGANDO TRABALHAR PARA UMA TERCEIRA PESSOA, CUJO NOME NÃO QUIS REVELAR. A vítima Altair Cunha da Silva compareceu em Juízo (mov. 174.1): Acabei esquecendo meu telefone celular sobre o capô do meu carro enquanto realizava minhas atividades habituais, vindo a perdê-lo na via pública sem perceber o momento exato em que caiu. Posteriormente, tomei conhecimento de que o acusado encontrou o referido aparelho e ficou com ele em sua posse. Relato que, após estar com o celular, o acusado acessou meu aplicativo bancário, não sabendo precisar de que forma conseguiu realizar esse acesso, e efetuou diversas transferências via Pix. Ao todo, foram realizadas cinco transferências, sendo uma no valor de R$ 1.000,00 para a conta do próprio acusado e outras quatro transferências para estabelecimentos diversos, totalizando aproximadamente R$ 1.393,00. Após o ocorrido, consegui o contato telefônico do acusado e entrei em contato com ele, solicitando a devolução do aparelho celular, por se tratar de objeto de extrema necessidade para mim. No entanto, ele negou estar com o telefone, alegando não tê-lo encontrado, razão pela qual não houve devolução naquele momento. Cerca de oito dias após os fatos, fui informado de que a Guarda Municipal havia abordado o acusado durante a madrugada de um sábado, ocasião em que ele foi encontrado ainda na posse do meu aparelho celular. Naquele momento, os agentes entraram em contato comigo, ocasião em que forneci os dados necessários para identificação do aparelho, sendo confirmada a sua titularidade. Esclareço, contudo, que o celular não me foi restituído até o presente momento, pois foi encaminhado à perícia em razão de ter sido relacionado a outros fatos, tendo me sido informado que o aparelho estaria vinculado a movimentações envolvendo entorpecentes. No que se refere às transferências realizadas, reconheço que houve um Pix de R$ 1.000,00 para a conta do acusado, bem como transferências adicionais, dentre elas aproximadamente R$ 250,00 para um estabelecimento de conserto de celulares, cerca de R$ 85,00 para um estabelecimento de cabeleireiro, aproximadamente R$ 38,00 para uma loja de roupas e cerca de R$ 20,00 para uma loja de brinquedos, não tendo eu conseguido reaver qualquer desses valores, ainda que tenha comunicado o banco, pois os valores já haviam sido destinados aos recebedores. (...) Não sei como o acusado conseguiu acesso ao meu aplicativo bancário, uma vez que eu utilizava senha para acesso, sendo esta a mesma utilizada para a realização de transações. Não tenho conhecimento se, por eventual descuido, o aplicativo permaneceu aberto no momento em que perdi o aparelho. O celular não possuía bloqueio de tela. Acredito que o acusado realizou todas essas transações em curto espaço de tempo. O Guarda Municipal Paulo Henrique da Silva prestou depoimento em Juízo (mov. 138.1): Tínhamos informações prévias de que Bruno estaria na posse de um aparelho celular pertencente à vítima Altair Cunha da Silva. Durante patrulhamento avistamos Bruno andando de bicicleta, momento em que procedemos à abordagem. No momento da abordagem pessoal, encontramos em sua posse uma porção de substância entorpecente, o aparelho celular mencionado, um soco inglês e certa quantia em dinheiro em espécie, aproximadamente R$ 186,00. Ao ser indagado sobre o aparelho celular, Bruno informou que havia adquirido o objeto em uma loja mas não informou por qual valor. Durante a ocorrência, procedemos à verificação do aparelho celular, identificando sua marca e conferindo os dados, inclusive o IMEI, os quais coincidiram com o aparelho da vítima, mediante confirmação por meio de informações e imagens enviadas. Solicitamos que Bruno desbloqueasse o aparelho celular, o que foi prontamente atendido. Ao analisar o conteúdo do aparelho, foram visualizadas mensagens indicando possível prática de tráfico de drogas, com conversas nas quais terceiros aguardavam a entrega de entorpecentes. Bruno informou que realizava a entrega de drogas para um terceiro, contudo não revelou a identidade do fornecedor. Em relação à substância entorpecente, esta estava acondicionada em um pequeno invólucro. O abordado apresentava características típicas de usuário de drogas, como odor corporal característico, compatível com uso de entorpecentes, tendo inclusive confirmado que faz uso de maconha. Esclareço ainda que, durante a abordagem inicial, Bruno não apresentou resistência imediata, sendo realizada a revista pessoal sem incidentes. No momento em que foi informado de que seria conduzido à unidade policial, tentou evadir-se do local, empreendendo fuga. Durante a tentativa de evasão, ele escorregou em uma área com barro, ocasião em que houve luta corporal para contê-lo. Nesse contexto, tentou desferir um soco em minha direção, o qual consegui desviar. Após isso, realizamos a contenção e algemação do indivíduo. A informação de que Bruno estaria com o referido celular foi repassada por um cabo da Polícia Militar às forças de segurança, após verificação de que teria sido realizada uma transferência bancária via Pix no valor aproximado de R$ 1.000,00 da conta da vítima para a conta de Bruno, circunstância que reforçou a suspeita. Posteriormente, o próprio abordado confirmou ter efetuado essa transferência. O conduzido não informou como teve acesso à senha bancária da vítima, limitando-se a não esclarecer esse ponto, sendo que a transação foi realizada por meio do aplicativo instalado no próprio telefone subtraído. O policial Édson da Silva também narrou em Juízo (mov. 138.2): Durante patrulhamento, deparei-me com o indivíduo Bruno, sendo de conhecimento prévio da equipe que ele poderia estar na posse de um aparelho celular subtraído e que teria realizado movimentações bancárias via Pix para sua própria conta utilizando esse dispositivo. Diante disso, foi dada voz de abordagem, durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse um aparelho celular, uma porção de substância entorpecente, um soco inglês, um molho de chaves e, possivelmente, um fone de ouvido. O indivíduo afirmou que o celular era de sua propriedade e que o havia adquirido em uma loja, sem fornecer maiores detalhes. Quanto à substância entorpecente, declarou que se destinava a uso próprio, afirmando não ser traficante. Observei que Bruno passou a demonstrar nervosismo enquanto a equipe dialogava com ele e buscava compreender as informações constantes no aparelho celular. Em determinado momento, tentou empreender fuga. Ao fazê-lo, escorregou em uma poça de lama existente nas proximidades, em um barranco, ocasião em que foi alcançado. Durante a contenção, tentou desferir golpes com socos contra um dos agentes, sendo necessário o uso da força para contê-lo e proceder à sua algemação. Na sequência, com o objetivo de esclarecer a situação do aparelho celular, conduzimos Bruno até a base da Guarda Municipal, juntamente com os objetos apreendidos. Foi então realizado contato com um cabo da Polícia Militar que havia repassado informações acerca do aparelho, o qual enviou dados e imagens, incluindo números identificadores, que confirmaram tratar-se de pertence do sogro referido pelo policial. Solicitamos ao abordado que desbloqueasse o aparelho celular, o que foi realizado de forma voluntária. No momento em que o aparelho foi desbloqueado, começaram a chegar diversas mensagens, cujo teor indicava que o indivíduo estaria atrasado em entregas e sendo cobrado por diversas pessoas, sugerindo, naquele contexto, a prática de tráfico de drogas. Ao ser novamente questionado, Bruno afirmou que não era o proprietário da droga e que apenas realizava entregas para terceiros. Diante dos fatos, procedemos à leitura e conferência das informações do aparelho, confirmando sua correspondência com aquele previamente identificado. Quanto à duração da abordagem inicial, foi entre 10 a 20 minutos. Foi encontrada a quantia aproximada de R$ 186,00 em espécie, sobre a origem do valor, ele afirmou que trabalhava em uma lanchonete em frente ao Colégio no Zeballos. O próprio Bruno forneceu a senha do aparelho celular, permitindo seu manuseio, negando a realização das transferências via Pix. O réu foi interrogado (mov. 138.3): Não subtraí o aparelho celular da vítima Altair, mas sim que o encontrei caído na rua, estando o aparelho com a tela voltada para baixo e apresentando sinais de queda, diante disso, peguei o aparelho para mim. O aparelho se encontrava desbloqueado, sem aparente proteção por senha, levei para minha residência com a finalidade de carregá-lo. Reconheço que acessei a conta bancária vinculada ao aparelho, consegui acesso à senha do aplicativo bancário ao interagir com o dispositivo. Assim, realizei transferências via Pix, no valor aproximado de R$ 1.000,00 para minha conta, além de outras transações destinadas ao pagamento de serviços. Após tais atos, arrependi-me e realizei a formatação do aparelho, com o intuito de cessar o acesso às informações e evitar novas movimentações. O entorpecente era de minha propriedade e destinada exclusivamente ao meu consumo pessoal. No dia dos fatos, eu estava trabalhando como entregador. No momento da abordagem, já havia finalizado a última entrega e estava retornando para minha residência. As mensagens que recebia em meu aparelho diziam respeito a cobranças por atrasos nas entregas de lanches, realizadas para clientes da lanchonete, e não tinham qualquer relação com tráfico de drogas, conforme foi interpretado pelos agentes. Informo que tais mensagens provinham de clientes conhecidos, que aguardavam seus pedidos e estranhavam a demora, ocasionada pela substituição do meio de transporte. Inicialmente obedeci à ordem de parada, ao perceber que seria conduzido, tentei me evadir do local, correndo, porém não reagi com agressões físicas contra os agentes. Esclareço que, durante a contenção, caí ao solo e os agentes imobilizaram-me, sendo que meus movimentos se limitaram à tentativa de me desvencilhar para fugir novamente, não tendo eu desferido socos contra os policiais. Em relação aos valores encontrados em minha posse, informo que a quantia de R$ 186,00 era proveniente do meu trabalho na lanchonete. As mensagens visualizadas no aparelho celular estavam relacionadas à atividade de entrega de alimentos e não à comercialização de entorpecentes. Conforme se depreende da prova oral produzida em juízo, restou evidenciado, especialmente pelo depoimento da vítima, que o fato imputado na denúncia não ocorreu da forma descrita pela acusação. Extrai-se do relato do ofendido: Acabei esquecendo meu celular sobre o capô do meu carro enquanto realizava minhas atividades habituais, vindo a perdê-lo na via pública sem perceber o momento exato em que caiu. (...) Não tenho conhecimento se, por eventual descuido, o aplicativo permaneceu aberto quando perdi o aparelho. Verifica-se, portanto, que o próprio ofendido foi categórico ao afirmar que esqueceu o aparelho celular sobre o veículo, vindo a perdê-lo em via pública. Em nenhum momento houve a indicação de que o acusado tenha praticado qualquer ato de subtração do bem. Cumpre destacar que o delito de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, pressupõe a conduta de subtrair coisa alheia móvel da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso concreto. A perda involuntária de um objeto caracteriza a cessação espontânea da posse e da vigilância por parte de seu proprietário, ao passo que a subtração exige atuação deliberada do agente voltada à retirada da coisa da posse da vítima. Embora o aparelho celular tenha sido posteriormente localizado em poder do acusado, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que este tenha participado do desaparecimento do bem ou praticado qualquer ato de subtração. Ao contrário, a prova produzida revela apenas que a vítima perdeu o objeto em razão de descuido próprio, sem que haja qualquer evidência de intervenção criminosa por parte do denunciado. Desse modo, a mera circunstância de o aparelho ter sido encontrado posteriormente com o acusado não se mostra suficiente para sustentar a imputação constante do Fato 01 da peça acusatória, notadamente porque inexistem provas de que tenha ocorrido a alegada subtração. A narrativa probatória, na realidade, demonstra situação absolutamente diversa daquela descrita na denúncia. Assim, diante da ausência de prova da ocorrência do fato típico imputado pela acusação, e considerando que o conjunto probatório evidencia a perda do objeto pela vítima, sem demonstração de qualquer ato de subtração atribuível ao acusado, impõe-se o reconhecimento da inexistência do fato descrito na inicial acusatória, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. II.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§4°-B e 4°-C, II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19) e comprovantes de transferência via pix (mov. 1.18 e 46.2), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima, tanto em sede policial quanto judicial, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Em que pese a absolvição pela imputação do Fato 01, é certo que o denunciado se tornou possuidor ilegítimo do celular apreendido, e durante a posse subtraiu valores depositados na conta bancária da vítima. O próprio acusado confessou a prática criminosa, inclusive, narrou como teve acesso ao aplicativo do banco e realizou as transferências, parte para si mesmo, parte em estabelecimentos comerciais. Em paralelo, a Defesa requer o afastamento da forma qualificada do delito, diante da suposta ausência de fraude, contudo, não lhe assiste razão. Ora, é evidente o modus operandi. O denunciado narrou ter acessado o aplicativo por interagir insistentemente com o aplicativo, configurando a fraude necessária para a prática da forma qualificada do delito. Ademais, a ausência de perícia técnica é prescindível para configurar o tipo penal qualificado, principalmente pelo conjunto probatório robusto existente. Quanto ao pedido de reconhecimento de apenas uma prática delitiva, também não assiste razão à Defesa. Os comprovantes anexos demonstram a ocorrência de 5 transferências bancárias no dia dos fatos, cada uma para pessoas diferentes (mov. 46.2). Em que pese o curto lapso temporal, a prática criminosa é delimitada pela pluralidade de ações, o que se verifica no caso. O denunciado subtraiu os valores por meio de ações distintas com o único desígnio de subtrair valores do ofendido, não podendo ser imputado a ocorrência de uma única prática criminosa, mas diversos furtos praticados por meio de fraude eletrônica. Portanto, quanto à tipicidade, o acusado incorreu no tipo objetivo e subjetivo do art. 155, §4°-B, do CP, pois, de forma consciente e voluntária, subtraiu para si coisa alheia móvel por meio de fraude por meio de dispositivo eletrônico, por cinco vezes. A conduta do acusado é antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude, e o acusado também era culpável, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. II.3. DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 (FATOS 3) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19) e Laudo Pericial, o qual confirmou se tratar de delta-9-tetrahidrocanabinol (mov. 98.4), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, em razão dos depoimentos arregimentadas aos autos, corroborada com os demais elementos de prova, apesar disso, fica evidente a prática do ilícito administrativo de uso de drogas para consumo pessoal, e não do delito de tráfico de drogas. Com efeito, embora seja prescindível a comprovação da comercialização do entorpecente, a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 não dispensa o ônus da acusação de provar que a droga apreendida se destinava, de forma estreme de dúvida, a terceiros. Em contrapartida, o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas apresenta os requisitos a serem apreciados pelo juiz para fins de diferenciação do tráfico e do uso de drogas, a saber, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Segundo a doutrina, “[...] é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem com a conduta e os antecedentes do agente [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 10ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 357). No tocante à quantia e natureza da droga, a lei não estabelece critérios objetivos para definir quantitativo para fins de enquadramento no tipo do art. 28 da Lei 11.343 /2006, que pune a posse de droga para consumo pessoal. No caso concreto, foram apreendidas cerca de 12g de maconha (mov. 1.10). com isso, apesar de sustentado por ambas as testemunhas que o acusado estava comercializando entorpecente, negociando por meio eletrônico, não há elementos que induzam ou comprovem o comércio ilícito pelo acusado, na forma do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Desta sorte, embora o Ministério Público pugne pela condenação do acusado com base nas circunstâncias do caso – alegando as fotografias de viaturas, mensagens cobrando entrega da droga e apreensão de notas fracionadas - não se pode olvidar que as provas devem ser incontestes, assim, é elementar que as condições fáticas envoltas ao processo denotem indícios que traduzam o comércio da droga, não se perfazendo de forma objetiva somente com base em elementos informativos. Outrossim, não houve apreensão de demais instrumentos que possivelmente conectassem o réu à venda de ilícitos, nem foram anexadas tais mensagens que comprovariam a suposta prática delitiva. A versão apresentada pelo réu, no sentido de ter trabalhado como entregador e estar voltando para casa com o entorpecente para uso próprio, mostra-se condizente com as circunstâncias dos autos, de modo que a sua conduta não se alinha à traficância. Em que pese o valor apreendido esteja fracionado, não é suficiente para demonstrar a prática criminosa, ora, a apreensão de R$ 186,00 em 11 notas diferentes se demonstra razoável quando analisado a divisão dos valores das notas e sua origem, proveniente dos serviços de entregador. Ademais, apesar do valor probatório do depoimento policial, não pode ser considerado incontestável, devendo haver outros elementos que corroborem com o narrado. Mesmo diante da possibilidade, não foram anexadas nenhuma das mensagens supostamente cobrando a entrega do entorpecente, ressalto que as próprias testemunhas narraram serem informadas da senha do celular furtado. No sentido da inexistência de outros elementos aptos a indicar a traficância, trago à colação o seguinte precedente do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDUTA DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.346/2006 PARA A DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. DÚVIDA SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL OU A TERCEIROS DA DROGA APREENDIDA. RÉU QUE AFIRMA SER USUÁRIO DE ENTORPECENTES E, EM SEDE POLICIAL, ASSUME A PROPRIEDADE DA DROGA PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO CONFEREM DETALHES QUANTO À EVENTUAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE À MERCANCIA NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES QUE APONTEM PARA A PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. QUANTIDADE DA DROGA (1,2 GRAMAS) QUE POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MONTANTE ARRECADADO, ADEMAIS, COMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ORIGEM E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001373-81.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2022, grifei). E não se destinando a droga à mercância, incide na figura do art. 28 da Lei 11.343/2006 quem transportar, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostrando-se possível a desclassificação, sem que haja violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Sem prejuízo, cumpre ressaltar que o próprio acusado, durante seu interrogatório, afirmou que o entorpecente apreendido se destinava ao seu consumo pessoal, não tendo que se falar em eventual absolvição. Assim, não existindo qualquer prova insofismável no sentido de que a droga apreendida se destinava ao tráfico, deve ser desclassificada a conduta do réu para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C /C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE. 12,15 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora não se aplique o princípio da insignificância aos crimes de tráfico de drogas, o precedente do STF no Tema 506 estabeleceu novo paradigma interpretativo fundado nos princípios da proporcionalidade, lesividade e intervenção mínima, cujos critérios objetivos devem ser aplicados analogicamente in bonam partem. 2. Hipótese em que o paciente foi flagrado com 12,15 gramas de cocaína (quantidade três vezes inferior ao parâmetro fixado pelo STF para maconha), sem balança, caderno de anotações ou outros petrechos de tráfico, portando apenas R$ 2,00, sem flagrante de venda efetiva. 3. O fato de contar as porções não caracteriza inequivocamente mercancia, sendo conduta compatível com quem adquire droga para consumo e confere a quantidade recebida. Aplicação do in dubio pro reo. 4. A ausência de elementos concretos de tráfico impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com aplicação das medidas educativas previstas no Tema 506, sem repercussão criminal. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 1.034.579/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Segundo, ainda, o fixado pelo STF, no julgamento do Tema 506, em repercussão geral, resultou na seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n, DIVULG 26- 09-2024, PUBLIC 27-09-2024) Destarte, pelas provas arregimentadas, jus se faz a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a ilícito administrativo de posse de drogas para consumo (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06), e, por conseguinte, declino da competência para o Juizado Especial Criminal de Guaíra/PR. II.4. DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 330 E 329 DO CÓDIGO PENAL (FATOS 04 E 05). Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial em relação a ambos os crimes contra a Administração Pública. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Os Guardas Municipais foram uníssonos ao afirmar o início da abordagem, no primeiro momento, o acusado colaborou com os agentes, após tomar conhecimento que seria encaminhado à delegacia, empreendeu fuga, vindo a ser alcançado após cair no chão. A fim de evitar o cumprimento das medidas legais, o réu desferiu golpes contra um dos Guardas. Interrogado, o acusado declarou: Inicialmente obedeci à ordem de parada, ao perceber que seria conduzido, tentei me evadir do local, correndo, porém não reagi com agressões físicas contra os agentes. Esclareço que, durante a contenção, caí ao solo e os agentes imobilizaram-me, sendo que meus movimentos se limitaram à tentativa de me desvencilhar para fugir novamente, não tendo eu desferido socos contra os policiais. A dinâmica dos fatos foi confirmada pelo acusado, embora tenha levantada tese defensiva quanto à ausência de violência de sua parte (conduta atípica quanto ao delito de resistência). Inicialmente, o acusado foi colaborativo com os agentes de segurança, depois tentou se evadir da responsabilidade criminal, e, por fim, para evitar ser posto em custódia, praticou atos de resistência, consistentes em desferir alguns golpes contra um dos guardas. A fuga configura a prática de desobediência, justamente pelo agente ter desobedecido as determinações dos guardas, ademais, ainda que negue, no contexto da fuga e pelos depoimentos colhidos, resta também configurado a prática de resistência por meio de violência. Pela impossibilidade da aplicação do princípio da consunção, uma vez que não se tem a relação entre crime-meio e crime-fim no caso concreto, cita-se a jurisprudência deste E. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA PARA IMPEDIR QUE FOSSE ALGEMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (II) ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NEGATIVA REITERADA EM ATENDER ORDEM LEGAL E, EM SEGUIDA, OPOSIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. (III) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDADA NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ELEMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL NEM DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. READEQUAÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu que o condenou pelos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), à pena de 5 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 11 dias-multa. O acusado foi absolvido do crime de lesão corporal (art. 129, §13, CP). O recorrente apelou pugnando pela absolvição quanto ao crime de resistência, por insuficiência de provas; pelo reconhecimento da consunção entre desobediência e resistência; pela redução da pena ao mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de resistência; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção para absorver o crime de desobediência pelo de resistência; (iii) saber se a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da inadequada valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais militares, coesos e harmônicos, confirmam que o réu se recusou a abrir a porta da residência e, posteriormente, empregou força física para impedir a colocação das algemas. Não há elementos que infirmem a credibilidade dos agentes públicos, cujos relatos se alinham às demais provas dos autos. 4. A versão do acusado – alegando ter sido vítima de agressões injustificadas – não encontra amparo no conjunto probatório, que se apresenta consistente e apto a demonstrar a prática dos delitos imputados. 5. As condutas ocorreram em momentos distintos: primeiro, a negativa reiterada em obedecer às ordens para abrir a porta (desobediência) e, depois, o emprego de força física contra os policiais no momento de ser algemado. (resistência). Assim, evidenciam-se desígnios autônomos, afastando a absorção entre os crimes. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, fundada no estado de embriaguez do acusado, revela-se inadequada, pois tal circunstância não extrapola o tipo penal. Readequação necessária, reduzindo-se a pena ao mínimo legal, nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar as penas ao mínimo legal, fixando-as em 2 meses e 15 dias de detenção e multa de 10 dias-multa, mantida, no mais, a condenação pelos crimes dos arts. 330 e 329, caput, ambos do Código Penal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, caput; 330; 69. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0000554-91.2019.8.16.0051. TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001562-88.2020.8.16.0174. TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0013613-46.2018.8.16.0031. TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0006437-13.2017.8.16.0011. TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001890-40.2017.8.16.0136. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra condenação por desobediência e resistência. Ficou comprovado, a partir dos relatos coerentes dos policiais militares, que o acusado se recusou a cumprir ordem legal ao não abrir a porta da residência e, depois, reagiu fisicamente durante o procedimento de colocação de algemas. A versão apresentada pela defesa não foi confirmada pelas provas do processo. Por isso, a condenação foi mantida. Também não se aplicou a tese de consunção, pois os crimes ocorreram em momentos diferentes e com finalidades distintas. No entanto, o Tribunal afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduziu a pena para o mínimo legal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001152-21.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.06.2026) Portanto, quanto à tipicidade, o acusado incorreu nos tipos objetivo e subjetivo dos art. 329 e 330 do CP, pois, de forma consciente e voluntária, não obedeceu à ordem e posteriormente resistiu à execução de ato legal. A conduta do acusado é antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude, e o acusado também era culpável, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo. Logo, a condenação é medida que se impõe. II.5 DAS CIRCUNSTÂNCIAS Diante da condenação do acusado pela prática dos Fatos 02, 04 e 05, passo à análise das circunstâncias dos crimes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme assim manifestado pelo acusado em seu interrogatório judicial, conforme art. 65, III, alínea “d”, do CP e Súmula n° 545 do STJ, pela prática dos Fatos 02 e 04. Reconheço a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do CP, diante da condenação definitiva do réu por crime anterior ao delito ora apurado, pelo delito descrito no artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 23/10/2020, sob os autos n.º 0003176-43.2016.8.16.0086, cuja pena foi extinta por indulto em 21/07/2025. A condenação nos autos n° 5001883-81.2016.4.04.7017, pelo delito do 33 da Lei n° 11.343/2006 teve a pena extinta pelo cumprimento em 08/01/2021, não ultrapassado o período depurador. Sobejante, contudo, será valorada a título de maus antecedentes. Exclusivamente sobre o Fato 02, reconheço a causa de aumento de pena do art. 155, §4°-C, II, do Código Penal, em razão de a vítima possuir mais de 60 anos na data do fato. Diante da prática contra apenas uma vítima e das circunstâncias do caso, fixo a causa em sua fração mínima de 1/3. Diante da reincidência do réu, incabível a forma privilegiada do delito, disposta no §2°, do art. 155 do Código Penal. O crime continuado ou continuidade delitiva encontra regramento no art. 71 do CP. Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Ao destrinchar o dispositivo, a Quarta Turma do STJ elencou estes requisitos para a configuração do instituto jurídico: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n.° 818.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.10.2023). Faz-se necessário averiguar a existência de lapso mínimo entre as condutas, “(...) não se reconhecendo como continuidade delitiva a pratica de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias”, em regra (STF, Segunda Turma, HC n.° 73219, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 26.4.1996). In casu, todos os requisitos foram cumpridos, lê-se no Fato 02 que no mesmo dia, por meio de ações diferentes, o denunciado subtraiu valores da vítima, por cinco vezes. Assim, considerando que os delitos são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o segundo e os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71, caput, do CP. A proporção de aumento é dada pelo número de delitos praticados pelo sentenciado, conforme Súmula 659 do STJ. No presente caso, por restar comprovado a prática de 5 delitos, a fração aplicada ao aumento deve ser de 1/3 (um terços). Os crimes previstos no art. 155, §§4°-B e 4°C, II, 329 e 330 do Código Penal, foram praticados em concurso material. Como consequência, após a realização da continuidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado, deve ser somada à pena final pelos crimes de desobediência e resistência, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. III. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) ABSOLVER o acusado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA da imputação constantes do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), com fundamento no artigo 386, I e VII, do Código de Processo Penal. b) DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas, imputado ao réu BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, nas sanções do artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006. c) CONDENAR o acusado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, nas sanções do art. 155, §§4°-B e 4°-C, II, do Código Penal, por cinco vezes (Fato 02), art. 330 do Código Penal (fato 04) e art. 329 do Código Penal (Fato 05). Diante da desclassificação em tela, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para eventual apuração e reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta. Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, LXVI, CF), que impõe seja ela calculada de forma a ser suficiente como punição e adequada à pessoa do réu, bem como atento às suas finalidades preventiva e repressiva (art. 59, caput, CP) e seguindo o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, passo a fixar-lhe a pena. III.1. DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, §§4°-B E 4°-C, II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Em atenção à data do fato, passos à análise da dosimetria atento às penas fixadas na Lei n° 14.155/2021. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, não excede aquela inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. O réu possui maus antecedentes, devendo esta circunstância ser valorada em 1/6. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, no presente caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. As consequências do crime não são gravosas nem extrapolam o tipo em epígrafe; e O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, portanto, não valoro tal circunstância. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, para cada delito. Na segunda fase, presentes as circunstâncias da reincidência e confissão espontânea (art. 61, I, e 65, III, “d”, ambos do Código Penal). E, segundo o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A atenuante da confissão está atrelada à personalidade do agente e por isso deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a pena intermediária 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada um dos tipos. Na terceira fase, ausente qualquer causa de diminuição de pena, presente apenas a causa de aumento de pena disposta no art. 155, §4°-C, II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias e 14 dias-multa para cada um dos tipos. III.3. DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, não excede aquela inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. O réu possui maus antecedentes, devendo esta circunstância ser valorada em 1/6. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, no presente caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. As consequências do crime não são gravosas nem extrapolam o tipo em epígrafe; e O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, portanto, não valoro tal circunstância. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 17 dias de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, presentes as circunstâncias da reincidência e confissão espontânea (art. 61, I, e 65, III, “d”, ambos do Código Penal), mantendo-se inalterada a pena intermediária. Na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 17 dias de detenção e 11 dias-multa. III.3. DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (FATO 05) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, não excede aquela inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. O réu possui maus antecedentes, devendo esta circunstância ser valorada em 1/6. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, no presente caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. As consequências do crime não são gravosas nem extrapolam o tipo em epígrafe; e O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, portanto, não valoro tal circunstância. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 2 meses e 10 dias de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, presente apenas a circunstância da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 meses e 21 dias de detenção e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 2 meses e 21 dias de detenção e 12 dias-multa. III.3 DO CONCURSO DE CRIMES Conforme já determinado, na continuidade delitiva pela prática do Fato 02, aumento a pena fixada em um dos delitos à fração de 1/3, ficando o réu condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 18 dias-multa. Do concurso material, somo a pena fixada pela continuidade delitiva à pena fixada pela prática dos Fatos 04 e 05 (art. 69 do CP). Portanto, fica o réu BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, condenado definitivamente, a uma pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 3 meses e 8 dias de detenção, além de uma pena de multa de 41 dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante e inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60, caput, do Código Penal. O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. III.4 DAS DELIBERAÇÕES FINAIS A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se o quantum da pena definitiva, bem como a reincidência do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO (art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal). Considerando que a reincidência do réu, bem como o quantum da pena definitiva, incabível a substituição da pena por restritivas de direito, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pela mesma razão, deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Considerando que eventual detração, neste momento, não seria suficiente para alterar o regime prisional imposto ao réu, ficará a cargo do juízo da execução proceder à aplicação do instituto. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, note-se que o réu foi condenado pela prática de crime patrimonial, em face de Altair Cunha da Silva. Ante o exposto, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 1.393,00 (um mil trezentos e noventa e três reais) a título de reparação de danos materiais em favor da vítima, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora desde a presente decisão. Em que pese o transtorno causado ao ofendido, não foi constatado incômodo exacerbado, razão pela qual deixo de ficar reparação de danos morais. Diante do réu ter respondido o processo preso, o regime inicial aplicado e da inexistência de qualquer alteração fática, mantenho a prisão preventiva do acusado. Anote-se no mandado de prisão do réu a sua condenação. Restam inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas de modo a justificar a alteração da referida decisão. Cabe salientar que o sentenciado é reincidente, o que demonstra que mesmo já tendo sido condenado, quando em liberdade, efetivamente tornou a delinquir. Não bastasse isso, a segregação cautelar ainda se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (STF – Habeas Corpus nº 115.462/RR, 2ª Turma, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 09.04.2013, unânime, DJe 23.04.2013). Invoco, ademais, o Enunciado n.º 09 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ para afirmar que a manutenção da custódia cautelar não ofende o princípio do estado de inocência. Portanto, diante do preenchimento dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, bem como de um dos fundamentos que a autorizaram (garantia da ordem pública, recomende-se o réu na prisão em que se encontra (art. 387, §1º, do CPP). Condeno o réu nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) requisite-se à Central de Vagas (CV-Deppen/PR) a implantação do(a) sentenciado(a) no Sistema Penitenciário do Paraná, nos termos do art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão, conforme art. 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; d) expeça-se guia de execução provisória ou definitiva se for o caso, nos termos do art. 832, caput e § 1º, e art. 822, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; e e) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; f) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa, se for o caso. g) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; h) Determino a restituição do celular à vítima; i) Pela ausência de ligação entre o valor apreendido e qualquer prática criminosa, determino a restituição ao réu; e j) determino a destruição do soco inglês e do entorpecente apreendidos. Fixo honorários em favor da advogada nomeada, Dra. MARIANE KRAUSE (OAB/PR nº 112.274), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE. A presente decisão serve como certidão para a cobrança de honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, data da assinatura digital. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE KRAUSE

OAB: 112274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003603-25.2025.8.16.0086 Processo: 0003603-25.2025.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Ipiranga, 720 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Réu(s): BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA (RG: 102924436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.400.269-70) AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 3059 - SÃO FRANCISCO - GUAÍRA/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 155, §§4°-B e 4°-C, II, do Código Penal, por cinco vezes (Fato 02), art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 03), art. 330 do Código Penal (Fato 04) e art. 329 do Código Penal (Fato 05), nos seguintes termos: Fato 1 No dia 04 de outubro de 2025, em horário não determinado nos autos, nesta cidade de Guaíra/PR, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Altair Cunha da Silva, consistente em um telefone celular XIAOMI POCO C75, de cor preta (cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n° 2025/1297591 (mov. 1.3), boletim de ocorrência n. 2025/1276382 (mov. 1.19), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.12/1.13), nota de culpa (mov. 1.14) e mídia (mov. 1.20). Fato 2 No dia 04 de outubro de 2025, em datas e horários variados, por pelo menos 05 (cinco) vezes, nesta cidade e comarca de Guaíra/PR, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, subtraiu para si diversos valores da conta bancária da vítima Altair Cunha da Silva, de 64 anos, totalizando o montante de R$ 1.393,00 (um mil trezentos e noventa e três reais) (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1276382 (mov. 1.19) e comprovantes de mov. 1.18 e ora anexos). Consta nos autos que o delito foi cometido mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico – celular –, uma vez que o denunciado realizou a transferência bancária acessando a conta da vítima pelo aplicativo do banco, sem a sua autorização. Fato 03 No dia 12 de outubro de 2025, por volta das 04h01min, na Rua da Floresta, n. 861, bairro Vilta Alta, neste Município e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da substância entorpecente “cannabis sativa L.”, droga vulgarmente conhecida como maconha, pesando 12,9 (doze gramas e nove décimos de grama), a qual contém em sua composição o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n° 2025/1297591 (mov. 1.3), boletim de ocorrência n. 2025/1276382 (mov. 1.19), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.12/1.13), nota de culpa (mov. 1.14) e mídia (movs. 1.21 e 1.24). Segundo consta, Bruno foi abordado com o entorpecente embrulhado em uma sacola, além de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) em espécie e em notas diversas. Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelos Guardas Municipais Edson da Silva e Paulo Henrique da Silva, empreendendo em fuga ao correr, sendo logo alcançado pelos referidos servidores públicos (cf. boletim de ocorrência nº 2025/1297591 de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 1.6 e 1.8). Fato 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários competentes para executá-lo, eis que, após a ordem de abordagem e condução realizada pelos pelos Guardas Municipais Edson da Silva e Paulo Henrique da Silva, o denunciado investiu contra os agentes municipais, tentando desferir um soco, sendo necessário uso de força proporcional para contê-lo (cf. (cf. boletim de ocorrência nº 2025/1297591 de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 1.6 e 1.8). A denúncia foi oferecida no dia 14 de outubro de 2025 (mov. 46.1) e recebida em 15 de outubro de 2025 (mov. 62.1). Citado (mov. 82.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 90.1), arguindo preliminares (mov. 93.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designado audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e, ao final, interrogado o réu (mov. 139.1 e 173.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se a procedência do pedido, requerendo a condenação do réu pelas práticas descritas na exordial acusatória e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (mov. 177.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por todos os fatos imputados, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação das penas no mínimo lega, com incidência moderada da reincidência e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 114.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, pela prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, do Código Penal, art. 155, §§4°-B e 4°-C, II, do Código Penal, art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 329 do Código Penal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), e não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. II.1 DO PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO DO FATO 01 O réu foi inicialmente denunciado pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), consistente em subtrair para coisa alheia móvel. Finda a instrução processual, a Defesa passou a sustentar a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, consistente em apropriar-se de coisa achada. Cumpre salientar que o instituto da desclassificação tem por finalidade adequar a capitulação jurídica dos fatos efetivamente comprovados aos narrados na peça acusatória, preservando a correlação entre a imputação fática e a tipificação penal, sem que haja modificação substancial da conduta atribuída ao acusado. No caso, a denúncia descreve expressamente que: o denunciado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Altair Cunha da Silva, consistente em um telefone celular. Verifica-se, portanto, que a narrativa acusatória atribui ao denunciado, de forma inequívoca, a prática da conduta de subtrair coisa alheia móvel, elementar típica do crime de furto. Somente após a oitiva da vítima surgiu a hipótese de que o bem teria sido previamente perdido pelo ofendido, circunstância que, em tese, poderia conduzir à figura da apropriação de coisa achada. Todavia, tal fato não foi incorporado à descrição contida na denúncia, permanecendo inalterada a imputação original. Nessa perspectiva, não se está diante de mera alteração da classificação jurídica dos fatos narrados, mas sim da atribuição de conduta materialmente distinta da inicialmente imputada ao denunciado. Enquanto o crime de furto pressupõe a retirada da coisa da esfera de posse ou vigilância da vítima, a apropriação de coisa achada pressupõe o encontro de bem previamente perdido pelo seu possuidor, seguido da indevida incorporação ao patrimônio do agente. Desse modo, eventual condenação pelo delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, sem a correspondente modificação da imputação fática e sem a observância do procedimento legal adequado, implicaria evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acusado se defendeu, durante toda a instrução processual, da imputação de ter subtraído o bem, e não de ter se apropriado de objeto encontrado. Registre-se, ainda, que o Ministério Público, em alegações finais, requereu subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada. Contudo, o acolhimento de tal pretensão demandaria a alteração da própria narrativa fática da acusação, providência incompatível com o princípio da correlação entre acusação e sentença. Em termos práticos, isso importaria em verdadeira mutatio libelli, a qual demanda observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, não podendo ser realizada de ofício pelo Juízo sem a observância das garantias processuais pertinentes. Assim, diante da manifesta discrepância entre os fatos descritos na denúncia e aqueles que se pretende enquadrar em tipo penal diverso, impõe-se o afastamento tanto do pedido defensivo quanto o requerimento subsidiário formulado pelo Ministério Público, sob pena de grave violação ao direito de defesa e ao princípio da congruência entre a imputação acusatória e o provimento jurisdicional. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO. ACOLHIMENTO, POR MOTIVO DIVERSO. ÉDITO REPRESSIVO QUE DESCLASSIFICOU O TIPO PENAL DENUNCIADO EM NÍTIDO DESACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. SITUAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEÇA ACUSATÓRIA E SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA ANULATÓRIA, À MÍNGUA DE RECURSO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PANORAMA QUE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007579-92.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 20.04.2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de desclassificação da imputação penal descrita no Fato 01. II.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, pois evidenciado a inexistência do fato. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2025/1297591 (mov. 1.3) o seguinte: DURANTE PATRULHAMENTO REALIZADO PELA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL PELO BAIRRO VILA ALTA, FOI AVISTADO UM INDIVÍDUO TRANSITANDO EM UMA BICICLETA, SENDO ESTE CONHECIDO DAS EQUIPES POR JÁ TER SE ENVOLVIDO EM OCORRÊNCIA ANTERIOR, NA QUAL TERIA ENCONTRADO UM APARELHO CELULAR DA MARCA XIAOMI, PERTENCENTE AO ALTAIR CUNHA DA SILVA, SOGRO DE UM POLICIAL MILITAR, E UTILIZADO O DISPOSITIVO PARA ACESSAR APLICATIVOS BANCÁRIOS E EFETUAR UMA TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA UMA CONTA EM NOME DE BRUNO RODRIGO SCHIMITZ BARBOSA. DIANTE DO RECONHECIMENTO, A EQUIPE UTILIZOU SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA E DEU VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO, QUE ATENDEU À ORDEM E PAROU, SENDO IDENTIFICADO COMO BRUNO RODRIGO SCHIMITZ BARBOSA. APÓS SER ABORDADO, PROCEDEU-SE À BUSCA PESSOAL, SENDO ENCONTRADO COM BRUNO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA PESANDO 12,9 GRAMAS, A QUANTIA DE R$186,00 (CENTO E OITENTA E SEIS REAIS), SENDO DUAS NOTAS DE CINQUENTA REAIS, DUAS NOTAS DE VINTE REAIS, QUATRO NOTAS DE DEZ REAIS E TRÊS NOTAS DE DOIS REAIS, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR DA MARCA XIAOMI, MODELO POCO C75, DE COR PRETA, UM FONE DE OUVIDO, UM MOLHO DE CHAVES, UM SOCO INGLÊS E DOIS ISQUEIROS. AO SER QUESTIONADO SOBRE O CELULAR E A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BRUNO AFIRMOU NÃO EXERCER TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO QUE A DROGA SERIA PARA CONSUMO PRÓPRIO E QUE O APARELHO CELULAR TERIA SIDO COMPRADO EM UMA LOJA. DURANTE O DIÁLOGO COM A EQUIPE, BRUNO DESOBEDECEU ÀS ORDENS DOS GUARDAS E EMPREENDEU FUGA CORRENDO, NÃO ACATANDO AS DETERMINAÇÕES DE PARADA DADAS PELOS AGENTES DURANTE O TRAJETO. DURANTE A FUGA, BRUNO ACABOU ESCORREGANDO EM UMA PORÇÃO DE TERRA E CAINDO AO SOLO. AO SER ALCANÇADO, BRUNO ENTROU EM LUTA CORPORAL COM OS GUARDAS, TENTANDO DESFERIR UM SOCO EM UM DOS AGENTES, SENDO NECESSÁRIO O USO PROPORCIONAL DA FORÇA PARA CONTÊ-LO E REALIZAR SUA ALGEMAÇÃO. DIANTE DOS FATOS, BRUNO E SUA BICICLETA FORAM CONDUZIDOS ATÉ A BASE DA GUARDA MUNICIPAL. PARA AVERIGUAR A ORIGEM DO APARELHO CELULAR, FOI FEITO CONTATO COM O CABO GONÇALVES, DA POLÍCIA MILITAR, O QUAL CONFIRMOU QUE O APARELHO EM POSSE DE BRUNO PERTENCIA A SEU SOGRO E HAVIA SIDO EXTRAVIADO ANTERIORMENTE, CONFORME BOU Nº 2025/1276382. O POLICIAL ENCAMINHOU À EQUIPE FOTOS DA CAIXA DO CELULAR E DA ETIQUETA COM O CÓDIGO DE BARRAS, COMPROVANDO TRATAR-SE DO MESMO APARELHO. APÓS O CABO GONÇALVES CONFIRMAR QUE SE TRATAVA DO APARELHO EXTRAVIADO, FOI SOLICITADO QUE BRUNO O DESBLOQUEASSE, O QUAL O FEZ LIVREMENTE, INCLUSIVE MOSTRANDO A SENHA UTILIZADA E, COMO DIZIA SER INOCENTE, AUTORIZANDO SEU MANUSEIO, MOMENTO EM QUE FORAM CONSTATADAS ALGUMAS MENSAGENS COM INDÍCIOS DE QUE ELE ESTARIA PRATICANDO O TRÁFICO DE DROGAS. DURANTE A CONVERSA, O ABORDADO DECLAROU QUE FAZIA APENAS A ENTREGA DA DROGA, ALEGANDO TRABALHAR PARA UMA TERCEIRA PESSOA, CUJO NOME NÃO QUIS REVELAR. A vítima Altair Cunha da Silva compareceu em Juízo (mov. 174.1): Acabei esquecendo meu telefone celular sobre o capô do meu carro enquanto realizava minhas atividades habituais, vindo a perdê-lo na via pública sem perceber o momento exato em que caiu. Posteriormente, tomei conhecimento de que o acusado encontrou o referido aparelho e ficou com ele em sua posse. Relato que, após estar com o celular, o acusado acessou meu aplicativo bancário, não sabendo precisar de que forma conseguiu realizar esse acesso, e efetuou diversas transferências via Pix. Ao todo, foram realizadas cinco transferências, sendo uma no valor de R$ 1.000,00 para a conta do próprio acusado e outras quatro transferências para estabelecimentos diversos, totalizando aproximadamente R$ 1.393,00. Após o ocorrido, consegui o contato telefônico do acusado e entrei em contato com ele, solicitando a devolução do aparelho celular, por se tratar de objeto de extrema necessidade para mim. No entanto, ele negou estar com o telefone, alegando não tê-lo encontrado, razão pela qual não houve devolução naquele momento. Cerca de oito dias após os fatos, fui informado de que a Guarda Municipal havia abordado o acusado durante a madrugada de um sábado, ocasião em que ele foi encontrado ainda na posse do meu aparelho celular. Naquele momento, os agentes entraram em contato comigo, ocasião em que forneci os dados necessários para identificação do aparelho, sendo confirmada a sua titularidade. Esclareço, contudo, que o celular não me foi restituído até o presente momento, pois foi encaminhado à perícia em razão de ter sido relacionado a outros fatos, tendo me sido informado que o aparelho estaria vinculado a movimentações envolvendo entorpecentes. No que se refere às transferências realizadas, reconheço que houve um Pix de R$ 1.000,00 para a conta do acusado, bem como transferências adicionais, dentre elas aproximadamente R$ 250,00 para um estabelecimento de conserto de celulares, cerca de R$ 85,00 para um estabelecimento de cabeleireiro, aproximadamente R$ 38,00 para uma loja de roupas e cerca de R$ 20,00 para uma loja de brinquedos, não tendo eu conseguido reaver qualquer desses valores, ainda que tenha comunicado o banco, pois os valores já haviam sido destinados aos recebedores. (...) Não sei como o acusado conseguiu acesso ao meu aplicativo bancário, uma vez que eu utilizava senha para acesso, sendo esta a mesma utilizada para a realização de transações. Não tenho conhecimento se, por eventual descuido, o aplicativo permaneceu aberto no momento em que perdi o aparelho. O celular não possuía bloqueio de tela. Acredito que o acusado realizou todas essas transações em curto espaço de tempo. O Guarda Municipal Paulo Henrique da Silva prestou depoimento em Juízo (mov. 138.1): Tínhamos informações prévias de que Bruno estaria na posse de um aparelho celular pertencente à vítima Altair Cunha da Silva. Durante patrulhamento avistamos Bruno andando de bicicleta, momento em que procedemos à abordagem. No momento da abordagem pessoal, encontramos em sua posse uma porção de substância entorpecente, o aparelho celular mencionado, um soco inglês e certa quantia em dinheiro em espécie, aproximadamente R$ 186,00. Ao ser indagado sobre o aparelho celular, Bruno informou que havia adquirido o objeto em uma loja mas não informou por qual valor. Durante a ocorrência, procedemos à verificação do aparelho celular, identificando sua marca e conferindo os dados, inclusive o IMEI, os quais coincidiram com o aparelho da vítima, mediante confirmação por meio de informações e imagens enviadas. Solicitamos que Bruno desbloqueasse o aparelho celular, o que foi prontamente atendido. Ao analisar o conteúdo do aparelho, foram visualizadas mensagens indicando possível prática de tráfico de drogas, com conversas nas quais terceiros aguardavam a entrega de entorpecentes. Bruno informou que realizava a entrega de drogas para um terceiro, contudo não revelou a identidade do fornecedor. Em relação à substância entorpecente, esta estava acondicionada em um pequeno invólucro. O abordado apresentava características típicas de usuário de drogas, como odor corporal característico, compatível com uso de entorpecentes, tendo inclusive confirmado que faz uso de maconha. Esclareço ainda que, durante a abordagem inicial, Bruno não apresentou resistência imediata, sendo realizada a revista pessoal sem incidentes. No momento em que foi informado de que seria conduzido à unidade policial, tentou evadir-se do local, empreendendo fuga. Durante a tentativa de evasão, ele escorregou em uma área com barro, ocasião em que houve luta corporal para contê-lo. Nesse contexto, tentou desferir um soco em minha direção, o qual consegui desviar. Após isso, realizamos a contenção e algemação do indivíduo. A informação de que Bruno estaria com o referido celular foi repassada por um cabo da Polícia Militar às forças de segurança, após verificação de que teria sido realizada uma transferência bancária via Pix no valor aproximado de R$ 1.000,00 da conta da vítima para a conta de Bruno, circunstância que reforçou a suspeita. Posteriormente, o próprio abordado confirmou ter efetuado essa transferência. O conduzido não informou como teve acesso à senha bancária da vítima, limitando-se a não esclarecer esse ponto, sendo que a transação foi realizada por meio do aplicativo instalado no próprio telefone subtraído. O policial Édson da Silva também narrou em Juízo (mov. 138.2): Durante patrulhamento, deparei-me com o indivíduo Bruno, sendo de conhecimento prévio da equipe que ele poderia estar na posse de um aparelho celular subtraído e que teria realizado movimentações bancárias via Pix para sua própria conta utilizando esse dispositivo. Diante disso, foi dada voz de abordagem, durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse um aparelho celular, uma porção de substância entorpecente, um soco inglês, um molho de chaves e, possivelmente, um fone de ouvido. O indivíduo afirmou que o celular era de sua propriedade e que o havia adquirido em uma loja, sem fornecer maiores detalhes. Quanto à substância entorpecente, declarou que se destinava a uso próprio, afirmando não ser traficante. Observei que Bruno passou a demonstrar nervosismo enquanto a equipe dialogava com ele e buscava compreender as informações constantes no aparelho celular. Em determinado momento, tentou empreender fuga. Ao fazê-lo, escorregou em uma poça de lama existente nas proximidades, em um barranco, ocasião em que foi alcançado. Durante a contenção, tentou desferir golpes com socos contra um dos agentes, sendo necessário o uso da força para contê-lo e proceder à sua algemação. Na sequência, com o objetivo de esclarecer a situação do aparelho celular, conduzimos Bruno até a base da Guarda Municipal, juntamente com os objetos apreendidos. Foi então realizado contato com um cabo da Polícia Militar que havia repassado informações acerca do aparelho, o qual enviou dados e imagens, incluindo números identificadores, que confirmaram tratar-se de pertence do sogro referido pelo policial. Solicitamos ao abordado que desbloqueasse o aparelho celular, o que foi realizado de forma voluntária. No momento em que o aparelho foi desbloqueado, começaram a chegar diversas mensagens, cujo teor indicava que o indivíduo estaria atrasado em entregas e sendo cobrado por diversas pessoas, sugerindo, naquele contexto, a prática de tráfico de drogas. Ao ser novamente questionado, Bruno afirmou que não era o proprietário da droga e que apenas realizava entregas para terceiros. Diante dos fatos, procedemos à leitura e conferência das informações do aparelho, confirmando sua correspondência com aquele previamente identificado. Quanto à duração da abordagem inicial, foi entre 10 a 20 minutos. Foi encontrada a quantia aproximada de R$ 186,00 em espécie, sobre a origem do valor, ele afirmou que trabalhava em uma lanchonete em frente ao Colégio no Zeballos. O próprio Bruno forneceu a senha do aparelho celular, permitindo seu manuseio, negando a realização das transferências via Pix. O réu foi interrogado (mov. 138.3): Não subtraí o aparelho celular da vítima Altair, mas sim que o encontrei caído na rua, estando o aparelho com a tela voltada para baixo e apresentando sinais de queda, diante disso, peguei o aparelho para mim. O aparelho se encontrava desbloqueado, sem aparente proteção por senha, levei para minha residência com a finalidade de carregá-lo. Reconheço que acessei a conta bancária vinculada ao aparelho, consegui acesso à senha do aplicativo bancário ao interagir com o dispositivo. Assim, realizei transferências via Pix, no valor aproximado de R$ 1.000,00 para minha conta, além de outras transações destinadas ao pagamento de serviços. Após tais atos, arrependi-me e realizei a formatação do aparelho, com o intuito de cessar o acesso às informações e evitar novas movimentações. O entorpecente era de minha propriedade e destinada exclusivamente ao meu consumo pessoal. No dia dos fatos, eu estava trabalhando como entregador. No momento da abordagem, já havia finalizado a última entrega e estava retornando para minha residência. As mensagens que recebia em meu aparelho diziam respeito a cobranças por atrasos nas entregas de lanches, realizadas para clientes da lanchonete, e não tinham qualquer relação com tráfico de drogas, conforme foi interpretado pelos agentes. Informo que tais mensagens provinham de clientes conhecidos, que aguardavam seus pedidos e estranhavam a demora, ocasionada pela substituição do meio de transporte. Inicialmente obedeci à ordem de parada, ao perceber que seria conduzido, tentei me evadir do local, correndo, porém não reagi com agressões físicas contra os agentes. Esclareço que, durante a contenção, caí ao solo e os agentes imobilizaram-me, sendo que meus movimentos se limitaram à tentativa de me desvencilhar para fugir novamente, não tendo eu desferido socos contra os policiais. Em relação aos valores encontrados em minha posse, informo que a quantia de R$ 186,00 era proveniente do meu trabalho na lanchonete. As mensagens visualizadas no aparelho celular estavam relacionadas à atividade de entrega de alimentos e não à comercialização de entorpecentes. Conforme se depreende da prova oral produzida em juízo, restou evidenciado, especialmente pelo depoimento da vítima, que o fato imputado na denúncia não ocorreu da forma descrita pela acusação. Extrai-se do relato do ofendido: Acabei esquecendo meu celular sobre o capô do meu carro enquanto realizava minhas atividades habituais, vindo a perdê-lo na via pública sem perceber o momento exato em que caiu. (...) Não tenho conhecimento se, por eventual descuido, o aplicativo permaneceu aberto quando perdi o aparelho. Verifica-se, portanto, que o próprio ofendido foi categórico ao afirmar que esqueceu o aparelho celular sobre o veículo, vindo a perdê-lo em via pública. Em nenhum momento houve a indicação de que o acusado tenha praticado qualquer ato de subtração do bem. Cumpre destacar que o delito de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, pressupõe a conduta de subtrair coisa alheia móvel da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso concreto. A perda involuntária de um objeto caracteriza a cessação espontânea da posse e da vigilância por parte de seu proprietário, ao passo que a subtração exige atuação deliberada do agente voltada à retirada da coisa da posse da vítima. Embora o aparelho celular tenha sido posteriormente localizado em poder do acusado, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que este tenha participado do desaparecimento do bem ou praticado qualquer ato de subtração. Ao contrário, a prova produzida revela apenas que a vítima perdeu o objeto em razão de descuido próprio, sem que haja qualquer evidência de intervenção criminosa por parte do denunciado. Desse modo, a mera circunstância de o aparelho ter sido encontrado posteriormente com o acusado não se mostra suficiente para sustentar a imputação constante do Fato 01 da peça acusatória, notadamente porque inexistem provas de que tenha ocorrido a alegada subtração. A narrativa probatória, na realidade, demonstra situação absolutamente diversa daquela descrita na denúncia. Assim, diante da ausência de prova da ocorrência do fato típico imputado pela acusação, e considerando que o conjunto probatório evidencia a perda do objeto pela vítima, sem demonstração de qualquer ato de subtração atribuível ao acusado, impõe-se o reconhecimento da inexistência do fato descrito na inicial acusatória, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. II.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§4°-B e 4°-C, II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19) e comprovantes de transferência via pix (mov. 1.18 e 46.2), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima, tanto em sede policial quanto judicial, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Em que pese a absolvição pela imputação do Fato 01, é certo que o denunciado se tornou possuidor ilegítimo do celular apreendido, e durante a posse subtraiu valores depositados na conta bancária da vítima. O próprio acusado confessou a prática criminosa, inclusive, narrou como teve acesso ao aplicativo do banco e realizou as transferências, parte para si mesmo, parte em estabelecimentos comerciais. Em paralelo, a Defesa requer o afastamento da forma qualificada do delito, diante da suposta ausência de fraude, contudo, não lhe assiste razão. Ora, é evidente o modus operandi. O denunciado narrou ter acessado o aplicativo por interagir insistentemente com o aplicativo, configurando a fraude necessária para a prática da forma qualificada do delito. Ademais, a ausência de perícia técnica é prescindível para configurar o tipo penal qualificado, principalmente pelo conjunto probatório robusto existente. Quanto ao pedido de reconhecimento de apenas uma prática delitiva, também não assiste razão à Defesa. Os comprovantes anexos demonstram a ocorrência de 5 transferências bancárias no dia dos fatos, cada uma para pessoas diferentes (mov. 46.2). Em que pese o curto lapso temporal, a prática criminosa é delimitada pela pluralidade de ações, o que se verifica no caso. O denunciado subtraiu os valores por meio de ações distintas com o único desígnio de subtrair valores do ofendido, não podendo ser imputado a ocorrência de uma única prática criminosa, mas diversos furtos praticados por meio de fraude eletrônica. Portanto, quanto à tipicidade, o acusado incorreu no tipo objetivo e subjetivo do art. 155, §4°-B, do CP, pois, de forma consciente e voluntária, subtraiu para si coisa alheia móvel por meio de fraude por meio de dispositivo eletrônico, por cinco vezes. A conduta do acusado é antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude, e o acusado também era culpável, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. II.3. DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 (FATOS 3) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19) e Laudo Pericial, o qual confirmou se tratar de delta-9-tetrahidrocanabinol (mov. 98.4), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, em razão dos depoimentos arregimentadas aos autos, corroborada com os demais elementos de prova, apesar disso, fica evidente a prática do ilícito administrativo de uso de drogas para consumo pessoal, e não do delito de tráfico de drogas. Com efeito, embora seja prescindível a comprovação da comercialização do entorpecente, a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 não dispensa o ônus da acusação de provar que a droga apreendida se destinava, de forma estreme de dúvida, a terceiros. Em contrapartida, o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas apresenta os requisitos a serem apreciados pelo juiz para fins de diferenciação do tráfico e do uso de drogas, a saber, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Segundo a doutrina, “[...] é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem com a conduta e os antecedentes do agente [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 10ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 357). No tocante à quantia e natureza da droga, a lei não estabelece critérios objetivos para definir quantitativo para fins de enquadramento no tipo do art. 28 da Lei 11.343 /2006, que pune a posse de droga para consumo pessoal. No caso concreto, foram apreendidas cerca de 12g de maconha (mov. 1.10). com isso, apesar de sustentado por ambas as testemunhas que o acusado estava comercializando entorpecente, negociando por meio eletrônico, não há elementos que induzam ou comprovem o comércio ilícito pelo acusado, na forma do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Desta sorte, embora o Ministério Público pugne pela condenação do acusado com base nas circunstâncias do caso – alegando as fotografias de viaturas, mensagens cobrando entrega da droga e apreensão de notas fracionadas - não se pode olvidar que as provas devem ser incontestes, assim, é elementar que as condições fáticas envoltas ao processo denotem indícios que traduzam o comércio da droga, não se perfazendo de forma objetiva somente com base em elementos informativos. Outrossim, não houve apreensão de demais instrumentos que possivelmente conectassem o réu à venda de ilícitos, nem foram anexadas tais mensagens que comprovariam a suposta prática delitiva. A versão apresentada pelo réu, no sentido de ter trabalhado como entregador e estar voltando para casa com o entorpecente para uso próprio, mostra-se condizente com as circunstâncias dos autos, de modo que a sua conduta não se alinha à traficância. Em que pese o valor apreendido esteja fracionado, não é suficiente para demonstrar a prática criminosa, ora, a apreensão de R$ 186,00 em 11 notas diferentes se demonstra razoável quando analisado a divisão dos valores das notas e sua origem, proveniente dos serviços de entregador. Ademais, apesar do valor probatório do depoimento policial, não pode ser considerado incontestável, devendo haver outros elementos que corroborem com o narrado. Mesmo diante da possibilidade, não foram anexadas nenhuma das mensagens supostamente cobrando a entrega do entorpecente, ressalto que as próprias testemunhas narraram serem informadas da senha do celular furtado. No sentido da inexistência de outros elementos aptos a indicar a traficância, trago à colação o seguinte precedente do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDUTA DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.346/2006 PARA A DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. DÚVIDA SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL OU A TERCEIROS DA DROGA APREENDIDA. RÉU QUE AFIRMA SER USUÁRIO DE ENTORPECENTES E, EM SEDE POLICIAL, ASSUME A PROPRIEDADE DA DROGA PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO CONFEREM DETALHES QUANTO À EVENTUAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE À MERCANCIA NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES QUE APONTEM PARA A PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. QUANTIDADE DA DROGA (1,2 GRAMAS) QUE POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MONTANTE ARRECADADO, ADEMAIS, COMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ORIGEM E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001373-81.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2022, grifei). E não se destinando a droga à mercância, incide na figura do art. 28 da Lei 11.343/2006 quem transportar, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostrando-se possível a desclassificação, sem que haja violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Sem prejuízo, cumpre ressaltar que o próprio acusado, durante seu interrogatório, afirmou que o entorpecente apreendido se destinava ao seu consumo pessoal, não tendo que se falar em eventual absolvição. Assim, não existindo qualquer prova insofismável no sentido de que a droga apreendida se destinava ao tráfico, deve ser desclassificada a conduta do réu para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C /C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE. 12,15 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora não se aplique o princípio da insignificância aos crimes de tráfico de drogas, o precedente do STF no Tema 506 estabeleceu novo paradigma interpretativo fundado nos princípios da proporcionalidade, lesividade e intervenção mínima, cujos critérios objetivos devem ser aplicados analogicamente in bonam partem. 2. Hipótese em que o paciente foi flagrado com 12,15 gramas de cocaína (quantidade três vezes inferior ao parâmetro fixado pelo STF para maconha), sem balança, caderno de anotações ou outros petrechos de tráfico, portando apenas R$ 2,00, sem flagrante de venda efetiva. 3. O fato de contar as porções não caracteriza inequivocamente mercancia, sendo conduta compatível com quem adquire droga para consumo e confere a quantidade recebida. Aplicação do in dubio pro reo. 4. A ausência de elementos concretos de tráfico impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com aplicação das medidas educativas previstas no Tema 506, sem repercussão criminal. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 1.034.579/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Segundo, ainda, o fixado pelo STF, no julgamento do Tema 506, em repercussão geral, resultou na seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n, DIVULG 26- 09-2024, PUBLIC 27-09-2024) Destarte, pelas provas arregimentadas, jus se faz a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a ilícito administrativo de posse de drogas para consumo (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06), e, por conseguinte, declino da competência para o Juizado Especial Criminal de Guaíra/PR. II.4. DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 330 E 329 DO CÓDIGO PENAL (FATOS 04 E 05). Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial em relação a ambos os crimes contra a Administração Pública. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Os Guardas Municipais foram uníssonos ao afirmar o início da abordagem, no primeiro momento, o acusado colaborou com os agentes, após tomar conhecimento que seria encaminhado à delegacia, empreendeu fuga, vindo a ser alcançado após cair no chão. A fim de evitar o cumprimento das medidas legais, o réu desferiu golpes contra um dos Guardas. Interrogado, o acusado declarou: Inicialmente obedeci à ordem de parada, ao perceber que seria conduzido, tentei me evadir do local, correndo, porém não reagi com agressões físicas contra os agentes. Esclareço que, durante a contenção, caí ao solo e os agentes imobilizaram-me, sendo que meus movimentos se limitaram à tentativa de me desvencilhar para fugir novamente, não tendo eu desferido socos contra os policiais. A dinâmica dos fatos foi confirmada pelo acusado, embora tenha levantada tese defensiva quanto à ausência de violência de sua parte (conduta atípica quanto ao delito de resistência). Inicialmente, o acusado foi colaborativo com os agentes de segurança, depois tentou se evadir da responsabilidade criminal, e, por fim, para evitar ser posto em custódia, praticou atos de resistência, consistentes em desferir alguns golpes contra um dos guardas. A fuga configura a prática de desobediência, justamente pelo agente ter desobedecido as determinações dos guardas, ademais, ainda que negue, no contexto da fuga e pelos depoimentos colhidos, resta também configurado a prática de resistência por meio de violência. Pela impossibilidade da aplicação do princípio da consunção, uma vez que não se tem a relação entre crime-meio e crime-fim no caso concreto, cita-se a jurisprudência deste E. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA PARA IMPEDIR QUE FOSSE ALGEMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (II) ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NEGATIVA REITERADA EM ATENDER ORDEM LEGAL E, EM SEGUIDA, OPOSIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. (III) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDADA NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ELEMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL NEM DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. READEQUAÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu que o condenou pelos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), à pena de 5 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 11 dias-multa. O acusado foi absolvido do crime de lesão corporal (art. 129, §13, CP). O recorrente apelou pugnando pela absolvição quanto ao crime de resistência, por insuficiência de provas; pelo reconhecimento da consunção entre desobediência e resistência; pela redução da pena ao mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de resistência; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção para absorver o crime de desobediência pelo de resistência; (iii) saber se a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da inadequada valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais militares, coesos e harmônicos, confirmam que o réu se recusou a abrir a porta da residência e, posteriormente, empregou força física para impedir a colocação das algemas. Não há elementos que infirmem a credibilidade dos agentes públicos, cujos relatos se alinham às demais provas dos autos. 4. A versão do acusado – alegando ter sido vítima de agressões injustificadas – não encontra amparo no conjunto probatório, que se apresenta consistente e apto a demonstrar a prática dos delitos imputados. 5. As condutas ocorreram em momentos distintos: primeiro, a negativa reiterada em obedecer às ordens para abrir a porta (desobediência) e, depois, o emprego de força física contra os policiais no momento de ser algemado. (resistência). Assim, evidenciam-se desígnios autônomos, afastando a absorção entre os crimes. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, fundada no estado de embriaguez do acusado, revela-se inadequada, pois tal circunstância não extrapola o tipo penal. Readequação necessária, reduzindo-se a pena ao mínimo legal, nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar as penas ao mínimo legal, fixando-as em 2 meses e 15 dias de detenção e multa de 10 dias-multa, mantida, no mais, a condenação pelos crimes dos arts. 330 e 329, caput, ambos do Código Penal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, caput; 330; 69. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0000554-91.2019.8.16.0051. TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001562-88.2020.8.16.0174. TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0013613-46.2018.8.16.0031. TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0006437-13.2017.8.16.0011. TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001890-40.2017.8.16.0136. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra condenação por desobediência e resistência. Ficou comprovado, a partir dos relatos coerentes dos policiais militares, que o acusado se recusou a cumprir ordem legal ao não abrir a porta da residência e, depois, reagiu fisicamente durante o procedimento de colocação de algemas. A versão apresentada pela defesa não foi confirmada pelas provas do processo. Por isso, a condenação foi mantida. Também não se aplicou a tese de consunção, pois os crimes ocorreram em momentos diferentes e com finalidades distintas. No entanto, o Tribunal afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduziu a pena para o mínimo legal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001152-21.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.06.2026) Portanto, quanto à tipicidade, o acusado incorreu nos tipos objetivo e subjetivo dos art. 329 e 330 do CP, pois, de forma consciente e voluntária, não obedeceu à ordem e posteriormente resistiu à execução de ato legal. A conduta do acusado é antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude, e o acusado também era culpável, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo. Logo, a condenação é medida que se impõe. II.5 DAS CIRCUNSTÂNCIAS Diante da condenação do acusado pela prática dos Fatos 02, 04 e 05, passo à análise das circunstâncias dos crimes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme assim manifestado pelo acusado em seu interrogatório judicial, conforme art. 65, III, alínea “d”, do CP e Súmula n° 545 do STJ, pela prática dos Fatos 02 e 04. Reconheço a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do CP, diante da condenação definitiva do réu por crime anterior ao delito ora apurado, pelo delito descrito no artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 23/10/2020, sob os autos n.º 0003176-43.2016.8.16.0086, cuja pena foi extinta por indulto em 21/07/2025. A condenação nos autos n° 5001883-81.2016.4.04.7017, pelo delito do 33 da Lei n° 11.343/2006 teve a pena extinta pelo cumprimento em 08/01/2021, não ultrapassado o período depurador. Sobejante, contudo, será valorada a título de maus antecedentes. Exclusivamente sobre o Fato 02, reconheço a causa de aumento de pena do art. 155, §4°-C, II, do Código Penal, em razão de a vítima possuir mais de 60 anos na data do fato. Diante da prática contra apenas uma vítima e das circunstâncias do caso, fixo a causa em sua fração mínima de 1/3. Diante da reincidência do réu, incabível a forma privilegiada do delito, disposta no §2°, do art. 155 do Código Penal. O crime continuado ou continuidade delitiva encontra regramento no art. 71 do CP. Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Ao destrinchar o dispositivo, a Quarta Turma do STJ elencou estes requisitos para a configuração do instituto jurídico: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n.° 818.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.10.2023). Faz-se necessário averiguar a existência de lapso mínimo entre as condutas, “(...) não se reconhecendo como continuidade delitiva a pratica de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias”, em regra (STF, Segunda Turma, HC n.° 73219, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 26.4.1996). In casu, todos os requisitos foram cumpridos, lê-se no Fato 02 que no mesmo dia, por meio de ações diferentes, o denunciado subtraiu valores da vítima, por cinco vezes. Assim, considerando que os delitos são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o segundo e os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71, caput, do CP. A proporção de aumento é dada pelo número de delitos praticados pelo sentenciado, conforme Súmula 659 do STJ. No presente caso, por restar comprovado a prática de 5 delitos, a fração aplicada ao aumento deve ser de 1/3 (um terços). Os crimes previstos no art. 155, §§4°-B e 4°C, II, 329 e 330 do Código Penal, foram praticados em concurso material. Como consequência, após a realização da continuidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado, deve ser somada à pena final pelos crimes de desobediência e resistência, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. III. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) ABSOLVER o acusado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA da imputação constantes do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), com fundamento no artigo 386, I e VII, do Código de Processo Penal. b) DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas, imputado ao réu BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, nas sanções do artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006. c) CONDENAR o acusado BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, nas sanções do art. 155, §§4°-B e 4°-C, II, do Código Penal, por cinco vezes (Fato 02), art. 330 do Código Penal (fato 04) e art. 329 do Código Penal (Fato 05). Diante da desclassificação em tela, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para eventual apuração e reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta. Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, LXVI, CF), que impõe seja ela calculada de forma a ser suficiente como punição e adequada à pessoa do réu, bem como atento às suas finalidades preventiva e repressiva (art. 59, caput, CP) e seguindo o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, passo a fixar-lhe a pena. III.1. DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, §§4°-B E 4°-C, II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Em atenção à data do fato, passos à análise da dosimetria atento às penas fixadas na Lei n° 14.155/2021. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, não excede aquela inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. O réu possui maus antecedentes, devendo esta circunstância ser valorada em 1/6. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, no presente caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. As consequências do crime não são gravosas nem extrapolam o tipo em epígrafe; e O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, portanto, não valoro tal circunstância. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, para cada delito. Na segunda fase, presentes as circunstâncias da reincidência e confissão espontânea (art. 61, I, e 65, III, “d”, ambos do Código Penal). E, segundo o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A atenuante da confissão está atrelada à personalidade do agente e por isso deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a pena intermediária 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada um dos tipos. Na terceira fase, ausente qualquer causa de diminuição de pena, presente apenas a causa de aumento de pena disposta no art. 155, §4°-C, II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias e 14 dias-multa para cada um dos tipos. III.3. DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (FATO 04) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, não excede aquela inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. O réu possui maus antecedentes, devendo esta circunstância ser valorada em 1/6. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, no presente caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. As consequências do crime não são gravosas nem extrapolam o tipo em epígrafe; e O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, portanto, não valoro tal circunstância. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 17 dias de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, presentes as circunstâncias da reincidência e confissão espontânea (art. 61, I, e 65, III, “d”, ambos do Código Penal), mantendo-se inalterada a pena intermediária. Na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 17 dias de detenção e 11 dias-multa. III.3. DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (FATO 05) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, não excede aquela inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. O réu possui maus antecedentes, devendo esta circunstância ser valorada em 1/6. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, no presente caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. As consequências do crime não são gravosas nem extrapolam o tipo em epígrafe; e O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, portanto, não valoro tal circunstância. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 2 meses e 10 dias de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, presente apenas a circunstância da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 meses e 21 dias de detenção e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 2 meses e 21 dias de detenção e 12 dias-multa. III.3 DO CONCURSO DE CRIMES Conforme já determinado, na continuidade delitiva pela prática do Fato 02, aumento a pena fixada em um dos delitos à fração de 1/3, ficando o réu condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 18 dias-multa. Do concurso material, somo a pena fixada pela continuidade delitiva à pena fixada pela prática dos Fatos 04 e 05 (art. 69 do CP). Portanto, fica o réu BRUNO RODRIGO SCHMITZ BARBOSA, condenado definitivamente, a uma pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 3 meses e 8 dias de detenção, além de uma pena de multa de 41 dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante e inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60, caput, do Código Penal. O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. III.4 DAS DELIBERAÇÕES FINAIS A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se o quantum da pena definitiva, bem como a reincidência do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO (art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal). Considerando que a reincidência do réu, bem como o quantum da pena definitiva, incabível a substituição da pena por restritivas de direito, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pela mesma razão, deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Considerando que eventual detração, neste momento, não seria suficiente para alterar o regime prisional imposto ao réu, ficará a cargo do juízo da execução proceder à aplicação do instituto. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, note-se que o réu foi condenado pela prática de crime patrimonial, em face de Altair Cunha da Silva. Ante o exposto, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 1.393,00 (um mil trezentos e noventa e três reais) a título de reparação de danos materiais em favor da vítima, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora desde a presente decisão. Em que pese o transtorno causado ao ofendido, não foi constatado incômodo exacerbado, razão pela qual deixo de ficar reparação de danos morais. Diante do réu ter respondido o processo preso, o regime inicial aplicado e da inexistência de qualquer alteração fática, mantenho a prisão preventiva do acusado. Anote-se no mandado de prisão do réu a sua condenação. Restam inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas de modo a justificar a alteração da referida decisão. Cabe salientar que o sentenciado é reincidente, o que demonstra que mesmo já tendo sido condenado, quando em liberdade, efetivamente tornou a delinquir. Não bastasse isso, a segregação cautelar ainda se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (STF – Habeas Corpus nº 115.462/RR, 2ª Turma, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 09.04.2013, unânime, DJe 23.04.2013). Invoco, ademais, o Enunciado n.º 09 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ para afirmar que a manutenção da custódia cautelar não ofende o princípio do estado de inocência. Portanto, diante do preenchimento dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, bem como de um dos fundamentos que a autorizaram (garantia da ordem pública, recomende-se o réu na prisão em que se encontra (art. 387, §1º, do CPP). Condeno o réu nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) requisite-se à Central de Vagas (CV-Deppen/PR) a implantação do(a) sentenciado(a) no Sistema Penitenciário do Paraná, nos termos do art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão, conforme art. 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; d) expeça-se guia de execução provisória ou definitiva se for o caso, nos termos do art. 832, caput e § 1º, e art. 822, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; e e) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; f) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa, se for o caso. g) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; h) Determino a restituição do celular à vítima; i) Pela ausência de ligação entre o valor apreendido e qualquer prática criminosa, determino a restituição ao réu; e j) determino a destruição do soco inglês e do entorpecente apreendidos. Fixo honorários em favor da advogada nomeada, Dra. MARIANE KRAUSE (OAB/PR nº 112.274), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE. A presente decisão serve como certidão para a cobrança de honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, data da assinatura digital. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz substituto