Detalhe do processo

0003602-88.2021.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003602-88.2021.8.16.0083 Processo: 0003602-88.2021.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$138.260,25 Autor(s): MARIA DA SILVA IBER ROGERIO IPER Réu(s): SANTA FÉ CLUBE DE CAMPO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rogério Iber e Maria da Silva Iber em face de Santa Fé Clube de Campo. Foi determinada a realização de perícia judicial, seq. 109.1, tendo sido nomeado perito que aceitou o encargo pelo valor de R$ 7.500,00 (seq. 175.1). O laudo pericial foi juntado na seq. 228. Sobre o laudo, as partes se manifestaram nas seqs. 231.1 e 232.1. O réu sustentou que o laudo pericial extrapolou seu objeto e requereu a intimação do perito para: "a) apresentar memorial descritivo e planta considerando exclusivamente a área indicada na petição inicial (614,49 m²); e b) esclarecer qual parcela da área postulada na inicial estaria situada sobre o lote 74-B" Afirmou ainda que o laudo concluiu que a área ocupada pelos autores incidiria parcialmente sobre as matrículas nº 13.786 (lote 56) e nº 3.207 (lote 74-B), sendo que a matrícula nº 13.786 pertenceria ao Município de Francisco Beltrão. Por isso, requereu a intimação do ente municipal para manifestação sobre a perícia. (seq. 231.1). Os autores impugnam o laudo pericial, alegando, em síntese, a ausência de documentação registral, plantas e memoriais descritivos suficientes para delimitar com segurança a área atribuída ao Município. Sinalizam que o próprio Município informou não possuir documentação histórica apta a definir os limites do imóvel do aeroporto. Afirmam que a conclusão pericial de que aproximadamente 462,32 m² da área usucapienda se sobreporia ao imóvel municipal estaria baseada em inferências e reconstruções técnicas sem respaldo documental adequado. Asseguram a extrapolação dos limites da perícia e da própria lide, ao introduzir discussão sobre área pública que não teria sido objeto de controvérsia entre as partes. Mencionam a existência de posse exercida há décadas, inclusive anterior à abertura da matrícula do imóvel municipal, bem como referência a sindicância administrativa instaurada pelo Município em 1998 para apurar a ocupação da área, cujo resultado teria sido favorável aos autores. Requerem: "i) expedição de ofício ao Município de Francisco Beltrão para apresentação integral das Portarias nº 336/98 e 340/98 e do procedimento administrativo correlato; ii) rejeição do laudo pericial no ponto em que reconhece sobreposição de 462,32 m² com área do aeroporto; iii) resposta aos quesitos complementares formulados; iv)subsidiariamente, realização de nova perícia por profissional diverso; e v) reconhecimento de que a área objeto da usucapião encontra-se integralmente inserida no imóvel do réu." Apresentaram quesitos suplementares. Sobreveio manifestação do expert, no sentido de que “não é possível responder os quesitos complementares, sem que seja apresentada a documentação já solicitada nos autos” (seq. 240.1). A autora reiterou a manifestação de seq. 232.1 (seq. 243.1), ao passo que o réu requereu a intimação do ente municipal (seq. 244.1). É o relato. 2. Intime-se o Município de Francisco Beltrão para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do laudo pericial de seq. 228.1, bem como informe se possui interesse jurídico na demanda, diante das conclusões periciais apresentadas. Na ocasião, poderá juntar a documentação pertinente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3. Com a manifestação, digam as partes no mesmo prazo, retornando oportunamente conclusos para apreciação quanto aos pedidos de complementação do laudo pericial e demais requerimentos formulados pelas partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003602-88.2021.8.16.0083 Processo: 0003602-88.2021.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$138.260,25 Autor(s): MARIA DA SILVA IBER ROGERIO IPER Réu(s): SANTA FÉ CLUBE DE CAMPO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rogério Iber e Maria da Silva Iber em face de Santa Fé Clube de Campo. Foi determinada a realização de perícia judicial, seq. 109.1, tendo sido nomeado perito que aceitou o encargo pelo valor de R$ 7.500,00 (seq. 175.1). O laudo pericial foi juntado na seq. 228. Sobre o laudo, as partes se manifestaram nas seqs. 231.1 e 232.1. O réu sustentou que o laudo pericial extrapolou seu objeto e requereu a intimação do perito para: "a) apresentar memorial descritivo e planta considerando exclusivamente a área indicada na petição inicial (614,49 m²); e b) esclarecer qual parcela da área postulada na inicial estaria situada sobre o lote 74-B" Afirmou ainda que o laudo concluiu que a área ocupada pelos autores incidiria parcialmente sobre as matrículas nº 13.786 (lote 56) e nº 3.207 (lote 74-B), sendo que a matrícula nº 13.786 pertenceria ao Município de Francisco Beltrão. Por isso, requereu a intimação do ente municipal para manifestação sobre a perícia. (seq. 231.1). Os autores impugnam o laudo pericial, alegando, em síntese, a ausência de documentação registral, plantas e memoriais descritivos suficientes para delimitar com segurança a área atribuída ao Município. Sinalizam que o próprio Município informou não possuir documentação histórica apta a definir os limites do imóvel do aeroporto. Afirmam que a conclusão pericial de que aproximadamente 462,32 m² da área usucapienda se sobreporia ao imóvel municipal estaria baseada em inferências e reconstruções técnicas sem respaldo documental adequado. Asseguram a extrapolação dos limites da perícia e da própria lide, ao introduzir discussão sobre área pública que não teria sido objeto de controvérsia entre as partes. Mencionam a existência de posse exercida há décadas, inclusive anterior à abertura da matrícula do imóvel municipal, bem como referência a sindicância administrativa instaurada pelo Município em 1998 para apurar a ocupação da área, cujo resultado teria sido favorável aos autores. Requerem: "i) expedição de ofício ao Município de Francisco Beltrão para apresentação integral das Portarias nº 336/98 e 340/98 e do procedimento administrativo correlato; ii) rejeição do laudo pericial no ponto em que reconhece sobreposição de 462,32 m² com área do aeroporto; iii) resposta aos quesitos complementares formulados; iv)subsidiariamente, realização de nova perícia por profissional diverso; e v) reconhecimento de que a área objeto da usucapião encontra-se integralmente inserida no imóvel do réu." Apresentaram quesitos suplementares. Sobreveio manifestação do expert, no sentido de que “não é possível responder os quesitos complementares, sem que seja apresentada a documentação já solicitada nos autos” (seq. 240.1). A autora reiterou a manifestação de seq. 232.1 (seq. 243.1), ao passo que o réu requereu a intimação do ente municipal (seq. 244.1). É o relato. 2. Intime-se o Município de Francisco Beltrão para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do laudo pericial de seq. 228.1, bem como informe se possui interesse jurídico na demanda, diante das conclusões periciais apresentadas. Na ocasião, poderá juntar a documentação pertinente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3. Com a manifestação, digam as partes no mesmo prazo, retornando oportunamente conclusos para apreciação quanto aos pedidos de complementação do laudo pericial e demais requerimentos formulados pelas partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito