Detalhe do processo

0003600-78.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Leon Fernandes Gomes Godoi, em 15 de Julho de 2026 às 00h31min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOSÉ VIEIRA, filiacao CATARINA RIBEIRO VIEIRA. para instruir o(a) 0003600-78.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 14 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. José Vieira Juizados Criminais - SIJEC Catarina Ribeiro VieiraNome da mãe: Nicanor VieiraNome do pai: Tit. eleitoral: 25/03/1982 Nascimento: R.G.:8884-933-7 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Pr Endereço: Bairro: Cidade: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2003.0000024-6 Termo Circunstanciado Número único:0005256-08.2003.8.16.0030 Data de registro:21/11/2003 Data da infração:12/11/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:13/12/2005 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO Artigo: ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:13/12/2005 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:29/12/2005 Data assistente de acusação: Data defesa:29/12/2005 Data do réu (rol dos culpados): 29/12/2005 Arquivamento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 26/05/2006 Arquivamento Data: 17/02/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2008.0000440-2 Termo Circunstanciado Número único:0006882-86.2008.8.16.0030 Data de registro:19/02/2008 Data da infração:13/02/2008 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:28/02/2008 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:28/02/2008 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:07/04/2008 Data assistente de acusação: Data defesa:07/04/2008 Data do réu (rol dos culpados): 07/04/2008 Arquivamento Data: 16/04/2008 Arquivamento Data: 14/02/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2010.0000341-8 Termo Circunstanciado Número único:0003757-42.2010.8.16.0030 Data de registro:22/02/2010 Data da infração:12/02/2010 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 61-IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 25/08/2010 Destino: 4ª VARA CRIMINAL Data de devolução: Observação: José Vieira Varas Criminais - SICC4 Xxxxx Alcunha: Catarina Ribeiro VieiraNome da mãe: Nicanor VieiraNome do pai: Tit. eleitoral: 25/03/1982 Nascimento: xxxxx R.G.:8.884.933-7 008.475.969-07 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu/pr Endereço: Rua Flávio Cavalieri, 95 Bairro: Morenitas IIFoz do Iguaçu / PRCidade: Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher, Vara De Crimes Contra Crianças, Adolescentes E Idosos E De Execução De Penas E Medidas Alternativas - FOZ DO IGUAÇU 2010.0003700-2 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2011.0006023-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0035286-45.2011.8.16.0030 Delegacia origem:Delegacia do Adolescente Data de registro:12/12/2011 Núm. flagrante:002241/2011 Data da infração:09/12/2011 Infração: ROUBO Observação: Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: §3º (parte final), c.c Art. 14, II, ambos do CP. Denúncia ou queixa Oferecimento: 17/01/2012 Recebimento: 20/01/2012 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: §3º (parte final), c.c Art. 14, II, ambos do CP. Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 15/01/2016 Prisão Local de prisão:Flagrante convertida em Preventiva Data de prisão:09/12/2011 Motivo prisão:Preventiva Sentença Data: 04/09/2012 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:"... julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu José Vieira, como incurso nas sanções do art. 157 §2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', todos do Código Penal (...) Mantenho a prisão do réu (...) Condeno o apenado no pagamento das custas processuais e demais despesas." Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:10 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 67 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 157 - ROUBO Complemento: §2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', todos do Código Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:28/09/2012 Recurso Recebimento: 26/10/2012 Recorrente: Réu Data remessa:14/01/2013 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:10/03/2014 Decisão: Reformada parcialmente Data acórdão:19/09/2013 Número acórdão:1009157-1 Transcrição dispositivo:"... ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recursoe, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora." Tipo: Condenatória Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:8 anos 8 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 67 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 157 - ROUBO Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Complemento: §2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', todos do Código Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:28/09/2012 Data réu:10/03/2014 Data defensor do réu:10/03/2014 JOSE VIEIRA Emandado CATARINA RIBEIRO VIEIRANome da mãe: NICANOR VIEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 25/03/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Rua Fraiburgo, 16 Bairro: Jardim VenezaPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000157617-89 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0034014-79.2012.8.16.0030 Número dos autos:518/2011 Data expedição:12/12/2011 Destino: Local para a prisão:Cadeia Pública Data validade:10/12/2031 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO Complemento: Roubo Qualificado Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:19/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUAÇU II - PEF II JOSÉ VIEIRA Sistema Projudi CATARINA RIBEIRO VIEIRANome da mãe: NICANOR VIEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 28/03/1982 Nascimento: R.G.:88849337 / SSP008.475.969-07CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Ricardo Novakovski, 203 - esquina c/ Rua Jorge Andregeti Bairro: Jardim MorenitasFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0034014-79.2012.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:11/02/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:09/12/2011 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:04/10/2016 Data acusação:04/10/2016 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:PCTA - PATRONATO PENITENCIARIO DO PARANA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 60235/2011 Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0035286-45.2011.8.16.0030 Número da Ação Penal:60235/2011 Data do Delito:09/12/2011 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º, I E II, C/C 61, II, "C" E "D", TODOS DO CP Data da Sentença:04/09/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 28/09/2012 Trânsito em Julgado em:10/03/2014 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:8a8m0d Dias/Multa: 67 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Indulto: EM 20/09/2016 PELO DECRETO 8.615 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Extinção de pena:EM 20/09/2016 PELO(A) INDULTO A informar:REFORMADA PARCIALMENTE. Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0003757-42.2010.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0001422-59.2024.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003600-78.2024.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/02/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/01/2024 Prioridade: META 8-VD/2026 CNJ, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:21/05/2025 Data oferecimento:12/11/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Leon Fernandes Gomes Godoi 15/07/2026 00:31:43 Número do relatório:2026.0537889-0 Em 15 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Leon Fernandes Gomes Godoi Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003600-78.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 244 4 4 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 15/07/20268 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0003600-78.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ VIEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 19.1): Em data e horário não esclarecido, mas certo que por volta do dia 05 de janeiro de 2024, na residência localizada na Rua Augusta, nº. 41, bairro Bubas, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JOSE VIEIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Maria Terezinha Valdomiro Coreia, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado desferiu um soco na vítima, causando-lhe equimose arroxeada em seu seio direito, conforme Auto de Constatação Provisória coligido ao mov. 1.5, Termo de declaração da vítima de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/74170.” Determinou-se a designação de audiência preliminar para manifestação da vítima (mov. 27.1), todavia ela não compareceu ao ato (mov. 45.1). A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2025, conformePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO decisum de mov. 47.1. O réu foi citado (mov. 60.1) e, ao mov. 66.1, apresentou resposta à acusação, arguindo nulidade por ausência de laudo de lesões corporais definitivo, e reservando-se o direito de se manifestar quanto ao mérito ao final da instrução processual. Afastada a nulidade arguida pela defesa e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e à inquirição de uma testemunha. Considerando que o réu, mesmo intimado, não compareceu ao ato, foi decretada sua revelia. Ao final do ato, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 90.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, argumentando que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos elementos informativos constantes dos autos e pelas provas produzidas durante a instrução. Afirmou que a versão apresentada pela vítima se mostra segura e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos. Frisou que, mesmo decorridos mais de dois anos desde o delito, apresentou versão consoante com aquela prestada em sede policial, relatando como se deram as agressões perpetradas pelo réu. Pontuou que a vítima, embora separada do réu há mais de um ano, ainda coabita com ele forçosamente, por ausência de alternativas de moradia para o réu, bem como declarou que a agressão ocorreu de forma súbita, consistente em soco desferido contra seu seio, resultando em equimose e dor intensa. Indicou que a vítima afirmou que o réu estava exaltado e agiu motivado por ciúmes e acusações de infidelidade. Ressaltou que o histórico de violência não se resume a agressões físicas, mas a vítima narrou ser alvo de injúrias e ofensas verbais, informando ter sido ameaçada para não revelar os fatos em audiência. Alegou que o auto de constatação provisória de lesões corporais evidencia a lesão causada pelo réu, sendo registrada a equimose arroxeada no seio direito da vítima. Frisou que o laudo de lesões corporais é dispensável para comprovar materialmente a infração penal, sobretudo quando comprovada por outros meios de prova. Apontou que a testemunha corroborou a materialidade delitiva e o contexto de violência doméstica, indicando que a vítima foiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO até sua residência após o ocorrido, queixou-se de dores e apresentou hematomas visíveis na região do seio, apontando o réu como autor da agressão. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (mov. 94.1). A defesa apresentou alegações finais, sustentando que, embora tenha sido decretada a revelia do réu, vigora no processo penal o princípio da presunção de inocência, e o ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação. Relativamente à dosimetria em caso de condenação, afirmou que, na primeira-fase, deve ser afastada a tese de culpabilidade exacerbada, não podem ser utilizados processos com trânsito em julgado no ano de 2014 como maus antecedentes, ante ao direito ao esquecimento, e os motivos do crime não justificam a exasperação da pena- base. Diante disso, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se agravantes subjetivas (mov. 98.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. A materialidade do delito imputado está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), declaração de mulher vítima de violência doméstica ou familiar (mov. 1.3), termo de depoimento (mov. 1.4), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.5), identificações (movs. 1.6, 1.7 e 1.8), relatório da autoridade policial (mov. 1.11) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima M. T. V. C. informou que era esposa do réu José Vieira, acrescentando que se separaram e que faz nove anos que não está mais com ele. Relatou que, no entanto, ele continua morando em sua casa. Questionada se gostaria de falar sobre os fatos, respondeu inicialmente que não queria falar e quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO preferia ficar quieta. Indagada se sofreu alguma ameaça ou pressão para não falar, confirmou que houve ameaça. Na sequência, ponderou que poderia falar, mas expressou receio de que isso pudesse complicar mais a situação para si mesma, afirmando que não sabia ao certo. Quando perguntada novamente se ela não preferiria explicar o que aconteceu naquele dia, concordou que sobre aquele dia poderiam perguntar. Indagada se ainda se relacionava com o réu na data dos fatos, afirmou que não se relaciona com ele, dizendo que nunca mais o fez. Explicou que no dia do ocorrido já não possuíam nenhum relacionamento de marido e mulher. Questionada sobre o motivo de continuarem na mesma casa, confirmou o fato, justificando que ele não tinha para onde ir, não possuía dinheiro para nada e não conseguiu se virar. Indagada sobre o momento em que ele lhe deu um soco e deixou um hematoma próximo ao seio, declarou que, para falar a verdade e com sinceridade, não aconteceu nada. Relatou que ele entrou no banheiro, que ela entrou logo atrás pedindo para usar o local, e mencionou achar que ele estava alucinado, embora não soubesse confirmar. Narrou que ele lhe desferiu um soco sem que ela esperasse, frisando que não estava brigando com ele e que chegou a ficar sem fôlego quando recebeu o golpe. Perguntada se o ato ocorreu subitamente em meio a uma discussão, respondeu que foi "do nada", descrevendo o réu repetidas vezes como um homem muito nervoso. Ao ser questionada sobre relatos da época de que ele estaria insinuando uma traição e se isso motivou o soco, respondeu que até hoje ele age dessa forma. Explicou que ele fala muito e que ela sofre calada, pois acredita que se reagir será pior para ela. Informada sobre a foto constante nos autos mostrando o seio machucado, confirmou a lesão. Acrescentou que só tomou providências porque suas colegas a aconselharam a não aceitar a situação, alertando que se ele havia dado um soco naquele momento, poderia matá-la no futuro. Afirmou que foi por esse motivo que procurou ajuda, mas relatou que lhe disseram ser necessárias quatro testemunhas. Mencionou ter questionado a exigência dessas testemunhas, argumentando que os fatos ocorriam dentro de sua casa e que ninguém estaria lá para presenciar o que ela passava. Indagada sobre quem lhe passou a informação sobre a necessidade probatória, disse não se lembrar de quem foi, afirmando estar esquecida. Questionada se atualmente o réu continua com comportamento possessivo, agredindo-a ou ameaçando-a, negou novas agressões físicas, dizendo que ele não a agrediu nunca mais. Esclareceu, contudo, que aquelaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO não foi a última nem a penúltima agressão no histórico deles, mas sim uma das agressões que ela resolveu denunciar. Relatou que, verbalmente, ele acaba com sua mente e com seu sentido. Descreveu que sai do trabalho, chega em casa cansada, e ele começa a proferir palavrões, xingando-a de "sua isso, sua aquilo". Ao final, orientada pelo Ministério Público sobre a possibilidade de solicitar medidas protetivas para o afastamento do agressor caso se sinta ameaçada, a depoente concordou afirmativamente. Do relato da vítima extrai-se que, embora dissolvido o vínculo conjugal há aproximadamente nove anos, o réu permanece residindo no mesmo imóvel, por não dispor de outro local para onde ir nem de recursos que lhe permitam prover a própria subsistência. Esclareceu que, à data dos fatos, já não mantinha com o acusado relação marital, tendo sido surpreendida por um soco desferido contra o seio, do qual resultou hematoma, conduta que reputou desarrazoada, porquanto inexistente motivo aparente ou discussão que a precedesse. Descreveu o réu como pessoa de temperamento nervoso, afeita a insinuações de traição, aduzindo que ele "fala muito e ela sofre calada", na convicção de que eventual reação agravaria a sua condição. Confirmou, ademais, a lesão retratada nas fotografias acostadas aos autos e esclareceu que somente procurou a autoridade policial por incentivo de colegas de trabalho, que a alertaram para o risco de que a violência então iniciada evoluísse a desfecho mais grave. Registrou, por fim, que ainda coabita com o réu e que segue sendo alvo de injúrias e ofensas verbais. Cumpre destacar que, no limiar de seu depoimento judicial, a vítima hesitou em narrar os fatos, manifestando o desejo de permanecer em silêncio e o receio de que a exposição agravasse a sua situação. Instada, confirmou que o réu não apenas seguia residindo em sua casa, como também a ameaçara para que se mantivesse silente por ocasião da audiência de instrução. Nesse contexto, ainda que a narrativa produzida em juízo apresente pontuais dissonâncias em relação àquela colhida em sede policial – prestada mais de dois anos antes da instrução –, notadamente quanto à existência de discussão prévia à agressão e à motivação imediata do golpe, tal circunstância há de ser compreendida sob a perspectiva da violência de gênero, na esteira do quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância foi tornada obrigatória pela Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Isto porque as divergências recaem sobre elementos circunstanciais e periféricos, remanescendo íntegro e uniforme, em ambas as fases, o núcleo essencial da imputação: a autoria do réu, o soco desferido contra o seio direito da ofendida e a equimose dele resultante. O referido protocolo, de observância cogente, orienta o julgador a ponderar que os delitos perpetrados no recesso do lar raramente contam com testemunhas presenciais e que modalidades de violência como a humilhação, o isolamento, a manipulação emocional e o controle tendem a manifestar-se de forma gradual, contínua e silenciosa, prestando-se à sujeição e à perpetuação do estado de violência, moldura que, na espécie, confere especial verossimilhança ao relato da vítima e explica, de modo satisfatório, a sua compreensível reticência em juízo. Por oportuno, registra-se que, conforme o entendimento do STJ, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÕES CORPORAIS (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR FOTOGRAFIAS - VALIDADE – 1 (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE –CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA PROFERIDA PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003209- 88.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2025) A testemunha Yani Mikaela Villamayor Morel asseverou que a vítima é sua sogra. Questionada sobre o fato de a vítima ter sido agredida e ficado com uma marca no peito, relatou que sua sogra foi à sua casa normalmente para tomar chimarrão e começou a reclamar, comentando que havia sido agredida no seio. Afirmou que a vítima lhe mostrou a lesão e que o seio estava roxo. Indagada se a sogra havia dito que o autor da agressão era José, confirmou que ela o apontou como o responsável. Perguntada sobre a natureza do relacionamento do casal e sobre o fato de ter declarado anteriormente na delegacia tratar-se de uma relação abusiva da qual a vítima não conseguia sair, declarou que ele é muito ciumento e possessivo. Questionada se esse comportamento ocorria desde aquela época, confirmou que sim. Ao ser indagada se alguma vez presenciou alguma outra agressão, ameaça ou xingamento, ou se tinha conhecimento dos fatos apenas pelo que a sogra relatava, explicou que sabia por que a vítima lhe contava. Relatou que a sogra lhe contou o ocorrido e manifestou a intenção de tomar alguma medida, momento em que perguntouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO se ela realmente queria fazer aquilo. Afirmou que, após a vítima responder afirmativamente que queria prosseguir, a encaminhou para a delegacia. Do depoimento supratranscrito denota-se que a testemunha, conquanto não tenha presenciado a agressão, corrobora, em pontos decisivos, a versão da vítima, porquanto afirmou ter constatado pessoalmente a lesão poucos dias após o fato, bem como haver a ofendida, na mesma ocasião, atribuído a autoria da agressão ao réu, imputando-lhe motivação ciumenta. Nessa medida, o relato não se reduz a mero testemunho indireto ou de "ouvir dizer", porquanto a testemunha depõe, de ciência própria e direta, sobre a existência e o aspecto da lesão, o que constitui elemento de corroboração objetiva da palavra da vítima e da prova documental. Acrescente-se que a testemunha confirmou o padrão de comportamento possessivo e ciumento do réu, subsistente desde longa data, e narrou ter sido procurada pela vítima, que lhe relatou o ocorrido e manifestou o propósito de buscar amparo institucional, vindo a encaminhá-la à autoridade policial. Tais assertivas harmonizam-se com o quadro de violência doméstica reiterada descrito pela vítima e reforçam a espontaneidade e a coerência de seu relato, prestado em momento próximo aos fatos e livre de contaminação. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Anote-se que a revelia, no processo penal, não induz presunção de veracidade dos fatos imputados nem exonera a acusação do ônus probatório; contudo, tampouco pode ser invocada em favor do acusado, que, regularmente cientificado, optou por não comparecer e por não ofertar versão própria dos acontecimentos. Do cotejo do acervo oral, extrai-se conjunto probatório coeso e convergente. A palavra da vítima – dotada de especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico, como assentado – mostra-se firme quanto ao núcleo da imputação e encontra respaldo no depoimento da testemunha e nos elementos documentais coligidos, notadamente o auto de constatação provisória de lesões corporais. Não há, em sentido contrário, prova alguma a infirmar a narrativa acusatória,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO remanescendo isolada e destituída de suporte a pretensão absolutória. Firmadas, pois, a autoria e a materialidade, passo ao enquadramento típico da conduta. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada, este encontra previsão no art. 129, § 13º, do Código Penal, que assim dispunha na data dos fatos 2 : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Referido tipo penal tem como bem jurídico tutelado a integridade física e a saúde da vítima, no contexto específico de violência doméstica e familiar. Trata-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico que, no caso, consubstancia-se em lesões físicas corporais concretamente demonstradas nos autos. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, motivada por razões de sexo feminino – elemento este que se evidencia com nitidez na conduta do réu, em razão da relação com a vítima e da dinâmica do evento narrado. Na hipótese em exame, o conjunto probatório revela-se harmônico e convincente quanto à ocorrência da agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima. A conduta, consistente em soco desferido contra o seio da ofendida, encontra respaldo no relato por ela prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, no depoimento da testemunha e no auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.5, elementos que, conjugados, comprovam de forma segura a materialidade delitiva. Conquanto a ofendida não tenha se submetido a exame de corpo de delito complementar – omissão que, ao que tudo indica, decorre do próprio receio 2 Na data dos fatos (05/01/2024), a redação vigente para o art. 129, § 13º, do Código Penal, era aquela dada pela Lei n. 14.188/2021, uma vez que a redação atual entrou em vigor somente em 9 outubro de 2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que nutre em relação ao réu, com quem ainda coabita –, tal circunstância não obsta a responsabilização penal. É que, em casos como o dos autos, nos quais a existência da lesão se demonstra por outros meios idôneos de prova, o laudo pericial revela-se prescindível, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que é exemplo o julgado adiante transcrito: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DO RÉU E DAS VÍTIMAS: 01 – RECURSO DE MARIA APARECIDA HENRIQUE DE FREITAS. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÃO CORPORAL (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE IMAGENS - VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NO OFENDIDO – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002007-53.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.08.2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Logo, restando plenamente demonstrada a prática de agressão contra a mulher, com resultado lesivo e por razões da condição do sexo feminino, subsome-se a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelo delito. Noutro giro, sustentou a defesa, de forma genérica, que vigora no processo penal o princípio da presunção de inocência e que o ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação. In casu, a arguição não subsiste. A presunção de não culpabilidade, embora garantia fundamental de estatura constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não ostenta caráter absoluto, cedendo diante de acervo probatório apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas – exatamente o que se verifica na espécie. A acusação desincumbiu-se a contento do encargo que lhe tocava, ao passo que a defesa, além de não produzir contraprova capaz de abalar o quadro incriminador, limitou-se à invocação abstrata do princípio, desacompanhada de qualquer elemento concreto que lhe emprestasse densidade. Registre-se, ademais, que o réu, regularmente citado e intimado, quedou-se revel, deixando de apresentar versão própria dos fatos, de sorte que a robusta prova acusatória permaneceu incontrastada. Nesse cenário, a mera reafirmação de princípios processuais, dissociada de suporte fático, não tem o condão de instaurar a dúvida que socorreria ao acusado. Ainda, há prova contundente de que o réu, de fato, desferiu o soco contra o seio da vítima, na medida em que a testemunha constatou a lesão dela decorrente, a ofendida narrou a agressão em duas oportunidades distintas e o auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.5 registrou o hematoma no seio. Ademais, as fotografias constantes do referido auto corroboram a materialidade delitiva, pois a equimose deixada no seio da vítima, de coloração arroxeada e com áreas de tonalidade amarelada, denota ação contundente sobre aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO região. Tais elementos, apreciados em conjunto, robustecem sobremaneira a narrativa acusatória e afastam qualquer dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos. Quanto à ausência de laudo pericial, é certo que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Todavia, o próprio art. 167 do mesmo diploma prevê que, não sendo possível a realização do exame em razão do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. De fato, a ausência de exame pericial somente enseja nulidade quando comprovado efetivo prejuízo à acusação ou à defesa, ressalvado o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal, a teor dos arts. 563 e 564, inciso III, alínea "b", do mesmo estatuto processual. Acresce que, em crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, os requisitos para a comprovação da materialidade delitiva foram flexibilizados pela Lei n. 11.340/2006, que, em seu art. 12, § 3º, admite como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Para além disso, conforme o entendimento do STJ, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, podendo sua ausência ser suprida por outros meios de prova 3 . Esse entendimento vem sido reafirmado pela Corte Superior, que considera que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime 4 . Ora, o exame de corpo de delito não serve para comprovar a autoria delitiva, que já foi devidamente demonstrada pela prova oral e pelos elementos 3 STJ. 6ª Turma, RHC nº 93.749/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 17.04.2018 4 STJ - AgRg no AREsp: 2419600 DF 2023/0265861-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO informativos, mas tão somente para descrever, de forma técnica e objetiva, as lesões constatadas na vítima, o que foi suprido, no caso em comento, pelas fotografias constantes dos autos, bem como pelo depoimento da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL - VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0018985- 64.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.09.2025) Por fim, a invocação do princípio do in dubio pro reo não prospera. A dúvida que autoriza absolvição deve ser objetiva, relevante e insanável, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, os elementos informativos e as provas convergem de forma segura para a prática delitiva pelo acusado, enquanto sua versão defensiva se mostra isolada, contraditória e desprovida de respaldo. Enfim, forçoso é concluir que a conduta do réu encontra perfeita conformação com o tipo penal capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Destarte, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal do réu é medida que se impõe. No que atine à pena, o Ministério Público requereu a valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes e motivos, sob os argumentos de que o réu teria agido com censurabilidade exacerbada – especial frieza ao desferir soco súbito em região sensível do corpo da vítima –, ostentaria maus antecedentes decorrentes de condenação anterior transitada em julgado e teria sido movido por motivo reprovável, consistente no ciúme. Parcial razão assiste ao Parquet. Quanto à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que transcenda o ínsito ao próprio tipo penal, único parâmetro apto a justificar a exasperação da pena-base nesse vetor. Embora o Ministério Público sustente censurabilidade acentuada, ao argumento de que o réu teria agido com especial frieza, tal predicado não encontra respaldo na dinâmica delitiva. Ao contrário, a prova revela agressão súbita. Tampouco autorizam a exasperação o desvalor à integridade física da vítima ou a circunstância de o golpe haver atingido o seio, pois o primeiro constitui o próprio bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, e o segundo aproxima-se da elementar de gênero que já qualifica o delito, de modo que ambos, sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO novamente sopesados, redundariam em bis in idem. A lesão produzida – equimose – não desborda do que ordinariamente se verifica na espécie. No que atine aos antecedentes, em consulta ao sistema oráculo, verifica-se que o réu possui sentença anterior transitada em julgado contra si (autos n. 0035286-45.2011.8.16.0030, trânsito em julgado em 10/03/2014). Não obstante a defesa tenha afirmado que tal condenação não pode configurar maus antecedentes, sustentando o direito ao esquecimento, o STJ possui o entendimento no sentido de que, não se aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência aos maus antecedentes, de modo que, quando os registros são muito antigos, sua valoração deve ser cuidadosa, não havendo constrangimento ilegal quando a extinção da pena ocorre menos de 10 (dez) anos do novo delito. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgadoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613 .578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl. 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Assim, verificando-se que a extinção da pena aplicada ao réu ocorreu em 20/09/2016 (mov. 182.1, autos n. 0034014-79.2012.8.16.0030), não decorrido o interregno de 10 (dez) anos entre tal marco e a data dos fatos (05/01/2024), tampouco em relação à presente sentença, a condenação anterior deve ser sopesada negativamente a título de maus antecedentes. Relativamente aos motivos, estes comportam valoração negativa. Extrai-se dos autos, que o delito foi impulsionado por ciúmes. Tal motivação traduz sentimento de posse e de dominação do homem sobre a mulher, revelando reprovabilidade concreta que autoriza a exasperação da pena-base, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (...). (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) Na segunda fase, não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Conquanto o órgão ministerial a invoque ao fundamento de que o delito foi praticado contra convivente, o dispositivo contempla, em enumeração taxativa, o crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. No caso dos autos, a vítima deixou claro que ela e o réu não estariam mais convivendo como marido e mulher há nove anos, remanescendo a coabitação por mera contingência, ante a ausência de local para onde o réu pudesse dirigir-se. Ainda que se cogite sua incidência a pretexto da relação doméstica, esta já compõe a elementar do art. 129, § 13, (art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), o que de igual modo obstaria a agravação, sob pena de bis in idem – em coerência com o afastamento da agravante da alínea "f", a seguir. De igual modo, não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois conforme o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal – ao contrário do previsto no art. 129, § 9º, do CP – contém entre suas elementares referência expressa ao gênero da vítima, o que configuraria bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f". Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIALPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático- normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, porPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. (...). (REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) De resto, não estão presentes circunstâncias atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ VIEIRA pela prática do delito capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria – Art. 129, § 13, do Código Penal Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em relação aos antecedentes, o réu é portador de maus antecedentes, consoante decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme decidido na fundamentação, ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual os valoro negativamente, exasperando a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que toca às circunstâncias e às consequências da infração, têm-se que não fogem ao tipo, razão pela qual permanecem neutras. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão 5 . Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 4.2. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. 5 Na data dos fatos (05/01/2024), a pena prevista para o crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme a redação dada pela Lei n. 14.188/2021.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; f) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Não cometer delitos; h) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; i) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para além disso, inviável o sursi, pois as condições legalmente impostas e o período de prova se apresentariam mais gravosos que o cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido na inicial acusatória, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 983, firmou a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Assim, demonstrada a prática de violência contra a mulher, impõe-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. No que se refere ao quantum, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora nomeada (mov. 63.1), Dra. Carla Horst, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão de crédito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé VIEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA HORST

OAB: 72033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Leon Fernandes Gomes Godoi, em 15 de Julho de 2026 às 00h31min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOSÉ VIEIRA, filiacao CATARINA RIBEIRO VIEIRA. para instruir o(a) 0003600-78.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 14 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. José Vieira Juizados Criminais - SIJEC Catarina Ribeiro VieiraNome da mãe: Nicanor VieiraNome do pai: Tit. eleitoral: 25/03/1982 Nascimento: R.G.:8884-933-7 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Pr Endereço: Bairro: Cidade: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2003.0000024-6 Termo Circunstanciado Número único:0005256-08.2003.8.16.0030 Data de registro:21/11/2003 Data da infração:12/11/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:13/12/2005 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO Artigo: ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:13/12/2005 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:29/12/2005 Data assistente de acusação: Data defesa:29/12/2005 Data do réu (rol dos culpados): 29/12/2005 Arquivamento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 26/05/2006 Arquivamento Data: 17/02/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2008.0000440-2 Termo Circunstanciado Número único:0006882-86.2008.8.16.0030 Data de registro:19/02/2008 Data da infração:13/02/2008 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:28/02/2008 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:28/02/2008 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:07/04/2008 Data assistente de acusação: Data defesa:07/04/2008 Data do réu (rol dos culpados): 07/04/2008 Arquivamento Data: 16/04/2008 Arquivamento Data: 14/02/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2010.0000341-8 Termo Circunstanciado Número único:0003757-42.2010.8.16.0030 Data de registro:22/02/2010 Data da infração:12/02/2010 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 61-IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 25/08/2010 Destino: 4ª VARA CRIMINAL Data de devolução: Observação: José Vieira Varas Criminais - SICC4 Xxxxx Alcunha: Catarina Ribeiro VieiraNome da mãe: Nicanor VieiraNome do pai: Tit. eleitoral: 25/03/1982 Nascimento: xxxxx R.G.:8.884.933-7 008.475.969-07 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu/pr Endereço: Rua Flávio Cavalieri, 95 Bairro: Morenitas IIFoz do Iguaçu / PRCidade: Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher, Vara De Crimes Contra Crianças, Adolescentes E Idosos E De Execução De Penas E Medidas Alternativas - FOZ DO IGUAÇU 2010.0003700-2 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2011.0006023-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0035286-45.2011.8.16.0030 Delegacia origem:Delegacia do Adolescente Data de registro:12/12/2011 Núm. flagrante:002241/2011 Data da infração:09/12/2011 Infração: ROUBO Observação: Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: §3º (parte final), c.c Art. 14, II, ambos do CP. Denúncia ou queixa Oferecimento: 17/01/2012 Recebimento: 20/01/2012 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: §3º (parte final), c.c Art. 14, II, ambos do CP. Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 15/01/2016 Prisão Local de prisão:Flagrante convertida em Preventiva Data de prisão:09/12/2011 Motivo prisão:Preventiva Sentença Data: 04/09/2012 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:"... julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu José Vieira, como incurso nas sanções do art. 157 §2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', todos do Código Penal (...) Mantenho a prisão do réu (...) Condeno o apenado no pagamento das custas processuais e demais despesas." Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:10 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 67 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 157 - ROUBO Complemento: §2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', todos do Código Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:28/09/2012 Recurso Recebimento: 26/10/2012 Recorrente: Réu Data remessa:14/01/2013 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:10/03/2014 Decisão: Reformada parcialmente Data acórdão:19/09/2013 Número acórdão:1009157-1 Transcrição dispositivo:"... ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recursoe, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora." Tipo: Condenatória Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:8 anos 8 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 67 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 157 - ROUBO Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Complemento: §2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', todos do Código Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:28/09/2012 Data réu:10/03/2014 Data defensor do réu:10/03/2014 JOSE VIEIRA Emandado CATARINA RIBEIRO VIEIRANome da mãe: NICANOR VIEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 25/03/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Rua Fraiburgo, 16 Bairro: Jardim VenezaPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000157617-89 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0034014-79.2012.8.16.0030 Número dos autos:518/2011 Data expedição:12/12/2011 Destino: Local para a prisão:Cadeia Pública Data validade:10/12/2031 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO Complemento: Roubo Qualificado Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:19/03/2013 Local cumprimento:PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUAÇU II - PEF II JOSÉ VIEIRA Sistema Projudi CATARINA RIBEIRO VIEIRANome da mãe: NICANOR VIEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 28/03/1982 Nascimento: R.G.:88849337 / SSP008.475.969-07CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Ricardo Novakovski, 203 - esquina c/ Rua Jorge Andregeti Bairro: Jardim MorenitasFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0034014-79.2012.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:11/02/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:09/12/2011 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:04/10/2016 Data acusação:04/10/2016 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:PCTA - PATRONATO PENITENCIARIO DO PARANA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 60235/2011 Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0035286-45.2011.8.16.0030 Número da Ação Penal:60235/2011 Data do Delito:09/12/2011 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º, I E II, C/C 61, II, "C" E "D", TODOS DO CP Data da Sentença:04/09/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 28/09/2012 Trânsito em Julgado em:10/03/2014 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:8a8m0d Dias/Multa: 67 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Indulto: EM 20/09/2016 PELO DECRETO 8.615 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Extinção de pena:EM 20/09/2016 PELO(A) INDULTO A informar:REFORMADA PARCIALMENTE. Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0003757-42.2010.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0001422-59.2024.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003600-78.2024.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/02/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/01/2024 Prioridade: META 8-VD/2026 CNJ, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:21/05/2025 Data oferecimento:12/11/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 15/07/20262026.0537889-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Leon Fernandes Gomes Godoi 15/07/2026 00:31:43 Número do relatório:2026.0537889-0 Em 15 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Leon Fernandes Gomes Godoi Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003600-78.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 244 4 4 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 15/07/20268 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0003600-78.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ VIEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 19.1): Em data e horário não esclarecido, mas certo que por volta do dia 05 de janeiro de 2024, na residência localizada na Rua Augusta, nº. 41, bairro Bubas, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JOSE VIEIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Maria Terezinha Valdomiro Coreia, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado desferiu um soco na vítima, causando-lhe equimose arroxeada em seu seio direito, conforme Auto de Constatação Provisória coligido ao mov. 1.5, Termo de declaração da vítima de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/74170.” Determinou-se a designação de audiência preliminar para manifestação da vítima (mov. 27.1), todavia ela não compareceu ao ato (mov. 45.1). A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2025, conformePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO decisum de mov. 47.1. O réu foi citado (mov. 60.1) e, ao mov. 66.1, apresentou resposta à acusação, arguindo nulidade por ausência de laudo de lesões corporais definitivo, e reservando-se o direito de se manifestar quanto ao mérito ao final da instrução processual. Afastada a nulidade arguida pela defesa e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e à inquirição de uma testemunha. Considerando que o réu, mesmo intimado, não compareceu ao ato, foi decretada sua revelia. Ao final do ato, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 90.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, argumentando que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos elementos informativos constantes dos autos e pelas provas produzidas durante a instrução. Afirmou que a versão apresentada pela vítima se mostra segura e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos. Frisou que, mesmo decorridos mais de dois anos desde o delito, apresentou versão consoante com aquela prestada em sede policial, relatando como se deram as agressões perpetradas pelo réu. Pontuou que a vítima, embora separada do réu há mais de um ano, ainda coabita com ele forçosamente, por ausência de alternativas de moradia para o réu, bem como declarou que a agressão ocorreu de forma súbita, consistente em soco desferido contra seu seio, resultando em equimose e dor intensa. Indicou que a vítima afirmou que o réu estava exaltado e agiu motivado por ciúmes e acusações de infidelidade. Ressaltou que o histórico de violência não se resume a agressões físicas, mas a vítima narrou ser alvo de injúrias e ofensas verbais, informando ter sido ameaçada para não revelar os fatos em audiência. Alegou que o auto de constatação provisória de lesões corporais evidencia a lesão causada pelo réu, sendo registrada a equimose arroxeada no seio direito da vítima. Frisou que o laudo de lesões corporais é dispensável para comprovar materialmente a infração penal, sobretudo quando comprovada por outros meios de prova. Apontou que a testemunha corroborou a materialidade delitiva e o contexto de violência doméstica, indicando que a vítima foiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO até sua residência após o ocorrido, queixou-se de dores e apresentou hematomas visíveis na região do seio, apontando o réu como autor da agressão. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (mov. 94.1). A defesa apresentou alegações finais, sustentando que, embora tenha sido decretada a revelia do réu, vigora no processo penal o princípio da presunção de inocência, e o ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação. Relativamente à dosimetria em caso de condenação, afirmou que, na primeira-fase, deve ser afastada a tese de culpabilidade exacerbada, não podem ser utilizados processos com trânsito em julgado no ano de 2014 como maus antecedentes, ante ao direito ao esquecimento, e os motivos do crime não justificam a exasperação da pena- base. Diante disso, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se agravantes subjetivas (mov. 98.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. A materialidade do delito imputado está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), declaração de mulher vítima de violência doméstica ou familiar (mov. 1.3), termo de depoimento (mov. 1.4), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.5), identificações (movs. 1.6, 1.7 e 1.8), relatório da autoridade policial (mov. 1.11) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima M. T. V. C. informou que era esposa do réu José Vieira, acrescentando que se separaram e que faz nove anos que não está mais com ele. Relatou que, no entanto, ele continua morando em sua casa. Questionada se gostaria de falar sobre os fatos, respondeu inicialmente que não queria falar e quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO preferia ficar quieta. Indagada se sofreu alguma ameaça ou pressão para não falar, confirmou que houve ameaça. Na sequência, ponderou que poderia falar, mas expressou receio de que isso pudesse complicar mais a situação para si mesma, afirmando que não sabia ao certo. Quando perguntada novamente se ela não preferiria explicar o que aconteceu naquele dia, concordou que sobre aquele dia poderiam perguntar. Indagada se ainda se relacionava com o réu na data dos fatos, afirmou que não se relaciona com ele, dizendo que nunca mais o fez. Explicou que no dia do ocorrido já não possuíam nenhum relacionamento de marido e mulher. Questionada sobre o motivo de continuarem na mesma casa, confirmou o fato, justificando que ele não tinha para onde ir, não possuía dinheiro para nada e não conseguiu se virar. Indagada sobre o momento em que ele lhe deu um soco e deixou um hematoma próximo ao seio, declarou que, para falar a verdade e com sinceridade, não aconteceu nada. Relatou que ele entrou no banheiro, que ela entrou logo atrás pedindo para usar o local, e mencionou achar que ele estava alucinado, embora não soubesse confirmar. Narrou que ele lhe desferiu um soco sem que ela esperasse, frisando que não estava brigando com ele e que chegou a ficar sem fôlego quando recebeu o golpe. Perguntada se o ato ocorreu subitamente em meio a uma discussão, respondeu que foi "do nada", descrevendo o réu repetidas vezes como um homem muito nervoso. Ao ser questionada sobre relatos da época de que ele estaria insinuando uma traição e se isso motivou o soco, respondeu que até hoje ele age dessa forma. Explicou que ele fala muito e que ela sofre calada, pois acredita que se reagir será pior para ela. Informada sobre a foto constante nos autos mostrando o seio machucado, confirmou a lesão. Acrescentou que só tomou providências porque suas colegas a aconselharam a não aceitar a situação, alertando que se ele havia dado um soco naquele momento, poderia matá-la no futuro. Afirmou que foi por esse motivo que procurou ajuda, mas relatou que lhe disseram ser necessárias quatro testemunhas. Mencionou ter questionado a exigência dessas testemunhas, argumentando que os fatos ocorriam dentro de sua casa e que ninguém estaria lá para presenciar o que ela passava. Indagada sobre quem lhe passou a informação sobre a necessidade probatória, disse não se lembrar de quem foi, afirmando estar esquecida. Questionada se atualmente o réu continua com comportamento possessivo, agredindo-a ou ameaçando-a, negou novas agressões físicas, dizendo que ele não a agrediu nunca mais. Esclareceu, contudo, que aquelaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO não foi a última nem a penúltima agressão no histórico deles, mas sim uma das agressões que ela resolveu denunciar. Relatou que, verbalmente, ele acaba com sua mente e com seu sentido. Descreveu que sai do trabalho, chega em casa cansada, e ele começa a proferir palavrões, xingando-a de "sua isso, sua aquilo". Ao final, orientada pelo Ministério Público sobre a possibilidade de solicitar medidas protetivas para o afastamento do agressor caso se sinta ameaçada, a depoente concordou afirmativamente. Do relato da vítima extrai-se que, embora dissolvido o vínculo conjugal há aproximadamente nove anos, o réu permanece residindo no mesmo imóvel, por não dispor de outro local para onde ir nem de recursos que lhe permitam prover a própria subsistência. Esclareceu que, à data dos fatos, já não mantinha com o acusado relação marital, tendo sido surpreendida por um soco desferido contra o seio, do qual resultou hematoma, conduta que reputou desarrazoada, porquanto inexistente motivo aparente ou discussão que a precedesse. Descreveu o réu como pessoa de temperamento nervoso, afeita a insinuações de traição, aduzindo que ele "fala muito e ela sofre calada", na convicção de que eventual reação agravaria a sua condição. Confirmou, ademais, a lesão retratada nas fotografias acostadas aos autos e esclareceu que somente procurou a autoridade policial por incentivo de colegas de trabalho, que a alertaram para o risco de que a violência então iniciada evoluísse a desfecho mais grave. Registrou, por fim, que ainda coabita com o réu e que segue sendo alvo de injúrias e ofensas verbais. Cumpre destacar que, no limiar de seu depoimento judicial, a vítima hesitou em narrar os fatos, manifestando o desejo de permanecer em silêncio e o receio de que a exposição agravasse a sua situação. Instada, confirmou que o réu não apenas seguia residindo em sua casa, como também a ameaçara para que se mantivesse silente por ocasião da audiência de instrução. Nesse contexto, ainda que a narrativa produzida em juízo apresente pontuais dissonâncias em relação àquela colhida em sede policial – prestada mais de dois anos antes da instrução –, notadamente quanto à existência de discussão prévia à agressão e à motivação imediata do golpe, tal circunstância há de ser compreendida sob a perspectiva da violência de gênero, na esteira do quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância foi tornada obrigatória pela Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Isto porque as divergências recaem sobre elementos circunstanciais e periféricos, remanescendo íntegro e uniforme, em ambas as fases, o núcleo essencial da imputação: a autoria do réu, o soco desferido contra o seio direito da ofendida e a equimose dele resultante. O referido protocolo, de observância cogente, orienta o julgador a ponderar que os delitos perpetrados no recesso do lar raramente contam com testemunhas presenciais e que modalidades de violência como a humilhação, o isolamento, a manipulação emocional e o controle tendem a manifestar-se de forma gradual, contínua e silenciosa, prestando-se à sujeição e à perpetuação do estado de violência, moldura que, na espécie, confere especial verossimilhança ao relato da vítima e explica, de modo satisfatório, a sua compreensível reticência em juízo. Por oportuno, registra-se que, conforme o entendimento do STJ, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÕES CORPORAIS (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR FOTOGRAFIAS - VALIDADE – 1 (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE –CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA PROFERIDA PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003209- 88.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2025) A testemunha Yani Mikaela Villamayor Morel asseverou que a vítima é sua sogra. Questionada sobre o fato de a vítima ter sido agredida e ficado com uma marca no peito, relatou que sua sogra foi à sua casa normalmente para tomar chimarrão e começou a reclamar, comentando que havia sido agredida no seio. Afirmou que a vítima lhe mostrou a lesão e que o seio estava roxo. Indagada se a sogra havia dito que o autor da agressão era José, confirmou que ela o apontou como o responsável. Perguntada sobre a natureza do relacionamento do casal e sobre o fato de ter declarado anteriormente na delegacia tratar-se de uma relação abusiva da qual a vítima não conseguia sair, declarou que ele é muito ciumento e possessivo. Questionada se esse comportamento ocorria desde aquela época, confirmou que sim. Ao ser indagada se alguma vez presenciou alguma outra agressão, ameaça ou xingamento, ou se tinha conhecimento dos fatos apenas pelo que a sogra relatava, explicou que sabia por que a vítima lhe contava. Relatou que a sogra lhe contou o ocorrido e manifestou a intenção de tomar alguma medida, momento em que perguntouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO se ela realmente queria fazer aquilo. Afirmou que, após a vítima responder afirmativamente que queria prosseguir, a encaminhou para a delegacia. Do depoimento supratranscrito denota-se que a testemunha, conquanto não tenha presenciado a agressão, corrobora, em pontos decisivos, a versão da vítima, porquanto afirmou ter constatado pessoalmente a lesão poucos dias após o fato, bem como haver a ofendida, na mesma ocasião, atribuído a autoria da agressão ao réu, imputando-lhe motivação ciumenta. Nessa medida, o relato não se reduz a mero testemunho indireto ou de "ouvir dizer", porquanto a testemunha depõe, de ciência própria e direta, sobre a existência e o aspecto da lesão, o que constitui elemento de corroboração objetiva da palavra da vítima e da prova documental. Acrescente-se que a testemunha confirmou o padrão de comportamento possessivo e ciumento do réu, subsistente desde longa data, e narrou ter sido procurada pela vítima, que lhe relatou o ocorrido e manifestou o propósito de buscar amparo institucional, vindo a encaminhá-la à autoridade policial. Tais assertivas harmonizam-se com o quadro de violência doméstica reiterada descrito pela vítima e reforçam a espontaneidade e a coerência de seu relato, prestado em momento próximo aos fatos e livre de contaminação. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Anote-se que a revelia, no processo penal, não induz presunção de veracidade dos fatos imputados nem exonera a acusação do ônus probatório; contudo, tampouco pode ser invocada em favor do acusado, que, regularmente cientificado, optou por não comparecer e por não ofertar versão própria dos acontecimentos. Do cotejo do acervo oral, extrai-se conjunto probatório coeso e convergente. A palavra da vítima – dotada de especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico, como assentado – mostra-se firme quanto ao núcleo da imputação e encontra respaldo no depoimento da testemunha e nos elementos documentais coligidos, notadamente o auto de constatação provisória de lesões corporais. Não há, em sentido contrário, prova alguma a infirmar a narrativa acusatória,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO remanescendo isolada e destituída de suporte a pretensão absolutória. Firmadas, pois, a autoria e a materialidade, passo ao enquadramento típico da conduta. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada, este encontra previsão no art. 129, § 13º, do Código Penal, que assim dispunha na data dos fatos 2 : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Referido tipo penal tem como bem jurídico tutelado a integridade física e a saúde da vítima, no contexto específico de violência doméstica e familiar. Trata-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico que, no caso, consubstancia-se em lesões físicas corporais concretamente demonstradas nos autos. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, motivada por razões de sexo feminino – elemento este que se evidencia com nitidez na conduta do réu, em razão da relação com a vítima e da dinâmica do evento narrado. Na hipótese em exame, o conjunto probatório revela-se harmônico e convincente quanto à ocorrência da agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima. A conduta, consistente em soco desferido contra o seio da ofendida, encontra respaldo no relato por ela prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, no depoimento da testemunha e no auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.5, elementos que, conjugados, comprovam de forma segura a materialidade delitiva. Conquanto a ofendida não tenha se submetido a exame de corpo de delito complementar – omissão que, ao que tudo indica, decorre do próprio receio 2 Na data dos fatos (05/01/2024), a redação vigente para o art. 129, § 13º, do Código Penal, era aquela dada pela Lei n. 14.188/2021, uma vez que a redação atual entrou em vigor somente em 9 outubro de 2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que nutre em relação ao réu, com quem ainda coabita –, tal circunstância não obsta a responsabilização penal. É que, em casos como o dos autos, nos quais a existência da lesão se demonstra por outros meios idôneos de prova, o laudo pericial revela-se prescindível, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que é exemplo o julgado adiante transcrito: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DO RÉU E DAS VÍTIMAS: 01 – RECURSO DE MARIA APARECIDA HENRIQUE DE FREITAS. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÃO CORPORAL (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE IMAGENS - VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NO OFENDIDO – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002007-53.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.08.2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Logo, restando plenamente demonstrada a prática de agressão contra a mulher, com resultado lesivo e por razões da condição do sexo feminino, subsome-se a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelo delito. Noutro giro, sustentou a defesa, de forma genérica, que vigora no processo penal o princípio da presunção de inocência e que o ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação. In casu, a arguição não subsiste. A presunção de não culpabilidade, embora garantia fundamental de estatura constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não ostenta caráter absoluto, cedendo diante de acervo probatório apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas – exatamente o que se verifica na espécie. A acusação desincumbiu-se a contento do encargo que lhe tocava, ao passo que a defesa, além de não produzir contraprova capaz de abalar o quadro incriminador, limitou-se à invocação abstrata do princípio, desacompanhada de qualquer elemento concreto que lhe emprestasse densidade. Registre-se, ademais, que o réu, regularmente citado e intimado, quedou-se revel, deixando de apresentar versão própria dos fatos, de sorte que a robusta prova acusatória permaneceu incontrastada. Nesse cenário, a mera reafirmação de princípios processuais, dissociada de suporte fático, não tem o condão de instaurar a dúvida que socorreria ao acusado. Ainda, há prova contundente de que o réu, de fato, desferiu o soco contra o seio da vítima, na medida em que a testemunha constatou a lesão dela decorrente, a ofendida narrou a agressão em duas oportunidades distintas e o auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.5 registrou o hematoma no seio. Ademais, as fotografias constantes do referido auto corroboram a materialidade delitiva, pois a equimose deixada no seio da vítima, de coloração arroxeada e com áreas de tonalidade amarelada, denota ação contundente sobre aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO região. Tais elementos, apreciados em conjunto, robustecem sobremaneira a narrativa acusatória e afastam qualquer dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos. Quanto à ausência de laudo pericial, é certo que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Todavia, o próprio art. 167 do mesmo diploma prevê que, não sendo possível a realização do exame em razão do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. De fato, a ausência de exame pericial somente enseja nulidade quando comprovado efetivo prejuízo à acusação ou à defesa, ressalvado o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal, a teor dos arts. 563 e 564, inciso III, alínea "b", do mesmo estatuto processual. Acresce que, em crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, os requisitos para a comprovação da materialidade delitiva foram flexibilizados pela Lei n. 11.340/2006, que, em seu art. 12, § 3º, admite como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Para além disso, conforme o entendimento do STJ, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, podendo sua ausência ser suprida por outros meios de prova 3 . Esse entendimento vem sido reafirmado pela Corte Superior, que considera que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime 4 . Ora, o exame de corpo de delito não serve para comprovar a autoria delitiva, que já foi devidamente demonstrada pela prova oral e pelos elementos 3 STJ. 6ª Turma, RHC nº 93.749/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 17.04.2018 4 STJ - AgRg no AREsp: 2419600 DF 2023/0265861-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO informativos, mas tão somente para descrever, de forma técnica e objetiva, as lesões constatadas na vítima, o que foi suprido, no caso em comento, pelas fotografias constantes dos autos, bem como pelo depoimento da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL - VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0018985- 64.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.09.2025) Por fim, a invocação do princípio do in dubio pro reo não prospera. A dúvida que autoriza absolvição deve ser objetiva, relevante e insanável, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, os elementos informativos e as provas convergem de forma segura para a prática delitiva pelo acusado, enquanto sua versão defensiva se mostra isolada, contraditória e desprovida de respaldo. Enfim, forçoso é concluir que a conduta do réu encontra perfeita conformação com o tipo penal capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Destarte, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal do réu é medida que se impõe. No que atine à pena, o Ministério Público requereu a valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes e motivos, sob os argumentos de que o réu teria agido com censurabilidade exacerbada – especial frieza ao desferir soco súbito em região sensível do corpo da vítima –, ostentaria maus antecedentes decorrentes de condenação anterior transitada em julgado e teria sido movido por motivo reprovável, consistente no ciúme. Parcial razão assiste ao Parquet. Quanto à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que transcenda o ínsito ao próprio tipo penal, único parâmetro apto a justificar a exasperação da pena-base nesse vetor. Embora o Ministério Público sustente censurabilidade acentuada, ao argumento de que o réu teria agido com especial frieza, tal predicado não encontra respaldo na dinâmica delitiva. Ao contrário, a prova revela agressão súbita. Tampouco autorizam a exasperação o desvalor à integridade física da vítima ou a circunstância de o golpe haver atingido o seio, pois o primeiro constitui o próprio bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, e o segundo aproxima-se da elementar de gênero que já qualifica o delito, de modo que ambos, sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO novamente sopesados, redundariam em bis in idem. A lesão produzida – equimose – não desborda do que ordinariamente se verifica na espécie. No que atine aos antecedentes, em consulta ao sistema oráculo, verifica-se que o réu possui sentença anterior transitada em julgado contra si (autos n. 0035286-45.2011.8.16.0030, trânsito em julgado em 10/03/2014). Não obstante a defesa tenha afirmado que tal condenação não pode configurar maus antecedentes, sustentando o direito ao esquecimento, o STJ possui o entendimento no sentido de que, não se aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência aos maus antecedentes, de modo que, quando os registros são muito antigos, sua valoração deve ser cuidadosa, não havendo constrangimento ilegal quando a extinção da pena ocorre menos de 10 (dez) anos do novo delito. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgadoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613 .578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl. 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Assim, verificando-se que a extinção da pena aplicada ao réu ocorreu em 20/09/2016 (mov. 182.1, autos n. 0034014-79.2012.8.16.0030), não decorrido o interregno de 10 (dez) anos entre tal marco e a data dos fatos (05/01/2024), tampouco em relação à presente sentença, a condenação anterior deve ser sopesada negativamente a título de maus antecedentes. Relativamente aos motivos, estes comportam valoração negativa. Extrai-se dos autos, que o delito foi impulsionado por ciúmes. Tal motivação traduz sentimento de posse e de dominação do homem sobre a mulher, revelando reprovabilidade concreta que autoriza a exasperação da pena-base, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (...). (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) Na segunda fase, não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Conquanto o órgão ministerial a invoque ao fundamento de que o delito foi praticado contra convivente, o dispositivo contempla, em enumeração taxativa, o crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. No caso dos autos, a vítima deixou claro que ela e o réu não estariam mais convivendo como marido e mulher há nove anos, remanescendo a coabitação por mera contingência, ante a ausência de local para onde o réu pudesse dirigir-se. Ainda que se cogite sua incidência a pretexto da relação doméstica, esta já compõe a elementar do art. 129, § 13, (art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), o que de igual modo obstaria a agravação, sob pena de bis in idem – em coerência com o afastamento da agravante da alínea "f", a seguir. De igual modo, não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois conforme o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal – ao contrário do previsto no art. 129, § 9º, do CP – contém entre suas elementares referência expressa ao gênero da vítima, o que configuraria bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f". Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIALPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático- normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, porPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. (...). (REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) De resto, não estão presentes circunstâncias atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ VIEIRA pela prática do delito capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria – Art. 129, § 13, do Código Penal Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em relação aos antecedentes, o réu é portador de maus antecedentes, consoante decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme decidido na fundamentação, ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual os valoro negativamente, exasperando a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que toca às circunstâncias e às consequências da infração, têm-se que não fogem ao tipo, razão pela qual permanecem neutras. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão 5 . Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 4.2. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. 5 Na data dos fatos (05/01/2024), a pena prevista para o crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme a redação dada pela Lei n. 14.188/2021.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; f) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Não cometer delitos; h) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; i) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para além disso, inviável o sursi, pois as condições legalmente impostas e o período de prova se apresentariam mais gravosos que o cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido na inicial acusatória, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 983, firmou a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Assim, demonstrada a prática de violência contra a mulher, impõe-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. No que se refere ao quantum, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora nomeada (mov. 63.1), Dra. Carla Horst, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão de crédito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.