Detalhe do processo

0003598-45.2019.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal
Classe
Falsidade ideológica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003598-45.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - T.N.S. - Vistos. I - Tendo em vista a resposta à acusação juntada às fls. 317/320, bem como à citação do acusado às fls. 316, retomo o andamento do feito e levanto a revelia. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. II - Os argumentos da defesa escrita não demonstram, pelo menos até o momento, o desacerto da Acusação. Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não ficou infirmada na preliminar. Não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., designo, desde já, a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30 de setembro p.f., às 13h30. Intime-se o réu para comparecimento ao fórum, no dia e horário marcado, sem prejuízo de fornecer, no momento de sua intimação, telefone e endereço de e-mail. O não comparecimento do réu à audiência importará na decretação de sua revelia. Intime-se a vítima para participar da audiência por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams, devendo fornecer no momento da requisição os dados de e-mail e telefone para envio do link de acesso na audiência remota, caso não possuir os meios necessários, deverão comparecer presencialmente em juízo. Cobrem-se os laudos periciais faltantes e já requisitados pela autoridade policial, bem como a certidão de antecedentes atualizada do acusado. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Defiro a cota ministerial, diligenciando-se como requerido. Defiro o pedido defensivo de REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, oficiando-se ao Instituto de Criminalística para a realização de Exame Pericial Grafotécnico nos originais dos formulários de Indicação de Condutor (AITs ST-B1-945207-6 e ST-D4-578204-2, acostados às fls. 56/57 do IP), colhendo-se os padrões gráficos do Acusado para confrontação, a fim de atestar que a assinatura do proprietário NO pertence ao punho de Thiago Nascimento da Silva. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Fls. 321: Defiro a habilitação requerida, conforme procuração juntada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALVES DA COSTA JUNIOR (OAB 451888/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu T.N.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ALVES DA COSTA JUNIOR

OAB: 451888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0003598-45.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - T.N.S. - Vistos. I - Tendo em vista a resposta à acusação juntada às fls. 317/320, bem como à citação do acusado às fls. 316, retomo o andamento do feito e levanto a revelia. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. II - Os argumentos da defesa escrita não demonstram, pelo menos até o momento, o desacerto da Acusação. Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não ficou infirmada na preliminar. Não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., designo, desde já, a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30 de setembro p.f., às 13h30. Intime-se o réu para comparecimento ao fórum, no dia e horário marcado, sem prejuízo de fornecer, no momento de sua intimação, telefone e endereço de e-mail. O não comparecimento do réu à audiência importará na decretação de sua revelia. Intime-se a vítima para participar da audiência por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams, devendo fornecer no momento da requisição os dados de e-mail e telefone para envio do link de acesso na audiência remota, caso não possuir os meios necessários, deverão comparecer presencialmente em juízo. Cobrem-se os laudos periciais faltantes e já requisitados pela autoridade policial, bem como a certidão de antecedentes atualizada do acusado. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Defiro a cota ministerial, diligenciando-se como requerido. Defiro o pedido defensivo de REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, oficiando-se ao Instituto de Criminalística para a realização de Exame Pericial Grafotécnico nos originais dos formulários de Indicação de Condutor (AITs ST-B1-945207-6 e ST-D4-578204-2, acostados às fls. 56/57 do IP), colhendo-se os padrões gráficos do Acusado para confrontação, a fim de atestar que a assinatura do proprietário NO pertence ao punho de Thiago Nascimento da Silva. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Fls. 321: Defiro a habilitação requerida, conforme procuração juntada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALVES DA COSTA JUNIOR (OAB 451888/SP)