Detalhe do processo

0003597-60.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003597-60.2026.8.26.0003 (processo principal 1035045-05.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciano Pereira de Freitas Gomes - - Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira - Redecard S/A - Vistos. Fls retro: Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento de custas. Dispõe o artigo 82, § 3º, do CPC, que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Conforme se infere do dispositivo acima citado, a isenção outorgada pelo legislador alcança apenas as custas processuais, ou seja, a taxa devida pela distribuição do cumprimento de sentença/execução de honorários advocatícios. Isso porque, há muito a jurisprudência sedimentou o entendimento quanto a diferença entre as custas processuais e as despesas processuais, as quais abrangem, além das custas, todas despesas praticadas no curso do processo e estranha à atividade cartorial, como as despesas para citação de partes, para pesquisa de endereços e bens, etc. Neste sentido: "Processual civil. Execução fiscal. Honorários do assistente técnico. Diferenciação entre os conceitos de custas e despesas processuais.1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005.2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 736211 / MG - Recurso Especial 2005/0046226-9, julgado em 17.11.2005 - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão à isenção quanto ao pagamento de despesas processuais (pesquisa SISBAJUD) no curso do incidente, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. O C. STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as custas (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das despesas processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado). Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025. Ademais, o indeferimento do pedido encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida. RECUROS DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2209927-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) Assim, não tendo a lei incluído as despesas processuais como hipótese de isenção/diferimento, devida é a sua cobrança. Recolha, pois, a parte exequente as devidas custas e providencie a planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SARAH ALVES NASCENTE (OAB 66943/GO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SARAH ALVES NASCENTE (OAB 66943/GO)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES

Autor PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA

Réu REDECARD S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH ALVES NASCENTE

OAB: 66943/GO

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003597-60.2026.8.26.0003 (processo principal 1035045-05.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciano Pereira de Freitas Gomes - - Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira - Redecard S/A - Vistos. Fls retro: Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento de custas. Dispõe o artigo 82, § 3º, do CPC, que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Conforme se infere do dispositivo acima citado, a isenção outorgada pelo legislador alcança apenas as custas processuais, ou seja, a taxa devida pela distribuição do cumprimento de sentença/execução de honorários advocatícios. Isso porque, há muito a jurisprudência sedimentou o entendimento quanto a diferença entre as custas processuais e as despesas processuais, as quais abrangem, além das custas, todas despesas praticadas no curso do processo e estranha à atividade cartorial, como as despesas para citação de partes, para pesquisa de endereços e bens, etc. Neste sentido: "Processual civil. Execução fiscal. Honorários do assistente técnico. Diferenciação entre os conceitos de custas e despesas processuais.1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005.2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 736211 / MG - Recurso Especial 2005/0046226-9, julgado em 17.11.2005 - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão à isenção quanto ao pagamento de despesas processuais (pesquisa SISBAJUD) no curso do incidente, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. O C. STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as custas (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das despesas processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado). Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025. Ademais, o indeferimento do pedido encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida. RECUROS DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2209927-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) Assim, não tendo a lei incluído as despesas processuais como hipótese de isenção/diferimento, devida é a sua cobrança. Recolha, pois, a parte exequente as devidas custas e providencie a planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SARAH ALVES NASCENTE (OAB 66943/GO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SARAH ALVES NASCENTE (OAB 66943/GO)