Detalhe do processo

0003595-92.2024.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0003595-92.2024.8.16.0115 Processo: 0003595-92.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): JOSE LUIS DA SILVA Requerido(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o feito não comporta o julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de exame técnico para o enfrentamento do mérito e solução da controvérsia. 2. A despeito do pedido de julgamento antecipado formulado pelo Município e do silêncio da parte autora em especificação de provas, verifico que o feito não se encontra suficientemente instruído para o julgamento do mérito quanto aos pedidos de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e adicional de insalubridade. Constata-se relevante controvérsia probatória: enquanto o autor alega ter laborado em desvio de função no Pátio de Máquinas submetido a ruído e agentes químicos nos períodos em que ocupou cargo em comissão, a municipalidade ré confessou no mov. 34.14 que não possui laudos técnicos contemporâneos aos períodos de 2001 a 2006, tendo confeccionado o PPP do mov. 34.12 com base em laudo extemporâneo por similaridade ao cargo de "Assessor de Comunicação". 3. Sendo o Juiz o destinatário da prova e visando prevenir eventual cerceamento de defesa e nulidade processual, verifica-se indispensável a realização de prova pericial técnica, haja vista que a matéria exige conhecimento especializado, tendo a prova pericial sido expressamente requerida na exordial e na impugnação à contestação. 4. Por tais razões, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a produção de prova pericial técnica. 4.1. Nomeio JUNIOR CORREA DAS PRENDAS, perito em engenharia do trabalho devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU). 4.2. Fixo os honorários do perito em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), a teor do disposto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que o exame exige visitas ao local de trabalho da parte autora, análise e aferição de agentes insalubres, e confecção do laudo, sendo de rigor prestigiar o trabalho do profissional que auxilia o Juízo. 4.3. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 4.4. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1°, CPC/15). 5. Como quesitos do Juízo fixo os seguintes: a) se a parte autora está exposta a agentes insalubres; b) em caso positivo ao item anterior, qual o grau de insalubridade verificado; c) a adequação dos dados consignados nos PPPs juntados nos movs. 1.5, 1.6 e 34.11 a 34.13; d) outras considerações que o perito entenda importantes esclarecer/informar. 5.1. O prazo para a realização da perícia e entrega do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias. 5.2. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). 5.3. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestarem-se. 6. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIS DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE VERA CRUZ DO OESTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE MARTINE VICTORINO RIEPENHOFF

OAB: 43722/PR

JULIA RIEPENHOFF

OAB: 97387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0003595-92.2024.8.16.0115 Processo: 0003595-92.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): JOSE LUIS DA SILVA Requerido(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o feito não comporta o julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de exame técnico para o enfrentamento do mérito e solução da controvérsia. 2. A despeito do pedido de julgamento antecipado formulado pelo Município e do silêncio da parte autora em especificação de provas, verifico que o feito não se encontra suficientemente instruído para o julgamento do mérito quanto aos pedidos de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e adicional de insalubridade. Constata-se relevante controvérsia probatória: enquanto o autor alega ter laborado em desvio de função no Pátio de Máquinas submetido a ruído e agentes químicos nos períodos em que ocupou cargo em comissão, a municipalidade ré confessou no mov. 34.14 que não possui laudos técnicos contemporâneos aos períodos de 2001 a 2006, tendo confeccionado o PPP do mov. 34.12 com base em laudo extemporâneo por similaridade ao cargo de "Assessor de Comunicação". 3. Sendo o Juiz o destinatário da prova e visando prevenir eventual cerceamento de defesa e nulidade processual, verifica-se indispensável a realização de prova pericial técnica, haja vista que a matéria exige conhecimento especializado, tendo a prova pericial sido expressamente requerida na exordial e na impugnação à contestação. 4. Por tais razões, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a produção de prova pericial técnica. 4.1. Nomeio JUNIOR CORREA DAS PRENDAS, perito em engenharia do trabalho devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU). 4.2. Fixo os honorários do perito em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), a teor do disposto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que o exame exige visitas ao local de trabalho da parte autora, análise e aferição de agentes insalubres, e confecção do laudo, sendo de rigor prestigiar o trabalho do profissional que auxilia o Juízo. 4.3. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 4.4. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1°, CPC/15). 5. Como quesitos do Juízo fixo os seguintes: a) se a parte autora está exposta a agentes insalubres; b) em caso positivo ao item anterior, qual o grau de insalubridade verificado; c) a adequação dos dados consignados nos PPPs juntados nos movs. 1.5, 1.6 e 34.11 a 34.13; d) outras considerações que o perito entenda importantes esclarecer/informar. 5.1. O prazo para a realização da perícia e entrega do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias. 5.2. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). 5.3. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestarem-se. 6. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito