0003595-76.2022.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mesquita- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE GABRIEL DE SOUZA SANTOS em face de BANCO OMNI S.A, na qual se postula a revisão de contrato de financiamento de veículo, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização ilegal de juros (anatocismo), cobrança abusiva de Tarifa de Cadastro, além de pedido de consignação em pagamento das parcelas incontroversas e de restituição de valores pagos indevidamente. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais. Sustenta que a taxa de juros contratada seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e que o sistema de amortização utilizado (Tabela Price) importaria em capitalização vedada de juros. Aponta, ainda, a cobrança de Tarifa de Cadastro como ilegal. Requer a inversão do ônus da prova, a autorização para depósito judicial mensal de valor por si calculado (R$ 817,17), com efeito liberatório, e a revisão do contrato para aplicação de juros simples de 1% ao mês, ou, subsidiariamente, limitação à taxa SELIC. Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência antecipada, por ausência de probabilidade do direito. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o descabimento da gratuidade de justiça deferida ao autor e a inépcia da petição inicial por inadequada discriminação do valor incontroverso, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a licitude da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades de seu segmento de atuação; a regularidade da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário; a legalidade da Tarifa de Cadastro, amparada em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça; a inexistência de cobrança das demais tarifas impugnadas; e o descabimento da repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Requer, ainda, a compensação de eventuais créditos com o saldo devedor em aberto. Sobreveio réplica, na qual o autor reitera os termos da inicial e impugna as teses defensivas. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos: (i) se os juros praticados seguem a média do mercado; e (ii) a existência de cobrança de anatocismo, isto é, incidência de juros sobre juros, determinando-se a produção de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial, no qual o perito judicial concluiu, após análise da documentação e dos cálculos constantes dos autos, que: (a) a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a linha de crédito em questão (aquisição de veículos por pessoas físicas); e (b) inexiste incidência de anatocismo no contrato, porquanto o sistema de amortização utilizado (Tabela Price) calcula os juros de forma decrescente sobre o saldo devedor remanescente, sem cobrança de juros sobre juros. Apurou-se, ainda, que o autor efetuou o pagamento de 9 (nove) das 48 parcelas contratadas, encontrando-se inadimplente desde dezembro de 2022, e que o saldo devedor, calculado com base nos encargos contratuais, perfazia a quantia de R$ 69.774,26 em 28/07/2025. Constatou-se, outrossim, a existência de depósito judicial único, no valor de R$ 817,17, efetuado pelo autor. O réu manifestou concordância expressa com as conclusões do laudo pericial, reiterando o pedido de compensação dos valores depositados com o saldo devedor em aberto, e informando a ausência de interesse na produção de outras provas. O autor, instado a se manifestar sobre o laudo, limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na réplica, sem impugnar tecnicamente as conclusões periciais nem apresentar contraprova. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Das preliminares I.1. Da gratuidade de justiça O réu requer, em preliminar, seja indeferida a gratuidade de justiça ao autor, ao argumento de que a aquisição de veículo financiado evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício. Ocorre que a gratuidade de justiça foi expressamente deferida por decisão interlocutória proferida nos autos, contra a qual não consta a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil). Operou-se, portanto, a preclusão, não sendo dado à parte requerer, em sede de contestação, a reforma de decisão já transitada em julgado no âmbito interlocutório. Rejeita-se, pois, a preliminar, por preclusão consumativa. I.2. Da inépcia da petição inicial por inadequada discriminação do valor incontroverso Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta por não discriminar adequadamente, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso do débito. Sem razão, contudo. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor discriminou expressamente os pontos que reputa controvertidos (taxa de juros, capitalização, Tarifa de Cadastro), apresentou planilha de cálculo com metodologia alternativa (método de Gauss) e indicou o valor que entende devido a título de parcela incontroversa (R$ 817,17), requerendo, inclusive, autorização para depósito judicial mensal. A discordância do réu quanto à correção do valor apontado como incontroverso não configura vício formal apto a ensejar o indeferimento da inicial, mas sim matéria a ser dirimida no mérito, mediante a apuração técnica do valor efetivamente devido - o que, de resto, foi realizado por meio da prova pericial produzida nos autos. Rejeita-se a preliminar. I.3. Da impugnação ao valor da causa Argumenta o réu que o valor da causa deveria corresponder à diferença entre o valor originalmente contratado e o valor pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, e não ao valor total das prestações incontroversas. Observa-se, todavia, que a demanda cumula pedidos de natureza diversa - revisão contratual, consignação em pagamento e repetição de indébito -, cujo proveito econômico pretendido não se limita à diferença aritmética entre taxas de juros, mas abrange também os valores objeto de consignação. O valor atribuído à causa (R$ 40.624,16) não se mostra manifestamente destoante do conjunto de pedidos formulados, de modo que eventual controvérsia residual sobre sua exatidão não compromete o regular processamento do feito, notadamente após a integral instrução processual. Rejeita-se a preliminar. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. II. Do mérito II.1. Da relação de consumo e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia entre as partes quanto à natureza consumerista da relação jurídica subjacente, decorrente de contrato de financiamento firmado entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do crédito. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido dispõe a súmula citada: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A aplicabilidade do microssistema consumerista, todavia, não implica a presunção de abusividade de toda e qualquer cláusula contratual, nem afasta a necessidade de comprovação concreta do vício alegado, especialmente em se tratando de contratos bancários submetidos a regulação específica do Sistema Financeiro Nacional. II.2. Da capitalização de juros (anatocismo) Alega o autor que o sistema de amortização utilizado no contrato (Tabela Price) importaria em capitalização mensal ilegal de juros, invocando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, contudo, afastou de forma técnica e conclusiva a ocorrência de anatocismo. Conforme apurado pelo perito judicial, os juros incidentes sobre o contrato decrescem ao longo do período de amortização, ao passo que a parcela de amortização do capital é crescente - circunstância incompatível com a incidência de juros sobre juros, e compatível, isto sim, com o regular funcionamento do Sistema de Amortização Francês. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ademais, é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada de forma clara, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, modalidade contratual adotada no caso concreto. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, verifica-se que a taxa de juros anual contratada (35,60% a.a. ou 35,65% a.a., conforme os documentos acostados) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,57% a.m.), circunstância que, por si só, evidencia a existência de pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, nos exatos termos do entendimento sumulado. Assim, à luz da prova técnica produzida e do arcabouço normativo aplicável, não há falar em capitalização ilegal de juros, restando afastada a alegação de anatocismo. II.3. Dos juros remuneratórios O ponto controvertido central da demanda diz respeito à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por suposta superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A garantia de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais encontra fundamento no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Tal direito, contudo, não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e com a livre iniciativa econômica, valores igualmente tutelados pelo ordenamento constitucional (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da Constituição da República). A intervenção judicial na economia interna do contrato, notadamente para reduzir taxa de juros livremente pactuada, é medida excepcional, que pressupõe a comprovação cabal da abusividade, e não a mera constatação de que a taxa contratada supera a média do mercado. No mesmo sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de abusividade decorrente da simples superação de determinado patamar percentual: Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, o laudo pericial, embora tenha apurado que a taxa contratada (2,57% a.m. / aproximadamente 35,60% a.a.) é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, não identificou, nem foi essa a tarefa pericial determinada, qualquer elemento concreto de desproporção que evidencie desvantagem exagerada ao consumidor, tampouco onerosidade excessiva capaz de comprometer o equilíbrio contratual a ponto de justificar a intervenção judicial. Cumpre observar que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro estatístico, composto por taxas superiores e inferiores praticadas por distintas instituições financeiras, cujo perfil de risco, público-alvo e modelo de negócio variam sensivelmente entre si - circunstância que, embora não isente a instituição financeira do controle judicial de abusividade, tampouco permite que a mera superação da média, isoladamente considerada, seja alçada a critério suficiente para a redução judicial da taxa contratada, sob pena de se substituir o juízo técnico-econômico da instituição financeira, legitimamente exercido no âmbito de sua atividade regulada, pelo juízo de conveniência do julgador. Registre-se que o contrato em exame foi firmado com pleno conhecimento da taxa de juros aplicável, consignada expressamente no instrumento contratual, circunstância que afasta a alegação de ausência de transparência, exigência erigida pelo Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça apenas para os casos em que inexistente a fixação da taxa no contrato - hipótese distinta da dos autos. Não tendo o autor se desincumbido de demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de desvantagem exagerada apta a caracterizar a abusividade da taxa contratada - e não bastando, para tanto, a mera constatação pericial de superioridade em relação à média estatística de mercado -, impõe-se a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios, mantendo-se a taxa livremente pactuada entre as partes. II.4. Da Tarifa de Cadastro Postula o autor a declaração de nulidade da cobrança de Tarifa de Cadastro e sua restituição em dobro. A matéria, contudo, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo, no sentido da legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, desde cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre as partes: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (REsp 1.255.573/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem cobrança cumulativa ou reiterada da referida tarifa, tratando-se de cobrança única, vinculada ao início da relação contratual, em conformidade com a norma regulamentar do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010) e com o entendimento jurisprudencial consolidado. Improcede, portanto, o pedido de declaração de nulidade e restituição da Tarifa de Cadastro. II.5. Da multa moratória O autor postula a limitação da multa moratória ao percentual de 2% sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial produzida nos autos, contudo, revelou que a multa efetivamente pactuada e cobrada no contrato já observa o limite legal de 2%, não havendo, portanto, excesso a ser reconhecido. Ausente a violação alegada, o pedido carece de objeto, impondo-se sua improcedência. II.6. Da cláusula de perda das prestações pagas (art. 53, CDC) Postula o autor, ainda, a declaração de nulidade de cláusula que estabeleça a perda integral das prestações pagas, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, contudo, nos autos, identificação de cláusula contratual específica nesse sentido, tampouco notícia de resolução do contrato com retomada do bem no curso desta demanda, de modo que o pedido se revela genérico e dissociado da causa de pedir concretamente demonstrada nos autos, não havendo o que declarar nulo nesse particular. II.7. Da repetição de indébito Considerando a improcedência dos pedidos de revisão da taxa de juros, da declaração de capitalização ilegal e da nulidade da Tarifa de Cadastro, não subsiste fundamento para o pedido de restituição de valores, seja em dobro, seja de forma simples, porquanto não caracterizada cobrança indevida pela instituição financeira ré. II.8. Da consignação em pagamento O instituto da consignação em pagamento, previsto nos arts. 334 e seguintes do Código Civil e disciplinado processualmente pelos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe, para a produção do efeito liberatório da obrigação, que o depósito realizado corresponda, integralmente, ao valor efetivamente devido pelo devedor. No caso concreto, o autor efetuou depósito judicial único no valor de R$ 817,17, calculado com base em taxa de juros de 12% ao ano - patamar sem amparo na legislação vigente para as operações praticadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pela jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Tendo sido mantida a taxa de juros contratualmente pactuada, à míngua de comprovação de sua abusividade, o valor depositado pelo autor mostra-se manifestamente insuficiente para satisfazer a integralidade da obrigação, seja em relação às parcelas vincendas, seja, com maior razão, em relação ao saldo devedor apurado pela perícia judicial (R$ 69.774,26, em 28/07/2025), decorrente da inadimplência das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2022. Não há, portanto, como reconhecer o efeito liberatório da consignação realizada, tampouco declarar extinta a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, impondo-se a improcedência do pedido consignatório. Observa-se, ademais, que a mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, consoante pacífico entendimento sumulado: Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. II.9. Da compensação Requer o réu, subsidiariamente, a compensação do valor depositado judicialmente pelo autor com o saldo devedor apurado, nos termos do art. 368 do Código Civil. Tratando-se de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, e não havendo óbice legal à compensação na fase de conhecimento, impõe-se o acolhimento do pedido, autorizando-se a compensação do valor depositado com o saldo devedor do contrato, a ser apurado e liquidado oportunamente, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II.10. Da tutela de urgência e da mora Tendo sido mantida a integralidade dos encargos contratuais e reconhecida a mora do autor desde dezembro de 2022, não subsiste fundamento para a manutenção da tutela de urgência já indeferida por decisão interlocutória anterior, tampouco para a determinação de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, medida que, ausente a probabilidade do direito ora reconhecida na presente sentença, careceria de amparo fático e jurídico. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GABRIEL DE SOUZA SANTOS em face de BANCO OMNI S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino: 1. A manutenção integral das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à Tarifa de Cadastro, tal como pactuadas entre as partes; 2. A improcedência do pedido de consignação em pagamento, não reconhecido o efeito liberatório do depósito judicial realizado pelo autor, ante a sua manifesta insuficiência em relação ao valor efetivamente devido; 3. A autorização de compensação do valor depositado judicialmente com o saldo devedor do contrato, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 368 do Código Civil; 4. A confirmação do indeferimento da tutela de urgência anteriormente decidido, restando o réu autorizado a adotar as medidas de cobrança e de proteção ao crédito cabíveis, observada a legislação de regência; 5. A improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de repetição de indébito, ante a ausência de cobrança indevida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade, a suspensão determinada pelo art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Os valores em aberto, decorrentes do saldo devedor do contrato, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma pactuada, observada a compensação determinada no item 3 do dispositivo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OMNI S.A
Autor JOSE GABRIEL DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 212264/RJ
EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES
OAB: 216890/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE GABRIEL DE SOUZA SANTOS em face de BANCO OMNI S.A, na qual se postula a revisão de contrato de financiamento de veículo, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização ilegal de juros (anatocismo), cobrança abusiva de Tarifa de Cadastro, além de pedido de consignação em pagamento das parcelas incontroversas e de restituição de valores pagos indevidamente. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais. Sustenta que a taxa de juros contratada seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e que o sistema de amortização utilizado (Tabela Price) importaria em capitalização vedada de juros. Aponta, ainda, a cobrança de Tarifa de Cadastro como ilegal. Requer a inversão do ônus da prova, a autorização para depósito judicial mensal de valor por si calculado (R$ 817,17), com efeito liberatório, e a revisão do contrato para aplicação de juros simples de 1% ao mês, ou, subsidiariamente, limitação à taxa SELIC. Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência antecipada, por ausência de probabilidade do direito. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o descabimento da gratuidade de justiça deferida ao autor e a inépcia da petição inicial por inadequada discriminação do valor incontroverso, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a licitude da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades de seu segmento de atuação; a regularidade da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário; a legalidade da Tarifa de Cadastro, amparada em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça; a inexistência de cobrança das demais tarifas impugnadas; e o descabimento da repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Requer, ainda, a compensação de eventuais créditos com o saldo devedor em aberto. Sobreveio réplica, na qual o autor reitera os termos da inicial e impugna as teses defensivas. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos: (i) se os juros praticados seguem a média do mercado; e (ii) a existência de cobrança de anatocismo, isto é, incidência de juros sobre juros, determinando-se a produção de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial, no qual o perito judicial concluiu, após análise da documentação e dos cálculos constantes dos autos, que: (a) a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a linha de crédito em questão (aquisição de veículos por pessoas físicas); e (b) inexiste incidência de anatocismo no contrato, porquanto o sistema de amortização utilizado (Tabela Price) calcula os juros de forma decrescente sobre o saldo devedor remanescente, sem cobrança de juros sobre juros. Apurou-se, ainda, que o autor efetuou o pagamento de 9 (nove) das 48 parcelas contratadas, encontrando-se inadimplente desde dezembro de 2022, e que o saldo devedor, calculado com base nos encargos contratuais, perfazia a quantia de R$ 69.774,26 em 28/07/2025. Constatou-se, outrossim, a existência de depósito judicial único, no valor de R$ 817,17, efetuado pelo autor. O réu manifestou concordância expressa com as conclusões do laudo pericial, reiterando o pedido de compensação dos valores depositados com o saldo devedor em aberto, e informando a ausência de interesse na produção de outras provas. O autor, instado a se manifestar sobre o laudo, limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na réplica, sem impugnar tecnicamente as conclusões periciais nem apresentar contraprova. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Das preliminares I.1. Da gratuidade de justiça O réu requer, em preliminar, seja indeferida a gratuidade de justiça ao autor, ao argumento de que a aquisição de veículo financiado evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício. Ocorre que a gratuidade de justiça foi expressamente deferida por decisão interlocutória proferida nos autos, contra a qual não consta a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil). Operou-se, portanto, a preclusão, não sendo dado à parte requerer, em sede de contestação, a reforma de decisão já transitada em julgado no âmbito interlocutório. Rejeita-se, pois, a preliminar, por preclusão consumativa. I.2. Da inépcia da petição inicial por inadequada discriminação do valor incontroverso Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta por não discriminar adequadamente, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso do débito. Sem razão, contudo. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor discriminou expressamente os pontos que reputa controvertidos (taxa de juros, capitalização, Tarifa de Cadastro), apresentou planilha de cálculo com metodologia alternativa (método de Gauss) e indicou o valor que entende devido a título de parcela incontroversa (R$ 817,17), requerendo, inclusive, autorização para depósito judicial mensal. A discordância do réu quanto à correção do valor apontado como incontroverso não configura vício formal apto a ensejar o indeferimento da inicial, mas sim matéria a ser dirimida no mérito, mediante a apuração técnica do valor efetivamente devido - o que, de resto, foi realizado por meio da prova pericial produzida nos autos. Rejeita-se a preliminar. I.3. Da impugnação ao valor da causa Argumenta o réu que o valor da causa deveria corresponder à diferença entre o valor originalmente contratado e o valor pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, e não ao valor total das prestações incontroversas. Observa-se, todavia, que a demanda cumula pedidos de natureza diversa - revisão contratual, consignação em pagamento e repetição de indébito -, cujo proveito econômico pretendido não se limita à diferença aritmética entre taxas de juros, mas abrange também os valores objeto de consignação. O valor atribuído à causa (R$ 40.624,16) não se mostra manifestamente destoante do conjunto de pedidos formulados, de modo que eventual controvérsia residual sobre sua exatidão não compromete o regular processamento do feito, notadamente após a integral instrução processual. Rejeita-se a preliminar. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. II. Do mérito II.1. Da relação de consumo e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia entre as partes quanto à natureza consumerista da relação jurídica subjacente, decorrente de contrato de financiamento firmado entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do crédito. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido dispõe a súmula citada: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A aplicabilidade do microssistema consumerista, todavia, não implica a presunção de abusividade de toda e qualquer cláusula contratual, nem afasta a necessidade de comprovação concreta do vício alegado, especialmente em se tratando de contratos bancários submetidos a regulação específica do Sistema Financeiro Nacional. II.2. Da capitalização de juros (anatocismo) Alega o autor que o sistema de amortização utilizado no contrato (Tabela Price) importaria em capitalização mensal ilegal de juros, invocando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, contudo, afastou de forma técnica e conclusiva a ocorrência de anatocismo. Conforme apurado pelo perito judicial, os juros incidentes sobre o contrato decrescem ao longo do período de amortização, ao passo que a parcela de amortização do capital é crescente - circunstância incompatível com a incidência de juros sobre juros, e compatível, isto sim, com o regular funcionamento do Sistema de Amortização Francês. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ademais, é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada de forma clara, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, modalidade contratual adotada no caso concreto. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, verifica-se que a taxa de juros anual contratada (35,60% a.a. ou 35,65% a.a., conforme os documentos acostados) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,57% a.m.), circunstância que, por si só, evidencia a existência de pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, nos exatos termos do entendimento sumulado. Assim, à luz da prova técnica produzida e do arcabouço normativo aplicável, não há falar em capitalização ilegal de juros, restando afastada a alegação de anatocismo. II.3. Dos juros remuneratórios O ponto controvertido central da demanda diz respeito à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por suposta superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A garantia de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais encontra fundamento no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Tal direito, contudo, não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e com a livre iniciativa econômica, valores igualmente tutelados pelo ordenamento constitucional (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da Constituição da República). A intervenção judicial na economia interna do contrato, notadamente para reduzir taxa de juros livremente pactuada, é medida excepcional, que pressupõe a comprovação cabal da abusividade, e não a mera constatação de que a taxa contratada supera a média do mercado. No mesmo sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de abusividade decorrente da simples superação de determinado patamar percentual: Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, o laudo pericial, embora tenha apurado que a taxa contratada (2,57% a.m. / aproximadamente 35,60% a.a.) é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, não identificou, nem foi essa a tarefa pericial determinada, qualquer elemento concreto de desproporção que evidencie desvantagem exagerada ao consumidor, tampouco onerosidade excessiva capaz de comprometer o equilíbrio contratual a ponto de justificar a intervenção judicial. Cumpre observar que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro estatístico, composto por taxas superiores e inferiores praticadas por distintas instituições financeiras, cujo perfil de risco, público-alvo e modelo de negócio variam sensivelmente entre si - circunstância que, embora não isente a instituição financeira do controle judicial de abusividade, tampouco permite que a mera superação da média, isoladamente considerada, seja alçada a critério suficiente para a redução judicial da taxa contratada, sob pena de se substituir o juízo técnico-econômico da instituição financeira, legitimamente exercido no âmbito de sua atividade regulada, pelo juízo de conveniência do julgador. Registre-se que o contrato em exame foi firmado com pleno conhecimento da taxa de juros aplicável, consignada expressamente no instrumento contratual, circunstância que afasta a alegação de ausência de transparência, exigência erigida pelo Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça apenas para os casos em que inexistente a fixação da taxa no contrato - hipótese distinta da dos autos. Não tendo o autor se desincumbido de demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de desvantagem exagerada apta a caracterizar a abusividade da taxa contratada - e não bastando, para tanto, a mera constatação pericial de superioridade em relação à média estatística de mercado -, impõe-se a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios, mantendo-se a taxa livremente pactuada entre as partes. II.4. Da Tarifa de Cadastro Postula o autor a declaração de nulidade da cobrança de Tarifa de Cadastro e sua restituição em dobro. A matéria, contudo, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo, no sentido da legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, desde cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre as partes: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (REsp 1.255.573/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem cobrança cumulativa ou reiterada da referida tarifa, tratando-se de cobrança única, vinculada ao início da relação contratual, em conformidade com a norma regulamentar do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010) e com o entendimento jurisprudencial consolidado. Improcede, portanto, o pedido de declaração de nulidade e restituição da Tarifa de Cadastro. II.5. Da multa moratória O autor postula a limitação da multa moratória ao percentual de 2% sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial produzida nos autos, contudo, revelou que a multa efetivamente pactuada e cobrada no contrato já observa o limite legal de 2%, não havendo, portanto, excesso a ser reconhecido. Ausente a violação alegada, o pedido carece de objeto, impondo-se sua improcedência. II.6. Da cláusula de perda das prestações pagas (art. 53, CDC) Postula o autor, ainda, a declaração de nulidade de cláusula que estabeleça a perda integral das prestações pagas, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, contudo, nos autos, identificação de cláusula contratual específica nesse sentido, tampouco notícia de resolução do contrato com retomada do bem no curso desta demanda, de modo que o pedido se revela genérico e dissociado da causa de pedir concretamente demonstrada nos autos, não havendo o que declarar nulo nesse particular. II.7. Da repetição de indébito Considerando a improcedência dos pedidos de revisão da taxa de juros, da declaração de capitalização ilegal e da nulidade da Tarifa de Cadastro, não subsiste fundamento para o pedido de restituição de valores, seja em dobro, seja de forma simples, porquanto não caracterizada cobrança indevida pela instituição financeira ré. II.8. Da consignação em pagamento O instituto da consignação em pagamento, previsto nos arts. 334 e seguintes do Código Civil e disciplinado processualmente pelos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe, para a produção do efeito liberatório da obrigação, que o depósito realizado corresponda, integralmente, ao valor efetivamente devido pelo devedor. No caso concreto, o autor efetuou depósito judicial único no valor de R$ 817,17, calculado com base em taxa de juros de 12% ao ano - patamar sem amparo na legislação vigente para as operações praticadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pela jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Tendo sido mantida a taxa de juros contratualmente pactuada, à míngua de comprovação de sua abusividade, o valor depositado pelo autor mostra-se manifestamente insuficiente para satisfazer a integralidade da obrigação, seja em relação às parcelas vincendas, seja, com maior razão, em relação ao saldo devedor apurado pela perícia judicial (R$ 69.774,26, em 28/07/2025), decorrente da inadimplência das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2022. Não há, portanto, como reconhecer o efeito liberatório da consignação realizada, tampouco declarar extinta a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, impondo-se a improcedência do pedido consignatório. Observa-se, ademais, que a mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, consoante pacífico entendimento sumulado: Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. II.9. Da compensação Requer o réu, subsidiariamente, a compensação do valor depositado judicialmente pelo autor com o saldo devedor apurado, nos termos do art. 368 do Código Civil. Tratando-se de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, e não havendo óbice legal à compensação na fase de conhecimento, impõe-se o acolhimento do pedido, autorizando-se a compensação do valor depositado com o saldo devedor do contrato, a ser apurado e liquidado oportunamente, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II.10. Da tutela de urgência e da mora Tendo sido mantida a integralidade dos encargos contratuais e reconhecida a mora do autor desde dezembro de 2022, não subsiste fundamento para a manutenção da tutela de urgência já indeferida por decisão interlocutória anterior, tampouco para a determinação de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, medida que, ausente a probabilidade do direito ora reconhecida na presente sentença, careceria de amparo fático e jurídico. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GABRIEL DE SOUZA SANTOS em face de BANCO OMNI S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino: 1. A manutenção integral das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à Tarifa de Cadastro, tal como pactuadas entre as partes; 2. A improcedência do pedido de consignação em pagamento, não reconhecido o efeito liberatório do depósito judicial realizado pelo autor, ante a sua manifesta insuficiência em relação ao valor efetivamente devido; 3. A autorização de compensação do valor depositado judicialmente com o saldo devedor do contrato, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 368 do Código Civil; 4. A confirmação do indeferimento da tutela de urgência anteriormente decidido, restando o réu autorizado a adotar as medidas de cobrança e de proteção ao crédito cabíveis, observada a legislação de regência; 5. A improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de repetição de indébito, ante a ausência de cobrança indevida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade, a suspensão determinada pelo art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Os valores em aberto, decorrentes do saldo devedor do contrato, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma pactuada, observada a compensação determinada no item 3 do dispositivo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.