Detalhe do processo

0003594-46.2023.8.13.0400

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0003594-46.2023.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAXWELL VITOR NASCIMENTO MESQUITA CPF: 129.810.436-09 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face de MAXWELL VITOR NASCIMENTO MESQUITA já qualificado nos autos, dado, em tese, como incurso nas iras do artigo 129, §13 do Código Penal, ambos combinados com o artigo 61, II, e f c/c do Código Penal e art. 7° da lei 11.340/2006 Em suma, consta da petição inicial que, na data de 06/05/2023, aproximadamente às 22:00, no endereço de Rua Bela Vista, s/n, Estrela do Sul, Mariana-MG, o denunciado ofendeu a integridade física da sua companheira Gleise Pereira Moreira. Narra, o órgão ministerial, que, após atrito verbal com a vítima, a pegou pelo pescoço e procedeu ofendendo a integridade física da vítima ao desferir uma cotovelada em seus seios e após a vítima tentar sair da residência para pedir ajuda, o denunciado deu uma rasteira fazendo-a cair no chão, causando as lesões mencionadas em laudo médico. O Réu foi preso em flagrante delito (ID 9828031080). Deferida a liberdade provisória (ID 9829046550). Recebimento da denúncia em 12 de junho de 2023 (ID 9832635405). Réu citado por edital (ID 10004915305). Suspensas a marcha processual e a prescrição (ID 10253582597). Citado o Réu em 27 de setembro de 2024 (ID 10318963945), foi retomada a marcha processual. Em audiência de 03 de janeiro de 2026, foram ouvidas duas testemunhas (ID 10620537143). Em audiência de continuação de 23 de junho de 2026, as partes desistiram da oitiva da Vítima. Prejudicado o interrogatório do Réu na forma do art. 367 do CPP (ID 10702330906). Em alegações finais, o Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, composto pelo REDS, pela ficha de atendimento médico, pelas declarações extrajudiciais da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela própria versão extrajudicial do acusado, que, embora tenha negado as agressões, admitiu a discussão, a destruição de objetos, a fuga da vítima e o contato físico na via pública que resultou em sua queda. A acusação argumenta que a ausência de oitiva judicial da vítima — dispensada pelas partes e homologada pelo juízo — não conduz à absolvição, uma vez que suas declarações prestadas logo após os fatos encontram respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nas lesões constatadas pelos policiais, no estado emocional da ofendida e na admissão parcial do réu, cuja versão defensiva, ao confirmar pontos nucleares da narrativa acusatória, não resiste ao confronto com o restante da prova. Sustenta, ainda, que o contexto de violência doméstica está devidamente comprovado pela relação de companheirismo entre as partes, subsumindo-se a conduta ao art. 5º, III, e ao art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, sendo a ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima. Ao final, requer a condenação do réu nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela ofendida, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, reservando eventual reparação material à esfera própria, ante a ausência de quantificação segura dos prejuízos patrimoniais. (ID: 10703942867) Em memoriais, a defesa pleiteia a absolvição do acusado em razão da ausência de prova judicial de autoria e materialidade. Sustenta que a acusação se fundamenta exclusivamente em declarações da suposta vítima prestadas na fase inquisitorial, sem confirmação sob o contraditório judicial, uma vez que a vítima não foi ouvida em Juízo e o interrogatório do acusado restou prejudicado. Ressalta que os policiais ouvidos como testemunhas, além de não terem presenciado os fatos, apenas confirmaram informações indiretas repassadas pela própria vítima, sem elementos independentes de corroboração. Argumenta, ainda, que não há testemunha presencial ou qualquer outra prova judicial que comprove com segurança a prática do delito, subsistindo dúvida relevante quanto aos fatos narrados na denúncia, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final, requer a absolvição do acusado, com fundamento nos incisos V ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, em qualquer hipótese, a rejeição do pedido ministerial de fixação de indenização mínima em razão da ausência de elementos concretos que permitam a mensuração de dano moral ou material. (ID: 10707192143) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Verifico que o processo está em ordem e pronto para julgamento. Em particular, presentes estão as condições da ação, assim como os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do feito. Procedo à análise do mérito. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9828031080); pelo Boletim de Ocorrência de ID 9828031080; pelo Relatório Médico de ID 9828031084; pela prova oral; e, subsidiariamente, pelos elementos de informação. Os mesmos elementos apontam para a autoria delitiva. O Policial Militar Rodrigo Sales Assunção confirmou integralmente o histórico contido no boletim de ocorrência. Relatou que a guarnição foi acionada via COPOM e localizou a vítima refugiada na porta de uma igreja evangélica no bairro onde residia. Naquela ocasião, visivelmente assustada e chorando, a ofendida reportou ter sofrido agressões físicas desferidas por seu companheiro, explicitando ter recebido socos e tapas, bem como uma tentativa de enforcamento na região do pescoço, circunstância que a compeliu a fugir para a via pública em busca de socorro. De acordo com o depoente, ao chegarem à residência do casal, o acusado Maxwell Vítor Nascimento Mesquita aproximou-se espontaneamente da equipe policial. Ao ser abordado, o réu negou ter agredido fisicamente a vítima, contudo admitiu ter travado uma severa discussão e quebrado objetos no interior do imóvel. Essa última informação foi atestada pelo outro integrante da guarnição, que ingressou na residência e constatou os danos materiais. Por sua vez, o Policial Militar Santchelis Henrique da Silva Cândido declarou ter realizado a leitura prévia do boletim de ocorrência, ratificando formalmente o respectivo histórico. Nada obstante, em razão do lapso temporal e do caráter numeroso e corriqueiro de ocorrências envolvendo violência doméstica no contexto da Lei Maria da Penha, aduziu não guardar recordações específicas sobre as feições ou as condutas particulares da vítima e do acusado na data dos fatos, aduzindo outrossim desconhecer o histórico de antecedentes criminais do réu. A prova oral é reforçada, em caráter subsidiário, pelos elementos de informação. No contexto da prisão em flagrante delito, a Vítima declarou QUE MAXWELL pegou a declarante pelo pescoço, segurando sua corrente que estava no pescoço da declarante e foi tirar a mão de MAXWELL, momento em que MAXWELL bateu com o cotovelo no peito da declarante, causando dor (…); QUE MAXWELL correu atrás da declarante, na rua e deu uma rasteira na declarante, derrubando-a no chão, para impedir que a declarante chamasse o pastor (…); QUE foi atendida no hospital, pois ficou com um arranhão no pescoço e uma ferida no dedo mínimo da mão direita onde sofreu um corte no caco de vidro que estava na rua, quando MAXWELL a derrubou no chão. A defesa pugna pela absolvição do réu sustentando, em síntese, a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, sob o argumento de que a acusação se baseia exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, visto que a ofendida não foi ouvida em Juízo e os policiais militares teriam prestado apenas depoimentos indiretos, sem outros elementos de corroboração. Não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela ilustre defesa, a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório reunido nos autos. Nos delitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância, mas a sua ausência em Juízo não conduz automaticamente à absolvição quando o cenário fático delitivo é confirmado por outros elementos de convicção robustos e autônomos. A materialidade do crime restou cabalmente demonstrada de forma objetiva pela Ficha de Atendimento Médico emitida pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Elias Salim Mansur. O laudo clínico atesta textualmente que a paciente ostentava "escoriação superficial em mão direita e região cervical esquerda". Tais lesões físicas encontram perfeita consonância com a mecânica da agressão relatada pela vítima perante a autoridade policial, ocasião em que informou ter sido segurada firmemente pelo pescoço e sofrido uma queda na via pública após receber uma rasteira do acusado. No tocante à autoria, os depoimentos judicializados das testemunhas de acusação corroboram o cenário descrito na exordial e afastam a tese de que haveria mero testemunho por "ouvir dizer". O Policial Militar Rodrigo Sales Assunção, inquirido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, relatou de forma detalhada que a guarnição foi acionada via COPOM e localizou a vítima refugiada na porta de uma igreja, visivelmente assustada, chorando e em manifesto estado de desespero. Naquele momento imediato aos fatos, a ofendida reportou que o réu a havia segurado pelo pescoço, motivando a sua fuga para a rua. A constatação do estado emocional de pavor da vítima por agentes públicos logo após o ocorrido constitui elemento de prova direto sobre o impacto da infração penal. Além disso, o soldado Rodrigo esclareceu que, ao abordarem o réu, este aproximou-se espontaneamente e admitiu ter quebrado objetos no interior do imóvel durante uma severa discussão com a companheira, o que foi confirmado visualmente pelo outro militar da guarnição. Por sua vez, o Policial Militar Santchelis Henrique da Silva Cândido ratificou em Juízo o histórico da ocorrência que lavrou na data dos factos, validando a percepção técnica registrada no boletim de ocorrência, no qual se fez constar as escoriações físicas observadas diretamente na vítima. O liame de certeza e a autoria delitiva são definitivamente selados pelas próprias declarações extrajudiciais prestadas por Maxwell Vitor Nascimento Mesquita. Embora o réu tenha negado a intenção de lesionar ou dar socos, ele admitiu formalmente perante o Delegado de Polícia que travou uma inflamada discussão com a vítima, que ficou nervoso ao ponto de chutar um rack e desferir um soco em um galão de água, quebrando pratos. Crucialmente, o acusado confessou que correu atrás da vítima na rua, segurando-a e colocando-a no chão. A admissão fática do réu de que perseguiu a companheira na via pública e a derrubou ou colocou ao solo retira qualquer margem de dúvida sobre a origem das escoriações constatadas no laudo da UPA na mão direita e na região cervical. O embate corporal promovido pelo acusado na rua confere total verossimilhança ao arranhão e ao corte decorrente de cacos de vidro descritos pela ofendida e pelo médico plantonista. Não há que se falar, portanto, em incerteza ou insuficiência de provas. O encadeamento lógico composto pela perícia médica indireta, pelo testemunho judicializado do policial que acolheu a vítima em estado de pavor imediato, pela constatação da destruição do lar e pela confissão parcial do próprio réu de que a interceptou fisicamente na rua afasta por completo a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. O acervo probatório é harmônico, coerente e suficiente para lastrear o decreto condenatório. Ao Réu, não aproveitam circunstâncias atenuantes. O Réu é reincidente (art. 61, inciso I, do CP), devido às condenações sob os autos nº 0002809-80.2014.8.13.0180, 0064610-55.2018.8.13.0180, 0044696-78.2013.8.13.0180, não fulminadas pelo período depurador. Deixo de aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP, devido à ausência de prova do vínculo matrimonial e à impossibilidade de interpretação extensiva do dispositivo. A agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, não deverá ser aplicada, sob pena de bis in idem, uma vez que se reflete na qualificadora do art. 129, § 13, do CP. Não se identificam causas de aumento ou de diminuição de pena. O fato denunciado é típico, ilícito e culpável. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha ciência da ilicitude da sua conduta. A prova é sólida e não deixa dúvidas da responsabilidade do Réu pelo tipo penal capitulado na denúncia, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, assim o fazendo, submeto o Acusado, MAXWELL VITOR NASCIMENTO MESQUITA, ao disposto no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso I, do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP. Sendo o fato posterior à Lei nº 14.188/2021 e anterior à Lei nº 14.994/2024, deve-se aplicar o comando secundário estipulado naquele primeiro diploma normativo, que prevê a imposição de pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Devido à múltipla reincidência, considero uma das condenações definitivas pretéritas como maus antecedentes, sem que fique caracterizado o “bis in idem”. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie e não destoam do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do fato típico. Fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Aplica-se a agravante do art. 61, inciso I, do CP. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. O Réu respondeu a todo o processo em liberdade. Deixo de proceder à detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, além do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c”, e § 2º, alínea “c”, do CP, FIXO o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Estatui o artigo 44 do CP a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou pena de multa, quando a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não seja o acusado reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos recomendem a substituição. Analisando os pressupostos do artigo 44, verifico que, in casu, houve violência contra a mulher, razão pela qual É INCABÍVEL a substituição (art. 44, inciso I, do CP). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP, na medida em que obstada pelos maus antecedentes e pela reincidência Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Vale registrar que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Relativamente ao quantum indenizatório, é consabido que a lei não estabelece parâmetros fixos para sua delimitação, de sorte que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, as condições pessoais dos envolvidos no fato e as circunstâncias do caso concreto. Diante da gravidade das infrações praticadas pelo réu (ofensa à integridade física da vítima), entendo razoável a fixação da quantia mínima indenizatória de R$1.000,00 (hum mil reais) em favor da vítima, a qual atende aos objetivos legais. Ressalta-se, neste ponto, que a extensão do prejuízo suportado pela vítima poderá ser melhor avaliada na esfera cível, onde a interessada, caso entenda necessário, poderá buscar a complementação do valor indenizatório, tendo em vista que a quantia aqui fixada, como dito, é mínima e destina-se à execução imediata, nos moldes do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, em relação à correção monetária, o índice constante da tabela da CGJEMG deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da data dos fatos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do e. STJ. Não se identifica a superveniência de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva do Réu. Mantenho o seu direito de responder ao processo em liberdade. Deixo de expedir alvará de soltura, por despiciendo. Condeno o Réu às custas processuais. Como sua defesa foi patrocinada pela Assistência Jurídica do Município, defiro-lhe a gratuidade da justiça, e suspendo a exigibilidade do pagamento. Aplicação analógica do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Comunique-se à Vítima. Se constatada a impossibilidade de localização da Vítima no endereço disponível nos autos, e não havendo paradeiro certo para nova tentativa, arquive-se, independentemente do cumprimento ao art. 201, § 2º, “in fine”, do CPP. Destaque-se que é no interesse da Vítima manter seu endereço atualizado, para fins de ciência dos atos subsequentes do processo. Diante da mudança, sem comunicação ao juízo, é de se presumir a dispensa das comunicações. Desnecessária, nesse cenário, a expedição de edital, mera ficção jurídica. Acerca da matéria, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. OFENDIDA QUE NÃO MANTEVE O ENDEREÇO ATUALIZADO E QUE NÃO SE HABILITOU COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0004602-87.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 31.10.2021) Após o trânsito em julgado, (a) expeça-se guia de execução definitiva; (b) Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Civil. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAXWELL VITOR NASCIMENTO MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSARA APARECIDA DE FREITAS BERNARDO

OAB: 165006/MG

AMANDA LUIZA DA FONSECA

OAB: 206940/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0003594-46.2023.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAXWELL VITOR NASCIMENTO MESQUITA CPF: 129.810.436-09 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face de MAXWELL VITOR NASCIMENTO MESQUITA já qualificado nos autos, dado, em tese, como incurso nas iras do artigo 129, §13 do Código Penal, ambos combinados com o artigo 61, II, e f c/c do Código Penal e art. 7° da lei 11.340/2006 Em suma, consta da petição inicial que, na data de 06/05/2023, aproximadamente às 22:00, no endereço de Rua Bela Vista, s/n, Estrela do Sul, Mariana-MG, o denunciado ofendeu a integridade física da sua companheira Gleise Pereira Moreira. Narra, o órgão ministerial, que, após atrito verbal com a vítima, a pegou pelo pescoço e procedeu ofendendo a integridade física da vítima ao desferir uma cotovelada em seus seios e após a vítima tentar sair da residência para pedir ajuda, o denunciado deu uma rasteira fazendo-a cair no chão, causando as lesões mencionadas em laudo médico. O Réu foi preso em flagrante delito (ID 9828031080). Deferida a liberdade provisória (ID 9829046550). Recebimento da denúncia em 12 de junho de 2023 (ID 9832635405). Réu citado por edital (ID 10004915305). Suspensas a marcha processual e a prescrição (ID 10253582597). Citado o Réu em 27 de setembro de 2024 (ID 10318963945), foi retomada a marcha processual. Em audiência de 03 de janeiro de 2026, foram ouvidas duas testemunhas (ID 10620537143). Em audiência de continuação de 23 de junho de 2026, as partes desistiram da oitiva da Vítima. Prejudicado o interrogatório do Réu na forma do art. 367 do CPP (ID 10702330906). Em alegações finais, o Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, composto pelo REDS, pela ficha de atendimento médico, pelas declarações extrajudiciais da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela própria versão extrajudicial do acusado, que, embora tenha negado as agressões, admitiu a discussão, a destruição de objetos, a fuga da vítima e o contato físico na via pública que resultou em sua queda. A acusação argumenta que a ausência de oitiva judicial da vítima — dispensada pelas partes e homologada pelo juízo — não conduz à absolvição, uma vez que suas declarações prestadas logo após os fatos encontram respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nas lesões constatadas pelos policiais, no estado emocional da ofendida e na admissão parcial do réu, cuja versão defensiva, ao confirmar pontos nucleares da narrativa acusatória, não resiste ao confronto com o restante da prova. Sustenta, ainda, que o contexto de violência doméstica está devidamente comprovado pela relação de companheirismo entre as partes, subsumindo-se a conduta ao art. 5º, III, e ao art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, sendo a ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima. Ao final, requer a condenação do réu nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela ofendida, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, reservando eventual reparação material à esfera própria, ante a ausência de quantificação segura dos prejuízos patrimoniais. (ID: 10703942867) Em memoriais, a defesa pleiteia a absolvição do acusado em razão da ausência de prova judicial de autoria e materialidade. Sustenta que a acusação se fundamenta exclusivamente em declarações da suposta vítima prestadas na fase inquisitorial, sem confirmação sob o contraditório judicial, uma vez que a vítima não foi ouvida em Juízo e o interrogatório do acusado restou prejudicado. Ressalta que os policiais ouvidos como testemunhas, além de não terem presenciado os fatos, apenas confirmaram informações indiretas repassadas pela própria vítima, sem elementos independentes de corroboração. Argumenta, ainda, que não há testemunha presencial ou qualquer outra prova judicial que comprove com segurança a prática do delito, subsistindo dúvida relevante quanto aos fatos narrados na denúncia, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final, requer a absolvição do acusado, com fundamento nos incisos V ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, em qualquer hipótese, a rejeição do pedido ministerial de fixação de indenização mínima em razão da ausência de elementos concretos que permitam a mensuração de dano moral ou material. (ID: 10707192143) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Verifico que o processo está em ordem e pronto para julgamento. Em particular, presentes estão as condições da ação, assim como os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do feito. Procedo à análise do mérito. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9828031080); pelo Boletim de Ocorrência de ID 9828031080; pelo Relatório Médico de ID 9828031084; pela prova oral; e, subsidiariamente, pelos elementos de informação. Os mesmos elementos apontam para a autoria delitiva. O Policial Militar Rodrigo Sales Assunção confirmou integralmente o histórico contido no boletim de ocorrência. Relatou que a guarnição foi acionada via COPOM e localizou a vítima refugiada na porta de uma igreja evangélica no bairro onde residia. Naquela ocasião, visivelmente assustada e chorando, a ofendida reportou ter sofrido agressões físicas desferidas por seu companheiro, explicitando ter recebido socos e tapas, bem como uma tentativa de enforcamento na região do pescoço, circunstância que a compeliu a fugir para a via pública em busca de socorro. De acordo com o depoente, ao chegarem à residência do casal, o acusado Maxwell Vítor Nascimento Mesquita aproximou-se espontaneamente da equipe policial. Ao ser abordado, o réu negou ter agredido fisicamente a vítima, contudo admitiu ter travado uma severa discussão e quebrado objetos no interior do imóvel. Essa última informação foi atestada pelo outro integrante da guarnição, que ingressou na residência e constatou os danos materiais. Por sua vez, o Policial Militar Santchelis Henrique da Silva Cândido declarou ter realizado a leitura prévia do boletim de ocorrência, ratificando formalmente o respectivo histórico. Nada obstante, em razão do lapso temporal e do caráter numeroso e corriqueiro de ocorrências envolvendo violência doméstica no contexto da Lei Maria da Penha, aduziu não guardar recordações específicas sobre as feições ou as condutas particulares da vítima e do acusado na data dos fatos, aduzindo outrossim desconhecer o histórico de antecedentes criminais do réu. A prova oral é reforçada, em caráter subsidiário, pelos elementos de informação. No contexto da prisão em flagrante delito, a Vítima declarou QUE MAXWELL pegou a declarante pelo pescoço, segurando sua corrente que estava no pescoço da declarante e foi tirar a mão de MAXWELL, momento em que MAXWELL bateu com o cotovelo no peito da declarante, causando dor (…); QUE MAXWELL correu atrás da declarante, na rua e deu uma rasteira na declarante, derrubando-a no chão, para impedir que a declarante chamasse o pastor (…); QUE foi atendida no hospital, pois ficou com um arranhão no pescoço e uma ferida no dedo mínimo da mão direita onde sofreu um corte no caco de vidro que estava na rua, quando MAXWELL a derrubou no chão. A defesa pugna pela absolvição do réu sustentando, em síntese, a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, sob o argumento de que a acusação se baseia exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, visto que a ofendida não foi ouvida em Juízo e os policiais militares teriam prestado apenas depoimentos indiretos, sem outros elementos de corroboração. Não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela ilustre defesa, a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório reunido nos autos. Nos delitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância, mas a sua ausência em Juízo não conduz automaticamente à absolvição quando o cenário fático delitivo é confirmado por outros elementos de convicção robustos e autônomos. A materialidade do crime restou cabalmente demonstrada de forma objetiva pela Ficha de Atendimento Médico emitida pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Elias Salim Mansur. O laudo clínico atesta textualmente que a paciente ostentava "escoriação superficial em mão direita e região cervical esquerda". Tais lesões físicas encontram perfeita consonância com a mecânica da agressão relatada pela vítima perante a autoridade policial, ocasião em que informou ter sido segurada firmemente pelo pescoço e sofrido uma queda na via pública após receber uma rasteira do acusado. No tocante à autoria, os depoimentos judicializados das testemunhas de acusação corroboram o cenário descrito na exordial e afastam a tese de que haveria mero testemunho por "ouvir dizer". O Policial Militar Rodrigo Sales Assunção, inquirido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, relatou de forma detalhada que a guarnição foi acionada via COPOM e localizou a vítima refugiada na porta de uma igreja, visivelmente assustada, chorando e em manifesto estado de desespero. Naquele momento imediato aos fatos, a ofendida reportou que o réu a havia segurado pelo pescoço, motivando a sua fuga para a rua. A constatação do estado emocional de pavor da vítima por agentes públicos logo após o ocorrido constitui elemento de prova direto sobre o impacto da infração penal. Além disso, o soldado Rodrigo esclareceu que, ao abordarem o réu, este aproximou-se espontaneamente e admitiu ter quebrado objetos no interior do imóvel durante uma severa discussão com a companheira, o que foi confirmado visualmente pelo outro militar da guarnição. Por sua vez, o Policial Militar Santchelis Henrique da Silva Cândido ratificou em Juízo o histórico da ocorrência que lavrou na data dos factos, validando a percepção técnica registrada no boletim de ocorrência, no qual se fez constar as escoriações físicas observadas diretamente na vítima. O liame de certeza e a autoria delitiva são definitivamente selados pelas próprias declarações extrajudiciais prestadas por Maxwell Vitor Nascimento Mesquita. Embora o réu tenha negado a intenção de lesionar ou dar socos, ele admitiu formalmente perante o Delegado de Polícia que travou uma inflamada discussão com a vítima, que ficou nervoso ao ponto de chutar um rack e desferir um soco em um galão de água, quebrando pratos. Crucialmente, o acusado confessou que correu atrás da vítima na rua, segurando-a e colocando-a no chão. A admissão fática do réu de que perseguiu a companheira na via pública e a derrubou ou colocou ao solo retira qualquer margem de dúvida sobre a origem das escoriações constatadas no laudo da UPA na mão direita e na região cervical. O embate corporal promovido pelo acusado na rua confere total verossimilhança ao arranhão e ao corte decorrente de cacos de vidro descritos pela ofendida e pelo médico plantonista. Não há que se falar, portanto, em incerteza ou insuficiência de provas. O encadeamento lógico composto pela perícia médica indireta, pelo testemunho judicializado do policial que acolheu a vítima em estado de pavor imediato, pela constatação da destruição do lar e pela confissão parcial do próprio réu de que a interceptou fisicamente na rua afasta por completo a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. O acervo probatório é harmônico, coerente e suficiente para lastrear o decreto condenatório. Ao Réu, não aproveitam circunstâncias atenuantes. O Réu é reincidente (art. 61, inciso I, do CP), devido às condenações sob os autos nº 0002809-80.2014.8.13.0180, 0064610-55.2018.8.13.0180, 0044696-78.2013.8.13.0180, não fulminadas pelo período depurador. Deixo de aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP, devido à ausência de prova do vínculo matrimonial e à impossibilidade de interpretação extensiva do dispositivo. A agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, não deverá ser aplicada, sob pena de bis in idem, uma vez que se reflete na qualificadora do art. 129, § 13, do CP. Não se identificam causas de aumento ou de diminuição de pena. O fato denunciado é típico, ilícito e culpável. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha ciência da ilicitude da sua conduta. A prova é sólida e não deixa dúvidas da responsabilidade do Réu pelo tipo penal capitulado na denúncia, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, assim o fazendo, submeto o Acusado, MAXWELL VITOR NASCIMENTO MESQUITA, ao disposto no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso I, do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP. Sendo o fato posterior à Lei nº 14.188/2021 e anterior à Lei nº 14.994/2024, deve-se aplicar o comando secundário estipulado naquele primeiro diploma normativo, que prevê a imposição de pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Devido à múltipla reincidência, considero uma das condenações definitivas pretéritas como maus antecedentes, sem que fique caracterizado o “bis in idem”. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie e não destoam do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do fato típico. Fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Aplica-se a agravante do art. 61, inciso I, do CP. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. O Réu respondeu a todo o processo em liberdade. Deixo de proceder à detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, além do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c”, e § 2º, alínea “c”, do CP, FIXO o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Estatui o artigo 44 do CP a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou pena de multa, quando a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não seja o acusado reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos recomendem a substituição. Analisando os pressupostos do artigo 44, verifico que, in casu, houve violência contra a mulher, razão pela qual É INCABÍVEL a substituição (art. 44, inciso I, do CP). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP, na medida em que obstada pelos maus antecedentes e pela reincidência Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Vale registrar que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Relativamente ao quantum indenizatório, é consabido que a lei não estabelece parâmetros fixos para sua delimitação, de sorte que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, as condições pessoais dos envolvidos no fato e as circunstâncias do caso concreto. Diante da gravidade das infrações praticadas pelo réu (ofensa à integridade física da vítima), entendo razoável a fixação da quantia mínima indenizatória de R$1.000,00 (hum mil reais) em favor da vítima, a qual atende aos objetivos legais. Ressalta-se, neste ponto, que a extensão do prejuízo suportado pela vítima poderá ser melhor avaliada na esfera cível, onde a interessada, caso entenda necessário, poderá buscar a complementação do valor indenizatório, tendo em vista que a quantia aqui fixada, como dito, é mínima e destina-se à execução imediata, nos moldes do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, em relação à correção monetária, o índice constante da tabela da CGJEMG deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da data dos fatos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do e. STJ. Não se identifica a superveniência de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva do Réu. Mantenho o seu direito de responder ao processo em liberdade. Deixo de expedir alvará de soltura, por despiciendo. Condeno o Réu às custas processuais. Como sua defesa foi patrocinada pela Assistência Jurídica do Município, defiro-lhe a gratuidade da justiça, e suspendo a exigibilidade do pagamento. Aplicação analógica do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Comunique-se à Vítima. Se constatada a impossibilidade de localização da Vítima no endereço disponível nos autos, e não havendo paradeiro certo para nova tentativa, arquive-se, independentemente do cumprimento ao art. 201, § 2º, “in fine”, do CPP. Destaque-se que é no interesse da Vítima manter seu endereço atualizado, para fins de ciência dos atos subsequentes do processo. Diante da mudança, sem comunicação ao juízo, é de se presumir a dispensa das comunicações. Desnecessária, nesse cenário, a expedição de edital, mera ficção jurídica. Acerca da matéria, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. OFENDIDA QUE NÃO MANTEVE O ENDEREÇO ATUALIZADO E QUE NÃO SE HABILITOU COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0004602-87.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 31.10.2021) Após o trânsito em julgado, (a) expeça-se guia de execução definitiva; (b) Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Civil. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana