0003594-16.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003594-16.2025.8.16.0134 Processo: 0003594-16.2025.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JENAINA GONÇALVES DOS SANTOS Requerido(s): PEDRO JURACI DOS SANTOS Vistos. 1. Passo a analisar a proposta de honorários periciais apresentada a mov. 72. Destaca-se que o CNJ editou a Resolução n. 232/2016, a qual disciplina os valores máximos que podem ser pagos pelo Estado nos casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Conforme decidiu o STJ sobre a aplicabilidade da orientação: “O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado.” Segundo a referida Resolução, atualmente, o limite máximo, é de 05 vezes o valor fixado, podendo chegar a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem a atualização pela IPCA-E. Entretanto, para que haja a fixação no patamar máximo cabe ao Magistrado a fundamentação adequada, com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços e das peculiaridades regionais, conforme indicados na proposta pelo perito. No mesmo sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ARQUITETO E URBANISTA CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.600,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE A PERITA NECESSITARÁ DE 02 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO DO VALOR OU PARCELAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039965-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021) Deste modo, tendo por base a referida tabela e em observância aos honorários requeridos, bem como a dificuldade de perito na Comarca e as peculiaridades inerentes aos autos de curatela, bem como a necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais no patamar requerido de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Além disso, o feito demanda análise técnica aprofundada, logo necessita de dedicação, zelo e tempo do profissional para a confecção de um laudo de qualidade a fim de subsidiar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, imputo a remuneração da perita ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), observando o contido no art. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. 3. No mais, diante da ausência de impugnações, homologo o laudo pericial apresentado a mov. 82. 4. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 5. Em relação à manifestação de mov. 89, intime-se a parte autora para que apresente documento comprobatório da negativa da instituição bancária, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, em princípio, mostra-se indevida e abusiva a recusa da instituição financeira em permitir ao curador o saque de benefício previdenciário do curatelado mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, considerando que compete ao curador representá-lo na prática dos atos necessários à administração de seus interesses, nos termos do art. 1.747, incisos II e III, c/c. art. 1.781, ambos do Código Civil. 6. Após, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JENAINA GONçALVES DOS SANTOS
Réu PEDRO JURACI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO RICARDO DE LIMA CAMILLO
OAB: 66361/PR
ALEXANDRA LIPPHAUS MARTINS
OAB: 49769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003594-16.2025.8.16.0134 Processo: 0003594-16.2025.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JENAINA GONÇALVES DOS SANTOS Requerido(s): PEDRO JURACI DOS SANTOS Vistos. 1. Passo a analisar a proposta de honorários periciais apresentada a mov. 72. Destaca-se que o CNJ editou a Resolução n. 232/2016, a qual disciplina os valores máximos que podem ser pagos pelo Estado nos casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Conforme decidiu o STJ sobre a aplicabilidade da orientação: “O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado.” Segundo a referida Resolução, atualmente, o limite máximo, é de 05 vezes o valor fixado, podendo chegar a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem a atualização pela IPCA-E. Entretanto, para que haja a fixação no patamar máximo cabe ao Magistrado a fundamentação adequada, com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços e das peculiaridades regionais, conforme indicados na proposta pelo perito. No mesmo sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ARQUITETO E URBANISTA CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.600,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE A PERITA NECESSITARÁ DE 02 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO DO VALOR OU PARCELAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039965-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021) Deste modo, tendo por base a referida tabela e em observância aos honorários requeridos, bem como a dificuldade de perito na Comarca e as peculiaridades inerentes aos autos de curatela, bem como a necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais no patamar requerido de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Além disso, o feito demanda análise técnica aprofundada, logo necessita de dedicação, zelo e tempo do profissional para a confecção de um laudo de qualidade a fim de subsidiar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, imputo a remuneração da perita ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), observando o contido no art. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. 3. No mais, diante da ausência de impugnações, homologo o laudo pericial apresentado a mov. 82. 4. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 5. Em relação à manifestação de mov. 89, intime-se a parte autora para que apresente documento comprobatório da negativa da instituição bancária, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, em princípio, mostra-se indevida e abusiva a recusa da instituição financeira em permitir ao curador o saque de benefício previdenciário do curatelado mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, considerando que compete ao curador representá-lo na prática dos atos necessários à administração de seus interesses, nos termos do art. 1.747, incisos II e III, c/c. art. 1.781, ambos do Código Civil. 6. Após, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito