Detalhe do processo

0003592-23.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003592-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$948.000,00 Autor(s): ANTONIO VIEIRA DE MATOS BRUNA TEIXEIRA DE MATOS JÉSSICA TEIXEIRA MATOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Tapejara/PR DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por responsabilidade civil movida por ANTONIO VIEIRA DE MATOS, BRUNA TEIXEIRA DE MATOS e JÉSSICA TEIXEIRA MATOS em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, decorrente de alegada falha na prestação de serviço de saúde pública que teria resultado no óbito de familiar dos autores. Saneado o feito e deferida a prova pericial médica, com honorários provisórios fixados em R$ 609,71 (item 3.3, Resolução CNJ nº 232/2016 — mov. 28.1), o perito nomeado Dr. Fábio Monteiro Crialezi aceitou o encargo (mov. 39.1) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (mov. 40.1). Impugnada a proposta pelo Município (mov. 44.1) e pelo Estado (mov. 45.1, ocasião em que este também formalizou quesitos técnicos), o perito reduziu voluntariamente o valor para R$ 4.500,00 (mov. 48.1), reiterado após novas impugnações de ambos os réus (movs. 52.1 e 53.1), na manifestação de mov. 56.1, e mantido diante das últimas insurgências das partes rés (movs. 59.1 e 60.1). É o relatório. Decido. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O impasse não comporta solução pela simples adesão à pretensão de qualquer das partes, mas pela aferição concreta da complexidade do encargo à luz dos critérios do item 3.3 da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a superação do teto de 5 vezes o valor tabelado mediante decisão fundamentada. No caso, a complexidade "muito alta" já foi reconhecida pelo próprio Juízo na decisão saneadora (mov. 28.1), ao fixar sete pontos controvertidos de fato e determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova. Concorrem, de forma objetiva: (i) a pluralidade de réus com teses antagônicas, exigindo individualização de condutas distintas (falha clínica municipal e falha de regulação estadual); (ii) o volume documental de 1.603 páginas, com prontuários de três estabelecimentos hospitalares distintos ao longo de 54 dias de internação; (iii) a ausência do periciando, que impõe reconstrução retrospectiva do quadro clínico sem a fonte primária de informação, fator que, ao contrário do sustentado pelos réus, agrava, e não simplifica, o exame médico-legal; e (iv) a necessidade de análise causal multiaxial, com sete quesitos técnicos já formalizados pelo Estado (mov. 45.1), a exigir exame diferenciado de cada nexo de causalidade concorrente. Tais elementos são suficientes para justificar, de forma fundamentada, a superação do limite ordinário de cinco vezes o valor-base (R$ 3.048,55) sustentado pelos réus. Ressalto, ainda, que o valor final pretendido pelo perito já resulta de redução voluntária de 50% em relação à proposta original (de R$ 9.000,00 para R$ 4.500,00 — movs. 40.1 e 48.1), o que revela adequação ao princípio da razoabilidade e afasta o risco de aviltamento da prova técnica, essencial ao deslinde de causa que discute a morte de um cidadão. Ante o exposto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tal como proposto pelo perito nos movs. 48.1 e 56.1. 2. DOS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS Recebo os quesitos já formalizados pelo Estado do Paraná (mov. 45.1). Intimem-se o Município de Tapejara e a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se o perito para, em 5 dias, confirmar a aceitação do encargo pelo valor ora fixado. Comprovado o depósito e recebidos os quesitos remanescentes, intime-se o perito para início dos trabalhos, voltando a fluir o prazo de 90 dias para entrega do laudo, nos termos da decisão de mov. 28. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 29 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VIEIRA DE MATOS

Autor BRUNA TEIXEIRA DE MATOS

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JéSSICA TEIXEIRA MATOS

Réu MUNICíPIO DE TAPEJARA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE PEPA PEREIRA

OAB: 49788/PR

LILIAN STORINI MANZATO

OAB: 88083/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003592-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$948.000,00 Autor(s): ANTONIO VIEIRA DE MATOS BRUNA TEIXEIRA DE MATOS JÉSSICA TEIXEIRA MATOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Tapejara/PR DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por responsabilidade civil movida por ANTONIO VIEIRA DE MATOS, BRUNA TEIXEIRA DE MATOS e JÉSSICA TEIXEIRA MATOS em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, decorrente de alegada falha na prestação de serviço de saúde pública que teria resultado no óbito de familiar dos autores. Saneado o feito e deferida a prova pericial médica, com honorários provisórios fixados em R$ 609,71 (item 3.3, Resolução CNJ nº 232/2016 — mov. 28.1), o perito nomeado Dr. Fábio Monteiro Crialezi aceitou o encargo (mov. 39.1) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (mov. 40.1). Impugnada a proposta pelo Município (mov. 44.1) e pelo Estado (mov. 45.1, ocasião em que este também formalizou quesitos técnicos), o perito reduziu voluntariamente o valor para R$ 4.500,00 (mov. 48.1), reiterado após novas impugnações de ambos os réus (movs. 52.1 e 53.1), na manifestação de mov. 56.1, e mantido diante das últimas insurgências das partes rés (movs. 59.1 e 60.1). É o relatório. Decido. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O impasse não comporta solução pela simples adesão à pretensão de qualquer das partes, mas pela aferição concreta da complexidade do encargo à luz dos critérios do item 3.3 da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a superação do teto de 5 vezes o valor tabelado mediante decisão fundamentada. No caso, a complexidade "muito alta" já foi reconhecida pelo próprio Juízo na decisão saneadora (mov. 28.1), ao fixar sete pontos controvertidos de fato e determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova. Concorrem, de forma objetiva: (i) a pluralidade de réus com teses antagônicas, exigindo individualização de condutas distintas (falha clínica municipal e falha de regulação estadual); (ii) o volume documental de 1.603 páginas, com prontuários de três estabelecimentos hospitalares distintos ao longo de 54 dias de internação; (iii) a ausência do periciando, que impõe reconstrução retrospectiva do quadro clínico sem a fonte primária de informação, fator que, ao contrário do sustentado pelos réus, agrava, e não simplifica, o exame médico-legal; e (iv) a necessidade de análise causal multiaxial, com sete quesitos técnicos já formalizados pelo Estado (mov. 45.1), a exigir exame diferenciado de cada nexo de causalidade concorrente. Tais elementos são suficientes para justificar, de forma fundamentada, a superação do limite ordinário de cinco vezes o valor-base (R$ 3.048,55) sustentado pelos réus. Ressalto, ainda, que o valor final pretendido pelo perito já resulta de redução voluntária de 50% em relação à proposta original (de R$ 9.000,00 para R$ 4.500,00 — movs. 40.1 e 48.1), o que revela adequação ao princípio da razoabilidade e afasta o risco de aviltamento da prova técnica, essencial ao deslinde de causa que discute a morte de um cidadão. Ante o exposto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tal como proposto pelo perito nos movs. 48.1 e 56.1. 2. DOS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS Recebo os quesitos já formalizados pelo Estado do Paraná (mov. 45.1). Intimem-se o Município de Tapejara e a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se o perito para, em 5 dias, confirmar a aceitação do encargo pelo valor ora fixado. Comprovado o depósito e recebidos os quesitos remanescentes, intime-se o perito para início dos trabalhos, voltando a fluir o prazo de 90 dias para entrega do laudo, nos termos da decisão de mov. 28. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 29 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto