Detalhe do processo

0003592-12.2022.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003592-12.2022.8.16.0050 1. Em virtude da impossibilidade técnica da Contadoria Judicial, foi nomeado perito contábil para a liquidação do julgado (mov. 149.1). A parte autora apresentou quesitos no mov. 169.1. 1.1. O perito nomeado propôs honorários de R$ 2.368,40 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais, e quarenta centavos), postulando a majoração do teto previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 166.1). 1.2. O Município impugnou a pretensão, pugnando pela redução ao patamar de R$ 300,00, além de indicar assistentes técnicos e formular quesitos (mov. 170.1). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia reside no arbitramento definitivo da verba honorária pericial. Conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil e os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fixação deve observar a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo despendido. 2.1. No caso concreto, o valor postulado pelo expert (R$ 2.368,40) mostra-se excessivo frente à baixa complexidade da demanda e ao fato de que a documentação necessária já instrui o feito (movs. 166.1 e 170.1). 2.2. Por outro lado, a quantia sugerida pelo ente público (R$ 300,00) é insuficiente para garantir a remuneração condigna do profissional, violando o caráter alimentar da verba. 3. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo proporcional ao encargo e adequado à realidade fática dos autos. 4. Dou por recebidos os assistentes técnicos indicados e os quesitos formulados (movs. 169.1 e 170.1). 5. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com o valor ora arbitrado. 6. Havendo aceitação, intime-se o Estado do Paraná para que proceda ao depósito do valor em conta vinculada no prazo de 10 (dez) dias, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 149.1). 7. Efetuado o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DERCILHA BARBOSA DE FARIAS

Réu MUNICíPIO DE SANTA AMéLIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO LEME

OAB: 34678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003592-12.2022.8.16.0050 1. Em virtude da impossibilidade técnica da Contadoria Judicial, foi nomeado perito contábil para a liquidação do julgado (mov. 149.1). A parte autora apresentou quesitos no mov. 169.1. 1.1. O perito nomeado propôs honorários de R$ 2.368,40 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais, e quarenta centavos), postulando a majoração do teto previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 166.1). 1.2. O Município impugnou a pretensão, pugnando pela redução ao patamar de R$ 300,00, além de indicar assistentes técnicos e formular quesitos (mov. 170.1). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia reside no arbitramento definitivo da verba honorária pericial. Conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil e os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fixação deve observar a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo despendido. 2.1. No caso concreto, o valor postulado pelo expert (R$ 2.368,40) mostra-se excessivo frente à baixa complexidade da demanda e ao fato de que a documentação necessária já instrui o feito (movs. 166.1 e 170.1). 2.2. Por outro lado, a quantia sugerida pelo ente público (R$ 300,00) é insuficiente para garantir a remuneração condigna do profissional, violando o caráter alimentar da verba. 3. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo proporcional ao encargo e adequado à realidade fática dos autos. 4. Dou por recebidos os assistentes técnicos indicados e os quesitos formulados (movs. 169.1 e 170.1). 5. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com o valor ora arbitrado. 6. Havendo aceitação, intime-se o Estado do Paraná para que proceda ao depósito do valor em conta vinculada no prazo de 10 (dez) dias, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 149.1). 7. Efetuado o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito