0003591-38.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003591-38.2025.8.16.0077 Processo: 0003591-38.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$53.794,98 Autor(s): JORGE PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais promovida por JORGE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor aduz que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré, agência nº 2479-1, conta nº 541.478-4, e que, ao examinar os extratos bancários referentes aos últimos 10 (dez) anos, identificou sucessivos débitos relativos a serviços e produtos que afirma não ter contratado ou autorizado. Indicou, especificamente, cobranças sob as rubricas Tarifa Pacote de Serviços, Tarifa Emissão de Extrato, Título de Capitalização, Odontoprev S/A, Tarifa Cesta B. Expresso, Cartão de Crédito — Anuidade, Tarifa de Saque, Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito, Tarifa de Adiantamento ao Depositante, Bradesco Seguro de Vida, Seguro Cartão Débito Bradesco, Seguro Bradesco Auto e Seguro Vida e Previdência. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Defendeu que a cobrança de tarifas bancárias pressupõe previsão contratual ou prévia autorização ou solicitação do correntista e alegou que os produtos securitários foram inseridos na relação bancária sem manifestação de vontade, caracterizando venda casada. Afirmou ter buscado administrativamente o estorno dos valores, sem solução eficaz. Requereu, ao final, a declaração de indevida cobrança das tarifas, serviços e seguros discriminados na petição inicial, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e planilhas individualizadas segundo as rubricas impugnadas. Após as providências dos movs. 6 e 12, foi deferido ao autor, por ora, o benefício da gratuidade da justiça no mov. 14. Designada audiência de conciliação no mov. 16 e efetivada a citação, realizou-se a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil no mov. 26, sem composição entre as partes. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no mov. 29. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou abuso do direito de ação, ausência de prévia tentativa administrativa e utilização inadequada do Poder Judiciário. Suscitou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam genéricos, e arguiu a incidência do prazo prescricional trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, afirmou que a conta corrente foi aberta em 07/02/2007 e defendeu a regularidade das cobranças. Sustentou que os pacotes de serviços e demais produtos bancários podem ser contratados por canais eletrônicos, sem necessidade de instrumento físico ou assinatura manuscrita. Alegou que a Cesta Bradesco Expresso e o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários abrangem determinados serviços mediante mensalidade e defendeu a legitimidade das tarifas relativas a saque, emissão de extrato, segunda via de cartão de débito, adiantamento ao depositante e anuidade de cartão. Quanto aos títulos de capitalização, afirmou que os valores creditados na conta do autor por meio de resgates superaram os débitos vinculados ao produto. Em relação à Odontoprev, aos seguros e aos demais produtos, sustentou a validade da contratação eletrônica e afirmou que a manutenção prolongada dos débitos sem reclamação revelaria anuência do correntista. Invocou, ainda, a vedação ao comportamento contraditório e o dever de mitigação do próprio prejuízo. Sob a denominação de pedido contraposto, requereu que o autor fosse condenado ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas nos cinco anos anteriores, em valores a serem apurados mediante planilha a ser apresentada na fase de execução, com compensação de eventual crédito reconhecido nesta demanda. Impugnou a configuração de dano moral e defendeu que eventual restituição fosse realizada de forma simples. Subsidiariamente, sustentou que a repetição em dobro somente poderia alcançar pagamentos posteriores a 30/03/2021. Com a defesa, foram juntados cartaz de serviços bancários, tabelas relativas à Cesta Bradesco Expresso e ao Pacote Padronizado de Serviços I, extratos bancários e relatório interno de disponibilização e visualização de comunicações relativas a opções e alterações de cestas de serviços. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 33. Reiterou a manutenção da gratuidade da justiça, a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa e a incidência do prazo prescricional decenal. No mérito, sustentou que os documentos gerais apresentados pelo banco não demonstram contratação individualizada dos produtos impugnados e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. No mov. 34, as partes foram intimadas a especificar concretamente as questões controvertidas e as provas pretendidas, com advertência expressa de que requerimentos genéricos de produção probatória não seriam admitidos. O réu, no mov. 37, requereu o depoimento pessoal do autor, a possibilidade de juntada de documentos complementares ou supervenientes e, genericamente, os demais meios de prova admitidos. O autor, no mov. 38, afirmou que a controvérsia era documental e requereu o julgamento antecipado. No mov. 40, reconheceu-se que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes a indicação concreta de eventual prova indispensável e do prejuízo decorrente da imediata solução da causa. O réu e o autor renunciaram aos respectivos prazos nos movs. 43 e 44. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais promovida por JORGE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Cinge-se a controvérsia à existência de suporte contratual ou autorização para os débitos individualizados pelo autor em sua conta corrente, à consequente restituição dos valores pagos e à configuração de dano moral indenizável. A ação é válida e o processo desenvolveu-se regularmente. 2. Antes do exame do mérito, porém, devem ser apreciadas as questões processuais suscitadas pelo réu. a) Da impugnação à gratuidade da justiça O réu pretende a revogação do benefício deferido ao autor no mov. 14, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente e de que a movimentação da conta bancária demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. De igual forma, o art. 100 do mesmo diploma autoriza a parte contrária a impugnar o benefício, incumbindo-lhe apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a ausência de seus pressupostos. No caso, o autor é pessoa natural, aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência e teve sua situação econômica apreciada no mov. 14, ocasião em que o benefício foi concedido, ainda que por ora. A contestação não indica patrimônio expressivo, renda incompatível com a benesse ou alteração concreta da capacidade econômica considerada no momento do deferimento. O banco limita-se, essencialmente, a fazer referência à movimentação da conta corrente. A existência de créditos e débitos bancários, isoladamente, não permite concluir que o titular possui recursos disponíveis para suportar custas e honorários. A movimentação da conta revela o trânsito financeiro do correntista, mas não demonstra, sem análise da origem e da destinação dos valores, disponibilidade patrimonial suficiente para afastar a presunção legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO REJEITADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. A impugnação genérica ao pedido de assistência judiciária gratuita deferida, sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira do embargante, não é hábil há afastar o entendimento do juízo de origem .2. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto .Agravo de instrumento provido em parte. (TJ-PR 01237481420248160000 Astorga, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 22/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021 .8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J . 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) Ausente elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada pelo autor, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no mov. 14. b) Do alegado abuso do direito de ação, da ausência de requerimento administrativo e da suposta litigância predatória O banco sustenta que o autor não demonstrou ter procurado previamente os canais administrativos da instituição e associa o ajuizamento da demanda a possível utilização abusiva do Poder Judiciário. A argumentação não prospera. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República assegura a inafastabilidade da jurisdição. Fora das hipóteses em que o próprio ordenamento estabelece requisito específico, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a litigância de má-fé ou o abuso processual não podem ser presumidos pelo fato de a matéria discutida ser recorrente, pela utilização de estrutura semelhante em petições ou pela existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado. Os arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil exigem conduta concretamente abusiva ou desleal. No caso, a inicial não se limita a formular insurgência abstrata contra a relação bancária. O autor identificou a conta corrente, discriminou as rubricas questionadas e instruiu a demanda com extratos e planilhas destinadas a individualizar os débitos cuja contratação nega. A instituição financeira, inclusive, compreendeu a extensão da controvérsia e apresentou defesa específica quanto aos pacotes de serviços, tarifas, seguros, títulos de capitalização e assistência odontológica. Tampouco se identifica duplicidade de demandas, adulteração documental, afirmação deliberadamente inverídica ou qualquer outra circunstância concreta que revele atuação processual dolosa, temerária ou desleal. A similitude entre a estrutura desta ação e a de outras demandas bancárias, isoladamente, não autoriza presumir abuso do direito de ação ou atuação profissional predatória. Corroborando o entendimento adotado, os julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA . INSURGÊNCIA CONTRA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO. 1. Afasto a preliminar de advocacia predatória e litigância de má-fé, porquanto o patrocínio em diversas demandas similares não traduz subjetividade escusa. 2 . Este Órgão Colegiado possui entendimento sólido no sentido de que o percentual limite da taxa de juros a ser fixado é o dobro da média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio e, no caso, a delimitação não foi ultrapassada. 3. A Tarifa de Cadastro não é abusiva, pois inexiste indicativo de que o consumidor era cliente do banco anteriormente e o valor cobrado não é excessivo. 4 . Em relação a Tarifa de Registro do Contrato, percebe-se que foi comprovada prestação do serviço. 5. O mesmo não ocorre com a Tarifa de Avaliação do Bem, ensejando o reconhecimento de sua abusividade e ilegalidade. 6 . O consumidor foi compelido a contratar seguro indicado pela instituição financeira, que tolheu seu direito de escolha no momento da obtenção do crédito, configurando-se a abusividade proveniente de venda casada. 7. Todavia, o usufruto parcial da cobertura impede a restituição integral, ante a vedação ao enriquecimento ilícito. 8 . Ausente qualquer comprovação de má-fé pela casa bancária, a repetição do indébito será simples. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR 00239168320228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação declaratória c/c indenização por danos morais, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se a alegação de advocacia predatória deve ser acolhida; (ii) determinar se deve ser imposta multa por litigância de má-fé à agravante; (iii) verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de advocacia predatória não é acolhida por ausência de prova concreta, pois o número de ações movidas por um mesmo advogado não caracteriza, por si só, tal prática, sendo garantido o direito constitucional de ação. Pela mesma razão, incabível a cominação de multa por litigância de má-fé, visto que não demonstrada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC . 4. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte. 5. No caso em tela, a agravante comprovou documentalmente a sua insuficiência financeira, demonstrando estar desempregada e cadastrada perante o CadÚnico . 6. Não foram apresentados elementos nos autos que justificassem a exigência de complementação documental ou que afastassem a presunção de hipossuficiência. 7. Sendo a prova suficiente, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido .IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 25.04.2022, DJe 24.05 .2022. (TJ-PR 01151731720248160000 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 12/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2025). Grifos nossos. Por essas razões, rejeito as alegações de abuso do direito de ação, ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e litigância predatória. c) Da alegada inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta porque o autor teria deduzido questionamento genérico sobre os débitos realizados na conta corrente. Conforme o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia configura-se quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações está presente. O autor afirmou que determinados produtos e serviços foram cobrados sem contratação ou autorização. Indicou nominalmente cada rubrica impugnada e juntou extratos e planilhas destinadas a individualizar os lançamentos correspondentes. A causa de pedir é compreensível: sustenta-se a ausência de manifestação de vontade capaz de justificar cobranças realizadas no curso da relação bancária. Os pedidos também estão delimitados: declaração da irregularidade das cobranças, restituição do indébito e indenização por danos morais. Eventual incorreção nas planilhas, divergência quanto ao valor total ou improcedência da tese jurídica relacionada a determinada rubrica não constitui inépcia. Tais matérias dizem respeito à prova, à extensão do direito e ao mérito. A própria extensão da contestação apresentada no mov. 29 demonstra que a instituição financeira compreendeu precisamente os fatos e os pedidos e exerceu defesa específica em relação a cada núcleo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. d) Da alegada prescrição O réu defende a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal. A pretensão deduzida, contudo, tem origem em relação contratual bancária incontroversa. O autor não formula ação autônoma e subsidiária de enriquecimento sem causa. Afirma que, durante a execução da relação de conta corrente, foram promovidas cobranças de produtos e serviços sem suporte em manifestação de vontade e busca a restituição específica dos pagamentos que reputa indevidos. A distinção é juridicamente relevante. O enriquecimento sem causa disciplinado pelos arts. 884 e 886 do Código Civil possui natureza subsidiária e pressupõe a inexistência de outro instrumento jurídico específico para recomposição patrimonial. Quando existe prévia relação contratual e a controvérsia recai sobre a legitimidade das cobranças promovidas em sua execução, a pretensão de repetição do indébito não se identifica com a ação in rem verso. Ausente prazo especial aplicável, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar precisamente a distinção entre repetição do indébito decorrente de relação contratual preexistente e enriquecimento sem causa, concluiu pela incidência do prazo geral decenal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES . PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523 .744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523 .744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281 .594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça . Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303670 RJ 2023/0044128-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Na hipótese, ação foi ajuizada em 06/08/2025. Tratando-se de lançamentos sucessivos, o exame da prescrição deve considerar individualmente a data de cada pagamento objeto da pretensão restitutória. As planilhas apresentadas pelo autor destinam-se a organizar os lançamentos, mas os extratos bancários constituem a fonte primária para a identificação das datas e valores efetivamente debitados. A pretensão fica, portanto, limitada aos pagamentos efetuados no decênio anterior ao ajuizamento da ação, contado individualmente em relação a cada débito. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal e reconheço a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. e) Do pedido de condenação e compensação formulado pelo réu Na contestação, o banco requer, sob a denominação de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações financeiras realizadas nos cinco anos anteriores, pretendendo apresentar planilha somente na fase de execução e compensar o crédito com eventual valor devido ao consumidor. A formulação consta expressamente da defesa. A pretensão não comporta acolhimento. É certo que a denominação atribuída pela parte ao pedido não define sua natureza jurídica. O art. 343 do Código de Processo Civil admite a formulação da reconvenção na própria contestação. Isso, contudo, não dispensa o réu-reconvinte de expor os fatos constitutivos do direito afirmado e delimitar a prestação jurisdicional pretendida. Os arts. 319, incisos III e IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil exigem causa de pedir compreensível e pedido determinado, ressalvadas as hipóteses legais de indeterminação. No caso, o banco não relacionou as operações das quais decorreria o alegado crédito. Não indicou quais saques, extratos ou outros serviços excederam eventual franquia gratuita, quais tarifas seriam aplicáveis a cada operação, as datas dos fatos geradores ou o valor, ainda que estimado, da obrigação que pretende ver reconhecida. A defesa pretende, em verdade, que a existência e a extensão do suposto crédito autônomo sejam investigadas apenas depois da sentença. A liquidação não possui essa finalidade. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a fase de apuração do quantum não admite nova discussão da lide ou modificação do conteúdo decisório. A liquidação pressupõe obrigação reconhecida quanto à sua existência e aos critérios que a delimitam; não constitui nova fase cognitiva destinada à formação originária de crédito que a parte deixou de individualizar e demonstrar durante o processo de conhecimento. Também não estão presentes os requisitos da compensação legal. Os arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõem reciprocidade entre dívidas líquidas e vencidas. O crédito genérico afirmado pelo banco não foi individualizado, demonstrado ou liquidado. Essa conclusão não impede que, ao apurar os valores efetivamente pagos pelo autor, sejam considerados estornos ou créditos diretamente vinculados à mesma cobrança reconhecida como indevida. Nessa hipótese, não se estará acolhendo crédito autônomo do banco, mas apenas delimitando o efetivo prejuízo patrimonial e evitando duplicidade de restituição. Rejeito, portanto, o pedido condenatório e de compensação formulado pelo réu. Superadas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.1. Do mérito 2.1.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos produzidos são suficientes para a solução das questões controvertidas. O ponto central consiste em verificar se os débitos individualizados pelo autor encontram fundamento em contratação, autorização ou solicitação válida. A controvérsia é essencialmente documental. O próprio banco sustenta que os produtos foram contratados por meios eletrônicos. Se assim ocorreu, os elementos adequados à demonstração da tese são os registros produzidos e mantidos nos sistemas da própria instituição: termo eletrônico, protocolo de aceite, autenticação, identificação do canal utilizado, trilha de auditoria, gravação ou outro dado técnico capaz de vincular o correntista ao negócio jurídico afirmado. O depoimento pessoal do autor não substitui esses registros. Além disso, as partes tiveram oportunidade específica para demonstrar a necessidade de outras provas. No mov. 34, foram intimadas a indicar concretamente os pontos controvertidos e os meios probatórios necessários, com expressa advertência de que requerimentos genéricos não seriam admitidos. O banco formulou o requerimento do mov. 37. O autor requereu o julgamento antecipado no mov. 38. Posteriormente, no mov. 40, o Juízo anunciou expressamente a possibilidade de julgamento com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e facultou às partes a indicação concreta de prova indispensável e do prejuízo que decorreria da imediata solução da causa. Ambas renunciaram aos respectivos prazos nos movs. 43 e 44. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito. 2.1.2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário dos serviços bancários e o réu os fornece profissionalmente, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além da orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à procedência automática da demanda. Incumbia ao autor demonstrar os fatos mínimos necessários à delimitação da controvérsia. Esse encargo foi satisfeito pela identificação da conta corrente, pela indicação nominal das categorias de cobrança e pela juntada dos extratos nos quais figuram os lançamentos impugnados. A partir daí, o banco afirma um fato positivo: sustenta que as cobranças decorreram de contratos ou serviços validamente aderidos pelo correntista. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo da pretensão autoral que invoca em sua defesa. O art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assegura informação adequada e facilita a defesa do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência. A distribuição ordinária do ônus probatório já conduz, no caso, à atribuição desse encargo à instituição financeira. Não é razoável exigir do correntista prova positiva de que não praticou cada ato de adesão. O banco administra os canais de contratação e detém os registros dos sistemas nos quais afirma ter ocorrido a manifestação de vontade. Logo, uma vez demonstrados os débitos e especificamente negada a contratação, incumbia ao réu apresentar os elementos aptos a revelar a origem jurídica de cada cobrança. 2.1.3. Da contratação eletrônica e da prova da manifestação de vontade A defesa alega a validade dos negócios jurídicos celebrados por meios eletrônicos. A premissa abstrata não é controvertida. Os arts. 104 e 107 do Código Civil consagram, como regra, a liberdade de forma dos negócios jurídicos. Ausente exigência legal de solenidade específica, o contrato não é inválido pelo simples fato de ter sido celebrado em aplicativo, Internet Banking, terminal de autoatendimento ou outra plataforma digital.O precedente invocado pelo banco tampouco conduz a conclusão diversa. Estes autos apresentam questão anterior. Não se discute se determinado documento eletrônico juntado pelo Bradesco foi firmado por certificadora adequada. Em relação a diversas cobranças, o documento individual de contratação sequer foi apresentado. A possibilidade abstrata de contratar digitalmente não prova que JORGE PEREIRA DE SOUZA efetivamente utilizou um dos canais do banco para aderir a cada produto impugnado. Para demonstrar essa circunstância, poderiam ser apresentados, conforme o meio alegadamente utilizado, protocolo de aceite, registro de autenticação, identificação da operação, trilha de auditoria, termo eletrônico, gravação ou outro elemento individual que associasse o consumidor ao produto. Nada disso consta dos autos quanto à maior parte das rubricas questionadas. Portanto, não se invalida negócio jurídico pelo fato de ser eletrônico; exige-se, apenas, prova de que o negócio eletrônico efetivamente foi celebrado pelo consumidor ao qual se atribui a contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) É a partir dessa distinção que as rubricas impugnadas devem ser examinadas. 2.1.4. Das tarifas bancárias e dos pacotes de serviços O autor questiona as cobranças denominadas Tarifa Pacote de Serviços, Tarifa Emissão de Extrato, Tarifa Cesta B. Expresso, Cartão de Crédito — Anuidade, Tarifa de Saque, Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito e Tarifa de Adiantamento ao Depositante. A controvérsia não pode ser solucionada a partir da premissa de que toda tarifa bancária é ilícita. A Lei nº 4.595/1964 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil o cumprimento das normas expedidas. No período discutido, a Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelecia, em seu art. 1º, que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou corresponder a serviço previamente autorizado ou solicitado. O art. 2º, de outro lado, enumera serviços bancários essenciais cuja prestação a pessoas naturais não pode ser tarifada dentro dos limites regulamentares. A norma, portanto, não proíbe genericamente a cobrança de tarifas. Ela exige que a instituição demonstre por que aquele lançamento concreto é devido: ou há previsão contratual que abrange a cobrança, ou houve solicitação/autorização do serviço tarifável. Essa prova não foi produzida satisfatoriamente. Quanto aos pacotes de serviços, o banco juntou no mov. 29.3 documento comercial relativo à denominada “Cesta Bradesco Expresso”. O próprio documento informa vigência a partir de 01/11/2022 e registra, em suas observações, que a cesta teria iniciado sua comercialização em 01/04/2022. Os extratos do autor, contudo, registram a descrição “CESTA B.EXPRESSO1” em período muito anterior. A tabela geral apresentada não demonstra adesão do autor e, ainda, não explica os lançamentos realizados antes da própria data de comercialização indicada no documento produzido pelo réu. Situação semelhante ocorre com o documento do mov. 29.7. Trata-se de tabela do “Pacote Padronizado de Serviços I”, com vigência a partir de 01/11/2022. O documento discrimina serviços, quantidades e valores e expressamente informa que, para aderir às cestas, o cliente deve utilizar os canais disponibilizados pela instituição. A própria redação do documento evidencia que a existência do pacote e sua divulgação não se confundem com a adesão do correntista. Não há termo de contratação, protocolo de escolha ou registro eletrônico que demonstre quando e por qual canal o autor optou pelo Pacote Padronizado de Serviços I. O relatório do mov. 29.6 também não supre essa lacuna. O documento registra comunicações disponibilizadas ao correntista por autoatendimento e Internet Banking e, em algumas oportunidades, a respectiva visualização. Visualizar uma comunicação sobre “opções” ou “alterações” de cestas não equivale a manifestar vontade de contratar uma delas. Não consta do relatório comando de aceite, identificação de pacote escolhido, confirmação da adesão ou registro de alteração voluntária da modalidade de serviços. A distinção é relevante porque o banco não pode extrair a manifestação de vontade do consumidor do próprio fato controvertido. A repetição da cobrança ao longo do tempo não substitui a prova de contratação que deveria antecedê-la. Quanto às tarifas de saque, emissão de extrato e segunda via de cartão, a análise exige consideração adicional. A Resolução CMN nº 3.919/2010 permite, em determinadas circunstâncias, a cobrança por serviços que ultrapassem a gratuidade dos serviços essenciais ou que decorram de solicitação do cliente. A segunda via do cartão de débito, por exemplo, pode ser tarifada em hipóteses regulamentares relacionadas a pedido de reposição por motivos não imputáveis à instituição. Saques e extratos também podem gerar tarifas quando ultrapassados os limites dos serviços essenciais. Todavia, a licitude abstrata da modalidade tarifária não comprova a regularidade de cada débito. Competia ao banco relacionar os lançamentos concretamente impugnados às operações que os originaram. Não foram identificados quais saques excederam a franquia gratuita ou a quantidade incluída em pacote validamente contratado; quais extratos ultrapassaram os limites regulamentares; nem qual solicitação de segunda via de cartão deu origem aos débitos questionados. A mesma deficiência probatória alcança a tarifa de adiantamento ao depositante. A instituição financeira sustentou que o serviço decorre da utilização de recursos além do saldo disponível, mas não vinculou, de forma individual, cada tarifa impugnada à operação bancária que teria ensejado sua cobrança. Aliás, para os débitos relativos ao pagamento de operações de crédito submetidos à disciplina da Resolução CMN nº 4.790/2020, a regulamentação exige prévia autorização do titular e estabelece requisitos próprios de formalização. Seu art. 3º exige autorização específica, escrita ou eletrônica, e o art. 11 impõe à instituição a adoção de controles aptos a confirmar a identidade do titular e a autenticidade da autorização. No que se refere à anuidade de cartão de crédito, a defesa igualmente se limitou a invocar a possibilidade de contratação eletrônica. Não apresentou instrumento de adesão ao cartão ou registro individual apto a demonstrar a contratação onerosa que justificaria os lançamentos de anuidade discriminados pelo autor. Em síntese, os documentos do mov. 29 demonstram que o Banco Bradesco oferece os produtos e serviços descritos, que possui tabelas de preços e que disponibiliza canais digitais de contratação. Não demonstram, porém, que o autor contratou os pacotes questionados ou que cada tarifa avulsa impugnada correspondeu a serviço efetivamente solicitado e tarifável. Corroborando o entendimento adotado, os julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Requer a apelante o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo afastamento da capitalização de juros, a devolução de tarifas bancárias indevidas e seguro sem contratação e a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova técnica; (ii) definir se é válida a capitalização de juros no contrato bancário firmado em março de 2000; (iii) apurar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual; (iv) determinar se houve contratação de seguro de forma regular; (v) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios diante da parcial procedência do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRNão configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova técnica quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, conforme entendimento do STJ.É vedada a capitalização de juros em contratos celebrados anteriormente à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos termos da Súmula 539 do STJ, sendo ilegal sua cobrança no caso concreto.A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa ou autorização do correntista, ainda que genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR; no caso, apenas as tarifas que corresponderem ao “plano ouro serviços”, debitadas no dia 25 de cada mês, estão autorizadas. Não restou comprovada a contratação de seguro, devendo ser determinada a restituição dos valores cobrados a esse título. A parcial procedência do recurso impõe a redistribuição da sucumbência e a fixação de novos honorários advocatícios, proporcional ao êxito das partes.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 355, I; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 121 e 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJPR, Súmula 44. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006370-69.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2025) direito Civil e Processual civil. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU.1.1. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado restrita a meses específicos, em que a taxa aplicada superou a média apurada pelo Bacen. 1.1.1. Contrato de abertura de conta corrente. Ausência de expressa previsão contratual. Irrelevância. Inaplicabilidade da Súmula/STJ n. 530. Contrato de crédito em conta corrente que possui natureza complexa, com renovação automática por período prolongado. Características próprias que afastam a necessidade de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios. Aplicação de juros variáveis devida, de acordo com as flutuações do mercado financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. 1.1.2. Análise quanto à abusividade das taxas de juros efetivamente aplicadas ao longo da contratação, mês a mês, que de outro modo se faz possível. Excesso demonstrado em relação a apenas 6 (seis) meses pontuais, em que a taxa aplicada superou o dobro da média do mercado apurada pelo Bacen para a modalidade da operação, conforme laudo pericial. Limitação dos juros apenas nos meses indicados. No mais, a exorbitância não restou comprovada, restando afastada a limitação. Sentença parcialmente reformada.1.2. Capitalização de juros em período inferior a um ano. Exigência de expressa disposição contratual (Súmula/STJ n. 539). Ausência de prova neste sentido. Afastamento da capitalização mensal que era mesmo impositivo. Sentença mantida nesse ponto.1.3. Repetição do indébito, considerando os valores efetivamente pagos pelo correntista, que é imperativo legal e moral, a evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 876), ressalvada a compensação de valores virtualmente ainda devidos pelo correntista na revisão do saldo em conta.2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Tarifas bancárias. Necessidade de previsão contratual ou expressa manifestação de vontade do cliente, ainda que o contrato tenha sido firmado sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996. Súmula TJPR n. 44. Ausência de comprovação no período de agosto/2012 a abril/2017. Exigibilidade da cobrança afastada no período. Repetição simples do indébito. Sentença reformada nesse ponto.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Redistribuição de acordo com o decaimento de cada uma das partes (CPC, art. 86, caput). Honorários advocatícios. Fixação por equidade, a evitar o irrisório.RECURSO DE APELAÇÃO (1) E RECURSO ADESIVO (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027324-12.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2025 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE [...] AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS NOS AUTOS QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS, À EXCEÇÃO DAS COMPROVADAMENTE CONTRATADAS (EMISSÃO DE CARTÃO DE DÉBITO, SAQUES EM TERMINAIS DE INSTITUIÇÕE CONVENIADAS E ABERTURA E RENOVAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO). PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE QUADRO NAS DEPENDÊNCIAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (RESOLUÇÃO CMN Nº 2.303 /1996) QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CORRENTISTA E CONTRATAÇÃO EXPRESSA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000595-58.2007.8.16.0090 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 02.07.2021). Por conseguinte, acolho a pretensão quanto aos débitos efetivamente comprovados nos extratos bancários sob as rubricas Tarifa Pacote de Serviços, Tarifa Emissão de Extrato, Tarifa Cesta B. Expresso, Cartão de Crédito — Anuidade, Tarifa de Saque, Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito e Tarifa de Adiantamento ao Depositante, ressalvados os estornos ou devoluções diretamente vinculados ao mesmo lançamento, cuja apuração será realizada posteriormente. 2.1.5. Dos seguros e da Odontoprev O autor também nega ter contratado Bradesco Seguro de Vida, Seguro Cartão Débito Bradesco, Seguro Bradesco Auto, Seguro Vida e Previdência e Odontoprev S/A. O banco afirma que os produtos são de livre contratação e cancelamento pelos canais eletrônicos. Como já assentado, inexiste impedimento jurídico à contratação digital. O que se exige é a demonstração da manifestação de vontade. No caso, não foi apresentada proposta securitária assinada, certificado individual, apólice vinculada ao autor, termo de adesão, autorização de débito, gravação da contratação, protocolo eletrônico, registro de autenticação ou trilha de auditoria. Em relação à Odontoprev, tampouco consta documento que identifique o plano supostamente escolhido, a data de adesão e a manifestação de vontade do consumidor. A mera indicação de que os canais eletrônicos do Bradesco permitem a aquisição desses produtos demonstra a existência de uma possibilidade de contratação. Não demonstra que o autor efetivamente a realizou. O argumento defensivo apresenta, assim, uma explicação abstrata do funcionamento dos sistemas bancários, mas não reconstrói a origem dos débitos lançados na conta nº 541.478-4. A ausência de prova é especialmente relevante quanto aos débitos sujeitos à Resolução CMN nº 4.790/2020. A norma estabelece que a realização de débitos em conta depende de prévia autorização do titular, com finalidade específica, identificação da conta e formalização escrita ou eletrônica. A instituição deve, ainda, manter controles destinados a confirmar a identidade e a autenticidade da autorização. Se a contratação ocorreu nos próprios sistemas do banco, os registros correspondentes deveriam estar sob sua disponibilidade. Não se trata de impor prova excessiva ao fornecedor. Exige-se apenas a apresentação do elemento que, segundo sua própria tese, originou cobranças periódicas na conta do consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) Logo, tem-se que a validade da contratação eletrônica é admitida; o que não foi comprovado é a própria contratação atribuída ao autor. Isto posto, acolho a pretensão quanto aos débitos efetivamente comprovados nos extratos sob as rubricas Bradesco Seguro de Vida, Seguro Cartão Débito Bradesco, Seguro Bradesco Auto, Seguro Vida e Previdência e Odontoprev S/A, ressalvados os estornos ou devoluções vinculados à mesma cobrança. 2.1.6. Da alegação de venda casada O reconhecimento da ausência de prova da contratação dos seguros não conduz, automaticamente, à caracterização de venda casada. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A prática abusiva exige, portanto, a demonstração de condicionamento: o consumidor deve ser colocado diante da necessidade de adquirir produto não desejado para ter acesso àquele efetivamente pretendido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vide: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente processo, não há prova de que a abertura ou a manutenção da conta corrente, a concessão de empréstimo ou qualquer outro serviço bancário pretendido pelo autor tenha sido condicionada à contratação dos seguros. A própria causa de pedir desenvolvida na inicial parte de premissa diversa: o autor sustenta que jamais manifestou vontade de contratar os produtos. A coexistência de débitos bancários e securitários na mesma conta não demonstra, isoladamente, que um serviço foi imposto como condição para obtenção de outro. Consequentemente, rejeito a alegação de venda casada. A conclusão não interfere no reconhecimento da irregularidade dos débitos securitários, que decorre de fundamento autônomo: a ausência de demonstração da contratação ou autorização atribuída ao autor. 2.1.7. Dos títulos de capitalização Quanto aos lançamentos identificados sob a rubrica “Título de Capitalização”, a análise dos autos conduz a conclusão diversa daquela adotada em relação às demais cobranças impugnadas. Embora a instituição financeira não tenha apresentado instrumento individualizado apto a demonstrar a contratação do produto, a pretensão de repetição do indébito exige a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial decorrente dos débitos questionados. Isso porque, nos termos do art. 876 do Código Civil, a restituição pressupõe pagamento indevido, ao passo que o art. 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. No caso, não é possível examinar isoladamente os débitos indicados pelo autor, desconsiderando os créditos decorrentes do mesmo produto e igualmente registrados na conta corrente. A planilha apresentada com a inicial relaciona débitos a título de capitalização no total nominal de R$ 2.605,32. Os extratos bancários, contudo, também registram créditos sob a descrição “RESG.TIT.CAPITALIZACAO”. Na contestação, o réu individualizou tais lançamentos e apontou que os valores resgatados totalizaram R$ 3.095,66, montante superior àquele indicado pelo próprio autor como debitado. Em impugnação, no mov. 33, o demandante reiterou a ausência de contratação, mas não afastou a correspondência entre os resgates indicados pelo banco e os títulos de capitalização discutidos nesta demanda. Tampouco demonstrou que os créditos se referiam a produtos distintos ou que deveriam ser desconsiderados na apuração do resultado econômico da operação. Nesse contexto, a ausência de prova da contratação, embora evidencie deficiência documental da instituição financeira, não é suficiente, por si só, para autorizar a restituição integral dos débitos quando os próprios extratos demonstram o retorno de valores ao correntista em montante superior às quantias debitadas sob a mesma rubrica. A repetição do indébito possui natureza restitutória e se destina à recomposição de efetiva diminuição patrimonial. Não se presta a assegurar ao consumidor nova percepção de valores que, considerados os lançamentos vinculados ao mesmo produto, já retornaram à sua esfera patrimonial. Assim, examinados conjuntamente os débitos e os respectivos resgates, não se evidencia prejuízo patrimonial decorrente dos títulos de capitalização a justificar a restituição pretendida. Ressalte-se que essa conclusão não implica acolhimento do pedido formulado pelo réu em contestação, tampouco reconhecimento de crédito em seu favor pela diferença entre os valores debitados e resgatados. A análise restringe-se ao fato constitutivo da pretensão autoral e à ausência de demonstração de saldo patrimonial negativo decorrente da rubrica impugnada. Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores relativos aos títulos de capitalização. 2.1.8. Da repetição do indébito e de sua forma Reconhecida a ausência de demonstração da causa jurídica das cobranças especificadas nos itens anteriores, é devida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo consumidor. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A redação legal não exige a demonstração da intenção deliberada do fornecedor de lesar o consumidor. A ressalva normativa recai sobre a existência de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O acórdão também modulou os efeitos da orientação, quanto às relações privadas de consumo, para os pagamentos realizados após sua publicação, vide: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No mesmo sendido, o julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) Assim, quanto aos valores pagos até 30/03/2021, inclusive, deve ser observada a restituição simples, pois não há prova específica de má-fé subjetiva capaz de justificar a dobra sob a orientação jurisprudencial aplicável ao período anterior à modulação. Os pagamentos efetuados após 30/03/2021 recebem tratamento diverso. Nesse período, a restituição em dobro não depende da prova de dolo. Incumbe ao fornecedor demonstrar que a cobrança indevida decorreu de engano objetivamente justificável. No caso concreto, tal excludente não foi demonstrada. Não se está diante de lançamento isolado, duplicidade pontual ou erro operacional imediatamente corrigido. As cobranças foram reiteradas. Instado judicialmente a demonstrar sua origem, o banco apresentou tabelas gerais de serviços, documentos de divulgação dos produtos e relatório de comunicações relacionadas a opções de cestas. Quanto aos seguros e à Odontoprev, afirmou que houve contratação eletrônica, mas não trouxe o correspondente registro individual de aceite. Quanto aos pacotes, a tabela da Cesta Bradesco Expresso juntada no mov. 29.3 informa início de comercialização em 2022, embora os extratos contenham lançamentos com descrição semelhante em período muito anterior. Quanto às tarifas avulsas, não vinculou os débitos impugnados às operações específicas que, segundo a regulamentação, autorizariam a cobrança. A instituição financeira que estrutura canais digitais de contratação e realiza cobranças periódicas deve conservar elementos capazes de demonstrar a adesão aos produtos. A ausência desses registros, diante de cobranças sucessivas, é incompatível com os deveres de informação, transparência e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. Não se identifica, portanto, engano justificável. Ato contínuo, o montante da condenação não será fixado nesta sentença. As planilhas juntadas no mov. 1 foram elaboradas unilateralmente e já incorporam critérios próprios de atualização. Além disso, a solução adotada não abrange a totalidade das rubricas relacionadas na inicial e exige o confronto individual dos lançamentos com os extratos bancários. A apuração deverá identificar somente os débitos efetivamente realizados sob as rubricas cuja irregularidade foi reconhecida, excluir os títulos de capitalização, observar o período prescricional decenal e deduzir estornos, devoluções ou créditos comprovadamente vinculados à mesma cobrança. Também será necessário separar os pagamentos realizados até 30/03/2021 daqueles posteriores ao referido marco, em razão da diferente forma de restituição. Trata-se de operação aritmética a ser realizada a partir dos critérios jurídicos estabelecidos nesta sentença. Assim, o quantum deverá ser apurado posteriormente, mediante cálculo aritmético na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, utilizando-se os extratos bancários como fonte primária dos lançamentos. A apuração não poderá incluir rubrica diversa daquelas expressamente declaradas indevidas nem reabrir a discussão acerca da existência da obrigação, em observância ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.1.9. Do dano moral O autor sustenta que as cobranças reiteradas lhe causaram insegurança, sensação de impotência e angústia e invoca sua condição de aposentado para fundamentar o pedido indenizatório. Sobre o tema, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa. Não dispensa, porém, a demonstração do dano e do nexo causal. Os arts. 186 e 927 do Código Civil vinculam o dever de reparar à existência de lesão juridicamente relevante. A cobrança bancária indevida pode produzir dano moral quando, em razão das circunstâncias concretas, atingir a honra, a dignidade, a tranquilidade ou outra dimensão da personalidade do consumidor. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando há inscrição indevida em cadastro restritivo, privação relevante de recursos essenciais, bloqueio injustificado de valores, constrangimento ou repercussão pessoal concreta. Não é, contudo, consequência automática de toda cobrança sem suporte contratual. Nestes autos, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em decorrência dos lançamentos discutidos. Também não se demonstrou bloqueio da conta, negativa de crédito vinculada às cobranças, exposição do consumidor perante terceiros ou qualquer situação de constrangimento público. Embora os extratos revelem o ingresso de créditos previdenciários, não foi demonstrado que os débitos reconhecidos nesta sentença tenham privado o autor do pagamento de despesas essenciais ou comprometido concretamente sua subsistência. A condição de aposentado é circunstância relevante para a análise da vulnerabilidade do consumidor, mas não estabelece presunção absoluta de dano extrapatrimonial decorrente de todo débito irregular. As alegações de angústia, insegurança e impotência foram formuladas de maneira genérica e não estão relacionadas, no conjunto probatório, a acontecimento concreto que ultrapasse o prejuízo econômico. O dano patrimonial será recomposto pela restituição dos valores, inclusive em dobro quanto aos pagamentos submetidos ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente repercussão autônoma sobre direito da personalidade, não se justifica cumular a recomposição econômica com indenização extrapatrimonial. Corroborando o entendimento adotado, os julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro foi válida; (ii) se os descontos realizados são indevidos, gerando o direito à restituição em dobro; (iii) se é cabível indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de prescrição não foi conhecida, pois a questão já havia sido decidida anteriormente sem impugnação oportuna, configurando preclusão consumativa.4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do seguro, o que resultou na manutenção da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica.5. Os descontos realizados foram considerados indevidos, gerando o direito à restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir daí, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. Não houve comprovação de dano moral, pois não foram demonstrados sofrimento ou prejuízo à personalidade do autor, levando ao afastamento da condenação por danos morais.7. A distribuição do ônus sucumbencial foi alterada em razão da reforma parcial da decisão, com a autora arcando com parte das custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da contratação de serviços financeiros, como seguros, implica na devolução dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; art. 507.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025420-32.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO “BOLSA PROTEGIDA AGIBANK”. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que declarou a inexistência de contratação válida do seguro “Bolsa Protegida Agibank”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do seguro; (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento, pois, conforme o art. 1.012 do CPC, a apelação interposta contra sentença condenatória possui efeito suspensivo automático.4. A regularidade da contratação eletrônica exige apresentação de elementos técnicos mínimos (como IP, selfie, geolocalização ou certificado digital), sendo insuficiente a menção genérica à assinatura por biometria via WhatsApp.5. Não comprovada a contratação válida do seguro “Bolsa Protegida Agibank”, os descontos realizados são indevidos.6. Cabimento da restituição em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS (STJ), bastando a violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.7. Não se reconhece dano moral nas hipóteses em que o desconto indevido não causa violação a direito da personalidade, não sendo a mera cobrança indevida suficiente, por si só, para ensejar indenização.8. Com o afastamento da indenização por danos morais, resta prejudicada a apelação da autora, que visava exclusivamente à majoração desse valor.IV. DISPOSITIVO9. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. 10. Recurso da parte autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0007218-63.2023.8.16.0160, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0030422-89.2023.8.16.0014, Rel.ª Fabiane Pieruccini, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0036226-28.2020.8.16.0019, Rel.ª Josely Dittrich Ribas, j. 25.11.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007057-12.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025) 2.1.10. Dos consectários legais A correção monetária deve incidir sobre cada parcela a partir do respectivo desembolso, momento em que ocorreu a diminuição patrimonial do consumidor. Quanto aos pagamentos anteriores à vigência do regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a média entre o INPC e o IGP-DI, índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná para as obrigações civis. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e, quanto aos dispositivos pertinentes aos critérios de atualização e juros, passou a produzir efeitos 60 dias após sua publicação. A partir de 30/08/2024, na ausência de índice específico ou convencionado, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil adota o IPCA como índice de atualização monetária. Assim, a correção monetária incidirá pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA. Corroborando esse critério: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR CONTRA OS CAUSADORES DO DANO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. ABATIMENTO DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA PARA O CASO DE SINISTRO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DESCONTOU O ENCARGO DO TOTAL DO PREJUÍZO COMPROVADO COM A RECUPERAÇÃO MECÂNICA DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE ABATIMENTO EM DUPLICIDADE, COMO SUSTENTA A AUTORA/APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.2. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO À PARTE SEGURADA, E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ. ADOÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO E JUROS. ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO, NÃO SENDO ADEQUADO CONSIDERAR A DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, COMO PRETENDE A APELANTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002692-28.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.04.2026) Os juros de mora, por sua vez, decorrem de relação contratual bancária e incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Como a citação ocorreu após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se desde o termo inicial a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. O § 1º do art. 406 estabelece que a taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. A metodologia de cálculo e aplicação foi regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Por conseguinte, sobre os valores a serem restituídos incidirão juros moratórios desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil e disciplinada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Os critérios ora fixados deverão ser observados na apuração do quantum. 2.1.11. Das custas e dos honorários advocatícios A procedência é parcial. O autor obteve êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, pois foi reconhecida a ausência de suporte contratual ou de autorização para as tarifas, seguros e serviços especificados nos itens 9 e 10, com a correspondente condenação restitutória. Sucumbiu, contudo, quanto ao pedido de restituição dos títulos de capitalização, ao reconhecimento de venda casada e ao pedido integral de indenização por danos morais. Também não foi acolhida integralmente a pretensão de restituição em dobro de todos os pagamentos, pois as parcelas pagas até 30/03/2021 serão restituídas de forma simples. Há, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando a expressão econômica e qualitativa do êxito obtido por cada litigante, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) ao réu e 30% (trinta por cento) ao autor. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A demanda envolveu extenso acervo documental, diversas espécies de cobrança e exame individual de teses relativas a tarifas, contratação eletrônica, seguros, capitalização e forma de repetição do indébito, embora não tenha exigido instrução testemunhal ou pericial. Diante dessas circunstâncias, fixo os honorários advocatícios em 10% (doz por cento). O réu pagará ao patrono do autor honorários fixados em 10% (doz por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado posteriormente. O autor pagará aos patronos do réu honorários fixados em 10% (doz por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de conteúdo econômico rejeitados, a ser apurado oportunamente. É vedada a compensação das verbas honorárias, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto ao autor, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido ao autor no mov. 14. b) REJEITO as alegações de abuso do direito de ação, ausência de interesse processual decorrente da falta de requerimento administrativo e litigância predatória. c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. d) REJEITO a prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal e RECONHEÇO a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado individualmente em relação a cada pagamento. e) REJEITO o pedido de condenação e compensação formulado pelo BANCO BRADESCO S/A na contestação. f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: f.1) DECLARAR INDEVIDAS, por ausência de comprovação de contratação, autorização ou solicitação apta a justificar os débitos, as cobranças efetivamente realizadas na conta corrente objeto da demanda e demonstradas pelos respectivos extratos sob as rubricas: I — Tarifa Pacote de Serviços; II — Tarifa Emissão de Extrato; III — Odontoprev S/A; IV — Tarifa Cesta B. Expresso; V — Cartão de Crédito — Anuidade; VI — Tarifa de Saque; VII — Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito; VIII — Tarifa de Adiantamento ao Depositante; IX — Bradesco Seguro de Vida; X — Seguro Cartão Débito Bradesco; XI — Seguro Bradesco Auto; e XII — Seguro Vida e Previdência; f.2) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor os valores efetivamente pagos em razão das cobranças declaradas indevidas no item anterior, observados os seguintes critérios: I — os pagamentos efetuados até 30/03/2021, inclusive, serão restituídos de forma simples; II — os pagamentos efetuados após 30/03/2021 serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; III — a apuração deverá considerar os débitos efetivamente demonstrados nos extratos bancários, que prevalecerão sobre eventuais divergências das planilhas particulares; IV — serão excluídos os lançamentos não compreendidos nas rubricas expressamente indicadas no item f.1, bem como aqueles atingidos pela prescrição decenal; V — deverão ser deduzidos os estornos, devoluções ou créditos comprovadamente vinculados à mesma cobrança, vedada a duplicidade de restituição; VI — os débitos relativos a títulos de capitalização não integrarão a apuração; VII — o quantum será apurado posteriormente, por cálculo aritmético na fase de liquidação/cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os limites desta sentença; f.3) REJEITAR a caracterização das cobranças de seguros como venda casada, por ausência de prova de condicionamento entre a aquisição dos produtos securitários e a obtenção de outro serviço bancário; f.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores relativos aos títulos de capitalização, diante da ausência de demonstração de prejuízo patrimonial, considerados os débitos e os créditos de resgate vinculados ao mesmo produto; f.5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre cada parcela a ser restituída incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso, pela média entre o INPC e o IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia disciplinada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 30% (trinta por cento) remanescentes. CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de conteúdo econômico rejeitados, a ser apurado oportunamente. Vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JORGE PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
ANGELO HUGO DIAS ROSSATO
OAB: 76619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003591-38.2025.8.16.0077 Processo: 0003591-38.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$53.794,98 Autor(s): JORGE PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais promovida por JORGE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor aduz que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré, agência nº 2479-1, conta nº 541.478-4, e que, ao examinar os extratos bancários referentes aos últimos 10 (dez) anos, identificou sucessivos débitos relativos a serviços e produtos que afirma não ter contratado ou autorizado. Indicou, especificamente, cobranças sob as rubricas Tarifa Pacote de Serviços, Tarifa Emissão de Extrato, Título de Capitalização, Odontoprev S/A, Tarifa Cesta B. Expresso, Cartão de Crédito — Anuidade, Tarifa de Saque, Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito, Tarifa de Adiantamento ao Depositante, Bradesco Seguro de Vida, Seguro Cartão Débito Bradesco, Seguro Bradesco Auto e Seguro Vida e Previdência. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Defendeu que a cobrança de tarifas bancárias pressupõe previsão contratual ou prévia autorização ou solicitação do correntista e alegou que os produtos securitários foram inseridos na relação bancária sem manifestação de vontade, caracterizando venda casada. Afirmou ter buscado administrativamente o estorno dos valores, sem solução eficaz. Requereu, ao final, a declaração de indevida cobrança das tarifas, serviços e seguros discriminados na petição inicial, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e planilhas individualizadas segundo as rubricas impugnadas. Após as providências dos movs. 6 e 12, foi deferido ao autor, por ora, o benefício da gratuidade da justiça no mov. 14. Designada audiência de conciliação no mov. 16 e efetivada a citação, realizou-se a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil no mov. 26, sem composição entre as partes. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no mov. 29. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou abuso do direito de ação, ausência de prévia tentativa administrativa e utilização inadequada do Poder Judiciário. Suscitou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam genéricos, e arguiu a incidência do prazo prescricional trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, afirmou que a conta corrente foi aberta em 07/02/2007 e defendeu a regularidade das cobranças. Sustentou que os pacotes de serviços e demais produtos bancários podem ser contratados por canais eletrônicos, sem necessidade de instrumento físico ou assinatura manuscrita. Alegou que a Cesta Bradesco Expresso e o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários abrangem determinados serviços mediante mensalidade e defendeu a legitimidade das tarifas relativas a saque, emissão de extrato, segunda via de cartão de débito, adiantamento ao depositante e anuidade de cartão. Quanto aos títulos de capitalização, afirmou que os valores creditados na conta do autor por meio de resgates superaram os débitos vinculados ao produto. Em relação à Odontoprev, aos seguros e aos demais produtos, sustentou a validade da contratação eletrônica e afirmou que a manutenção prolongada dos débitos sem reclamação revelaria anuência do correntista. Invocou, ainda, a vedação ao comportamento contraditório e o dever de mitigação do próprio prejuízo. Sob a denominação de pedido contraposto, requereu que o autor fosse condenado ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas nos cinco anos anteriores, em valores a serem apurados mediante planilha a ser apresentada na fase de execução, com compensação de eventual crédito reconhecido nesta demanda. Impugnou a configuração de dano moral e defendeu que eventual restituição fosse realizada de forma simples. Subsidiariamente, sustentou que a repetição em dobro somente poderia alcançar pagamentos posteriores a 30/03/2021. Com a defesa, foram juntados cartaz de serviços bancários, tabelas relativas à Cesta Bradesco Expresso e ao Pacote Padronizado de Serviços I, extratos bancários e relatório interno de disponibilização e visualização de comunicações relativas a opções e alterações de cestas de serviços. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 33. Reiterou a manutenção da gratuidade da justiça, a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa e a incidência do prazo prescricional decenal. No mérito, sustentou que os documentos gerais apresentados pelo banco não demonstram contratação individualizada dos produtos impugnados e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. No mov. 34, as partes foram intimadas a especificar concretamente as questões controvertidas e as provas pretendidas, com advertência expressa de que requerimentos genéricos de produção probatória não seriam admitidos. O réu, no mov. 37, requereu o depoimento pessoal do autor, a possibilidade de juntada de documentos complementares ou supervenientes e, genericamente, os demais meios de prova admitidos. O autor, no mov. 38, afirmou que a controvérsia era documental e requereu o julgamento antecipado. No mov. 40, reconheceu-se que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes a indicação concreta de eventual prova indispensável e do prejuízo decorrente da imediata solução da causa. O réu e o autor renunciaram aos respectivos prazos nos movs. 43 e 44. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais promovida por JORGE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Cinge-se a controvérsia à existência de suporte contratual ou autorização para os débitos individualizados pelo autor em sua conta corrente, à consequente restituição dos valores pagos e à configuração de dano moral indenizável. A ação é válida e o processo desenvolveu-se regularmente. 2. Antes do exame do mérito, porém, devem ser apreciadas as questões processuais suscitadas pelo réu. a) Da impugnação à gratuidade da justiça O réu pretende a revogação do benefício deferido ao autor no mov. 14, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente e de que a movimentação da conta bancária demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. De igual forma, o art. 100 do mesmo diploma autoriza a parte contrária a impugnar o benefício, incumbindo-lhe apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a ausência de seus pressupostos. No caso, o autor é pessoa natural, aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência e teve sua situação econômica apreciada no mov. 14, ocasião em que o benefício foi concedido, ainda que por ora. A contestação não indica patrimônio expressivo, renda incompatível com a benesse ou alteração concreta da capacidade econômica considerada no momento do deferimento. O banco limita-se, essencialmente, a fazer referência à movimentação da conta corrente. A existência de créditos e débitos bancários, isoladamente, não permite concluir que o titular possui recursos disponíveis para suportar custas e honorários. A movimentação da conta revela o trânsito financeiro do correntista, mas não demonstra, sem análise da origem e da destinação dos valores, disponibilidade patrimonial suficiente para afastar a presunção legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO REJEITADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. A impugnação genérica ao pedido de assistência judiciária gratuita deferida, sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira do embargante, não é hábil há afastar o entendimento do juízo de origem .2. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto .Agravo de instrumento provido em parte. (TJ-PR 01237481420248160000 Astorga, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 22/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021 .8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J . 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) Ausente elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada pelo autor, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no mov. 14. b) Do alegado abuso do direito de ação, da ausência de requerimento administrativo e da suposta litigância predatória O banco sustenta que o autor não demonstrou ter procurado previamente os canais administrativos da instituição e associa o ajuizamento da demanda a possível utilização abusiva do Poder Judiciário. A argumentação não prospera. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República assegura a inafastabilidade da jurisdição. Fora das hipóteses em que o próprio ordenamento estabelece requisito específico, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a litigância de má-fé ou o abuso processual não podem ser presumidos pelo fato de a matéria discutida ser recorrente, pela utilização de estrutura semelhante em petições ou pela existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado. Os arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil exigem conduta concretamente abusiva ou desleal. No caso, a inicial não se limita a formular insurgência abstrata contra a relação bancária. O autor identificou a conta corrente, discriminou as rubricas questionadas e instruiu a demanda com extratos e planilhas destinadas a individualizar os débitos cuja contratação nega. A instituição financeira, inclusive, compreendeu a extensão da controvérsia e apresentou defesa específica quanto aos pacotes de serviços, tarifas, seguros, títulos de capitalização e assistência odontológica. Tampouco se identifica duplicidade de demandas, adulteração documental, afirmação deliberadamente inverídica ou qualquer outra circunstância concreta que revele atuação processual dolosa, temerária ou desleal. A similitude entre a estrutura desta ação e a de outras demandas bancárias, isoladamente, não autoriza presumir abuso do direito de ação ou atuação profissional predatória. Corroborando o entendimento adotado, os julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA . INSURGÊNCIA CONTRA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO. 1. Afasto a preliminar de advocacia predatória e litigância de má-fé, porquanto o patrocínio em diversas demandas similares não traduz subjetividade escusa. 2 . Este Órgão Colegiado possui entendimento sólido no sentido de que o percentual limite da taxa de juros a ser fixado é o dobro da média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio e, no caso, a delimitação não foi ultrapassada. 3. A Tarifa de Cadastro não é abusiva, pois inexiste indicativo de que o consumidor era cliente do banco anteriormente e o valor cobrado não é excessivo. 4 . Em relação a Tarifa de Registro do Contrato, percebe-se que foi comprovada prestação do serviço. 5. O mesmo não ocorre com a Tarifa de Avaliação do Bem, ensejando o reconhecimento de sua abusividade e ilegalidade. 6 . O consumidor foi compelido a contratar seguro indicado pela instituição financeira, que tolheu seu direito de escolha no momento da obtenção do crédito, configurando-se a abusividade proveniente de venda casada. 7. Todavia, o usufruto parcial da cobertura impede a restituição integral, ante a vedação ao enriquecimento ilícito. 8 . Ausente qualquer comprovação de má-fé pela casa bancária, a repetição do indébito será simples. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR 00239168320228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação declaratória c/c indenização por danos morais, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se a alegação de advocacia predatória deve ser acolhida; (ii) determinar se deve ser imposta multa por litigância de má-fé à agravante; (iii) verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de advocacia predatória não é acolhida por ausência de prova concreta, pois o número de ações movidas por um mesmo advogado não caracteriza, por si só, tal prática, sendo garantido o direito constitucional de ação. Pela mesma razão, incabível a cominação de multa por litigância de má-fé, visto que não demonstrada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC . 4. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte. 5. No caso em tela, a agravante comprovou documentalmente a sua insuficiência financeira, demonstrando estar desempregada e cadastrada perante o CadÚnico . 6. Não foram apresentados elementos nos autos que justificassem a exigência de complementação documental ou que afastassem a presunção de hipossuficiência. 7. Sendo a prova suficiente, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido .IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 25.04.2022, DJe 24.05 .2022. (TJ-PR 01151731720248160000 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 12/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2025). Grifos nossos. Por essas razões, rejeito as alegações de abuso do direito de ação, ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e litigância predatória. c) Da alegada inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta porque o autor teria deduzido questionamento genérico sobre os débitos realizados na conta corrente. Conforme o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia configura-se quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações está presente. O autor afirmou que determinados produtos e serviços foram cobrados sem contratação ou autorização. Indicou nominalmente cada rubrica impugnada e juntou extratos e planilhas destinadas a individualizar os lançamentos correspondentes. A causa de pedir é compreensível: sustenta-se a ausência de manifestação de vontade capaz de justificar cobranças realizadas no curso da relação bancária. Os pedidos também estão delimitados: declaração da irregularidade das cobranças, restituição do indébito e indenização por danos morais. Eventual incorreção nas planilhas, divergência quanto ao valor total ou improcedência da tese jurídica relacionada a determinada rubrica não constitui inépcia. Tais matérias dizem respeito à prova, à extensão do direito e ao mérito. A própria extensão da contestação apresentada no mov. 29 demonstra que a instituição financeira compreendeu precisamente os fatos e os pedidos e exerceu defesa específica em relação a cada núcleo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. d) Da alegada prescrição O réu defende a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal. A pretensão deduzida, contudo, tem origem em relação contratual bancária incontroversa. O autor não formula ação autônoma e subsidiária de enriquecimento sem causa. Afirma que, durante a execução da relação de conta corrente, foram promovidas cobranças de produtos e serviços sem suporte em manifestação de vontade e busca a restituição específica dos pagamentos que reputa indevidos. A distinção é juridicamente relevante. O enriquecimento sem causa disciplinado pelos arts. 884 e 886 do Código Civil possui natureza subsidiária e pressupõe a inexistência de outro instrumento jurídico específico para recomposição patrimonial. Quando existe prévia relação contratual e a controvérsia recai sobre a legitimidade das cobranças promovidas em sua execução, a pretensão de repetição do indébito não se identifica com a ação in rem verso. Ausente prazo especial aplicável, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar precisamente a distinção entre repetição do indébito decorrente de relação contratual preexistente e enriquecimento sem causa, concluiu pela incidência do prazo geral decenal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES . PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523 .744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523 .744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281 .594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça . Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303670 RJ 2023/0044128-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Na hipótese, ação foi ajuizada em 06/08/2025. Tratando-se de lançamentos sucessivos, o exame da prescrição deve considerar individualmente a data de cada pagamento objeto da pretensão restitutória. As planilhas apresentadas pelo autor destinam-se a organizar os lançamentos, mas os extratos bancários constituem a fonte primária para a identificação das datas e valores efetivamente debitados. A pretensão fica, portanto, limitada aos pagamentos efetuados no decênio anterior ao ajuizamento da ação, contado individualmente em relação a cada débito. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal e reconheço a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. e) Do pedido de condenação e compensação formulado pelo réu Na contestação, o banco requer, sob a denominação de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações financeiras realizadas nos cinco anos anteriores, pretendendo apresentar planilha somente na fase de execução e compensar o crédito com eventual valor devido ao consumidor. A formulação consta expressamente da defesa. A pretensão não comporta acolhimento. É certo que a denominação atribuída pela parte ao pedido não define sua natureza jurídica. O art. 343 do Código de Processo Civil admite a formulação da reconvenção na própria contestação. Isso, contudo, não dispensa o réu-reconvinte de expor os fatos constitutivos do direito afirmado e delimitar a prestação jurisdicional pretendida. Os arts. 319, incisos III e IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil exigem causa de pedir compreensível e pedido determinado, ressalvadas as hipóteses legais de indeterminação. No caso, o banco não relacionou as operações das quais decorreria o alegado crédito. Não indicou quais saques, extratos ou outros serviços excederam eventual franquia gratuita, quais tarifas seriam aplicáveis a cada operação, as datas dos fatos geradores ou o valor, ainda que estimado, da obrigação que pretende ver reconhecida. A defesa pretende, em verdade, que a existência e a extensão do suposto crédito autônomo sejam investigadas apenas depois da sentença. A liquidação não possui essa finalidade. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a fase de apuração do quantum não admite nova discussão da lide ou modificação do conteúdo decisório. A liquidação pressupõe obrigação reconhecida quanto à sua existência e aos critérios que a delimitam; não constitui nova fase cognitiva destinada à formação originária de crédito que a parte deixou de individualizar e demonstrar durante o processo de conhecimento. Também não estão presentes os requisitos da compensação legal. Os arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõem reciprocidade entre dívidas líquidas e vencidas. O crédito genérico afirmado pelo banco não foi individualizado, demonstrado ou liquidado. Essa conclusão não impede que, ao apurar os valores efetivamente pagos pelo autor, sejam considerados estornos ou créditos diretamente vinculados à mesma cobrança reconhecida como indevida. Nessa hipótese, não se estará acolhendo crédito autônomo do banco, mas apenas delimitando o efetivo prejuízo patrimonial e evitando duplicidade de restituição. Rejeito, portanto, o pedido condenatório e de compensação formulado pelo réu. Superadas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.1. Do mérito 2.1.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos produzidos são suficientes para a solução das questões controvertidas. O ponto central consiste em verificar se os débitos individualizados pelo autor encontram fundamento em contratação, autorização ou solicitação válida. A controvérsia é essencialmente documental. O próprio banco sustenta que os produtos foram contratados por meios eletrônicos. Se assim ocorreu, os elementos adequados à demonstração da tese são os registros produzidos e mantidos nos sistemas da própria instituição: termo eletrônico, protocolo de aceite, autenticação, identificação do canal utilizado, trilha de auditoria, gravação ou outro dado técnico capaz de vincular o correntista ao negócio jurídico afirmado. O depoimento pessoal do autor não substitui esses registros. Além disso, as partes tiveram oportunidade específica para demonstrar a necessidade de outras provas. No mov. 34, foram intimadas a indicar concretamente os pontos controvertidos e os meios probatórios necessários, com expressa advertência de que requerimentos genéricos não seriam admitidos. O banco formulou o requerimento do mov. 37. O autor requereu o julgamento antecipado no mov. 38. Posteriormente, no mov. 40, o Juízo anunciou expressamente a possibilidade de julgamento com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e facultou às partes a indicação concreta de prova indispensável e do prejuízo que decorreria da imediata solução da causa. Ambas renunciaram aos respectivos prazos nos movs. 43 e 44. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito. 2.1.2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário dos serviços bancários e o réu os fornece profissionalmente, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além da orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à procedência automática da demanda. Incumbia ao autor demonstrar os fatos mínimos necessários à delimitação da controvérsia. Esse encargo foi satisfeito pela identificação da conta corrente, pela indicação nominal das categorias de cobrança e pela juntada dos extratos nos quais figuram os lançamentos impugnados. A partir daí, o banco afirma um fato positivo: sustenta que as cobranças decorreram de contratos ou serviços validamente aderidos pelo correntista. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo da pretensão autoral que invoca em sua defesa. O art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assegura informação adequada e facilita a defesa do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência. A distribuição ordinária do ônus probatório já conduz, no caso, à atribuição desse encargo à instituição financeira. Não é razoável exigir do correntista prova positiva de que não praticou cada ato de adesão. O banco administra os canais de contratação e detém os registros dos sistemas nos quais afirma ter ocorrido a manifestação de vontade. Logo, uma vez demonstrados os débitos e especificamente negada a contratação, incumbia ao réu apresentar os elementos aptos a revelar a origem jurídica de cada cobrança. 2.1.3. Da contratação eletrônica e da prova da manifestação de vontade A defesa alega a validade dos negócios jurídicos celebrados por meios eletrônicos. A premissa abstrata não é controvertida. Os arts. 104 e 107 do Código Civil consagram, como regra, a liberdade de forma dos negócios jurídicos. Ausente exigência legal de solenidade específica, o contrato não é inválido pelo simples fato de ter sido celebrado em aplicativo, Internet Banking, terminal de autoatendimento ou outra plataforma digital.O precedente invocado pelo banco tampouco conduz a conclusão diversa. Estes autos apresentam questão anterior. Não se discute se determinado documento eletrônico juntado pelo Bradesco foi firmado por certificadora adequada. Em relação a diversas cobranças, o documento individual de contratação sequer foi apresentado. A possibilidade abstrata de contratar digitalmente não prova que JORGE PEREIRA DE SOUZA efetivamente utilizou um dos canais do banco para aderir a cada produto impugnado. Para demonstrar essa circunstância, poderiam ser apresentados, conforme o meio alegadamente utilizado, protocolo de aceite, registro de autenticação, identificação da operação, trilha de auditoria, termo eletrônico, gravação ou outro elemento individual que associasse o consumidor ao produto. Nada disso consta dos autos quanto à maior parte das rubricas questionadas. Portanto, não se invalida negócio jurídico pelo fato de ser eletrônico; exige-se, apenas, prova de que o negócio eletrônico efetivamente foi celebrado pelo consumidor ao qual se atribui a contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) É a partir dessa distinção que as rubricas impugnadas devem ser examinadas. 2.1.4. Das tarifas bancárias e dos pacotes de serviços O autor questiona as cobranças denominadas Tarifa Pacote de Serviços, Tarifa Emissão de Extrato, Tarifa Cesta B. Expresso, Cartão de Crédito — Anuidade, Tarifa de Saque, Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito e Tarifa de Adiantamento ao Depositante. A controvérsia não pode ser solucionada a partir da premissa de que toda tarifa bancária é ilícita. A Lei nº 4.595/1964 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil o cumprimento das normas expedidas. No período discutido, a Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelecia, em seu art. 1º, que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou corresponder a serviço previamente autorizado ou solicitado. O art. 2º, de outro lado, enumera serviços bancários essenciais cuja prestação a pessoas naturais não pode ser tarifada dentro dos limites regulamentares. A norma, portanto, não proíbe genericamente a cobrança de tarifas. Ela exige que a instituição demonstre por que aquele lançamento concreto é devido: ou há previsão contratual que abrange a cobrança, ou houve solicitação/autorização do serviço tarifável. Essa prova não foi produzida satisfatoriamente. Quanto aos pacotes de serviços, o banco juntou no mov. 29.3 documento comercial relativo à denominada “Cesta Bradesco Expresso”. O próprio documento informa vigência a partir de 01/11/2022 e registra, em suas observações, que a cesta teria iniciado sua comercialização em 01/04/2022. Os extratos do autor, contudo, registram a descrição “CESTA B.EXPRESSO1” em período muito anterior. A tabela geral apresentada não demonstra adesão do autor e, ainda, não explica os lançamentos realizados antes da própria data de comercialização indicada no documento produzido pelo réu. Situação semelhante ocorre com o documento do mov. 29.7. Trata-se de tabela do “Pacote Padronizado de Serviços I”, com vigência a partir de 01/11/2022. O documento discrimina serviços, quantidades e valores e expressamente informa que, para aderir às cestas, o cliente deve utilizar os canais disponibilizados pela instituição. A própria redação do documento evidencia que a existência do pacote e sua divulgação não se confundem com a adesão do correntista. Não há termo de contratação, protocolo de escolha ou registro eletrônico que demonstre quando e por qual canal o autor optou pelo Pacote Padronizado de Serviços I. O relatório do mov. 29.6 também não supre essa lacuna. O documento registra comunicações disponibilizadas ao correntista por autoatendimento e Internet Banking e, em algumas oportunidades, a respectiva visualização. Visualizar uma comunicação sobre “opções” ou “alterações” de cestas não equivale a manifestar vontade de contratar uma delas. Não consta do relatório comando de aceite, identificação de pacote escolhido, confirmação da adesão ou registro de alteração voluntária da modalidade de serviços. A distinção é relevante porque o banco não pode extrair a manifestação de vontade do consumidor do próprio fato controvertido. A repetição da cobrança ao longo do tempo não substitui a prova de contratação que deveria antecedê-la. Quanto às tarifas de saque, emissão de extrato e segunda via de cartão, a análise exige consideração adicional. A Resolução CMN nº 3.919/2010 permite, em determinadas circunstâncias, a cobrança por serviços que ultrapassem a gratuidade dos serviços essenciais ou que decorram de solicitação do cliente. A segunda via do cartão de débito, por exemplo, pode ser tarifada em hipóteses regulamentares relacionadas a pedido de reposição por motivos não imputáveis à instituição. Saques e extratos também podem gerar tarifas quando ultrapassados os limites dos serviços essenciais. Todavia, a licitude abstrata da modalidade tarifária não comprova a regularidade de cada débito. Competia ao banco relacionar os lançamentos concretamente impugnados às operações que os originaram. Não foram identificados quais saques excederam a franquia gratuita ou a quantidade incluída em pacote validamente contratado; quais extratos ultrapassaram os limites regulamentares; nem qual solicitação de segunda via de cartão deu origem aos débitos questionados. A mesma deficiência probatória alcança a tarifa de adiantamento ao depositante. A instituição financeira sustentou que o serviço decorre da utilização de recursos além do saldo disponível, mas não vinculou, de forma individual, cada tarifa impugnada à operação bancária que teria ensejado sua cobrança. Aliás, para os débitos relativos ao pagamento de operações de crédito submetidos à disciplina da Resolução CMN nº 4.790/2020, a regulamentação exige prévia autorização do titular e estabelece requisitos próprios de formalização. Seu art. 3º exige autorização específica, escrita ou eletrônica, e o art. 11 impõe à instituição a adoção de controles aptos a confirmar a identidade do titular e a autenticidade da autorização. No que se refere à anuidade de cartão de crédito, a defesa igualmente se limitou a invocar a possibilidade de contratação eletrônica. Não apresentou instrumento de adesão ao cartão ou registro individual apto a demonstrar a contratação onerosa que justificaria os lançamentos de anuidade discriminados pelo autor. Em síntese, os documentos do mov. 29 demonstram que o Banco Bradesco oferece os produtos e serviços descritos, que possui tabelas de preços e que disponibiliza canais digitais de contratação. Não demonstram, porém, que o autor contratou os pacotes questionados ou que cada tarifa avulsa impugnada correspondeu a serviço efetivamente solicitado e tarifável. Corroborando o entendimento adotado, os julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Requer a apelante o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo afastamento da capitalização de juros, a devolução de tarifas bancárias indevidas e seguro sem contratação e a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova técnica; (ii) definir se é válida a capitalização de juros no contrato bancário firmado em março de 2000; (iii) apurar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual; (iv) determinar se houve contratação de seguro de forma regular; (v) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios diante da parcial procedência do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRNão configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova técnica quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, conforme entendimento do STJ.É vedada a capitalização de juros em contratos celebrados anteriormente à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos termos da Súmula 539 do STJ, sendo ilegal sua cobrança no caso concreto.A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa ou autorização do correntista, ainda que genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR; no caso, apenas as tarifas que corresponderem ao “plano ouro serviços”, debitadas no dia 25 de cada mês, estão autorizadas. Não restou comprovada a contratação de seguro, devendo ser determinada a restituição dos valores cobrados a esse título. A parcial procedência do recurso impõe a redistribuição da sucumbência e a fixação de novos honorários advocatícios, proporcional ao êxito das partes.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 355, I; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 121 e 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJPR, Súmula 44. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006370-69.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2025) direito Civil e Processual civil. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU.1.1. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado restrita a meses específicos, em que a taxa aplicada superou a média apurada pelo Bacen. 1.1.1. Contrato de abertura de conta corrente. Ausência de expressa previsão contratual. Irrelevância. Inaplicabilidade da Súmula/STJ n. 530. Contrato de crédito em conta corrente que possui natureza complexa, com renovação automática por período prolongado. Características próprias que afastam a necessidade de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios. Aplicação de juros variáveis devida, de acordo com as flutuações do mercado financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. 1.1.2. Análise quanto à abusividade das taxas de juros efetivamente aplicadas ao longo da contratação, mês a mês, que de outro modo se faz possível. Excesso demonstrado em relação a apenas 6 (seis) meses pontuais, em que a taxa aplicada superou o dobro da média do mercado apurada pelo Bacen para a modalidade da operação, conforme laudo pericial. Limitação dos juros apenas nos meses indicados. No mais, a exorbitância não restou comprovada, restando afastada a limitação. Sentença parcialmente reformada.1.2. Capitalização de juros em período inferior a um ano. Exigência de expressa disposição contratual (Súmula/STJ n. 539). Ausência de prova neste sentido. Afastamento da capitalização mensal que era mesmo impositivo. Sentença mantida nesse ponto.1.3. Repetição do indébito, considerando os valores efetivamente pagos pelo correntista, que é imperativo legal e moral, a evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 876), ressalvada a compensação de valores virtualmente ainda devidos pelo correntista na revisão do saldo em conta.2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Tarifas bancárias. Necessidade de previsão contratual ou expressa manifestação de vontade do cliente, ainda que o contrato tenha sido firmado sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996. Súmula TJPR n. 44. Ausência de comprovação no período de agosto/2012 a abril/2017. Exigibilidade da cobrança afastada no período. Repetição simples do indébito. Sentença reformada nesse ponto.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Redistribuição de acordo com o decaimento de cada uma das partes (CPC, art. 86, caput). Honorários advocatícios. Fixação por equidade, a evitar o irrisório.RECURSO DE APELAÇÃO (1) E RECURSO ADESIVO (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027324-12.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2025 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE [...] AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS NOS AUTOS QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS, À EXCEÇÃO DAS COMPROVADAMENTE CONTRATADAS (EMISSÃO DE CARTÃO DE DÉBITO, SAQUES EM TERMINAIS DE INSTITUIÇÕE CONVENIADAS E ABERTURA E RENOVAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO). PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE QUADRO NAS DEPENDÊNCIAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (RESOLUÇÃO CMN Nº 2.303 /1996) QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CORRENTISTA E CONTRATAÇÃO EXPRESSA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000595-58.2007.8.16.0090 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 02.07.2021). Por conseguinte, acolho a pretensão quanto aos débitos efetivamente comprovados nos extratos bancários sob as rubricas Tarifa Pacote de Serviços, Tarifa Emissão de Extrato, Tarifa Cesta B. Expresso, Cartão de Crédito — Anuidade, Tarifa de Saque, Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito e Tarifa de Adiantamento ao Depositante, ressalvados os estornos ou devoluções diretamente vinculados ao mesmo lançamento, cuja apuração será realizada posteriormente. 2.1.5. Dos seguros e da Odontoprev O autor também nega ter contratado Bradesco Seguro de Vida, Seguro Cartão Débito Bradesco, Seguro Bradesco Auto, Seguro Vida e Previdência e Odontoprev S/A. O banco afirma que os produtos são de livre contratação e cancelamento pelos canais eletrônicos. Como já assentado, inexiste impedimento jurídico à contratação digital. O que se exige é a demonstração da manifestação de vontade. No caso, não foi apresentada proposta securitária assinada, certificado individual, apólice vinculada ao autor, termo de adesão, autorização de débito, gravação da contratação, protocolo eletrônico, registro de autenticação ou trilha de auditoria. Em relação à Odontoprev, tampouco consta documento que identifique o plano supostamente escolhido, a data de adesão e a manifestação de vontade do consumidor. A mera indicação de que os canais eletrônicos do Bradesco permitem a aquisição desses produtos demonstra a existência de uma possibilidade de contratação. Não demonstra que o autor efetivamente a realizou. O argumento defensivo apresenta, assim, uma explicação abstrata do funcionamento dos sistemas bancários, mas não reconstrói a origem dos débitos lançados na conta nº 541.478-4. A ausência de prova é especialmente relevante quanto aos débitos sujeitos à Resolução CMN nº 4.790/2020. A norma estabelece que a realização de débitos em conta depende de prévia autorização do titular, com finalidade específica, identificação da conta e formalização escrita ou eletrônica. A instituição deve, ainda, manter controles destinados a confirmar a identidade e a autenticidade da autorização. Se a contratação ocorreu nos próprios sistemas do banco, os registros correspondentes deveriam estar sob sua disponibilidade. Não se trata de impor prova excessiva ao fornecedor. Exige-se apenas a apresentação do elemento que, segundo sua própria tese, originou cobranças periódicas na conta do consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) Logo, tem-se que a validade da contratação eletrônica é admitida; o que não foi comprovado é a própria contratação atribuída ao autor. Isto posto, acolho a pretensão quanto aos débitos efetivamente comprovados nos extratos sob as rubricas Bradesco Seguro de Vida, Seguro Cartão Débito Bradesco, Seguro Bradesco Auto, Seguro Vida e Previdência e Odontoprev S/A, ressalvados os estornos ou devoluções vinculados à mesma cobrança. 2.1.6. Da alegação de venda casada O reconhecimento da ausência de prova da contratação dos seguros não conduz, automaticamente, à caracterização de venda casada. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A prática abusiva exige, portanto, a demonstração de condicionamento: o consumidor deve ser colocado diante da necessidade de adquirir produto não desejado para ter acesso àquele efetivamente pretendido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vide: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente processo, não há prova de que a abertura ou a manutenção da conta corrente, a concessão de empréstimo ou qualquer outro serviço bancário pretendido pelo autor tenha sido condicionada à contratação dos seguros. A própria causa de pedir desenvolvida na inicial parte de premissa diversa: o autor sustenta que jamais manifestou vontade de contratar os produtos. A coexistência de débitos bancários e securitários na mesma conta não demonstra, isoladamente, que um serviço foi imposto como condição para obtenção de outro. Consequentemente, rejeito a alegação de venda casada. A conclusão não interfere no reconhecimento da irregularidade dos débitos securitários, que decorre de fundamento autônomo: a ausência de demonstração da contratação ou autorização atribuída ao autor. 2.1.7. Dos títulos de capitalização Quanto aos lançamentos identificados sob a rubrica “Título de Capitalização”, a análise dos autos conduz a conclusão diversa daquela adotada em relação às demais cobranças impugnadas. Embora a instituição financeira não tenha apresentado instrumento individualizado apto a demonstrar a contratação do produto, a pretensão de repetição do indébito exige a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial decorrente dos débitos questionados. Isso porque, nos termos do art. 876 do Código Civil, a restituição pressupõe pagamento indevido, ao passo que o art. 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. No caso, não é possível examinar isoladamente os débitos indicados pelo autor, desconsiderando os créditos decorrentes do mesmo produto e igualmente registrados na conta corrente. A planilha apresentada com a inicial relaciona débitos a título de capitalização no total nominal de R$ 2.605,32. Os extratos bancários, contudo, também registram créditos sob a descrição “RESG.TIT.CAPITALIZACAO”. Na contestação, o réu individualizou tais lançamentos e apontou que os valores resgatados totalizaram R$ 3.095,66, montante superior àquele indicado pelo próprio autor como debitado. Em impugnação, no mov. 33, o demandante reiterou a ausência de contratação, mas não afastou a correspondência entre os resgates indicados pelo banco e os títulos de capitalização discutidos nesta demanda. Tampouco demonstrou que os créditos se referiam a produtos distintos ou que deveriam ser desconsiderados na apuração do resultado econômico da operação. Nesse contexto, a ausência de prova da contratação, embora evidencie deficiência documental da instituição financeira, não é suficiente, por si só, para autorizar a restituição integral dos débitos quando os próprios extratos demonstram o retorno de valores ao correntista em montante superior às quantias debitadas sob a mesma rubrica. A repetição do indébito possui natureza restitutória e se destina à recomposição de efetiva diminuição patrimonial. Não se presta a assegurar ao consumidor nova percepção de valores que, considerados os lançamentos vinculados ao mesmo produto, já retornaram à sua esfera patrimonial. Assim, examinados conjuntamente os débitos e os respectivos resgates, não se evidencia prejuízo patrimonial decorrente dos títulos de capitalização a justificar a restituição pretendida. Ressalte-se que essa conclusão não implica acolhimento do pedido formulado pelo réu em contestação, tampouco reconhecimento de crédito em seu favor pela diferença entre os valores debitados e resgatados. A análise restringe-se ao fato constitutivo da pretensão autoral e à ausência de demonstração de saldo patrimonial negativo decorrente da rubrica impugnada. Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores relativos aos títulos de capitalização. 2.1.8. Da repetição do indébito e de sua forma Reconhecida a ausência de demonstração da causa jurídica das cobranças especificadas nos itens anteriores, é devida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo consumidor. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A redação legal não exige a demonstração da intenção deliberada do fornecedor de lesar o consumidor. A ressalva normativa recai sobre a existência de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O acórdão também modulou os efeitos da orientação, quanto às relações privadas de consumo, para os pagamentos realizados após sua publicação, vide: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No mesmo sendido, o julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) Assim, quanto aos valores pagos até 30/03/2021, inclusive, deve ser observada a restituição simples, pois não há prova específica de má-fé subjetiva capaz de justificar a dobra sob a orientação jurisprudencial aplicável ao período anterior à modulação. Os pagamentos efetuados após 30/03/2021 recebem tratamento diverso. Nesse período, a restituição em dobro não depende da prova de dolo. Incumbe ao fornecedor demonstrar que a cobrança indevida decorreu de engano objetivamente justificável. No caso concreto, tal excludente não foi demonstrada. Não se está diante de lançamento isolado, duplicidade pontual ou erro operacional imediatamente corrigido. As cobranças foram reiteradas. Instado judicialmente a demonstrar sua origem, o banco apresentou tabelas gerais de serviços, documentos de divulgação dos produtos e relatório de comunicações relacionadas a opções de cestas. Quanto aos seguros e à Odontoprev, afirmou que houve contratação eletrônica, mas não trouxe o correspondente registro individual de aceite. Quanto aos pacotes, a tabela da Cesta Bradesco Expresso juntada no mov. 29.3 informa início de comercialização em 2022, embora os extratos contenham lançamentos com descrição semelhante em período muito anterior. Quanto às tarifas avulsas, não vinculou os débitos impugnados às operações específicas que, segundo a regulamentação, autorizariam a cobrança. A instituição financeira que estrutura canais digitais de contratação e realiza cobranças periódicas deve conservar elementos capazes de demonstrar a adesão aos produtos. A ausência desses registros, diante de cobranças sucessivas, é incompatível com os deveres de informação, transparência e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. Não se identifica, portanto, engano justificável. Ato contínuo, o montante da condenação não será fixado nesta sentença. As planilhas juntadas no mov. 1 foram elaboradas unilateralmente e já incorporam critérios próprios de atualização. Além disso, a solução adotada não abrange a totalidade das rubricas relacionadas na inicial e exige o confronto individual dos lançamentos com os extratos bancários. A apuração deverá identificar somente os débitos efetivamente realizados sob as rubricas cuja irregularidade foi reconhecida, excluir os títulos de capitalização, observar o período prescricional decenal e deduzir estornos, devoluções ou créditos comprovadamente vinculados à mesma cobrança. Também será necessário separar os pagamentos realizados até 30/03/2021 daqueles posteriores ao referido marco, em razão da diferente forma de restituição. Trata-se de operação aritmética a ser realizada a partir dos critérios jurídicos estabelecidos nesta sentença. Assim, o quantum deverá ser apurado posteriormente, mediante cálculo aritmético na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, utilizando-se os extratos bancários como fonte primária dos lançamentos. A apuração não poderá incluir rubrica diversa daquelas expressamente declaradas indevidas nem reabrir a discussão acerca da existência da obrigação, em observância ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.1.9. Do dano moral O autor sustenta que as cobranças reiteradas lhe causaram insegurança, sensação de impotência e angústia e invoca sua condição de aposentado para fundamentar o pedido indenizatório. Sobre o tema, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa. Não dispensa, porém, a demonstração do dano e do nexo causal. Os arts. 186 e 927 do Código Civil vinculam o dever de reparar à existência de lesão juridicamente relevante. A cobrança bancária indevida pode produzir dano moral quando, em razão das circunstâncias concretas, atingir a honra, a dignidade, a tranquilidade ou outra dimensão da personalidade do consumidor. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando há inscrição indevida em cadastro restritivo, privação relevante de recursos essenciais, bloqueio injustificado de valores, constrangimento ou repercussão pessoal concreta. Não é, contudo, consequência automática de toda cobrança sem suporte contratual. Nestes autos, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em decorrência dos lançamentos discutidos. Também não se demonstrou bloqueio da conta, negativa de crédito vinculada às cobranças, exposição do consumidor perante terceiros ou qualquer situação de constrangimento público. Embora os extratos revelem o ingresso de créditos previdenciários, não foi demonstrado que os débitos reconhecidos nesta sentença tenham privado o autor do pagamento de despesas essenciais ou comprometido concretamente sua subsistência. A condição de aposentado é circunstância relevante para a análise da vulnerabilidade do consumidor, mas não estabelece presunção absoluta de dano extrapatrimonial decorrente de todo débito irregular. As alegações de angústia, insegurança e impotência foram formuladas de maneira genérica e não estão relacionadas, no conjunto probatório, a acontecimento concreto que ultrapasse o prejuízo econômico. O dano patrimonial será recomposto pela restituição dos valores, inclusive em dobro quanto aos pagamentos submetidos ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente repercussão autônoma sobre direito da personalidade, não se justifica cumular a recomposição econômica com indenização extrapatrimonial. Corroborando o entendimento adotado, os julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro foi válida; (ii) se os descontos realizados são indevidos, gerando o direito à restituição em dobro; (iii) se é cabível indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de prescrição não foi conhecida, pois a questão já havia sido decidida anteriormente sem impugnação oportuna, configurando preclusão consumativa.4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do seguro, o que resultou na manutenção da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica.5. Os descontos realizados foram considerados indevidos, gerando o direito à restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir daí, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. Não houve comprovação de dano moral, pois não foram demonstrados sofrimento ou prejuízo à personalidade do autor, levando ao afastamento da condenação por danos morais.7. A distribuição do ônus sucumbencial foi alterada em razão da reforma parcial da decisão, com a autora arcando com parte das custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da contratação de serviços financeiros, como seguros, implica na devolução dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; art. 507.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025420-32.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO “BOLSA PROTEGIDA AGIBANK”. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que declarou a inexistência de contratação válida do seguro “Bolsa Protegida Agibank”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do seguro; (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento, pois, conforme o art. 1.012 do CPC, a apelação interposta contra sentença condenatória possui efeito suspensivo automático.4. A regularidade da contratação eletrônica exige apresentação de elementos técnicos mínimos (como IP, selfie, geolocalização ou certificado digital), sendo insuficiente a menção genérica à assinatura por biometria via WhatsApp.5. Não comprovada a contratação válida do seguro “Bolsa Protegida Agibank”, os descontos realizados são indevidos.6. Cabimento da restituição em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS (STJ), bastando a violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.7. Não se reconhece dano moral nas hipóteses em que o desconto indevido não causa violação a direito da personalidade, não sendo a mera cobrança indevida suficiente, por si só, para ensejar indenização.8. Com o afastamento da indenização por danos morais, resta prejudicada a apelação da autora, que visava exclusivamente à majoração desse valor.IV. DISPOSITIVO9. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. 10. Recurso da parte autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0007218-63.2023.8.16.0160, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0030422-89.2023.8.16.0014, Rel.ª Fabiane Pieruccini, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0036226-28.2020.8.16.0019, Rel.ª Josely Dittrich Ribas, j. 25.11.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007057-12.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025) 2.1.10. Dos consectários legais A correção monetária deve incidir sobre cada parcela a partir do respectivo desembolso, momento em que ocorreu a diminuição patrimonial do consumidor. Quanto aos pagamentos anteriores à vigência do regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a média entre o INPC e o IGP-DI, índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná para as obrigações civis. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e, quanto aos dispositivos pertinentes aos critérios de atualização e juros, passou a produzir efeitos 60 dias após sua publicação. A partir de 30/08/2024, na ausência de índice específico ou convencionado, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil adota o IPCA como índice de atualização monetária. Assim, a correção monetária incidirá pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA. Corroborando esse critério: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR CONTRA OS CAUSADORES DO DANO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. ABATIMENTO DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA PARA O CASO DE SINISTRO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DESCONTOU O ENCARGO DO TOTAL DO PREJUÍZO COMPROVADO COM A RECUPERAÇÃO MECÂNICA DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE ABATIMENTO EM DUPLICIDADE, COMO SUSTENTA A AUTORA/APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.2. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO À PARTE SEGURADA, E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ. ADOÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO E JUROS. ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO, NÃO SENDO ADEQUADO CONSIDERAR A DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, COMO PRETENDE A APELANTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002692-28.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.04.2026) Os juros de mora, por sua vez, decorrem de relação contratual bancária e incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Como a citação ocorreu após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se desde o termo inicial a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. O § 1º do art. 406 estabelece que a taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. A metodologia de cálculo e aplicação foi regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Por conseguinte, sobre os valores a serem restituídos incidirão juros moratórios desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil e disciplinada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Os critérios ora fixados deverão ser observados na apuração do quantum. 2.1.11. Das custas e dos honorários advocatícios A procedência é parcial. O autor obteve êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, pois foi reconhecida a ausência de suporte contratual ou de autorização para as tarifas, seguros e serviços especificados nos itens 9 e 10, com a correspondente condenação restitutória. Sucumbiu, contudo, quanto ao pedido de restituição dos títulos de capitalização, ao reconhecimento de venda casada e ao pedido integral de indenização por danos morais. Também não foi acolhida integralmente a pretensão de restituição em dobro de todos os pagamentos, pois as parcelas pagas até 30/03/2021 serão restituídas de forma simples. Há, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando a expressão econômica e qualitativa do êxito obtido por cada litigante, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) ao réu e 30% (trinta por cento) ao autor. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A demanda envolveu extenso acervo documental, diversas espécies de cobrança e exame individual de teses relativas a tarifas, contratação eletrônica, seguros, capitalização e forma de repetição do indébito, embora não tenha exigido instrução testemunhal ou pericial. Diante dessas circunstâncias, fixo os honorários advocatícios em 10% (doz por cento). O réu pagará ao patrono do autor honorários fixados em 10% (doz por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado posteriormente. O autor pagará aos patronos do réu honorários fixados em 10% (doz por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de conteúdo econômico rejeitados, a ser apurado oportunamente. É vedada a compensação das verbas honorárias, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto ao autor, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido ao autor no mov. 14. b) REJEITO as alegações de abuso do direito de ação, ausência de interesse processual decorrente da falta de requerimento administrativo e litigância predatória. c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. d) REJEITO a prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal e RECONHEÇO a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado individualmente em relação a cada pagamento. e) REJEITO o pedido de condenação e compensação formulado pelo BANCO BRADESCO S/A na contestação. f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: f.1) DECLARAR INDEVIDAS, por ausência de comprovação de contratação, autorização ou solicitação apta a justificar os débitos, as cobranças efetivamente realizadas na conta corrente objeto da demanda e demonstradas pelos respectivos extratos sob as rubricas: I — Tarifa Pacote de Serviços; II — Tarifa Emissão de Extrato; III — Odontoprev S/A; IV — Tarifa Cesta B. Expresso; V — Cartão de Crédito — Anuidade; VI — Tarifa de Saque; VII — Tarifa de 2ª Via de Cartão de Débito; VIII — Tarifa de Adiantamento ao Depositante; IX — Bradesco Seguro de Vida; X — Seguro Cartão Débito Bradesco; XI — Seguro Bradesco Auto; e XII — Seguro Vida e Previdência; f.2) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor os valores efetivamente pagos em razão das cobranças declaradas indevidas no item anterior, observados os seguintes critérios: I — os pagamentos efetuados até 30/03/2021, inclusive, serão restituídos de forma simples; II — os pagamentos efetuados após 30/03/2021 serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; III — a apuração deverá considerar os débitos efetivamente demonstrados nos extratos bancários, que prevalecerão sobre eventuais divergências das planilhas particulares; IV — serão excluídos os lançamentos não compreendidos nas rubricas expressamente indicadas no item f.1, bem como aqueles atingidos pela prescrição decenal; V — deverão ser deduzidos os estornos, devoluções ou créditos comprovadamente vinculados à mesma cobrança, vedada a duplicidade de restituição; VI — os débitos relativos a títulos de capitalização não integrarão a apuração; VII — o quantum será apurado posteriormente, por cálculo aritmético na fase de liquidação/cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os limites desta sentença; f.3) REJEITAR a caracterização das cobranças de seguros como venda casada, por ausência de prova de condicionamento entre a aquisição dos produtos securitários e a obtenção de outro serviço bancário; f.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores relativos aos títulos de capitalização, diante da ausência de demonstração de prejuízo patrimonial, considerados os débitos e os créditos de resgate vinculados ao mesmo produto; f.5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre cada parcela a ser restituída incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso, pela média entre o INPC e o IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia disciplinada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 30% (trinta por cento) remanescentes. CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de conteúdo econômico rejeitados, a ser apurado oportunamente. Vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito