0003591-10.2022.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003591-10.2022.8.16.0185 Processo: 0003591-10.2022.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$15.976.786,57 Embargante(s): VOTORANTIM CIMENTOS S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE VOTORANTIM CIMENTOS S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE VOTORANTIM CIMENTOS S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE Votorantim Cimentos S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a juntada de Complementação ao Laudo Pericial na manifestação retro, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a prova técnica produzida, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos e eventuais quesitos complementares. 2. Havendo requerimento de esclarecimentos ou complementação, voltem conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnações ao laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor VOTORANTIM CIMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE
OAB: 236072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003591-10.2022.8.16.0185 Processo: 0003591-10.2022.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$15.976.786,57 Embargante(s): VOTORANTIM CIMENTOS S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE VOTORANTIM CIMENTOS S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE VOTORANTIM CIMENTOS S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE Votorantim Cimentos S/A representado(a) por JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a juntada de Complementação ao Laudo Pericial na manifestação retro, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a prova técnica produzida, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos e eventuais quesitos complementares. 2. Havendo requerimento de esclarecimentos ou complementação, voltem conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnações ao laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito