Detalhe do processo

0003590-23.2018.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003590-23.2018.8.16.0134 Processo: 0003590-23.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDNILSON DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDNILSON DA SILVA LIMA, já qualificado, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 8.1 - sic): FATO 01 Em 19 de agosto de 2018, por volta das 21h50min, no Bairro Dois Irmãos, via pública, neste Município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado EDNILSON DA SILVA LIMA, vulgo "TITO", dolosamente, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, ao não atender determinação de parada proferida pelos Policiais Militares que ali patrulhavam. Segundo se apurou, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado no veículo GM/S10, placa AAY-8790, na cor verde, ano/mod. 2001, em atitude suspeita, sendo assim, foi dada voz de abordagem por meio de sinal sonoro e luminoso, não tendo sido acatado, momento em que o condutor se evadiu do local, em direção a Localidade de Faxinal do Céu, tendo sido visualizado que haviam dois indivíduos no interior do veículo, um sendo o acusado EDNILSON DA SILVA LIMA e outro indivíduo que não foi identificado. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado EDNILSON DA SILVA LIMA, durante o acompanhamento tático, com consciência e vontade voltadas à prática da ação, por meio do vidro traseiro da camionete, efetuou disparos de arma de fogo em direção a viatura da Polícia Militar, tendo a injusta agressão sido respondida com disparos contra a GM/S10. Durante o acompanhamento, o denunciado adentrou em propriedade particular, e efetuou novos disparos em direção à viatura e ambos os indivíduos que se encontravam no veículo se embrenharam no meio do mato. Assim agindo, o denunciado teria praticado os crimes previstos no artigo 330, caput, do Código Penal (desobediência) e no artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/02/2020 (mov. 8.1). O processo foi suspenso em 02/02/2022, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ante a citação editalícia infrutífera (mov. 83.1). O acusado foi localizado e citado em 25/08/2025 (mov. 175.1), apresentando resposta à acusação (mov. 181.1). Durante a instrução processual (mov. 218.1), foram ouvidas três testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu (mov. 217.1-4). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados e juntados aos autos (mov. 219.1). O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, por ocasião da audiência de instrução, postulando pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do acusado quanto ao Fato 02 (disparo de arma de fogo) por insuficiência de provas acerca da autoria, e a condenação pelo Fato 01 (desobediência), com fundamento na confissão do acusado e nos depoimentos testemunhais. A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (mov. 222.1), pugnando pela absolvição do réu em relação a ambos os fatos, com fundamento na ausência de provas inequívocas de autoria e na presunção de inocência. Sobreveio decisão interlocutória de mérito (mov. 224.1), por meio da qual este Juízo absolveu o réu quanto ao Fato 02 (disparo de arma de fogo, artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento da suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente (artigo 330, caput, do Código Penal), à luz da nova conformação da imputação. Intimado, o Ministério Público manifestou-se (mov. 227.1) e deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, ao argumento de que o réu vem sendo processado nos autos n.º 0001383-85.2017.8.16.0134, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, circunstância que, em tese, afasta o requisito legal de que o acusado não esteja sendo processado por outro crime. Na mesma oportunidade, reiterou as alegações finais orais de mov. 217.5, pugnando pela condenação do réu quanto ao Fato 01. Por sua vez intimada, a defesa técnica não se manifestou (mov. 231). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Gize-se que, no tocante ao fato 02 descrito na denúncia (imputação do crime de disparo de arma de fogo), já foi prolatada decisão absolutória. Resta, portanto, analisar o fato 01 (imputação do crime de desobediência), em relação ao qual, instado, o Ministério Público deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, por já responder o acusado a outra ação penal em curso. Instada, a defesa técnica deixou de se manifestar quanto ao ponto, razão pela qual se impõe o exame do mérito quanto à imputação remanescente. No mérito, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Passo, pois, a expor as razões de convicção. DO FATO 01 — DESOBEDIÊNCIA A existência material do fato restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.3) acostado aos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais confirmam, de forma uníssona, que o réu não atendeu à ordem de parada dada pelos policiais militares, evadindo-se do local na direção de seu veículo. Em relação à autoria, passo à sua análise. A testemunha Vagner Aprizio Machado Ribeiro, soldado da Polícia Militar (mov. 217.1), confirmou que sua guarnição localizou a caminhonete S10 na área rural, realizou a abordagem com acionamento de sinais luminosos e sonoros, e iniciou acompanhamento tático após nova fuga. Narrou que, durante a perseguição em estrada de chão e sob total escuridão, um dos ocupantes passou a efetuar disparos contra a guarnição por uma janela corrediça no vidro traseiro. Após o veículo adentrar em propriedade particular, dois indivíduos do sexo masculino desembarcaram e efetuaram novos disparos antes de fugirem para a mata. O depoente declarou que, embora tenha visualizado com segurança a fuga dos dois homens a pé, a falta de iluminação impediu a identificação dos rostos, não sendo possível precisar quem efetuava os disparos ou quem dirigia o veículo. Afirmou conhecer o réu de nome e saber que ele era o proprietário da caminhonete, mas não pôde confirmar se estava pessoalmente no local na data dos fatos. A testemunha Rangel Meneguel Zevierzicoski, soldado da Polícia Militar (mov. 217.2) e integrante da segunda equipe acionada, relatou que, alertado por rádio sobre a primeira perseguição, iniciou patrulhamento pela área rural e localizou a caminhonete S10 em movimento. Ao acionarem a sirene e o giroflex para ordenar a parada, o condutor empreendeu nova fuga, que se prolongou por 5 a 10 quilômetros. Durante o acompanhamento tático, o depoente percebeu estampidos de tiros vindos de uma janela no vidro traseiro da caminhonete, e um dos projéteis atingiu o giroflex da viatura policial. O condutor da S10 então invadiu uma propriedade rural, arrebentou um portão e parou o veículo, momento em que os ocupantes desembarcaram e efetuaram novos disparos contra os policiais antes de se embrenharem na mata. O depoente confirmou que a equipe revidou os disparos. Contudo, esclareceu de forma expressa que visualizou apenas a traseira da caminhonete durante toda a ação, sem jamais ficar de frente com o veículo, e que não conseguiu identificar quem era o motorista ou o passageiro, nem precisar quem atirou. Apontou que a dinâmica dos fatos indicava a presença de mais de uma pessoa na caminhonete, mas sem individualização possível. A testemunha André Luiz Schueri, soldado da Polícia Militar (mov. 217.3), afirmou que estava em patrulhamento no Bairro Dois Irmãos, na cidade de Pinhão/PR, junto com o Soldado Maicon, quando avistaram uma caminhonete em atitude suspeita. Relatou que o Soldado Maicon reconheceu o veículo como o mesmo que havia fugido de uma abordagem anterior. Dada a voz de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, o condutor desobedeceu, acelerou e empreendeu fuga pela rodovia PR-170, sentido Faxinal do Céu. Segundo o depoente, enquanto conduzia a viatura, ouviu disparos de arma de fogo vindos da caminhonete em direção à equipe, tendo o Soldado Maicon revidado. Em razão da alta velocidade do veículo em fuga e por utilizarem uma viatura modelo VW Parati, não conseguiram emparelhar e perderam o contato visual quando o veículo ingressou em estrada de chão. Informaram o ocorrido a uma segunda equipe policial, que teria mais familiaridade com a região e com o proprietário do veículo. Esclareceu, de forma relevante, que a caminhonete aparentava ter dois ocupantes, mas que não conseguiu identificá-los nem ver quem efetuou os disparos, pois estava escuro, a ação foi rápida e ele estava na condução da viatura. Acrescentou que trabalhava havia apenas cerca de um mês na cidade e não conhecia o réu. O réu Ednilson da Silva Lima, em interrogatório (mov. 217.4), admitiu a conduta descrita no Fato 01, justificando que não parou porque a caminhonete possuía parcelas em atraso e havia uma ordem judicial de busca e apreensão do veículo, agindo por medo de perdê-lo. Negou categoricamente o Fato 02: afirmou estar sozinho no veículo, não possuir nem jamais ter portado arma de fogo, e que não efetuou nenhum disparo. Segundo sua versão, ao passar em frente à propriedade de um morador local, os policiais posicionaram-se atrás de sua caminhonete e começaram a disparar contra ele, tendo um dos projéteis atingido o vidro traseiro quase alvejando sua cabeça, o que o motivou a acelerar. Adentrou na propriedade rural de seus pais, estacionou o veículo e fugiu a pé pela mata para preservar sua vida, deixando o motor ligado e seus pertences no interior da cabine. Asseverou que a polícia não encontrou nenhuma arma em seu poder e que laudo pericial teria comprovado a inexistência de disparos de dentro para fora da caminhonete. Disse não ter qualquer inimizade com os policiais envolvidos. O artigo 330 do Código Penal dispõe: Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O tipo penal em exame tutela o regular funcionamento da Administração Pública e o prestígio das ordens emanadas de seus agentes no exercício de suas funções. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples descumprimento da ordem legal, independentemente da produção de resultado naturalístico. O elemento subjetivo exigido é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de descumprir a determinação. No caso concreto, a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas: o réu, ciente da ordem de parada emanada de policiais militares no regular exercício de suas funções, optou por não a atender e empreender fuga, conduta que se amolda com perfeição ao tipo previsto no artigo 330 do Código Penal. A justificativa apresentada pelo réu, o receio de perder o veículo em razão de débitos e de ordem de busca e apreensão, não configura excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas mero motivo pessoal, insuficiente para legitimar o descumprimento de ordem legal emanada de autoridade policial. Não há nos autos qualquer elemento que indique a incidência de causa excludente de ilicitude, tais como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (artigo 23 do Código Penal). A conduta do réu é, portanto, antijurídica. O acusado era, à época dos fatos, maior de idade e plenamente imputável. Não há indícios de doença mental ou de qualquer outra causa que afaste a imputabilidade. Tinha ele potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era plenamente exigível comportamento diverso. A culpabilidade está, assim, configurada. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva quanto ao Fato 01 é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) ABSOLVER o réu EDNILSON DA SILVA LIMA da imputação do Fato 02 (disparo de arma de fogo, artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, tal como decidido no mov. 224.1; e (ii) CONDENAR o réu EDNILSON DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (desobediência), relativamente ao Fato 01. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais relativas ao Fato 01, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando isento das custas referentes ao Fato 02, objeto da absolvição. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena em conformidade com o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, observado o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). O artigo 330, caput, do Código Penal comina pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 1ª Fase — Pena-base A culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, devendo ser valorada normalmente. Quanto aos maus antecedentes, verifica-se dos autos (mov. 219.1) que os registros criminais anteriores do réu tiveram a punibilidade extinta pela prescrição ou foram arquivados, inexistindo condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Não há elementos concretos para aferição negativa da conduta social ou da personalidade do réu. Os motivos do crime não se revestem de particular gravidade. As circunstâncias e as consequências do delito são normais à espécie. O comportamento dos agentes públicos envolvidos em nada influenciou a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase — Pena Provisória Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o réu, em interrogatório (mov. 217.4), confessou a prática do Fato 01, confissão que foi utilizada para fundamentar o presente decreto condenatório. Não há agravantes a considerar. Todavia, na forma da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena inferior ao mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase — Pena Definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Com relação à pena de multa, cujo valor unitário, à míngua de elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica do réu, fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo o montante ser revertido em favor do Fundo Penitenciário, nos termos dos artigos 49, §§ 1º e 2º, e 60, ambos do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena fixada, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor de entidade assistencial a ser indicada no Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. Diante da substituição ora operada, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, a substituição por pena restritiva de direitos, bem como o fato de o réu responder ao processo em liberdade, deixo de decretar-lhe a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Diante da atuação do defensor dativo no presente feito, com base no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Vinicius Carvalho, OAB/PR 77859, a quantia de R$2.000,00 a título de honorários advocatícios, o que faço atento à Resolução Conjunta n. 06/2024 — PGE/SEFA. Serve a presente como certidão para lastrear a cobrança. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já: a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva); b) Intimem-se pessoalmente o réu, o defensor dativo e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Comunique-se o Juízo Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, exclusivamente quanto à condenação relativa ao Fato 01; b) Remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais e da multa; c) Cumpram-se as comunicações e anotações de praxe previstas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão/PR, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDNILSON DA SILVA LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS CARVALHO

OAB: 77859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003590-23.2018.8.16.0134 Processo: 0003590-23.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDNILSON DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDNILSON DA SILVA LIMA, já qualificado, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 8.1 - sic): FATO 01 Em 19 de agosto de 2018, por volta das 21h50min, no Bairro Dois Irmãos, via pública, neste Município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado EDNILSON DA SILVA LIMA, vulgo "TITO", dolosamente, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, ao não atender determinação de parada proferida pelos Policiais Militares que ali patrulhavam. Segundo se apurou, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado no veículo GM/S10, placa AAY-8790, na cor verde, ano/mod. 2001, em atitude suspeita, sendo assim, foi dada voz de abordagem por meio de sinal sonoro e luminoso, não tendo sido acatado, momento em que o condutor se evadiu do local, em direção a Localidade de Faxinal do Céu, tendo sido visualizado que haviam dois indivíduos no interior do veículo, um sendo o acusado EDNILSON DA SILVA LIMA e outro indivíduo que não foi identificado. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado EDNILSON DA SILVA LIMA, durante o acompanhamento tático, com consciência e vontade voltadas à prática da ação, por meio do vidro traseiro da camionete, efetuou disparos de arma de fogo em direção a viatura da Polícia Militar, tendo a injusta agressão sido respondida com disparos contra a GM/S10. Durante o acompanhamento, o denunciado adentrou em propriedade particular, e efetuou novos disparos em direção à viatura e ambos os indivíduos que se encontravam no veículo se embrenharam no meio do mato. Assim agindo, o denunciado teria praticado os crimes previstos no artigo 330, caput, do Código Penal (desobediência) e no artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/02/2020 (mov. 8.1). O processo foi suspenso em 02/02/2022, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ante a citação editalícia infrutífera (mov. 83.1). O acusado foi localizado e citado em 25/08/2025 (mov. 175.1), apresentando resposta à acusação (mov. 181.1). Durante a instrução processual (mov. 218.1), foram ouvidas três testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu (mov. 217.1-4). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados e juntados aos autos (mov. 219.1). O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, por ocasião da audiência de instrução, postulando pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do acusado quanto ao Fato 02 (disparo de arma de fogo) por insuficiência de provas acerca da autoria, e a condenação pelo Fato 01 (desobediência), com fundamento na confissão do acusado e nos depoimentos testemunhais. A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (mov. 222.1), pugnando pela absolvição do réu em relação a ambos os fatos, com fundamento na ausência de provas inequívocas de autoria e na presunção de inocência. Sobreveio decisão interlocutória de mérito (mov. 224.1), por meio da qual este Juízo absolveu o réu quanto ao Fato 02 (disparo de arma de fogo, artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento da suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente (artigo 330, caput, do Código Penal), à luz da nova conformação da imputação. Intimado, o Ministério Público manifestou-se (mov. 227.1) e deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, ao argumento de que o réu vem sendo processado nos autos n.º 0001383-85.2017.8.16.0134, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, circunstância que, em tese, afasta o requisito legal de que o acusado não esteja sendo processado por outro crime. Na mesma oportunidade, reiterou as alegações finais orais de mov. 217.5, pugnando pela condenação do réu quanto ao Fato 01. Por sua vez intimada, a defesa técnica não se manifestou (mov. 231). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Gize-se que, no tocante ao fato 02 descrito na denúncia (imputação do crime de disparo de arma de fogo), já foi prolatada decisão absolutória. Resta, portanto, analisar o fato 01 (imputação do crime de desobediência), em relação ao qual, instado, o Ministério Público deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, por já responder o acusado a outra ação penal em curso. Instada, a defesa técnica deixou de se manifestar quanto ao ponto, razão pela qual se impõe o exame do mérito quanto à imputação remanescente. No mérito, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Passo, pois, a expor as razões de convicção. DO FATO 01 — DESOBEDIÊNCIA A existência material do fato restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.3) acostado aos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais confirmam, de forma uníssona, que o réu não atendeu à ordem de parada dada pelos policiais militares, evadindo-se do local na direção de seu veículo. Em relação à autoria, passo à sua análise. A testemunha Vagner Aprizio Machado Ribeiro, soldado da Polícia Militar (mov. 217.1), confirmou que sua guarnição localizou a caminhonete S10 na área rural, realizou a abordagem com acionamento de sinais luminosos e sonoros, e iniciou acompanhamento tático após nova fuga. Narrou que, durante a perseguição em estrada de chão e sob total escuridão, um dos ocupantes passou a efetuar disparos contra a guarnição por uma janela corrediça no vidro traseiro. Após o veículo adentrar em propriedade particular, dois indivíduos do sexo masculino desembarcaram e efetuaram novos disparos antes de fugirem para a mata. O depoente declarou que, embora tenha visualizado com segurança a fuga dos dois homens a pé, a falta de iluminação impediu a identificação dos rostos, não sendo possível precisar quem efetuava os disparos ou quem dirigia o veículo. Afirmou conhecer o réu de nome e saber que ele era o proprietário da caminhonete, mas não pôde confirmar se estava pessoalmente no local na data dos fatos. A testemunha Rangel Meneguel Zevierzicoski, soldado da Polícia Militar (mov. 217.2) e integrante da segunda equipe acionada, relatou que, alertado por rádio sobre a primeira perseguição, iniciou patrulhamento pela área rural e localizou a caminhonete S10 em movimento. Ao acionarem a sirene e o giroflex para ordenar a parada, o condutor empreendeu nova fuga, que se prolongou por 5 a 10 quilômetros. Durante o acompanhamento tático, o depoente percebeu estampidos de tiros vindos de uma janela no vidro traseiro da caminhonete, e um dos projéteis atingiu o giroflex da viatura policial. O condutor da S10 então invadiu uma propriedade rural, arrebentou um portão e parou o veículo, momento em que os ocupantes desembarcaram e efetuaram novos disparos contra os policiais antes de se embrenharem na mata. O depoente confirmou que a equipe revidou os disparos. Contudo, esclareceu de forma expressa que visualizou apenas a traseira da caminhonete durante toda a ação, sem jamais ficar de frente com o veículo, e que não conseguiu identificar quem era o motorista ou o passageiro, nem precisar quem atirou. Apontou que a dinâmica dos fatos indicava a presença de mais de uma pessoa na caminhonete, mas sem individualização possível. A testemunha André Luiz Schueri, soldado da Polícia Militar (mov. 217.3), afirmou que estava em patrulhamento no Bairro Dois Irmãos, na cidade de Pinhão/PR, junto com o Soldado Maicon, quando avistaram uma caminhonete em atitude suspeita. Relatou que o Soldado Maicon reconheceu o veículo como o mesmo que havia fugido de uma abordagem anterior. Dada a voz de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, o condutor desobedeceu, acelerou e empreendeu fuga pela rodovia PR-170, sentido Faxinal do Céu. Segundo o depoente, enquanto conduzia a viatura, ouviu disparos de arma de fogo vindos da caminhonete em direção à equipe, tendo o Soldado Maicon revidado. Em razão da alta velocidade do veículo em fuga e por utilizarem uma viatura modelo VW Parati, não conseguiram emparelhar e perderam o contato visual quando o veículo ingressou em estrada de chão. Informaram o ocorrido a uma segunda equipe policial, que teria mais familiaridade com a região e com o proprietário do veículo. Esclareceu, de forma relevante, que a caminhonete aparentava ter dois ocupantes, mas que não conseguiu identificá-los nem ver quem efetuou os disparos, pois estava escuro, a ação foi rápida e ele estava na condução da viatura. Acrescentou que trabalhava havia apenas cerca de um mês na cidade e não conhecia o réu. O réu Ednilson da Silva Lima, em interrogatório (mov. 217.4), admitiu a conduta descrita no Fato 01, justificando que não parou porque a caminhonete possuía parcelas em atraso e havia uma ordem judicial de busca e apreensão do veículo, agindo por medo de perdê-lo. Negou categoricamente o Fato 02: afirmou estar sozinho no veículo, não possuir nem jamais ter portado arma de fogo, e que não efetuou nenhum disparo. Segundo sua versão, ao passar em frente à propriedade de um morador local, os policiais posicionaram-se atrás de sua caminhonete e começaram a disparar contra ele, tendo um dos projéteis atingido o vidro traseiro quase alvejando sua cabeça, o que o motivou a acelerar. Adentrou na propriedade rural de seus pais, estacionou o veículo e fugiu a pé pela mata para preservar sua vida, deixando o motor ligado e seus pertences no interior da cabine. Asseverou que a polícia não encontrou nenhuma arma em seu poder e que laudo pericial teria comprovado a inexistência de disparos de dentro para fora da caminhonete. Disse não ter qualquer inimizade com os policiais envolvidos. O artigo 330 do Código Penal dispõe: Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O tipo penal em exame tutela o regular funcionamento da Administração Pública e o prestígio das ordens emanadas de seus agentes no exercício de suas funções. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples descumprimento da ordem legal, independentemente da produção de resultado naturalístico. O elemento subjetivo exigido é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de descumprir a determinação. No caso concreto, a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas: o réu, ciente da ordem de parada emanada de policiais militares no regular exercício de suas funções, optou por não a atender e empreender fuga, conduta que se amolda com perfeição ao tipo previsto no artigo 330 do Código Penal. A justificativa apresentada pelo réu, o receio de perder o veículo em razão de débitos e de ordem de busca e apreensão, não configura excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas mero motivo pessoal, insuficiente para legitimar o descumprimento de ordem legal emanada de autoridade policial. Não há nos autos qualquer elemento que indique a incidência de causa excludente de ilicitude, tais como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (artigo 23 do Código Penal). A conduta do réu é, portanto, antijurídica. O acusado era, à época dos fatos, maior de idade e plenamente imputável. Não há indícios de doença mental ou de qualquer outra causa que afaste a imputabilidade. Tinha ele potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era plenamente exigível comportamento diverso. A culpabilidade está, assim, configurada. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva quanto ao Fato 01 é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) ABSOLVER o réu EDNILSON DA SILVA LIMA da imputação do Fato 02 (disparo de arma de fogo, artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, tal como decidido no mov. 224.1; e (ii) CONDENAR o réu EDNILSON DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (desobediência), relativamente ao Fato 01. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais relativas ao Fato 01, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando isento das custas referentes ao Fato 02, objeto da absolvição. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena em conformidade com o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, observado o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). O artigo 330, caput, do Código Penal comina pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 1ª Fase — Pena-base A culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, devendo ser valorada normalmente. Quanto aos maus antecedentes, verifica-se dos autos (mov. 219.1) que os registros criminais anteriores do réu tiveram a punibilidade extinta pela prescrição ou foram arquivados, inexistindo condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Não há elementos concretos para aferição negativa da conduta social ou da personalidade do réu. Os motivos do crime não se revestem de particular gravidade. As circunstâncias e as consequências do delito são normais à espécie. O comportamento dos agentes públicos envolvidos em nada influenciou a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase — Pena Provisória Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o réu, em interrogatório (mov. 217.4), confessou a prática do Fato 01, confissão que foi utilizada para fundamentar o presente decreto condenatório. Não há agravantes a considerar. Todavia, na forma da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena inferior ao mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase — Pena Definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Com relação à pena de multa, cujo valor unitário, à míngua de elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica do réu, fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo o montante ser revertido em favor do Fundo Penitenciário, nos termos dos artigos 49, §§ 1º e 2º, e 60, ambos do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena fixada, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor de entidade assistencial a ser indicada no Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. Diante da substituição ora operada, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, a substituição por pena restritiva de direitos, bem como o fato de o réu responder ao processo em liberdade, deixo de decretar-lhe a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Diante da atuação do defensor dativo no presente feito, com base no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Vinicius Carvalho, OAB/PR 77859, a quantia de R$2.000,00 a título de honorários advocatícios, o que faço atento à Resolução Conjunta n. 06/2024 — PGE/SEFA. Serve a presente como certidão para lastrear a cobrança. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já: a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva); b) Intimem-se pessoalmente o réu, o defensor dativo e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Comunique-se o Juízo Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, exclusivamente quanto à condenação relativa ao Fato 01; b) Remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais e da multa; c) Cumpram-se as comunicações e anotações de praxe previstas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão/PR, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto