0003590-19.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003590-19.2025.8.16.0153(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação indenizatória por acessão artificial e benfeitorias. Sentença de extinção sem resolução de mérito, em virtude de coisa julgada material. Insurgência da parte autora. 1. Preliminares. 1.1. Coisa julgada material. Inocorrência. Ação anterior de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Menção fática, na fundamentação, à inexistência de edificação e do direito ao ressarcimento. Motivos da sentença e verdade dos fatos que não transitam em julgado (art. 504, I e II, do CPC). Comprador revel. Ausência de contestação ou sequer formulação de pedido relativo à edificação. Matéria que não integrou a delimitação dos contornos da lide. Coisa julgada que se restringe aos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). Inaplicabilidade do art. 503, § 1º, do CPC. Ausência de questão prejudicial com contraditório efetivo e necessário à resolução do mérito. 1.2. Preclusão decorrente da revelia do comprador na ação anterior. Rejeição. Preclusão restrita ao direito de retenção. Subsistência da pretensão indenizatória autônoma. Precedentes. 2. Mérito. Causa madura. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Construção erguida em lote nu. Acessão artificial (art. 1.255 do Código Civil). Boa-fé aferida ao tempo da edificação. Projeto arquitetônico e alvará municipal de 2016. Inexistência de prova de clandestinidade ou irregularidade insanável. Reincorporação do imóvel ao patrimônio do vendedor com a construção erguida pelo promitente comprador. Enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Indenização devida. Possibilidade jurídica de compensação. Apreciação reservada à fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrados os requisitos do art. 368 do Código Civil. 3. Ônus sucumbenciais. Inversão devida. Atribuição exclusivamente ao réu/vendedor. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. 4. Honorários recursais não fixados, em razão do provimento do apelo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada material. O autor busca indenização por benfeitorias/acessões erigidas em imóvel objeto de compromisso de compra e venda rescindido judicialmente em demanda anterior, na qual figurou como réu revel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a menção à inexistência de edificações na fundamentação de sentença proferida em ação de rescisão contratual anterior faz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de ação autônoma indenizatória; (b) se há preclusão em razão da revelia do comprador na ação judicial anterior; e (c) se é devida a indenização pelas benfeitorias realizadas pelo promitente comprador durante o período de posse de boa-fé.III. Razões de decidir3. A questão afeta à indenização das benfeitorias não foi objeto da ação de rescisão contratual anterior, uma vez que o comprador, devidamente citado, quedou-se revel, não apresentando reconvenção ou pedido de retenção.4. A indenização da acessão erguida no imóvel não constou dos contornos objetivos da lide anterior, tratando-se a menção fática na fundamentação de mero obiter dictum, incapaz de projetar os efeitos da imutabilidade da coisa julgada (art. 503, CPC).5. A revelia na ação anterior não gera preclusão do direito à indenização, pois a ausência de contestação impede apenas o direito de retenção da coisa, mas não a propositura de ação autônoma para pleitear o valor das benfeitorias ou acessões.6. A construção realizada no imóvel configura acessão artificial imobiliária, e o apelante agiu de boa-fé à época da edificação.7. Além disso, restou comprovada pela existência de projeto arquitetônico e alvará municipal anteriores à mora contratual, o que denota a regularidade da construção.8. A reincorporação do imóvel ao patrimônio do vendedor, acrescido de edificação, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.9. O réu deve indenizar o apelante no valor de R$86.000,00, correspondente ao valor apurado para a construção em avaliação realizada no bojo de ação de produção antecipada de provas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora a partir da citação.10. A compensação entre o crédito indenizatório e a cláusula penal reconhecida em ação anterior poderá ser analisada em fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos legais para compensação.11. Os ônus sucumbenciais são invertidos, cabendo ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.12. Honorários recursais não arbitrados, dado o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese13. Apelação conhecida e provida para afastar a coisa julgada material, cassar a sentença extintiva e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização de R$86.000,00, corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescida de juros de mora a partir da citação, com inversão dos ônus sucumbenciais para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consignando que eventual compensação entre créditos será apreciada em fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A revelia em ação de rescisão contratual não impede o ajuizamento de ação autônoma para indenização por acessão artificial imobiliária realizada de boa-fé durante a vigência do contrato, sendo inaplicável a coisa julgada material quando a matéria não foi objeto principal ou prejudicial da demanda anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 1.013, § 3º, I, 485, V, 503, 504, incs. I e II, 538; CC, arts. 368, 405, 884, 1.201, 1.219, 1.220, 1.255.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0021528-76.2014.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0041939-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; STJ, AREsp 1.013.333/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.05.2022.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO MASSAFERA
Réu WALTER CAMPOS DO AMARAL RENNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO GONÇALVES LUZ
OAB: 77177/PR
ANA ELISA TELES RENNÓ
OAB: 80457/PR
WALTER CAMPOS DO AMARAL RENNÓ
OAB: 45877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003590-19.2025.8.16.0153(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação indenizatória por acessão artificial e benfeitorias. Sentença de extinção sem resolução de mérito, em virtude de coisa julgada material. Insurgência da parte autora. 1. Preliminares. 1.1. Coisa julgada material. Inocorrência. Ação anterior de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Menção fática, na fundamentação, à inexistência de edificação e do direito ao ressarcimento. Motivos da sentença e verdade dos fatos que não transitam em julgado (art. 504, I e II, do CPC). Comprador revel. Ausência de contestação ou sequer formulação de pedido relativo à edificação. Matéria que não integrou a delimitação dos contornos da lide. Coisa julgada que se restringe aos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). Inaplicabilidade do art. 503, § 1º, do CPC. Ausência de questão prejudicial com contraditório efetivo e necessário à resolução do mérito. 1.2. Preclusão decorrente da revelia do comprador na ação anterior. Rejeição. Preclusão restrita ao direito de retenção. Subsistência da pretensão indenizatória autônoma. Precedentes. 2. Mérito. Causa madura. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Construção erguida em lote nu. Acessão artificial (art. 1.255 do Código Civil). Boa-fé aferida ao tempo da edificação. Projeto arquitetônico e alvará municipal de 2016. Inexistência de prova de clandestinidade ou irregularidade insanável. Reincorporação do imóvel ao patrimônio do vendedor com a construção erguida pelo promitente comprador. Enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Indenização devida. Possibilidade jurídica de compensação. Apreciação reservada à fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrados os requisitos do art. 368 do Código Civil. 3. Ônus sucumbenciais. Inversão devida. Atribuição exclusivamente ao réu/vendedor. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. 4. Honorários recursais não fixados, em razão do provimento do apelo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada material. O autor busca indenização por benfeitorias/acessões erigidas em imóvel objeto de compromisso de compra e venda rescindido judicialmente em demanda anterior, na qual figurou como réu revel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a menção à inexistência de edificações na fundamentação de sentença proferida em ação de rescisão contratual anterior faz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de ação autônoma indenizatória; (b) se há preclusão em razão da revelia do comprador na ação judicial anterior; e (c) se é devida a indenização pelas benfeitorias realizadas pelo promitente comprador durante o período de posse de boa-fé.III. Razões de decidir3. A questão afeta à indenização das benfeitorias não foi objeto da ação de rescisão contratual anterior, uma vez que o comprador, devidamente citado, quedou-se revel, não apresentando reconvenção ou pedido de retenção.4. A indenização da acessão erguida no imóvel não constou dos contornos objetivos da lide anterior, tratando-se a menção fática na fundamentação de mero obiter dictum, incapaz de projetar os efeitos da imutabilidade da coisa julgada (art. 503, CPC).5. A revelia na ação anterior não gera preclusão do direito à indenização, pois a ausência de contestação impede apenas o direito de retenção da coisa, mas não a propositura de ação autônoma para pleitear o valor das benfeitorias ou acessões.6. A construção realizada no imóvel configura acessão artificial imobiliária, e o apelante agiu de boa-fé à época da edificação.7. Além disso, restou comprovada pela existência de projeto arquitetônico e alvará municipal anteriores à mora contratual, o que denota a regularidade da construção.8. A reincorporação do imóvel ao patrimônio do vendedor, acrescido de edificação, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.9. O réu deve indenizar o apelante no valor de R$86.000,00, correspondente ao valor apurado para a construção em avaliação realizada no bojo de ação de produção antecipada de provas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora a partir da citação.10. A compensação entre o crédito indenizatório e a cláusula penal reconhecida em ação anterior poderá ser analisada em fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos legais para compensação.11. Os ônus sucumbenciais são invertidos, cabendo ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.12. Honorários recursais não arbitrados, dado o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese13. Apelação conhecida e provida para afastar a coisa julgada material, cassar a sentença extintiva e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização de R$86.000,00, corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescida de juros de mora a partir da citação, com inversão dos ônus sucumbenciais para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consignando que eventual compensação entre créditos será apreciada em fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A revelia em ação de rescisão contratual não impede o ajuizamento de ação autônoma para indenização por acessão artificial imobiliária realizada de boa-fé durante a vigência do contrato, sendo inaplicável a coisa julgada material quando a matéria não foi objeto principal ou prejudicial da demanda anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 1.013, § 3º, I, 485, V, 503, 504, incs. I e II, 538; CC, arts. 368, 405, 884, 1.201, 1.219, 1.220, 1.255.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0021528-76.2014.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0041939-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; STJ, AREsp 1.013.333/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.05.2022.