Detalhe do processo

0003589-51.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003589-51.2023.8.16.0170 Processo: 0003589-51.2023.8.16.0170 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.266,68 Autor(s): ROBSON ALENCAR SANAGIOTTO representado(a) por EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) Réu(s): EM-BRASA CHURRASQUINHO LTDA Ronald Luiz Andrioli 1. A controvérsia central desta fase procedimental reside em verificar se as despesas discriminadas pelo Liquidante no mov. 254 destinavam-se estritamente à reparação dos danos e ao retorno do imóvel ao estado em que foi locado (restitutio in integrum), ou se configuraram modernização excessiva e valorização imobiliária artificial (benfeitorias voluptuárias/úteis não autorizadas), gerando enriquecimento ilícito dos proprietários. Afasto, desde logo, o argumento do Liquidante de que a realização de perícia seria inviável pelo fato de as obras já terem sido concluídas. O ordenamento jurídico e a praxe processual consagram a viabilidade da perícia indireta (ou documental). O expert do juízo detém capacidade técnica para confrontar o laudo de vistoria inicial do imóvel, a descrição das alterações feitas pelos réus e o projeto executado com as notas fiscais e recibos apresentados, aferindo a razoabilidade dos materiais empregados e a compatibilidade dos valores com a média praticada pelo mercado da construção civil na Comarca de Toledo à época dos fatos. Quanto às faturas de energia elétrica posteriores à desocupação (março de 2023), caberá igualmente ao perito avaliar se tais gastos guardam estrita relação de dependência com o período de execução das obras de reparação (energia consumida pelo maquinário da reforma) ou se refletem consumo ordinário do bem, hipótese em que deverão ser expurgadas. Diante disso, NOMEIO perito para apuração das questões suscitadas pelas partes, em observância aos julgados proferidos nos autos, por meio do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), observando-se a especialidade em Engenharia Civil/Arquitetura, sob a fé de seu grau. 2. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 2.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 3. Considerando que a liquidação foi requerida pelo credor, mas a perícia foi tida por indispensável em virtude da profunda controvérsia técnica instalada pelas impugnações dos devedores, o adiantamento dos honorários periciais deverá observar o rateio, observada a hipótese de beneficiária de gratuidade da justiça. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo (alertando-lhe sobre as circunstâncias relativas ao pagamento de honorários no caso de assistência judiciária e não antecipação de custas). 4.1. Inclua-se na intimação do perito judicial nomeado que, caso aceite o encargo, deverá apresentar proposta de honorários, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita, além de seu currículo, com comprovação de especialização na área em que está sendo nomeado, assim como os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para atender ao disposto no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do Liquidante às penalidades por litigância de má-fé formulado pelos Liquidados, a matéria se confunde com o próprio mérito da liquidação. A mera divergência quantitativa de cálculos ou a inclusão de verbas controversas, por si só, não caracteriza o dolo processual necessário para a aplicação da sanção, o que será melhor avaliado após a conclusão da instrução pericial. Portanto, INDEFIRO o pedido. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON ALENCAR SANAGIOTTO REPRESENTADO(A) POR EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA (IMOBILIáRIA PANORAMA)

Réu RONALD LUIZ ANDRIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA RITT

OAB: 128740/PR

JANAÍNA KAREN DA SILVEIRA

OAB: 91686/PR

BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA

OAB: 57258/PR

CAIO CEZAR BELLOTTO

OAB: 60939/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003589-51.2023.8.16.0170 Processo: 0003589-51.2023.8.16.0170 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.266,68 Autor(s): ROBSON ALENCAR SANAGIOTTO representado(a) por EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) Réu(s): EM-BRASA CHURRASQUINHO LTDA Ronald Luiz Andrioli 1. A controvérsia central desta fase procedimental reside em verificar se as despesas discriminadas pelo Liquidante no mov. 254 destinavam-se estritamente à reparação dos danos e ao retorno do imóvel ao estado em que foi locado (restitutio in integrum), ou se configuraram modernização excessiva e valorização imobiliária artificial (benfeitorias voluptuárias/úteis não autorizadas), gerando enriquecimento ilícito dos proprietários. Afasto, desde logo, o argumento do Liquidante de que a realização de perícia seria inviável pelo fato de as obras já terem sido concluídas. O ordenamento jurídico e a praxe processual consagram a viabilidade da perícia indireta (ou documental). O expert do juízo detém capacidade técnica para confrontar o laudo de vistoria inicial do imóvel, a descrição das alterações feitas pelos réus e o projeto executado com as notas fiscais e recibos apresentados, aferindo a razoabilidade dos materiais empregados e a compatibilidade dos valores com a média praticada pelo mercado da construção civil na Comarca de Toledo à época dos fatos. Quanto às faturas de energia elétrica posteriores à desocupação (março de 2023), caberá igualmente ao perito avaliar se tais gastos guardam estrita relação de dependência com o período de execução das obras de reparação (energia consumida pelo maquinário da reforma) ou se refletem consumo ordinário do bem, hipótese em que deverão ser expurgadas. Diante disso, NOMEIO perito para apuração das questões suscitadas pelas partes, em observância aos julgados proferidos nos autos, por meio do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), observando-se a especialidade em Engenharia Civil/Arquitetura, sob a fé de seu grau. 2. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 2.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 3. Considerando que a liquidação foi requerida pelo credor, mas a perícia foi tida por indispensável em virtude da profunda controvérsia técnica instalada pelas impugnações dos devedores, o adiantamento dos honorários periciais deverá observar o rateio, observada a hipótese de beneficiária de gratuidade da justiça. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo (alertando-lhe sobre as circunstâncias relativas ao pagamento de honorários no caso de assistência judiciária e não antecipação de custas). 4.1. Inclua-se na intimação do perito judicial nomeado que, caso aceite o encargo, deverá apresentar proposta de honorários, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita, além de seu currículo, com comprovação de especialização na área em que está sendo nomeado, assim como os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para atender ao disposto no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do Liquidante às penalidades por litigância de má-fé formulado pelos Liquidados, a matéria se confunde com o próprio mérito da liquidação. A mera divergência quantitativa de cálculos ou a inclusão de verbas controversas, por si só, não caracteriza o dolo processual necessário para a aplicação da sanção, o que será melhor avaliado após a conclusão da instrução pericial. Portanto, INDEFIRO o pedido. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito