0003589-50.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003589-50.2025.8.16.0083 Processo: 0003589-50.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.733.662,22 Autor(s): MÁRCIA WESSLING Réu(s): ELENICE REGINA BAÚ WESSLING SIDINEI WESSLING DECISÃO 1. Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c pedido de tutela de urgência proposta por Marcia Wessling em face de Elenice Regina Baú Wessling e Sidinei Wessling. Consta na petição inicial, em síntese, que: a autora se divorciou no ano de 2020 e se encontrava em estado de acentuada vulnerabilidade emocional e econômica; seu irmão, ora réu, ofereceu-se para custear despesas do divórcio (honorários, quitação de painéis solares e ITCMD) em troca da transferência de um imóvel rural de propriedade da autora; foi lavrada escritura pública de compra e venda em 06/05/2021 (registrada em 21/05/2025) pelo valor declarado de R$ 350.000,00; a autora alega que o valor real de mercado do bem seria de R$ 2.733.662,22, tendo sido induzida a erro substancial quanto à expressão econômica do imóvel, restando caracterizados, ainda, dolo, lesão e estado de perigo. Ademais, sustenta que o réu sequer realizou o pagamento do preço estipulado, desembolsando valor ínfimo correspondente a menos de 10% do ajustado. Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato por inadimplemento (mov. 1.1). Instruiu a petição inicial com documentos (mov. 1.2 - 1.6, 17 e 26). Recbida a inicial, com concessão da tutela requerida e da gratuidade da justiça à autora (mov. 28.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, apresentaram impugnação à justiça gratuita concedida à autora, afirmando que ela é empresária individual, possui imóveis urbano e rural, e apresenta movimentação bancária (R$ 6.750,00 mensais) incompatível com a alegada hipossuficiência. Requereram, outrossim, os benefícios da gratuidade para si mesmos. No mérito, alegaram que o negócio fez parte de um arranjo patrimonial familiar mais amplo decorrente do divórcio da autora, no qual o réu teria arcado com um custo global de R$ 579.606,35 (incluindo R$ 180.000,00 pagos aos genitores das partes e R$ 49.606,35 de custas do divórcio). Afirmam que o pagamento dos R$ 350.000,00 foi feito integralmente em espécie e em mãos, conforme quitação expressa na escritura pública. Impugnaram a avaliação apresentada pela autora, apresentando parecer que avalia o bem em R$ 710.875,00, e rechaçaram a ocorrência de quaisquer vícios de consentimento. Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, requereram a restituição integral dos R$ 579.606,35 desembolsados (mov. 55.1). Ao mov. 62, os réus reiteraram o pedido de gratuidade de justiça e juntaram documentos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia de avaliação imobiliária, oitiva de testemunha, expedição de ofícios a instituições financeiras, pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, depoimento pessoal do réu e a inversão do ônus da prova quanto ao pagamento (mov. 70.1). Os réus, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e produção de prova documental complementar (mov. 71.1). ora Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do autor A parte requerida alega a ausência de hipossuficiência da parte autora, informando que é empresária e ostenta elevado padrão de vida. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício exige prova em contrário (art. 99, § 2º, do CPC), sendo ônus da parte impugnante juntar documentos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência. Considerando que é ônus da parte requerida juntar documentos aptos a demonstrar eventual ausência de hipossuficiência, bem como considerando que não houve a juntada de documentos e/ou comprovantes, indefiro o pedido formulado e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 2.2. Do pedido de gratuidade da justiça do requerido Compulsando os autos verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, o qual não foi impugnado pela parte autora. Observa-se que a parte requerida juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário. Ausentes elementos atuais que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), a presunção legal de pobreza deve prevalecer. Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. 3. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo como questões de fato e de direito controversas (art. 357, II e IV, do CPC) os seguintes pontos: a) O real valor de mercado do imóvel à época da celebração do negócio jurídico; b) A efetiva ocorrência dos vícios de consentimento alegados na inicial (erro, dolo, estado de perigo e, em especial, a lesão); c) A efetiva realização (ou não) do pagamento do preço de R$ 350.000,00 e demais despesas alegadas pelos réus (R$ 180.000,00 e R$ 49.606,35) no contexto do divórcio; e d) O direito dos réus à restituição integral dos valores que comprovadamente demonstrem ter desembolsado, em caso de eventual acolhimento do pleito anulatório ou rescisório (mov. 55.1). 4. Distribuição do ônus da prova A autora pleiteou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), para que recaia sobre os réus o encargo de comprovar a entrega dos valores (mov. 70.1). Embora a escritura pública goze de fé pública e traga presunção relativa de veracidade quanto à quitação (art. 215, CC), a alegação defensiva dos réus de que realizaram o pagamento de vultosa quantia (R$ 350.000,00) exclusivamente em espécie atrai grave peculiaridade probatória. Exigir da autora a prova de um "fato negativo" configura prova diabólica. Por outro lado, os réus detêm plenas condições e facilidade de comprovar a origem, a disponibilidade financeira e os saques correspondentes a esse montante nas datas contemporâneas ao negócio. Assim, com base no art. 373, § 1º, do CPC, defiro parcialmente a inversão do ônus probatório, atribuindo aos réus o ônus de demonstrar o efetivo pagamento do numerário em espécie alegado. Quanto aos demais fatos (existência dos vícios de consentimento e valor do imóvel), mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC). 5. Especificação de provas Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). I.I. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras formulado pela parte autora (mov. 70.1). Incumbe à própria requerente solicitar administrativamente aos bancos onde mantém conta os extratos bancários de sua própria titularidade para juntada aos autos, não havendo recusa justificada que embase a intervenção judicial (art. 434 do CPC). I.II. Indefiro a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para verificar movimentação financeira dos réus, pedido formulado pela parte autora (mov. 70.1). Conforme delineado nesta decisão, houve a inversão do ônus da prova quanto à origem e ao efetivo pagamento do valor de R$ 350.000,00 em espécie, recaindo tal encargo probatório exclusivamente sobre os réus. Destarte, incumbe aos próprios demandados apresentarem voluntariamente aos autos os documentos aptos a lastrear sua tese defensiva (como declarações de imposto de renda, recibo e extratos bancários contemporâneos ao negócio). Revela-se, portanto, desnecessária a intervenção judicial requerida. II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). MARCOS LAERCIO HANISE, avaliador imobiliário, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o perito nomeado que a parte autora, responsável pela prova pericial, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Dessa forma, em relação aos honorários, em conformidade com a Resolução 232 de 2016 do CNJ, art. 1º, § 4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.650,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizados nos termos da resolução. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477,§ 1º, do CPC/2015). 6. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 7. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 8. Diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELENICE REGINA BAú WESSLING
Autor MáRCIA WESSLING
Réu SIDINEI WESSLING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA APARECIDA COLETH FELIPPI
OAB: 46865/PR
HELENA SEGURA GALVÃO DUQUE
OAB: 448259/SP
GABRIEL COIMBRA VIVIAN
OAB: 100113/PR
RAFAEL ANTONIO SEBEN
OAB: 45550/PR
LEONARDO COPATI DA LUZ
OAB: 110440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003589-50.2025.8.16.0083 Processo: 0003589-50.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.733.662,22 Autor(s): MÁRCIA WESSLING Réu(s): ELENICE REGINA BAÚ WESSLING SIDINEI WESSLING DECISÃO 1. Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c pedido de tutela de urgência proposta por Marcia Wessling em face de Elenice Regina Baú Wessling e Sidinei Wessling. Consta na petição inicial, em síntese, que: a autora se divorciou no ano de 2020 e se encontrava em estado de acentuada vulnerabilidade emocional e econômica; seu irmão, ora réu, ofereceu-se para custear despesas do divórcio (honorários, quitação de painéis solares e ITCMD) em troca da transferência de um imóvel rural de propriedade da autora; foi lavrada escritura pública de compra e venda em 06/05/2021 (registrada em 21/05/2025) pelo valor declarado de R$ 350.000,00; a autora alega que o valor real de mercado do bem seria de R$ 2.733.662,22, tendo sido induzida a erro substancial quanto à expressão econômica do imóvel, restando caracterizados, ainda, dolo, lesão e estado de perigo. Ademais, sustenta que o réu sequer realizou o pagamento do preço estipulado, desembolsando valor ínfimo correspondente a menos de 10% do ajustado. Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato por inadimplemento (mov. 1.1). Instruiu a petição inicial com documentos (mov. 1.2 - 1.6, 17 e 26). Recbida a inicial, com concessão da tutela requerida e da gratuidade da justiça à autora (mov. 28.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, apresentaram impugnação à justiça gratuita concedida à autora, afirmando que ela é empresária individual, possui imóveis urbano e rural, e apresenta movimentação bancária (R$ 6.750,00 mensais) incompatível com a alegada hipossuficiência. Requereram, outrossim, os benefícios da gratuidade para si mesmos. No mérito, alegaram que o negócio fez parte de um arranjo patrimonial familiar mais amplo decorrente do divórcio da autora, no qual o réu teria arcado com um custo global de R$ 579.606,35 (incluindo R$ 180.000,00 pagos aos genitores das partes e R$ 49.606,35 de custas do divórcio). Afirmam que o pagamento dos R$ 350.000,00 foi feito integralmente em espécie e em mãos, conforme quitação expressa na escritura pública. Impugnaram a avaliação apresentada pela autora, apresentando parecer que avalia o bem em R$ 710.875,00, e rechaçaram a ocorrência de quaisquer vícios de consentimento. Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, requereram a restituição integral dos R$ 579.606,35 desembolsados (mov. 55.1). Ao mov. 62, os réus reiteraram o pedido de gratuidade de justiça e juntaram documentos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia de avaliação imobiliária, oitiva de testemunha, expedição de ofícios a instituições financeiras, pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, depoimento pessoal do réu e a inversão do ônus da prova quanto ao pagamento (mov. 70.1). Os réus, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e produção de prova documental complementar (mov. 71.1). ora Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do autor A parte requerida alega a ausência de hipossuficiência da parte autora, informando que é empresária e ostenta elevado padrão de vida. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício exige prova em contrário (art. 99, § 2º, do CPC), sendo ônus da parte impugnante juntar documentos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência. Considerando que é ônus da parte requerida juntar documentos aptos a demonstrar eventual ausência de hipossuficiência, bem como considerando que não houve a juntada de documentos e/ou comprovantes, indefiro o pedido formulado e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 2.2. Do pedido de gratuidade da justiça do requerido Compulsando os autos verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, o qual não foi impugnado pela parte autora. Observa-se que a parte requerida juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário. Ausentes elementos atuais que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), a presunção legal de pobreza deve prevalecer. Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. 3. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo como questões de fato e de direito controversas (art. 357, II e IV, do CPC) os seguintes pontos: a) O real valor de mercado do imóvel à época da celebração do negócio jurídico; b) A efetiva ocorrência dos vícios de consentimento alegados na inicial (erro, dolo, estado de perigo e, em especial, a lesão); c) A efetiva realização (ou não) do pagamento do preço de R$ 350.000,00 e demais despesas alegadas pelos réus (R$ 180.000,00 e R$ 49.606,35) no contexto do divórcio; e d) O direito dos réus à restituição integral dos valores que comprovadamente demonstrem ter desembolsado, em caso de eventual acolhimento do pleito anulatório ou rescisório (mov. 55.1). 4. Distribuição do ônus da prova A autora pleiteou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), para que recaia sobre os réus o encargo de comprovar a entrega dos valores (mov. 70.1). Embora a escritura pública goze de fé pública e traga presunção relativa de veracidade quanto à quitação (art. 215, CC), a alegação defensiva dos réus de que realizaram o pagamento de vultosa quantia (R$ 350.000,00) exclusivamente em espécie atrai grave peculiaridade probatória. Exigir da autora a prova de um "fato negativo" configura prova diabólica. Por outro lado, os réus detêm plenas condições e facilidade de comprovar a origem, a disponibilidade financeira e os saques correspondentes a esse montante nas datas contemporâneas ao negócio. Assim, com base no art. 373, § 1º, do CPC, defiro parcialmente a inversão do ônus probatório, atribuindo aos réus o ônus de demonstrar o efetivo pagamento do numerário em espécie alegado. Quanto aos demais fatos (existência dos vícios de consentimento e valor do imóvel), mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC). 5. Especificação de provas Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). I.I. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras formulado pela parte autora (mov. 70.1). Incumbe à própria requerente solicitar administrativamente aos bancos onde mantém conta os extratos bancários de sua própria titularidade para juntada aos autos, não havendo recusa justificada que embase a intervenção judicial (art. 434 do CPC). I.II. Indefiro a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para verificar movimentação financeira dos réus, pedido formulado pela parte autora (mov. 70.1). Conforme delineado nesta decisão, houve a inversão do ônus da prova quanto à origem e ao efetivo pagamento do valor de R$ 350.000,00 em espécie, recaindo tal encargo probatório exclusivamente sobre os réus. Destarte, incumbe aos próprios demandados apresentarem voluntariamente aos autos os documentos aptos a lastrear sua tese defensiva (como declarações de imposto de renda, recibo e extratos bancários contemporâneos ao negócio). Revela-se, portanto, desnecessária a intervenção judicial requerida. II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). MARCOS LAERCIO HANISE, avaliador imobiliário, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o perito nomeado que a parte autora, responsável pela prova pericial, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Dessa forma, em relação aos honorários, em conformidade com a Resolução 232 de 2016 do CNJ, art. 1º, § 4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.650,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizados nos termos da resolução. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477,§ 1º, do CPC/2015). 6. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 7. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 8. Diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito