Detalhe do processo

0003587-75.2019.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por POÇO FUNDO ENERGIA S.A. em face de MÁRIO MANOEL PARREIRA FORTES e outros, destinada à incorporação de parcelas do imóvel objeto da matrícula nº 658 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Poço Fundo. Após a regularização do polo passivo e a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da ré citada por edital, foi deferida a realização de prova pericial agronômica para apuração da justa indenização. O laudo pericial foi apresentado às fls. 669/750. A perita judicial, após vistoria, caracterização das áreas atingidas, pesquisa de mercado e análise dos aspectos agronômicos do imóvel, estimou em R$ 254.000,00 o valor da indenização. Às fls. 755/756, a autora requereu a homologação do laudo, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informação do saldo da conta judicial e a restituição do alegado excedente, sustentando que o depósito inicial de R$ 233.147,71, realizado em 06/09/2019, teria alcançado, com seus rendimentos, o montante de R$ 342.792,43, resultando em diferença de R$ 88.792,43 em seu favor. Intimada sobre o laudo, a curadoria especial manifestou-se à fl. 769. Embora tenha reconhecido, em princípio, a correção do trabalho técnico, solicitou esclarecimento quanto à data de referência dos valores utilizados, especificamente para que a perita informasse se a avaliação correspondia a setembro de 2019 ou ao momento da elaboração do laudo. A autora apresentou manifestação às fls. 771/773, sustentando que o próprio laudo já indicava a contemporaneidade dos valores e reiterando os pedidos de homologação da perícia, julgamento de procedência da desapropriação pelo valor de R$ 254.000,00 e restituição do suposto excesso do depósito judicial. Em esclarecimentos de fls. 777/778, a perita informou que os valores foram apurados com base em dados contemporâneos à elaboração do trabalho, em abril de 2026, conforme consignado no item relativo aos pressupostos, ressalvas e fatores limitantes do laudo. Acrescentou que os valores não se referiam a setembro de 2019 e justificou a metodologia com fundamento no artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Às fls. 780/781, a autora reiterou que nenhum outro ponto técnico havia sido impugnado pela curadoria especial, afirmou inexistir necessidade de produção de novas provas e renovou os pedidos de homologação do laudo, julgamento imediato da demanda e restituição de R$ 88.792,43, acrescidos dos rendimentos correspondentes. Intimada dos esclarecimentos periciais, a curadoria especial apresentou manifestação à fl. 787, insistindo na adoção dos valores correspondentes à época da imissão provisória na posse. Por fim, às fls. 789/791, a autora contrapôs-se à insurgência, sustentando que o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina a contemporaneidade da indenização com a avaliação judicial. Alegou, ainda, que o laudo foi elaborado em 10/04/2026, com referências de mercado de dezembro de 2025, e reiterou os pedidos de homologação da perícia, procedência da ação e restituição do alegado excesso depositado. Os autos vieram conclusos em 14/05/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A providência adequada nesta fase consiste na apreciação da necessidade de renovação ou complementação da perícia e, em seguida, na verificação do encerramento da instrução processual. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em relação à prova técnica, o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o perito deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes ou do juízo. O artigo 480 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia não constitui instrumento destinado à simples substituição de conclusão técnica desfavorável ou à adequação do trabalho pericial à tese jurídica sustentada por uma das partes. Sua realização pressupõe efetiva insuficiência, omissão, inexatidão ou obscuridade da primeira prova. No caso, o laudo de fls. 669/750 examinou as questões técnicas para as quais a perícia havia sido determinada. A profissional nomeada realizou vistoria, identificou e caracterizou as áreas objeto da desapropriação, analisou as condições agronômicas e o uso econômico do imóvel, promoveu pesquisa de mercado e apresentou conclusão fundamentada sobre o valor indenizatório. A curadoria especial não apontou erro de medição, inadequação do método avaliatório, inconsistência dos elementos comparativos, omissão na análise das culturas existentes ou equívoco matemático. A insurgência restringe-se à data de referência dos preços empregados. Essa dúvida foi expressamente esclarecida pela perita às fls. 777/778. A expert informou que adotou valores contemporâneos à elaboração do laudo, e não valores históricos de setembro de 2019. A matéria técnica, portanto, encontra-se suficientemente esclarecida. O pedido de adoção de valores correspondentes à época da imissão provisória na posse traduz divergência de natureza jurídica quanto à interpretação do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e não deficiência da prova pericial. O referido dispositivo dispõe: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. A literalidade da norma estabelece que a indenização será contemporânea à avaliação. A data da imissão provisória na posse poderá repercutir na definição dos consectários legais da indenização, mas não impõe que a perícia judicial realizada posteriormente seja elaborada com base em preços históricos, salvo determinação judicial específica ou circunstância técnica concreta que o justifique. Em desapropriação, o valor indenizatório deve refletir o preço do bem ao tempo da avaliação judicial, em conformidade com o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Também é assente que a nova perícia somente se justifica quando a primeira não esclarece adequadamente a matéria, não bastando o simples inconformismo da parte com sua conclusão. Todavia, não cabe nesta decisão homologar definitivamente o valor encontrado, fixar a indenização, definir correção monetária, juros compensatórios ou moratórios, nem decidir sobre a restituição do suposto excesso do depósito. Essas matérias integram o mérito da ação e deverão ser examinadas de forma conjunta na sentença, à luz do laudo, dos esclarecimentos, das manifestações das partes e dos demais elementos dos autos. A prova pericial não se submete a homologação como ato processual autônomo. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará o método utilizado pelo perito e indicará, na sentença, os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Assim, o pedido da autora de homologação' do laudo deve ser compreendido como pretensão de acolhimento de suas conclusões no julgamento do mérito, não havendo necessidade de pronunciamento antecipado sobre essa questão. Igualmente, o pedido de restituição imediata do valor apontado como excedente não comporta apreciação antes da fixação definitiva da indenização e de seus consectários. O simples cotejo entre o saldo atualizado da conta judicial e o valor nominal indicado no laudo não é suficiente para demonstrar excesso disponível, pois o depósito poderá responder pela correção monetária, juros e demais parcelas eventualmente reconhecidas na sentença. Quanto à instrução, nenhuma das partes indicou prova adicional relevante. A autora expressamente afirmou que o processo se encontra em condições de julgamento. A curadoria especial limitou-se a insistir na alteração da data-base, sem requerer nova diligência técnica distinta do refazimento da avaliação segundo a tese jurídica que sustenta. Estão, portanto, esgotadas as providências probatórias necessárias. A concessão de novo prazo para razões finais não se mostra necessária. As partes já se manifestaram sucessivamente sobre o laudo, os esclarecimentos e a questão jurídica remanescente, tendo formulado pedidos de julgamento e exposto integralmente suas posições. A abertura de nova etapa de alegações escritas apenas repetiria argumentos já apresentados e retardaria a solução do processo, sem acréscimo útil ao contraditório. III - DECISÃO Posto isso: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela curadoria especial à fl. 787 para refazimento da avaliação com adoção dos valores vigentes à época da imissão provisória na posse, uma vez que o laudo de fls. 669/750 e os esclarecimentos de fls. 777/778 são suficientes para a compreensão da matéria técnica, não se verificando omissão, inexatidão ou insuficiência que justifique a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. Consigno que a definição da data-base juridicamente aplicável, a valoração das conclusões periciais, a fixação da justa indenização, a incidência de correção monetária e juros, a suficiência do depósito judicial e a existência de eventual saldo a complementar ou restituir serão apreciadas na sentença. 3. Deixo, por ora, de apreciar os pedidos da autora de homologação do laudo e de restituição do alegado excedente de R$ 88.792,43, por se tratarem de matérias diretamente relacionadas ao mérito e dependentes da apuração integral da indenização e de seus consectários. 4. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por inexistirem outras provas úteis ou necessárias ao julgamento da causa. 5. Considerando que as partes já apresentaram manifestações conclusivas sobre a prova pericial e requereram providências de mérito, reputo desnecessária a abertura de novo prazo para razões finais. 6. Certifique-se o encerramento da fase instrutória e, após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANA DE ALMEIDA PARREIRA

Réu LUCY DE ALMEIDA FORTES

Réu MARIO DANIEL DE ALMEIDA PARREIRA FORTES

Réu MARIO MANOEL PARREIRA FORTES

Autor POÇO FUNDO ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE BRITO ALBUQUERQUE VEIGA

OAB: 3696/PE

THAYS CAVALCANTI SANTIAGO

OAB: 24171/PE

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por POÇO FUNDO ENERGIA S.A. em face de MÁRIO MANOEL PARREIRA FORTES e outros, destinada à incorporação de parcelas do imóvel objeto da matrícula nº 658 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Poço Fundo. Após a regularização do polo passivo e a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da ré citada por edital, foi deferida a realização de prova pericial agronômica para apuração da justa indenização. O laudo pericial foi apresentado às fls. 669/750. A perita judicial, após vistoria, caracterização das áreas atingidas, pesquisa de mercado e análise dos aspectos agronômicos do imóvel, estimou em R$ 254.000,00 o valor da indenização. Às fls. 755/756, a autora requereu a homologação do laudo, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informação do saldo da conta judicial e a restituição do alegado excedente, sustentando que o depósito inicial de R$ 233.147,71, realizado em 06/09/2019, teria alcançado, com seus rendimentos, o montante de R$ 342.792,43, resultando em diferença de R$ 88.792,43 em seu favor. Intimada sobre o laudo, a curadoria especial manifestou-se à fl. 769. Embora tenha reconhecido, em princípio, a correção do trabalho técnico, solicitou esclarecimento quanto à data de referência dos valores utilizados, especificamente para que a perita informasse se a avaliação correspondia a setembro de 2019 ou ao momento da elaboração do laudo. A autora apresentou manifestação às fls. 771/773, sustentando que o próprio laudo já indicava a contemporaneidade dos valores e reiterando os pedidos de homologação da perícia, julgamento de procedência da desapropriação pelo valor de R$ 254.000,00 e restituição do suposto excesso do depósito judicial. Em esclarecimentos de fls. 777/778, a perita informou que os valores foram apurados com base em dados contemporâneos à elaboração do trabalho, em abril de 2026, conforme consignado no item relativo aos pressupostos, ressalvas e fatores limitantes do laudo. Acrescentou que os valores não se referiam a setembro de 2019 e justificou a metodologia com fundamento no artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Às fls. 780/781, a autora reiterou que nenhum outro ponto técnico havia sido impugnado pela curadoria especial, afirmou inexistir necessidade de produção de novas provas e renovou os pedidos de homologação do laudo, julgamento imediato da demanda e restituição de R$ 88.792,43, acrescidos dos rendimentos correspondentes. Intimada dos esclarecimentos periciais, a curadoria especial apresentou manifestação à fl. 787, insistindo na adoção dos valores correspondentes à época da imissão provisória na posse. Por fim, às fls. 789/791, a autora contrapôs-se à insurgência, sustentando que o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina a contemporaneidade da indenização com a avaliação judicial. Alegou, ainda, que o laudo foi elaborado em 10/04/2026, com referências de mercado de dezembro de 2025, e reiterou os pedidos de homologação da perícia, procedência da ação e restituição do alegado excesso depositado. Os autos vieram conclusos em 14/05/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A providência adequada nesta fase consiste na apreciação da necessidade de renovação ou complementação da perícia e, em seguida, na verificação do encerramento da instrução processual. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em relação à prova técnica, o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o perito deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes ou do juízo. O artigo 480 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia não constitui instrumento destinado à simples substituição de conclusão técnica desfavorável ou à adequação do trabalho pericial à tese jurídica sustentada por uma das partes. Sua realização pressupõe efetiva insuficiência, omissão, inexatidão ou obscuridade da primeira prova. No caso, o laudo de fls. 669/750 examinou as questões técnicas para as quais a perícia havia sido determinada. A profissional nomeada realizou vistoria, identificou e caracterizou as áreas objeto da desapropriação, analisou as condições agronômicas e o uso econômico do imóvel, promoveu pesquisa de mercado e apresentou conclusão fundamentada sobre o valor indenizatório. A curadoria especial não apontou erro de medição, inadequação do método avaliatório, inconsistência dos elementos comparativos, omissão na análise das culturas existentes ou equívoco matemático. A insurgência restringe-se à data de referência dos preços empregados. Essa dúvida foi expressamente esclarecida pela perita às fls. 777/778. A expert informou que adotou valores contemporâneos à elaboração do laudo, e não valores históricos de setembro de 2019. A matéria técnica, portanto, encontra-se suficientemente esclarecida. O pedido de adoção de valores correspondentes à época da imissão provisória na posse traduz divergência de natureza jurídica quanto à interpretação do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e não deficiência da prova pericial. O referido dispositivo dispõe: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. A literalidade da norma estabelece que a indenização será contemporânea à avaliação. A data da imissão provisória na posse poderá repercutir na definição dos consectários legais da indenização, mas não impõe que a perícia judicial realizada posteriormente seja elaborada com base em preços históricos, salvo determinação judicial específica ou circunstância técnica concreta que o justifique. Em desapropriação, o valor indenizatório deve refletir o preço do bem ao tempo da avaliação judicial, em conformidade com o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Também é assente que a nova perícia somente se justifica quando a primeira não esclarece adequadamente a matéria, não bastando o simples inconformismo da parte com sua conclusão. Todavia, não cabe nesta decisão homologar definitivamente o valor encontrado, fixar a indenização, definir correção monetária, juros compensatórios ou moratórios, nem decidir sobre a restituição do suposto excesso do depósito. Essas matérias integram o mérito da ação e deverão ser examinadas de forma conjunta na sentença, à luz do laudo, dos esclarecimentos, das manifestações das partes e dos demais elementos dos autos. A prova pericial não se submete a homologação como ato processual autônomo. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará o método utilizado pelo perito e indicará, na sentença, os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Assim, o pedido da autora de homologação' do laudo deve ser compreendido como pretensão de acolhimento de suas conclusões no julgamento do mérito, não havendo necessidade de pronunciamento antecipado sobre essa questão. Igualmente, o pedido de restituição imediata do valor apontado como excedente não comporta apreciação antes da fixação definitiva da indenização e de seus consectários. O simples cotejo entre o saldo atualizado da conta judicial e o valor nominal indicado no laudo não é suficiente para demonstrar excesso disponível, pois o depósito poderá responder pela correção monetária, juros e demais parcelas eventualmente reconhecidas na sentença. Quanto à instrução, nenhuma das partes indicou prova adicional relevante. A autora expressamente afirmou que o processo se encontra em condições de julgamento. A curadoria especial limitou-se a insistir na alteração da data-base, sem requerer nova diligência técnica distinta do refazimento da avaliação segundo a tese jurídica que sustenta. Estão, portanto, esgotadas as providências probatórias necessárias. A concessão de novo prazo para razões finais não se mostra necessária. As partes já se manifestaram sucessivamente sobre o laudo, os esclarecimentos e a questão jurídica remanescente, tendo formulado pedidos de julgamento e exposto integralmente suas posições. A abertura de nova etapa de alegações escritas apenas repetiria argumentos já apresentados e retardaria a solução do processo, sem acréscimo útil ao contraditório. III - DECISÃO Posto isso: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela curadoria especial à fl. 787 para refazimento da avaliação com adoção dos valores vigentes à época da imissão provisória na posse, uma vez que o laudo de fls. 669/750 e os esclarecimentos de fls. 777/778 são suficientes para a compreensão da matéria técnica, não se verificando omissão, inexatidão ou insuficiência que justifique a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. Consigno que a definição da data-base juridicamente aplicável, a valoração das conclusões periciais, a fixação da justa indenização, a incidência de correção monetária e juros, a suficiência do depósito judicial e a existência de eventual saldo a complementar ou restituir serão apreciadas na sentença. 3. Deixo, por ora, de apreciar os pedidos da autora de homologação do laudo e de restituição do alegado excedente de R$ 88.792,43, por se tratarem de matérias diretamente relacionadas ao mérito e dependentes da apuração integral da indenização e de seus consectários. 4. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por inexistirem outras provas úteis ou necessárias ao julgamento da causa. 5. Considerando que as partes já apresentaram manifestações conclusivas sobre a prova pericial e requereram providências de mérito, reputo desnecessária a abertura de novo prazo para razões finais. 6. Certifique-se o encerramento da fase instrutória e, após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.