0003586-84.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003586-84.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1005278-72.2023.8.26.0126) (processo principal 1005278-72.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liminar - Camila de Souza Alvim - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se decumprimento de sentença de obrigação de fazerpromovido porC. de S. A., representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face doMUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, tendo por objeto a redução da jornada de trabalho da exequente, servidora pública municipal, para acompanhamento de seu filho, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Colhe-se dos autos que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o ente público à obrigação de reduzir a jornada de trabalho da servidora em 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem prejuízo dos vencimentos, sob pena de multa diária. Interposto recurso, o v. acórdão do Colégio Recursal deu parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica oficial destinada a fixar os parâmetros do horário especial, mantendo, todavia, provisoriamente, a redução de 50% até a realização da prova técnica. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos retornaram a esta 1ª Vara Cível. Recebido o cumprimento de sentença (fls. 21), determinou-se ao Município o atendimento ao v. acórdão de fls. 16/20, sob pena de multa. Opostos embargos de declaração (fls. 28/31), foram parcialmente acolhidos (fls. 32/33), sem efeito modificativo, para aclarar a decisão e determinar que a exequente indicasse a organização de jornada pretendida e se manifestasse acerca do alegado não encaminhamento do ofício judicial à Secretaria Municipal de Educação. Na oportunidade, este Juízo consignou expressamente que a multa cominatória somente incidiria a partir do término do prazo concedido ao ente público, contado da definição concreta da jornada. Em manifestação (fls. 43/44),segundo a parte exequente, nos autos principais teria requerido a alteração da causa de pedir, para que o pedido subsistisse com base na sua própria deficiência; alegou-se, ainda, que a redução da jornada teria sido implementada pelo Município apenas em dezembro de 2025, no percentual de 25%, quando devida desde o conhecimento da sentença, sustentando ser dispensável o encaminhamento do ofício pela parte, por constituir atribuição da serventia, razão pela qual postulou o reconhecimento da multa diária. De outro lado,segundo o executado, nos autos principais a exequente noticiou a alteração da causa de pedir, com a qual o Município anuiu, requerendo o redimensionamento da redução, o que foi acolhido pela decisão de fls. 309 daqueles autos, que fixou a redução em 25% diário e aclarou a forma de cumprimento; concluída a perícia médica oficial (fls. 315/319 dos autos principais) e indeferido novo pedido de redimensionamento (fls. 321), a Procuradoria comunicou a Divisão de Recursos Humanos (fls. 326/327), que implementou a medida nos exatos termos determinados. Argumentou-se, assim, que a obrigação já foi integralmente cumprida e que, ausente o encaminhamento do ofício pela autora por ela própria confirmado, não há falar em incidência de astreinte, pugnando pela extinção e arquivamento do incidente. Noticiou, por fim, a superveniência de nova legislação municipal (LC 145/26) sobre a matéria. É o relatório.Fundamento e decido. 1. Do objeto do incidente. Cinge-se a controvérsia, nesta quadra, a definir a exigibilidade, ou não, da multa cominatória (astreinte) fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, bem como a subsistência do incidente diante do noticiado cumprimento da medida pelo ente público. 2. Da natureza e dos pressupostos de incidência da multa cominatória. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil ostentanatureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, e não a punir, indenizar ou substituir a prestação principal, tampouco a ensejar o enriquecimento sem causa do credor. Ademais, a incidência da multa pressupõe aprévia intimação do devedorpara o cumprimento de obrigação de fazer especificada na decisão, na dicção da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" , enunciado cuja validade, sob a égide do CPC/2015. Corolário lógico desses pressupostos é a exigência de que a obrigação a ser cumprida se apresentecerta, líquida e operacionalmente definida, de modo a permitir a aferição objetiva da mora; ausente tal definição, não há como reputar caracterizado o descumprimento apto a deflagrar a sanção coercitiva. 3. Do caso concreto. Na hipótese, três circunstâncias, convergentes, afastam a exigibilidade da multa. A obrigação, no plano de sua operacionalização, não se achava concretamente definida. Tanto assim que este Juízo, ao acolher parcialmente os embargos de declaração (fls. 32/33), reconheceu a existência de obscuridade quanto aos critérios de implementação da redução e consignou, de forma expressa, que a multa "somente incidirá em caso de descumprimento após o término do prazo concedido ao ente público,contado da definição concreta da jornada, que será fixada oportunamente". Trata-se de comando decisório não impugnado, cuja observância se impõe por força da preclusão, e que, por si só, obsta a pretensão de cobrança da multa relativamente ao período anterior à referida definição. A definição concreta da jornada somente sobreveio nos autos principais, por meio da decisão de fls. 309, que anuindo o próprio Município e após a alteração da causa de pedir promovida pela exequente fixou a redução em 25% (vinte e cinco por cento) em base diária, aclarando a forma de cumprimento. Vale dizer: o parâmetro originário de 50%, sobre o qual assentada a cominação, foi superado por deliberação superveniente, de sorte que inexiste obrigação líquida e certa descumprida a autorizar a incidência da astreinte nos moldes primitivos. A própria exequente confirmou (fls. 43/44) não ter encaminhado o ofício judicial à Secretaria Municipal de Educação, providência que a sentença expressamente lhe atribuiu ("Vale a presente sentença como ofício judicial, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias"). Conquanto a expedição de ofícios constitua, em regra, atribuição da serventia, o certo é que o título executivo condicionou a operacionalização da medida a ato de iniciativa da parte, não realizado, o que compromete a caracterização da mora do ente público nos termos da Súmula 410 do STJ. A essas circunstâncias soma-se o dado decisivo de que oMunicípio comprovou o cumprimento da obrigação, nos exatos termos concretamente definidos, após o indeferimento de seu último pedido de redimensionamento (fls. 321 dos autos principais) e a subsequente comunicação à Divisão de Recursos Humanos (fls. 326/327). Cumprida a ordem judicial no percentual e na forma fixados por este Juízo, exaure-se a finalidade coercitiva da multa, que não se presta a converter-se em fonte de enriquecimento da parte credora. Por conseguinte,não se reconhece a incidência da multa cominatória, seja por ausente definição concreta e prévia da obrigação no período reclamado, seja porque a prestação, uma vez delimitada, foi tempestivamente satisfeita pelo ente público. 4. Do dispositivo. Ante o exposto: (a)rejeito o pedido de reconhecimento e cobrança da multa cominatória (astreinte)formulado pela exequente, por ausência de descumprimento apto a deflagrá-la, nos termos da fundamentação; (b) reconheçosatisfeita a obrigação de fazerobjeto deste incidente e, em consequência,julgo extintoo presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil; (c) mantidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da exequente, sem imposição de custas ou de honorários advocatícios nesta fase, ante a satisfação da obrigação e as peculiaridades acima delineadas. Dê-seciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, através dos portais eletrônicos. Publique-se.Intimem-se. Após o trânsito em julgado,arquivem-seos autos com as cautelas de estilo. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. Caraguatatuba, . - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA DE SOUZA ALVIM
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0003586-84.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1005278-72.2023.8.26.0126) (processo principal 1005278-72.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liminar - Camila de Souza Alvim - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se decumprimento de sentença de obrigação de fazerpromovido porC. de S. A., representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face doMUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, tendo por objeto a redução da jornada de trabalho da exequente, servidora pública municipal, para acompanhamento de seu filho, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Colhe-se dos autos que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o ente público à obrigação de reduzir a jornada de trabalho da servidora em 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem prejuízo dos vencimentos, sob pena de multa diária. Interposto recurso, o v. acórdão do Colégio Recursal deu parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica oficial destinada a fixar os parâmetros do horário especial, mantendo, todavia, provisoriamente, a redução de 50% até a realização da prova técnica. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos retornaram a esta 1ª Vara Cível. Recebido o cumprimento de sentença (fls. 21), determinou-se ao Município o atendimento ao v. acórdão de fls. 16/20, sob pena de multa. Opostos embargos de declaração (fls. 28/31), foram parcialmente acolhidos (fls. 32/33), sem efeito modificativo, para aclarar a decisão e determinar que a exequente indicasse a organização de jornada pretendida e se manifestasse acerca do alegado não encaminhamento do ofício judicial à Secretaria Municipal de Educação. Na oportunidade, este Juízo consignou expressamente que a multa cominatória somente incidiria a partir do término do prazo concedido ao ente público, contado da definição concreta da jornada. Em manifestação (fls. 43/44),segundo a parte exequente, nos autos principais teria requerido a alteração da causa de pedir, para que o pedido subsistisse com base na sua própria deficiência; alegou-se, ainda, que a redução da jornada teria sido implementada pelo Município apenas em dezembro de 2025, no percentual de 25%, quando devida desde o conhecimento da sentença, sustentando ser dispensável o encaminhamento do ofício pela parte, por constituir atribuição da serventia, razão pela qual postulou o reconhecimento da multa diária. De outro lado,segundo o executado, nos autos principais a exequente noticiou a alteração da causa de pedir, com a qual o Município anuiu, requerendo o redimensionamento da redução, o que foi acolhido pela decisão de fls. 309 daqueles autos, que fixou a redução em 25% diário e aclarou a forma de cumprimento; concluída a perícia médica oficial (fls. 315/319 dos autos principais) e indeferido novo pedido de redimensionamento (fls. 321), a Procuradoria comunicou a Divisão de Recursos Humanos (fls. 326/327), que implementou a medida nos exatos termos determinados. Argumentou-se, assim, que a obrigação já foi integralmente cumprida e que, ausente o encaminhamento do ofício pela autora por ela própria confirmado, não há falar em incidência de astreinte, pugnando pela extinção e arquivamento do incidente. Noticiou, por fim, a superveniência de nova legislação municipal (LC 145/26) sobre a matéria. É o relatório.Fundamento e decido. 1. Do objeto do incidente. Cinge-se a controvérsia, nesta quadra, a definir a exigibilidade, ou não, da multa cominatória (astreinte) fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, bem como a subsistência do incidente diante do noticiado cumprimento da medida pelo ente público. 2. Da natureza e dos pressupostos de incidência da multa cominatória. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil ostentanatureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, e não a punir, indenizar ou substituir a prestação principal, tampouco a ensejar o enriquecimento sem causa do credor. Ademais, a incidência da multa pressupõe aprévia intimação do devedorpara o cumprimento de obrigação de fazer especificada na decisão, na dicção da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" , enunciado cuja validade, sob a égide do CPC/2015. Corolário lógico desses pressupostos é a exigência de que a obrigação a ser cumprida se apresentecerta, líquida e operacionalmente definida, de modo a permitir a aferição objetiva da mora; ausente tal definição, não há como reputar caracterizado o descumprimento apto a deflagrar a sanção coercitiva. 3. Do caso concreto. Na hipótese, três circunstâncias, convergentes, afastam a exigibilidade da multa. A obrigação, no plano de sua operacionalização, não se achava concretamente definida. Tanto assim que este Juízo, ao acolher parcialmente os embargos de declaração (fls. 32/33), reconheceu a existência de obscuridade quanto aos critérios de implementação da redução e consignou, de forma expressa, que a multa "somente incidirá em caso de descumprimento após o término do prazo concedido ao ente público,contado da definição concreta da jornada, que será fixada oportunamente". Trata-se de comando decisório não impugnado, cuja observância se impõe por força da preclusão, e que, por si só, obsta a pretensão de cobrança da multa relativamente ao período anterior à referida definição. A definição concreta da jornada somente sobreveio nos autos principais, por meio da decisão de fls. 309, que anuindo o próprio Município e após a alteração da causa de pedir promovida pela exequente fixou a redução em 25% (vinte e cinco por cento) em base diária, aclarando a forma de cumprimento. Vale dizer: o parâmetro originário de 50%, sobre o qual assentada a cominação, foi superado por deliberação superveniente, de sorte que inexiste obrigação líquida e certa descumprida a autorizar a incidência da astreinte nos moldes primitivos. A própria exequente confirmou (fls. 43/44) não ter encaminhado o ofício judicial à Secretaria Municipal de Educação, providência que a sentença expressamente lhe atribuiu ("Vale a presente sentença como ofício judicial, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias"). Conquanto a expedição de ofícios constitua, em regra, atribuição da serventia, o certo é que o título executivo condicionou a operacionalização da medida a ato de iniciativa da parte, não realizado, o que compromete a caracterização da mora do ente público nos termos da Súmula 410 do STJ. A essas circunstâncias soma-se o dado decisivo de que oMunicípio comprovou o cumprimento da obrigação, nos exatos termos concretamente definidos, após o indeferimento de seu último pedido de redimensionamento (fls. 321 dos autos principais) e a subsequente comunicação à Divisão de Recursos Humanos (fls. 326/327). Cumprida a ordem judicial no percentual e na forma fixados por este Juízo, exaure-se a finalidade coercitiva da multa, que não se presta a converter-se em fonte de enriquecimento da parte credora. Por conseguinte,não se reconhece a incidência da multa cominatória, seja por ausente definição concreta e prévia da obrigação no período reclamado, seja porque a prestação, uma vez delimitada, foi tempestivamente satisfeita pelo ente público. 4. Do dispositivo. Ante o exposto: (a)rejeito o pedido de reconhecimento e cobrança da multa cominatória (astreinte)formulado pela exequente, por ausência de descumprimento apto a deflagrá-la, nos termos da fundamentação; (b) reconheçosatisfeita a obrigação de fazerobjeto deste incidente e, em consequência,julgo extintoo presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil; (c) mantidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da exequente, sem imposição de custas ou de honorários advocatícios nesta fase, ante a satisfação da obrigação e as peculiaridades acima delineadas. Dê-seciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, através dos portais eletrônicos. Publique-se.Intimem-se. Após o trânsito em julgado,arquivem-seos autos com as cautelas de estilo. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. Caraguatatuba, . - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)