Detalhe do processo

0003585-48.2024.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Matelândia
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3327-9374 - E-mail: familiaeinfanciamatelandia@tjpr.jus.br Processo: 0003585-48.2024.8.16.0115 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lidia Luchesi dos Anjos Réu(s): DESP/DECISÃO Diante da ausência de conciliação, defiro o requerimento retro (#67). Portanto, passo ao cumprimento do art. 604 e ss do CPC. 1| Data da resolução da sociedade: 06 de junho de 2020, data do óbito (art. 605, I, CPC). 2| Critério de apuração de haveres (art. 606, CPC): "Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma". 3| Nomeação de perito: Considerando as divergências entre as partes a respeito dos haveres apresentados e das contas prestadas, proceda-se à nomeação de perito contador no CAJU, especialista em avaliação de sociedades. 4| Honorários. Fixo honorários periciais nos termos do tabela remuneratória da Res. 232/16-CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309): R$4.000,00 (Item 1.4: 3xR$1335,52, três vezes o valor máximo da tabela, de R$830,00, atualizado de jul/16 a mar/26, pelo IPCA-e/IBGE, conta elaborada pela Tabela do Banco Central = 1.335,52 ). Por ora, considerando que não houve a partilha de bens e que as custas e despesas processuais serão pagas ao final do processo; no momento, para viabilizar a perícia, os valores serão suportados pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º, II e art. 98, §1º, VI), servindo este ato, com a certidão de nomeação, como título executivo. Intime-se o ente federativo, com prazo de impugnação de cinco dias. 5| Laudo. Concomitantemente ao ato acima, intime-se o perito, para, em 24 (vinte e quatro) horas, dizer se aceita o encargo, declinando CPF e dados bancários, para a oportuna requisição de pequeno valor. 6| Após, intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 7| O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar automaticamente da comunicação do perito nos autos, quanto à assunção do encargo. 8| Contraditório. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias. 9| RPV. Com a entrega do laudo, ainda, requisite-se o pagamento dos valores, em conta judicial vinculada aos autos. Posteriormente, expeça-se alvará em favor do credor. 10| Oportunamente, voltem-me conclusos. Comarca de Matelândia-PR, datado eletronicamente. | RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LIDIA LUCHESI DOS ANJOS

T SéRGIO BIANCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANO SOCCOL BRANCO

OAB: 47728/PR

DIONE MARIA PEREIRA

OAB: 47800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3327-9374 - E-mail: familiaeinfanciamatelandia@tjpr.jus.br Processo: 0003585-48.2024.8.16.0115 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lidia Luchesi dos Anjos Réu(s): DESP/DECISÃO Diante da ausência de conciliação, defiro o requerimento retro (#67). Portanto, passo ao cumprimento do art. 604 e ss do CPC. 1| Data da resolução da sociedade: 06 de junho de 2020, data do óbito (art. 605, I, CPC). 2| Critério de apuração de haveres (art. 606, CPC): "Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma". 3| Nomeação de perito: Considerando as divergências entre as partes a respeito dos haveres apresentados e das contas prestadas, proceda-se à nomeação de perito contador no CAJU, especialista em avaliação de sociedades. 4| Honorários. Fixo honorários periciais nos termos do tabela remuneratória da Res. 232/16-CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309): R$4.000,00 (Item 1.4: 3xR$1335,52, três vezes o valor máximo da tabela, de R$830,00, atualizado de jul/16 a mar/26, pelo IPCA-e/IBGE, conta elaborada pela Tabela do Banco Central = 1.335,52 ). Por ora, considerando que não houve a partilha de bens e que as custas e despesas processuais serão pagas ao final do processo; no momento, para viabilizar a perícia, os valores serão suportados pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º, II e art. 98, §1º, VI), servindo este ato, com a certidão de nomeação, como título executivo. Intime-se o ente federativo, com prazo de impugnação de cinco dias. 5| Laudo. Concomitantemente ao ato acima, intime-se o perito, para, em 24 (vinte e quatro) horas, dizer se aceita o encargo, declinando CPF e dados bancários, para a oportuna requisição de pequeno valor. 6| Após, intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 7| O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar automaticamente da comunicação do perito nos autos, quanto à assunção do encargo. 8| Contraditório. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias. 9| RPV. Com a entrega do laudo, ainda, requisite-se o pagamento dos valores, em conta judicial vinculada aos autos. Posteriormente, expeça-se alvará em favor do credor. 10| Oportunamente, voltem-me conclusos. Comarca de Matelândia-PR, datado eletronicamente. | RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito