0003585-39.2025.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003585-39.2025.8.16.0139 Processo: 0003585-39.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.058,75 Autor(s): FERNANDA LATYKI Réu(s): CONSTRUTORA IMPLANTEC LTDA Vistos, etc. 1. A demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira da demandante. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos indicativos da capacidade econômica da parte beneficiária. No caso dos autos, a demandante apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), acompanhada de documentos destinados a amparar a alegação, dentre os quais cópia da CTPS (mov. 1.6) e comprovantes de rendimentos (mov. 1.7). Além disso, ao apreciar o pedido inicial, o juízo deferiu a benesse por não identificar elementos que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A impugnação apresentada pela demandada não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a infirmar a presunção legal ou a demonstrar alteração do quadro fático considerado quando do deferimento do benefício, limitando-se a alegações genéricas acerca da insuficiência da documentação apresentada. Nessas circunstâncias, inexistindo prova capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à demandante. 2. A demandada requereu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que “o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal é medida que se impõe pela sua participação efetiva no programa habitacional, pelos deveres de fiscalização que lhe são impostos e pela necessidade de definição completa das responsabilidades em um único processo, considerando a sua responsabilidade solidária junto à Construtora”. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A demandante figura como destinatária final do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, enquanto a demandada atua profissionalmente no mercado de construção e comercialização de unidades habitacionais, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que repercute diretamente na análise das teses de intervenção de terceiros, legitimidade passiva e competência jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil que será admissível o chamamento ao processo nas seguintes hipóteses: a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida em comum. No caso dos autos, evidentemente que não se trata das duas primeiras hipóteses, haja vista que não houve qualquer fiança. Também não se verifica a hipótese prevista no inciso III do referido dispositivo. Isso porque, ainda que se admita, em tese, eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos fatos discutidos nos autos, tal circunstância não torna obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda. Em relações de consumo, havendo pluralidade de fornecedores potencialmente responsáveis pelo evento danoso, assiste ao consumidor a faculdade de eleger contra qual deles pretende litigar, podendo direcionar a demanda contra todos, alguns ou apenas um dos responsáveis em tese, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a eventual legitimidade da instituição financeira não autoriza a imposição de sua inclusão compulsória na demanda por iniciativa da corré, especialmente quando a parte autora optou por direcionar sua pretensão exclusivamente em face da construtora. Assim, ausentes os pressupostos legais do art. 130, III, do Código de Processo Civil, revela-se juridicamente incabível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. Observa-se, ademais, que a petição inicial não contém pedido condenatório formulado em face da Caixa Econômica Federal, tampouco lhe atribui conduta específica geradora dos danos alegados, limitando-se a imputar à demandada responsabilidade pelos supostos vícios construtivos do imóvel. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte, assistente ou oponente, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da demanda, tampouco há pedido formulado em seu desfavor ou controvérsia jurídica que envolva, de forma direta, direitos ou obrigações da referida empresa pública federal. A lide está circunscrita à relação jurídica estabelecida entre a demandante e a demandada, tendo por objeto a alegada responsabilidade civil decorrente de supostos vícios construtivos do imóvel, com pedidos indenizatórios em face de tais vícios. A circunstância de o contrato estar inserido em programa habitacional federal, bem como a participação da Caixa Econômica Federal no financiamento e operacionalização do programa habitacional, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal, quando inexistente pedido ou imputação direta à empresa pública federal. Embora a Caixa Econômica Federal atue como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a construtora em demandas que versam sobre vícios construtivos, sendo facultado ao consumidor eleger contra qual fornecedor pretende demandar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – TEMA 988 DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – EMPRESA PÚBLICA INTIMADA EM SEGUNDO GRAU PARA ESCLARECER EVENTUAL INTERESSE NA LIDE – INSTITUIÇÃO INFORMOU QUE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA COMPLETAMENTE LIQUIDADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045770-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FGTS DO ADQUIRENTE – PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” – DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040768-73.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2025) Ante o exposto, indefiro o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, por ausência dos requisitos legais no art. 130 do Código de Processo Civil, e rejeito, por consequência, a alegação de incompetência absoluta deste Juízo. 3. A demandada arguiu a ocorrência de prescrição sob a alegação de que “entende-se que a presente ação está PRESCRITA, pois decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, desde a entrega do imóvel, e a ocupação dos Requerentes, não sendo possível falar em reparação por defeito do serviço prestado”. Razão não lhe assiste. Embora se trate de típica relação de consumo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as pretensões indenizatórias fundadas em vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Também não procede a invocação do art. 618 do Código Civil. O prazo previsto no referido dispositivo refere-se à garantia legal conferida ao dono da obra quanto à solidez e segurança da construção, não se confundindo com o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, matéria que se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a autora sustenta que os problemas surgiram de forma gradual após a ocupação do imóvel, iniciando-se com cerâmicas ocas e evoluindo, ao longo do tempo, para desprendimento de revestimentos, surgimento de fissuras, goteiras e outros defeitos construtivos, circunstância compatível com a natureza progressiva dos vícios alegados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONHECIDO NA APELAÇÃO POR OFENSA À DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. (...) RAZÕES DE DECIDIR3. O voto reconheceu a existência de omissão, pois, embora o pedido de prescrição tenha sido formulado de modo genérico e deficiente, a prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser apreciada mesmo de ofício, impondo o suprimento do ponto. 4. A omissão não conduz a efeitos modificativos, pois, examinando o mérito da prescrição, o Tribunal alinhou‑se ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos se enquadram em inadimplemento contratual, aplicando‑se a regra residual do art. 205 do Código Civil, com prazo decenal, e não o prazo trienal (responsabilidade extracontratual) ou quinquenal (fato do produto). 5. Concluiu‑se que não transcorreu o prazo decenal entre a assinatura do contrato (2015) e o ajuizamento da ação (2022), razão pela qual não há prescrição (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009308-94.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026) Assim, ainda que se adotasse, em benefício da tese defensiva, a própria data de entrega do imóvel como marco inicial da contagem do prazo prescricional, verifica-se que a unidade habitacional foi entregue em 2019 e a presente ação foi ajuizada em 2025, não tendo transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, não configurada a fluência do prazo prescricional aplicável, rejeito a preliminar de prescrição. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da natureza contratual da pretensão, para fins de definição do prazo prescricional, não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à disciplina material da relação jurídica, por se tratar de típica relação de consumo. 4. Não existindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 5. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, natureza, extensão e causa das alegadas trincas e fissuras nas paredes internas e externas, desprendimento de pisos cerâmicos, rejuntes e rodapés, soltura de portas e janelas, ocorrência de goteiras e demais defeitos narrados na petição inicial, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como se tais patologias decorrem de falha de projeto, execução da obra ou materiais empregados na construção, ou de ausência de manutenção adequada, desgaste natural da edificação decorrente do tempo ou modificações posteriormente realizadas no imóvel, cujo ônus da prova incumbe à demandada, nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais alegados pela demandante, consistentes nos custos necessários à reparação dos vícios construtivos apontados na inicial, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; c) a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos eventualmente necessários, o tempo estimado para execução das obras e a existência de prejuízos materiais decorrentes da necessidade de moradia temporária durante esse período, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; d) a existência, extensão e nexo causal dos danos morais alegadamente suportados pela demandante em decorrência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Defiro os seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) prova pericial; c) depoimento pessoal do preposto da demandada; e d) oitiva de testemunhas. 7. Para a realização da prova pericial nomeio, por sorteio eletrônico junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro civil Anderson Cleiton Lira Pereira, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o valor proposto, caso em que devera a parte demandada ser intimada para que, no prazo comum de quinze dias, efetue o depósito do equivalente a 50% dos honorários, considerando que que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e os demandantes são beneficiários da gratuidade da justiça, assim a sua parcela de honorários será paga ao final pelo vencido ou na forma prevista na Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Efetuado o depósito da parcela dos honorários de responsabilidade da demandada, intime-se o expert para que designe dia, horário e local para o início dos trabalhos. Com a indicação do local, horário e data para realização da perícia, intimem-se as partes. 10. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e o perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: a) é possível afirmar que existem, no imóvel periciado, vícios construtivos, entendidos como defeitos decorrentes de projeto, execução da obra, materiais empregados ou técnicas construtivas inadequadas, consideradas as normas técnicas aplicáveis à época da construção? b) em caso positivo, quais são os vícios constatados, descrevendo-os de forma individualizada, com indicação de sua localização, extensão e gravidade? c) os vícios identificados são aparentes, ocultos ou progressivos? d) os vícios constatados comprometem apenas o aspecto estético do imóvel ou afetam sua funcionalidade, durabilidade, segurança, salubridade e habitabilidade, isolada ou conjuntamente? e) é possível constatar qual a provável causa técnica de cada vício? Em caso positivo, indicar se são compatíveis com falhas de projeto, execução da obra, materiais empregados ou técnicas construtivas inadequadas, ou se decorrem de ausência de manutenção adequada, desgaste natural da edificação ou modificações posteriormente realizadas no imóvel; f) é possível afirmar, do ponto de vista técnico, que os vícios eventualmente constatados guardam nexo causal com a construção originalmente executada pela demandada? g) é possível afirmar se os vícios eventualmente constatados são compatíveis com defeitos que normalmente se manifestam de forma gradual ou progressiva ao longo do tempo, ou se seriam defeitos normalmente perceptíveis logo após a entrega do imóvel? h) considerando os vícios eventualmente identificados, é necessária a desocupação total ou parcial do imóvel para execução dos reparos? Em caso positivo, indicar quais ambientes serão afetados, se a permanência dos moradores durante a execução dos serviços é tecnicamente recomendável e qual o prazo estimado para realização das intervenções necessárias; i) é possível afirmar se os vícios eventualmente constatados tornam o imóvel total ou parcialmente inabitável, ainda que temporariamente? Em caso positivo, esclarecer em que medida e por quais razões técnicas; j) é possível estimar, ainda que por aproximação técnica, o custo necessário para correção dos vícios eventualmente constatados, discriminando os principais serviços, materiais e intervenções necessários à sua reparação? 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. 12. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA IMPLANTEC LTDA
Autor FERNANDA LATYKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DIEGO GUILHERME NIELS
OAB: 88717/PR
ALESSANDRO BOSAK
OAB: 113018/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003585-39.2025.8.16.0139 Processo: 0003585-39.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.058,75 Autor(s): FERNANDA LATYKI Réu(s): CONSTRUTORA IMPLANTEC LTDA Vistos, etc. 1. A demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira da demandante. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos indicativos da capacidade econômica da parte beneficiária. No caso dos autos, a demandante apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), acompanhada de documentos destinados a amparar a alegação, dentre os quais cópia da CTPS (mov. 1.6) e comprovantes de rendimentos (mov. 1.7). Além disso, ao apreciar o pedido inicial, o juízo deferiu a benesse por não identificar elementos que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A impugnação apresentada pela demandada não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a infirmar a presunção legal ou a demonstrar alteração do quadro fático considerado quando do deferimento do benefício, limitando-se a alegações genéricas acerca da insuficiência da documentação apresentada. Nessas circunstâncias, inexistindo prova capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à demandante. 2. A demandada requereu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que “o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal é medida que se impõe pela sua participação efetiva no programa habitacional, pelos deveres de fiscalização que lhe são impostos e pela necessidade de definição completa das responsabilidades em um único processo, considerando a sua responsabilidade solidária junto à Construtora”. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A demandante figura como destinatária final do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, enquanto a demandada atua profissionalmente no mercado de construção e comercialização de unidades habitacionais, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que repercute diretamente na análise das teses de intervenção de terceiros, legitimidade passiva e competência jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil que será admissível o chamamento ao processo nas seguintes hipóteses: a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida em comum. No caso dos autos, evidentemente que não se trata das duas primeiras hipóteses, haja vista que não houve qualquer fiança. Também não se verifica a hipótese prevista no inciso III do referido dispositivo. Isso porque, ainda que se admita, em tese, eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos fatos discutidos nos autos, tal circunstância não torna obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda. Em relações de consumo, havendo pluralidade de fornecedores potencialmente responsáveis pelo evento danoso, assiste ao consumidor a faculdade de eleger contra qual deles pretende litigar, podendo direcionar a demanda contra todos, alguns ou apenas um dos responsáveis em tese, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a eventual legitimidade da instituição financeira não autoriza a imposição de sua inclusão compulsória na demanda por iniciativa da corré, especialmente quando a parte autora optou por direcionar sua pretensão exclusivamente em face da construtora. Assim, ausentes os pressupostos legais do art. 130, III, do Código de Processo Civil, revela-se juridicamente incabível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. Observa-se, ademais, que a petição inicial não contém pedido condenatório formulado em face da Caixa Econômica Federal, tampouco lhe atribui conduta específica geradora dos danos alegados, limitando-se a imputar à demandada responsabilidade pelos supostos vícios construtivos do imóvel. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte, assistente ou oponente, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da demanda, tampouco há pedido formulado em seu desfavor ou controvérsia jurídica que envolva, de forma direta, direitos ou obrigações da referida empresa pública federal. A lide está circunscrita à relação jurídica estabelecida entre a demandante e a demandada, tendo por objeto a alegada responsabilidade civil decorrente de supostos vícios construtivos do imóvel, com pedidos indenizatórios em face de tais vícios. A circunstância de o contrato estar inserido em programa habitacional federal, bem como a participação da Caixa Econômica Federal no financiamento e operacionalização do programa habitacional, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal, quando inexistente pedido ou imputação direta à empresa pública federal. Embora a Caixa Econômica Federal atue como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a construtora em demandas que versam sobre vícios construtivos, sendo facultado ao consumidor eleger contra qual fornecedor pretende demandar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – TEMA 988 DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – EMPRESA PÚBLICA INTIMADA EM SEGUNDO GRAU PARA ESCLARECER EVENTUAL INTERESSE NA LIDE – INSTITUIÇÃO INFORMOU QUE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA COMPLETAMENTE LIQUIDADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045770-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FGTS DO ADQUIRENTE – PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” – DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040768-73.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2025) Ante o exposto, indefiro o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, por ausência dos requisitos legais no art. 130 do Código de Processo Civil, e rejeito, por consequência, a alegação de incompetência absoluta deste Juízo. 3. A demandada arguiu a ocorrência de prescrição sob a alegação de que “entende-se que a presente ação está PRESCRITA, pois decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, desde a entrega do imóvel, e a ocupação dos Requerentes, não sendo possível falar em reparação por defeito do serviço prestado”. Razão não lhe assiste. Embora se trate de típica relação de consumo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as pretensões indenizatórias fundadas em vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Também não procede a invocação do art. 618 do Código Civil. O prazo previsto no referido dispositivo refere-se à garantia legal conferida ao dono da obra quanto à solidez e segurança da construção, não se confundindo com o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, matéria que se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a autora sustenta que os problemas surgiram de forma gradual após a ocupação do imóvel, iniciando-se com cerâmicas ocas e evoluindo, ao longo do tempo, para desprendimento de revestimentos, surgimento de fissuras, goteiras e outros defeitos construtivos, circunstância compatível com a natureza progressiva dos vícios alegados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONHECIDO NA APELAÇÃO POR OFENSA À DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. (...) RAZÕES DE DECIDIR3. O voto reconheceu a existência de omissão, pois, embora o pedido de prescrição tenha sido formulado de modo genérico e deficiente, a prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser apreciada mesmo de ofício, impondo o suprimento do ponto. 4. A omissão não conduz a efeitos modificativos, pois, examinando o mérito da prescrição, o Tribunal alinhou‑se ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos se enquadram em inadimplemento contratual, aplicando‑se a regra residual do art. 205 do Código Civil, com prazo decenal, e não o prazo trienal (responsabilidade extracontratual) ou quinquenal (fato do produto). 5. Concluiu‑se que não transcorreu o prazo decenal entre a assinatura do contrato (2015) e o ajuizamento da ação (2022), razão pela qual não há prescrição (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009308-94.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026) Assim, ainda que se adotasse, em benefício da tese defensiva, a própria data de entrega do imóvel como marco inicial da contagem do prazo prescricional, verifica-se que a unidade habitacional foi entregue em 2019 e a presente ação foi ajuizada em 2025, não tendo transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, não configurada a fluência do prazo prescricional aplicável, rejeito a preliminar de prescrição. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da natureza contratual da pretensão, para fins de definição do prazo prescricional, não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à disciplina material da relação jurídica, por se tratar de típica relação de consumo. 4. Não existindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 5. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, natureza, extensão e causa das alegadas trincas e fissuras nas paredes internas e externas, desprendimento de pisos cerâmicos, rejuntes e rodapés, soltura de portas e janelas, ocorrência de goteiras e demais defeitos narrados na petição inicial, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como se tais patologias decorrem de falha de projeto, execução da obra ou materiais empregados na construção, ou de ausência de manutenção adequada, desgaste natural da edificação decorrente do tempo ou modificações posteriormente realizadas no imóvel, cujo ônus da prova incumbe à demandada, nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais alegados pela demandante, consistentes nos custos necessários à reparação dos vícios construtivos apontados na inicial, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; c) a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos eventualmente necessários, o tempo estimado para execução das obras e a existência de prejuízos materiais decorrentes da necessidade de moradia temporária durante esse período, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; d) a existência, extensão e nexo causal dos danos morais alegadamente suportados pela demandante em decorrência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Defiro os seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) prova pericial; c) depoimento pessoal do preposto da demandada; e d) oitiva de testemunhas. 7. Para a realização da prova pericial nomeio, por sorteio eletrônico junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro civil Anderson Cleiton Lira Pereira, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o valor proposto, caso em que devera a parte demandada ser intimada para que, no prazo comum de quinze dias, efetue o depósito do equivalente a 50% dos honorários, considerando que que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e os demandantes são beneficiários da gratuidade da justiça, assim a sua parcela de honorários será paga ao final pelo vencido ou na forma prevista na Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Efetuado o depósito da parcela dos honorários de responsabilidade da demandada, intime-se o expert para que designe dia, horário e local para o início dos trabalhos. Com a indicação do local, horário e data para realização da perícia, intimem-se as partes. 10. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e o perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: a) é possível afirmar que existem, no imóvel periciado, vícios construtivos, entendidos como defeitos decorrentes de projeto, execução da obra, materiais empregados ou técnicas construtivas inadequadas, consideradas as normas técnicas aplicáveis à época da construção? b) em caso positivo, quais são os vícios constatados, descrevendo-os de forma individualizada, com indicação de sua localização, extensão e gravidade? c) os vícios identificados são aparentes, ocultos ou progressivos? d) os vícios constatados comprometem apenas o aspecto estético do imóvel ou afetam sua funcionalidade, durabilidade, segurança, salubridade e habitabilidade, isolada ou conjuntamente? e) é possível constatar qual a provável causa técnica de cada vício? Em caso positivo, indicar se são compatíveis com falhas de projeto, execução da obra, materiais empregados ou técnicas construtivas inadequadas, ou se decorrem de ausência de manutenção adequada, desgaste natural da edificação ou modificações posteriormente realizadas no imóvel; f) é possível afirmar, do ponto de vista técnico, que os vícios eventualmente constatados guardam nexo causal com a construção originalmente executada pela demandada? g) é possível afirmar se os vícios eventualmente constatados são compatíveis com defeitos que normalmente se manifestam de forma gradual ou progressiva ao longo do tempo, ou se seriam defeitos normalmente perceptíveis logo após a entrega do imóvel? h) considerando os vícios eventualmente identificados, é necessária a desocupação total ou parcial do imóvel para execução dos reparos? Em caso positivo, indicar quais ambientes serão afetados, se a permanência dos moradores durante a execução dos serviços é tecnicamente recomendável e qual o prazo estimado para realização das intervenções necessárias; i) é possível afirmar se os vícios eventualmente constatados tornam o imóvel total ou parcialmente inabitável, ainda que temporariamente? Em caso positivo, esclarecer em que medida e por quais razões técnicas; j) é possível estimar, ainda que por aproximação técnica, o custo necessário para correção dos vícios eventualmente constatados, discriminando os principais serviços, materiais e intervenções necessários à sua reparação? 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. 12. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito