Detalhe do processo

0003584-70.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003584-70.2025.8.16.0069 Processo: 0003584-70.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condições Especiais para Prestação de Prova Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ARILDO MENDES DE FREITAS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INSTITUTO AOCP Vistos etc. 01. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ARILDO MENDES DE FREITAS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e do INSTITUTO AOCP, na qual o autor busca a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como candidato pardo no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, requerendo sua reclassificação nas vagas destinadas às cotas raciais. Alega o requerente que foi considerado “inapto” no procedimento de heteroidentificação, sem qualquer fundamentação específica, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Apresenta, para tanto, laudo antropológico elaborado por profissional habilitado, o qual descreve detalhadamente suas características fenotípicas e conclui pela compatibilidade com o grupo racial pardo. Por decisão de mov. 36, foi parcialmente deferida tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a SANEPAR apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a observância das regras editalícias e a legitimidade da conclusão adotada pela comissão avaliadora. Sustenta que a banca observou exclusivamente critérios fenotípicos previstos no edital e na regulamentação aplicável. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial e sustentando a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada. O Instituto AOCP, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia por decisão de mov. 74. Intimadas as partes para especificação de provas. O autor requereu a produção de prova pericial técnica destinada à avaliação de suas características fenotípicas, indicando quesitos e sustentando tratar-se de elemento probatório indispensável à solução da controvérsia. É o relatório. DECIDO. 02. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, declaro o feito saneado. 03. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 5.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) se o procedimento de heteroidentificação realizado pelas rés observou os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa; (ii) se houve fundamentação individualizada suficiente para justificar o indeferimento da autodeclaração racial apresentada pelo autor; (iii) se as características fenotípicas do autor são compatíveis com a condição de pessoa parda declarada por ocasião da inscrição no certame; (iv) se o ato administrativo impugnado apresenta vícios aptos a ensejar sua invalidação. 06. No que concerne ao ônus da prova aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e às rés comprovar a regularidade e legalidade do procedimento administrativo impugnado. 07. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 7.1. Em verdade, sendo o julgador o destinatário das provas dentro do processo, cabe a ele verificar a necessidade da produção de outras provas. 7.2. Oportunamente, quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 08. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (antropologia, ou, na impossibilidade, profissional tecnicamente habilitado para análise das características fenotípicas discutidas nos autos) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 8.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 8.2. O custo da prova será arcado pelo autor, já que por ele requerida, nos termos do que dispõe o art. 95 do CPC. 09. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 12. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 13. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 14. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 15. Por fim, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, informe-se ao perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 16. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 17. Estabilizada a decisão de saneamento (preclusão a que alude o item 16), faça-se conclusão para ordenação da prova técnica. 18. Cumpra-se na integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARILDO MENDES DE FREITAS

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu INSTITUTO AOCP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE

OAB: 41236/PR

MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA

OAB: 179415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003584-70.2025.8.16.0069 Processo: 0003584-70.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condições Especiais para Prestação de Prova Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ARILDO MENDES DE FREITAS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INSTITUTO AOCP Vistos etc. 01. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ARILDO MENDES DE FREITAS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e do INSTITUTO AOCP, na qual o autor busca a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como candidato pardo no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, requerendo sua reclassificação nas vagas destinadas às cotas raciais. Alega o requerente que foi considerado “inapto” no procedimento de heteroidentificação, sem qualquer fundamentação específica, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Apresenta, para tanto, laudo antropológico elaborado por profissional habilitado, o qual descreve detalhadamente suas características fenotípicas e conclui pela compatibilidade com o grupo racial pardo. Por decisão de mov. 36, foi parcialmente deferida tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a SANEPAR apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a observância das regras editalícias e a legitimidade da conclusão adotada pela comissão avaliadora. Sustenta que a banca observou exclusivamente critérios fenotípicos previstos no edital e na regulamentação aplicável. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial e sustentando a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada. O Instituto AOCP, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia por decisão de mov. 74. Intimadas as partes para especificação de provas. O autor requereu a produção de prova pericial técnica destinada à avaliação de suas características fenotípicas, indicando quesitos e sustentando tratar-se de elemento probatório indispensável à solução da controvérsia. É o relatório. DECIDO. 02. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, declaro o feito saneado. 03. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 5.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) se o procedimento de heteroidentificação realizado pelas rés observou os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa; (ii) se houve fundamentação individualizada suficiente para justificar o indeferimento da autodeclaração racial apresentada pelo autor; (iii) se as características fenotípicas do autor são compatíveis com a condição de pessoa parda declarada por ocasião da inscrição no certame; (iv) se o ato administrativo impugnado apresenta vícios aptos a ensejar sua invalidação. 06. No que concerne ao ônus da prova aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e às rés comprovar a regularidade e legalidade do procedimento administrativo impugnado. 07. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 7.1. Em verdade, sendo o julgador o destinatário das provas dentro do processo, cabe a ele verificar a necessidade da produção de outras provas. 7.2. Oportunamente, quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 08. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (antropologia, ou, na impossibilidade, profissional tecnicamente habilitado para análise das características fenotípicas discutidas nos autos) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 8.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 8.2. O custo da prova será arcado pelo autor, já que por ele requerida, nos termos do que dispõe o art. 95 do CPC. 09. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 12. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 13. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 14. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 15. Por fim, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, informe-se ao perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 16. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 17. Estabilizada a decisão de saneamento (preclusão a que alude o item 16), faça-se conclusão para ordenação da prova técnica. 18. Cumpra-se na integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito