Detalhe do processo

0003583-78.2025.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003583-78.2025.8.16.0136 Processo: 0003583-78.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AUGUSTINHO PILATI (RG: 30802357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.870.209-15) Rua Projetada B, 90 Q2 LOTE 7 - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 - E-mail: advshayara@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99996-5567 Réu(s): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 76.080.738/0001-78) Avenida Tancredo Neves;, 2222 Térreo - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-000 EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA. (CPF/CNPJ: 34.026.458/0001-31) Alameda Ribeiro da Silva, 54 sala 54 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.217-011 SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS (CPF/CNPJ: 07.549.414/0049-68) rua Paraguai, 737 sala 03 - Terreo - Jardim América - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.080-160 DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA I. As rés sustentam que a contestação apresentada ao mov. 54.1 é tempestiva, ao argumento de que o prazo deveria ser contado segundo a regra própria da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O autor, por sua vez, afirma que a defesa foi apresentada após o término do prazo legal e requer a decretação da revelia. Conforme se extrai dos autos, a citação eletrônica das três rés foi confirmada pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 05.03.2026 (mov. 40.0, 41.0 e 42.0). Nos termos do art. 231, IX, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. O quinto dia útil seguinte à confirmação ocorrida em 05.03.2026 correspondeu a 12.03.2026. Excluído o dia do começo, na forma do art. 224 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação teve início em 13.03.2026. Consideradas a suspensão do expediente forense em 02.04.2026 e a ausência de expediente em 03.04.2026, o prazo encerrou-se em 06.04.2026. A contestação conjunta foi protocolada somente em 07.04.2026, conforme mov. 54.1, portanto, um dia útil após o término do prazo legal. No caso, a confirmação eletrônica das citações e a data de protocolo da contestação demonstram objetivamente a apresentação extemporânea da defesa. A revelia, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão. A presunção estabelecida no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, não alcança questões de direito e não impede o magistrado de confrontar as alegações da petição inicial com os documentos existentes nos autos. No caso concreto, a revelia pode alcançar as alegações relativas à existência de vazamento de água proveniente do sistema de ar-condicionado, às condições molhadas e escorregadias do interior do veículo e à ocorrência das quedas narradas pelo autor, ressalvada a valoração definitiva do conjunto probatório por ocasião da sentença. Não é possível, entretanto, presumir que as quedas tenham causado ou contribuído para o agravamento do quadro clínico e para a posterior amputação. O próprio autor afirma que já apresentava diabetes, osteomielite, deficiência circulatória, infecção e sangramentos no membro afetado, de modo que a definição da causa ou concausa da evolução clínica depende de conhecimento médico especializado. Também não decorrem automaticamente da revelia a extensão do agravamento clínico, a configuração e a dimensão do dano moral, nem a responsabilidade de cada uma das demandadas, sobretudo porque ainda deve ser esclarecida a participação de cada empresa na comercialização e na execução do serviço de transporte. A contestação intempestiva não produz os efeitos processuais próprios de uma defesa apresentada no prazo legal. Os documentos que a acompanharam, contudo, podem permanecer nos autos e ser valorados como elementos probatórios, observado o contraditório. As rés poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem reabertura das oportunidades processuais atingidas pela preclusão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA. II. Embora a alegação de ilegitimidade passiva tenha sido formulada em contestação intempestiva, trata-se de matéria cognoscível de ofício, razão pela qual deve ser examinada. A ré Eumais Multiserviços Ltda. afirma que atuou exclusivamente como intermediadora da venda da passagem e que não possui ingerência sobre a execução material do transporte, motivo pelo qual não poderia responder pelos danos ocorridos durante a viagem. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, conforme a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à demandada participação na contratação e comercialização do serviço de transporte e sustenta que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento. Essas alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da Eumais Multiserviços Ltda. nesta fase processual. A definição acerca da efetiva extensão de sua atuação, da existência de nexo entre o serviço de intermediação e o dano alegado e de sua eventual responsabilidade solidária constitui matéria de mérito, dependente da análise dos documentos relativos à contratação do serviço e à relação existente entre as demandadas. Não há, portanto, fundamento para sua exclusão do polo passivo neste momento processual. DO APROVEITAMENTO DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NO PROCESSO ANTERIOR III. O autor pretende o aproveitamento dos elementos produzidos nos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, anteriormente processados perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. As rés, na manifestação do mov. 54.1, opuseram-se ao aproveitamento integral dos atos e alegaram incompatibilidade entre os procedimentos, alteração da causa de pedir, incompletude da instrução e cerceamento de defesa. O equívoco na escolha do procedimento, a incompatibilidade entre os ritos, a superveniência da amputação e a ausência de perícia médica no processo anterior não constituem questões preliminares próprias desta demanda. Tais alegações dizem respeito à extensão da utilização dos elementos provenientes do feito anterior e à suficiência da instrução probatória. Não há razão para declarar, neste processo, a nulidade dos atos regularmente praticados em demanda distinta. Tampouco se mostra possível determinar a transposição automática e integral de todos os atos processuais como se tivessem sido realizados no presente procedimento comum. É possível, todavia, admitir como prova emprestada os documentos, os registros audiovisuais da audiência, os depoimentos e os demais elementos probatórios produzidos nos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. As mesmas partes participaram do processo anterior e poderão, nesta demanda, manifestar-se especificamente sobre os elementos trasladados, preservando-se o contraditório. Além disso, eventual insuficiência dos depoimentos ou documentos produzidos naquele feito deverá ser considerada na valoração da prova, e não conduzir à invalidação de toda a instrução anterior. A prova emprestada será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem vinculação às conclusões da sentença, do acórdão ou de outras decisões proferidas no processo anterior. As decisões judiciais não serão recebidas como prova dos fatos controvertidos, sem prejuízo de sua consideração como parte do histórico processual. O aproveitamento dos elementos do processo anterior não substitui a perícia médica necessária ao exame do nexo causal ou concausal. DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO FEITO IV. Não havendo outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. DOS EFEITOS DA REVELIA E DAS QUESTÕES AINDA DEPENDENTES DE PROVA V. Conforme anteriormente consignado, a revelia das demandadas acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ficam alcançadas por essa presunção as alegações de que havia vazamento de água proveniente do sistema de ar-condicionado, de que o corredor e as escadas do veículo estavam molhados e escorregadios e de que o autor sofreu quedas durante a viagem, sem prejuízo da valoração definitiva do conjunto probatório por ocasião da sentença. A revelia, entretanto, não conduz à presunção de que as quedas tenham causado ou contribuído para o agravamento do quadro clínico e para a posterior amputação. O autor já apresentava enfermidades relevantes no membro posteriormente amputado, inclusive diabetes, osteomielite, deficiência circulatória, infecção e sangramentos. A identificação da causa ou concausa da evolução clínica depende de conhecimento técnico especializado. Também não é possível definir exclusivamente a partir da revelia a participação de cada uma das rés na comercialização e na execução do transporte, a extensão da atuação da Eumais Multiserviços Ltda. e a dimensão do dano indenizável. Subsistem, portanto, questões fáticas dependentes de atividade probatória, não sendo cabível o julgamento antecipado do mérito neste momento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS VI. Fixo como pontos controvertidos: (a) o estado clínico do autor imediatamente antes e depois das quedas; (b) a existência de nexo causal ou concausal entre as quedas e o agravamento do quadro clínico preexistente; (c) a eventual contribuição das quedas para o agravamento da infecção e dos sangramentos, para a redução das possibilidades de recuperação do membro e para a posterior amputação; (d) a participação de cada uma das rés na comercialização e na execução do serviço de transporte, especialmente a extensão da atuação da Eumais Multiserviços Ltda.; e (e) a existência e a extensão do dano moral indenizável. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA VII. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço de transporte, enquanto as rés são apontadas como integrantes da cadeia de fornecimento. A revelia produz presunção relativa quanto às alegações de fato abrangidas pelo art. 344 do Código de Processo Civil, mas não afasta a necessidade de prova quanto aos fatos cuja demonstração dependa de conhecimento técnico ou científico. Ao autor caberá o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a”, “b”, “c” e “e”, por se relacionarem aos fatos constitutivos do direito à indenização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos efeitos da revelia quanto aos fatos já alcançados pela presunção de veracidade. Quanto ao ponto controvertido “d”, que diz respeito à participação de cada uma das rés na comercialização e na execução do serviço, os documentos necessários ao seu esclarecimento encontram-se predominantemente sob a disponibilidade das próprias fornecedoras. Por essa razão, cabe às rés apresentar os elementos relativos à comercialização da passagem, à identificação da empresa responsável pela execução de cada trecho e às relações contratuais, comerciais ou operacionais estabelecidas entre as demandadas, em razão de sua maior facilidade para produzir tais provas, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição ora estabelecida não implica prejulgamento da demanda. As rés poderão participar da produção da prova pericial e produzir contraprova quanto às questões ainda não alcançadas pela preclusão, recebendo o processo no estado em que se encontra. DOS MEIOS DE PROVA VIII. Na manifestação mais recente, o autor requereu a produção de prova pericial médica, o aproveitamento das provas produzidas no processo anterior e a juntada de documentos novos ou supervenientes, conforme mov. 68.1. A ré Eucatur, no mov. 67.1, requereu a realização de perícia médica e manifestou interesse em audiência de instrução. As demais rés deixaram transcorrer em branco o prazo para especificação de provas. Embora revel, a parte pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A manifestação da Eucatur no mov. 67.1 foi apresentada na oportunidade destinada à especificação de provas, razão pela qual pode ser considerada quanto aos atos processuais posteriores, sem reabertura do prazo para contestação ou afastamento da revelia já configurada. A prova pericial médica é pertinente e indispensável. A controvérsia não se limita à quantificação de eventual indenização, mas abrange a própria existência de nexo causal ou concausal entre as quedas e o agravamento do quadro clínico preexistente, com posterior evolução para amputação. Trata-se de questão antecedente ao reconhecimento da responsabilidade civil e dependente de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá analisar se as quedas constituíram causa direta da evolução clínica ou se atuaram como causa concorrente, agravante ou aceleradora da infecção, dos sangramentos, da redução das possibilidades de recuperação do membro ou da amputação. A prova pericial não pode ser postergada para eventual liquidação de sentença. A perícia não se destina apenas à quantificação do dano, mas ao esclarecimento do próprio fato constitutivo do direito alegado, isto é, à existência de nexo causal ou concausal entre o evento ocorrido durante o transporte e a evolução clínica apresentada pelo autor. Também se mostra pertinente a utilização, como prova emprestada, dos documentos, registros audiovisuais e depoimentos produzidos nos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, assegurada às partes a manifestação sobre seu conteúdo. Quanto à prova documental suplementar, sua juntada será admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante indicação de sua pertinência e justificativa para a apresentação posterior. Por outro lado, o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela Eucatur no mov. 67.1 é genérico. A requerida não indicou se pretende a colheita do depoimento pessoal do autor ou a oitiva de testemunhas, tampouco especificou quais fatos controvertidos seriam demonstrados pela prova oral. As condições internas do veículo e a ocorrência das quedas estão alcançadas, neste momento, pela presunção relativa decorrente da revelia. O estado clínico anterior e posterior, o agravamento da enfermidade e o nexo causal ou concausal dependem de prova médica. A participação de cada demandada na prestação do serviço deve ser esclarecida por prova documental. Ademais, os depoimentos produzidos no processo anterior poderão ser recebidos como prova emprestada, não havendo indicação concreta de fato remanescente que dependa de nova prova oral. Nesse sentido, diga-se que no processo anterior (autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136) foi colhido o depoimento pessoal do autor e de informante (mov. 57.2 e 57.3 daqueles autos). De tal modo, a designação de audiência para atender a requerimento genérico ocasionaria prolongamento desnecessário da instrução. Não se mostra pertinente, portanto, a produção de prova oral, sem prejuízo de excepcional reavaliação caso, após a apresentação do laudo pericial, seja identificada questão fática nova, específica e relevante que efetivamente dependa desse meio de prova. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade ou formação adequada à análise do quadro clínico discutido nos autos. INDEFIRO a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. DEFIRO a juntada de prova documental suplementar. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL IX. Para a produção da prova pericial, NOMEIO perito médico na pessoa do Dr. AMADEU FERRARI, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. A perícia deverá esclarecer, entre outros aspectos: (a) o estado clínico do autor anteriormente à viagem; (b) as enfermidades preexistentes que acometiam o membro posteriormente amputado; (c) o estágio de evolução dessas enfermidades antes das quedas narradas; (d) a existência de elementos médicos objetivos indicativos de melhora clínica anterior à viagem; (e) o estado clínico apresentado pelo autor após as quedas; (f) se as quedas narradas são compatíveis com o agravamento posterior do quadro clínico; (g) se o trauma pode ter contribuído, como causa direta ou concausa, para o agravamento da infecção e dos sangramentos, para a redução das possibilidades de recuperação do membro ou para a amputação; (h) se a amputação ocorreria independentemente do trauma narrado, em razão exclusiva da evolução natural das doenças preexistentes; (i) caso reconhecida alguma contribuição do trauma, qual foi sua relevância para o agravamento do quadro clínico e para o resultado final; (j) se existem outros fatores clínicos ou terapêuticos que tenham contribuído para a evolução do quadro e (k) as repercussões do agravamento clínico sobre a integridade física e a qualidade de vida do autor. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, o perito receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 3.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ – R$ 1.200,00. X. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. XI. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. XII. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se à destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. XIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL XIV. Com fundamento nos arts. 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as rés para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, caso existentes e ainda disponíveis: a identificação do veículo utilizado na viagem e da empresa responsável pela execução de cada trecho; os documentos relativos à comercialização da passagem adquirida pelo autor; os registros de manutenção do veículo utilizado; os checklists ou vistorias realizados antes da viagem; os relatórios operacionais e eventual relatório elaborado pelo motorista; as comunicações internas relacionadas ao vazamento de água ou às reclamações de passageiros; os documentos relativos às relações contratuais, comerciais ou operacionais existentes entre as demandadas para a comercialização da passagem e a execução do transporte. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada conforme os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. XV. Após, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. XVI. Deixo de determinar o traslado de peças dos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, uma vez que são públicos e, portanto, acessíveis a quaisquer das partes, sem prejuízo do reconhecimento da prova emprestada, conforme antes fundamentado. XVI. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTINHO PILATI

Réu EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Réu EUMAIS MULTISERVIçOS LTDA.

Réu SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHAYARA RONIK SVIERCOSWSKI

OAB: 108425/PR

CHRISTIANE MASSARO LOHMANN

OAB: 25044/PR

RAMIRO DE LIMA DIAS

OAB: 12504/PR

ANDRÉ DE ARAUJO SIQUEIRA

OAB: 39549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003583-78.2025.8.16.0136 Processo: 0003583-78.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): AUGUSTINHO PILATI (RG: 30802357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.870.209-15) Rua Projetada B, 90 Q2 LOTE 7 - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 - E-mail: advshayara@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99996-5567 Réu(s): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 76.080.738/0001-78) Avenida Tancredo Neves;, 2222 Térreo - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-000 EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA. (CPF/CNPJ: 34.026.458/0001-31) Alameda Ribeiro da Silva, 54 sala 54 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.217-011 SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS (CPF/CNPJ: 07.549.414/0049-68) rua Paraguai, 737 sala 03 - Terreo - Jardim América - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.080-160 DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA I. As rés sustentam que a contestação apresentada ao mov. 54.1 é tempestiva, ao argumento de que o prazo deveria ser contado segundo a regra própria da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O autor, por sua vez, afirma que a defesa foi apresentada após o término do prazo legal e requer a decretação da revelia. Conforme se extrai dos autos, a citação eletrônica das três rés foi confirmada pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 05.03.2026 (mov. 40.0, 41.0 e 42.0). Nos termos do art. 231, IX, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. O quinto dia útil seguinte à confirmação ocorrida em 05.03.2026 correspondeu a 12.03.2026. Excluído o dia do começo, na forma do art. 224 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação teve início em 13.03.2026. Consideradas a suspensão do expediente forense em 02.04.2026 e a ausência de expediente em 03.04.2026, o prazo encerrou-se em 06.04.2026. A contestação conjunta foi protocolada somente em 07.04.2026, conforme mov. 54.1, portanto, um dia útil após o término do prazo legal. No caso, a confirmação eletrônica das citações e a data de protocolo da contestação demonstram objetivamente a apresentação extemporânea da defesa. A revelia, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão. A presunção estabelecida no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, não alcança questões de direito e não impede o magistrado de confrontar as alegações da petição inicial com os documentos existentes nos autos. No caso concreto, a revelia pode alcançar as alegações relativas à existência de vazamento de água proveniente do sistema de ar-condicionado, às condições molhadas e escorregadias do interior do veículo e à ocorrência das quedas narradas pelo autor, ressalvada a valoração definitiva do conjunto probatório por ocasião da sentença. Não é possível, entretanto, presumir que as quedas tenham causado ou contribuído para o agravamento do quadro clínico e para a posterior amputação. O próprio autor afirma que já apresentava diabetes, osteomielite, deficiência circulatória, infecção e sangramentos no membro afetado, de modo que a definição da causa ou concausa da evolução clínica depende de conhecimento médico especializado. Também não decorrem automaticamente da revelia a extensão do agravamento clínico, a configuração e a dimensão do dano moral, nem a responsabilidade de cada uma das demandadas, sobretudo porque ainda deve ser esclarecida a participação de cada empresa na comercialização e na execução do serviço de transporte. A contestação intempestiva não produz os efeitos processuais próprios de uma defesa apresentada no prazo legal. Os documentos que a acompanharam, contudo, podem permanecer nos autos e ser valorados como elementos probatórios, observado o contraditório. As rés poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem reabertura das oportunidades processuais atingidas pela preclusão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA. II. Embora a alegação de ilegitimidade passiva tenha sido formulada em contestação intempestiva, trata-se de matéria cognoscível de ofício, razão pela qual deve ser examinada. A ré Eumais Multiserviços Ltda. afirma que atuou exclusivamente como intermediadora da venda da passagem e que não possui ingerência sobre a execução material do transporte, motivo pelo qual não poderia responder pelos danos ocorridos durante a viagem. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, conforme a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à demandada participação na contratação e comercialização do serviço de transporte e sustenta que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento. Essas alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da Eumais Multiserviços Ltda. nesta fase processual. A definição acerca da efetiva extensão de sua atuação, da existência de nexo entre o serviço de intermediação e o dano alegado e de sua eventual responsabilidade solidária constitui matéria de mérito, dependente da análise dos documentos relativos à contratação do serviço e à relação existente entre as demandadas. Não há, portanto, fundamento para sua exclusão do polo passivo neste momento processual. DO APROVEITAMENTO DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NO PROCESSO ANTERIOR III. O autor pretende o aproveitamento dos elementos produzidos nos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, anteriormente processados perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. As rés, na manifestação do mov. 54.1, opuseram-se ao aproveitamento integral dos atos e alegaram incompatibilidade entre os procedimentos, alteração da causa de pedir, incompletude da instrução e cerceamento de defesa. O equívoco na escolha do procedimento, a incompatibilidade entre os ritos, a superveniência da amputação e a ausência de perícia médica no processo anterior não constituem questões preliminares próprias desta demanda. Tais alegações dizem respeito à extensão da utilização dos elementos provenientes do feito anterior e à suficiência da instrução probatória. Não há razão para declarar, neste processo, a nulidade dos atos regularmente praticados em demanda distinta. Tampouco se mostra possível determinar a transposição automática e integral de todos os atos processuais como se tivessem sido realizados no presente procedimento comum. É possível, todavia, admitir como prova emprestada os documentos, os registros audiovisuais da audiência, os depoimentos e os demais elementos probatórios produzidos nos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. As mesmas partes participaram do processo anterior e poderão, nesta demanda, manifestar-se especificamente sobre os elementos trasladados, preservando-se o contraditório. Além disso, eventual insuficiência dos depoimentos ou documentos produzidos naquele feito deverá ser considerada na valoração da prova, e não conduzir à invalidação de toda a instrução anterior. A prova emprestada será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem vinculação às conclusões da sentença, do acórdão ou de outras decisões proferidas no processo anterior. As decisões judiciais não serão recebidas como prova dos fatos controvertidos, sem prejuízo de sua consideração como parte do histórico processual. O aproveitamento dos elementos do processo anterior não substitui a perícia médica necessária ao exame do nexo causal ou concausal. DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO FEITO IV. Não havendo outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. DOS EFEITOS DA REVELIA E DAS QUESTÕES AINDA DEPENDENTES DE PROVA V. Conforme anteriormente consignado, a revelia das demandadas acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ficam alcançadas por essa presunção as alegações de que havia vazamento de água proveniente do sistema de ar-condicionado, de que o corredor e as escadas do veículo estavam molhados e escorregadios e de que o autor sofreu quedas durante a viagem, sem prejuízo da valoração definitiva do conjunto probatório por ocasião da sentença. A revelia, entretanto, não conduz à presunção de que as quedas tenham causado ou contribuído para o agravamento do quadro clínico e para a posterior amputação. O autor já apresentava enfermidades relevantes no membro posteriormente amputado, inclusive diabetes, osteomielite, deficiência circulatória, infecção e sangramentos. A identificação da causa ou concausa da evolução clínica depende de conhecimento técnico especializado. Também não é possível definir exclusivamente a partir da revelia a participação de cada uma das rés na comercialização e na execução do transporte, a extensão da atuação da Eumais Multiserviços Ltda. e a dimensão do dano indenizável. Subsistem, portanto, questões fáticas dependentes de atividade probatória, não sendo cabível o julgamento antecipado do mérito neste momento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS VI. Fixo como pontos controvertidos: (a) o estado clínico do autor imediatamente antes e depois das quedas; (b) a existência de nexo causal ou concausal entre as quedas e o agravamento do quadro clínico preexistente; (c) a eventual contribuição das quedas para o agravamento da infecção e dos sangramentos, para a redução das possibilidades de recuperação do membro e para a posterior amputação; (d) a participação de cada uma das rés na comercialização e na execução do serviço de transporte, especialmente a extensão da atuação da Eumais Multiserviços Ltda.; e (e) a existência e a extensão do dano moral indenizável. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA VII. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço de transporte, enquanto as rés são apontadas como integrantes da cadeia de fornecimento. A revelia produz presunção relativa quanto às alegações de fato abrangidas pelo art. 344 do Código de Processo Civil, mas não afasta a necessidade de prova quanto aos fatos cuja demonstração dependa de conhecimento técnico ou científico. Ao autor caberá o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a”, “b”, “c” e “e”, por se relacionarem aos fatos constitutivos do direito à indenização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos efeitos da revelia quanto aos fatos já alcançados pela presunção de veracidade. Quanto ao ponto controvertido “d”, que diz respeito à participação de cada uma das rés na comercialização e na execução do serviço, os documentos necessários ao seu esclarecimento encontram-se predominantemente sob a disponibilidade das próprias fornecedoras. Por essa razão, cabe às rés apresentar os elementos relativos à comercialização da passagem, à identificação da empresa responsável pela execução de cada trecho e às relações contratuais, comerciais ou operacionais estabelecidas entre as demandadas, em razão de sua maior facilidade para produzir tais provas, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição ora estabelecida não implica prejulgamento da demanda. As rés poderão participar da produção da prova pericial e produzir contraprova quanto às questões ainda não alcançadas pela preclusão, recebendo o processo no estado em que se encontra. DOS MEIOS DE PROVA VIII. Na manifestação mais recente, o autor requereu a produção de prova pericial médica, o aproveitamento das provas produzidas no processo anterior e a juntada de documentos novos ou supervenientes, conforme mov. 68.1. A ré Eucatur, no mov. 67.1, requereu a realização de perícia médica e manifestou interesse em audiência de instrução. As demais rés deixaram transcorrer em branco o prazo para especificação de provas. Embora revel, a parte pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A manifestação da Eucatur no mov. 67.1 foi apresentada na oportunidade destinada à especificação de provas, razão pela qual pode ser considerada quanto aos atos processuais posteriores, sem reabertura do prazo para contestação ou afastamento da revelia já configurada. A prova pericial médica é pertinente e indispensável. A controvérsia não se limita à quantificação de eventual indenização, mas abrange a própria existência de nexo causal ou concausal entre as quedas e o agravamento do quadro clínico preexistente, com posterior evolução para amputação. Trata-se de questão antecedente ao reconhecimento da responsabilidade civil e dependente de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá analisar se as quedas constituíram causa direta da evolução clínica ou se atuaram como causa concorrente, agravante ou aceleradora da infecção, dos sangramentos, da redução das possibilidades de recuperação do membro ou da amputação. A prova pericial não pode ser postergada para eventual liquidação de sentença. A perícia não se destina apenas à quantificação do dano, mas ao esclarecimento do próprio fato constitutivo do direito alegado, isto é, à existência de nexo causal ou concausal entre o evento ocorrido durante o transporte e a evolução clínica apresentada pelo autor. Também se mostra pertinente a utilização, como prova emprestada, dos documentos, registros audiovisuais e depoimentos produzidos nos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, assegurada às partes a manifestação sobre seu conteúdo. Quanto à prova documental suplementar, sua juntada será admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante indicação de sua pertinência e justificativa para a apresentação posterior. Por outro lado, o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela Eucatur no mov. 67.1 é genérico. A requerida não indicou se pretende a colheita do depoimento pessoal do autor ou a oitiva de testemunhas, tampouco especificou quais fatos controvertidos seriam demonstrados pela prova oral. As condições internas do veículo e a ocorrência das quedas estão alcançadas, neste momento, pela presunção relativa decorrente da revelia. O estado clínico anterior e posterior, o agravamento da enfermidade e o nexo causal ou concausal dependem de prova médica. A participação de cada demandada na prestação do serviço deve ser esclarecida por prova documental. Ademais, os depoimentos produzidos no processo anterior poderão ser recebidos como prova emprestada, não havendo indicação concreta de fato remanescente que dependa de nova prova oral. Nesse sentido, diga-se que no processo anterior (autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136) foi colhido o depoimento pessoal do autor e de informante (mov. 57.2 e 57.3 daqueles autos). De tal modo, a designação de audiência para atender a requerimento genérico ocasionaria prolongamento desnecessário da instrução. Não se mostra pertinente, portanto, a produção de prova oral, sem prejuízo de excepcional reavaliação caso, após a apresentação do laudo pericial, seja identificada questão fática nova, específica e relevante que efetivamente dependa desse meio de prova. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade ou formação adequada à análise do quadro clínico discutido nos autos. INDEFIRO a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. DEFIRO a juntada de prova documental suplementar. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL IX. Para a produção da prova pericial, NOMEIO perito médico na pessoa do Dr. AMADEU FERRARI, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. A perícia deverá esclarecer, entre outros aspectos: (a) o estado clínico do autor anteriormente à viagem; (b) as enfermidades preexistentes que acometiam o membro posteriormente amputado; (c) o estágio de evolução dessas enfermidades antes das quedas narradas; (d) a existência de elementos médicos objetivos indicativos de melhora clínica anterior à viagem; (e) o estado clínico apresentado pelo autor após as quedas; (f) se as quedas narradas são compatíveis com o agravamento posterior do quadro clínico; (g) se o trauma pode ter contribuído, como causa direta ou concausa, para o agravamento da infecção e dos sangramentos, para a redução das possibilidades de recuperação do membro ou para a amputação; (h) se a amputação ocorreria independentemente do trauma narrado, em razão exclusiva da evolução natural das doenças preexistentes; (i) caso reconhecida alguma contribuição do trauma, qual foi sua relevância para o agravamento do quadro clínico e para o resultado final; (j) se existem outros fatores clínicos ou terapêuticos que tenham contribuído para a evolução do quadro e (k) as repercussões do agravamento clínico sobre a integridade física e a qualidade de vida do autor. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, o perito receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 3.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ – R$ 1.200,00. X. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. XI. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. XII. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se à destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. XIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL XIV. Com fundamento nos arts. 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as rés para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, caso existentes e ainda disponíveis: a identificação do veículo utilizado na viagem e da empresa responsável pela execução de cada trecho; os documentos relativos à comercialização da passagem adquirida pelo autor; os registros de manutenção do veículo utilizado; os checklists ou vistorias realizados antes da viagem; os relatórios operacionais e eventual relatório elaborado pelo motorista; as comunicações internas relacionadas ao vazamento de água ou às reclamações de passageiros; os documentos relativos às relações contratuais, comerciais ou operacionais existentes entre as demandadas para a comercialização da passagem e a execução do transporte. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada conforme os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. XV. Após, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. XVI. Deixo de determinar o traslado de peças dos autos n. 0001163-71.2023.8.16.0136, uma vez que são públicos e, portanto, acessíveis a quaisquer das partes, sem prejuízo do reconhecimento da prova emprestada, conforme antes fundamentado. XVI. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito