0003582-81.2025.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quedas do Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003582-81.2025.8.16.0140 Processo: 0003582-81.2025.8.16.0140 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DELMIRA NASCIMENTO PINTO Requerido(s): JOSE GUILHERME BOMKOSKI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição proposta por ELMIRA NASCIMENTO PINTO em face de seu filho, JOSÉ GUILHERME BOMKOSKI, na qual sustenta, em síntese, que o requerido é portador de deficiência intelectual e epilepsia, condições que lhe retirariam a capacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requer sua interdição, a nomeação da autora como curadora e, liminarmente, a concessão de curatela provisória. O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável ao deferimento do pedido de antecipação da tutela (mov. 46.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo a petição inicial, visto que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e diante dos documentos acostados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 4. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC 2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação de interdição, incide, especialmente, o previsto no art. 749 do Código de Processo Civil, o qual tem o seguinte teor: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Na hipótese dos autos, conforme parecer do Ministério Público, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos. Inicialmente, anoto que a autora é genitora do interditando, conforme documentos juntados aos autos, portanto, é parte legítima para promover a presente ação (art. 747, inc. II, CPC). Em seguida, a condição de saúde da parte requerida, contudo, não restou demonstrada nos autos. Observa-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido é portador de epilepsia (CID G40), encontrando-se em acompanhamento neurológico contínuo, fazendo uso permanente de medicação anticonvulsivante e percebendo Benefício de Prestação Continuada – BPC. Todavia, tais elementos, embora evidenciem a existência de enfermidade, não demonstram, por si sós, a incapacidade civil do requerido, requisito indispensável para a decretação da curatela. O laudo médico atualizado juntado ao mov. 40.1 limita-se a consignar que o requerido apresenta epilepsia (CID G40), com crises esporádicas e em fase de ajuste medicamentoso, sem qualquer avaliação acerca de sua capacidade de compreensão, discernimento, manifestação de vontade ou aptidão para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Por sua vez, o atestado pericial de 2020 juntado ao mov. 14.10 faz referência à deficiência intelectual moderada (CID F71.0), porém foi elaborado para finalidade previdenciária, possui significativa defasagem temporal e igualmente não contém avaliação específica acerca da capacidade civil atualmente exercida pelo requerido. Logo, os referidos documentos não indicam incapacidade para o exercício dos atos da vida civil ou para a administração de seus próprios interesses. Não foi carreado aos autos nenhum laudo médico atestando a incapacidade da parte interditanda, conforme preconiza o art. 750 do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO PARCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA EXPRIMIR VONTADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora nos autos da Ação de Interdição Parcial cumulada com Pedido de Curatela Provisória, contra decisão interlocutória que indeferiu a nomeação de curador provisório ao réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos dos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil para a concessão de curatela provisória, diante de alegada incapacidade decorrente de deficiência visual e suposta situação de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada a impossibilidade de a pessoa exprimir sua vontade.4. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme artigos 6º e 84, ambos da Lei Federal nº 13.146/2015 e artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009), afastando presunção automática de incapacidade fundada exclusivamente em limitação sensorial.5. O laudo médico apresentado atesta deficiência visual (CID H54.1), mas não comprova incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nem impossibilidade de manifestação válida de vontade.6. Os documentos juntados não evidenciam situação concreta de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo que justifique a nomeação imediata de curador provisório.7. A entrevista do interditando e a realização de perícia médica, previstas nos artigos 751 e 753, ambos do Código de Processo Civil, são medidas essenciais para aferir a existência, extensão e os limites de eventual incapacidade, recomendando-se aguardar a instrução regular do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A curatela provisória exige demonstração concreta da incapacidade de a pessoa exprimir sua vontade e da urgência da medida, não sendo suficiente a mera existência de deficiência física ou sensorial.” “2. A deficiência visual, desacompanhada de prova robusta de incapacidade civil e de perigo de dano, não autoriza a nomeação imediata de curador provisório.” “3. A aferição da necessidade e dos limites da curatela demanda prévia instrução probatória, com entrevista do interditando e perícia médica, nos termos dos artigos 751 e 753, ambos do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218 §4º, 300, 747 a 753, 1.003 §5º, 1.015 e 1.019, inc. II; CC, Art. 1.767, inc. I; Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Arts. 6º, 7º, 84 e 85; Decreto Federal n.º 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010 (Temas 376 e 377); STJ, AgInt no REsp 1.633.470/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJPR, AI nº 0090825-66.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 22.07.2024; TJPR, AI nº 0048707-12.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 06.03.2023; TJPR, AI nº 0021757-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 12.05.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0140555-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 30.03.2026) (grifo nosso) Também não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano. Embora a autora alegue que o INSS estaria exigindo decisão judicial para administração do benefício assistencial, a determinação de emenda da inicial constante do mov. 19.1 expressamente requisitou a comprovação documental dessa alegação. Em atendimento, foi juntada aos autos declaração previdenciária no mov. 49.1, a qual apenas demonstra que o requerido permanece percebendo regularmente o Benefício de Prestação Continuada, inexistindo qualquer referência à suspensão, bloqueio ou exigência administrativa de nomeação de curador para manutenção do benefício. Portanto, não se encontram presentes elementos suficientes a evidenciar o comprometimento da capacidade civil do interditando aptos a justificar a concessão da curatela provisória, impondo-se aguardar a regular instrução do feito, a fim de delimitar eventual grau de incapacidade efetivamente existente. 4.1. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. Cite-se o curatelado para o interrogatório no dia 01 de setembro de 2026 às 15h00, oportunidade em que será realizada a entrevista com o requerido, indagando-o acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.767, I, CC. Expeça-se mandado. 6. Em conformidade com o artigo 752, §2º, do CPC, nomeio curador(a) especial para que promova a defesa do(a) requerido(a), a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, deverá a Secretária acessar a lista fornecida pela OAB/PR, e indicar o nome do próximo advogado(a) constante da lista. Após, intime-se o(a) curador(a) especial, nomeado(a), para que manifeste se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, desde já fica intimado para participação na audiência designada. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de: a) certidão de antecedentes criminais da autora, b) certidão do cartório de registro de imóveis em nome do curatelado e c) comprovantes de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela requerida. 9. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DELMIRA NASCIMENTO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA TELLI PINTO DE OLIVEIRA
OAB: 65824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003582-81.2025.8.16.0140 Processo: 0003582-81.2025.8.16.0140 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DELMIRA NASCIMENTO PINTO Requerido(s): JOSE GUILHERME BOMKOSKI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição proposta por ELMIRA NASCIMENTO PINTO em face de seu filho, JOSÉ GUILHERME BOMKOSKI, na qual sustenta, em síntese, que o requerido é portador de deficiência intelectual e epilepsia, condições que lhe retirariam a capacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requer sua interdição, a nomeação da autora como curadora e, liminarmente, a concessão de curatela provisória. O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável ao deferimento do pedido de antecipação da tutela (mov. 46.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo a petição inicial, visto que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e diante dos documentos acostados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 4. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC 2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação de interdição, incide, especialmente, o previsto no art. 749 do Código de Processo Civil, o qual tem o seguinte teor: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Na hipótese dos autos, conforme parecer do Ministério Público, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos. Inicialmente, anoto que a autora é genitora do interditando, conforme documentos juntados aos autos, portanto, é parte legítima para promover a presente ação (art. 747, inc. II, CPC). Em seguida, a condição de saúde da parte requerida, contudo, não restou demonstrada nos autos. Observa-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido é portador de epilepsia (CID G40), encontrando-se em acompanhamento neurológico contínuo, fazendo uso permanente de medicação anticonvulsivante e percebendo Benefício de Prestação Continuada – BPC. Todavia, tais elementos, embora evidenciem a existência de enfermidade, não demonstram, por si sós, a incapacidade civil do requerido, requisito indispensável para a decretação da curatela. O laudo médico atualizado juntado ao mov. 40.1 limita-se a consignar que o requerido apresenta epilepsia (CID G40), com crises esporádicas e em fase de ajuste medicamentoso, sem qualquer avaliação acerca de sua capacidade de compreensão, discernimento, manifestação de vontade ou aptidão para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Por sua vez, o atestado pericial de 2020 juntado ao mov. 14.10 faz referência à deficiência intelectual moderada (CID F71.0), porém foi elaborado para finalidade previdenciária, possui significativa defasagem temporal e igualmente não contém avaliação específica acerca da capacidade civil atualmente exercida pelo requerido. Logo, os referidos documentos não indicam incapacidade para o exercício dos atos da vida civil ou para a administração de seus próprios interesses. Não foi carreado aos autos nenhum laudo médico atestando a incapacidade da parte interditanda, conforme preconiza o art. 750 do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO PARCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA EXPRIMIR VONTADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora nos autos da Ação de Interdição Parcial cumulada com Pedido de Curatela Provisória, contra decisão interlocutória que indeferiu a nomeação de curador provisório ao réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos dos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil para a concessão de curatela provisória, diante de alegada incapacidade decorrente de deficiência visual e suposta situação de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada a impossibilidade de a pessoa exprimir sua vontade.4. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme artigos 6º e 84, ambos da Lei Federal nº 13.146/2015 e artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009), afastando presunção automática de incapacidade fundada exclusivamente em limitação sensorial.5. O laudo médico apresentado atesta deficiência visual (CID H54.1), mas não comprova incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nem impossibilidade de manifestação válida de vontade.6. Os documentos juntados não evidenciam situação concreta de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo que justifique a nomeação imediata de curador provisório.7. A entrevista do interditando e a realização de perícia médica, previstas nos artigos 751 e 753, ambos do Código de Processo Civil, são medidas essenciais para aferir a existência, extensão e os limites de eventual incapacidade, recomendando-se aguardar a instrução regular do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A curatela provisória exige demonstração concreta da incapacidade de a pessoa exprimir sua vontade e da urgência da medida, não sendo suficiente a mera existência de deficiência física ou sensorial.” “2. A deficiência visual, desacompanhada de prova robusta de incapacidade civil e de perigo de dano, não autoriza a nomeação imediata de curador provisório.” “3. A aferição da necessidade e dos limites da curatela demanda prévia instrução probatória, com entrevista do interditando e perícia médica, nos termos dos artigos 751 e 753, ambos do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218 §4º, 300, 747 a 753, 1.003 §5º, 1.015 e 1.019, inc. II; CC, Art. 1.767, inc. I; Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Arts. 6º, 7º, 84 e 85; Decreto Federal n.º 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010 (Temas 376 e 377); STJ, AgInt no REsp 1.633.470/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJPR, AI nº 0090825-66.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 22.07.2024; TJPR, AI nº 0048707-12.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 06.03.2023; TJPR, AI nº 0021757-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 12.05.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0140555-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 30.03.2026) (grifo nosso) Também não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano. Embora a autora alegue que o INSS estaria exigindo decisão judicial para administração do benefício assistencial, a determinação de emenda da inicial constante do mov. 19.1 expressamente requisitou a comprovação documental dessa alegação. Em atendimento, foi juntada aos autos declaração previdenciária no mov. 49.1, a qual apenas demonstra que o requerido permanece percebendo regularmente o Benefício de Prestação Continuada, inexistindo qualquer referência à suspensão, bloqueio ou exigência administrativa de nomeação de curador para manutenção do benefício. Portanto, não se encontram presentes elementos suficientes a evidenciar o comprometimento da capacidade civil do interditando aptos a justificar a concessão da curatela provisória, impondo-se aguardar a regular instrução do feito, a fim de delimitar eventual grau de incapacidade efetivamente existente. 4.1. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. Cite-se o curatelado para o interrogatório no dia 01 de setembro de 2026 às 15h00, oportunidade em que será realizada a entrevista com o requerido, indagando-o acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.767, I, CC. Expeça-se mandado. 6. Em conformidade com o artigo 752, §2º, do CPC, nomeio curador(a) especial para que promova a defesa do(a) requerido(a), a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, deverá a Secretária acessar a lista fornecida pela OAB/PR, e indicar o nome do próximo advogado(a) constante da lista. Após, intime-se o(a) curador(a) especial, nomeado(a), para que manifeste se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, desde já fica intimado para participação na audiência designada. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de: a) certidão de antecedentes criminais da autora, b) certidão do cartório de registro de imóveis em nome do curatelado e c) comprovantes de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela requerida. 9. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito