0003582-12.2021.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação de reparação de danos movida por Diaria Correia Pereira De Mello em face de Roberto Da Cunha Dias, Hospital Do Amparo e Unimed Costa Do Sol. Em síntese, narra a parte autora que, após o ajuizamento de ação judicial, obteve autorização da 3ª ré para realização de cirurgia na coluna junto ao 1º réu, sendo submetida ao procedimento em 16/10/2016, no hospital da 2ª ré, em razão de compressão radicular com lombociatalgia bilateral. Relata que, ao despertar da cirugia, passou a sentir fortes dores na coluna, formigamento e perda de sensibilidade na perna direita. Afirma que, embora tenha informado os sintomas ao 1º réu, recebeu alta sem a devida investigação e acompanhamento, sendo posteriormente diagnosticada com anemia decorrente da perda de sangue na cirurgia, necessitando de transfusão e tratamento medicamentoso. Aduz que, após sucessivas tentativas de consulta, exames constataram erro no procedimento cirúrgico, consistente na colocação inadequada de parafuso que lesionou quatro nervos, causando perda permanente de sensibilidade na perna direita. Sustenta que o 1º réu limitou-se a prescrever medicamentos para controle da dor, enquanto outros médicos indicaram nova cirurgia, com implante de eletrodo medular, gerador de neuroestimulação e, posteriormente, bomba de morfina. Por fim, afirma que, apesar dos tratamentos realizados, permanece com dores intensas, limitação para caminhar e permanecer sentada por longos períodos, necessitando de analgésicos e do uso de bengala, sustentando que as sequelas são permanentes. Diante do exposto, requer a total procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, ambos no valor de R$ 150.000,00. Id. 124 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 133 - Contestação apresentada pela UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Alega a parte ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sustentando que a atividade médica configura obrigação de meio, e não de resultado. Defende que a autora já apresentava patologia capaz de justificar os sintomas narrados, inexistindo erro médico, mas apenas complicações inerentes ao procedimento realizado. Argumenta, ainda, que não houve conduta culposa do profissional, inexistindo imprudência, imperícia ou negligência, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos. Id. 384 - Contestação apresentada por Roberto Da Cunha Dias. Alega a parte ré que a autora já possuía indicação cirúrgica quando iniciou o tratamento, sendo submetida, em 16/10/2016, à artrodese lombar e laminectomia descompressiva, sem intercorrências, recebendo alta hospitalar após evolução satisfatória e tomografia confirmando o correto posicionamento dos parafusos. Sustenta que, em consulta posterior, a autora relatou queda da própria altura, passando a apresentar lombalgia intensa, sendo medicada e encaminhada para fisioterapia. Afirma que exames posteriores indicaram fibrose e recidiva de hérnia discal, patologias crônicas e imprevisíveis, sem relação com a atuação do médico, destacando que a síndrome pós-laminectomia e a fibrose constituem complicações conhecidas do procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, que a autora deixou de comparecer às consultas de acompanhamento, retornando apenas por intermédio do marido para retirada de medicação, sendo o réu surpreendido com a presente ação quase cinco anos após a cirurgia. Id. 410 - Contestação apresentada por Amparo Feminino de 1912 - Em Recuperação Judicial. Alega a parte ré que não integra o mesmo grupo econômico dos corréus e que o médico Roberto da Cunha Dias não possui vínculo empregatício ou de preposição com o hospital. Sustenta, ainda, que a autora utilizou apenas a estrutura hospitalar para realização da cirurgia indicada por seu médico particular, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ou conduta imputável ao corpo técnico da instituição. Id. 1157 - Manifestação apresentada por Unimed de Macaé Cooperativa de Assistência à Saúde, na qual requer a produção de prova pericial. Id. 1160 - Manifestação apresentada por Amparo Feminino de 1912 - em recuperação judicial, na qual requer a produção de prova pericial. Id. 1166 - Manifestação apresentada por Roberto da Cunha Dias, na qual requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Id. 1183 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial e documental suplementar, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal. Id. 1312 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilização civil dos réus. Na hipótese, a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a questão ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, quanto à responsabilidade da terceira ré, Unimed Macaé Cooperativa de Assistência à Saúde, verifica-se que sua atuação se restringiu à autorização da cobertura do procedimento cirúrgico, inexistindo alegação ou prova de negativa de cobertura, demora injustificada na autorização ou qualquer falha na prestação dos serviços inerentes à operadora de plano de saúde. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora de plano de saúde não responde por alegado erro técnico cometido por médico que atua com autonomia profissional, quando inexiste vínculo de preposição entre eles e a controvérsia não decorre da cobertura contratual, mas exclusivamente da execução do ato médico. Da mesma forma, não há fundamento para responsabilização do segundo réu, Hospital do Amparo Feminino de 1912. Com relação a responsabilidade atribuída ao segundo réu, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviço, enquadrando-se neste conceito as clínicas, os laboratórios, hospitais e centros de atendimento, é objetiva com relação aos danos referentes às suas instalações e serviços auxiliares (artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90), com base na teoria do risco-proveito que apregoa a responsabilidade daquele que aufere vantagens de situações que expõem outrem a risco. Conforme demonstrado nos autos, o primeiro réu realizou o procedimento na qualidade de médico escolhido pela autora, inexistindo prova de vínculo empregatício ou de preposição com o estabelecimento hospitalar. Tampouco foi apontada qualquer falha relacionada aos serviços hospitalares propriamente ditos, como defeito de equipamentos, deficiência da equipe de enfermagem ou inadequação da estrutura disponibilizada. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o hospital responde objetivamente pelos serviços hospitalares que lhe são próprios e pelos atos de médicos integrantes de seu corpo clínico na condição de prepostos, não se estendendo tal responsabilidade ao erro técnico imputado a profissional que atua de forma autônoma, utilizando apenas suas instalações. No que tange à atuação do médico, a responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por profissional de confiança do Juízo, é conclusiva ao afastar a ocorrência de erro médico. O expert consignou que a autora era portadora de doença degenerativa crônica da coluna vertebral, associada à fibromialgia, tendo sido submetida à artrodese lombar após insucesso do tratamento conservador. Esclareceu que, embora a autora tenha desenvolvido paresia distal do membro inferior direito no pós-operatório imediato, tal intercorrência decorreu de trauma em estrutura nervosa, constituindo complicação inerente à técnica cirúrgica empregada, descrita na literatura médica como risco conhecido da instalação de parafusos pediculares, não caracterizando imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião. Destacou, ainda, que a autora permaneceu em acompanhamento com diversos especialistas, foi submetida a outros procedimentos terapêuticos sem êxito e que inexiste nos autos qualquer documento médico indicando necessidade de revisão da cirurgia realizada ou atribuindo ao primeiro réu falha técnica na condução do procedimento. As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo foram categóricas ao negar existência de erro na realização da cirurgia, bem como ausência de relação direta entre a cirurgia realizada e a atual condição apresentada pela autora. As conclusões periciais são coerentes, encontram respaldo na documentação médica acostada aos autos e não foram infirmadas por qualquer prova técnica em sentido contrário. É assente na jurisprudência que a mera ocorrência de complicação pós-operatória ou de resultado desfavorável ao paciente não implica, por si só, responsabilidade civil do médico, cuja obrigação, em regra, é de meio, e não de resultado. Ausente a demonstração de conduta culposa do primeiro réu, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos indenizatórios. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na peça exordial. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPARO FEMIMINO DE 1912
Autor DIARA CORREIA PEREIRA DE MELLO
Réu ROBERTO DA CUNHA DIAS
Réu UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SALARINI VIEIRA
OAB: 124710/RJ
LEONARDO GASPAR CASTELAN
OAB: 128697/RJ
RODRIGO BACH BARRETO
OAB: 182179/RJ
ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO
OAB: 26991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de reparação de reparação de danos movida por Diaria Correia Pereira De Mello em face de Roberto Da Cunha Dias, Hospital Do Amparo e Unimed Costa Do Sol. Em síntese, narra a parte autora que, após o ajuizamento de ação judicial, obteve autorização da 3ª ré para realização de cirurgia na coluna junto ao 1º réu, sendo submetida ao procedimento em 16/10/2016, no hospital da 2ª ré, em razão de compressão radicular com lombociatalgia bilateral. Relata que, ao despertar da cirugia, passou a sentir fortes dores na coluna, formigamento e perda de sensibilidade na perna direita. Afirma que, embora tenha informado os sintomas ao 1º réu, recebeu alta sem a devida investigação e acompanhamento, sendo posteriormente diagnosticada com anemia decorrente da perda de sangue na cirurgia, necessitando de transfusão e tratamento medicamentoso. Aduz que, após sucessivas tentativas de consulta, exames constataram erro no procedimento cirúrgico, consistente na colocação inadequada de parafuso que lesionou quatro nervos, causando perda permanente de sensibilidade na perna direita. Sustenta que o 1º réu limitou-se a prescrever medicamentos para controle da dor, enquanto outros médicos indicaram nova cirurgia, com implante de eletrodo medular, gerador de neuroestimulação e, posteriormente, bomba de morfina. Por fim, afirma que, apesar dos tratamentos realizados, permanece com dores intensas, limitação para caminhar e permanecer sentada por longos períodos, necessitando de analgésicos e do uso de bengala, sustentando que as sequelas são permanentes. Diante do exposto, requer a total procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, ambos no valor de R$ 150.000,00. Id. 124 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 133 - Contestação apresentada pela UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Alega a parte ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sustentando que a atividade médica configura obrigação de meio, e não de resultado. Defende que a autora já apresentava patologia capaz de justificar os sintomas narrados, inexistindo erro médico, mas apenas complicações inerentes ao procedimento realizado. Argumenta, ainda, que não houve conduta culposa do profissional, inexistindo imprudência, imperícia ou negligência, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos. Id. 384 - Contestação apresentada por Roberto Da Cunha Dias. Alega a parte ré que a autora já possuía indicação cirúrgica quando iniciou o tratamento, sendo submetida, em 16/10/2016, à artrodese lombar e laminectomia descompressiva, sem intercorrências, recebendo alta hospitalar após evolução satisfatória e tomografia confirmando o correto posicionamento dos parafusos. Sustenta que, em consulta posterior, a autora relatou queda da própria altura, passando a apresentar lombalgia intensa, sendo medicada e encaminhada para fisioterapia. Afirma que exames posteriores indicaram fibrose e recidiva de hérnia discal, patologias crônicas e imprevisíveis, sem relação com a atuação do médico, destacando que a síndrome pós-laminectomia e a fibrose constituem complicações conhecidas do procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, que a autora deixou de comparecer às consultas de acompanhamento, retornando apenas por intermédio do marido para retirada de medicação, sendo o réu surpreendido com a presente ação quase cinco anos após a cirurgia. Id. 410 - Contestação apresentada por Amparo Feminino de 1912 - Em Recuperação Judicial. Alega a parte ré que não integra o mesmo grupo econômico dos corréus e que o médico Roberto da Cunha Dias não possui vínculo empregatício ou de preposição com o hospital. Sustenta, ainda, que a autora utilizou apenas a estrutura hospitalar para realização da cirurgia indicada por seu médico particular, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ou conduta imputável ao corpo técnico da instituição. Id. 1157 - Manifestação apresentada por Unimed de Macaé Cooperativa de Assistência à Saúde, na qual requer a produção de prova pericial. Id. 1160 - Manifestação apresentada por Amparo Feminino de 1912 - em recuperação judicial, na qual requer a produção de prova pericial. Id. 1166 - Manifestação apresentada por Roberto da Cunha Dias, na qual requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Id. 1183 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial e documental suplementar, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal. Id. 1312 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilização civil dos réus. Na hipótese, a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a questão ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, quanto à responsabilidade da terceira ré, Unimed Macaé Cooperativa de Assistência à Saúde, verifica-se que sua atuação se restringiu à autorização da cobertura do procedimento cirúrgico, inexistindo alegação ou prova de negativa de cobertura, demora injustificada na autorização ou qualquer falha na prestação dos serviços inerentes à operadora de plano de saúde. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora de plano de saúde não responde por alegado erro técnico cometido por médico que atua com autonomia profissional, quando inexiste vínculo de preposição entre eles e a controvérsia não decorre da cobertura contratual, mas exclusivamente da execução do ato médico. Da mesma forma, não há fundamento para responsabilização do segundo réu, Hospital do Amparo Feminino de 1912. Com relação a responsabilidade atribuída ao segundo réu, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviço, enquadrando-se neste conceito as clínicas, os laboratórios, hospitais e centros de atendimento, é objetiva com relação aos danos referentes às suas instalações e serviços auxiliares (artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90), com base na teoria do risco-proveito que apregoa a responsabilidade daquele que aufere vantagens de situações que expõem outrem a risco. Conforme demonstrado nos autos, o primeiro réu realizou o procedimento na qualidade de médico escolhido pela autora, inexistindo prova de vínculo empregatício ou de preposição com o estabelecimento hospitalar. Tampouco foi apontada qualquer falha relacionada aos serviços hospitalares propriamente ditos, como defeito de equipamentos, deficiência da equipe de enfermagem ou inadequação da estrutura disponibilizada. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o hospital responde objetivamente pelos serviços hospitalares que lhe são próprios e pelos atos de médicos integrantes de seu corpo clínico na condição de prepostos, não se estendendo tal responsabilidade ao erro técnico imputado a profissional que atua de forma autônoma, utilizando apenas suas instalações. No que tange à atuação do médico, a responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por profissional de confiança do Juízo, é conclusiva ao afastar a ocorrência de erro médico. O expert consignou que a autora era portadora de doença degenerativa crônica da coluna vertebral, associada à fibromialgia, tendo sido submetida à artrodese lombar após insucesso do tratamento conservador. Esclareceu que, embora a autora tenha desenvolvido paresia distal do membro inferior direito no pós-operatório imediato, tal intercorrência decorreu de trauma em estrutura nervosa, constituindo complicação inerente à técnica cirúrgica empregada, descrita na literatura médica como risco conhecido da instalação de parafusos pediculares, não caracterizando imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião. Destacou, ainda, que a autora permaneceu em acompanhamento com diversos especialistas, foi submetida a outros procedimentos terapêuticos sem êxito e que inexiste nos autos qualquer documento médico indicando necessidade de revisão da cirurgia realizada ou atribuindo ao primeiro réu falha técnica na condução do procedimento. As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo foram categóricas ao negar existência de erro na realização da cirurgia, bem como ausência de relação direta entre a cirurgia realizada e a atual condição apresentada pela autora. As conclusões periciais são coerentes, encontram respaldo na documentação médica acostada aos autos e não foram infirmadas por qualquer prova técnica em sentido contrário. É assente na jurisprudência que a mera ocorrência de complicação pós-operatória ou de resultado desfavorável ao paciente não implica, por si só, responsabilidade civil do médico, cuja obrigação, em regra, é de meio, e não de resultado. Ausente a demonstração de conduta culposa do primeiro réu, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos indenizatórios. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na peça exordial. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.