0003581-15.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003581-15.2025.8.26.0271 (processo principal 1001162-78.2020.8.26.0271) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Ademir Silva de Oliveira - - Rosa Nobre da Silva Oliveira - King´s Car Brasil Restaurações – Me e outro - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por ADEMIR SILVA DE OLIVEIRA e ROSA NOBRE DA SILVA OLIVEIRA em face de KING'S CAR BRASIL RESTAURAÇÕES ME e de AUTO MECÂNICA ADILSON RAINHA AUTO-MECÂNICA (Adilson Alves de Lima), tendo por objeto a apuração do montante a ser restituído aos exequentes, na forma determinada pelo v. Acórdão de fls. 507/516, que deu parcial provimento ao recurso da executada King's para afastar a restituição integral dos valores despendidos sob pena de enriquecimento sem causa e relegar à fase de liquidação, por arbitramento, a apuração da quantia efetivamente devida, observada a extensão dos serviços de funilaria e de parte elétrica efetivamente executados e que não demandem refazimento. Intimadas as partes na forma dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil (fls. 25) para a apresentação de documentos, pareceres e laudos elucidativos, a executada deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 29), sobrevindo, após, a manifestação dos exequentes (fls. 33/36) e, posteriormente, da executada King's (fls. 37/38), além da renúncia ao mandato subscrita por seu patrono (fls. 39/44). Comprovada a comunicação da renúncia ao mandante (fls. 41/44), na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, anote-se. Não havendo, nos autos, elementos técnicos suficientes para o arbitramento de plano, e sendo a apuração técnica exigida pela própria natureza do objeto e pelo comando do acórdão, defiro a produção de prova pericial (art. 510 do CPC). Quanto aos honorários periciais, na liquidação de sentença por arbitramento incumbe ao devedor a respectiva antecipação (STJ, REsp 1.380.870/SC), encargo que, em princípio, recai sobre a executada King's Car. Tendo em vista a concessão da gratuidade deferida nos autos principais (fls. 395), defiro a gratuidade nesta fase. Defiro a realização de perícia de engenharia especialmente para avaliação de bens móveis e máquinas. Para perito, nomeio Márcio Issao Motoyama, e-mail: contato.comercial@engenhariamotoyama.com.br, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça., que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA - Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 06), os honorários periciais de 58 UFESPs da data de hoje, a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Depositados os honorários periciais e após oferecidos os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA RANEA (OAB 327253/SP), WAGNER LUÍS DOS SANTOS (OAB 409477/SP), CLAUDIA RANEA (OAB 327253/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR SILVA DE OLIVEIRA
Réu KING´S CAR BRASIL RESTAURAçõES – ME
Autor ROSA NOBRE DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER LUÍS DOS SANTOS
OAB: 409477/SP
CLAUDIA RANEA
OAB: 327253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003581-15.2025.8.26.0271 (processo principal 1001162-78.2020.8.26.0271) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Ademir Silva de Oliveira - - Rosa Nobre da Silva Oliveira - King´s Car Brasil Restaurações – Me e outro - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por ADEMIR SILVA DE OLIVEIRA e ROSA NOBRE DA SILVA OLIVEIRA em face de KING'S CAR BRASIL RESTAURAÇÕES ME e de AUTO MECÂNICA ADILSON RAINHA AUTO-MECÂNICA (Adilson Alves de Lima), tendo por objeto a apuração do montante a ser restituído aos exequentes, na forma determinada pelo v. Acórdão de fls. 507/516, que deu parcial provimento ao recurso da executada King's para afastar a restituição integral dos valores despendidos sob pena de enriquecimento sem causa e relegar à fase de liquidação, por arbitramento, a apuração da quantia efetivamente devida, observada a extensão dos serviços de funilaria e de parte elétrica efetivamente executados e que não demandem refazimento. Intimadas as partes na forma dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil (fls. 25) para a apresentação de documentos, pareceres e laudos elucidativos, a executada deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 29), sobrevindo, após, a manifestação dos exequentes (fls. 33/36) e, posteriormente, da executada King's (fls. 37/38), além da renúncia ao mandato subscrita por seu patrono (fls. 39/44). Comprovada a comunicação da renúncia ao mandante (fls. 41/44), na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, anote-se. Não havendo, nos autos, elementos técnicos suficientes para o arbitramento de plano, e sendo a apuração técnica exigida pela própria natureza do objeto e pelo comando do acórdão, defiro a produção de prova pericial (art. 510 do CPC). Quanto aos honorários periciais, na liquidação de sentença por arbitramento incumbe ao devedor a respectiva antecipação (STJ, REsp 1.380.870/SC), encargo que, em princípio, recai sobre a executada King's Car. Tendo em vista a concessão da gratuidade deferida nos autos principais (fls. 395), defiro a gratuidade nesta fase. Defiro a realização de perícia de engenharia especialmente para avaliação de bens móveis e máquinas. Para perito, nomeio Márcio Issao Motoyama, e-mail: contato.comercial@engenhariamotoyama.com.br, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça., que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA - Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 06), os honorários periciais de 58 UFESPs da data de hoje, a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Depositados os honorários periciais e após oferecidos os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA RANEA (OAB 327253/SP), WAGNER LUÍS DOS SANTOS (OAB 409477/SP), CLAUDIA RANEA (OAB 327253/SP)