0003580-90.2022.8.13.0499
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Perdões
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 0003580-90.2022.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENAN DE OLIVEIRA CPF: 131.886.136-52 SENTENÇA 1) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RENAN DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 129, § 13º do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n.º 11.340/06 – Lei Maria da Penha, porque: “Consta das inclusas peças de informação que, no dia 24 de setembro de 2022, por volta de 19h39min, na Rua Otávio Alvarenga, nº 48, bairro Alvorada, nesta cidade de Perdões/MG, o denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de Jéssica Alamark de Sousa Santos, sua companheira. Segundo apurado, na data e horário dos fatos, a vítima estava em casa quando o denunciado, seu marido, chegou sob o efeito de drogas, e iniciaram uma discussão. Em seguida, o denunciado muniu-se de uma faca e desferiu um golpe contra a vítima, vindo a alvejá-la superficialmente no pescoço, causando-lhe um ferimento corto-contuso em região cervical lateral esquerda (f. 20). O exame pericial de f. 22/23 confirmou o ferimento causado na vítima, através de instrumento corto-contundente, compatível com a agressão perpetrada com arma branca pelo denunciado.” A inicial acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial Pcnet n°: 2022-499-000948-001-012119494-63. Folha de Antecedentes Criminais (id: 9788952600) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: 9790419658 e id: 9790409570). A denúncia foi devidamente recebida em 28/04/2023 (id: 9791234885). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado (id: 10518818939), ocasião em que não concorda com a denúncia, porém apresentará maiores detalhes de sua contrariedade posteriormente em instrução (id: 10524555059). Na fase de instrução (id: 10671521383) procedeu-se à inquirição da vítima e restou prejudicado o interrogatório do réu visto sua situação de saúde. O Ministério Público, em alegações finais escritas (id: 10679210792), requereu pela condenação do réu nos termos da denúncia. Em alegações finais escritas (id: 10686337510), a defesa requereu: 1) no mérito principal: seja a presente ação penal julgada totalmente improcedente, para o fim de absolver o acusado, forte no artigo 386, inciso III ou VII, do código de processo penal, haja vista a manifesta atipicidade da conduta pela ausência de dolo (animus vulnerandi), conforme expressamente declarado pela própria vítima em sede jurisdicional; 2) pedido subsidiário: na remota hipótese de condenação, requer-se o reconhecimento da isenção de cumprimento de pena privativa de liberdade por razões humanitárias, com fulcro no artigo 1º, iii, e artigo 5º, xlvii, "e", ambos da constituição federal, determinando-se a suspensão da execução de qualquer reprimenda criminal ou a sua conversão imediata em regime domiciliar humanitário definitivo (sem condições prisionais), haja vista o estado vegetativo permanente, irreversível e plenamente incapacitante do réu , o qual encontra-se sob cuidados médicos contínuos e impossibilitado de locomoção. 3) Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, requer-se a imediata suspensão do processo, com base no artigo 152 do Código de Processo Penal, em razão da comprovada doença mental/encefalopatia superveniente à infração, que colheu o réu por completo e retirou-lhe a capacidade de exercer sua autodefesa em Juízo. 4) Em caso de condenação que seja aplicada medidas alternativas diversa da prisão levando em consideração o crime e circunstâncias do réu. 5) Sendo condenado com pena inferior a 4 anos, requer seja aplicado o regime semi-aberto. Não havendo albergue na comarca, que seja concedido a prisão domiciliar, observando a súmula 269 do STJ. 6) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do Art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal Brasileira, c/c art. 98/102 do CPC, pois não possui o acusado, recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e estar assistido por defensor dativo. 7) Que o deferido ao acusado o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como ter o mesmo respondido todo o processo em liberdade. É o breve relato. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1. Das Provas REDS N° 2022-042048649-001 e REDS N° 2022-028904762-001 ao id: 9788952600. Relatório Médico ao id: 9788952600 e Exame Indireto- LC indireto ao id: 9788952600. Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo, foram realizadas as seguintes oitivas: A vítima, Jéssica Lamerque de Oliveira Santos, relatou que os fatos ocorreram no dia 24 de setembro de 2022. Ela contou que estava em sua residência quando o Renan e em determinado momento, os dois iniciaram uma discussão. Durante o desentendimento, Renan estava com uma faca na mão, o que levou Jéssica a segurar a mão dele para se defender. Segundo o seu relato, no momento em que ela soltou a mão dele, por um impulso, a faca acabou atingindo o seu pescoço. Ao ser questionada sobre a intenção do agressor, Jéssica esclareceu que ele não tentou desferir uma facada diretamente nela, mas que segurava a arma branca de uma forma que parecia querer causar medo. Ela afirmou acreditar que o episódio foi um acidente, ressaltando que, logo após o ocorrido, o próprio Renan lhe pediu desculpas. A vítima informou ainda que, após esse dia, não sofreu novas agressões por parte dele e confirmou que não precisou ficar internada, não apresentando qualquer tipo de sequela em decorrência do ferimento. Por fim, foi mencionado durante a audiência que o réu se encontra atualmente acamado, o que impossibilitou o seu interrogatório devido à sua incapacidade física. 2.2. Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao acusado Renan de Oliveira pela prática da conduta descritas no artigo 129, § 13º do Código Penal, praticado contra a vítima Jéssica Lamerque de Oliveira Santos. No caso em exame, embora a materialidade delitiva esteja demonstrada pelo REDS, pelo Relatório Médico e pelo Exame de Corpo de Delito Indireto, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se mostra suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o acusado tenha agido com dolo de ofender a integridade física da vítima. Conforme se infere das provas produzidas nos autos, não existem testemunhas presenciais do fato delituoso narrado na inicial acusatória. A reconstituição dos fatos, no momento de eventual agressão, será analisado diante dos depoimentos prestados em juízo. Em audiência a vítima esclareceu que, durante uma discussão com o acusado, este portava uma faca com a finalidade de intimidá-la, mas afirmou expressamente que ele não tentou desferir um golpe contra sua pessoa. Relatou que, ao segurar a mão do réu para impedir qualquer ato, e posteriormente soltá-la, a faca acabou atingindo superficialmente seu pescoço, atribuindo o ferimento a um movimento impulsivo ocorrido durante o embate físico, e não a uma ação deliberada do acusado. Acrescentou, ainda, que o réu lhe pediu desculpas imediatamente após o ocorrido, que nunca sofreu outras agressões praticadas por ele, que não permaneceu internada e que não sofreu qualquer sequela em decorrência do episódio. Registre-se, ainda, que o acusado não foi interrogado, nem na fase inquisitorial, nem em juízo, em razão de seu estado de saúde incapacitante, circunstância que impossibilitou a apresentação de sua versão acerca dos fatos. Embora tal situação, por si só, não possa ser interpretada em seu desfavor, ela igualmente impede que o conjunto probatório seja complementado por outros elementos capazes de esclarecer a dinâmica do ocorrido. Dessa forma, embora seja incontroverso que a vítima sofreu a lesão descrita no exame pericial, o conjunto probatório não permite concluir, de forma segura, que o resultado tenha decorrido de conduta dolosa do acusado. Ao contrário, a versão apresentada em juízo pela própria ofendida revela plausibilidade quanto à ocorrência de um ferimento acidental durante a discussão, não havendo elementos probatórios suficientes para afastar essa hipótese. Assim, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva intenção do denunciado de ofender a integridade física da vítima, inexistindo prova segura da presença do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 129 do Código Penal. Em matéria penal, a condenação exige prova firme, coerente e inequívoca da autoria e do dolo, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em meras presunções ou conjecturas. Vale ressaltar que a prova colhida em Juízo é imprescindível para sustentar uma condenação, e, sendo certo que nenhuma prova concreta foi produzida, há séria imprecisão sobre o cometimento do delito pelo acusado, o que, definitivamente, não pode prevalecer sobre a liberdade do réu. E sobre o tema é o entendimento da doutrina: (…) A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Página 58. Editora JusPodivm. 2008). Assim, ante a ausência de provas suficientes, segundo o princípio “in dubio pro reo”, na dúvida, deve prevalecer sempre a absolvição. No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária: PROVA - INSUFICIÊNCIA DE INDICATIVOS FÁTICOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - SUA CONSEQÜENTE ABSOLVIÇÃO - A VERDADEIRA JUSTIÇA EXIGE QUE UM DECRETO CONDENATÓRIO SE ERGA ESTEADO EM PROVA INCONCUSSA DA AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. NA FALTA DE DEMONSTRATIVO HÁBIL DE SUA RESPONSABILIDADE DELITUAL, O DESATE VIÁVEL É O ABSOLUTÓRIO. SE PARA A ABSOLVIÇÃO BASTA A DÚVIDA, PARA A CONDENAÇÃO URGE A CERTEZA. UMA VEZ INSTALADA A DÚVIDA, IMPÕE-SE APLICAR O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG - Relator: HYPARCO IMMESI - 1.0024.01.590303-2/001(1)) Dessa forma, indícios de autoria preliminares não trataram de ser demonstrados durante a persecução criminal, tornando-se a absolvição a medida imperiosa a ser adotada. 3) CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para absolver o denunciado acima qualificado, dos delitos previstos nos artigos 129, §13º do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, consoante o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo (id: 10518818939) para defender o acusado, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, nos termos do convênio assinado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, da respectiva tabela de honorários dativos e do IRDR n° 1.0000.16.032808-4, ao(à) advogado(a) nomeado(a) Dr(a) ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI, (OAB MG196333), que atuou na AÇÃO PENAL no PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIMEM-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) proceda a destinação dos bens, nos termos dos atos administrativos. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdões
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RENAN DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI
OAB: 196333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 0003580-90.2022.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENAN DE OLIVEIRA CPF: 131.886.136-52 SENTENÇA 1) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RENAN DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 129, § 13º do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n.º 11.340/06 – Lei Maria da Penha, porque: “Consta das inclusas peças de informação que, no dia 24 de setembro de 2022, por volta de 19h39min, na Rua Otávio Alvarenga, nº 48, bairro Alvorada, nesta cidade de Perdões/MG, o denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de Jéssica Alamark de Sousa Santos, sua companheira. Segundo apurado, na data e horário dos fatos, a vítima estava em casa quando o denunciado, seu marido, chegou sob o efeito de drogas, e iniciaram uma discussão. Em seguida, o denunciado muniu-se de uma faca e desferiu um golpe contra a vítima, vindo a alvejá-la superficialmente no pescoço, causando-lhe um ferimento corto-contuso em região cervical lateral esquerda (f. 20). O exame pericial de f. 22/23 confirmou o ferimento causado na vítima, através de instrumento corto-contundente, compatível com a agressão perpetrada com arma branca pelo denunciado.” A inicial acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial Pcnet n°: 2022-499-000948-001-012119494-63. Folha de Antecedentes Criminais (id: 9788952600) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: 9790419658 e id: 9790409570). A denúncia foi devidamente recebida em 28/04/2023 (id: 9791234885). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado (id: 10518818939), ocasião em que não concorda com a denúncia, porém apresentará maiores detalhes de sua contrariedade posteriormente em instrução (id: 10524555059). Na fase de instrução (id: 10671521383) procedeu-se à inquirição da vítima e restou prejudicado o interrogatório do réu visto sua situação de saúde. O Ministério Público, em alegações finais escritas (id: 10679210792), requereu pela condenação do réu nos termos da denúncia. Em alegações finais escritas (id: 10686337510), a defesa requereu: 1) no mérito principal: seja a presente ação penal julgada totalmente improcedente, para o fim de absolver o acusado, forte no artigo 386, inciso III ou VII, do código de processo penal, haja vista a manifesta atipicidade da conduta pela ausência de dolo (animus vulnerandi), conforme expressamente declarado pela própria vítima em sede jurisdicional; 2) pedido subsidiário: na remota hipótese de condenação, requer-se o reconhecimento da isenção de cumprimento de pena privativa de liberdade por razões humanitárias, com fulcro no artigo 1º, iii, e artigo 5º, xlvii, "e", ambos da constituição federal, determinando-se a suspensão da execução de qualquer reprimenda criminal ou a sua conversão imediata em regime domiciliar humanitário definitivo (sem condições prisionais), haja vista o estado vegetativo permanente, irreversível e plenamente incapacitante do réu , o qual encontra-se sob cuidados médicos contínuos e impossibilitado de locomoção. 3) Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, requer-se a imediata suspensão do processo, com base no artigo 152 do Código de Processo Penal, em razão da comprovada doença mental/encefalopatia superveniente à infração, que colheu o réu por completo e retirou-lhe a capacidade de exercer sua autodefesa em Juízo. 4) Em caso de condenação que seja aplicada medidas alternativas diversa da prisão levando em consideração o crime e circunstâncias do réu. 5) Sendo condenado com pena inferior a 4 anos, requer seja aplicado o regime semi-aberto. Não havendo albergue na comarca, que seja concedido a prisão domiciliar, observando a súmula 269 do STJ. 6) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do Art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal Brasileira, c/c art. 98/102 do CPC, pois não possui o acusado, recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e estar assistido por defensor dativo. 7) Que o deferido ao acusado o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como ter o mesmo respondido todo o processo em liberdade. É o breve relato. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1. Das Provas REDS N° 2022-042048649-001 e REDS N° 2022-028904762-001 ao id: 9788952600. Relatório Médico ao id: 9788952600 e Exame Indireto- LC indireto ao id: 9788952600. Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo, foram realizadas as seguintes oitivas: A vítima, Jéssica Lamerque de Oliveira Santos, relatou que os fatos ocorreram no dia 24 de setembro de 2022. Ela contou que estava em sua residência quando o Renan e em determinado momento, os dois iniciaram uma discussão. Durante o desentendimento, Renan estava com uma faca na mão, o que levou Jéssica a segurar a mão dele para se defender. Segundo o seu relato, no momento em que ela soltou a mão dele, por um impulso, a faca acabou atingindo o seu pescoço. Ao ser questionada sobre a intenção do agressor, Jéssica esclareceu que ele não tentou desferir uma facada diretamente nela, mas que segurava a arma branca de uma forma que parecia querer causar medo. Ela afirmou acreditar que o episódio foi um acidente, ressaltando que, logo após o ocorrido, o próprio Renan lhe pediu desculpas. A vítima informou ainda que, após esse dia, não sofreu novas agressões por parte dele e confirmou que não precisou ficar internada, não apresentando qualquer tipo de sequela em decorrência do ferimento. Por fim, foi mencionado durante a audiência que o réu se encontra atualmente acamado, o que impossibilitou o seu interrogatório devido à sua incapacidade física. 2.2. Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao acusado Renan de Oliveira pela prática da conduta descritas no artigo 129, § 13º do Código Penal, praticado contra a vítima Jéssica Lamerque de Oliveira Santos. No caso em exame, embora a materialidade delitiva esteja demonstrada pelo REDS, pelo Relatório Médico e pelo Exame de Corpo de Delito Indireto, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se mostra suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o acusado tenha agido com dolo de ofender a integridade física da vítima. Conforme se infere das provas produzidas nos autos, não existem testemunhas presenciais do fato delituoso narrado na inicial acusatória. A reconstituição dos fatos, no momento de eventual agressão, será analisado diante dos depoimentos prestados em juízo. Em audiência a vítima esclareceu que, durante uma discussão com o acusado, este portava uma faca com a finalidade de intimidá-la, mas afirmou expressamente que ele não tentou desferir um golpe contra sua pessoa. Relatou que, ao segurar a mão do réu para impedir qualquer ato, e posteriormente soltá-la, a faca acabou atingindo superficialmente seu pescoço, atribuindo o ferimento a um movimento impulsivo ocorrido durante o embate físico, e não a uma ação deliberada do acusado. Acrescentou, ainda, que o réu lhe pediu desculpas imediatamente após o ocorrido, que nunca sofreu outras agressões praticadas por ele, que não permaneceu internada e que não sofreu qualquer sequela em decorrência do episódio. Registre-se, ainda, que o acusado não foi interrogado, nem na fase inquisitorial, nem em juízo, em razão de seu estado de saúde incapacitante, circunstância que impossibilitou a apresentação de sua versão acerca dos fatos. Embora tal situação, por si só, não possa ser interpretada em seu desfavor, ela igualmente impede que o conjunto probatório seja complementado por outros elementos capazes de esclarecer a dinâmica do ocorrido. Dessa forma, embora seja incontroverso que a vítima sofreu a lesão descrita no exame pericial, o conjunto probatório não permite concluir, de forma segura, que o resultado tenha decorrido de conduta dolosa do acusado. Ao contrário, a versão apresentada em juízo pela própria ofendida revela plausibilidade quanto à ocorrência de um ferimento acidental durante a discussão, não havendo elementos probatórios suficientes para afastar essa hipótese. Assim, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva intenção do denunciado de ofender a integridade física da vítima, inexistindo prova segura da presença do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 129 do Código Penal. Em matéria penal, a condenação exige prova firme, coerente e inequívoca da autoria e do dolo, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em meras presunções ou conjecturas. Vale ressaltar que a prova colhida em Juízo é imprescindível para sustentar uma condenação, e, sendo certo que nenhuma prova concreta foi produzida, há séria imprecisão sobre o cometimento do delito pelo acusado, o que, definitivamente, não pode prevalecer sobre a liberdade do réu. E sobre o tema é o entendimento da doutrina: (…) A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Página 58. Editora JusPodivm. 2008). Assim, ante a ausência de provas suficientes, segundo o princípio “in dubio pro reo”, na dúvida, deve prevalecer sempre a absolvição. No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária: PROVA - INSUFICIÊNCIA DE INDICATIVOS FÁTICOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - SUA CONSEQÜENTE ABSOLVIÇÃO - A VERDADEIRA JUSTIÇA EXIGE QUE UM DECRETO CONDENATÓRIO SE ERGA ESTEADO EM PROVA INCONCUSSA DA AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. NA FALTA DE DEMONSTRATIVO HÁBIL DE SUA RESPONSABILIDADE DELITUAL, O DESATE VIÁVEL É O ABSOLUTÓRIO. SE PARA A ABSOLVIÇÃO BASTA A DÚVIDA, PARA A CONDENAÇÃO URGE A CERTEZA. UMA VEZ INSTALADA A DÚVIDA, IMPÕE-SE APLICAR O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG - Relator: HYPARCO IMMESI - 1.0024.01.590303-2/001(1)) Dessa forma, indícios de autoria preliminares não trataram de ser demonstrados durante a persecução criminal, tornando-se a absolvição a medida imperiosa a ser adotada. 3) CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para absolver o denunciado acima qualificado, dos delitos previstos nos artigos 129, §13º do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, consoante o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo (id: 10518818939) para defender o acusado, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, nos termos do convênio assinado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, da respectiva tabela de honorários dativos e do IRDR n° 1.0000.16.032808-4, ao(à) advogado(a) nomeado(a) Dr(a) ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI, (OAB MG196333), que atuou na AÇÃO PENAL no PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIMEM-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) proceda a destinação dos bens, nos termos dos atos administrativos. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdões