Detalhe do processo

0003579-22.2025.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0003579- 22.2025.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, brasileiro, nascido em 27 de abril de 1991, com 33 anos de idade à época dos fatos, filho de Osmarina Vargas e Maurilio de Oliveira Pinheiro, portador do RG nº 10.483.278-4 SSP/PR, residente na Rua Pedro Ramos de Oliveira, nº 416, bairro Alto Boqueirão, na cidade de Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 13.1) em desfavor do réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, dando-o como incursonas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 18 de agosto de 2015, por volta das 09h10min, na residência localizada na Rua Augusto de Mari, nº 2081, Bairro Guaíra, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, com vontade e consciência, mediante rompimento de obstáculo, eis que ergueu o portão da referida residência, removendo-o dos trilhos, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 03 (três) aparelhos notebook, das marcas HP, Acer e Lenovo; 01 (uma) Televisão de 51 polegadas, marca Philips; 01 (uma) Televisão 40 polegadas, marca Samsung; 01 (um) forno micro-ondas, e ainda diversas joias, bens estes não avaliados nos autos, de propriedade da vítima Eustáquio da Conceição Ferreira, bens estes não recuperados e nem restituídos (cf. boletim de ocorrência n.º 2015/865771 de seq. 1.2).” A denúncia foi recebida no dia 25 de maio de 2025 (evento 25.1). O réu foi citado (evento 53.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (evento 61.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-seo dia 10 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 64.1 e 65.0). Em audiência de instrução realizada no dia 10 de junho de 2026 procedeu-se a oitiva da vítima (evento 132.1) e de uma testemunha de defesa (evento 132.2), realizando-se após o interrogatório do réu (evento 132.3). Em alegações finais, o Ministério Público asseverou não haver nenhuma causa excludente ou dirimente capaz de ensejar a absolvição, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (evento 137.1). A Defesa do réu, por sua vez, sustentou, em alegações finais, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a circunstância agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a incidência da circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da recuperação da dependência química, da reinserção social do acusado e do longo lapso temporal decorrido desde os fatos. Pleiteou, também, a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento na Súmula 269 do STJ, bem como o afastamento da condenação à reparação de danos, diante da ausência de prova do efetivo prejuízo causado à vítima. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação de todas as circunstâncias favoráveis ao réu (evento 143.1).É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Interrogado pelo juízo, o réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO confessou a prática delitiva, inclusive reconhecendo o rompimento de obstáculo. Relatou que não se recorda com exatidão de todos os detalhes do fato em razão do longo lapso temporal decorrido, mas confirmou que, à época, era usuário de crack e frequentava a região do bairro Guaíra. Declarou que praticou o furto com a finalidade de sustentar sua dependência química, tendo destinado os bens subtraídos à troca por entorpecentes em pontos de venda de drogas para consumo próprio. Acrescentou que, em 2017, submeteu-se a tratamento em uma comunidade terapêutica, conseguindo superar o vício e permanecendo abstinente desde então. Confirmou, ainda, que costumava forçar e deslocar portões de trilhopara ingressar em imóveis. Ao final, manifestou interesse em ressarcir os prejuízos suportados pela vítima, desde que o pagamento pudesse ser realizado de forma parcelada, em conformidade com suas condições financeiras (evento 132.3). II.II. DA PROVA ORAL: A vítima EUSTÁQUIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, relatou em juízo, em síntese, que em 18 de agosto de 2015, ao retornar à sua residência, localizada no bairro Guaíra, constatou a ocorrência de um furto. Informou que, durante sua ausência, o imóvel foi invadido mediante o deslocamento do portão da garagem de seus trilhos e o arrombamento da porta de acesso à área da churrasqueira. Acrescentou que, ao ingressar no imóvel, encontrou os cômodos revirados, verificando a subtração de diversos bens, dentre eles três notebooks, duas televisões (uma de 51 polegadas e outra de 40 polegadas), um forno micro-ondas, uma bicicleta, cobertores e joias. Esclareceu que os cobertores foram utilizados pelos autores para envolver os objetos subtraídos e afirmou que nenhum dos bens foi recuperado (evento 132.1). A testemunha arrolada pela defesa, MARCOS MOREIRA PINTO, relatou em juízo, em síntese, residir no bairro Boqueirão há aproximadamente quarenta anos e conhecer o acusado apenas em razão de sua atividade profissional. Relatou que o réu trabalha como mecânico automotivo há cerca de quinze ou dezesseis anos e que já contratou seus serviços para a manutenção de seu veículo particular. Acrescentou que, no âmbito davizinhança e da comunidade local, o acusado é conhecido exclusivamente por seu trabalho na área da mecânica. Por fim, afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com atividades criminosas (evento 132.2). II.III. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia (evento 13.1), no dia 18 de agosto de 2015, por volta das 09h10min, na residência localizada na Rua Augusto de Mari, nº 2081, Bairro Guaíra, Curitiba/PR, o denunciado ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, agindo dolosamente e com animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, consistente no erguimento do portão da residência e sua remoção dos trilhos, subtraiu, para si, 03 (três) notebooks das marcas HP, Acer e Lenovo, 01 (uma) televisão de 51 polegadas da marca Philips, 01 (uma) televisão de 40 polegadas da marca Samsung, 01 (um) forno micro-ondas e diversas joias, pertencentes à vítima Eustáquio da Conceição Ferreira, bens que não foram recuperados e nem restituídos. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2015/865771 (evento 1.2), pelos Termos de Declarações (evento 1.3), pelo Relatório da Autoridade Policial (evento 11.1), pelo Laudo Papiloscópico acostado aos autos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.No que concerne à autoria, o conjunto probatório é firme e seguro, apontando de forma inequívoca para a responsabilidade penal do acusado. Em juízo, a vítima EUSTÁQUIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA declarou que, ao retornar para sua residência, constatou que o imóvel havia sido invadido mediante o deslocamento do portão da garagem e o arrombamento da porta de acesso à área da churrasqueira. Informou que encontrou a residência completamente revirada e constatou a subtração de diversos bens, dentre os quais notebooks, televisores, forno micro-ondas, bicicleta, joias e outros objetos. Acrescentou que nenhum dos bens foi recuperado. Por sua vez, a testemunha de defesa MARCOS MOREIRA PINTO limitou-se a prestar informações acerca da pessoa do acusado, afirmando conhecê-lo em razão de sua atividade profissional como mecânico e declarando desconhecer envolvimento deste com atividades criminosas. A prova mais contundente dos autos, contudo, reside na confissão judicial do próprio acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO admitiu a prática do crime, reconhecendo expressamente o rompimento do obstáculo (retirada do portão dos trilhos). Relatou que, à época dos fatos, era usuário de crack e praticou o furto para sustentar sua dependência química, tendo posteriormente trocado os objetos subtraídos por entorpecentes. Confirmou, ainda, que costumava forçar e deslocar portões de trilhos para ingressar em imóveis.A propósito, a confissão do acusado encontra plena consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o relato da vítima e com os elementos produzidos na fase investigativa, constituindo prova apta a embasar o édito condenatório. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2°, II E §2°-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM – NÃO CONHECIMENTO – VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RAFAELLA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, A AUTORIA DELITIVA – CONFISSÃO CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, PELAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0004214- 07.2023.8.16.0196 - FAZENDA RIO GRANDE- REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.06.2025 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS COESOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO DOS RÉUS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO – VÍTIMAS QUE FORAM UNÍSSONAS QUANTO A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO – PALAVRAS DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL VALOR PROBANTE, QUANDO CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – (...) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0000349-63.2024.8.16.0091 - ICARAÍMA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025 - destacamos). Além disso, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos colhidos durante a instrução processual, como ocorre no presente caso.Neste sentido, a recente jurisprudência de nossos Pretórios: Apelação criminal. Furto simples e roubo simples. Artigos 155, ‘caput’, e 157, ‘caput’, ambos do Código Penal, respectivamente. Pretensão de desclassificação da conduta descrita no terceiro fato na denúncia para o delito de furto. Impossibilidade. Robusto conjunto probatório indicativo da prática do delito de roubo. Inequívoco emprego de violência e grave ameaça. Palavra da vítima coesa e corroborada pelos demais elementos probatórios. (...) 2. A palavra da vítima, coerente e corroborada pelos demais elementos comprobatórios manejados no caderno processual, constitui fator substancial para a prolação de édito condenatório. (...) 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003135- 98.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, caput, do CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMAQUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMO NO PRESENTE CASO – RÉU QUE SUBTRAIU O BEM DO OFENDIDO, PORÉM FOI PERSEGUIDO POR SEUS COLEGAS DE TRABALHO E CONTIDO POR POPULARES – ENCARREGADO QUE VIU PELAS IMAGENS DA CÂMERA O MOMENTO EM QUE O ACUSADO DEIXA O PÁTIO DA EMPRESA COM A ROUPA E A MOCHILA DO EMPREGADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO de reconhecimento DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – requerimento de REDUÇÃO DA PENA – inviabilidade – PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E MULTIRREINCIDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000144- 13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024 - destacamos). Cumpre salientar que não há nos autos qualquer elemento que indique intenção da vítima emimputar falsamente fato criminoso ao acusado. Ao contrário, seu depoimento mostrou-se firme, coerente e compatível com o restante do acervo probatório. Registre-se, ainda, que a autoria delitiva também encontra respaldo nos elementos colhidos durante a investigação policial, notadamente no laudo papiloscópico mencionado pela autoridade policial, por meio do qual foram encontradas impressões digitais atribuídas ao acusado no local dos fatos. Tal circunstância foi considerada pela autoridade policial suficiente para o indiciamento do réu pela prática delitiva. De outra banda, quanto a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, verifica-se que ela também restou devidamente demonstrada. Com efeito, a vítima afirmou que o imóvel foi invadido mediante o deslocamento do portão da garagem de seus trilhos, circunstância igualmente admitida pelo próprio acusado em juízo, ao confessar a prática delitiva e reconhecer a forma de ingresso no imóvel. Tal circunstância evidencia que a subtração somente foi possível em razão do rompimento do obstáculo existente para proteção do patrimônio da vítima. Ainda que inexistisse laudo pericial específico acerca do rompimento do obstáculo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a qualificadorapode ser reconhecida quando demonstrada por outros meios de prova idôneos e seguros, especialmente pela confissão do acusado e pelo relato da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO A PRÁTICA DE FURTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO ENVOLVENDO CRIMES PATRIMONIAIS, DEMONSTRANDO NÃO SER REDUZIDO O GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE, ANTE A HABITUALIDADE DELITIVA. ADEMAIS, ACUSADO QUE SUBTRAIU A RES FURTIVA PARA MANTER SEU VÍCIO EM ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. PLEITO PELOAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002577- 66.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.06.2024 - destacamos). Destaca-se, ainda, que o próprio réu, ao confessar a prática do furto, reconheceu expressamente o rompimento do obstáculo, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à incidência da qualificadora descrita na denúncia. Por outro lado, quanto ao pedido defensivo de reconhecimento da circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da alegada recuperação da dependência química, reinserção social e do lapso temporal decorrido desde os fatos, tem-se que não assiste razão à combativa Defesa, com a devida vênia. Isso porque as circunstâncias invocadas não se mostram aptas a ensejar a incidência da referidaatenuante. A recuperação da dependência química e a reinserção social do acusado, embora louváveis sob o aspecto pessoal, constituem consequências esperadas do processo de ressocialização e não caracterizam, por si sós, circunstância relevante apta a justificar a mitigação da reprimenda com fundamento no artigo 66 do Código Penal. Da mesma forma, o longo período transcorrido entre os fatos e o julgamento da causa penal não decorreu de circunstância extraordinária atribuível ao acusado, tampouco constitui fator legalmente previsto para a redução da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, inexistindo circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique tratamento penal mais benéfico, deixo de reconhecer a circunstância atenuante inominada postulada pela Douta Defesa. Diante de todo o exposto, a denúncia merece integral acolhimento, impondo-se a condenação do réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, uma vez que a autoria e a materialidade restaram cabalmente comprovadas, inexistindo qualquer das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réuÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui maus antecedentes. Consta em seu histórico criminal condenação pela prática do crime de receptação, nos autos sob nº 0009230-21.2014.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 22 de junho de 2021. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos de forma concreta. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias- multa (ou seja, em 1/8 em virtude da circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais), fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério dotermo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . 3 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. ALMEJADA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONVERGEM PELA EXASPERAÇÃO NA DIMENSÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS AO TIPO INCRIMINADOR EM ANÁLISE PARA CADA MODULADORA NEGATIVADA. ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003292- 82.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.02.2024) (destacamos). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.Presente a circunstância agravante expressa no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), pois o réu possui condenação por furto qualificado, nos autos sob nº 0014008-10.2009.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2010 (evento 134.1). Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP). Sendo assim, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação entre elas, mantendo a pena-base inalterada. Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto qualificado em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (os antecedentes criminais) e a reincidência em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSO ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENCIADO MULTIRREINCIDENTE E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. ART. 33, §2º, ‘A’, E §3º DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474- 76.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destacamos). Não houve prisão provisória para fins de detração penal, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal), em virtude dos maus antecedentes e da reincidência. Também, em virtude dos maus antecedentes e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos suportados pela vítima. No caso em exame, contudo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porquanto os elementos constantes dos autos não permitem a aferição segura da extensão do prejuízo patrimonial experimentado pela vítima. Com efeito, embora a vítima tenha informado a subtração de diversos bens de sua residência, verifica- se que não houve a devida individualização dos objetos supostamente furtados, tampouco a apresentação de documentos aptos a demonstrar seu valor de mercado. Observa-se, ainda, que a colaboração da vítima para o esclarecimento da extensão do dano mostrou-se limitada, não tendo sido fornecidas informações precisas que possibilitassem a quantificação do prejuízo alegado. Além disso, a autoridade policial não promoveu a elaboração de auto de avaliação ou documento equivalente contendo a discriminaçãoindividualizada dos bens subtraídos e a respectiva estimativa de valor, providência que seria indispensável para subsidiar a fixação de indenização mínima em sede criminal. A própria denúncia crime registra que os bens não foram avaliados nos autos, inexistindo suporte probatório mínimo para a fixação de um quantum indenizatório sem incorrer em mera conjectura. Assim, diante da insuficiência de elementos concretos para a apuração do efetivo prejuízo patrimonial, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos revela-se inviável. Ressalte-se, contudo, que a pretensão indenizatória poderá ser deduzida perante o Juízo Cível, onde será possível a adequada instrução probatória destinada à apuração da extensão dos danos eventualmente sofridos, valendo a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ5). Após o trânsito em julgado desta sentença: 5 Código de Normas do Foro Judicial.a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa e das custas processuais, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para que, no prazo de até 10 (dez) dias, compareça à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicite, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMADEU MARQUES JUNIOR

OAB: 50646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n° 0003579- 22.2025.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, brasileiro, nascido em 27 de abril de 1991, com 33 anos de idade à época dos fatos, filho de Osmarina Vargas e Maurilio de Oliveira Pinheiro, portador do RG nº 10.483.278-4 SSP/PR, residente na Rua Pedro Ramos de Oliveira, nº 416, bairro Alto Boqueirão, na cidade de Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 13.1) em desfavor do réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, dando-o como incursonas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 18 de agosto de 2015, por volta das 09h10min, na residência localizada na Rua Augusto de Mari, nº 2081, Bairro Guaíra, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, com vontade e consciência, mediante rompimento de obstáculo, eis que ergueu o portão da referida residência, removendo-o dos trilhos, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 03 (três) aparelhos notebook, das marcas HP, Acer e Lenovo; 01 (uma) Televisão de 51 polegadas, marca Philips; 01 (uma) Televisão 40 polegadas, marca Samsung; 01 (um) forno micro-ondas, e ainda diversas joias, bens estes não avaliados nos autos, de propriedade da vítima Eustáquio da Conceição Ferreira, bens estes não recuperados e nem restituídos (cf. boletim de ocorrência n.º 2015/865771 de seq. 1.2).” A denúncia foi recebida no dia 25 de maio de 2025 (evento 25.1). O réu foi citado (evento 53.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (evento 61.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-seo dia 10 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 64.1 e 65.0). Em audiência de instrução realizada no dia 10 de junho de 2026 procedeu-se a oitiva da vítima (evento 132.1) e de uma testemunha de defesa (evento 132.2), realizando-se após o interrogatório do réu (evento 132.3). Em alegações finais, o Ministério Público asseverou não haver nenhuma causa excludente ou dirimente capaz de ensejar a absolvição, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (evento 137.1). A Defesa do réu, por sua vez, sustentou, em alegações finais, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a circunstância agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a incidência da circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da recuperação da dependência química, da reinserção social do acusado e do longo lapso temporal decorrido desde os fatos. Pleiteou, também, a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento na Súmula 269 do STJ, bem como o afastamento da condenação à reparação de danos, diante da ausência de prova do efetivo prejuízo causado à vítima. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação de todas as circunstâncias favoráveis ao réu (evento 143.1).É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Interrogado pelo juízo, o réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO confessou a prática delitiva, inclusive reconhecendo o rompimento de obstáculo. Relatou que não se recorda com exatidão de todos os detalhes do fato em razão do longo lapso temporal decorrido, mas confirmou que, à época, era usuário de crack e frequentava a região do bairro Guaíra. Declarou que praticou o furto com a finalidade de sustentar sua dependência química, tendo destinado os bens subtraídos à troca por entorpecentes em pontos de venda de drogas para consumo próprio. Acrescentou que, em 2017, submeteu-se a tratamento em uma comunidade terapêutica, conseguindo superar o vício e permanecendo abstinente desde então. Confirmou, ainda, que costumava forçar e deslocar portões de trilhopara ingressar em imóveis. Ao final, manifestou interesse em ressarcir os prejuízos suportados pela vítima, desde que o pagamento pudesse ser realizado de forma parcelada, em conformidade com suas condições financeiras (evento 132.3). II.II. DA PROVA ORAL: A vítima EUSTÁQUIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, relatou em juízo, em síntese, que em 18 de agosto de 2015, ao retornar à sua residência, localizada no bairro Guaíra, constatou a ocorrência de um furto. Informou que, durante sua ausência, o imóvel foi invadido mediante o deslocamento do portão da garagem de seus trilhos e o arrombamento da porta de acesso à área da churrasqueira. Acrescentou que, ao ingressar no imóvel, encontrou os cômodos revirados, verificando a subtração de diversos bens, dentre eles três notebooks, duas televisões (uma de 51 polegadas e outra de 40 polegadas), um forno micro-ondas, uma bicicleta, cobertores e joias. Esclareceu que os cobertores foram utilizados pelos autores para envolver os objetos subtraídos e afirmou que nenhum dos bens foi recuperado (evento 132.1). A testemunha arrolada pela defesa, MARCOS MOREIRA PINTO, relatou em juízo, em síntese, residir no bairro Boqueirão há aproximadamente quarenta anos e conhecer o acusado apenas em razão de sua atividade profissional. Relatou que o réu trabalha como mecânico automotivo há cerca de quinze ou dezesseis anos e que já contratou seus serviços para a manutenção de seu veículo particular. Acrescentou que, no âmbito davizinhança e da comunidade local, o acusado é conhecido exclusivamente por seu trabalho na área da mecânica. Por fim, afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com atividades criminosas (evento 132.2). II.III. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia (evento 13.1), no dia 18 de agosto de 2015, por volta das 09h10min, na residência localizada na Rua Augusto de Mari, nº 2081, Bairro Guaíra, Curitiba/PR, o denunciado ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, agindo dolosamente e com animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, consistente no erguimento do portão da residência e sua remoção dos trilhos, subtraiu, para si, 03 (três) notebooks das marcas HP, Acer e Lenovo, 01 (uma) televisão de 51 polegadas da marca Philips, 01 (uma) televisão de 40 polegadas da marca Samsung, 01 (um) forno micro-ondas e diversas joias, pertencentes à vítima Eustáquio da Conceição Ferreira, bens que não foram recuperados e nem restituídos. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2015/865771 (evento 1.2), pelos Termos de Declarações (evento 1.3), pelo Relatório da Autoridade Policial (evento 11.1), pelo Laudo Papiloscópico acostado aos autos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.No que concerne à autoria, o conjunto probatório é firme e seguro, apontando de forma inequívoca para a responsabilidade penal do acusado. Em juízo, a vítima EUSTÁQUIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA declarou que, ao retornar para sua residência, constatou que o imóvel havia sido invadido mediante o deslocamento do portão da garagem e o arrombamento da porta de acesso à área da churrasqueira. Informou que encontrou a residência completamente revirada e constatou a subtração de diversos bens, dentre os quais notebooks, televisores, forno micro-ondas, bicicleta, joias e outros objetos. Acrescentou que nenhum dos bens foi recuperado. Por sua vez, a testemunha de defesa MARCOS MOREIRA PINTO limitou-se a prestar informações acerca da pessoa do acusado, afirmando conhecê-lo em razão de sua atividade profissional como mecânico e declarando desconhecer envolvimento deste com atividades criminosas. A prova mais contundente dos autos, contudo, reside na confissão judicial do próprio acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO admitiu a prática do crime, reconhecendo expressamente o rompimento do obstáculo (retirada do portão dos trilhos). Relatou que, à época dos fatos, era usuário de crack e praticou o furto para sustentar sua dependência química, tendo posteriormente trocado os objetos subtraídos por entorpecentes. Confirmou, ainda, que costumava forçar e deslocar portões de trilhos para ingressar em imóveis.A propósito, a confissão do acusado encontra plena consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o relato da vítima e com os elementos produzidos na fase investigativa, constituindo prova apta a embasar o édito condenatório. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2°, II E §2°-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM – NÃO CONHECIMENTO – VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RAFAELLA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, A AUTORIA DELITIVA – CONFISSÃO CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, PELAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0004214- 07.2023.8.16.0196 - FAZENDA RIO GRANDE- REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.06.2025 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS COESOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO DOS RÉUS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO – VÍTIMAS QUE FORAM UNÍSSONAS QUANTO A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO – PALAVRAS DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL VALOR PROBANTE, QUANDO CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – (...) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0000349-63.2024.8.16.0091 - ICARAÍMA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025 - destacamos). Além disso, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos colhidos durante a instrução processual, como ocorre no presente caso.Neste sentido, a recente jurisprudência de nossos Pretórios: Apelação criminal. Furto simples e roubo simples. Artigos 155, ‘caput’, e 157, ‘caput’, ambos do Código Penal, respectivamente. Pretensão de desclassificação da conduta descrita no terceiro fato na denúncia para o delito de furto. Impossibilidade. Robusto conjunto probatório indicativo da prática do delito de roubo. Inequívoco emprego de violência e grave ameaça. Palavra da vítima coesa e corroborada pelos demais elementos probatórios. (...) 2. A palavra da vítima, coerente e corroborada pelos demais elementos comprobatórios manejados no caderno processual, constitui fator substancial para a prolação de édito condenatório. (...) 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003135- 98.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, caput, do CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMAQUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMO NO PRESENTE CASO – RÉU QUE SUBTRAIU O BEM DO OFENDIDO, PORÉM FOI PERSEGUIDO POR SEUS COLEGAS DE TRABALHO E CONTIDO POR POPULARES – ENCARREGADO QUE VIU PELAS IMAGENS DA CÂMERA O MOMENTO EM QUE O ACUSADO DEIXA O PÁTIO DA EMPRESA COM A ROUPA E A MOCHILA DO EMPREGADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO de reconhecimento DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – requerimento de REDUÇÃO DA PENA – inviabilidade – PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E MULTIRREINCIDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000144- 13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024 - destacamos). Cumpre salientar que não há nos autos qualquer elemento que indique intenção da vítima emimputar falsamente fato criminoso ao acusado. Ao contrário, seu depoimento mostrou-se firme, coerente e compatível com o restante do acervo probatório. Registre-se, ainda, que a autoria delitiva também encontra respaldo nos elementos colhidos durante a investigação policial, notadamente no laudo papiloscópico mencionado pela autoridade policial, por meio do qual foram encontradas impressões digitais atribuídas ao acusado no local dos fatos. Tal circunstância foi considerada pela autoridade policial suficiente para o indiciamento do réu pela prática delitiva. De outra banda, quanto a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, verifica-se que ela também restou devidamente demonstrada. Com efeito, a vítima afirmou que o imóvel foi invadido mediante o deslocamento do portão da garagem de seus trilhos, circunstância igualmente admitida pelo próprio acusado em juízo, ao confessar a prática delitiva e reconhecer a forma de ingresso no imóvel. Tal circunstância evidencia que a subtração somente foi possível em razão do rompimento do obstáculo existente para proteção do patrimônio da vítima. Ainda que inexistisse laudo pericial específico acerca do rompimento do obstáculo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a qualificadorapode ser reconhecida quando demonstrada por outros meios de prova idôneos e seguros, especialmente pela confissão do acusado e pelo relato da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO A PRÁTICA DE FURTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO ENVOLVENDO CRIMES PATRIMONIAIS, DEMONSTRANDO NÃO SER REDUZIDO O GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE, ANTE A HABITUALIDADE DELITIVA. ADEMAIS, ACUSADO QUE SUBTRAIU A RES FURTIVA PARA MANTER SEU VÍCIO EM ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. PLEITO PELOAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002577- 66.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.06.2024 - destacamos). Destaca-se, ainda, que o próprio réu, ao confessar a prática do furto, reconheceu expressamente o rompimento do obstáculo, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à incidência da qualificadora descrita na denúncia. Por outro lado, quanto ao pedido defensivo de reconhecimento da circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da alegada recuperação da dependência química, reinserção social e do lapso temporal decorrido desde os fatos, tem-se que não assiste razão à combativa Defesa, com a devida vênia. Isso porque as circunstâncias invocadas não se mostram aptas a ensejar a incidência da referidaatenuante. A recuperação da dependência química e a reinserção social do acusado, embora louváveis sob o aspecto pessoal, constituem consequências esperadas do processo de ressocialização e não caracterizam, por si sós, circunstância relevante apta a justificar a mitigação da reprimenda com fundamento no artigo 66 do Código Penal. Da mesma forma, o longo período transcorrido entre os fatos e o julgamento da causa penal não decorreu de circunstância extraordinária atribuível ao acusado, tampouco constitui fator legalmente previsto para a redução da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, inexistindo circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique tratamento penal mais benéfico, deixo de reconhecer a circunstância atenuante inominada postulada pela Douta Defesa. Diante de todo o exposto, a denúncia merece integral acolhimento, impondo-se a condenação do réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, uma vez que a autoria e a materialidade restaram cabalmente comprovadas, inexistindo qualquer das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réuÉRIK HENRIQUE PINHEIRO, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui maus antecedentes. Consta em seu histórico criminal condenação pela prática do crime de receptação, nos autos sob nº 0009230-21.2014.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 22 de junho de 2021. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos de forma concreta. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias- multa (ou seja, em 1/8 em virtude da circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais), fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério dotermo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . 3 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. ALMEJADA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONVERGEM PELA EXASPERAÇÃO NA DIMENSÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS AO TIPO INCRIMINADOR EM ANÁLISE PARA CADA MODULADORA NEGATIVADA. ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003292- 82.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.02.2024) (destacamos). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.Presente a circunstância agravante expressa no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), pois o réu possui condenação por furto qualificado, nos autos sob nº 0014008-10.2009.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2010 (evento 134.1). Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP). Sendo assim, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação entre elas, mantendo a pena-base inalterada. Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto qualificado em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (os antecedentes criminais) e a reincidência em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSO ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENCIADO MULTIRREINCIDENTE E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. ART. 33, §2º, ‘A’, E §3º DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474- 76.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destacamos). Não houve prisão provisória para fins de detração penal, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal), em virtude dos maus antecedentes e da reincidência. Também, em virtude dos maus antecedentes e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos suportados pela vítima. No caso em exame, contudo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porquanto os elementos constantes dos autos não permitem a aferição segura da extensão do prejuízo patrimonial experimentado pela vítima. Com efeito, embora a vítima tenha informado a subtração de diversos bens de sua residência, verifica- se que não houve a devida individualização dos objetos supostamente furtados, tampouco a apresentação de documentos aptos a demonstrar seu valor de mercado. Observa-se, ainda, que a colaboração da vítima para o esclarecimento da extensão do dano mostrou-se limitada, não tendo sido fornecidas informações precisas que possibilitassem a quantificação do prejuízo alegado. Além disso, a autoridade policial não promoveu a elaboração de auto de avaliação ou documento equivalente contendo a discriminaçãoindividualizada dos bens subtraídos e a respectiva estimativa de valor, providência que seria indispensável para subsidiar a fixação de indenização mínima em sede criminal. A própria denúncia crime registra que os bens não foram avaliados nos autos, inexistindo suporte probatório mínimo para a fixação de um quantum indenizatório sem incorrer em mera conjectura. Assim, diante da insuficiência de elementos concretos para a apuração do efetivo prejuízo patrimonial, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos revela-se inviável. Ressalte-se, contudo, que a pretensão indenizatória poderá ser deduzida perante o Juízo Cível, onde será possível a adequada instrução probatória destinada à apuração da extensão dos danos eventualmente sofridos, valendo a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ5). Após o trânsito em julgado desta sentença: 5 Código de Normas do Foro Judicial.a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu ÉRIK HENRIQUE PINHEIRO (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa e das custas processuais, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para que, no prazo de até 10 (dez) dias, compareça à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicite, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito