0003577-36.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003577-36.2025.8.16.0083 Processo: 0003577-36.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.636,44 Autor(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Aliança do Brasil Seguros S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A prova pericial foi deferida em ev. 46. Os honorários foram homologados em ev. 74, devendo ser arcados pela requerida. O perito nomeado levantou 50% dos honorários periciais em ev. 94.1. Laudo pericial anexado em ev. 128. Não houveram impugnações ao laudo realizado (ev. 131 e 132). É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado referente ao montante remanescente dos honorários periciais, que se encontram depositados nos autos. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 4. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003577-36.2025.8.16.0083 Processo: 0003577-36.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.636,44 Autor(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Aliança do Brasil Seguros S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A prova pericial foi deferida em ev. 46. Os honorários foram homologados em ev. 74, devendo ser arcados pela requerida. O perito nomeado levantou 50% dos honorários periciais em ev. 94.1. Laudo pericial anexado em ev. 128. Não houveram impugnações ao laudo realizado (ev. 131 e 132). É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado referente ao montante remanescente dos honorários periciais, que se encontram depositados nos autos. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 4. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito