Detalhe do processo

0003575-44.2024.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003575-44.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.374,79 Autor(s): APARECIDA LOPES DE ARAÚJO SAMPAIO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Aparecida Lopes de Araújo Sampaio em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA. O feito foi saneado no seq. 51.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e atribuído o ônus da prova à parte ré, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré apresentou quesitos e impugnou a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 2.500,00 (seq. 60.1 e 70.1), além de se manifestar sobre os ofícios respondidos (seq. 69.1). O Sr. Perito nomeado manifestou-se no seq. 76.1 e 77.1, concordando com a proposta da parte ré e aceitando o encargo pelo valor de R$ 2.500,00, requerendo o respectivo depósito (seq. 78.1). Ato contínuo, o expert requereu a dilação de prazo por 15 dias por motivos de saúde (seq. 79.1) e, logo após, apresentou o Laudo Pericial (seq. 80.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Dos Honorários Periciais e Pagamento Considerando a concordância expressa do Sr. Perito (seq. 76.1) com o valor sugerido pela instituição financeira requerida (seq. 60.1), HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.500,00. Tendo em vista que o ônus probatório recai sobre a parte ré (Tema 1.061 do STJ e decisão de seq. 51.1), INTIME-SE o Banco demandado para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o depósito integral dos honorários homologados. 2.2. Da Dilação de Prazo e Laudo Pericial Acolho a justificativa médica apresentada pelo Sr. Perito no seq. 79.1. Sendo assim, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo e considero tempestivo o Laudo Pericial juntado no seq. 80.1. 2.3. Da Liberação dos Valores ao Perito Como o laudo pericial já foi devidamente acostado aos autos (seq. 80.1) e o trabalho concluído, uma vez comprovado o depósito do valor integral pela parte ré, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência em favor do Sr. Perito Orides Negrello Filho, para a conta bancária informada no seq. 76.1 (Caixa Econômica Federal, Agência 3512, Conta 00589461261-2), com as cautelas de praxe. 2.4. Do Contraditório Com fulcro no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o Laudo Pericial de seq. 80.1, bem como sobre os documentos e respostas de ofícios juntados ao longo da instrução, no prazo comum de 15 dias. Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus respectivos pareceres. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, e estando os honorários periciais devidamente quitados, intimem-se as partes para, no sucessivo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 4. Então, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, momento em que serão avaliadas as demais questões de mérito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA LOPES DE ARAúJO SAMPAIO

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 96626/PR

NIKSON HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 111818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003575-44.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.374,79 Autor(s): APARECIDA LOPES DE ARAÚJO SAMPAIO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Aparecida Lopes de Araújo Sampaio em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA. O feito foi saneado no seq. 51.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e atribuído o ônus da prova à parte ré, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré apresentou quesitos e impugnou a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 2.500,00 (seq. 60.1 e 70.1), além de se manifestar sobre os ofícios respondidos (seq. 69.1). O Sr. Perito nomeado manifestou-se no seq. 76.1 e 77.1, concordando com a proposta da parte ré e aceitando o encargo pelo valor de R$ 2.500,00, requerendo o respectivo depósito (seq. 78.1). Ato contínuo, o expert requereu a dilação de prazo por 15 dias por motivos de saúde (seq. 79.1) e, logo após, apresentou o Laudo Pericial (seq. 80.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Dos Honorários Periciais e Pagamento Considerando a concordância expressa do Sr. Perito (seq. 76.1) com o valor sugerido pela instituição financeira requerida (seq. 60.1), HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.500,00. Tendo em vista que o ônus probatório recai sobre a parte ré (Tema 1.061 do STJ e decisão de seq. 51.1), INTIME-SE o Banco demandado para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o depósito integral dos honorários homologados. 2.2. Da Dilação de Prazo e Laudo Pericial Acolho a justificativa médica apresentada pelo Sr. Perito no seq. 79.1. Sendo assim, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo e considero tempestivo o Laudo Pericial juntado no seq. 80.1. 2.3. Da Liberação dos Valores ao Perito Como o laudo pericial já foi devidamente acostado aos autos (seq. 80.1) e o trabalho concluído, uma vez comprovado o depósito do valor integral pela parte ré, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência em favor do Sr. Perito Orides Negrello Filho, para a conta bancária informada no seq. 76.1 (Caixa Econômica Federal, Agência 3512, Conta 00589461261-2), com as cautelas de praxe. 2.4. Do Contraditório Com fulcro no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o Laudo Pericial de seq. 80.1, bem como sobre os documentos e respostas de ofícios juntados ao longo da instrução, no prazo comum de 15 dias. Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus respectivos pareceres. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, e estando os honorários periciais devidamente quitados, intimem-se as partes para, no sucessivo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 4. Então, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, momento em que serão avaliadas as demais questões de mérito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito