0003575-29.2017.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0003575-29.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VANY NOGUEIRA SOBRINHO CPF: 481.293.726-49 RÉU: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. CPF: 46.570.800/0001-49 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Baixa de Gravame ajuizada por VANY NOGUEIRA SOBRINHO em desfavor da ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o requerente alegou, em síntese, que celebrou com a requerida em 1997 contrato de arrendamento mercantil de n° 7015136-7, possuindo como objeto o veículo FIAT, Modelo Pálio Weekend, ano fabricação 1997, com pagamento de entrada e 36 parcelas, com início em 8/8/1997 e término em 8/8/2000, salientando que o instrumento possuía reajustes de acordo com a variação do dólar norte-americano, com valor inicial de $682,17 (seiscentos e oitenta e dois dólares e dezessete centavos). Narrou que durante a vigência do contrato enfrentou dificuldades de pagamento em razão da variação da moeda naquela época, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando a mudança do indexador da prestação, bem como a dilação do prazo restante de 15 parcelas para 24 meses, sendo-lhe deferida decisão liminar garantindo a mudança do indexador com posterior confirmação em sentença, oportunidade que também restou consignado o pagamento de acordo com a variação do INPC, embora tenha sido mantidas as 36 parcelas originais, havendo a requerida, ao final da ação, em razão da quitação de todas as parcelas previstas no contrato, recebido a totalidade do valor depositado judicialmente, sem qualquer protesto, sendo transformado o contrato em compra e venda em razão da ausência de requisito essencial à espécie “leasing”. Contudo, salientou que embora tenha cumprido sua obrigação contratual, ajuizou nova ação em 2009 para compelir a requerida à baixa do gravame para fins de liberação do automóvel, oportunidade em que a demandada apresentou contestação salientando a existência de 47 parcelas pendentes de pagamento, contrariando o contrato original e, para a surpresa do autor, o débito foi admitido em razão da ausência de perícia para comprovação da quitação plena. Todavia, em razão da ausência de documentação para execução dos supostos valores devidos, o autor foi convidado para mutirão de conciliação em 2013, oportunidade em que os representantes da ré lhe informaram que não dispunham de qualquer título que representasse a obrigação, sendo certo que aqueles até então existentes estavam quitados, ressaltando que a dívida era improcedente, tendo o autor permanecido com o veículo. Argumentou que em outubro/2016 o automóvel sofreu pane elétrica e incendiou-se por completo, recebendo laudo de perda total emitido pela seguradora contratada pelo autor, ensejando indenização no valor aproximado de R$9.000,00 e que, em razão da existência do gravame, o procedimento regularia imporia que o repasse da quantia fosse realizado em favor da requerida, cabendo ao autor apenas o recebimento de saldo residual. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende, em sede de tutela, o recebimento exclusivo dos valores pagos em decorrência da perda total do automóvel e, no mérito, o reconhecimento da inexistência de dívida contraída pelo autor, com a consequente determinação de baixa de gravame no prontuário do veículo, deferindo o direito ao recebimento da indenização referente à perda total do bem, bem como o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, documento pessoal, CRLV, apólice de seguro, valor do seguro, questionário de avaliação do risco (id 2197871529); proposta de seguro, ofício seguradora, petição inicial autos n° 0084280-20.1999.8.13.0027 – TJMG n° 002799008428-0, boletos bancários, decisão, sentença, acórdão, demais cópias do processo (id’s 2197871538, 2199441448, 2199441449, 2199441451, 2199441456, 2199441457); petição inicial autos n° 1918865-96.2009.8.13.0027 – TJMG n° 002709191886-5, sentença, acórdão (id’s 2199441457, 2199441461 e 2199441466). Levados os autos à apreciação por este Juízo, sendo recebida a inicial e postergada a análise do pedido de tutela para momento posterior (id 2199441470). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao id 2199156501, sustentando a inexistência de ilícito praticado por ela, uma vez que a não realização da baixa do gravame se deu em razão do não cumprimento contratual pelo autor, agindo a ré no exercício regular do direito, motivo pelo qual postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de: procuração, substabelecimento, contrato de arrendamento mercantil (id 2199156515); nota promissória global (id’s 2199156515, 2199156527, 2199156537 e 2199156539); e cálculo das parcelas (id 2199156539). Impugnação apresentada pelo autor ao id 2199681448, oportunidade em que sustentou, em síntese, os fatos já contidos na inicial, salientando que a requerida não juntou nenhum documento capaz de macular os fatos contidos na inicial. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o autor postulou pela realização de prova pericial (id 2199681454), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir (id 2199681454 – página 5). Ao id 2199681457 restou deferida a realização da perícia postulada pelo autor, sendo os quesitos apresentados pelas partes ao id 2199681471 e o relatório de demonstrativo de cálculo pela requerida ao id 2199681484. Posteriormente, sobreveio aos autos nova manifestação da parte autora postulando pela análise do pedido de tutela (id’s 2199681454 e 2199996394), sendo analisado ao id 2199681484, oportunidade em que este Juízo determinou a expedição de ofício à Seguradora Porto Seguro para que juntasse aos autos cópia da documentação referente ao sinistro da apólice n° 0531069260844, bem ainda procedesse à disponibilização do valor devido a título de indenização em conta vinculada a este processo, o que foi devidamente cumprido aos id’s 7344847994, 7344847995 e 9590670084, tendo a seguradora, inclusive, salientado a renúncia ao bem salvado, sendo ela homologada ao id 10160477343. Após a nomeação do perito Sr. Lucas Raphael Santos de Melo, foi apresentado laudo pericial ao id 10336997558, o qual concluiu a existência de valor a ser restituído pela parte autora em R$21.333,40. Todavia, realizado pedido de esclarecimentos pelas partes aos id’s 10352522119 e 10356101872 e determinada a intimação do expert para manifestação, foi informada a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos periciais (id 10496794251), razão pela qual foi determinada a nomeação de perito em substituição. Realizada nova perícia, restou juntado ao id 10635465387 laudo pericial em que foi concluído que o montante efetivamente pego pelo arrendatário foi de R$23.387,68, superando o valor recalculado devido no montante de R$21.054,91, resultando em saldo credor de R$2.332,77 para o ano de 2000, e devidamente atualizado até 31/1/2026 em R$10.841,83. A parte autora manifestou ciência do laudo ao id 10638175961, enquanto a requerida postulou por esclarecimentos (id’s 10651393333 e 10663071491), os quais foram devidamente respondidos ao id 10697680564. Ciência das partes aos id’s 10706467624 e 10712990483, tendo elas informado o não interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, motivo pelo qual passo ao julgamento. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de saldo devedor decorrente do contrato de arrendamento mercantil nº 7015136-7, celebrado entre as partes em 8/8/1997, bem como às consequências da manutenção do gravame incidente sobre o veículo objeto do negócio Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos encontra-se suficientemente delimitada pela documentação produzida, especialmente pelo contrato de arrendamento mercantil juntado pela requerida ao id 2199156515 - página 5, bem como pelos documentos oriundos da ação anteriormente ajuizada pelo autor (id’s 2199441451 e 2199441456), na qual foi determinada a substituição do indexador originalmente previsto no negócio, afastando-se a variação do dólar norte-americano e adotando-se o INPC para atualização das prestações. Com efeito, a prova documental evidencia que o contrato possuía prazo de 36 meses (id 10091409837), circunstância expressamente confirmada pela prova pericial, na qual ao responder aos quesitos formulados, o primeiro perito consignou que o documento contratual indicava prazo de vigência de 36 meses e igual quantidade de parcelas, conforme id 10336997558 – página 7. A requerida, contudo, sustenta que remanesceriam 47 prestações, alegando a existência de parcelas não quitadas após a 36ª, o que não merece acolhimento, uma vez que a questão foi submetida à indispensável prova técnica, tendo sido realizada nova perícia contábil, cujo resultado deve prevalecer por se mostrar devidamente fundamentado, elaborado a partir da documentação efetivamente constante dos autos e produzido por profissional equidistante dos interesses das partes. O novo laudo pericial de id 10635465387 esclareceu, de forma expressa, que, diante de inconsistências verificadas no laudo anteriormente produzido, foi realizado o reexame integral da documentação e o reprocessamento completo dos cálculos, mantendo-se rigorosamente o mesmo objeto da perícia: a análise das 36 parcelas do contrato nº 7015136-7, com substituição do dólar norte-americano pelo INPC, em observância ao que fora determinado judicialmente, sendo o resultado da perícia relevante para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado no id 10635465387, foram apurados pagamentos diretos no importe de R$15.430,01 e depósitos judiciais no valor de R$7.957,67, totalizando R$23.387,68 efetivamente pagos pelo arrendatário, mas, de outro lado, considerando os parâmetros definidos no processo anterior, o valor efetivamente devido foi recalculado em R$21.054,91, resultando em saldo credor de R$2.332,77 em favor do autor, na data-base de agosto/2000 e, atualizado até 31/01/2026, o crédito alcançava R$10.841,83. A conclusão técnica, portanto, é inequívoca pois demonstra que não há saldo devedor em favor da requerida, ao contrário, a perícia judicial constatou que o autor pagou quantia superior àquela efetivamente devida, existindo crédito em seu favor. Todavia, cumpre ressaltar que embora exista saldo credor em favor do requerente, eventual restituição da quantia deve se dar por procedimento próprio, tendo em vista que a questão não foi objeto de pedido na exordial, podendo configurar sentença extra petita. Não se desconhece que a requerida apresentou impugnações ao trabalho pericial, notadamente por meio das manifestações de id’s 10651393333 e 10663071491, todavia, os questionamentos formulados foram submetidos ao perito, que prestou os esclarecimentos determinados judicialmente no id 10697680564, não tendo a parte ré produzido prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, estabelecendo o art. 479 do mesmo diploma que a prova pericial deve ser apreciada pelo julgador de acordo com o método utilizado pelo perito, considerando-se, sobretudo, a coerência e a fundamentação de suas conclusões. No caso concreto, a segunda perícia não apenas apresentou resultado conclusivo, como também explicou a metodologia empregada e identificou expressamente a inconsistência existente no trabalho anterior, refazendo os cálculos com base na documentação correta, não havendo, pois, elemento probatório suficientemente consistente a justificar o afastamento de suas conclusões. Assim, diante da prova produzida sob o crivo do contraditório, deve ser reconhecido que o autor não possui qualquer dívida perante a requerida decorrente do contrato de arrendamento mercantil nº 7015136-7. Ao contrário do que sustenta a requerida, não se mostra juridicamente possível considerar como dívida do autor as supostas parcelas posteriores à 36ª, sobretudo porque a prova pericial confirmou que o objeto contratual abrangia 36 prestações e que, considerando os pagamentos comprovados e os parâmetros determinados judicialmente, houve pagamento superior ao montante devido. Dessa forma, a alegação de existência de 47 prestações, a meu sentir, além de contrariar os elementos contratuais e a delimitação judicial da relação obrigacional, foi definitivamente afastada pela prova técnica produzida nestes autos. Ainda que assim não fosse, e apenas por argumentar, eventual pretensão da requerida de exigir do autor valores decorrentes de prestações vencidas no período compreendido entre 1997 e 2000 estaria alcançada pela prescrição. Com efeito, a prescrição constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas e encontra fundamento na necessidade de impedir que pretensões patrimoniais permaneçam indefinidamente sujeitas ao exercício de seu titular. O art. 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei. Na hipótese, tratando-se de pretensão de cobrança de obrigação contratual, incide, em regra, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, consistindo em execução das parcelas líquidas não pagas, em cinco anos, conforme art. 206, §5°, I do mesmo diploma legal, inexistindo demonstração, nos autos, de causa juridicamente apta a manter indefinidamente exigível obrigação cujas últimas parcelas teriam vencido há mais de duas décadas. Com efeito, mesmo considerando-se, para argumentar, que existisse saldo devedor após o encerramento do contrato em agosto/2000, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança não poderia permanecer indefinidamente aberto, e a própria cronologia dos fatos revela que a requerida já tinha ciência da suposta dívida quando, na ação ajuizada em 2009, sustentou a existência de 47 parcelas pendentes. Ainda assim, não houve demonstração de que, desde então, tenha sido ajuizada pela requerida qualquer pretensão autônoma destinada à cobrança daquele alegado débito, tampouco de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a justificar sua exigibilidade no presente momento. A propósito, a manutenção do gravame por período tão prolongado, sem que a credora tenha demonstrado a existência atual de obrigação exigível, não pode servir como mecanismo indireto de perpetuação de dívida cuja existência sequer foi comprovada. A pretensão de cobrança não se confunde com a mera conservação de um registro ou gravame. A existência de garantia real ou fiduciária/acessória não cria, por si só, obrigação material inexistente, tampouco pode subsistir quando demonstrado que a obrigação principal foi integralmente satisfeita. No caso, a situação é ainda mais evidente, pois a prova técnica não apenas deixou de confirmar a existência do débito, mas demonstrou saldo positivo em favor do próprio autor. Dessa forma, a manutenção do gravame sobre o veículo mostra-se desprovida de causa jurídica, devendo ser determinada a sua baixa. Da indenização securitária Também merece acolhimento o pedido relativo à indenização decorrente da perda total do veículo pois, conforme documentação juntada aos autos e diligências determinadas por este Juízo, a seguradora foi oficiada para apresentar os documentos referentes ao sinistro e disponibilizar o valor da indenização em conta vinculada ao presente processo, providência que foi efetivamente cumprida, conforme id’s 7344847994, 7344847995 e 9590670084. A seguradora, ademais, informou a renúncia ao bem salvado, providência posteriormente homologada por este Juízo ao id 10160477343. Portanto, uma vez reconhecida a inexistência de dívida perante a requerida e determinada a baixa do gravame, não subsiste fundamento jurídico para que a instituição financeira requerida seja destinatária da indenização securitária decorrente da perda total do bem, isso porque eventual direito da arrendadora sobre a indenização securitária decorreria, precisamente, da existência de obrigação contratual garantida pelo bem. Demonstrado, contudo, que o contrato foi integralmente adimplido e que, na realidade, o autor possui saldo credor decorrente dos pagamentos efetuados, inexiste causa jurídica para atribuir à requerida a titularidade de valores destinados à satisfação de obrigação inexistente, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito da parte ré. A indenização securitária deve, portanto, ser disponibilizada ao autor, ressalvadas apenas as questões eventualmente decorrentes da própria apólice que não constituam objeto desta demanda. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial e inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do CPC, concedo o benefício ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de qualquer dívida do autor Vany Nogueira Sobrinho perante a requerida Alfa Arrendamento Mercantil S.A., relativamente ao contrato de arrendamento mercantil nº7015136-7; b) determinar à requerida que proceda à baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato nº7015136-7, adotando as providências necessárias perante os órgãos competentes, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária; c) reconhecer o direito do autor ao recebimento da indenização securitária decorrente da perda total do veículo, determinando-se a liberação, em seu favor, dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos em razão do sinistro, observadas as providências administrativas necessárias. Considerando a sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvará da quantia depositada nos autos pela Seguradora, em favor do procurador e/ou seu procurador, caso tenha poderes para tanto, observando eventual acréscimo legal, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 13 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Autor VANY NOGUEIRA SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILTON MENDES SALOMAO
OAB: 57029/MG
EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS
OAB: 122503/MG
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
JOSE GUSTAVO DE RESENDE
OAB: 124434/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0003575-29.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VANY NOGUEIRA SOBRINHO CPF: 481.293.726-49 RÉU: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. CPF: 46.570.800/0001-49 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Baixa de Gravame ajuizada por VANY NOGUEIRA SOBRINHO em desfavor da ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o requerente alegou, em síntese, que celebrou com a requerida em 1997 contrato de arrendamento mercantil de n° 7015136-7, possuindo como objeto o veículo FIAT, Modelo Pálio Weekend, ano fabricação 1997, com pagamento de entrada e 36 parcelas, com início em 8/8/1997 e término em 8/8/2000, salientando que o instrumento possuía reajustes de acordo com a variação do dólar norte-americano, com valor inicial de $682,17 (seiscentos e oitenta e dois dólares e dezessete centavos). Narrou que durante a vigência do contrato enfrentou dificuldades de pagamento em razão da variação da moeda naquela época, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando a mudança do indexador da prestação, bem como a dilação do prazo restante de 15 parcelas para 24 meses, sendo-lhe deferida decisão liminar garantindo a mudança do indexador com posterior confirmação em sentença, oportunidade que também restou consignado o pagamento de acordo com a variação do INPC, embora tenha sido mantidas as 36 parcelas originais, havendo a requerida, ao final da ação, em razão da quitação de todas as parcelas previstas no contrato, recebido a totalidade do valor depositado judicialmente, sem qualquer protesto, sendo transformado o contrato em compra e venda em razão da ausência de requisito essencial à espécie “leasing”. Contudo, salientou que embora tenha cumprido sua obrigação contratual, ajuizou nova ação em 2009 para compelir a requerida à baixa do gravame para fins de liberação do automóvel, oportunidade em que a demandada apresentou contestação salientando a existência de 47 parcelas pendentes de pagamento, contrariando o contrato original e, para a surpresa do autor, o débito foi admitido em razão da ausência de perícia para comprovação da quitação plena. Todavia, em razão da ausência de documentação para execução dos supostos valores devidos, o autor foi convidado para mutirão de conciliação em 2013, oportunidade em que os representantes da ré lhe informaram que não dispunham de qualquer título que representasse a obrigação, sendo certo que aqueles até então existentes estavam quitados, ressaltando que a dívida era improcedente, tendo o autor permanecido com o veículo. Argumentou que em outubro/2016 o automóvel sofreu pane elétrica e incendiou-se por completo, recebendo laudo de perda total emitido pela seguradora contratada pelo autor, ensejando indenização no valor aproximado de R$9.000,00 e que, em razão da existência do gravame, o procedimento regularia imporia que o repasse da quantia fosse realizado em favor da requerida, cabendo ao autor apenas o recebimento de saldo residual. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende, em sede de tutela, o recebimento exclusivo dos valores pagos em decorrência da perda total do automóvel e, no mérito, o reconhecimento da inexistência de dívida contraída pelo autor, com a consequente determinação de baixa de gravame no prontuário do veículo, deferindo o direito ao recebimento da indenização referente à perda total do bem, bem como o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, documento pessoal, CRLV, apólice de seguro, valor do seguro, questionário de avaliação do risco (id 2197871529); proposta de seguro, ofício seguradora, petição inicial autos n° 0084280-20.1999.8.13.0027 – TJMG n° 002799008428-0, boletos bancários, decisão, sentença, acórdão, demais cópias do processo (id’s 2197871538, 2199441448, 2199441449, 2199441451, 2199441456, 2199441457); petição inicial autos n° 1918865-96.2009.8.13.0027 – TJMG n° 002709191886-5, sentença, acórdão (id’s 2199441457, 2199441461 e 2199441466). Levados os autos à apreciação por este Juízo, sendo recebida a inicial e postergada a análise do pedido de tutela para momento posterior (id 2199441470). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao id 2199156501, sustentando a inexistência de ilícito praticado por ela, uma vez que a não realização da baixa do gravame se deu em razão do não cumprimento contratual pelo autor, agindo a ré no exercício regular do direito, motivo pelo qual postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de: procuração, substabelecimento, contrato de arrendamento mercantil (id 2199156515); nota promissória global (id’s 2199156515, 2199156527, 2199156537 e 2199156539); e cálculo das parcelas (id 2199156539). Impugnação apresentada pelo autor ao id 2199681448, oportunidade em que sustentou, em síntese, os fatos já contidos na inicial, salientando que a requerida não juntou nenhum documento capaz de macular os fatos contidos na inicial. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o autor postulou pela realização de prova pericial (id 2199681454), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir (id 2199681454 – página 5). Ao id 2199681457 restou deferida a realização da perícia postulada pelo autor, sendo os quesitos apresentados pelas partes ao id 2199681471 e o relatório de demonstrativo de cálculo pela requerida ao id 2199681484. Posteriormente, sobreveio aos autos nova manifestação da parte autora postulando pela análise do pedido de tutela (id’s 2199681454 e 2199996394), sendo analisado ao id 2199681484, oportunidade em que este Juízo determinou a expedição de ofício à Seguradora Porto Seguro para que juntasse aos autos cópia da documentação referente ao sinistro da apólice n° 0531069260844, bem ainda procedesse à disponibilização do valor devido a título de indenização em conta vinculada a este processo, o que foi devidamente cumprido aos id’s 7344847994, 7344847995 e 9590670084, tendo a seguradora, inclusive, salientado a renúncia ao bem salvado, sendo ela homologada ao id 10160477343. Após a nomeação do perito Sr. Lucas Raphael Santos de Melo, foi apresentado laudo pericial ao id 10336997558, o qual concluiu a existência de valor a ser restituído pela parte autora em R$21.333,40. Todavia, realizado pedido de esclarecimentos pelas partes aos id’s 10352522119 e 10356101872 e determinada a intimação do expert para manifestação, foi informada a impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos periciais (id 10496794251), razão pela qual foi determinada a nomeação de perito em substituição. Realizada nova perícia, restou juntado ao id 10635465387 laudo pericial em que foi concluído que o montante efetivamente pego pelo arrendatário foi de R$23.387,68, superando o valor recalculado devido no montante de R$21.054,91, resultando em saldo credor de R$2.332,77 para o ano de 2000, e devidamente atualizado até 31/1/2026 em R$10.841,83. A parte autora manifestou ciência do laudo ao id 10638175961, enquanto a requerida postulou por esclarecimentos (id’s 10651393333 e 10663071491), os quais foram devidamente respondidos ao id 10697680564. Ciência das partes aos id’s 10706467624 e 10712990483, tendo elas informado o não interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, motivo pelo qual passo ao julgamento. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de saldo devedor decorrente do contrato de arrendamento mercantil nº 7015136-7, celebrado entre as partes em 8/8/1997, bem como às consequências da manutenção do gravame incidente sobre o veículo objeto do negócio Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos encontra-se suficientemente delimitada pela documentação produzida, especialmente pelo contrato de arrendamento mercantil juntado pela requerida ao id 2199156515 - página 5, bem como pelos documentos oriundos da ação anteriormente ajuizada pelo autor (id’s 2199441451 e 2199441456), na qual foi determinada a substituição do indexador originalmente previsto no negócio, afastando-se a variação do dólar norte-americano e adotando-se o INPC para atualização das prestações. Com efeito, a prova documental evidencia que o contrato possuía prazo de 36 meses (id 10091409837), circunstância expressamente confirmada pela prova pericial, na qual ao responder aos quesitos formulados, o primeiro perito consignou que o documento contratual indicava prazo de vigência de 36 meses e igual quantidade de parcelas, conforme id 10336997558 – página 7. A requerida, contudo, sustenta que remanesceriam 47 prestações, alegando a existência de parcelas não quitadas após a 36ª, o que não merece acolhimento, uma vez que a questão foi submetida à indispensável prova técnica, tendo sido realizada nova perícia contábil, cujo resultado deve prevalecer por se mostrar devidamente fundamentado, elaborado a partir da documentação efetivamente constante dos autos e produzido por profissional equidistante dos interesses das partes. O novo laudo pericial de id 10635465387 esclareceu, de forma expressa, que, diante de inconsistências verificadas no laudo anteriormente produzido, foi realizado o reexame integral da documentação e o reprocessamento completo dos cálculos, mantendo-se rigorosamente o mesmo objeto da perícia: a análise das 36 parcelas do contrato nº 7015136-7, com substituição do dólar norte-americano pelo INPC, em observância ao que fora determinado judicialmente, sendo o resultado da perícia relevante para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado no id 10635465387, foram apurados pagamentos diretos no importe de R$15.430,01 e depósitos judiciais no valor de R$7.957,67, totalizando R$23.387,68 efetivamente pagos pelo arrendatário, mas, de outro lado, considerando os parâmetros definidos no processo anterior, o valor efetivamente devido foi recalculado em R$21.054,91, resultando em saldo credor de R$2.332,77 em favor do autor, na data-base de agosto/2000 e, atualizado até 31/01/2026, o crédito alcançava R$10.841,83. A conclusão técnica, portanto, é inequívoca pois demonstra que não há saldo devedor em favor da requerida, ao contrário, a perícia judicial constatou que o autor pagou quantia superior àquela efetivamente devida, existindo crédito em seu favor. Todavia, cumpre ressaltar que embora exista saldo credor em favor do requerente, eventual restituição da quantia deve se dar por procedimento próprio, tendo em vista que a questão não foi objeto de pedido na exordial, podendo configurar sentença extra petita. Não se desconhece que a requerida apresentou impugnações ao trabalho pericial, notadamente por meio das manifestações de id’s 10651393333 e 10663071491, todavia, os questionamentos formulados foram submetidos ao perito, que prestou os esclarecimentos determinados judicialmente no id 10697680564, não tendo a parte ré produzido prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, estabelecendo o art. 479 do mesmo diploma que a prova pericial deve ser apreciada pelo julgador de acordo com o método utilizado pelo perito, considerando-se, sobretudo, a coerência e a fundamentação de suas conclusões. No caso concreto, a segunda perícia não apenas apresentou resultado conclusivo, como também explicou a metodologia empregada e identificou expressamente a inconsistência existente no trabalho anterior, refazendo os cálculos com base na documentação correta, não havendo, pois, elemento probatório suficientemente consistente a justificar o afastamento de suas conclusões. Assim, diante da prova produzida sob o crivo do contraditório, deve ser reconhecido que o autor não possui qualquer dívida perante a requerida decorrente do contrato de arrendamento mercantil nº 7015136-7. Ao contrário do que sustenta a requerida, não se mostra juridicamente possível considerar como dívida do autor as supostas parcelas posteriores à 36ª, sobretudo porque a prova pericial confirmou que o objeto contratual abrangia 36 prestações e que, considerando os pagamentos comprovados e os parâmetros determinados judicialmente, houve pagamento superior ao montante devido. Dessa forma, a alegação de existência de 47 prestações, a meu sentir, além de contrariar os elementos contratuais e a delimitação judicial da relação obrigacional, foi definitivamente afastada pela prova técnica produzida nestes autos. Ainda que assim não fosse, e apenas por argumentar, eventual pretensão da requerida de exigir do autor valores decorrentes de prestações vencidas no período compreendido entre 1997 e 2000 estaria alcançada pela prescrição. Com efeito, a prescrição constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas e encontra fundamento na necessidade de impedir que pretensões patrimoniais permaneçam indefinidamente sujeitas ao exercício de seu titular. O art. 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei. Na hipótese, tratando-se de pretensão de cobrança de obrigação contratual, incide, em regra, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, consistindo em execução das parcelas líquidas não pagas, em cinco anos, conforme art. 206, §5°, I do mesmo diploma legal, inexistindo demonstração, nos autos, de causa juridicamente apta a manter indefinidamente exigível obrigação cujas últimas parcelas teriam vencido há mais de duas décadas. Com efeito, mesmo considerando-se, para argumentar, que existisse saldo devedor após o encerramento do contrato em agosto/2000, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança não poderia permanecer indefinidamente aberto, e a própria cronologia dos fatos revela que a requerida já tinha ciência da suposta dívida quando, na ação ajuizada em 2009, sustentou a existência de 47 parcelas pendentes. Ainda assim, não houve demonstração de que, desde então, tenha sido ajuizada pela requerida qualquer pretensão autônoma destinada à cobrança daquele alegado débito, tampouco de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a justificar sua exigibilidade no presente momento. A propósito, a manutenção do gravame por período tão prolongado, sem que a credora tenha demonstrado a existência atual de obrigação exigível, não pode servir como mecanismo indireto de perpetuação de dívida cuja existência sequer foi comprovada. A pretensão de cobrança não se confunde com a mera conservação de um registro ou gravame. A existência de garantia real ou fiduciária/acessória não cria, por si só, obrigação material inexistente, tampouco pode subsistir quando demonstrado que a obrigação principal foi integralmente satisfeita. No caso, a situação é ainda mais evidente, pois a prova técnica não apenas deixou de confirmar a existência do débito, mas demonstrou saldo positivo em favor do próprio autor. Dessa forma, a manutenção do gravame sobre o veículo mostra-se desprovida de causa jurídica, devendo ser determinada a sua baixa. Da indenização securitária Também merece acolhimento o pedido relativo à indenização decorrente da perda total do veículo pois, conforme documentação juntada aos autos e diligências determinadas por este Juízo, a seguradora foi oficiada para apresentar os documentos referentes ao sinistro e disponibilizar o valor da indenização em conta vinculada ao presente processo, providência que foi efetivamente cumprida, conforme id’s 7344847994, 7344847995 e 9590670084. A seguradora, ademais, informou a renúncia ao bem salvado, providência posteriormente homologada por este Juízo ao id 10160477343. Portanto, uma vez reconhecida a inexistência de dívida perante a requerida e determinada a baixa do gravame, não subsiste fundamento jurídico para que a instituição financeira requerida seja destinatária da indenização securitária decorrente da perda total do bem, isso porque eventual direito da arrendadora sobre a indenização securitária decorreria, precisamente, da existência de obrigação contratual garantida pelo bem. Demonstrado, contudo, que o contrato foi integralmente adimplido e que, na realidade, o autor possui saldo credor decorrente dos pagamentos efetuados, inexiste causa jurídica para atribuir à requerida a titularidade de valores destinados à satisfação de obrigação inexistente, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito da parte ré. A indenização securitária deve, portanto, ser disponibilizada ao autor, ressalvadas apenas as questões eventualmente decorrentes da própria apólice que não constituam objeto desta demanda. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial e inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do CPC, concedo o benefício ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de qualquer dívida do autor Vany Nogueira Sobrinho perante a requerida Alfa Arrendamento Mercantil S.A., relativamente ao contrato de arrendamento mercantil nº7015136-7; b) determinar à requerida que proceda à baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato nº7015136-7, adotando as providências necessárias perante os órgãos competentes, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária; c) reconhecer o direito do autor ao recebimento da indenização securitária decorrente da perda total do veículo, determinando-se a liberação, em seu favor, dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos em razão do sinistro, observadas as providências administrativas necessárias. Considerando a sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvará da quantia depositada nos autos pela Seguradora, em favor do procurador e/ou seu procurador, caso tenha poderes para tanto, observando eventual acréscimo legal, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 13 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito