0003574-77.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0003574-77.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.768,66 Autor(s): LUIZ FERNANDO BILIBIO (RG: 85161733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.363.479-13) Caetano Severino Perin, 851 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-150 Réu(s): CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. (CPF/CNPJ: 04.026.752/0001-82) Avenida Assis Brasil, 3940 - São Sebastião - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.060-900 ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Oscar Niemeyer, 2000 Prédio Aqwa Corporate, Torre 1, 17º ao 21º andar - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Ilegitimidade Passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, afirma a parte Autora que a parte Ré é responsável pelo pagamento da cobertura securitária. Desta forma, não há como cogitar acerca da ilegitimidade, sendo questão de mérito a análise se o seguro junto a Ré estava vigente ao tempo do sinistro. Ou seja, somente em sentença será apreciada. a.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente; ii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: i) que a parte Autora é beneficiária de seguro de vida junto a Ré, tendo como estipulante seu empregador; ii) que a parte Autora sofreu acidente de trabalho em data de 01/09/2025; iii) que houve pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 267,86. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Autora possui invalidez parcial ou total, permanente ou transitória; b) qual o grau de invalidez da parte Autora; c) o momento em que ocorreu o sinistro; d) a vigência do contrato de seguro na época do sinistro; e) se a parte Autora sofreu danos morais. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) responsabilidade civil contratual da Ré; ii) dever de prestação de informações prévias ao segurado – se é do tomador/estipulante do seguro. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, as relações estabelecidas por meio de contratos de seguro são relações típicas de consumo, ainda que celebrados em favor de uma coletividade.[1] Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que essas normas são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. “In casu”, a hipossuficiência informacional (técnica) da parte Autora afigura-se notória, posto que (além de se considerar imprescindível à correta, veloz e precisa prestação da informação ao consumidor na relação jurídica entabulada) o controle informacional recai unicamente sobre a fornecedora Ré, o que evidencia e qualifica a vulnerabilidade do consumidor (que já é presumida). Quanto à hipossuficiência econômica, basta relembrar que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que denota sua precariedade financeira. Ainda, em vista da natureza adesiva do contrato de seguro celebrado (que, nitidamente, é imposto ao consumidor contratante, o qual apenas formaliza sua pretensão de aderi-lo), mostra-se plenamente configurada a vulnerabilidade da parte Autora. Nestes termos, o E. TJPR se manifesta: AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE REQUISITOS PRESENTES VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Tendo em vista a vulnerabilidade frente ao poderio, na parte técnico/financeira da requerida, ora agravante, resta evidente a diferença entre o autor da ação, ora agravado e a seguradora, devendo incidir, como bem decidiu o magistrado, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova. (TJ-PR 905585601 PR 905585-6/01 (Acórdão), 9ª Câmara Cível, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/08/2012) Não obstante isso, não há porque ser invertido o ônus da prova, na medida em que os fatos controvertidos basicamente dizem respeito ao estado de saúde da própria parte Autora, o que foge do controle técnico, informacional e econômico da parte Ré. Por consequência, a distribuição do ônus seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 3.1 – Nestes termos, indefiro a inversão do ônus. 3.2 – Por ser fato constitutivo do seu direito, atribuo à parte Autora a prova dos fatos controvertidos “a, b, c, e”. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro a prova pericial médica, requerida pela parte Autora e pela Ré ICATU SEGUROS. 5 – Nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos, bem como dos honorários arbitrados (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – À luz do princípio da celeridade processual, deve-se sempre buscar mecanismos para abreviar a marcha processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez. Nesse sentido, deve-se considerar a grande repetição de demandas pretendendo o pagamento de indenização securitária, à semelhança dos autos. Em casos tais, as perícias a serem realizadas, em razão de sua complexidade mediana, limitada à avaliação da capacidade física da parte, os honorários periciais são arbitrados comumente em R$ 2.500,00. Assim, desde já, buscando maior celeridade processual, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. 5.2.1 – Intime-se o Perito para, em 05 dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima, em especial o valor arbitrado, bem como apresentar currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Como a perícia foi requerida pela parte Autora e pela Ré ICATU, deverão ratear as despesas com os honorários, no prazo de 15 dias. 5.3.1 – Por sua vez, sendo a parte Autora beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento de sua quota parte antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º, do art. 95, do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC. 8 – Intimações e diligências necessárias. [1] SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APÓLICE. VIGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. Aos contratos de seguro coletivo sujeito às condições gerais padronizadas, das quais nem sempre se dá conhecimento efetivo ao segurado, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a favor deste último serem interpretados. Ficando comprovada a invalidez total e permanente do segurado, deve a seguradora arcar com o pagamento do capital segurado. APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restando comprovado nos autos que a doença que acometeu a parte não lhe causou invalidez total e permanente, afastado está seu direito ao recebimento da indenização securitária (TJ-MG - AC: 10637060409280001 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Toledo, 18 de agosto de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.
T ESTADO DO PARANá
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor LUIZ FERNANDO BILIBIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
PABLO LORENZATTO
OAB: 74911/PR
KAREN MIDORI GELLER UMETSU
OAB: 107111/PR
MATHIAS ALT
OAB: 69801/PR
ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA
OAB: 47406/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0003574-77.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.768,66 Autor(s): LUIZ FERNANDO BILIBIO (RG: 85161733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.363.479-13) Caetano Severino Perin, 851 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-150 Réu(s): CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. (CPF/CNPJ: 04.026.752/0001-82) Avenida Assis Brasil, 3940 - São Sebastião - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.060-900 ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Oscar Niemeyer, 2000 Prédio Aqwa Corporate, Torre 1, 17º ao 21º andar - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Ilegitimidade Passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, afirma a parte Autora que a parte Ré é responsável pelo pagamento da cobertura securitária. Desta forma, não há como cogitar acerca da ilegitimidade, sendo questão de mérito a análise se o seguro junto a Ré estava vigente ao tempo do sinistro. Ou seja, somente em sentença será apreciada. a.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente; ii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: i) que a parte Autora é beneficiária de seguro de vida junto a Ré, tendo como estipulante seu empregador; ii) que a parte Autora sofreu acidente de trabalho em data de 01/09/2025; iii) que houve pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 267,86. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Autora possui invalidez parcial ou total, permanente ou transitória; b) qual o grau de invalidez da parte Autora; c) o momento em que ocorreu o sinistro; d) a vigência do contrato de seguro na época do sinistro; e) se a parte Autora sofreu danos morais. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) responsabilidade civil contratual da Ré; ii) dever de prestação de informações prévias ao segurado – se é do tomador/estipulante do seguro. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, as relações estabelecidas por meio de contratos de seguro são relações típicas de consumo, ainda que celebrados em favor de uma coletividade.[1] Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que essas normas são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. “In casu”, a hipossuficiência informacional (técnica) da parte Autora afigura-se notória, posto que (além de se considerar imprescindível à correta, veloz e precisa prestação da informação ao consumidor na relação jurídica entabulada) o controle informacional recai unicamente sobre a fornecedora Ré, o que evidencia e qualifica a vulnerabilidade do consumidor (que já é presumida). Quanto à hipossuficiência econômica, basta relembrar que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que denota sua precariedade financeira. Ainda, em vista da natureza adesiva do contrato de seguro celebrado (que, nitidamente, é imposto ao consumidor contratante, o qual apenas formaliza sua pretensão de aderi-lo), mostra-se plenamente configurada a vulnerabilidade da parte Autora. Nestes termos, o E. TJPR se manifesta: AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE REQUISITOS PRESENTES VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Tendo em vista a vulnerabilidade frente ao poderio, na parte técnico/financeira da requerida, ora agravante, resta evidente a diferença entre o autor da ação, ora agravado e a seguradora, devendo incidir, como bem decidiu o magistrado, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova. (TJ-PR 905585601 PR 905585-6/01 (Acórdão), 9ª Câmara Cível, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/08/2012) Não obstante isso, não há porque ser invertido o ônus da prova, na medida em que os fatos controvertidos basicamente dizem respeito ao estado de saúde da própria parte Autora, o que foge do controle técnico, informacional e econômico da parte Ré. Por consequência, a distribuição do ônus seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 3.1 – Nestes termos, indefiro a inversão do ônus. 3.2 – Por ser fato constitutivo do seu direito, atribuo à parte Autora a prova dos fatos controvertidos “a, b, c, e”. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro a prova pericial médica, requerida pela parte Autora e pela Ré ICATU SEGUROS. 5 – Nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos, bem como dos honorários arbitrados (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – À luz do princípio da celeridade processual, deve-se sempre buscar mecanismos para abreviar a marcha processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez. Nesse sentido, deve-se considerar a grande repetição de demandas pretendendo o pagamento de indenização securitária, à semelhança dos autos. Em casos tais, as perícias a serem realizadas, em razão de sua complexidade mediana, limitada à avaliação da capacidade física da parte, os honorários periciais são arbitrados comumente em R$ 2.500,00. Assim, desde já, buscando maior celeridade processual, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. 5.2.1 – Intime-se o Perito para, em 05 dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima, em especial o valor arbitrado, bem como apresentar currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Como a perícia foi requerida pela parte Autora e pela Ré ICATU, deverão ratear as despesas com os honorários, no prazo de 15 dias. 5.3.1 – Por sua vez, sendo a parte Autora beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento de sua quota parte antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º, do art. 95, do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC. 8 – Intimações e diligências necessárias. [1] SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APÓLICE. VIGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. Aos contratos de seguro coletivo sujeito às condições gerais padronizadas, das quais nem sempre se dá conhecimento efetivo ao segurado, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a favor deste último serem interpretados. Ficando comprovada a invalidez total e permanente do segurado, deve a seguradora arcar com o pagamento do capital segurado. APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restando comprovado nos autos que a doença que acometeu a parte não lhe causou invalidez total e permanente, afastado está seu direito ao recebimento da indenização securitária (TJ-MG - AC: 10637060409280001 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Toledo, 18 de agosto de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO