0003573-30.2018.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003573-30.2018.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0003573-30.2018.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00396687 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: BRK AMBIENTAL MACAE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: OS MESMOS APELADO: PAULO ROBERTO DE PINHO ADVOGADO: ANNA PAULA MORENO REIS OAB/RJ-179662 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR TRÊS ECONOMIAS. TEMA 414/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DISTINGUISHING. IMÓVEL ATENDIDO POR HIDRÔMETRO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.1. Retorno dos autos a esta Câmara, por determinação da Terceira Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414.2. O Tema 414/STJ, em sua redação revisada, versa sobre a metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo, ou economias, servidas por um único hidrômetro.3. Hipótese dos autos que não se amolda à tese repetitiva, uma vez que o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, que se trata de imóvel atendido por hidrômetro próprio, tendo sido constatada a cobrança pela tarifa mínima multiplicada por três economias, e não pela leitura do respectivo medidor.4. Ausência de identidade fática entre o caso concreto e a tese repetitiva, a justificar a manutenção do distinguishing.5. Condenação fundada na constatação de cobrança indevida em imóvel com hidrômetro próprio, sem relação com a metodologia de cálculo aplicável a condomínio dotado de medidor único.6. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO._________________________________________________Tese de julgamento: "A revisão do Tema 414/STJ não impõe a retratação de acórdão que, com base na prova pericial, reconheceu a cobrança indevida de tarifa mínima multiplicada por economias em imóvel atendido por hidrômetro próprio, por ausência de identidade fática com a hipótese de múltiplas economias servidas por hidrômetro único."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, 'a'; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414. Conclusões: "Por unanimidade, não foi exercido o juízo de retratação, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Impedido o Exmo. Sr. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRK AMBIENTAL MACAE S A
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu OS MESMOS
Réu PAULO ROBERTO DE PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
ANNA PAULA MORENO REIS
OAB: 179662/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003573-30.2018.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0003573-30.2018.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00396687 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: BRK AMBIENTAL MACAE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: OS MESMOS APELADO: PAULO ROBERTO DE PINHO ADVOGADO: ANNA PAULA MORENO REIS OAB/RJ-179662 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR TRÊS ECONOMIAS. TEMA 414/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DISTINGUISHING. IMÓVEL ATENDIDO POR HIDRÔMETRO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.1. Retorno dos autos a esta Câmara, por determinação da Terceira Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414.2. O Tema 414/STJ, em sua redação revisada, versa sobre a metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo, ou economias, servidas por um único hidrômetro.3. Hipótese dos autos que não se amolda à tese repetitiva, uma vez que o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, que se trata de imóvel atendido por hidrômetro próprio, tendo sido constatada a cobrança pela tarifa mínima multiplicada por três economias, e não pela leitura do respectivo medidor.4. Ausência de identidade fática entre o caso concreto e a tese repetitiva, a justificar a manutenção do distinguishing.5. Condenação fundada na constatação de cobrança indevida em imóvel com hidrômetro próprio, sem relação com a metodologia de cálculo aplicável a condomínio dotado de medidor único.6. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO._________________________________________________Tese de julgamento: "A revisão do Tema 414/STJ não impõe a retratação de acórdão que, com base na prova pericial, reconheceu a cobrança indevida de tarifa mínima multiplicada por economias em imóvel atendido por hidrômetro próprio, por ausência de identidade fática com a hipótese de múltiplas economias servidas por hidrômetro único."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, 'a'; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414. Conclusões: "Por unanimidade, não foi exercido o juízo de retratação, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Impedido o Exmo. Sr. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.