Detalhe do processo

0003572-69.2019.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL Processo: 0003572-69.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.988,00 Autor(s): SONIA MARIA CORREIA NETO Réu(s): CAIO VINICIUS CARNEIRO Vistos. 1. Trata-se de ação de reparação de danos movida por Sonia Maria Correia Neto em face de Caio Vinicius Carneiro. O Expert apresentou o laudo pericial (mov. 218.1). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que, embora o perito tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes, deixou de quantificar o grau de incapacidade, limitando-se à descrição das lesões. Sustenta que houve omissão relevante, pois não foram utilizados critérios técnicos objetivos, como a Tabela SUSEP ou o Barema Europeu, o que compromete a precisão do laudo e impede a adequada mensuração do dano. Afirma, ainda, a existência de contradição interna, uma vez que o perito reconhece a limitação funcional, mas não atribui qualquer percentual de incapacidade, requerendo a complementação da perícia ou a realização de novo exame (mov. 221.1). O perito prestou esclarecimentos alegando que o laudo foi elaborado com base em exame clínico, documentos médicos e critérios técnicos, contendo quantificação suficiente ao indicar incapacidade parcial permanente moderada, com redução da amplitude de movimento e força em 20% e 30%, com limitações para atividades que exigem esforço manual. Esclareceu que a Tabela SUSEP não é obrigatória por se tratar de responsabilidade civil, e que o Barema Europeu também não é exigido no Brasil, sendo válidos os critérios clínicos adotados. Por fim, reiterou a validade do laudo e requereu sua homologação (mov. 227.1). A autora apresentou nova impugnação alegando que os esclarecimentos do perito não corrigiram as falhas do laudo, apenas reiterando conclusões anteriores. Sustentou a ausência de quantificação objetiva da incapacidade, criticando o uso de estimativas genéricas, bem como a falta de metodologia técnica e critérios objetivos. Apontou contradição entre os dados mensurados e a ausência de conclusão percentual. Por fim, requereu a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia (mov. 230.1). O perito esclareceu que o laudo já continha quantificação objetiva das sequelas, indicando incapacidade parcial permanente de grau moderado. Complementou que, pela Tabela ABMLPM/BAREMAS, a limitação corresponde a aproximadamente 20% no punho direito dominante. Reafirmou a adequação da metodologia utilizada, a inexistência de omissões ou contradições e o nexo causal direto entre o acidente e as sequelas, mantendo integralmente as conclusões periciais (mov. 234.1). A autora apresentou nova impugnação alegando que o perito afirmou ter utilizado a Tabela ABMLPM, mas não apresentou o cálculo matemático da incapacidade, o que compromete a fundamentação do laudo. Sustentou que, embora haja reconhecimento de sequelas permanentes, como dor e limitação, não houve adequada quantificação nem análise do impacto laboral. Por fim, requereu esclarecimentos detalhados do perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 237.1). É o relatório. Decido. 2. A parte autora apresentou sucessivas impugnações ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto à quantificação da incapacidade, ausência de utilização de critérios objetivos e necessidade de complementação da prova ou realização de nova perícia. Contudo, verifico que o laudo pericial elaborado pelo Expert (mov. 218.1), devidamente complementado (movs. 227.1 e 234.1), apresenta fundamentação técnica suficiente e adequada para a finalidade a que se destina. O Expert, após análise dos documentos médicos e realização de exame clínico, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora, constatando sequelas permanentes consistentes em limitação funcional do punho direito, redução da amplitude de movimentos e dor residual. Ainda esclareceu que a autora apresenta incapacidade parcial permanente de grau moderado, com repercussão funcional estimada entre 20% e 30%, posteriormente indicando, com base na Tabela ABMLPM/BAREMAS, limitação aproximada de 20% do punho direito dominante. No que se refere à alegação de ausência de aplicação da Tabela SUSEP ou BAREMAS, as tabelas de quantificação de dano corporal possuem natureza meramente referencial, constituindo instrumentos de auxílio técnico ao Perito para a avaliação da extensão das lesões e da repercussão funcional, mas não possuem caráter absoluto ou obrigatório. Assim, a utilização de eventuais tabelas não constitui requisito indispensável à validade da perícia, desde que o profissional apresente fundamentação técnica suficiente acerca das conclusões alcançadas. In casu, o Expert esclareceu que utilizou critérios próprios da avaliação médico-pericial e, posteriormente, complementou a análise com referência à Tabela ABMLPM/BAREMAS, indicando percentual aproximado de limitação funcional. Portanto, não há falar em ausência de metodologia ou falta de quantificação objetiva, mas apenas em discordância da parte autora quanto ao critério técnico adotado. Ressalto também que o Perito possui autonomia técnica para definir a metodologia e os instrumentos adequados à análise da matéria submetida à sua apreciação, desde que o laudo seja devidamente fundamentado, claro e conclusivo, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. Ademais, os esclarecimentos prestados pelo Perito foram suficientes para afastar as alegações de omissão ou contradição, tendo sido reiteradas as conclusões acerca das sequelas, do grau de incapacidade e do nexo causal com o evento analisado. Por fim, o principal destinatário das provas é o Magistrado (art. 371 do CPC), a quem cabe aferir a forma e a imprescindibilidade (ou não) de esclarecimentos do Expert, pois, verificada sua inutilidade, deve o Magistrado indeferi-lo, justamente para velar pela rápida solução do conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, se o processo oferece condições para o Julgador formar seu juízo de convicção, é perfeitamente possível o indeferimento da manifestação da parte quanto ao esclarecimento apresentado pelo Expert, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, notadamente quando o laudo pericial for esclarecedor e conclusivo, como é o caso dos autos. Por oportuno, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO IMPUGNADO PELO AGRAVANTE. JUÍZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025968-45.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2022); SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257/STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053380-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21.03.2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS NOVOS/COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. QUESITOS NOVOS/COMPLEMENTARES QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO PERITO. REQUERENTE, ADEMAIS, QUE INVOCA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM ESPECIFICAR QUAIS OUTRAS “EVENTUAIS PROVAS” REALMENTE PRETENDIA PRODUZIR. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU, CATEGORICAMENTE, QUE O AUTOR NÃO APRESENTA QUALQUER INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO NÃO NECESSITA DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR AS ATIVIDADES HABITUAIS DE CLASSIFICADOR DE GRÃOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. REQUERENTE QUE NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000390-13.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.07.2024); e APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO - PROVA PERICIAL SUFICIENTE E BEM FUNDAMENTADA - JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – MÉRITO: PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE INEXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA COMO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – TRABALHO DE TRAJETO (QUEDA DE MOTOCICLETA), RESULTANDO EM FRATURAS NO JOELHO, PÉ ESQUERDO E NA PERNA DIREITA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DO AUTOR E A SUA FUNÇÃO LABORAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010775-92.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024). Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo, e considerando que o laudo observou os requisitos previstos no art. 473 do CPC, homologo-o (movs. 218.1, 227.1 e 234.1). 3. Cumpra-se o item 7 da decisão de mov. 148.1, procedendo à intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais. 4. Após, conclusos para prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARIA CORREIA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL Processo: 0003572-69.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.988,00 Autor(s): SONIA MARIA CORREIA NETO Réu(s): CAIO VINICIUS CARNEIRO Vistos. 1. Trata-se de ação de reparação de danos movida por Sonia Maria Correia Neto em face de Caio Vinicius Carneiro. O Expert apresentou o laudo pericial (mov. 218.1). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que, embora o perito tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes, deixou de quantificar o grau de incapacidade, limitando-se à descrição das lesões. Sustenta que houve omissão relevante, pois não foram utilizados critérios técnicos objetivos, como a Tabela SUSEP ou o Barema Europeu, o que compromete a precisão do laudo e impede a adequada mensuração do dano. Afirma, ainda, a existência de contradição interna, uma vez que o perito reconhece a limitação funcional, mas não atribui qualquer percentual de incapacidade, requerendo a complementação da perícia ou a realização de novo exame (mov. 221.1). O perito prestou esclarecimentos alegando que o laudo foi elaborado com base em exame clínico, documentos médicos e critérios técnicos, contendo quantificação suficiente ao indicar incapacidade parcial permanente moderada, com redução da amplitude de movimento e força em 20% e 30%, com limitações para atividades que exigem esforço manual. Esclareceu que a Tabela SUSEP não é obrigatória por se tratar de responsabilidade civil, e que o Barema Europeu também não é exigido no Brasil, sendo válidos os critérios clínicos adotados. Por fim, reiterou a validade do laudo e requereu sua homologação (mov. 227.1). A autora apresentou nova impugnação alegando que os esclarecimentos do perito não corrigiram as falhas do laudo, apenas reiterando conclusões anteriores. Sustentou a ausência de quantificação objetiva da incapacidade, criticando o uso de estimativas genéricas, bem como a falta de metodologia técnica e critérios objetivos. Apontou contradição entre os dados mensurados e a ausência de conclusão percentual. Por fim, requereu a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia (mov. 230.1). O perito esclareceu que o laudo já continha quantificação objetiva das sequelas, indicando incapacidade parcial permanente de grau moderado. Complementou que, pela Tabela ABMLPM/BAREMAS, a limitação corresponde a aproximadamente 20% no punho direito dominante. Reafirmou a adequação da metodologia utilizada, a inexistência de omissões ou contradições e o nexo causal direto entre o acidente e as sequelas, mantendo integralmente as conclusões periciais (mov. 234.1). A autora apresentou nova impugnação alegando que o perito afirmou ter utilizado a Tabela ABMLPM, mas não apresentou o cálculo matemático da incapacidade, o que compromete a fundamentação do laudo. Sustentou que, embora haja reconhecimento de sequelas permanentes, como dor e limitação, não houve adequada quantificação nem análise do impacto laboral. Por fim, requereu esclarecimentos detalhados do perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (mov. 237.1). É o relatório. Decido. 2. A parte autora apresentou sucessivas impugnações ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto à quantificação da incapacidade, ausência de utilização de critérios objetivos e necessidade de complementação da prova ou realização de nova perícia. Contudo, verifico que o laudo pericial elaborado pelo Expert (mov. 218.1), devidamente complementado (movs. 227.1 e 234.1), apresenta fundamentação técnica suficiente e adequada para a finalidade a que se destina. O Expert, após análise dos documentos médicos e realização de exame clínico, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora, constatando sequelas permanentes consistentes em limitação funcional do punho direito, redução da amplitude de movimentos e dor residual. Ainda esclareceu que a autora apresenta incapacidade parcial permanente de grau moderado, com repercussão funcional estimada entre 20% e 30%, posteriormente indicando, com base na Tabela ABMLPM/BAREMAS, limitação aproximada de 20% do punho direito dominante. No que se refere à alegação de ausência de aplicação da Tabela SUSEP ou BAREMAS, as tabelas de quantificação de dano corporal possuem natureza meramente referencial, constituindo instrumentos de auxílio técnico ao Perito para a avaliação da extensão das lesões e da repercussão funcional, mas não possuem caráter absoluto ou obrigatório. Assim, a utilização de eventuais tabelas não constitui requisito indispensável à validade da perícia, desde que o profissional apresente fundamentação técnica suficiente acerca das conclusões alcançadas. In casu, o Expert esclareceu que utilizou critérios próprios da avaliação médico-pericial e, posteriormente, complementou a análise com referência à Tabela ABMLPM/BAREMAS, indicando percentual aproximado de limitação funcional. Portanto, não há falar em ausência de metodologia ou falta de quantificação objetiva, mas apenas em discordância da parte autora quanto ao critério técnico adotado. Ressalto também que o Perito possui autonomia técnica para definir a metodologia e os instrumentos adequados à análise da matéria submetida à sua apreciação, desde que o laudo seja devidamente fundamentado, claro e conclusivo, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. Ademais, os esclarecimentos prestados pelo Perito foram suficientes para afastar as alegações de omissão ou contradição, tendo sido reiteradas as conclusões acerca das sequelas, do grau de incapacidade e do nexo causal com o evento analisado. Por fim, o principal destinatário das provas é o Magistrado (art. 371 do CPC), a quem cabe aferir a forma e a imprescindibilidade (ou não) de esclarecimentos do Expert, pois, verificada sua inutilidade, deve o Magistrado indeferi-lo, justamente para velar pela rápida solução do conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, se o processo oferece condições para o Julgador formar seu juízo de convicção, é perfeitamente possível o indeferimento da manifestação da parte quanto ao esclarecimento apresentado pelo Expert, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, notadamente quando o laudo pericial for esclarecedor e conclusivo, como é o caso dos autos. Por oportuno, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO IMPUGNADO PELO AGRAVANTE. JUÍZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025968-45.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2022); SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257/STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053380-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21.03.2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS NOVOS/COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. QUESITOS NOVOS/COMPLEMENTARES QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO PERITO. REQUERENTE, ADEMAIS, QUE INVOCA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM ESPECIFICAR QUAIS OUTRAS “EVENTUAIS PROVAS” REALMENTE PRETENDIA PRODUZIR. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU, CATEGORICAMENTE, QUE O AUTOR NÃO APRESENTA QUALQUER INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO NÃO NECESSITA DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR AS ATIVIDADES HABITUAIS DE CLASSIFICADOR DE GRÃOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. REQUERENTE QUE NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000390-13.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.07.2024); e APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO - PROVA PERICIAL SUFICIENTE E BEM FUNDAMENTADA - JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – MÉRITO: PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE INEXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA COMO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – TRABALHO DE TRAJETO (QUEDA DE MOTOCICLETA), RESULTANDO EM FRATURAS NO JOELHO, PÉ ESQUERDO E NA PERNA DIREITA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DO AUTOR E A SUA FUNÇÃO LABORAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010775-92.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024). Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo, e considerando que o laudo observou os requisitos previstos no art. 473 do CPC, homologo-o (movs. 218.1, 227.1 e 234.1). 3. Cumpra-se o item 7 da decisão de mov. 148.1, procedendo à intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais. 4. Após, conclusos para prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto