0003572-17.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003572-17.2022.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Furto tentado qualificado mediante escalada (art. 155, caput e §4o, II c/c art. 14, II, ambos do CP). Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante escalada, consistente na tentativa de subtrair cabos elétricos e disjuntores de imóvel em construção, frustrada pela intervenção do proprietário. O apelante requer a absolvição, o afastamento da qualificadora da escalada, a aplicação da redução máxima pela tentativa e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado mediante escalada, com aplicação da minorante da tentativa em fração intermediária, deve ser mantida diante das alegações de insuficiência de provas, ausência de laudo pericial para comprovar a escalada, pedido de absolvição e afastamento da qualificadora pelo apelante.III. Razões de decidir3. As segundas razões recursais apresentadas não podem ser conhecidas, em abono à preclusão consumativa e à unirrecorribilidade.4. O pedido de concessão da gratuidade de justiça há de ser inadmitido, por ser matéria de competência do juízo da execução. 5. A autoria e a materialidade do crime de furto qualificado mediante escalada foram comprovadas, principalmente, pelos relatos da vítima, a qual goza de especial relevância em crimes patrimoniais, e da policial militar que atuou no dia dos fatos. O réu foi encontrado dentro da edificação e na posse da res furtiva.6. A qualificadora da escalada foi mantida, pois ficou demonstrado que o réu acessou o imóvel por meio de esforço incomum, pulando muro de aproximadamente 2,40m, mesmo sem laudo pericial, sendo possível dispensar o exame de corpo de delito com a prova testemunhal obtida.7. A redução da pena pela tentativa foi fixada na metade, considerando que o réu já havia percorrido parte significativa do iter criminis, pois já se encontrava no forro da edificação, em posse de fios e disjuntores, não cabendo a redução máxima de dois terços pretendida pela defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A qualificadora da escalada no crime de furto pode ser comprovada por prova oral suficiente, dispensada a perícia, quando demonstrado que o acesso ao local se deu mediante esforço incomum para superar obstáculo fechado e a dinâmica dos fatos corrobora a superação desse obstáculo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 4º, II; art. 14, II; CPP, arts. 156, 158 e 167; Regimento Interno do TJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0043908-44.2023.8.16.0014, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004265-78.2022.8.16.0058, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 01.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tentar furtar cabos elétricos e disjuntores de uma casa em construção, onde ele entrou pulando o muro. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que o muro não era alto o suficiente para configurar escalada, além de pedir maior redução da pena pela tentativa. O Tribunal entendeu que as provas mostram que ele tentou mesmo o furto, que houve escalada porque ele precisou fazer esforço para entrar no imóvel fechado e que a redução da pena pela tentativa foi correta, pois ele já estava quase concluindo o crime quando foi surpreendido. Por isso, o recurso foi rejeitado, mantendo a condenação e a pena fixada.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRIQUE MARQUES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003572-17.2022.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Furto tentado qualificado mediante escalada (art. 155, caput e §4o, II c/c art. 14, II, ambos do CP). Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante escalada, consistente na tentativa de subtrair cabos elétricos e disjuntores de imóvel em construção, frustrada pela intervenção do proprietário. O apelante requer a absolvição, o afastamento da qualificadora da escalada, a aplicação da redução máxima pela tentativa e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado mediante escalada, com aplicação da minorante da tentativa em fração intermediária, deve ser mantida diante das alegações de insuficiência de provas, ausência de laudo pericial para comprovar a escalada, pedido de absolvição e afastamento da qualificadora pelo apelante.III. Razões de decidir3. As segundas razões recursais apresentadas não podem ser conhecidas, em abono à preclusão consumativa e à unirrecorribilidade.4. O pedido de concessão da gratuidade de justiça há de ser inadmitido, por ser matéria de competência do juízo da execução. 5. A autoria e a materialidade do crime de furto qualificado mediante escalada foram comprovadas, principalmente, pelos relatos da vítima, a qual goza de especial relevância em crimes patrimoniais, e da policial militar que atuou no dia dos fatos. O réu foi encontrado dentro da edificação e na posse da res furtiva.6. A qualificadora da escalada foi mantida, pois ficou demonstrado que o réu acessou o imóvel por meio de esforço incomum, pulando muro de aproximadamente 2,40m, mesmo sem laudo pericial, sendo possível dispensar o exame de corpo de delito com a prova testemunhal obtida.7. A redução da pena pela tentativa foi fixada na metade, considerando que o réu já havia percorrido parte significativa do iter criminis, pois já se encontrava no forro da edificação, em posse de fios e disjuntores, não cabendo a redução máxima de dois terços pretendida pela defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A qualificadora da escalada no crime de furto pode ser comprovada por prova oral suficiente, dispensada a perícia, quando demonstrado que o acesso ao local se deu mediante esforço incomum para superar obstáculo fechado e a dinâmica dos fatos corrobora a superação desse obstáculo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 4º, II; art. 14, II; CPP, arts. 156, 158 e 167; Regimento Interno do TJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0043908-44.2023.8.16.0014, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004265-78.2022.8.16.0058, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 01.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tentar furtar cabos elétricos e disjuntores de uma casa em construção, onde ele entrou pulando o muro. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que o muro não era alto o suficiente para configurar escalada, além de pedir maior redução da pena pela tentativa. O Tribunal entendeu que as provas mostram que ele tentou mesmo o furto, que houve escalada porque ele precisou fazer esforço para entrar no imóvel fechado e que a redução da pena pela tentativa foi correta, pois ele já estava quase concluindo o crime quando foi surpreendido. Por isso, o recurso foi rejeitado, mantendo a condenação e a pena fixada.