0003571-94.2024.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0003571-94.2024.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO RONALDO FERREIRA DA SILVA NEVES CPF: 095.754.256-93 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO RONALDO FERREIRA DA SILVA NEVES, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da inexistência de exame de corpo de delito, nulidade processual pela ausência de prova pericial e a impossibilidade de suprimento da prova técnica por outros elementos constantes dos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, requerendo, ainda, o reconhecimento da revelia do acusado em razão da apresentação intempestiva da resposta à acusação. É o relatório. Decido. 1 - Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar o pedido ministerial de reconhecimento da revelia do acusado. A revelia no processo penal possui disciplina específica no artigo 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a decretação da revelia está vinculada à ausência injustificada do acusado aos atos processuais para os quais tenha sido pessoalmente intimado, ou à ausência de comunicação de mudança de endereço. No caso dos autos, embora a resposta à acusação tenha sido apresentada após o prazo inicialmente previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, não houve demonstração de abandono processual, ausência injustificada do acusado ou qualquer comportamento que se enquadre nas hipóteses legais previstas no artigo 367 do Código de Processo Penal. Ademais, eventual ausência de apresentação tempestiva da resposta defensiva não autoriza a decretação da revelia, sobretudo porque o ordenamento jurídico processual penal prevê consequência específica para a ausência de defesa técnica, qual seja, a nomeação de defensor para apresentação da peça defensiva, conforme dispõe o artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica-se que o acusado constituiu advogado, houve apresentação de resposta à acusação e a peça defensiva foi devidamente submetida ao contraditório, inexistindo prejuízo à acusação ou comprometimento da marcha processual. Assim, não há fundamento legal para decretação da revelia do acusado, razão pela qual rejeito o pedido formulado pelo Ministério Público nesse ponto. Passo à análise das teses defensivas. 2 - Da Ausência de Justa Causa A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a imputação envolve conduta supostamente causadora de vestígios físicos, sem que tenha sido realizado exame de corpo de delito. Entretanto, a tese não merece acolhimento nesta fase processual. A análise da resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, não se destina ao exame aprofundado da responsabilidade penal do acusado, mas apenas à verificação das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Dispõe o referido artigo: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária. A denúncia descreve, em tese, a prática de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, narrando que o acusado teria praticado atos de violência física contra a vítima, consistentes em tentativa de enforcamento, queda ao solo, chute e rasgo de vestimenta. Nesse momento processual, para o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, exige-se apenas a presença de justa causa, consubstanciada na existência de elementos informativos mínimos acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Ademais, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, vejamos: "Por fim, segundo o art. 395, inciso III, do CPP, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A expressão justa causa é extremamente ampla, sobretudo quando utilizada como fundamento para impetração de habeas corpus (CPP, art. 648, I), o que acaba por dificultar sua conceituação para fins de rejeição da peça acusatória. A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório.21" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020) A discussão acerca da existência ou não de provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva demanda análise aprofundada do conjunto probatório, após a regular instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Importante destacar que a justa causa exigida para o exercício da ação penal não se confunde com a comprovação definitiva da prática delitiva, própria do momento da sentença. Exigir, nesta fase inicial, prova exauriente acerca da autoria e da materialidade equivaleria a antecipar indevidamente o juízo de mérito, esvaziando a finalidade da instrução processual. No caso concreto, a denúncia foi recebida por apresentar elementos suficientes quanto à existência de fato aparentemente criminoso e indícios de autoria, observando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito o pedido formulado pela defesa de reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que não demonstrada, de forma manifesta, qualquer hipótese capaz de impedir o regular andamento do feito, sendo necessária a produção de provas em juízo para adequada análise da responsabilidade penal do acusado. 3. Da Ausência de Exame de Corpo de Delito A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito impediria o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a conduta narrada na denúncia teria deixado vestígios. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Todavia, a aplicação do referido dispositivo deve considerar a natureza jurídica da infração penal imputada. No caso dos autos, a imputação refere-se à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consistente em vias de fato, cuja configuração pressupõe a prática de ato de violência ou agressão física contra a vítima, sem que haja, necessariamente, produção de lesão corporal. Assim, a ausência de lesões corporais ou de exame pericial não afasta, por si só, a possibilidade de configuração da contravenção penal, uma vez que a materialidade do fato pode ser demonstrada por outros elementos probatórios admitidos em direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu que a ausência de lesões corporais e de exame de corpo de delito não impede a configuração da contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, desde que presentes elementos probatórios suficientes acerca da ocorrência da conduta imputada. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS - REDIMENSIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A tese de atipicidade conglobante não se aplica quando a conduta revela efetiva agressividade e elevada reprovabilidade social no contexto de violência doméstica. 3. A ausência de lesões corporais e de exame de corpo de delito não afasta a configuração da contravenção de vias de fato prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e estando presentes todas as elementares da contravenção de vias de fato, deve ser mantido o decreto condenatório. 5. Os motivos do delito justificam valoração negativa, uma vez que a agressão decorreu de ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, circunstância reveladora de maior reprovabilidade em contexto de violência doméstica. 6. As circunstâncias do crime autorizam exasperação da pena-base, pois a embriaguez voluntária do agente, em contexto de violência doméstica, demonstra maior censurabilidade da conduta. 7. Ausente fundamentação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade do recorrente e das consequências do delito, deve ser procedido o respectivo decote. 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.479565-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Ademais, o artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a ausência de exame pericial, evidenciando que o sistema processual penal admite outros meios de prova para demonstração da ocorrência do fato criminoso. Dessa forma, a inexistência de exame pericial não conduz automaticamente ao reconhecimento da inexistência da infração penal ou à rejeição da denúncia, especialmente quando existem outros elementos informativos que deverão ser submetidos à apreciação judicial durante a fase instrutória. No caso concreto, a denúncia foi recebida por preencher os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica da conduta imputada, inexistindo, naquele momento processual, qualquer hipótese prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal que justificasse sua rejeição. 4. Da Nulidade Processual. Também não há falar em nulidade processual neste momento. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. No presente caso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo efetivamente causado pela ausência de exame pericial, limitando-se a sustentar impossibilidade abstrata de prosseguimento da ação penal. Além disso, os elementos constantes dos autos, incluindo declarações prestadas na fase inquisitorial e demais documentos juntados, constituem suporte informativo suficiente, nesta fase processual, para manutenção da persecução penal até a conclusão da instrução. Ressalte-se que eventual controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, da credibilidade dos relatos apresentados ou da suficiência do conjunto probatório deverá ser analisada após a produção das provas em juízo, momento adequado para formação do convencimento judicial definitivo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO o pedido ministerial de decretação da revelia do acusado, por ausência de enquadramento na hipótese prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal, e AFASTO as preliminares defensivas de ausência de justa causa e nulidade processual, por não se verificar, neste momento, irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da ação penal. Determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas pelas partes. Todavia, considerando que este juízo se encontra em regime de cooperação, impõe a priorização dos processos com réus presos e daqueles inseridos nas metas fixadas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Diante desse contexto, determino que o feito aguarde em Secretaria até que a Comarca passe a contar com magistrado exclusivo ou até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO RONALDO FERREIRA DA SILVA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 239811/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0003571-94.2024.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO RONALDO FERREIRA DA SILVA NEVES CPF: 095.754.256-93 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO RONALDO FERREIRA DA SILVA NEVES, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da inexistência de exame de corpo de delito, nulidade processual pela ausência de prova pericial e a impossibilidade de suprimento da prova técnica por outros elementos constantes dos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, requerendo, ainda, o reconhecimento da revelia do acusado em razão da apresentação intempestiva da resposta à acusação. É o relatório. Decido. 1 - Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar o pedido ministerial de reconhecimento da revelia do acusado. A revelia no processo penal possui disciplina específica no artigo 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a decretação da revelia está vinculada à ausência injustificada do acusado aos atos processuais para os quais tenha sido pessoalmente intimado, ou à ausência de comunicação de mudança de endereço. No caso dos autos, embora a resposta à acusação tenha sido apresentada após o prazo inicialmente previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, não houve demonstração de abandono processual, ausência injustificada do acusado ou qualquer comportamento que se enquadre nas hipóteses legais previstas no artigo 367 do Código de Processo Penal. Ademais, eventual ausência de apresentação tempestiva da resposta defensiva não autoriza a decretação da revelia, sobretudo porque o ordenamento jurídico processual penal prevê consequência específica para a ausência de defesa técnica, qual seja, a nomeação de defensor para apresentação da peça defensiva, conforme dispõe o artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica-se que o acusado constituiu advogado, houve apresentação de resposta à acusação e a peça defensiva foi devidamente submetida ao contraditório, inexistindo prejuízo à acusação ou comprometimento da marcha processual. Assim, não há fundamento legal para decretação da revelia do acusado, razão pela qual rejeito o pedido formulado pelo Ministério Público nesse ponto. Passo à análise das teses defensivas. 2 - Da Ausência de Justa Causa A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a imputação envolve conduta supostamente causadora de vestígios físicos, sem que tenha sido realizado exame de corpo de delito. Entretanto, a tese não merece acolhimento nesta fase processual. A análise da resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, não se destina ao exame aprofundado da responsabilidade penal do acusado, mas apenas à verificação das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Dispõe o referido artigo: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária. A denúncia descreve, em tese, a prática de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, narrando que o acusado teria praticado atos de violência física contra a vítima, consistentes em tentativa de enforcamento, queda ao solo, chute e rasgo de vestimenta. Nesse momento processual, para o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, exige-se apenas a presença de justa causa, consubstanciada na existência de elementos informativos mínimos acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Ademais, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, vejamos: "Por fim, segundo o art. 395, inciso III, do CPP, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A expressão justa causa é extremamente ampla, sobretudo quando utilizada como fundamento para impetração de habeas corpus (CPP, art. 648, I), o que acaba por dificultar sua conceituação para fins de rejeição da peça acusatória. A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório.21" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020) A discussão acerca da existência ou não de provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva demanda análise aprofundada do conjunto probatório, após a regular instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Importante destacar que a justa causa exigida para o exercício da ação penal não se confunde com a comprovação definitiva da prática delitiva, própria do momento da sentença. Exigir, nesta fase inicial, prova exauriente acerca da autoria e da materialidade equivaleria a antecipar indevidamente o juízo de mérito, esvaziando a finalidade da instrução processual. No caso concreto, a denúncia foi recebida por apresentar elementos suficientes quanto à existência de fato aparentemente criminoso e indícios de autoria, observando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito o pedido formulado pela defesa de reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que não demonstrada, de forma manifesta, qualquer hipótese capaz de impedir o regular andamento do feito, sendo necessária a produção de provas em juízo para adequada análise da responsabilidade penal do acusado. 3. Da Ausência de Exame de Corpo de Delito A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito impediria o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a conduta narrada na denúncia teria deixado vestígios. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Todavia, a aplicação do referido dispositivo deve considerar a natureza jurídica da infração penal imputada. No caso dos autos, a imputação refere-se à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consistente em vias de fato, cuja configuração pressupõe a prática de ato de violência ou agressão física contra a vítima, sem que haja, necessariamente, produção de lesão corporal. Assim, a ausência de lesões corporais ou de exame pericial não afasta, por si só, a possibilidade de configuração da contravenção penal, uma vez que a materialidade do fato pode ser demonstrada por outros elementos probatórios admitidos em direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu que a ausência de lesões corporais e de exame de corpo de delito não impede a configuração da contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, desde que presentes elementos probatórios suficientes acerca da ocorrência da conduta imputada. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS - REDIMENSIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A tese de atipicidade conglobante não se aplica quando a conduta revela efetiva agressividade e elevada reprovabilidade social no contexto de violência doméstica. 3. A ausência de lesões corporais e de exame de corpo de delito não afasta a configuração da contravenção de vias de fato prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e estando presentes todas as elementares da contravenção de vias de fato, deve ser mantido o decreto condenatório. 5. Os motivos do delito justificam valoração negativa, uma vez que a agressão decorreu de ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, circunstância reveladora de maior reprovabilidade em contexto de violência doméstica. 6. As circunstâncias do crime autorizam exasperação da pena-base, pois a embriaguez voluntária do agente, em contexto de violência doméstica, demonstra maior censurabilidade da conduta. 7. Ausente fundamentação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade do recorrente e das consequências do delito, deve ser procedido o respectivo decote. 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.479565-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Ademais, o artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a ausência de exame pericial, evidenciando que o sistema processual penal admite outros meios de prova para demonstração da ocorrência do fato criminoso. Dessa forma, a inexistência de exame pericial não conduz automaticamente ao reconhecimento da inexistência da infração penal ou à rejeição da denúncia, especialmente quando existem outros elementos informativos que deverão ser submetidos à apreciação judicial durante a fase instrutória. No caso concreto, a denúncia foi recebida por preencher os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica da conduta imputada, inexistindo, naquele momento processual, qualquer hipótese prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal que justificasse sua rejeição. 4. Da Nulidade Processual. Também não há falar em nulidade processual neste momento. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. No presente caso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo efetivamente causado pela ausência de exame pericial, limitando-se a sustentar impossibilidade abstrata de prosseguimento da ação penal. Além disso, os elementos constantes dos autos, incluindo declarações prestadas na fase inquisitorial e demais documentos juntados, constituem suporte informativo suficiente, nesta fase processual, para manutenção da persecução penal até a conclusão da instrução. Ressalte-se que eventual controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, da credibilidade dos relatos apresentados ou da suficiência do conjunto probatório deverá ser analisada após a produção das provas em juízo, momento adequado para formação do convencimento judicial definitivo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO o pedido ministerial de decretação da revelia do acusado, por ausência de enquadramento na hipótese prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal, e AFASTO as preliminares defensivas de ausência de justa causa e nulidade processual, por não se verificar, neste momento, irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da ação penal. Determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas pelas partes. Todavia, considerando que este juízo se encontra em regime de cooperação, impõe a priorização dos processos com réus presos e daqueles inseridos nas metas fixadas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Diante desse contexto, determino que o feito aguarde em Secretaria até que a Comarca passe a contar com magistrado exclusivo ou até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu